Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 503/1941

Data
1942-02-12
Relator
EMILIO SALGUEIRO
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério da Justiça

Sumário

Devemos concluir, portanto, que os credores que deduzam os seus direitos a execução, para efeitos de concurso, não tem que fazer preparo, porque o acto, em si, não e sujeito a imposto de justiça, salvo, porem, na hipotese de recurso, como expressamente se preve no n 8 do artigo 6 do referido Codigo. ###

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