Tribunal Constitucional (até 1998)

89-0401

Data
1991-09-25
Relator
ALVES CORREIA
Secção
ACTC00002966
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do artigo 1873 com referencia ao n. 4 do artigo 1817, ambos do Codigo Civil, desde que interpretada no sentido de que a cessação do tratamento como filho so ocorre quando, continuando a ser possivel esse mesmo tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo.
Votação
MAIORIA COM 2 VOT VENC

Sumário

I - Do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral, condensado no artigo 25, n. 1, da Constituição, e do direito a identidade pessoal, consagrado no artigo 26, n. 1, extrai-se um "direito fundamental ao conhecimento da paternidade". II - So as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteudo e alcance) e não as meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercicio) tem que responder no conjunto de exigencias e cautelas consignadas ao artigo 18, n. 5, 2 e 3 da Lei Fundamental. III - De um ponto de vista "estrutural" as normas que estabelecem prazos de caducidade do direito de propositura das acções de investigação da paternidade, não estabelecem restrição ao direito fundamental ao reconhecimento da paternidade, mas antes, simplesmente, condicionamentos a que tem de obedecer o respectivo exercicio. IV - De um ponto de vista "material" tais condicionamentos respeitam um criterio de adequação e proporcionalidade, atento o necessario equilibrio entre o direito do filho e um conjunto de interesses, quer do pretenso progenitor, quer dos seus herdeiros, com ressonancia constitucional. V - O conceito de cessação de tratamento a que se refere a norma em analise pode ser entendido em sentido amplo ou em sentido restrito. VI - No primeiro sentido, ela abrangera tanto as situações em que ocorre uma cessação voluntaria como involuntaria do tratamento como filho. No segundo, ela abarcara tão so os casos em que, continuando a ser possivel o tratamento como filho, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo. VII - A cessação de tratamento, na hipotese de esta não ocorrer por morte do investigado, ha-de conter um elemento de voluntariedade, pelo que so se verificara quando, sendo o pretenso pai vivo, deixar de assumir, de livre vontade, as "atitudes normais que caracterizam as relações entre pais e filhos". VIII - Nas hipoteses em que o pretenso pai esta impossibilitado de continuar a exteriorizar o tratamento como filho e nas quais não ha qualquer intenção de por termo a esse tratamento, seria manifestamente desadequado excessivo interpretar a norma em causa no sentido de que, naquelas situações, ocorre uma cessação de tratamento como filho. IX - Comportando uma norma um "espaço de decisão" ou de "interpretação", no qual são admissiveis duas propostas interpretativas, uma em desconformidade com a Constituição e outra em conformidade com ela, forçoso e que o Tribunal Constitucional opte por esta ultima. X - Interpretada no sentido de que com o falecimento do pretenso pai, cessa o tratamento como filho, mas, estando aquele vivo, so ocorre a cessação do tratamento como filho, quando, a ser possivel esse tratamento, o pretenso pai lhe ponha voluntariamente termo, a norma em causa não e inconstitucional.

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