Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 101/1960
- Data
- 1960-12-19
- Relator
- SIMÕES DE OLIVEIRA
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Não Aplicável
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Ministério das Finanças
Sumário
1 - Faz-se nos termos do artigo 862 do Codigo de Processo Civil a penhora ou o arresto de quantia depositada na Caixa Geral de Depositos a ordem de toda e qualquer autoridade, quer seja judicial, quer não; 2 - Dentro da area da sua comarca, e o tribunal comum, que ordenou a diligencia, e competente para a realizar, atraves dos seus funcionarios e perante a autoridade que ai tiver jurisdição sobre o deposito, no conhecimento junto ao respectivo processo; 3 - So no caso de este processo existir fora da area da sua jurisdição devera o tribunal comum solicitar a penhora ou arresto ao Tribunal da respectiva comarca, por meio de carta precatoria; 4 - Devem, consequentemente, realizar-se pelo modo referido nas conclusões 1 e 2 a penhora e o arresto, ordenados pelo Tribunal da comarca, sobre quantias depositadas a ordem do Juizo das Execuções Fiscais com sede na mesma comarca. ###
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