Tribunal Central Administrativo Norte

00741/11.7BEPRT

Data
2011-11-04
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I- O contencioso pré-contratual, por razões de certeza e segurança jurídicas está submetido a um processo especial de urgência e de prazo único, independentemente dos vícios e da espécie de invalidade do acto e de quem promove a impugnação; II- Nos termos do artº 101º do CPTA os processos do contencioso pré-contratual devem ser intentados no prazo de um mês a contar da notificação dos interessados ou, não havendo lugar a notificação, da data do conhecimento do acto. III- O prazo de um mês estabelecido no artº 101° é um prazo de caducidade, portanto de natureza substantiva, aplicando-se à sua contagem as regras do artº 279° do Cód. Civil. IV-O princípio pro actione, contido no artº 7° do CPTA, só opera em caso de dúvida sobre o sentido das normas a interpretar; V- Este princípio traduz-se num favorecimento do processo, não no favorecimento do pedido; se o pedido do A. é extemporâneo, não há que exigir ao juiz uma defesa dos interesses que o mesmo descurou. * * Sumário elaborado pelo Relator

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