Tribunal Central Administrativo Norte

00974/14.4BEPNF

Data
2015-01-15
Relator
Ana Paula Santos
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I) Ao arresto contra bens do responsável subsidiário pelo pagamento do imposto, aplicam-se os mesmos pressupostos que para o arresto de bens do devedor originário, para além da alegação e da prova, esta ainda que perfunctória (fumusboniiuris e summariacognitio), a cargo do requerente do arresto, de que aquele se encontra em condições de contra ele vir a ser decretada (de futuro) a reversão da execução fiscal; II) Resultando da factualidade assente não só a qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo, mas também indícios seguros de terem os Recorrentes praticado diversos actos típicos da administração da sociedade devedora originária, tendo-se por verificados os requisitos legais previstos nos artigos 136.º e 214.º do CPPT, podem ser arrestados bens do responsáveis subsidiários. III) Estando em causa dívidas de IVA e de IRS, ou seja de impostos retidos ou repercutidos em terceiro, o requerente do arresto beneficia da presunção legal estipulada no n.º 5 do artigo 136.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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