Tribunal Constitucional (até 1998)

90-0176

Data
1994-10-26
Relator
ASSUNÇÃO ESTEVES
Secção
ACTC00005116
Decisão
Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 24, n. 2, e 35, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, sobre indemnização por despedimento de representantes dos trabalhadores.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - As normas dos artigos 24, n. 2, e 35, n. 2, do Decreto-Lei n. 215-B/75, de 30 de Abril, conferem aos dirigentes sindicais que hajam sido despedidos sem justa causa o direito de optarem entre a reintegração na empresa e uma indemnização correspondente ao dobro daquela que, nas mesmas circunstancias de facto, caberia aos demais trabalhadores, nunca inferior a retribuição correspondente a doze meses de serviço. II - Este regime justifica-se, nos termos constitucionais, pela garantia "subjectiva" da segurança no emprego e como meio de protecção "objectiva" da propria liberdade sindical. III - No confronto com o principio constitucional da igualdade, aquele regime parece legitimar-se na garantia da segurança no emprego e da liberdade sindical. Porem, o julgamento de constitucionalidade não pode quedar-se por ai. Exige ainda que a opção legal concreta seja ponderada a luz de um criterio de razoabilidade e adequação. IV - Sem perder de vista "o primado politico do legislador" e a "liberdade da lei", dir-se-a que a solução legislativa em apreço, que sanciona com o dobro da indemnização a entidade patronal, em razão da concretização de despedimento sem justa causa de representantes dos trabalhadores, não configura uma medida arbitraria, desproporcionada ou insusceptivel de justificação racional.

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