Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não e de abordar a questão previa da eventual irrecorribilidade para o Tribunal Constitucional da decisão recorrida, por razões de economia formal, uma vez que sobre a questão de fundo o Tribunal tem decidido em repetidas ocasiões num sentido que se considera de manter. II - Pelos fundamentos do acordão n. 153/93, julga não inconstitucional a norma do artigo 1, alinea ii) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.