Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O principio da igualdade não proibe que o legislador estabeleça distinções de tratamento. Apenas veda as distinções arbitrarias ou irrazoaveis, porque carecidas de fundamento material bastante. II - Não se ve que os trabaladores (ou os empregadores) colocados na mesma situação de facto recebam da norma constante do artigo 3 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro qualquer tratamento discriminatorio: todos eles são tratados por igual. A distinção de tratamento que a norma consente arranca sempre de diferentes situações de facto em que os trabalhadores (ou empregadores) se encontram. Tal distinção não e, por isso, arbitraria ou irrasoavel, antes tendo fundamento material.
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