Tribunal Central Administrativo Norte
00193/11.1BEMDL
- Data
- 2015-01-15
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
1. O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos. 2. Se a petição de embargos de terceiro é apresentada depois de os bens terem sido vendidos, verifica-se a exceção peremptória do direito potestativo de embargar. 3. Esta restrição ao direito potestativo de embargar depois de os bens terem sido vendidos, visa proteger a estabilidade e segurança das vendas, potenciando o comércio jurídico e a possibilidade de um maior número de compradores se interessarem na venda, alcançando-se preços mais vantajosos para a execução. 4. A violação deste limite é matéria subtraída á vontade das partes e por isso, constitui uma exceção peremptória do conhecimento oficioso do tribunal, nos termos do art. 333º/1 do Código Civil e 579º do Código de Processo Civil. 5. Se a venda que constitui fundamento da caducidade do direito de embargar foi anulada, os embargos tornam-se supervenientemente tempestivos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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