Tribunal Central Administrativo Sul

968/22.6BELRS

Data
2025-01-23
Relator
SUSANA BARRETO
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O arresto tanto pode incidir sobre bens do devedor dos tributos, como sobre bens dos responsáveis subsidiários, e pode ser requerido antes da instauração da execução fiscal para cobrança coerciva dos tributos em dívida (artigo 136º do CPPT) ou após a instauração dessa execução (artigo 214º nº 1 do CPPT). II - O arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração da execução fiscal ou do chamamento deste à execução por via da reversão, depende de a Requerente alegar e provar, ainda que sumariamente, factos tendentes a demonstrar que se encontram reunidos os pressupostos legais para a responsabilização subsidiária por dívidas tributárias.

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