90-0176
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
causa o direito de optarem entre a reintegração na empresa e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que, nas mesmas circunstancias de facto, caberia aos demais trabalhadores, nunca inferior
12 resultados nos descritores e sumários
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
causa o direito de optarem entre a reintegração na empresa e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que, nas mesmas circunstancias de facto, caberia aos demais trabalhadores, nunca inferior
Relator: CARDOSO DA COSTA
direito de liberdade sindical na sua vertente de direito a contratação colectiva. Com efeito, este ultimo não inclui um direito a um determinado contrato colectivo de trabalho: e um direito ... conteudo de contratos individuais de trabalho. XIV - Tão pouco existe violação da reserva legislativa parlamentar da alinea b) do n. 1 do artigo 168 (direitos, liberdades e garantias) visto
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da igualdade abrange diversas dimensões: a proibição do arbitrio
Relator: RIBEIRO MENDES
trabalho, de prestação de trabalho subordinado em regime de comissão de serviço, do periodo experimental, da duração do trabalho e da cessação do contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador ... constitucional. VIII - A garantia constitucional do direito ao repouso e aos lazeres, concretizada no direito a ferias periodicas pagas, não confere ao trabalhador um direito absoluto a gozar ferias numa
Relator: MONTEIRO DINIS
põe em causa o direito de escolher livremente a profissão, nem o preceito constitucional segundo o qual incumbe ao Estado garantir o direito ao trabalho. III - A mesma norma
Relator: BRAVO SERRA
trabalho produzido por diferentes trabalhadores for, em sede quantitativa, qualitativa e por natureza, igual, a esses trabalhadores deve ser conferido igual salario. X - So que o principio "para trabalho igual ... trabalho da mesma natureza e quantidade, por trabalhadores com as mesmas habilitações, fosse diferentemente remunerado, pois que, então, estar-se-ia a efectuar ferimento do principio "para trabalho igual salario
Relator: MESSIAS BENTO
I - O principio da igualdade não proibe que o legislador estabeleça distinções
Relator: JORGE CAMPINOS
I - O principio da igualdade, consagrado no artigo 13 , n. 1, da
Relator: MARTINS DA FONSECA
norma entretanto revogada quando somente tal declaração permitir aos interessados fazer valer o seu direito a um determinado quantitativo de pensões, relativamente a um periodo de tempo anterior a revogação ... legislativo, norma que introduz inovações e beneficios aplicaveis apenas as pensões por acidentes de trabalho fixadas a partir de certa data, sem que se encontre explicação plausivel para a desigualdade
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para a fundamentação do Acordão n. 153/93.
Relator: VITAL MOREIRA
I - Supondo que o legislador não estava impedido de criar incompatibilidades com
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O conceito de "norma", para o efeito de fiscalização da constitucionalidade