Parecer n.º 101/1960
Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - Faz-se nos termos do artigo 862 do Codigo de Processo
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Relator: SIMÕES DE OLIVEIRA
1 - Faz-se nos termos do artigo 862 do Codigo de Processo
Relator: SUSANA BARRETO
sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração ... CPPT). II - O arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, depende de a Requerente alegar
Relator: SUSANA BARRETO
sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração ... CPPT). II - O arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, depende de a Requerente alegar
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
arresto não há lugar à discussão das vicissitudes próprias do processo de execução fiscal, designadamente se o mesmo deveria estar ou não suspenso. 2- A presunção prevista ... justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens” se a administração fiscal deixa passar mais de três anos após o fim da acção de fiscalização até requerer
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
exercendo tal actividade comercial desde inícios do ano de 2010, tendo a sua situação fiscal regularizada, que ao longo destes 14 anos não teve qualquer processo judicial por falha
Relator: Paula Moura Teixeira
encontra em condições de contra ele vir a ser decretada a reversão da execução fiscal II Resultando da factualidade assente não só a qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo
Relator: Ana Patrocínio
fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis se a administração fiscal alega factos objectivos que traduzem indícios da existência de facturação falsa e que reflectem
Relator: ANABELA RUSSO
tributo liquidado ou em fase de liquidação ou, depois de instaurada a execução fiscal, havendo justo receio de insolvência ou de ocultação ou alienação de bens, quer por parte
Relator: Ana Paula Santos
condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; II) Resultando da factualidade assente não só a qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
pretende evitar. II – No caso, existem já outras garantias constituídas em processos de execução fiscal, pelo que as limitações à disponibilidade do bem onerado já se verificam, não se descortinando
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; 4. Em dívida de IVA repercutido a terceiros, por expressa disposição legal, existe a presunção
Relator: TAVARES DE PAIVA
facto de o bem a arrestar já se encontrar penhorado pela Administração Fiscal, não é impeditivo de recair uma outra penhora sobre esse