412/11.4TCGMR.G1
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos
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Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à gratuitidade do serviço de justiça, sendo, pois, legítima a exigência do pagamento do serviço de justiça. 2. Todos os processos
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Constitucional confrontou ja o novo regime das custas com a garantia fundamental do acesso aos tribunais, consagrada no artigo 20, n. 1, da Constituição, e, bem assim, com as normas ... mesma se mostrasse objectivamente capaz de por em causa o direito de acesso ao tribunal. VI - Mas não e este o entendimento por que a maioria do Tribunal Constitucional
Relator: BRAVO SERRA
causa dele, fiquem acentuadamente restringidas as possibilidades de aqueles cidadãos terem acesso aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. III - So sera havido como violador ... fique, no mesmo tipo de acções, colocado numa posição acentuadamente desigual quanto ao acesso aos tribunais relativamente aos cidadãos de mais forte poder economico. IV - A exigencia legal de custas
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
hipotese de inviabilizarem ou de tornarem particularmente oneroso para o cidadão medio o acesso aos tribunais. II - Dado que não esta consagrada constitucionalmente, de forma generica, a proibição da retroactividade ... exigencia de custas nos tribunais constitui uma restrição constitucionalmente censuravel do direito de acesso aos tribunais, circunstancia que não ocorre no caso. III - Um aumento em pouco mais do dobro
Relator: TAVARES DA COSTA
quanto as provaveis despesas processuais decorrentes da iniciativa assumida, seja do principio do acesso aos tribunais, de maneira a dizer-se restringida a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos ... principio da confiança insito no Estado de direito, quer o direito de acesso aos tribunais
Relator: MESSIAS BENTO
deverão de ter-se por inconstitucionais quando inviabilizam ou tornem particularmente oneroso o acesso aos tribunais pelo cidadão medio ou, quando estiver em causa a aplicação de novas tabelas ... cidadão medio de recorrer a tribunal, pelo que não violam o direito de acesso aos tribunais, nem o artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que nesta materia
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
consagração da garantia fundamental de acesso aos tribunais tutelada no n.º 1 do artigo 20º da Constituição impõe ao Estado o dever de assegurar meios tendentes a evitar ... cumprimento daquela imposição constitucional o legislador tenha consagrado um sistema de acesso ao direito e aos tribunais que assenta essencialmente na concessão da protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário
Relator: BRAVO SERRA
menos para os que não usufruam de abastados meios finaneiros, o direito de acesso aos tribunais fica comprometido. VII - Dai que, perante esta dicotomia, se tenha de proporcionar a todos ... lançar mão do remedio excepcional da assistencia judiciaria ou do regime de acesso ao direito e aos tribunais a fim de poder litigar em processos de valor medio e normal
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
pagamento da taxa de justiça, afastando o regime da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais somente até à decisão final de exoneração do passivo restante. 2 – Esta norma ... final, sob pena de grave atropelo ao princípio constitucional da igualdade no acesso ao direito e aos tribunais 4 – Interpretação distinta implicaria necessariamente que um beneficiário de protecção jurídica
Relator: TAVARES DA COSTA
artigo 110 - contem disposições relativas ao processamento dos recursos nos tribunais superiores, ao inves do artigo 192, aplicavel nos tribunais em que se recorre, figurando o pagamento da respectiva taxa ... artigo 20 da lei fundamental não impõe o acesso gratuito aos tribunais mas tão-so impede que este possa ser contrariado por insuficiencia de meios economicos, não se vislumbram vicios
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
acesso a justiça deve articular-se com o principio fundamental da igualdade e possui uma dupla dimensão: uma dimensão de defesa (defesa dos direitos atraves dos tribunais) e uma dimensão ... defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postula soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais, impedindo o legislador de adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam
Relator: LOURENÇO MARTINS
Decreto-Lei n 387-B/87, de 29 de Dezembro - regime de acesso ao direito e aos tribunais -, abrange não apenas as certidões e documentos que se destinam a instruir
Relator: ALVES CORREIA
I - A norma em analise traduz-se numa transferencia da competencia para
Relator: MONTEIRO DINIS
I - Conforme entendimento jurisprudencial generalizado, a estatuição contida no artigo 145 n
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - O artigo 222, n. 3, do Codigo das Custas Judiciais contem
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos dos Acórdãos nºs 1182/96 e 70/98.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 1182/96.
Relator: BRAVO SERRA
Remete para a fundamentação constante do Acórdão nº 1182/96.
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos termos do disposto no nº 2 do artigo 17º do Decreto
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
I - A norma do artigo 222º, nº 3, ao determinar que apenas