Tribunal Constitucional (até 1998)
b - O Decreto-Lei n. 387-D/87, publicado em 29 de Dezembro de 1987, ao abrigo da Lei n. 37/87, de 12 de Dezembro, que autorizou o Governo a alterar o Codigo das Custas Judiciais, não pretendeu abolir a realidade tributaria que se designava ate então por imposto de justiça, mas antes substituir a designação de um certo tributo por outra, reputada de tecnicamente mais adequada. II - Ora, relativamente a substituição da designação de uma taxa, como era o imposto de justiça, e a alteração do respectivo regime, não carecia o Governo de qualquer autorização legislativa, pois, cabe na competencia do Governo a criação de taxas, visto ser "pacificamente aceite que a reserva de lei parlamentar em materia fiscal, consignada na alinea i) do n. 1, do art. 168 da CRP, se reporta aos impostos mas ja não as taxas" (Acordão TC n. 461/87). III - A taxa de justiça não e um imposto mas claramente uma taxa, contraprestação devida por quem utiliza um serviço publico, estabelecida em função de um caracter sinalagmatico da relação entre o obrigado e o Estado, tendo o Governo competencia para fixar os modos de variação de taxas a cobrar, aspecto que faz parte do respectivo regime juridico, não sendo sequer necessario, na determinação de cada taxa, que o seu montante "corresponda ao custo do bem ou serviço que constitui a contraprestação do Estado" (Acordão TC n. 98/90).
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