Tribunal Central Administrativo Norte
00699/15.3BEVIS
- Data
- 2018-04-12
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
- Descritores
Sumário
1. A caducidade é um instituto por via do qual os direitos se extinguem, se não forem exercidos durante certo período de tempo. 2. O prazo geral de caducidade é quatro anos por força do disposto no art. 45º/1 da LGT contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário (no caso dos impostos periódicos) da data em que o facto tributário ocorreu (no caso dos impostos de obrigação única) e a partir do início do ano seguinte àquele em que o facto tributário se verificou, no caso do IVA e dos impostos sobre o rendimento retidos na fonte (art. 45º/2 LGT). 3. O decurso do prazo de caducidade suspende-se nos casos previstos no art.º 46º da LGT. Em especial, no que para aqui interessa, em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão. (alínea d) do n.º 2 do art. 46º LGT). 4. Nesta previsão está contida a hipótese de o facto tributário se reportar a período de tributação diferente daquele que foi considerado na liquidação anulada. Nesse caso, quando a administração tributária sair vencida, mantém a possibilidade de liquidar o imposto no período de tributação em que efetivamente o facto tributário ocorreu, se esse for o sentido da decisão administrativa ou judicial* * Sumário elaborado pelo Relator.
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