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Relator: FERNANDO MONTERROSO
arguida consubstanciava uma contra-ordenação muito grave, a decisão a proferir, não é da competência da autoridade administrativa, mas antes do tribunal. II) Perante ilícitos de natureza diferente não
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Relator: FERNANDO MONTERROSO
arguida consubstanciava uma contra-ordenação muito grave, a decisão a proferir, não é da competência da autoridade administrativa, mas antes do tribunal. II) Perante ilícitos de natureza diferente não
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
O artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações abrange todas
Relator: GARCIA MARQUES
exercer os poderes de tutela na área do distrito, para além de desempenhar outras competências que lhe são atribuídas - artigo 291, n 3, da Constituição da República Portuguesa, e artigo ... virtude da qual a desobediência às ordens dadas pelo governador civil, no uso das competências previstas nos parágrafos 4 e 5 do artigo 408 do Código Administrativo, constituía crime punível
Relator: MONTEIRO DINIS
Governo podia, fora do dominio das materias reservadas a lei, dentro da sua competencia legislativa, reduzir o grau da fonte de direito e confiar a respectiva produção ao poder regulamentar ... artigo 167 da Constituição, na sua primitiva redacção, não abrangia na reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica as penas contravencionais, mas apenas as de natureza criminal, em sentido
Relator: SOFIA DAVID
artigo 28º daquela Lei. II -A Subsecção do Senado dos Assuntos Disciplinares tem competência primária e exclusiva para a aplicação de penas disciplinares, porquanto se tratava do órgão de governo ... órgão que representa e dirige a Universidade, cabendo-lhe exercer todas as competências que não estejam atribuídas por lei ou pelos estatutos a outros órgãos. Ao Senado compete exercer
Relator: MESSIAS BENTO
qualificar como crime de desobediencia aquelas condutas, o citado artigo versa materia da competencia reservada da Assembleia da Republica, desse modo violando o artigo 229, n. 1, alinea
Relator: MARIO DE BRITO
Sociedades Comerciais um novo capitulo, contendo normas que, definindo crimes, constituem materia da exclusiva competencia legislativa da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo. IV - O referido Decreto ... usada em tempo. VII - Por um lado, não constituindo a promulgação um acto da competencia do Governo, não e de exigir que ela ocorra dentro do prazo
Relator: MENERES PIMENTEL
Ministério Público é uma autoridade judiciária relativamente a actos processuais que caibam na sua competência, competindo-lhe designadamente o arquivamento do inquérito, pelo que é admissível o conflito negativo ... ordenação e a decisão do juiz do Tribunal Fiscal Aduaneiro que declina a sua competência por considerar a mesma conduta como crime. II - A Lei Quadro do Regime Jurídico
Relator: VITAL MOREIRA
Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida no artigo 167 , alinea e) , da versão originaria da Constituição , a definição das penas das contravenções ... dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas , como as de prisão , que se traduzissem em sacrificio de direitos , liberdades e garantias , por força do artigo 167, alinea
Relator: VITAL MOREIRA
Não era da competencia legislativa reservada da Assembleia da Republica , definida no artigo 167 , alinea e) , da versão originaria da Constituição , a definição das penas das contravenções ... dessa competencia reservada a criação ou alteração de penas, como as de prisão, que se traduzissem em sacrificio de direitos, liberdades e garantias, por força do artigo 167, alinea
Relator: RAUL MATEUS
Maio de 1954, ao tempo , pelo menos , constitucionalmente permitida. II - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a definição de crimes , penas e medidas de segurança (artigo ... actual) não abrange o regime das contravenções. III - Inclui-se , todavia , na reserva da competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa ao regime dos direitos, liberdades e garantias (artigo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
indemnizações eventualmente pagas pelo Estado ao abrigo de tal diploma. VI - O Governo tem competencia para estatuir sobre o quantitativo das taxas e respectiva modificação, do mesmo modo que para
Relator: MESSIAS BENTO
não abarca outras normas que o mesmo Tribunal tenha considerado. II - A reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a definição de crimes , penas e medidas de segurança
Relator: MAGALHÃES GODINHO
reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica relativa a definição de crimes , penas e medidas de segurança (artigo 167 , alinea e), da Constitucição , versão originaria , e artigo
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - E de concluir que existe interesse processual no conhecimento do objecto
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto, pelos
Relator: RIBEIRO MENDES
n Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação do Porto
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos
Relator: RIBEIRO MENDES
Nos autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, pelos
Relator: CABRAL BARRETO
1 - De acordo com a doutrina deste conselho consultivo, o principio constitucional