94-0418
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
105 resultados nos descritores e sumários · 504 no texto integral
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos Acordãos n. 81/92, 380/94, 408/94, 522/94 e
Relator: MESSIAS BENTO
I - O Governo, ao editar a norma em causa legislou, inovatoriamente, sobre
Relator: ALVES CORREIA
I - O enquadramento da extinção dos contratos de trabalho, decorrente da extinção
Relator: ALBERTINA PEDROSO
jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, tem entendido que o estabelecimento de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de maternidade ou paternidade, não é incompatível ... matrimónio, não significando ainda no caso da nossa legislação em concreto, a violação de direitos fundamentais reconhecidos quer pela Constituição quer pela Lei. II - Caso o ora Recorrente tivesse instaurado
Relator: CARDOSO DA COSTA
nascidos fora dele se encontram em identica situação na perspectiva da "titularidade" de um "direito a filiação paterna", ja não o estão pelo que respeita aos pressupostos ... integridade moral, seja do direito a identidade pessoal extrai-se um "direito fundamental ao conhecimento da paternidade". VI - So as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam
Relator: CARDOSO DA COSTA
nascidos fora dele se encontram em identica situação na perspectiva da "titularidade" de um "direito a filiação paterna", ja não o estão pelo que respeita aos pressupostos ... moral, seja do direito a identidade pessoal extrai-se um "direito fundamental ao conhecimento e ao reconhecimento da paternidade". VI - So as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos dos acordãos n. 81/92 e 258/92.
Relator: BRAVO SERRA
Remete, para efeitos de apreciação da norma questionada do Decreto-Lei n
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 258/92.
Relator: BRAVO SERRA
I - O Estado de direito democratico na Constituição e, de entre o
Relator: TAVARES DA COSTA
I - O estatuto do pessoal das empresas publicas baseia-se no regime
Relator: RAQUEL REGO
1817º do Código Civil não viola os direitos constitucionais da paternidade biológica e do estabelecimento do respectivos vínculo jurídico, abrangidos pelos direitos fundamentais à identidade pessoal, previsto no artº 26º
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A regra da livre fixação do conteúdo dos contratos está sujeita
Relator: ALVES CORREIA
direito a identidade pessoal, consagrado no artigo 26, n. 1, extrai-se um "direito fundamental ao conhecimento da paternidade". II - So as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam ... ponto de vista "estrutural" as normas que estabelecem prazos de caducidade do direito de propositura das acções de investigação da paternidade, não estabelecem restrição ao direito fundamental ao reconhecimento
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
garantia constitucional do acesso a justiça abstrai da caracterização do conteudo do direito ou direitos fundamentais em causa, obrigando o metodo de controlo a um enfoque na desejabilidade constitucional ... efeito, não ter-se por legitima a renuncia "fictiva e antecipada" pelo locador ao direito de acção, que afinal se reconhece no enunciado dessa norma. E o artigo
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes dos Acórdãos nºs 81/92, 380/94 e 408/94
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Quando está em causa a violação de direitos fundamentais que não preenchem o “núcleo duro”, nem se pode enquadrar nos denominados direitos análogos, nem a eventual violação dos mesmos não
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
artigo 1873º, todos do Código Civil, não ofendem o núcleo essencial dos direitos fundamentais à integridade e identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, garantidos ... órgão jurisdicional supremo em matéria de apreciação da constitucionalidade das normas de direito positivo em vigor no Estado Português, não se vê motivo para discordar de tal orientação
Relator: JOSÉ AMARAL
artº 1842º, CC, não é inconstitucional. Ele harmoniza, equilibrada e justamente, os direitos fundamentais consagrados no artº 26º, nº 1 (à identidade pessoal), e no artº 36º
Relator: MOREIRA DO CARMO
tais prazos se mostrem proporcionados ou razoáveis, não ofende o núcleo essencial dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoal, e ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família