05251/09
Relator: FONSECA DA PAZ
155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando
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Relator: FONSECA DA PAZ
155º., nº 5, do E.O.A., aprovado por aquela Lei, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado em 19/1/2000. II - Na fase da instrução do processo disciplinar, o relator, quando
Relator: TERESA DE SOUSA
demissão o Conselho Superior de Polícia emita parecer prévio (cfr. arts. 29º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários da Polícia judiciária e 50º, al. e) do DL nº 275-A/2000 ... emitido e tido em conta no acto punitivo, apenas não constando do processo disciplinar, tal apenas pode constituir uma mera irregularidade que não afecta o procedimento; IV - E, tal irregularidade
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
exercício do mandato forense e com os termos da causa, sendo estranhas ao processo, a ele não dizendo respeito, tem enquadramento na violação do dever geral de urbanidade ... VIII. Apurando-se que o advogado foi sancionado numa pena disciplinar única, pelo cometimento de infrações disciplinares em três processos, tendo existido a acumulação de penas, por existir a aplicação
Relator: HENRIQUES GASPAR
1 - A Ordem dos Advogados, cujo Estatuto foi aprovado pelo Decreto-Lei
Relator: ANTÓNIO VITORINO
constituição de advogado nos processos perante o Tribunal Constitucional e não tendo os reclamantes procedido à nomeação de novo mandatário, o prosseguimento do processo neste Tribunal, depende, da prévia definição ... Tribunal Administrativo de Círculo do Porto quanto à suspensão da eficácia da aludida sanção disciplinar aplicada ao causídico
Relator: CARDOSO DA COSTA
forenses, prevista no artigo 154, n. 1, do Codigo de Processo Civil, se traduz no exercicio de um poder disciplinar - relativo, não a actividade em geral dos profissionais do foro ... conduta no ambito de um processo em concreto -, que se inscreve no poder - dever que aos juizes cabe de assegurar uma correcta disciplina processual. VII - E e sem duvida razoavel
Relator: MAGALHÃES GODINHO
devido as instituições vigentes, as leis e ao tribunal (artigo 154 do Codigo de Processo Civil); não podem usar expressões ofensivas nas intervenções permitidas por lei, se essas expressões ... forenses traduz-se no exercicio de uma faculdade disciplinar, relativa a conduta dos profissionais do foro no ambito de um processo em concreto, que se inscreve no poder-dever
Relator: MONTEIRO DINIS
Não e enquadravel na disciplina juridica do apoio judiciario o patrocinio judiciario
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 154 , n. 1 , do Codigo de Processo Civil não preve qualquer forma de censura , mas sim uma medida disciplinar , cuja aplicação o texto constitucional não proibe. VI - A diferente
Relator: Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
processo principal ) terá de fazer uma apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, porquanto se tratam de juízos efectuados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar ... fundamentos de ilegalidade conducentes a gerar não a nulidade ou a inexistência da deliberação disciplinar suspendenda mas, apenas, a sua anulabilidade revela-se face à factualidade apurada manifesta a intempestividade
Relator: VITAL MOREIRA
I - Supondo que o legislador não estava impedido de criar incompatibilidades com
Relator: CARDOSO DA COSTA
normas questionadas ou os correspondentes preceitos venham a sofrer no decurso do processo. III - No caso, pretendendo o recorrente ver declarado não so um seu direito ao actual exercicio ... mais idoneo aos fins publicos que postulam a regulamentação de certas profissões e a disciplina do seu exercicio, corresponde aos objectivos constitucionais de uma administração democraticamente descentralizada e participada