Parecer n.º 27/2020
Relator: João Conde Correia dos Santos
fiscal, o legislador inverteu aquele paradigma, remetendo para a execução fiscal a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial; 4.ª Para esse efeito, a Lei n.º 27/2019 ... dispor que «Poderão ser igualmente cobradas mediante processo de execução fiscal, nos casos e termos expressamente previstos na lei: (…) Custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo