Tribunal Central Administrativo Sul

03758/10

Data
2010-04-27
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. No âmbito do direito processual tributário, são possíveis e accionáveis os meios processuais, as formas de processo, expressa e taxativamente, identificadas nas diversas alíneas do art. 101.º LGT, as quais se mostram, individualmente, caracterizadas, quanto ao privativo campo de aplicação, nos arts. 95.º n.º 2 LGT e 97.º CPPT. Acresce que, nos termos inequívocos e incontornáveis, do n.º 1 do art. 95.º LGT, qualquer interessado “tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei” (grifamos). 2. Logo, a defesa, por via judicial, dos direitos e interesses previstos em lei, por mais patente, objectiva, que seja a respectiva lesão, ofensa, tem de, casuisticamente, conformar-se, efectivar-se, no respeito das condições, dos veículos processuais, que o legislador, definindo individualmente, entende ser os adequados à apreciação e julgamento de cada tipo de pretensão; a tutela jurisdicional pressupõe e implica o cumprimento de regras processuais. 3. Apesar de, quando uma instância se extingue, por impossibilidade ou inutilidade da lide, as respectivas custas ficarem a cargo do autor, salvo se essa circunstância resultar de facto imputável ao réu, caso em que este tem de assegurar o respectivo pagamento, in casu, esta regra não colhe por virtude de, objectivamente, a decisão emitida no tribunal recorrido ser de absolvição, por inultrapassável erro na forma de processo e não de extinção da presente instância. 4. Por se ter, em concreto, desenvolvido uma actuação processual muito mais abrangente, com necessidade de um mais aturado e extenso tratamento de dados factuais e jurídicos, os encargos com o ocorrido prosseguimento da lide têm de ser pagos pela oponente, única responsável pela detectada utilização de forma processual errada e insusceptível de aproveitamento para outra adequada, provocante, a final, da decidida absolvição da instância.

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