712/24.3T8OLH-A.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
verificados os pressupostos previstos no artigo 411.º do CPC, não se pode refugiar na auto-responsabilidade das partes. (Sumário da Relatora
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Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
verificados os pressupostos previstos no artigo 411.º do CPC, não se pode refugiar na auto-responsabilidade das partes. (Sumário da Relatora
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951. V.Essa presunção, não sendo inilidível, terá
Relator: RICARDO FERREIRA LEITE
Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. VI. No que toca à ponderação
Relator: LINA COSTA
pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária e por ter sido apresentado apenas com o intuito
Relator: MARIA JOÃO MATOS
recusa de acesso aos relatórios finais de avaliação, os identificasse. vi. Não o fazendo, refugiando-se antes numa fácil e genérica invocação do regime do RGPD, sufragar uma tal actuação
Relator: LINA COSTA
nada têm a ver com os que relevam para ser atribuído o estatuto de refugiado e é proveniente de um país seguro
Relator: LINA COSTA
coerente, consistente e credível nos termos e para os efeitos do regime jurídico do refugiado; II - A Recorrente pediu protecção internacional mais de um ano depois de estar a residir
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Estuário
água (como o guarda-rios Alcedo atthis). Para além disso, é também um refúgio importante durante a migração para várias espécies de passeriformes migradores, particularmente espécies de caniçais e galerias
Aprova a Convenção da Organização Internacional do Trabalho n.º 185, que
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1.O fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo
DIRETIVA (UE) 2026/1472 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
Aprova o Acordo-Quadro Avançado entre a União Europeia e os Seus
Relator: ANTÓNIO MIGUEL VEIGA
1. A afirmação do recorrente - independentemente de estar ou não sustentada pela
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
1. Tendo sido juntos aos autos manuscritos como documentos anexos à queixa
Relator: MARIA PERQUILHAS
1 – A nomeação de patrono prevista no artigo 103.º, n.º
Aprova o Acordo de Parceria entre a União Europeia e os seus
Relator: CRISTINA PÊGO BRANCO
1. O princípio da investigação ou da verdade material afirmado no artigo
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia
Relator: JORGE BISPO
I) Não constituem uma alteração não substancial dos factos para efeitos do