Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não decorre do preceito do artigo 20 da Constituição o imperativo de uma justiça gratuitamente administrada, mas sim a garantia do exercicio da tutela jurisdicional dos direitos mediante um acesso a justiça que não gere desigualdade de oportunidades, desconsiderando os condicionalismos economicos de quem recorre aos tribunais. II - Para o efeito, existem mecanismos legais que, todavia, nem são de aplicação automatica nem respeitam ao universo indiferenciado dos cidadãos, pois a estes compete o onus de os accionar bem como o de provar a insuficiencia de meios e posterior sujeição a decisão judicial. E o caso da assistencia judiciaria prevista na Lei n. 7/70, de 9 de Junho, e regulamentada pelo Decreto n. 562/70, de 18 de Novembro, e, hoje, do instituto do apoio judiciario com expressão nos Decretos-Leis n. 387-B/87 e 391/88. III - O direito a recorrer ao tribunal para dele obter a solução juridica de uma situação de conflitualidade não e equacionavel em termos rigidos, mas, na verdade, afastando as hipoteses de uso anormal do processo ou de ma fe, substancial ou processual, a expectativa inicial do provavel "custo" da iniciativa e um dos elementos de legitima equacionação pelas partes. Pode, assim, configurar-se como encargo inesperado um significativo agravamento do regime de custas, a recair sobre um cidadão de mediana situação patrimonial ao qual foi negado o apoio judicial inicialmente pedido, ou a quem, beneficiando embora de assistencia judiciaria, decair na acção ou dela desistir. IV - De resto, não ha interesse publico na aplicação imediata de uma reforma da politica legislativa em materia de custas que justifique por, eventualmente, em causa o interesse processual das partes e, sobretudo, relativamente a generalidade dos cidadãos que são partes em lide pendente, que justifique modificar radicalmente uma das bases da decisão de iniciar o processo ou de interpor o recurso. V - No caso dos autos, e quanto as custas fixadas aos incidentes ocorridos na tramitação da instancia, a responsabilização dos recorrentes por aquelas verbas, considerando a situação economica media deles e o elevado valor atribuido a acção, não se configuram nem desrazoaveis nem excessivas, de modo a concluir-se por violação, seja do principio da confiança, frustando de modo intoleravel a expectativa criada quanto as provaveis despesas processuais decorrentes da iniciativa assumida, seja do principio do acesso aos tribunais, de maneira a dizer-se restringida a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos demandantes. VI - Ja o mesmo se não pode afirmar quanto as custas da acção, colhendo-se do confronto entre as verbas que seriam liquidadas a luz do Codigo das Custas Judiciais antes das alterações de 1987 e as que efectivamente foram apuradas por via dessas alterações, que não so a expectativa originaria foi afectada como a sua expressão se revela acentuadamente desfavoravel, concretizando-se a divida de custas em numeros que o interesse publico que motivou a alteração normativa certamente não tera pretendido dar cobertura, com repercussão directa, pela sua desproporcionalidade e imprevisibilidade, na base da decisão de litigar, o que põe em causa o principio da confiança e, por sua via, o do Estado de direito democratico. VII - Quanto a norma do n. 2 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 92/88 - segundo a qual cada uma das contas deve ser efectuada de harmonia com a lei vigente a data em que foi proferida a respectiva decisão sobre condenação em custas - tem a doutrina entendido que a decisão de condenação em custas deve ser proferida em conformidade com a lei vigente a data dessa decisão e não segundo a lei em vigor a data em que foi proposta a acção, pois e com a sentença que surge a obrigação de custas. Assim, ha que reconhecer que ela não viola, quer o principio da confiança insito no Estado de direito, quer o direito de acesso aos tribunais.
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