Tribunal Constitucional (até 1998)

88-0142

Data
1989-05-31
Relator
CARDOSO DA COSTA
Secção
ACTC00002036
Decisão
Não julga inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 1817 do Codigo Civil, que fixa prazo de caducidade aplicavel as acções de investigação de paternidade por força do artigo 1873 do mesmo Codigo.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A circunstancia de duas situações se apresentarem "identicas" sob uma certa perspectiva não impõe necessariamente que elas hajam de ter, em nome do principio da igualdade, o mesmo tratamento legal, se entre tais situações ocorrerem, considerado outro aspecto das coisas, diversidades significativas e relevantes. II - Se os filhos nascidos do casamento e os nascidos fora dele se encontram em identica situação na perspectiva da "titularidade" de um "direito a filiação paterna", ja não o estão pelo que respeita aos pressupostos em que a respectiva filiação podera ser estabelecida. III - Assim, o estabelecimento da filiação de uns e outros ha-de subordinar-se a regimes diversos, que se distinguirão pela exigencia de um procedimento especifico para se estabelecer a paternidade de filhos nascidos fora do casamento, em contraposição a presunção legal de que beneficiam os nascidos do casamento, tal como, de resto, decorre do reconhecimento constitucional e legal do casamento como instituição social e juridica. IIV - Se se tomar como termo de comparação o regime legal de impugnação da paternidade presumida dos filhos nascidos na constancia do matrimonio da mãe, tão pouco pode imputar-se as normas impugnadas - que fixam prazos de caducidade para a acção de investigação de paternidade relativa aos filhos nascidos fora do casamento - qualquer violação de uma exigencia de "igualdade", visto que tambem a impugnação de paternidade esta sujeita a prazos. V - Seja do direito a integridade pessoal, e em particular a integridade moral, seja do direito a identidade pessoal extrai-se um "direito fundamental ao conhecimento da paternidade". VI - So as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteudo e alcance) e não as meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercicio) tem que responder ao conjunto de exigencias e cautelas consignadas no artigo 18, ns. 2 e 3 da lei fundamental. VII - De um ponto de vista "estrutural" as normas impugnadas não estabelecem restrições ao direito fundamental ao reconhecimento da paternidade, mas antes, simplesmente, condicionamentos a que tem de obedecer o respectivo exercicio. VIII - De um ponto de vista "material" tais condicionamentos respeitam um criterio de adequação e proporcionalidade, atento o necessario equilibrio entre o direito do filho e um conjunto de interesses, quer do pretenso progenitor, quer dos seus herdeiros, com ressonancia constitucional.

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