93-0335
Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 153/93, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 23 de Março de 1993, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea
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Relator: MESSIAS BENTO
Pelos fundamentos do Acordão n. 153/93, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 23 de Março de 1993, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea
Relator: SOUSA BRITO
I - Com a expressão constitucional "perdões genéricos" o que se acentua é
Relator: SOUSA BRITO
motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo ... constitucionalidade da amnistia por uma causa, a da pacificação, nada impede que outros fundamentos da amnistia, nomeadamente o da correcção do direito, venham reforçar o primeiro. Têm carácter subsidiário
Relator: SOUSA BRITO
motivação política, que é, em geral, uma circunstância agravante. A contestação teria em abstracto fundamento se as circunstâncias temporárias que estão na base da amnistia pacificadora, ligadas ao rescaldo ... constitucionalidade da amnistia por uma causa, a da pacificação, nada impede que outros fundamentos da amnistia, nomeadamente o da correcção do direito, venham reforçar o primeiro. Têm carácter subsidiário
Relator: TAVARES DA COSTA
Pelos fundamentos do Acordão n. 153/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Remete para os fundamentos do Acordão 153/93
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Remete para os fundamentos constantes do Acórdão nº 152/93
Relator: TAVARES DA COSTA
Remete para os fundamentos do Acordão n. 153/93
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 152/93
Relator: TAVARES DA COSTA
decidido em repetidas ocasiões num sentido que se considera de manter. II - Pelos fundamentos do acordão n. 153/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea
Relator: MONTEIRO DINIS
Remete para os fundamentos do Acordão n. 152/93
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 152/93
Relator: BRAVO SERRA
Quanto ao objecto do recurso interposto pelo Ministerio Publico, remete-se para os fundamentos constantes do Acordão n. 153/93
Relator: SOUSA BRITO
Remete para os fundamentos constantes do acordão n. 153/93
Relator: ALVES CORREIA
Pelos fundamentos do acordão n. 153/93, publicado no Diario da Republica, II Serie, de 23 de Março de 1993, julga-se não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do acordão n. 152/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Pelos fundamentos do acordão n. 153/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho
Relator: BRAVO SERRA
Remete para os fundamentos constantes do Acordão n. 153/93
Relator: MESSIAS BENTO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 152/93, publicado em Diario da Republica, II Serie, de 16 de Março
Relator: ANTONIO VITORINO
Remete para os fundamentos do Acordão n. 153/93