3966/17.8T8GMR.G1
Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até
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Relator: ANTÓNIO JOSÉ BARROCA PENHA
recurso, sendo admitida a título excecional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: a) a impossibilidade de apresentação do documento até
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
houver erro na partilha, nomeadamente sobre o conteúdo de determinada verba adjudicada ao interessado, requerente da ação. IV- Não existe negligência da parte em fazer valer o seu direito
Relator: Mário Rebelo
casos previstos no art.º 46º da LGT. Em especial, no que para aqui interessa, em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir
Relator: Mário Rebelo
potenciando o comércio jurídico e a possibilidade de um maior número de compradores se interessarem na venda, alcançando-se preços mais vantajosos para a execução. 4. A violação deste limite
Relator: Helena Ribeiro
legis e não ex voluntate da Administração, não havendo lugar à audiência prévia dos interessados prevista nos artigos 100.º e ss do C.P.A. V. O princípio da proporcionalidade demanda
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
contratual devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto. III- O prazo
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
cometimento ou da notificação de qualquer acto processual posterior que implique que o interessado delas tomou conhecimento ou pudesse ter tomado, se agindo com devida diligência; 2. Encontra-se precludido
Relator: JAIME FERREIRA
testamentária caduca ao fim de dez anos, a contar da data em que o interessado teve conhecimento do testamento e da causa da nulidade (artº 2308º
Relator: RUI PEREIRA
partes, a todo o tempo; d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado; e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados
Relator: RUI PEREIRA
partes, a todo o tempo; d) Proposta fundamentada do conselho científico, ouvido o interessado; e) Decisão final proferida na sequência de processo disciplinar”. IV – Do cotejo dos normativos acabados
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
incumprimento definitivo só ocorre quando a prestação se torna impossível, quando deixa de interessar ao credor ou quando, subsistindo embora esse interesse, o devedor não a realiza no prazo
Relator: LUCAS MARTINS
aplicação subsidiária, do RCPIT (art.º 1º n.º3), determina que o pedido dos interessados deve ser apreciado, no prazo de 30 dias e, se deferido, deve implicar o início
Relator: António Coelho da Cunha
automática, devendo ser declarada no âmbito de um procedimento que garanta a audiência do interessado. II - A delimitação do objecto de um recurso é efectuada nas conclusões da alegação
Relator: Fonseca da Paz
serviços deva ter lugar "no prazo de 1 mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto
Relator: Eugénio Sequeira
garantia foi prestada; 4. A nulidade da citação quando possa prejudicar a defesa do interessado constitui uma nulidade insanável mas no processo de execução fiscal e não constitui um válido
Relator: PEREIRA BATISTA
pronúncia, quando o Tribunal, devendo emitir juízo sobre questão relevante submetida pelas partes e interessando à decisão do litígio, omitiu tal juízo, deixando de conhecer tal questão, quando não esteja
Relator: Eugénio Martinho Sequeira
fixação do prazo de caducidade é feita por razões objectivas de segurança jurídica, apenas interessando para apurar o seu decurso o lapso de tempo decorrido
Relator: SERRA BAPTISTA
considerando-se como tal o seu recebimento na secretaria judicial respectiva. III - O que interessa, para o efeito da caducidade, não é a citação do réu, mas sim a data
Relator: Eugénio Sequeira
qual só abrange o procedimento criminal; 3. A taxa de rendimento indicada pela interessada no requerimento do pedido de aperfeiçoamento activo e deferido, é susceptível de ser alterada unilateralmente pela
Relator: NUNO CAMEIRA
esta não é do conhecimento oficioso: só pode ser apreciada mediante arguição da parte interessada