Tribunal Central Administrativo Norte
00060/10.6BEVIS
- Data
- 2010-09-23
- Relator
- Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I. O julgador cautelar na formulação dos juízos relativos ao "fumus boni iuris" insertos na al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA (sobre a existência ou não de circunstâncias que possam obstar ao conhecimento do mérito da causa e sobre a probabilidade de êxito que o requerente poderá ter no processo principal ) terá de fazer uma apreciação perfunctória, que é própria da tutela cautelar, porquanto se tratam de juízos efectuados sob reserva de, no processo principal, se poder chegar a uma conclusão diversa. II.Nessa medida, não tem aquele julgador de efectuar análise das ilegalidades invocadas em termos que se possam reconduzir a pronúncia similar àquela que teria de ter lugar na acção principal. III. Invocando-se fundamentos de ilegalidade conducentes a gerar não a nulidade ou a inexistência da deliberação disciplinar suspendenda mas, apenas, a sua anulabilidade revela-se face à factualidade apurada manifesta a intempestividade da acção administrativa especial principal e como tal a verificação de circunstância que obsta ao conhecimento do mérito. * * Sumário elaborado pelo Relator
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