Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Com a expressão constitucional "perdões genéricos" o que se acentua é o elemento generalidade, ou seja que os perdões se refiram a uma classe de factos de uma classe de pessoas. Na lógica do texto constitucional, importa, pois, distingui-los dos actos de graça concretos e individualizados consubstanciados no indulto e na comutação de penas. II - Significa isto que a subtracção ao perdão genérico de determinadas situações de modo algum retira generalidade, tanto ao perdão como à sua exclusão, não traduzindo, por isso mesmo, qualquer violação da alínea g) do artigo 164º da Constituição. III - A igualdade em sentido material (e é esta a igualdade que o artigo 13º expressa), pressupõe tratamento igual do que é igual e tratamento diferente do que é diferente, de acordo com a medida da diferença. Daí que uma diferenciação de tratamento fundada em motivações objectivas, razoáveis e justificadas, não é atentatória do princípio da igualdade. IV - No caso da exclusão do perdão aqui em causa, sendo colocados como são, em plano de igualdade todos aqueles que, como o aqui recorrente, foram condenados pela prática de crimes contra as pessoas em pena de prisão superior a dez anos, que já tenha sido reduzida por anterior perdão, não existe tratamento diverso de quem se encontra em situação idêntica. V - Tratam-se estas, com efeito, de situações relativas a crimes graves em que penas concretamente graves expressam uma maior gravidade concreta, face à qual há que aceitar que o legislador recuse sucessivas reduções.
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