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Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Sumário: Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus
Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas,
em 24 de outubro de 2025.
Aprova o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia
e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República
do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar
o Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros,
por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2025,
cujo texto, na versão autêntica em língua portuguesa, se publica em anexo.
Aprovada em 10 de abril de 2026.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.
Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros,
por um lado, e a República do Usbequistão, por outro
Preâmbulo
O Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a Repú-
blica Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha,
a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República
da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta,
o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa,
a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia, o Reino da Sué-
cia, partes contratantes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, a seguir designados por «Estados-Membros», e a União Europeia, por um lado, e a República
do Usbequistão, por outro, a seguir conjuntamente designadas por «Partes»:
Considerando os seus fortes laços e os seus valores comuns;
Considerando a sua intenção de reforçarem a cooperação reciprocamente benéfica instituída pelo
Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os
seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão, por outro, assinado em Florença,
em 21 de junho de 1996;
Considerando o seu desejo de aprofundarem as suas relações de modo a refletir as novas reali-
dades políticas e económicas e a evolução da sua parceria;
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Manifestando a vontade comum de consolidarem, aprofundarem e diversificarem a cooperação
a todos os níveis nas questões bilaterais, regionais e internacionais de interesse comum;
Reafirmando o empenho em reforçarem a promoção, a proteção e o exercício dos direitos humanos
e das liberdades fundamentais, o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa
governação;
Confirmando o seu empenho nos princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas, na Decla-
ração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Resolução A/RES/217 (III) da Assembleia Geral
das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, na Organização para a Segurança e a Cooperação na
Europa (OSCE), nomeadamente na Ata Final de Helsínquia de 1975, adotada em 1 de agosto de 1975
durante a Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa («Ata Final de Helsínquia da OSCE»),
no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da
Assembleia Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, no Pacto Internacional sobre os
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Direitos Económicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução 2200A (XXI) da Assembleia Geral
das Nações Unidas em 16 de dezembro de 1966, bem como noutros princípios e normas universais
do direito internacional;
Reiterando o seu compromisso em promoverem ativamente a paz e a segurança internacionais
e o seu empenho no multilateralismo efetivo e na resolução pacífica dos conflitos, cooperando para
esse efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;
Considerando o seu desejo de continuarem a aprofundar o diálogo político permanente sobre as
questões bilaterais e internacionais de interesse comum;
Considerando o seu empenho em dar cumprimento às obrigações internacionais em matéria de
luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos vetores;
Considerando o seu empenho em reforçarem a cooperação no domínio da justiça, liberdade
e segurança, nomeadamente em matéria de luta contra a corrupção;
Considerando o seu empenho em contribuírem, através da cooperação, para o desenvolvimento
político, socioeconómico e institucional sustentável;
Considerando o seu interesse em reforçarem as suas relações económicas com base nos prin-
cípios de uma economia de mercado livre e de criarem condições favoráveis à expansão das relações
bilaterais em matéria de trocas comerciais e investimentos, assim como de uma conectividade reci-
procamente vantajosa;
Apoiando os resultados alcançados e os esforços envidados pela República do Usbequistão para
melhorar o clima de negócios, combater a corrupção e promover o crescimento económico e o emprego;
Incentivando a adesão da República do Usbequistão à Organização Mundial do Comércio (OMC)
e uma aplicação transparente e não discriminatória dos direitos e obrigações no âmbito dessa orga-
nização, e confirmando a intenção da União Europeia de prestar assistência técnica nesse processo,
nomeadamente no domínio da certificação de normas, da legislação de proteção da propriedade inte-
lectual e das práticas de aplicação coerciva da lei;
Tendo em conta o seu compromisso de respeitarem o princípio do desenvolvimento sustentável
e de trabalharem em conjunto na prossecução dos objetivos da Agenda 2030 da ONU para o Desen-
volvimento Sustentável;
Considerando o seu empenho em assegurarem a sustentabilidade e a proteção do ambiente,
nomeadamente através da cooperação transnacional e da aplicação dos acordos multilaterais no
domínio do ambiente de que são signatárias, assim como o reforço da cooperação em todos os domí-
nios da ação climática, em consonância com o Acordo de Paris no âmbito da Convenção-Quadro das
Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, adotado em 12 de dezembro de 2015 (a seguir designado
por «Acordo de Paris sobre as alterações climáticas»);
Reconhecendo que as atividades de cooperação entre as Partes no domínio das utilizações pací-
ficas da energia nuclear se regem pelo Acordo de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia
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Atómica (Euratom) e o Governo da República do Usbequistão no domínio das utilizações pacíficas
da energia nuclear, assinado em Bruxelas em 6 de outubro de 2003, e que, por conseguinte, não são
abrangidas pelo presente Acordo;
Considerando o seu desejo de aprofundarem a sua cooperação e os intercâmbios nos domínios
da ciência e tecnologia, da inovação e educação, da cultura e do desporto;
Considerando o seu empenho em promoverem a cooperação regional e transnacional;
Tomando nota que, caso as Partes decidam, no âmbito do presente Acordo, aderir a acordos
específicos no domínio do espaço de liberdade, segurança e justiça que a União pode celebrar ao
abrigo da parte iii, título v, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as dispo-
sições desses acordos específicos futuros não vincularão a Irlanda, salvo se a União Europeia, em
simultâneo com este país, no que toca às respetivas relações bilaterais anteriores, notificar o Chile
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de que a Irlanda ficou vinculada por esses acordos específicos futuros enquanto parte da União
Europeia, em conformidade com o Protocolo n.º 21 relativo à posição da Irlanda em relação ao espaço
de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao TFUE. Salientando
igualmente que quaisquer medidas internas subsequentes da União Europeia que venham a ser
adotadas nos termos da parte iii, título v, do TFUE para fins de execução do presente Acordo não
vincularão a Irlanda, salvo se este Estado-Membro notificar o desejo de participar ou aceitar essas
medidas nos termos do Protocolo n.º 21. Salientando ainda que tais futuros acordos ou medidas
internas subsequentes da União Europeia seriam abrangidos pelo Protocolo n.º 22, relativo à posição
da Dinamarca e anexo ao TUE e ao TFUE;
acordaram no seguinte:
TÍTULO I
Objetivos e princípios gerais
Artigo 1.º
Objetivos
1 — O presente Acordo estabelece uma parceria e uma cooperação reforçadas entre as Partes, com
base nos valores partilhados, nos interesses comuns e na ambição de reforçarem as suas relações em
todos os domínios em que for aplicado, em benefício mútuo.
2 — A parceria e cooperação entre as Partes é um processo que contribui para o desenvolvimento
sustentável, para a paz e para a estabilidade e a segurança, mediante maior convergência em matéria
de política externa e de segurança, cooperação política e económica eficaz e multilateralismo.
Artigo 2.º
Princípios gerais
1 — O respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais,
tal como enunciados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Carta das Nações Unidas,
na Ata Final de Helsínquia da OSCE e noutros instrumentos internacionais pertinentes em matéria de
direitos humanos de que as Partes sejam signatárias, preside às políticas internas e externas de ambas
as Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo.
2 — As Partes reiteram o seu compromisso em cumprir as normas internacionais do trabalho, em
conformidade com as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) de que sejam ou
venham a ser signatárias.
3 — As Partes reafirmam o seu respeito pelos princípios da boa governação, incluindo a luta contra
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a corrupção a todos os níveis.
4 — As Partes reiteram o seu empenho nos princípios da economia de mercado livre, que promova
o desenvolvimento sustentável e a luta contra as alterações climáticas.
5 — As Partes comprometem-se a lutar contra as diferentes formas de criminalidade organizada
transnacional e o terrorismo, a combater a proliferação de armas de destruição maciça e dos respetivos
vetores, e a promover um multilateralismo efetivo.
6 — As Partes aplicam o presente Acordo com base nos valores comuns, nos princípios do diálogo
entre iguais, da confiança, do respeito e do benefício mútuos, da cooperação regional, do multilatera-
lismo efetivo e do respeito das suas obrigações internacionais decorrentes, nomeadamente, da sua
adesão à ONU e à OSCE.
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TÍTULO II
Diálogo político e reforma; cooperação no domínio da política externa e de segurança
Artigo 3.º
Objetivos do diálogo político
As Partes mantêm um diálogo político efetivo em todos os domínios de interesse comum, incluindo
a política externa e de segurança e a reforma interna. Os objetivos do diálogo político são:
a) Aumentar a eficácia da cooperação política e da convergência em matéria de política externa
e de segurança, promovendo, preservando e reforçando a paz, a estabilidade e a segurança regionais
e internacionais com base num multilateralismo efetivo;
b) Reforçar a sustentabilidade do desenvolvimento político, socioeconómico e institucional;
c) Reforçar o respeito pelos princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, os
direitos humanos e as liberdades fundamentais, aprofundando a cooperação nestes domínios;
d) Aprofundar o diálogo e a cooperação no domínio da segurança e da defesa;
e) Promover a resolução pacífica dos litígios e os princípios da integridade territorial, da inviola-
bilidade das fronteiras, da soberania e da independência; e
f) Melhorar as condições em que se processa a cooperação regional.
Artigo 4.º
Democracia e Estado de direito
As Partes reforçam o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
a) Assegurar o respeito dos princípios democráticos e do Estado de direito, reforçando a estabi-
lidade, a eficácia e a responsabilização das instituições democráticas;
b) Apoiar os esforços envidados para concretizar reformas judiciais e legislativas que garantam
o bom funcionamento das autoridades policiais e judiciais, o acesso à justiça e a julgamentos equi-
tativos, a independência, a responsabilização e a eficácia do sistema judicial, reforçando as garantias
processuais em matéria penal e os direitos das vítimas e das testemunhas;
c) Promover a governação eletrónica e prosseguir a reforma da administração pública de modo
a criar uma governação responsável, eficiente e transparente a todos os níveis da administração;
d) Apoiar o reforço dos processos eleitorais e das capacidades dos órgãos de gestão eleitoral; e
e) Assegurar a eficácia da luta contra a corrupção a todos os níveis.
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Artigo 5.º
Direitos humanos e liberdades fundamentais
As Partes cooperam na promoção e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais,
reforçando o diálogo e a cooperação com o objetivo de:
a) Garantir e promover o respeito dos direitos humanos e dos direitos dos membros de minorias
étnicas, religiosas e linguísticas e dos grupos vulneráveis, nomeadamente as pessoas com deficiência,
combatendo a violência e todas as formas de discriminação;
b) Assegurar e promover a proteção das crianças contra a violência, a exploração e outros abusos;
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c) Assegurar a proteção e a promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tanto
civis como políticos, assim como dos direitos económicos, sociais e culturais, incluindo a liberdade de
expressão e da comunicação social, a liberdade de reunião e de associação pacíficas, a proibição da
tortura e dos maus tratos e a liberdade de religião ou de convicção;
d) Promover os direitos económicos, sociais e culturais e garantir o cumprimento das normas
laborais, em conformidade com as convenções da OIT de que sejam ou venham a ser signatárias;
e) Eliminar a violência contra as mulheres e as jovens, assegurando a igualdade de género, incluindo
a participação e a capacitação efetivas das mesmas;
f) Reforçar as instituições nacionais responsáveis por garantir o respeito dos direitos humanos,
nomeadamente através da sua participação efetiva nos processos de tomada de decisão; e
g) Reforçar a cooperação com os organismos responsáveis pelos direitos humanos e os procedi-
mentos especiais das Nações Unidas, aplicando eficazmente as suas recomendações.
Artigo 6.º
Sociedade civil
As Partes cooperam a fim de reforçar um ambiente propício à sociedade civil e ao papel da mesma
no desenvolvimento económico, social e político de uma sociedade democrática aberta, nomeadamente:
a) Reforçando as capacidades, a independência e a responsabilização das organizações da
sociedade civil;
b) Promovendo a participação da sociedade civil nos processos legislativos e de elaboração de
políticas, estabelecendo um diálogo aberto, transparente e permanente entre as instituições públicas,
por um lado, e os representantes da sociedade civil, por outro;
c) Reforçando os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os
setores da sociedade civil da União Europeia e da República do Usbequistão; e
d) Assegurando a participação da sociedade civil nas relações entre as Partes, nomeadamente
na aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º
Política externa e de segurança
1 — As Partes reafirmam o seu empenho em respeitarem os princípios e as normas universais
do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta da ONU e na Ata Final de Helsínquia
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da OSCE, mais concretamente os seguintes princípios: igualdade soberana de todos os Estados; res-
peito dos direitos inerentes à soberania; abstenção de recorrer à ameaça ou ao uso efetivo da força;
inviolabilidade das fronteiras; integridade territorial dos Estados; resolução pacífica de litígios; não
intervenção nos assuntos internos; respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais, incluindo
a liberdade de pensamento, de consciência, de religião ou de convicção; igualdade de direitos e de
autodeterminação dos povos; cooperação entre os Estados; e cumprimento, de boa-fé, das obrigações
decorrentes do direito internacional.
2 — As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança,
nomeadamente quanto a diferentes aspetos da política de segurança e defesa, como a prevenção de
conflitos e a gestão de crises, a redução dos riscos, a cibersegurança, o funcionamento eficaz do setor
da segurança, a estabilidade regional, o desarmamento, a não proliferação, o controlo do armamento
e das exportações.
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Artigo 8.º
Crimes graves de relevância para a comunidade internacional
1 — As Partes reiteram que os crimes mais graves de relevância para a comunidade internacional
no seu conjunto não podem ficar impunes e que importa assegurar que os mesmos são efetivamente
julgados mediante a adoção de medidas a nível nacional e o reforço da cooperação internacional.
2 — As Partes consideram que a criação e o funcionamento do Tribunal Penal Internacional e de
outras estruturas multilaterais contribuem para a promoção da paz e da justiça internacionais. As
Partes cooperam mantendo um diálogo a este respeito.
3 — As Partes cooperam mantendo um diálogo sobre questões relacionadas com os genocídios,
os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais
mais adequados.
Artigo 9.º
Prevenção de conflitos e gestão de crises
As Partes cooperam na prevenção de conflitos e na gestão de crises, a fim de criar condições
favoráveis à paz e à estabilidade.
Artigo 10.º
Estabilidade regional e resolução pacífica de conflitos
1 — As Partes intensificam os esforços conjuntos para aprofundar a cooperação regional em
domínios fundamentais como a gestão sustentável dos recursos hídricos, minerais e energéticos
transnacionais, uma gestão das fronteiras que facilite os fluxos transfronteiriços legítimos de pessoas
e mercadorias, a conectividade sustentável, as relações de boa vizinhança e o desenvolvimento demo-
crático e sustentável, contribuindo assim para assegurar a estabilidade e a segurança na Ásia Central.
As Partes envidam esforços no sentido da resolução pacífica de conflitos.
2 — Os esforços a que se refere o n.º 1 devem prosseguir o objetivo de manutenção da paz e da
segurança internacionais, consagrado na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia da OSCE
e noutros instrumentos multilaterais pertinentes de que a União Europeia e a República do Usbequistão
sejam signatárias.
Artigo 11.º
Luta contra a proliferação de armas de destruição maciça
1 — As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores,
tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, representa uma das mais graves ameaças
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à estabilidade e segurança internacionais.
2 — As Partes cooperam e contribuem para combater a proliferação de armas de destruição maciça
e respetivos vetores, respeitando integralmente e cumprindo às obrigações que lhes incumbem por força
dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e não proliferação e dos outros instrumentos
internacionais pertinentes de que sejam signatárias. As Partes acordam em que a presente disposição
constitui um elemento essencial do presente Acordo.
3 — As Partes cooperam e contribuem igualmente para prevenir a proliferação de armas de des-
truição maciça e respetivos vetores:
a) Adotando medidas para assinar, ratificar ou aderir, conforme o caso, e aplicar na íntegra todos
os outros instrumentos internacionais pertinentes;
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b) Criando um sistema eficaz de controlos nacionais à exportação, que incidam tanto sobre
a exportação como sobre o trânsito de mercadorias relacionadas com as armas de destruição maciça,
incluindo um controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização, que preveja sanções efi-
cazes em caso de violação dos controlos à exportação.
4 — As Partes mantêm um diálogo permanente com o objetivo de acompanhar e consolidar esses
elementos.
Artigo 12.º
Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais
1 — As Partes reconhecem que o fabrico, a transferência e a circulação ilícitos de armas ligeiras
e de pequeno calibre e respetivas munições, assim como a sua acumulação excessiva, má gestão,
armazenamento sem condições de segurança adequadas e disseminação descontrolada, continuam
a constituir uma grave ameaça para a paz e a segurança internacionais.
2 — As Partes respeitam e cumprem na íntegra as respetivas obrigações em matéria de luta con-
tra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, nos termos das
resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como os compromissos assumidos no
âmbito do Programa de Ação das Nações Unidas para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito
de armas ligeiras e de pequeno calibre em todos os seus aspetos, adotado em 20 de julho de 2001,
assim como no âmbito dos tratados e acordos internacionais de que sejam signatárias.
3 — As Partes reconhecem a importância dos sistemas de controlo nacionais para a transferência
de armas convencionais, em conformidade com os instrumentos normativos internacionais de que
sejam signatárias. As Partes reconhecem a importância de aplicar os referidos controlos de uma forma
responsável, como contributo para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional
e para a redução do sofrimento humano, bem como para prevenir o desvio de armas convencionais.
4 — As Partes promovem a cooperação e a coordenação, a complementaridade e as iniciativas
comuns nos seus esforços para regulamentar ou melhorar a regulamentação do comércio internacional
de armas convencionais e para prevenir, combater e erradicar o seu comércio ilícito, nomeadamente
mantendo um diálogo permanente sobre esta questão.
TÍTULO III
Justiça, liberdade e segurança
Artigo 13.º
Proteção de dados pessoais
1 — As Partes reconhecem a importância de assegurar e proteger a privacidade e a proteção dos
dados pessoais enquanto direitos fundamentais.
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2 — As Partes cooperam a fim de assegurar um elevado nível de proteção e de garantia do respeito
dos direitos a que se refere o n.º 1, nomeadamente no que se refere às autoridades policiais, a fim de
prevenir e combater o terrorismo internacional e outros crimes transnacionais.
3 — As Partes reconhecem que assegurar a proteção dos dados pessoais é fundamental para se
poder aprofundar as relações económicas e comerciais e para que os cidadãos tenham confiança na
economia digital.
4 — A cooperação entre as Partes inclui a prestação de assistência prática tendo em vista a har-
monização das respetivas legislações no domínio da proteção de dados pessoais, tendo em conta
os instrumentos e normas jurídicos da União Europeia e internacionais, nomeadamente a Convenção
do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de
Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981, e o Protocolo Adicional à Convenção
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para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal,
respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de
novembro de 2001, bem como a cooperação na aplicação coerciva das normas em vigor nesta matéria.
Artigo 14.º
Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras
1 — As Partes reafirmam a importância de encetar um diálogo abrangente sobre todas as questões
relacionadas com a migração, incluindo a migração legal em consonância com as competências nacionais
e da União Europeia, sobre as causas profundas da migração ilegal, a proteção internacional e a preven-
ção e luta contra a migração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.
2 — A cooperação baseia-se numa avaliação das necessidades específicas, efetuada no âmbito
de consultas mútuas entre as Partes, sendo concretizada de acordo com a respetiva legislação. A coo-
peração incide, em particular, nos seguintes aspetos:
a) Dar resposta às causas profundas da migração ilegal;
b) Elaborar e aplicar legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, em
consonância com as normas e princípios universais, e garantir o respeito do princípio da «não repulsão»;
c) Reconhecer a importância da Declaração de Nova Iorque sobre os Refugiados e os Migrantes,
adotada pela Resolução A/RES/71/1 da Assembleia Geral das Nações Unidas, 19 de setembro de 2016,
aprofundar a cooperação internacional e regional, no âmbito das Nações Unidas e das instâncias
regionais pertinentes;
d) Estabelecer regras de admissão e reconhecer os direitos e o estatuto das pessoas admitidas,
assegurando o tratamento equitativo e integração dos migrantes que residem legalmente, a educação
e formação, assim como medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;
e) Definir uma política eficaz e preventiva contra a migração ilegal, a introdução clandestina de
migrantes e o tráfico de seres humanos, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas con-
tra a Criminalidade Organizada Transnacional adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia
Geral das Nações Unidas em 8 de janeiro de 2001 e os respetivos protocolos que entraram em vigor
para as Partes, que contemple formas de combater as redes de passadores, de desmantelar as redes
criminosas envolvidas no tráfico de seres humanos e de proteger as vítimas;
f) Debater questões como a organização, a formação, as melhores práticas e outras medidas
operacionais para resolver problemas relacionados com a migração, nomeadamente a migração ilegal,
a segurança dos documentos, a política de vistos, com o objetivo de facilitar a mobilidade dos cidadãos,
e os sistemas de gestão das fronteiras e de informação sobre migração; e
g) Abordar as questões relacionadas com as atividades laborais e a proteção dos direitos dos
migrantes em situação legal e dos respetivos familiares, em conformidade com as normas internacionais.
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Artigo 15.º
Readmissão e a luta contra a migração irregular
1 — No âmbito da cooperação em matéria de prevenção e luta contra a migração irregular, as
Partes acordam no seguinte:
a) A República do Usbequistão aceita readmitir todos os seus nacionais que não preencham ou
tenham deixado de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território
de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem demora injustificada;
b) Cada Estado-Membro aceita readmitir os seus nacionais que não preencham ou tenham deixado
de preencher as condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência no território da República
do Usbequistão, a pedido deste país e sem demora injustificada; e
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c) Os Estados-Membros e a República do Usbequistão emitem aos respetivos nacionais os docu-
mentos de viagem adequados para o efeito no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação,
inclusive por via eletrónica, do pedido de readmissão pela Parte requerente, redigido em conformidade
com o modelo que consta do anexo 3 (incluindo, se possível, os documentos comprovativos da nacio-
nalidade).
Se o documento de viagem não for emitido dentro desse prazo, as Partes podem utilizar o «docu-
mento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular», tal
como estabelecido no anexo do Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho1
ou um documento de viagem similar da República do Usbequistão.
Se a pessoa a readmitir não possuir documentos ou outro comprovativo da sua nacionalidade, as
representações diplomáticas e consulares competentes do Estado-Membro em causa ou da República
do Usbequistão prestam, a pedido da República do Usbequistão ou do Estado-Membro em causa, toda
a cooperação necessária para determinar a nacionalidade dessa pessoa.
2 — As Partes podem ponderar a possibilidade de negociar:
a) Um acordo entre a União Europeia e a República do Usbequistão que regule os procedimentos
e obrigações específicos dos Estados-Membros e da República do Usbequistão em matéria de read-
missão;
b) Um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos para os cidadãos da União Europeia e da
República do Usbequistão.
Artigo 16.º
Luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo
1 — As Partes cooperam a fim de prevenir e combater eficazmente a utilização das respetivas
instituições financeiras e de certas atividades e profissões não financeiras para branquear o produto
de atividades criminosas ou financiar o terrorismo.
2 — Para o efeito, procedem ao intercâmbio de informações no âmbito da respetiva legislação
e cooperam a fim de assegurar a aplicação efetiva e integral das recomendações do Grupo de Ação
Financeira Internacional (GAFI) e de outras normas adotadas pelos organismos internacionais com-
petentes neste domínio. Essa cooperação pode incluir, nomeadamente, a identificação, a deteção,
a apreensão, o confisco ou a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos. Para
o intercâmbio de informações, as Partes utilizam canais seguros e fiáveis, nomeadamente os previstos
na Carta do Grupo Egmont das Unidades de Informação Financeira e os princípios para intercâmbio
de informações entre unidades inteligência financeira do Grupo Egmont das Unidades de Informação
Financeira.
Artigo 17.º
Drogas ilícitas
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1 — As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada, integrada e baseada em
dados concretos para combater as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas.
2 — As políticas e as medidas adotadas no domínio da luta contra a droga têm por objetivo reforçar
as estruturas de prevenção e de luta contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de
droga, abordar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a fim de reduzir os seus
efeitos nefastos. As Partes cooperam a fim de prevenir o desvio de precursores químicos utilizados no
fabrico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de novas substâncias psicoativas.
3 — As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingir
os objetivos referidos no n.º 1. As medidas devem assentar em princípios acordados de comum acordo,
estabelecidos nas convenções de luta contra a droga das Nações Unidas e noutros acordos interna-
cionais de que sejam signatárias.
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Artigo 18.º
Luta contra o crime organizado e a corrupção
1 — As Partes cooperam a fim de combater e prevenir atividades criminosas e ilícitas, incluindo
a nível transnacional, independentemente de as mesmas terem um caráter organizado ou não, nomea-
damente:
a) Introdução clandestina de migrantes;
b) Tráfico de seres humanos;
c) Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;
d) Contrabando e tráfico de drogas ilícitas, de substâncias psicotrópicas e de precursores;
e) Contrabando e tráfico de mercadorias;
f) Atividades económicas e financeiras ilegais, nomeadamente a contrafação, as importações
paralelas e a violação dos direitos de propriedade intelectual, a fraude fiscal e a fraude nos contratos
públicos;
g) Apropriação ilegítima em projetos financiados por doadores internacionais;
h) Todas as formas de corrupção, tanto no setor privado como no setor público;
i) Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e
j) Cibercrime.
2 — As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre as respetivas autori-
dades policiais. As Partes aplicam eficazmente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente
as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional,
de 2000, adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de janeiro
de 2001, e os três protocolos correspondentes de que sejam signatárias.
3 — As Partes cooperam na prevenção e luta contra a corrupção, em conformidade com as normas
internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Cor-
rupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro
de 2003, e com as recomendações resultantes das avaliações efetuadas no âmbito dessa convenção.
Artigo 19.º
Luta contra o terrorismo
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
1 — As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo, comprometendo-
-se a trabalhar conjuntamente a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater
o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.
2 — As Partes acordam que é essencial que a luta contra o terrorismo seja conduzida no pleno
respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, nomeadamente
o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos
relacionados com a luta contra o terrorismo internacional e com os direitos humanos de que sejam
signatárias.
3 — As Partes sublinham a importância da ratificação e aplicação universais de todos os tra-
tados das Nações Unidas em vigor em matéria de luta contra o terrorismo. As Partes acordam em
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promover o diálogo relativo ao projeto de convenção geral sobre o terrorismo internacional e em
cooperar na aplicação da Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo, adotada pela
Resolução A/RES/60/288 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de setembro de 2006, assim
como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
4 — As Partes reafirmam a importância de ser adotada uma abordagem policial e judicial da luta
contra o terrorismo e acordam em cooperar na prevenção e repressão dos atos terroristas, nomeada-
mente através de:
a) Intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e respetivas redes de apoio,
em conformidade com o direito nacional e internacional, nomeadamente quanto à proteção dos dados
e à proteção da vida privada;
b) Intercâmbio de experiências em matéria de prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos
e respetivos aspetos técnicos, bem como em matéria de formação, de acordo com a legislação em vigor;
c) Intercâmbio de pontos de vista sobre radicalização e recrutamento, bem como sobre as formas
de combater a radicalização, promovendo a desradicalização e a reabilitação;
d) Intercâmbio de pontos de vista e de experiências sobre circulação e deslocações transfrontei-
riças de suspeitos de terrorismo, bem como sobre ameaças terroristas;
e) Partilha das melhores práticas quanto à proteção dos direitos humanos na luta contra o terro-
rismo, em especial no que se refere aos processos penais;
f) Garantia da criminalização dos crimes de terrorismo e adoção de medidas para combater o seu
financiamento; e
g) Adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear
e das medidas necessárias para impedir a aquisição, a transferência e a utilização, para fins terroristas,
de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos
contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.
5 — A cooperação baseia-se nas avaliações pertinentes disponíveis e tem lugar no âmbito de
consultas entre as Partes.
Artigo 20.º
Cooperação judiciária
1 — As Partes intensificam a cooperação existente em matéria de auxílio judiciário mútuo e de
extradição com base nos acordos internacionais de que sejam parte. As Partes reforçam os mecanismos
existentes e, quando necessário, ponderam a possibilidade de criar novos mecanismos para facilitar
a cooperação internacional neste domínio.
2 — As Partes asseguram a cooperação judiciária em matéria de auxílio judiciário mútuo em maté-
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
ria civil, comercial e penal, nomeadamente quanto à negociação, celebração e aplicação de acordos
bilaterais e convenções multilaterais sobre a cooperação judiciária em matéria penal e das convenções
multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria cível, incluindo as Convenções da Conferência da
Haia de Direito Internacional Privado.
Artigo 21.º
Proteção consular
A República do Usbequistão aceita que as autoridades diplomáticas e consulares de qualquer
Estado-Membro com representação permanente no país concedam proteção a qualquer nacional de
um Estado-Membro que não tenha uma representação permanente no país em condições de prestar
eficazmente proteção consular em casos concretos, nas mesmas condições em que a concederia aos
nacionais desse Estado-Membro.
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TÍTULO IV
Comércio e outras matérias conexas
CAPÍTULO 1
Disposições horizontais
Artigo 22.º
Objetivos
O presente título tem por objetivos:
a) A expansão, diversificação e facilitação do comércio entre as Partes, nomeadamente através
da adoção de medidas que facilitem os procedimentos aduaneiros e as trocas comerciais, a eliminação
de obstáculos técnicos ao comércio, bem como de medidas sanitárias e fitossanitárias, preservando
simultaneamente o direito de cada Parte legislar para alcançar os respetivos objetivos das políticas
públicas;
b) A facilitação do comércio de serviços e dos investimentos entre as Partes, nomeadamente
através da liberdade das transferências correntes e dos movimentos de capitais;
c) A abertura efetiva e recíproca dos mercados de adjudicação de contratos públicos das Partes;
d) A promoção da inovação e da criatividade, assegurando uma proteção adequada e eficaz de
todos os direitos de propriedade intelectual;
e) A promoção de condições que favoreçam a concorrência leal nas atividades económicas das
Partes, nomeadamente quanto às trocas comerciais e aos investimentos recíprocos;
f) O desenvolvimento do comércio internacional de uma forma que contribua para o desenvolvi-
mento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental;
g) A criação de um mecanismo de resolução de litígios eficaz, justo e previsível para resolver litígios
relativos à interpretação e aplicação do presente título.
Artigo 23.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Acordo sobre a Agricultura», o Acordo sobre a Agricultura constante do anexo 1A do Acordo OMC;
b) «Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação», o Acordo sobre os
Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação constante do anexo 1A do Acordo OMC;
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c) «Acordo Antidumping», o Acordo sobre a aplicação do artigo vi do GATT de 1994 constante do
anexo 1A do Acordo OMC;
d) «Dias», os dias de calendário civil, incluindo fins de semana e feriados;
e) «Tratado da Carta da Energia», o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de
dezembro de 1994;
f) «Em vigor», as disposições que estiverem a produzir efeitos à data de entrada em vigor do pre-
sente Acordo;
g) «GATT de 1994», o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 constante do
anexo 1A do Acordo OMC;
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h) «GATS», o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços constante do anexo 1B do Acordo OMC;
i) «Medida», qualquer medida, sob a forma de lei, regulamentação, regra, procedimento, decisão,
ação administrativa ou qualquer outra forma2;
j) «Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas em vigor por:3
i) Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou
autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
k) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
l) «Convenção de Quioto revista», a Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização
dos Regimes Aduaneiros, celebrada em Quioto em 18 de maio de 1973;
m) «Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda», o Acordo sobre as Medidas de Salvaguardas,
constante do anexo 1A do Acordo OMC;
n) «Acordo SMC», o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação, constante do
anexo 1A do Acordo OMC;
o) «Acordo MSF», o Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, constante
do anexo 1A do Acordo OMC;
p) «Acordo OTC», o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, constante do anexo 1A
do Acordo OMC;
q) «País terceiro», um país ou território não abrangido pelo âmbito de aplicação geográfico do
presente Acordo;
r) «Acordo de Facilitação do Comércio», o Acordo de Facilitação do Comércio, constante do anexo 1A
do Acordo OMC;
s) «Acordo TRIPS», o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados
com o Comércio, constante do anexo 1C do Acordo OMC;
t) «Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados», a Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados celebrada em Viena, em 23 de maio de 1969;
u) «Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas», a declaração do Conselho
de Cooperação Aduaneira relativa à integridade nas alfândegas, feita em Arusha, na Tanzânia, em 7 de
julho de 1993;
v) «Acordo OMC», o Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em Mar-
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raquexe, em 15 de abril de 1994;
w) «OMC», a Organização Mundial do Comércio.
Artigo 24.º
Relação com outros acordos internacionais
1 — As Partes reafirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo
dos acordos internacionais de que ambas sejam signatárias.
2 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer das
Partes a agir de modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.
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Artigo 25.º
Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
1 — Quando o presente título remeta para disposições legislativas e regulamentares, quer em geral
quer por remissão a qualquer lei, regulamento ou diretiva em concreto, entende-se a mesma como sendo
uma remissão para as disposições legislativas e regulamentares alteradas, salvo indicação em contrário.
2 — Qualquer remissão, ou incorporação mediante a remissão, no presente título, para outros
acordos ou instrumentos jurídicos, no todo ou em parte, entende-se, salvo indicação em contrário,
como incluindo:
a) Os anexos, protocolos, notas, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam
relacionados; e
b) Os acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou as alterações que sejam
vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.
Artigo 26.º
Direito de ação nos termos do direito interno
As Partes não podem prever nas respetivas ordens jurídicas um direito de ação contra a outra
Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.
Artigo 27.º
Atribuições específicas do Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
1 — Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Conselho de Coo-
peração é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais, em
conformidade com os quadros normativos das Partes, ou por representantes dos mesmos.
2 — O Conselho de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio:
a) Tem poderes para adotar decisões destinadas a alterar, com base no consentimento mútuo
e após a conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos na respetiva legislação:
i) Os anexos 5-A, 5-B, 5-C e 5-D;
ii) O anexo 6;
iii) Os anexos 7-A, 7-B e 7-C;
iv) O anexo 9;
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v) Os anexos 14-A e 14-B;
vi) O protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira (o «Protocolo»);
b) Pode adotar decisões que estabeleçam a interpretação do presente título;
c) Pode criar subcomités constituídos por representantes das Partes, para além dos previstos no
presente título e atribuir-lhes responsabilidades dentro dos limites das suas próprias competências,
incluindo a alteração das funções atribuídas ou a dissolução dos subcomités criados.
3 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, as alterações a que se refere o n.º 2, alínea a), são
confirmadas por troca de notas diplomáticas entre as Partes e entram em vigor após a receção da
última nota diplomática.
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4 — O Conselho de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e for-
mula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos respetivos procedimentos internos
das Partes, como previsto na respetiva legislação.
5 — Se não estiver prevista qualquer reunião do Conselho de Cooperação, as decisões a que se
refere o n.º 2 podem ser tomadas por procedimento escrito.
Artigo 28.º
Atribuições específicas do Comité de Cooperação deliberando na sua configuração Comércio
1 — Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Comité de Coo-
peração é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais ou por
representantes dos mesmos.
2 — O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, desempenha, nomea-
damente, as seguintes atribuições:
a) Assiste o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções no que se refere às
questões comerciais;
b) Acompanha a correta aplicação do presente título; a este respeito, e sem prejuízo dos direitos
estabelecidos no capítulo 14, qualquer das Partes pode submeter a discussão no Comité de Cooperação
qualquer questão respeitante à aplicação ou interpretação do presente título;
c) Supervisiona, se necessário, o desenvolvimento subsequente do presente título e avalia os
resultados obtidos com a sua aplicação;
d) Procura os meios mais adequados para prevenir e resolver os problemas que possam surgir
nos domínios abrangidos pelo presente título; e
e) Supervisiona os trabalhos de todos os subcomités que forem criados ao abrigo do presente título.
3 — No desempenho das suas atribuições nos termos do n.º 2 do presente artigo, o Comité de Coo-
peração pode apresentar propostas tendo em vista a adoção das alterações a que se refere o artigo 27.º,
n.º 2, alínea a), ou estabelecer as interpretações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea b), sempre
que não estejam previstas reuniões do Conselho de Cooperação.
4 — O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula
as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes,
como previsto na respetiva legislação.
Artigo 29.º
Coordenadores
1 — No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte
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nomeia um coordenador responsável pelo presente título, comunicando à outra Parte os dados de
contacto do mesmo.
2 — Os coordenadores definem conjuntamente a ordem de trabalhos das reuniões do Conselho de
Cooperação e do Comité de Cooperação, em conformidade com o presente capítulo, levam a cabo todos
os outros preparativos necessários e dão seguimento às decisões desses órgãos, conforme adequado.
Artigo 30.º
Subcomités
1 — Os subcomités são constituídos por representantes da União Europeia, por um lado, e por
representantes da República do Usbequistão, por outro.
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2 — Os subcomités reúnem-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do pre-
sente Acordo e, posteriormente, uma vez por ano ou a pedido de qualquer das Partes ou do Comité
de Cooperação, ao nível mais adequado. As reuniões podem igualmente ser realizadas à distância
por qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Quando presenciais, as reuniões realizam-se
alternadamente em Bruxelas e em Tasquente.
3 — Os subcomités são copresididos por representantes de ambas as Partes.
CAPÍTULO 2
Comércio de mercadorias
Artigo 31.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo é aplicável ao comércio
de mercadorias de uma Parte.
Artigo 32.º
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
a) «Formalidades consulares», o procedimento para a obtenção, junto do cônsul da Parte de
importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados
consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exporta-
ção dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das
mercadorias;
b) «Direito aduaneiro», qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído
sobre a importação de uma mercadoria; não inclui:
i) Encargos equivalentes a impostos internos instituídos nos termos do artigo 34.º;
ii) Direitos antidumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos de
salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, o Acordo sobre
a Agricultura, o Acordo SMC ou o Acordo sobre Salvaguardas, consoante o caso; e
iii) Taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado
ao custo aproximado dos serviços prestados;
c) «Procedimentos em matéria de licenças de exportação», os procedimentos administrativos que
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exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação
ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos
habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
d) «Mercadoria de uma Parte», uma mercadoria nacional na aceção do GATT de 1994;
e) «Sistema Harmonizado» ou «SH», o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de
Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial
das Alfândegas;
f) «Procedimentos em matéria de licenças de importação», os procedimentos administrativos que
exijam, como condição prévia à importação no território aduaneiro da Parte de importação, a apresen-
tação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos
dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
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g) «Reparação», qualquer operação de tratamento realizada numa mercadoria para corrigir defeitos
de funcionamento ou danos materiais, que implique que a mercadoria recupere a sua função original,
ou destinada a garantir que cumpre os requisitos técnicos impostos para a sua utilização, sem a qual
a mercadoria não possa continuar a ser utilizada em condições normais para os fins a que se destina.
A reparação de mercadorias inclui a recuperação e a manutenção, mas não inclui uma operação ou
processo que:
i) Destrua as características essenciais de uma mercadoria ou crie uma mercadoria nova ou dis-
tinta do ponto de vista comercial;
ii) Transforme uma mercadoria inacabada numa mercadoria acabada; ou
iii) Seja utilizado para melhorar ou atualizar o desempenho técnico de uma mercadoria.
Artigo 33.º
Tratamento de nação mais favorecida
1 — Cada Parte concede o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias da outra Parte,
em conformidade com o disposto no artigo i do GATT de 1994, que é incorporado no presente Acordo,
com as devidas adaptações, e dele faz parte integrante.
2 — O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes
a mercadorias de um país terceiro em conformidade com o GATT de 1994.
Artigo 34.º
Tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação internas
1 — Cada Parte concede o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade
com o artigo iii do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas e disposições suplementares. Para
o efeito, o artigo iii do GATT de 1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorpo-
rados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
2 — No que respeita à República do Usbequistão e no que se refere aos produtos do tabaco, às
bebidas alcoólicas e ao açúcar branco sem aditivos aromatizantes ou corantes, o presente artigo será
aplicável 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo ou na data em que a República
do Usbequistão aderir à OMC, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 35.º
Restrições às importações e às exportações
Nenhuma das Partes pode adotar ou manter em vigor uma proibição ou restrição sobre a importação
de qualquer mercadoria da outra Parte, ou sobre a exportação ou venda para exportação de qualquer
mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo em conformidade com o artigo xi do GATT
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de 1994, incluindo as suas notas e disposições suplementares. Para o efeito, o artigo xi do GATT de
1994 e as respetivas notas e disposições suplementares são incorporados no presente Acordo, com
as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
Artigo 36.º
Direitos, impostos e outros encargos de exportação
1 — A fim de permitir desenvolver a sua parceria comercial e facilitar novas oportunidades comer-
ciais, as Partes evitam introduzir novos direitos, impostos ou outros encargos de qualquer natureza em
relação ou em associação com a exportação de mercadorias para a outra Parte, assim como quaisquer
impostos ou outros encargos internos sobre as mercadorias exportadas para a outra Parte que exce-
dam os impostos ou encargos aplicados a mercadorias similares destinadas ao consumo interno ou
outras medidas de efeito equivalente.
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2 — Se uma das Partes conceder um tratamento mais favorável em matéria de direitos de exporta-
ção, impostos ou outros encargos em relação às suas exportações para um país terceiro, deve conceder
o mesmo tratamento às exportações destinadas à outra Parte.
3 — Em circunstâncias excecionais, uma Parte pode aplicar à outra Parte uma das medidas a que
se refere o n.º 1. A Parte que aplicar a medida publica as informações pertinentes no respetivo sítio web
oficial 60 dias antes da sua entrada em vigor, incluindo a duração prevista da sua aplicação.
Artigo 37.º
Controlos das exportações de bens de dupla utilização
As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e de boas práticas sobre os
controlos das exportações de bens de dupla utilização, a fim de promover a cooperação entre a União
Europeia e a República do Usbequistão em matéria de controlos das exportações.
Artigo 38.º
Taxas e formalidades
1 — O montante das taxas e outros encargos estabelecidos por uma Parte em relação ou em
associação com a importação ou exportação de uma mercadoria da outra Parte não pode ser superior
ao custo aproximado dos serviços prestados nem representar uma proteção indireta das mercadorias
nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.
2 — As Partes publicam prontamente todas as taxas e encargos instituídos relacionados com
a importação ou a exportação, de forma a permitir que os governos, os comerciantes e as outras partes
interessadas deles tomem conhecimento.
3 — Nenhuma das Partes pode exigir formalidades consulares, incluindo taxas e encargos conexos,
quanto à importação de mercadorias da outra Parte.
Artigo 39.º
Mercadorias objeto de reparação
1 — Nenhuma das Partes pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente
da sua origem, que volte a entrar no seu território aduaneiro após ter sido temporariamente exportada
desse território para o território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.
2 — O n.º 1 não se aplica às mercadorias importadas no âmbito do regime de transformação
aduaneira, em zonas de comércio livre ou em condições semelhantes, que sejam subsequentemente
exportadas para fins de reparação e não sejam reimportadas no âmbito de um regime de transformação
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
aduaneira, em zonas de comércio livre, ou em condições semelhantes.
3 — Nenhuma das Partes pode aplicar direitos aduaneiros a uma mercadoria, independentemente
da sua origem, importada temporariamente do território aduaneiro da outra Parte para fins de reparação.
Artigo 40.º
Importação temporária de mercadorias
As Partes concedem-se mutuamente a isenção de encargos e direitos de importação aplicáveis às
mercadorias objeto de importação temporária, nos casos e nos termos dos procedimentos estipulados
por qualquer convenção internacional relativa à admissão temporária de mercadorias a que estejam
vinculadas. Esta isenção será aplicada nos termos da legislação de cada Parte.
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Artigo 41.º
Trânsito
1 — O artigo v do GATT de 1994 é incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 — As Partes tomam todas as medidas necessárias para facilitar o trânsito de produtos ener-
géticos, em conformidade com o princípio da liberdade de trânsito e com o artigo 7.º do Tratado da
Carta da Energia.
Artigo 42.º
Marcação da origem
1 — Se a República do Usbequistão exigir uma marca de origem nos produtos importados da União
Europeia deve aceitar a marcação de origem «Fabricado na UE», ou o seu equivalente numa língua que
satisfaça os requisitos da República do Usbequistão em matéria de marcação de origem, em condições
não menos favoráveis do que as aplicadas às marcas de origem dos Estados-Membros.
2 — Para efeitos da marca de origem «Fabricado na UE», a República do Usbequistão trata a União
Europeia como um único território.
Artigo 43.º
Procedimentos em matéria de licenças de importação
1 — Cada Parte estabelece e administra os seus procedimentos em matéria de licenças de impor-
tação em conformidade com os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre Licenças de Importação da OMC.
Para esse efeito, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças
de Importação são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte
integrante.
2 — Se uma das Partes instituir novos procedimentos em matéria de licenças ou alterar os já
existentes, notifica a outra Parte no prazo de 90 dias a contar da sua publicação dessas alterações.
A notificação deve incluir as informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Pro-
cedimentos em Matéria de Licenças de Importação. Considera-se que as Partes cumprem o presente
artigo se tiverem notificado o novo procedimento em matéria de licenças de importação em causa, ou
a alteração de algum que se encontre em vigor, ao Comité das Licenças de Importação, como previsto
no artigo 4.º do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação, incluindo as
informações especificadas no artigo 5.º, n.º 2, desse Acordo. No que se refere à República do Usbe-
quistão, a obrigação de notificar o Comité das Licenças de Importação só é aplicável a partir da data
em que o país se tornar membro da OMC.
3 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta sem tardar as informações pertinentes, incluindo
as referidas no artigo 5.º, n.º 2, do Acordo sobre os Procedimentos em Matéria de Licenças de Importação,
sobre qualquer procedimento em matéria de licenças de importação que tencione adotar, tenha adotado
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ou mantenha em vigor, bem como sobre eventuais alterações dos procedimentos em vigor em matéria
de licenças de importação.
Artigo 44.º
Procedimentos em matéria de licenças de exportação4
1 — Cada Parte publica qualquer novo procedimento em matéria de licenças de exportação,
ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente, de um modo que permita que os
governos, os comerciantes e as outras partes interessadas dele possam tomar conhecimento. Essa
publicação deve ter lugar, sempre que possível, o mais tardar 45 dias antes de um novo procedimento
em matéria de licenças de exportação ou qualquer alteração de um procedimento desse tipo já existente
produzirem efeitos e, em qualquer caso, o mais tardar na data em que esse procedimento ou alteração
produzir efeitos.
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2 — A publicação dos procedimentos em matéria de licenças de exportação deve incluir as seguin-
tes informações:
a) Os textos dos procedimentos em matéria de licenças de exportação ou da alteração dos mesmos;
b) As mercadorias sujeitas a cada procedimento em matéria de licenças de exportação;
c) Em relação a cada procedimento, uma descrição do processo de pedido de licença de exportação
e os critérios que o requerente deve satisfazer para a requerer, tais como possuir uma licença de ativi-
dade, estabelecer ou manter um investimento, ou exercer atividade por intermédio de uma determinada
forma de estabelecimento no território de uma Parte;
d) O ponto ou pontos de contacto junto dos quais as pessoas interessadas podem obter informa-
ções suplementares sobre as condições exigidas para obter a licença de exportação;
e) O órgão ou órgãos administrativos junto dos quais deve ser apresentado o pedido ou outra
documentação pertinente;
f) Uma descrição de qualquer medida ou quaisquer medidas que o procedimento em matéria de
licenças de exportação se destina a aplicar;
g) O período durante o qual vigoram os diferentes procedimentos em matéria de licenças de expor-
tação, a menos que se mantenham em vigor até serem revogados ou revistos numa nova publicação;
h) Se a Parte tenciona recorrer a um procedimento em matéria de licenças de exportação para
administrar um contingente de exportação, a quantidade global e, se aplicável, o valor e as datas de
abertura e de encerramento do contingente; e
i) As eventuais isenções ou derrogações do requisito de obtenção de uma licença de exportação,
a forma de as solicitar e os critérios para a respetiva concessão.
3 — No prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte
notifica a outra Parte dos seus procedimentos vigentes em matéria de licenças de exportação. Se uma
Parte adotar um novo procedimento em matéria de licenças de exportação ou alterar um procedimento
já existente, deve notificar a outra Parte desse procedimento ou alteração no prazo de 90 dias a contar
da sua publicação. A notificação deve incluir a referência à(s) fonte(s) em que as informações exigidas
por força do n.º 2 estão publicadas e, se for caso disso, o endereço do sítio web pertinente do Governo.
Artigo 45.º
Comércio de materiais nucleares
A cooperação em matéria de trocas comerciais de material nuclear é regida pelo Acordo de
cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) e o Governo da República do
Usbequistão no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear5, celebrado em Bruxelas em de
6 de outubro de 2003.
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CAPÍTULO 3
Vias de recurso em matéria comercial
Artigo 46.º
Disposições gerais
1 — Os textos seguintes são incorporados no presente Acordo, com as devidas adaptações,
fazendo dele parte integrante.
a) Artigo XIX do GATT de 1994;
b) Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda;
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c) Artigo VI do GATT de 1994;
d) Acordo Antidumping; e
e) Acordo SMC.
2 — As disposições do presente capítulo não estão sujeitas ao disposto no título iv, capítulo 14,
do presente Acordo.
Artigo 47.º
Transparência
1 — As Partes utilizam os instrumentos de defesa comercial (medidas antidumping, antissubven-
ções e salvaguardas multilaterais) satisfazendo todos os requisitos pertinentes da OMC e com base
num sistema equitativo e transparente.
Salvaguardas multilaterais
2 — A Parte que der início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, sempre
que esta última tenha um interesse económico considerável.
3 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico
considerável se figurar entre os cinco maiores fornecedores do produto importado durante o período
de três anos imediatamente anterior à data de início do inquérito de salvaguarda, em termos de volume
ou de valor absolutos.
4 — Não obstante o disposto nos n.os 2, 3 e 5, mediante pedido da outra Parte, a Parte que tiver
dado início ao inquérito de salvaguarda e que tenciona aplicar medidas de salvaguarda deve:
a) Transmitir imediatamente por escrito à outra Parte todas as informações pertinentes que tenham
levado ao início do inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for
caso disso, informações sobre o início do inquérito, assim como sobre as suas conclusões provisórias
e finais; e
b) Oferecer à outra Parte a possibilidade de realização de consultas.
5 — Na seleção das medidas a que se refere o presente artigo, as Partes devem dar prioridade às
que menos perturbem o comércio bilateral.
Medidas antidumping e antissubvenções
6 — As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da
determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais
que fundamentaram a aplicação dessas medidas, sem prejuízo do disposto no artigo 6.5 do Acordo
Antidumping e no artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito, sendo dado às partes
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
interessadas um prazo suficiente para estas apresentarem as suas observações sobre esses factos
e considerações essenciais.
7 — A parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de poder expressar as suas
opiniões durante o inquérito antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessa-
riamente a realização do inquérito.
Artigo 48.º
Consideração do interesse público
No âmbito de um inquérito antidumping ou antissubvenções, a indústria nacional, os consumi-
dores, os utilizadores e os importadores podem facultar, em conformidade com as regras processuais
nacionais, informações e dados pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.
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Regra do direito inferior
Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping, o montante desse direito não pode exceder
a margem de dumping, embora possa, em princípio, ser inferior à mesma, se o direito inferior for sufi-
ciente para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.
CAPÍTULO 4
Alfândegas
Artigo 49.º
Cooperação aduaneira
1 — As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial
transparente, facilitar as trocas comerciais, reforçar a segurança da cadeia de abastecimento, promover
a segurança dos consumidores, prevenir fluxos de mercadorias que violem os direitos de propriedade
intelectual e combater o contrabando e outras infrações à legislação aduaneira.
2 — A fim de atingir os objetivos enunciados no n.º 1 e dentro dos limites dos recursos disponíveis,
as Partes cooperam tendo em vista, entre outras coisas:
a) Melhorar a legislação aduaneira, harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em
conformidade com as convenções e normas internacionais em vigor no domínio das alfândegas e da
facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela União Europeia (incluindo planos aduaneiros),
a OMC e a Organização Mundial das Alfândegas (nomeadamente a Convenção de Quioto revista);
b) Criar sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento,
disposições relativas aos agentes económicos autorizados, análises e controlos automatizados com
base no risco, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, auditorias após
a autorização de saída, determinação transparente do valor aduaneiro e disposições relativas a parcerias
entre as alfândegas e as empresas;
c) Incentivar a aplicação dos mais elevados padrões de integridade em matéria aduaneira, nomea-
damente nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados na
Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas;
d) Intercambiar as melhores práticas e dar formação e apoio técnico ao planeamento e reforço
das capacidades, aplicando os mais elevados padrões de integridade;
e) Trocar informações e dados pertinentes, sempre que necessário, respeitando simultaneamente as
normas das Partes em matéria de confidencialidade das informações e de proteção de dados pessoais;
f) Participar em ações aduaneiras coordenadas entre as respetivas autoridades aduaneiras;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
g) Estabelecer, sempre que for pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo dos programas
relativos aos agentes económicos autorizados e aos controlos aduaneiros, incluindo medidas equiva-
lentes de facilitação das trocas comerciais;
h) Explorar, sempre que for pertinente e adequado, as possibilidades de interligação dos respetivos
sistemas de trânsito aduaneiro.
Artigo 50.º
Assistência administrativa mútua
As Partes prestam-se reciprocamente assistência administrativa em matéria aduaneira, em con-
formidade com o disposto no Protocolo.
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Artigo 51.º
Determinação do valor aduaneiro
A determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes rege-se pelo
Acordo sobre a aplicação do artigo vii do GATT de 1994, constante do anexo 1A do Acordo OMC, que
é incorporado no presente Acordo, com as devidas adaptações, e dele faz parte integrante.
CAPÍTULO 5
Obstáculos técnicos ao comércio
Artigo 52.º
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é promover o comércio de mercadorias entre as Partes, impedindo,
identificando e eliminando os obstáculos técnicos ao comércio que sejam desnecessários.
Artigo 53.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente capítulo é aplicável à elaboração, adoção e aplicação de todas as normas, regu-
lamentos técnicos e procedimentos de avaliação de conformidade, tal como definidos no Acordo OTC,
na medida em que sejam suscetíveis de afetar o comércio de mercadorias entre as Partes.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente capítulo não se aplica:
a) Às especificações em matéria de aquisição elaboradas por organismos públicos para atender
às respetivas necessidades de produção ou consumo; ou
b) Às medidas sanitárias e fitossanitárias definidas no anexo A do Acordo MSF abrangidas pelo
capítulo 6 do presente acordo.
Artigo 54.º
Relação com o Acordo OTC
1 — Os artigos 2.1 a 2.8, 2.11, 2.12, 3.1, 3.4, 3.5, 4, 5.1 a 5.5, 5.8, 5.9, 6, 7.1, 7.4, 7.5, 8 e 9, e os ane-
xos 1 e 3 do Acordo OTC são incorporado no presente Acordo, fazendo dele parte integrante.
2 — No prazo de cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a República do
Usbequistão deve concluir o processo de aproximação do seu sistema de normalização ao Acordo OTC,
nomeadamente ao Código de Boas Práticas, incluindo o caráter voluntário das normas definidas no
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Acordo OTC.
3 — As referências ao «presente Acordo» constantes do Acordo OTC, tal como incorporado no
presente Acordo, devem ser interpretadas, conforme adequado, como referências ao presente Acordo.
4 — A expressão «membros» constante das disposições do Acordo OTC incorporadas no presente
Acordo deve ser entendida como significando as Partes no presente Acordo.
Artigo 55.º
Regulamentos técnicos
1 — Cada Parte realiza, em conformidade com as respetivas regras e procedimentos, uma avaliação
do impacto regulamentar dos regulamentos técnicos propostos.
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2 — As Partes avaliam a existência de alternativas regulamentares e não regulamentares ao
regulamento técnico proposto que possam cumprir os objetivos legítimos da Parte em causa, em
conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
3 — Cada Parte utiliza as normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regu-
lamentos técnicos, exceto se a Parte que elabora o regulamento técnico puder demonstrar que essas
normas internacionais constituem um meio ineficaz ou inadequado para a consecução dos objetivos
legítimos visados.
4 — As normas internacionais elaboradas pelas organizações enumeradas no anexo 5-A são con-
sideradas as normas internacionais pertinentes na aceção do artigo 2.º, do artigo 5.º e do anexo 3 do
Acordo OTC, desde que, na elaboração das mesmas, estas organizações tenham cumprido os princípios
e procedimentos estabelecidos na Decisão do Comité dos Obstáculos Técnicos ao Comércio da OMC
sobre os princípios para a elaboração de normas, orientações e recomendações internacionais em
relação com o artigos 2.º, o artigo 5.º e com o anexo 3 do Acordo OTC.
5 — A pedido de qualquer das Partes, o Comité de Cooperação pondera a possibilidade de atualizar
a lista do anexo 5-A.
6 — Se uma Parte não tiver utilizado normas internacionais como base para os seus regulamentos
técnicos, a pedido da outra Parte, identifica qualquer desvio significativo em relação às normas interna-
cionais pertinentes, explica as razões pelas quais essas normas foram consideradas inadequadas ou
ineficazes para atingir o objetivo visado e faculta as provas científicas ou técnicas em que a avaliação
se baseia.
7 — Para além dos artigos 2.3 e 2.4 do Acordo OTC, cada Parte revê os respetivos regulamentos
técnicos de modo a aumentar a convergência com as normas internacionais pertinentes, tendo em
conta qualquer novo desenvolvimento dessas normas ou qualquer alteração das circunstâncias que
tenham estado na origem das divergências em relação às mesmas.
8 — Quando elaborar regulamentos técnicos suscetíveis de terem um efeito significativo nas
trocas comerciais, cada Parte assegura, em conformidade com as respetivas normas e procedimen-
tos, a existência de procedimentos que permitam ao público de ambas as Partes dar o seu contributo
mediante um processo de consulta pública, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se proble-
mas urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Cada Parte
permite às pessoas da outra Parte participar na consulta em condições não menos favoráveis do que
as concedidas aos seus próprios nacionais e torna públicos os resultados do processo de consulta.
Artigo 56.º
Normas
1 — Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, cada
Parte incentiva os organismos de normalização estabelecidos no seu território e os organismos regio-
nais de normalização dos quais essa Parte ou os organismos de normalização estabelecidos no seu
território sejam membros, a:
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a) Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração de normas internacionais
pelos organismos internacionais de normalização competentes;
b) Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto
se as mesmas forem ineficazes ou inadequadas devido, por exemplo, a um nível de proteção insufi-
ciente da saúde e da vida humanas, a fatores climáticos ou geográficos fundamentais ou a problemas
tecnológicos fundamentais;
c) Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de nor-
malização;
d) Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas
internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com estas;
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e) Cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de
normalização internacionais. Essa cooperação pode ter lugar no âmbito de organismos internacionais
de normalização ou a nível regional; e
f) Promover a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da
outra Parte.
2 — As Partes trocam informações sobre:
a) A utilização que fizerem das normas em apoio dos regulamentos técnicos; e
b) Os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais,
regionais ou sub-regionais como base para a elaboração das respetivas normas nacionais.
3 — Se as normas forem tornadas obrigatórias por incorporação ou referência num projeto de
regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, aplicam-se as obrigações em
matéria de transparência estabelecidas no artigo 59.º
Artigo 57.º
Avaliação da conformidade
1 — As disposições enunciadas no artigo 55.º quanto à elaboração, adoção e aplicação de regu-
lamentos técnicos são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos procedimentos de avaliação da
conformidade.
2 — Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade como garantia positiva de que um produto
está em conformidade com um regulamento técnico, essa Parte:
a) Seleciona procedimentos de avaliação da conformidade que sejam proporcionais aos riscos
envolvidos, determinados com base numa avaliação dos riscos;
b) Pondera a possibilidade de utilizar a declaração de conformidade do fornecedor, ou seja,
a declaração de conformidade emitida pelo fabricante sob a sua exclusiva responsabilidade e sem uma
avaliação obrigatória por terceiros, como garantia de conformidade entre as opções para demonstrar
a conformidade com os regulamentos técnicos; e
c) Se tal lhe for solicitado, faculta à outra Parte informações sobre os critérios utilizados para
selecionar os procedimentos de avaliação da conformidade para produtos específicos.
3 — Se uma Parte exigir uma avaliação da conformidade efetuada por terceiros como garantia
sólida de que um produto é conforme com a regulamentação técnica e não tiver reservado essa tarefa
a uma autoridade governamental como especificado no n.º 5, deve:
a) Recorrer, preferencialmente, a procedimentos de acreditação para efeitos da qualificação dos
organismos de avaliação da conformidade;
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b) Utilizar da melhor forma as normas internacionais para efeitos da acreditação e da avaliação
da conformidade, bem como os acordos internacionais que abrangem os organismos de acreditação
das Partes, por exemplo, através dos mecanismos da Cooperação Internacional de Acreditação de
Laboratórios (ILAC) e do Fórum Internacional para a Acreditação (IAF);
c) Aderir ou incentivar os seus organismos de avaliação da conformidade a aderirem a quaisquer
acordos ou convénios internacionais pertinentes para a harmonização ou facilitação da aceitação dos
resultados da avaliação da conformidade;
d) Assegurar que os agentes económicos têm a possibilidade de escolher entre os diferentes
organismos de avaliação da conformidade designados pelas autoridades de uma Parte para um deter-
minado produto ou conjunto de produtos;
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e) Garantir que os organismos de avaliação da conformidade são independentes de fabricantes,
importadores e agentes económicos em geral e que não existem conflitos de interesse entre os orga-
nismos de acreditação e os organismos de avaliação da conformidade;
f) Permitir que os organismos de avaliação da conformidade recorram a subcontratantes para
a realização de ensaios ou inspeções no contexto da avaliação da conformidade, incluindo subcon-
tratantes estabelecidos no território da outra Parte; e
g) Publicar num sítio web único uma lista dos organismos designados para realizar essa avalia-
ção da conformidade, bem como informações pertinentes sobre o âmbito da designação de cada um
desses organismos.
4 — O disposto no n.º 3, alínea f), não pode ser interpretado como proibindo uma Parte de exigir
aos subcontratantes que cumpram os mesmos requisitos que o organismo de avaliação cumpre para
realizar ele próprio os ensaios ou inspeções referidos nessa alínea.
5 — Nada no presente artigo impede uma Parte de exigir que a avaliação da conformidade, em
relação a produtos específicos, seja realizada pelas autoridades governamentais por si especificadas.
Nesses casos, a Parte em causa:
a) Limita as taxas de avaliação da conformidade ao custo aproximado dos serviços prestados e,
a pedido de qualquer requerente de uma avaliação da conformidade, explica como as taxas cobradas
por essa avaliação da conformidade são limitadas ao custo aproximado dos serviços prestados; e
b) Divulga ao público as taxas cobradas pela avaliação da conformidade.
6 — Não obstante o disposto nos n.os 2 a 5, as Partes aceitam a declaração de conformidade de
um fornecedor como prova do cumprimento dos regulamentos técnicos em vigor nos domínios e em
conformidade com as modalidades práticas especificadas no anexo 5-B.
Artigo 58.º
Cooperação no domínio dos obstáculos técnicos ao comércio
1 — As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metro-
logia, fiscalização do mercado, acreditação e procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de
melhorarem a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos
mercados. Para esse fim, procuram identificar e desenvolver mecanismos e iniciativas de cooperação
em matéria de regulamentação adequados às questões ou setores em causa, que podem incluir:
a) Trocar informações e experiências sobre a preparação e a aplicação dos respetivos regulamentos
técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade;
b) Envidar esforços com vista a uma eventual convergência ou harmonização de requisitos técnicos
e de procedimentos de avaliação da conformidade;
c) Incentivar a cooperação entre os respetivos organismos competentes em matéria de metrologia,
normalização, avaliação da conformidade e acreditação; e
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
d) Trocar informações sobre os progressos registados em fóruns regionais e multilaterais per-
tinentes no domínio das normas, dos regulamentos técnicos, dos procedimentos de avaliação da
conformidade e da acreditação.
2 — A fim de promover as trocas comerciais entre elas, as Partes:
a) Procuram reduzir as diferenças que existem entre elas nos domínios dos regulamentos técni-
cos, da metrologia, da normalização, da vigilância do mercado, da acreditação e dos procedimentos
de avaliação da conformidade, nomeadamente incentivando a utilização de instrumentos pertinentes
internacionalmente reconhecidos;
b) Promovem, de acordo com as normas internacionais, a utilização da acreditação em apoio da
avaliação da competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade e das suas atividades; e
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c) Promovem a participação e, sempre que possível, a inclusão da República do Usbequistão e das
suas entidades nacionais competentes nas organizações europeias e internacionais cujas atividades
digam respeito a normas, avaliação da conformidade, acreditação, metrologia e funções conexas.
3 — As Partes procuram estabelecer e manter um processo através do qual possa ser conseguida
a aproximação gradual dos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da confor-
midade da República do Usbequistão aos da União Europeia.
4 — Relativamente aos domínios em que essa aproximação já tenha sido alcançada, as Partes
podem ponderar a possibilidade de negociarem acordos sobre a avaliação da conformidade e a acei-
tação de produtos industriais.
Artigo 59.º
Transparência
1 — Quando elaborar regulamentos técnicos suscetíveis de terem um efeito significativo nas
trocas comerciais, cada Parte concede um prazo mínimo de 60 dias após a publicação das propostas
de regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade, para a outra Parte poder
apresentar observações por escrito, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas
urgentes em termos de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional. Uma Parte deve
mostrar recetividade em relação a pedidos razoáveis de prorrogação do prazo para a apresentação de
observações por escrito.
2 — Se uma Parte receber observações por escrito da outra Parte sobre uma proposta de regula-
mento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade, essa Parte:
a) Se tal lhe for solicitado pela outra Parte, debate as observações escritas com a participação da
respetiva autoridade reguladora competente, num momento em que possam ser tidas em consideração; e
b) Responde por escrito a essas observações, o mais tardar na data de publicação do regulamento
técnico ou do procedimento de avaliação da conformidade em causa.
3 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte faculta informações sobre os objetivos, a base
jurídica e a fundamentação de qualquer regulamento técnico ou procedimento de avaliação da con-
formidade que esta tenha adotado ou se proponha adotar.
4 — Cada Parte garante que os regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da confor-
midade que tiver adotado são publicados num sítio web e são acessíveis gratuitamente.
5 — Cada Parte faculta informações sobre a adoção e a entrada em vigor dos regulamentos téc-
nicos ou procedimentos de avaliação da conformidade e sobre os textos finais adotados.
6 — Cada Parte prevê um intervalo razoável entre a publicação dos regulamentos técnicos e a res-
petiva entrada em vigor, para que os agentes económicos da outra Parte se possam adaptar. Entende-se
por «intervalo razoável» um período não inferior a seis meses, salvo nos casos em que tal seja ineficaz
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para atingir os legítimos objetivos prosseguidos.
Artigo 60.º
Marcação e rotulagem
1 — Cada Parte confirma que os respetivos regulamentos técnicos relativos, entre outras coisas
ou exclusivamente, à marcação ou à rotulagem, respeitam os princípios enunciados no artigo 2.2 do
Acordo OTC.
2 — Quando uma Parte imponha a marcação ou etiquetagem obrigatória dos produtos:
a) Limita-se a exigir as informações pertinentes para os consumidores ou utilizadores do produto
ou que indiquem a conformidade do mesmo com os requisitos técnicos obrigatórios;
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b) Não pode exigir qualquer aprovação, registo ou certificação prévios de rótulos ou marcações de
produtos, nem o pagamento de qualquer taxa, como pré-condição para a colocação no seu mercado
de produtos que, de outro modo, cumpram os seus requisitos técnicos obrigatórios, a menos que tal
se mostre necessário em função dos objetivos legítimos a que se refere o artigo 2.2 do Acordo OTC;
c) Se exigir aos agentes económicos o uso de um número de identificação único, emite o referido
número aos agentes económicos da outra Parte sem demora injustificada e de forma não discriminatória;
d) Desde que os elementos a seguir enumerados não sejam enganosos, contraditórios ou confu-
sos em relação à informação exigida pela Parte de importação das mercadorias, essa Parte permite:
i) Informações noutras línguas além da exigida pela Parte que importa as mercadorias;
ii) Nomenclaturas, pictogramas, símbolos ou gráficos internacionalmente aceites; e
iii) Informações complementares das exigidas na Parte de importação das mercadorias;
e) Aceita que a rotulagem ou correções adicionais da rotulagem tenham lugar em entrepostos
aduaneiros ou noutras zonas designadas do país de importação, a menos que, por razões de segurança
ou de saúde pública, essa rotulagem seja exigida pela legislação das Partes; e
f) Pondera a possibilidade de aceitar rótulos que possam ser apostos nos rótulos existentes ou
informações de marcação ou rotulagem constantes da documentação de acompanhamento e não
fisicamente apostos no produto.
3 — O disposto no n.º 2, alínea e), é aplicável até à data em que a República do Usbequistão aderir
à OMC.
Artigo 61.º
Cooperação em matéria de fiscalização do mercado, segurança
e conformidade dos produtos não alimentares
1 — As Partes reconhecem a importância da cooperação em matéria de fiscalização do mercado, da
segurança e da conformidade dos produtos não alimentares para facilitar o comércio e a proteção dos
consumidores e outros utilizadores, e reforçar a confiança mútua com base na informação partilhada.
2 — A fim de garantir o funcionamento independente e imparcial da fiscalização do mercado, as
Partes procuram assegurar:
a) A separação das funções de fiscalização do mercado em relação às funções de avaliação da
conformidade; e
b) A inexistência de interesses que possam afetar a imparcialidade das autoridades de fiscalização
do mercado no exercício do seu controlo ou supervisão dos agentes económicos.
3 — As Partes podem cooperar e trocar informações no domínio da fiscalização do mercado, da
segurança e da conformidade dos produtos não alimentares, nomeadamente no que diz respeito aos
seguintes aspetos:
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a) Atividades e medidas de fiscalização do mercado e de garantia do cumprimento da lei;
b) Métodos de avaliação dos riscos e de ensaio de produtos;
c) Ações coordenadas de recolha de produtos e outras ações semelhantes;
d) Questões científicas, técnicas e de regulamentação, a fim de melhorar a segurança e confor-
midade dos produtos não alimentares;
e) Questões emergentes importantes do ponto de vista da saúde e da segurança;
f) Atividades relacionadas com a normalização; e
g) Intercâmbio de funcionários.
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4 — A União Europeia pode facultar à República do Usbequistão informações selecionadas do seu
sistema de alerta rápido respeitantes a produtos de consumo, como previsto na Diretiva 2001/95/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho6, ou do ato jurídico que lhe suceder, e a República do Usbequistão
pode facultar à União Europeia informações pertinentes sobre a segurança de produtos de consumo
não alimentares e sobre medidas preventivas, restritivas e corretivas adotadas em relação a produtos
de consumo, como previsto na legislação pertinente da República do Usbequistão. O intercâmbio de
informações pode assumir a forma de:
a) Intercâmbio pontual, nos casos devidamente justificados, com exceção de dados pessoais; ou
b) Intercâmbio sistemático, com base num acordo estabelecido por decisão do Comité de Coo-
peração a incluir no anexo 5-C.
5 — O Comité de Cooperação pode estabelecer, no anexo 5-D, um acordo sobre o intercâmbio
periódico de informações, incluindo por meios eletrónicos, sobre as medidas adotadas em relação
a produtos não alimentares não conformes, com exceção das informações abrangidas pelo n.º 4.
6 — As Partes utilizam as informações obtidas ao abrigo dos n.os 3, 4 e 5 exclusivamente para
proteger os consumidores, a saúde, a segurança ou o ambiente.
7 — Cada Parte trata confidencialmente as informações obtidas ao abrigo dos n.os 3, 4 e 5.
8 — Os acordos a que se referem os n.os 4 e 5 devem especificar o tipo de informações a trocar, as
modalidades práticas de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade e de proteção de
dados pessoais. O Comité de Cooperação tem competência para adotar decisões, a fim de determinar
ou alterar os acordos estabelecidos nos anexos 5-C e 5-D.
9 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «fiscalização do mercado» as ativida-
des levadas a cabo e as medidas adotadas por autoridades públicas, incluindo as adotadas em
cooperação com os agentes económicos, com base em procedimentos de uma Parte para permitir
à mesma acompanhar ou analisar a segurança dos produtos e a sua conformidade com os requi-
sitos previstos nas respetivas disposições legislativas e regulamentares. No que se refere à Repú-
blica do Usbequistão, entende-se por «agente económico» o fabricante, representante autorizado,
importador ou vendedor.
Artigo 62.º
Consultas e discussões técnicas
1 — Cada Parte pode requerer a discussão com a outra Parte de qualquer projeto ou proposta
de regulamento técnico ou procedimento de avaliação da conformidade da outra Parte que considere
suscetível de afetar significativamente as trocas comerciais entre as Partes. O pedido é apresentado
por escrito e identifica:
a) A medida em causa;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
b) As disposições do presente capítulo às quais as preocupações dizem respeito; e
c) Os motivos do pedido, incluindo uma descrição das preocupações da Parte requerente em
relação à medida.
2 — O pedido é apresentado ao coordenador do capítulo OTC da outra Parte.
3 — A pedido de qualquer das Partes, estas reúnem-se para discutir as preocupações manifestadas
no pedido, pessoalmente ou por videoconferência ou teleconferência, no prazo de 60 dias a contar da
data do pedido, envidando esforços para resolver a questão o mais rapidamente possível. Se considerar
a questão urgente, a Parte requerente pode solicitar que a reunião tenha lugar dentro de um prazo mais
curto. Nesses casos, a Parte requerida mostra recetividade quanto ao pedido.
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4 — Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do
presente capítulo, mediante a apresentação de um pedido por escrito ao coordenador do capítulo OTC
da outra Parte. As Partes envidam todos os esforços para resolver a questão de forma mutuamente
satisfatória.
5 — O presente artigo não prejudica os direitos ou as obrigações das Partes por força do capítulo 14.
Artigo 63.º
Coordenador do capítulo OTC
1 — Cada Parte nomeia um coordenador do capítulo OTC, comunicando à outra Parte os respetivos
dados de contacto e quaisquer alterações dos mesmos. Os coordenadores do capítulo OTC trabalham
em conjunto a fim de facilitar a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas
as matérias relacionadas com o Acordo OTC.
2 — Compete ao coordenador do capítulo OTC:
a) Acompanhar a aplicação e a administração do presente capítulo, incluindo quaisquer questões
relacionadas com a elaboração, adoção, execução ou aplicação coerciva de regulamentos técnicos,
normas e procedimentos de avaliação da conformidade;
b) Comunicar com o coordenador do capítulo OTC da outra Parte sobre as iniciativas das Partes
para reforçar a cooperação no desenvolvimento e aperfeiçoamento de normas, regulamentos técnicos
e procedimentos de avaliação da conformidade;
c) Sempre que necessário, organizar as discussões técnicas, em conformidade com o artigo 62.º; e
d) Trocar informação sobre os progressos registados no âmbito de instâncias não governamentais,
regionais e multilaterais no domínio das normas, dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de
avaliação da conformidade.
3 — Os coordenadores do capítulo OTC comunicam entre si por qualquer método em que acordem
e que se mostre adequado ao desempenho das suas funções.
Artigo 64.º
Período de transição
No que respeita à República do Usbequistão, o artigo 55.º, n.os 3, 6 e 7, o artigo 56.º, n.º 1, alíneas b)
e c), o artigo 57.º, n.º 3, alíneas b) e d), e o artigo 57.º, n.º 5, assim como o anexo 5-B, serão aplicáveis
cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
CAPÍTULO 6
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Questões sanitárias e fitossanitárias
Artigo 65.º
Objetivos
O objetivo do presente capítulo é estabelecer os princípios que se aplicam às medidas sanitárias
e fitossanitárias, tal como definidas no Acordo MSF da OMC, incluindo a sanidade animal, a fitossanidade
e a segurança dos alimentos, nas trocas comerciais entre as Partes, bem como assegurar a coopera-
ção em matéria de bem-estar animal, resistência antimicrobiana e sistemas alimentares sustentáveis.
Os princípios enunciados no presente capítulo são aplicados pelas Partes de modo a facilitar as trocas
comerciais e evitar criar obstáculos injustificados ao comércio entre elas, preservando simultaneamente
o nível de proteção da vida e da saúde humana, animal ou vegetal de cada Parte.
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Artigo 66.º
Princípios
1 — As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas
com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justifica-
ção científica, tendo em conta as normas internacionais (a Convenção Fitossanitária Internacional,
assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão
do Codex Alimentarius).
2 — Cada Parte garante que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem
discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte,
sempre que existam condições idênticas ou similares. As referidas medidas não podem ser aplicadas
de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
3 — Cada Parte garante que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como os pro-
cedimentos e controlos neste domínio, são corretamente aplicados e que os pedidos de informações
recebidos de uma autoridade competente da outra Parte são tratados sem demora injustificada e de um
modo não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.
Artigo 67.º
Requisitos de importação e certificados sanitários ou fitossanitários oficiais
1 — Os requisitos de importação de cada Parte devem ter por base os princípios do Codex Alimen-
tarius, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional, assim
como as respetivas normas pertinentes, a menos que sejam apoiados por uma avaliação de risco cien-
tificamente válida, realizada em conformidade com as normas internacionais previstas no Acordo MSF.
2 — Os requisitos de importação da Parte que importa o produto são aplicáveis à totalidade do
território da Parte de exportação, tal como os certificados sanitários e fitossanitários oficiais even-
tualmente exigidos nas trocas comerciais de produtos agrícolas entre as Partes, incluindo vegetais
e produtos vegetais, sob reserva do disposto no artigo 69.º
3 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «certificados sanitários e fitossanitários
oficiais» os documentos emitidos pela Parte de exportação que garantam o cumprimento dos requisitos
de importação enumerados na legislação da parte de importação quanto aos produtos a que dizem
respeito.
Artigo 68.º
Equivalência
1 — A pedido da Parte de exportação e sob reserva de uma avaliação satisfatória pela Parte de
importação, as Partes reconhecem a equivalência, em conformidade com os procedimentos interna-
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
cionais pertinentes, de medidas concretas e/ou conjuntos de medidas ou sistemas aplicáveis em geral
a um setor ou a uma parte de um setor.
2 — O reconhecimento da equivalência é estabelecido pelo Comité de Cooperação e enumerado
no anexo 6.
Artigo 69.º
Medidas relativas à sanidade animal e à fitossanidade
1 — As Partes reconhecem o conceito de zonas indemnes de parasitas ou doenças ou zonas com
fraca ocorrência de parasitas ou doenças, em conformidade com o Acordo MSF e com as normas, orien-
tações e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da Organização Mundial
da Saúde Animal e da Convenção Fitossanitária Internacional.
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2 — Na determinação das zonas indemnes de parasitas ou doenças e das zonas com fraca
ocorrência dos mesmos, as Partes têm em conta fatores como a localização geográfica, os ecos-
sistemas, a vigilância epidemiológica e a eficácia dos controlos sanitários ou fitossanitários nas
zonas em causa.
3 — A Parte de importação faz assentar as medidas sanitárias e fitossanitárias que aplique a uma
Parte de exportação cujo território seja afetado por parasitas ou doenças na decisão de delimitação
de zonas por esta tomada, desde que seja assegurado o nível adequado de proteção da Parte de
importação.
Artigo 70.º
Inspeções e auditorias
1 — As inspeções e auditorias a realizar pela Parte de importação no território da Parte de exportação
para avaliar os sistemas de inspeção e de certificação desta última são efetuadas em conformidade
com as normas, orientações e recomendações internacionais pertinentes da Convenção Fitossanitária
Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius. As inspeções adicio-
nais que integram a auditoria dos referidos sistemas de inspeção e certificação podem ter por objeto,
a qualquer momento, fabricantes ou instalações de exportação específicos.
2 — Se a Parte de importação considerar satisfatórios os resultados das inspeções e auditorias
a que se refere o n.º 1 e mantiver uma lista de estabelecimentos ou instalações autorizados a importar
animais ou produtos de origem animal, deve aprovar sem inspeção prévia estabelecimentos situados no
território da Parte de exportação, se esta o solicitar, juntamente com as garantias adequadas conforme
especificado pela Parte de importação.
3 — Cada Parte fundamenta a aceitação das garantias:
a) Na avaliação da autoridade competente, bem como na sua capacidade para controlar os esta-
belecimentos exportadores;
b) Na garantia por escrito por parte da autoridade competente do cumprimento pela Parte de
exportação dos requisitos mínimos estabelecidos pela Parte de importação.
4 — Sempre que possível, a Parte de importação notifica a outra Parte de quaisquer mercadorias
não conformes e do motivo da sua não conformidade, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes
a esse respeito.
5 — Os custos das inspeções e das auditorias são suportados pela Parte que as efetua, em con-
formidade com os respetivos procedimentos internos.
Artigo 71.º
Controlos e taxas de importação
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1 — Se os controlos de importação revelarem o incumprimento de requisitos aplicáveis em matéria
de importação, as medidas adotadas pela Parte de importação baseiam-se numa avaliação dos riscos
envolvidos, não podendo ser mais restritivas para as trocas comerciais do que o necessário para atingir
um nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária na Parte de importação.
2 — Sempre que possível, a Parte de importação notifica o importador ou o seu representante da
existência de qualquer remessa não conforme e indica o motivo da não conformidade, e dando-lhes
a possibilidade da decisão ser reexaminada. A Parte de importação considera todas as informações
pertinentes apresentadas para facilitar esse reexame.
3 — Uma Parte pode cobrar taxas para realizar controlos fronteiriços. Essas taxas não devem
exceder a quantia necessária para a recuperação dos custos incorridos.
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Artigo 72.º
Intercâmbio de informações e cooperação
1 — As Partes acordam em debater e trocar informações sobre as medidas sanitárias e fitossa-
nitárias e relativas ao bem-estar animal, bem como sobre a elaboração e a execução dessas medidas.
Essas discussões e trocas de informações devem, se for caso disso, ter em conta o Acordo MSF e as
normas, orientações e recomendações da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização
Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius.
2 — As Partes cooperam em questões relacionadas com a segurança dos alimentos, a sanidade
e o bem-estar animal, a fitossanidade e a resistência antimicrobiana, procedendo ao intercâmbio de
informações, conhecimentos especializados e experiências, a fim de reforçar as suas capacidades
nesses domínios. Essa cooperação pode incluir a prestação de assistência técnica. Deve ser dada
especial atenção à deteção e ao controlo da sanidade animal e da fitossanidade, assim como à melhoria
dos sistemas de análise de riscos. O Comité de Cooperação pode adotar um programa de assistência
técnica para esse efeito.
3 — A pedido de qualquer delas, as Partes estabelecem oportunamente um diálogo sobre questões
sanitárias e fitossanitárias, a fim de debater tais questões e outros assuntos urgentes relacionados com
o disposto no presente capítulo. O Comité de Cooperação pode estabelecer regras para a condução
desse diálogo.
4 — As Partes designam e atualizam periodicamente pontos de contacto para manter a comuni-
cação sobre questões abrangidas pelo presente capítulo.
Artigo 73.º
Transparência
Cada Parte:
a) Assegura a transparência quanto às medidas sanitárias e fitossanitárias aplicáveis nas trocas
comerciais, nomeadamente quanto aos requisitos sanitários e fitossanitários aplicados às importações
da outra Parte;
b) Comunica, a pedido da outra Parte e sem demora injustificada, os requisitos sanitários e fitossani-
tários aplicáveis à importação de produtos específicos, indicando se é necessária uma avaliação do risco;
c) Notifica o ponto de contacto da outra Parte, por correio, fax ou correio eletrónico, sem demora
injustificada, de quaisquer riscos graves ou significativos para a saúde humana, a sanidade animal ou
fitossanidade, incluindo qualquer emergência alimentar relacionada com mercadorias objeto de trocas
comerciais entre as Partes.
CAPÍTULO 7
Propriedade intelectual
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SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 74.º
Objetivos
O presente capítulo tem por objetivos:
a) Facilitar a produção e a comercialização entre as Partes de produtos e serviços inovadores
e criativos, contribuindo assim para uma economia mais sustentável e inclusiva para ambas as Partes;
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b) Facilitar e regular o comércio entre as Partes, reduzindo as distorções e os entraves às trocas
comerciais; e
c) Assegurar um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação efetiva dos direitos de proprie-
dade intelectual.
Artigo 75.º
Natureza e âmbito das obrigações
1 — As Partes aplicam os tratados internacionais sobre direitos de propriedade intelectual de
que são signatárias. O Acordo TRIPS, que consta do anexo 1C do Acordo OMC, é incorporado, com as
devidas adaptações, no presente Acordo fazendo dele parte integrante. O disposto no presente capítulo
complementa e especifica os direitos e obrigações que incumbem a cada Parte por força dos tratados
internacionais no domínio da propriedade intelectual de que são signatárias.
2 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «direitos de propriedade intelectual» todas
as categorias de propriedade intelectual previstas nos artigos 78.º a 120.º do presente capítulo e na
parte ii, secções 1 a 7, do Acordo TRIPS.
3 — A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal a que se
refere o artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março
de 1883, revista em Estocolmo em 14 de julho de 1967 (a «Convenção de Paris»).
4 — O presente capítulo não obsta a que uma Parte aplique disposições legislativas que introdu-
zam normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade
intelectual, desde que sejam compatíveis com o presente capítulo.
Artigo 76.º
Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
1 — Cada Parte cria um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade
intelectual.
2 — No domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, o esgotamento dos direitos aplica-se
unicamente à distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das obras
ou das respetivas cópias ou outro material protegido.
Artigo 77.º
Tratamento nacional
1 — No que respeita aos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo presente capítulo, cada
Parte concede aos nacionais da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido
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aos seus próprios nacionais no que respeita à proteção7 dos direitos de propriedade intelectual, sob
reserva das derrogações previstas:
a) Na Convenção de Paris;
b) Na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (a «Convenção de
Berna»), revista em Paris em 24 de julho de 1971 e alterada em 28 de setembro de 1979;
c) Na Convenção Internacional para a Proteção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Pro-
dutores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão, celebrada em Roma, em 26 de outubro
de 1961 (a «Convenção de Roma»); ou
d) No Tratado sobre a Propriedade Intelectual relativa aos Circuitos Integrados, adotado em
Washington, em 26 de maio de 1989.
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No que respeita aos artistas intérpretes ou executantes, aos produtores de fonogramas e aos
organismos de radiodifusão, a obrigação a que se refere o primeiro parágrafo só se aplica aos direitos
previstos no presente Acordo.
2 — Uma Parte pode recorrer às derrogações a que se refere o n.º 1 em relação aos respetivos
procedimentos judiciais e administrativos, incluindo requerer a um nacional da outra Parte que designe
um endereço para citação ou notificação ou nomeie um mandatário no seu território, desde que tais
derrogações:
a) Sejam necessárias para garantir o cumprimento de disposições legislativas ou regulamentares
da Parte que não sejam incompatíveis com o presente capítulo; e
b) Não sejam aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio.
3 — O disposto no n.º 1 não se aplica aos procedimentos estabelecidos em acordos multilaterais
celebrados sob os auspícios da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) em matéria
de aquisição ou de manutenção de direitos de propriedade intelectual.
SECÇÃO 2
Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO 1
Direitos de autor e direitos conexos
Artigo 78.º
Acordos internacionais
1 — As Partes respeitam:
a) O Tratado da OMPI sobre o Direito de Autor (TDA), adotado em Genebra, em 20 de dezembro
de 1996;
b) O Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (TPF), adotado em Genebra, em 20 de
dezembro de 1996; e
c) O Tratado de Marraquexe para facilitar o acesso às obras publicadas às pessoas cegas, com
deficiência visual ou com outras dificuldades para aceder ao texto impresso, adotado em Marraquexe
em 28 de junho de 2013.
2 — As Partes envidam todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Tratado de Pequim
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sobre as Interpretações e Execuções Audiovisuais, adotado em Pequim, em 24 de junho de 2012.
Artigo 79.º
Autores
Cada Parte confere aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios
e sob qualquer forma, das suas obras;
b) Qualquer forma de distribuição ao público por venda ou de qualquer outra forma, do original
das suas obras ou das respetivas cópias;
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c) Qualquer comunicação ao público das suas obras, através de meios de transmissão com ou
sem fios, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer
pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido; e
d) A locação comercial ao público de originais ou cópias das suas obras.
Artigo 80.º
Artistas intérpretes ou executantes
As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A fixação8 das suas prestações;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios
e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;
c) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra forma, das fixações das suas prestações;
d) A disponibilização ao público de fixações das suas prestações, em transmissão por fio ou sem
fio, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido;
e) A radiodifusão por meios sem fios e a comunicação ao público das suas prestações, exceto
se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma
fixação; e
f) A locação comercial ao público da fixação das suas prestações.
Artigo 81.º
Produtores de fonogramas
As Partes conferem aos produtores de fonogramas o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios
e sob qualquer forma, dos seus fonogramas;
b) A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, dos seus fonogramas, incluindo cópias;
c) A disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, de
forma a torná-los acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhidos; e
d) A locação comercial ao público dos seus fonogramas.
Artigo 82.º
Organismos de radiodifusão
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:
a) A fixação das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem
fio, inclusive por cabo ou satélite;
b) A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios
e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas
por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
c) A disponibilização ao público, por meios de transmissão com ou sem fios, de fixações das suas
radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por meios de transmissão com ou sem fios,
inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no
momento por eles escolhidos;
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d) A distribuição ao público, por venda ou de qualquer outra forma, de fixações, incluindo cópias,
das suas radiodifusões, independentemente de serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por
cabo ou satélite; e
e) A retransmissão das suas emissões, por meios de transmissão sem fios, bem como a comu-
nicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis
ao público contra pagamento de uma tarifa de entrada.
Artigo 83.º
Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais
1 — As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes, e aos produtores de fonogramas,
o direito ao pagamento, pelo utilizador, de uma remuneração equitativa e única pelos fonogramas
publicados com fins comerciais ou pela reprodução desses fonogramas para radiodifusão ou para
qualquer comunicação ao público.
2 — As Partes asseguram que a remuneração equitativa e única referida no n.º 1 é partilhada
entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. As Partes podem, na
falta de acordo entre o artista intérprete ou executante e o produtor de um fonograma, determinar as
condições de repartição da remuneração equitativa e única entre os artistas intérpretes ou executantes
e os produtores de fonogramas.
Artigo 84.º
Prazo de proteção
1 — No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após
a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — Os direitos do autor de uma obra beneficiam de proteção durante toda a vida do seu autor
e por um prazo de 70 anos após a morte deste, independentemente do momento em que a obra tenha
sido licitamente disponibilizada ao público.
3 — O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após
a morte do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não designados como coautores: o autor
da letra/libreto e o compositor da composição musical, desde que ambas as contribuições tenham sido
criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.
4 — No caso de coautoria da obra, o prazo previsto no n.º 1 é calculado a partir da morte do último
coautor sobrevivo.
5 — No caso de obras anónimas ou sob pseudónimo, o prazo de proteção é de 70 anos após
o momento em que a obra tiver sido licitamente disponibilizada ao público. Todavia, se o pseudónimo
adotado pelo autor não deixar dúvidas sobre a sua identidade ou se o mesmo revelar a sua identidade
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durante o prazo a que se refere a primeira frase, é aplicável o prazo de proteção previsto no n.º 1.
6 — O prazo de proteção de uma obra cinematográfica ou audiovisual expira 70 anos após a morte
do último dos seguintes sobrevivos, quer sejam ou não considerados coautores:
a) O realizador principal;
b) O autor do argumento cinematográfico;
c) O autor dos diálogos; e
d) O compositor de música especificamente criada para a obra cinematográfica ou audiovisual.
7 — Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam 50 anos após a primeira difusão, quer
essa emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite.
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8 — Os direitos dos artistas intérpretes ou executantes caducam 50 anos após a data da fixação
da prestação.
9 — Os direitos dos produtores de fonogramas caducam 50 anos após a fixação ou, se o fono-
grama tiver sido publicado licitamente durante esse período, 70 anos a contar da publicação. Na falta
de publicação lícita, se o fonograma tiver sido publicado licitamente durante esse período, o período de
proteção é de 70 anos a contar da publicação. As Partes podem prever medidas efetivas para assegurar
que os lucros gerados durante os 20 anos de proteção além dos 50 anos iniciais sejam partilhados de
forma justa entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas.
10 — Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano
subsequente ao evento que lhes tiver dado origem.
11 — As Partes podem prever prazos de proteção mais longos do que os estipulados no presente
artigo.
Artigo 85.º
Direito de sequência
1 — As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte gráfica ou plástica original, um direito
de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber
uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.
2 — O direito a que se refere o n.º 1 aplica-se a todos os atos de alienação sucessiva da obra
que envolvam profissionais do mercado da arte como vendedores, compradores ou intermediários,
nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras
de arte.
3 — Cada Parte pode prever que o direito a que se refere o n.º 1 não se aplique aos atos de alie-
nação sucessiva em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos
antes dessa nova alienação e em que o novo preço de venda não exceda um determinado montante
mínimo.
4 — O procedimento de cobrança da remuneração e os respetivos montantes são determinados
pelas disposições legislativas das Partes.
Artigo 86.º
Gestão coletiva dos direitos
1 — As Partes promovem a cooperação entre as respetivas organizações de gestão coletiva dos
direitos de autor com o objetivo de fomentar a disponibilidade das obras e de outro material protegido
por direitos de autor nos respetivos territórios, bem como a transferência das receitas dos direitos de
autor entre as respetivas organizações de gestão coletiva pela utilização dessas obras ou de outro
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material protegido por direitos de autor.
2 — As Partes promovem a transparência das organizações de gestão coletiva dos direitos de
autor, em particular no que respeita às receitas dos direitos de autor que cobram, às deduções que
aplicam às receitas desses direitos, à utilização das receitas cobradas, à política de distribuição e ao
respetivo repertório.
3 — Cada Parte incentiva as organizações de gestão coletiva dos direitos de autor estabelecidas
no seu território e que representem organizações de gestão coletiva estabelecidas no território da
outra Parte mediante um acordo de representação a pagarem os montantes devidos às organizações
de gestão coletiva representadas com exatidão, regularidade e diligência, fornecendo às mesmas
informações sobre o montante das receitas de direitos de autor cobradas em seu nome e sobre as
eventuais deduções aplicadas a essas receitas.
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Artigo 87.º
Derrogações e limitações
As Partes restringem as limitações ou derrogações dos direitos previstos nos artigos 79.º a 82.º
a determinados casos especiais que não colidam com uma exploração normal da obra ou de outro
material e que não prejudiquem injustificadamente os legítimos interesses dos titulares desses direitos.
Artigo 88.º
Proteção de medidas de caráter tecnológico
1 — No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após
a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão de qualquer medida de
caráter tecnológico eficaz praticada pela pessoa em questão com conhecimento de causa ou com
razões válidas para saber que persegue esse objetivo.
3 — Cada Parte assegura proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição,
a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer ou a posse para fins comerciais
de dispositivos, produtos ou componentes ou as prestações de serviços que:
a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para evadir uma medida de caráter tec-
nológico eficaz;
b) Tenham apenas uma finalidade comercial ou uma utilização limitadas que não seja evadir uma
medida de caráter tecnológico eficaz; ou
c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de
permitir ou facilitar a evasão de uma medida de caráter tecnológico eficaz.
4 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «medidas de caráter tecnológico» as
tecnologias, dispositivos ou componentes que, durante o seu funcionamento normal, se destinem
a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou a outro material, que não sejam autorizados
pelo titular de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas
de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material
protegido é controlada pelos titulares dos direitos mediante a aplicação de um controlo de acesso ou
de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transfor-
mação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta
a realização do objetivo de proteção.
5 — Não obstante a proteção legal prevista no n.º 1, na falta de medidas voluntárias adotadas pelos
titulares dos direitos, as Partes podem tomar as medidas adequadas para assegurar que a proteção
legal adequada contra a violação das medidas tecnológicas eficazes previstas no presente artigo não
impede os beneficiários das derrogações ou limitações a que se refere o artigo 87.º de beneficiarem
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das mesmas.
Artigo 89.º
Obrigações em relação a informações para a gestão dos direitos
1 — No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável três anos após
a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conheci-
mento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos, sabendo ou devendo razoavelmente
saber que ao fazê-lo está a induzir, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou
de direitos conexos previstos pelo direito da Parte em causa:
a) Supressão ou alteração não autorizada de informações eletrónicas para a gestão dos direitos;
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b) Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação
à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo das quais
tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão dos direitos.
3 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por «informações para a gestão dos direitos» as
informações prestadas pelos titulares dos direitos que identifiquem a obra ou outro material referido
no presente artigo, o autor da obra e o titular de qualquer direito sobre a obra, ou informações acerca
das condições de utilização da obra ou de outro material, e quaisquer números ou códigos que repre-
sentem essas informações.
4 — O disposto no n.º 2 é aplicável se qualquer desses elementos de informação acompanhar uma
cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra
ou de outro material referido no presente artigo.
SUBSECÇÃO 2
Marcas
Artigo 90.º
Acordos internacionais
1 — Cada Parte:
a) Cumpre o Protocolo relativo ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas,
adotado em Madrid em 27 de junho de 1989, com a última redação que lhe foi dada em 3 de outubro
de 2006 e em 12 de novembro de 2007;
b) Mantém um sistema de classificação de marcas coerente com o Acordo de Nice relativo à Clas-
sificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957,
tal como alterado em 28 de setembro de 1979; e
c) Envida todos os esforços razoáveis para aderir ao Tratado de Singapura sobre o Direito das
Marcas, celebrado em Singapura, em 27 de março de 2006.
Artigo 91.º
Sinais suscetíveis de constituírem uma marca
Podem constituir marcas todos os sinais, nomeadamente palavras, incluindo nomes de pessoas,
ou desenhos, letras, números, cores, a forma do produto ou da sua embalagem ou sons, na condição
de que tais sinais possam:
a) Distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos produtos ou serviços de outras empre-
sas; e
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b) Ser representados no respetivo registo de marcas das Partes, de uma forma que permita às
autoridades competentes e ao público determinar de forma clara e precisa o objeto da proteção asse-
gurada ao seu titular.
Artigo 92.º
Direitos conferidos pelas marcas
1 — Uma marca registada confere ao seu titular um direito exclusivo. O seu titular fica habilitado
a proibir terceiros de utilizarem, sem o seu consentimento, na prática comercial:
a) Qualquer sinal idêntico à marca registada para produtos ou serviços idênticos àqueles para os
quais a marca foi registada;
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b) Qualquer sinal relativamente ao qual, devido à sua identidade ou semelhança com a marca
registada e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços a que essa marca e o sinal se
destinam, exista, no espírito do público, um risco de confusão que compreenda o risco de associação
entre o sinal e a marca registada.
2 — As Partes encetam um diálogo com vista a que a República do Usbequistão adote as medidas
jurídicas, em conformidade com o direito da União, que assegurem que o titular de uma marca registada
pode impedir terceiros de, na sua prática comercial, introduzirem produtos na Parte onde essa marca
se encontra registada sem aí serem introduzidos em livre prática.
Artigo 93.º
Procedimento de registo
1 — Cada Parte cria um sistema de registo de marcas através do qual qualquer decisão final
negativa, incluindo a recusa parcial do registo, tomada pela administração competente em matéria de
marcas seja comunicada por escrito à parte em causa, devidamente fundamentada e passível de recurso.
2 — Cada Parte garante a possibilidade de oposição a um pedido de marca e, se for caso disso, ao
respetivo registo, por parte de terceiros. Esses procedimentos de oposição devem respeitar o princípio
do contraditório.
3 — Cada Parte cria uma base de dados eletrónica pública de pedidos e de registos de marcas.
Artigo 94.º
Marcas comerciais notoriamente conhecidas
Para efeitos de aplicação da proteção concedida a marcas notoriamente conhecidas, a que se
referem o artigo 6.º-A da Convenção de Paris e o artigo 16, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS, as Partes aplicam
a Recomendação Conjunta sobre Disposições relativas à Proteção de Marcas Notoriamente Conhecidas,
adotada pela Assembleia da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial e pela Assembleia
Geral da OMPI na 34.ª série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI, que decorreu
entre 20 e 29 de setembro de 1999.
Artigo 95.º
Exceções aos direitos conferidos por marcas
1 — As Partes preveem exceções limitadas aos direitos conferidos pelas marcas, como por exemplo
a utilização leal de termos descritivos, incluindo indicações geográficas, e podem prever outras exce-
ções limitadas, desde que as mesmas tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca
e de terceiros.
2 — O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir um terceiro de utilizar
o seguinte na sua prática comercial, desde que essa utilização seja feita de acordo com os códigos de
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práticas leais em matéria industrial ou comercial:
a) O seu nome ou endereço, quando o terceiro seja uma pessoa singular;
b) Sinais ou indicações relativas à espécie, à qualidade, à quantidade, ao destino, ao valor, à pro-
veniência geográfica, à época de produção do produto ou da prestação do serviço ou a outras carac-
terísticas dos produtos ou serviços; e
c) A marca, sempre que tal se mostre necessário para indicar o destino de um produto ou serviço,
nomeadamente como acessórios ou peças sobresselentes.
3 — O direito conferido por uma marca não permite ao seu titular proibir qualquer terceiro de
exercer, na sua prática comercial, um direito anterior de âmbito local, se o mesmo for reconhecido pela
legislação das Partes em causa, e dentro dos limites do território em que for reconhecido.
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Artigo 96.º
Causas de extinção de uma marca
1 — Cada Parte prevê a possibilidade de uma marca ser extinta se, durante um período ininterrupto
de pelo menos três anos, não tiver sido objeto de uma utilização séria no território em causa para os
bens ou serviços para os quais foi registada e não houver motivos justificados para a sua não utilização.
2 — Ninguém pode requerer a extinção de uma marca se, durante o intervalo entre o termo do
período mínimo de três anos e a introdução do pedido de extinção da marca, tiver sido iniciada ou
reatada uma utilização séria da mesma.
3 — O início ou o reatamento da utilização nos três meses imediatamente anteriores à introdução
do pedido de extinção, contados a partir do fim do período ininterrupto de, pelo menos, três anos de
não utilização, não deve, contudo, ser tido em conta se as diligências para o início ou o reatamento da
utilização só ocorrerem depois de o titular tomar conhecimento de que poderia ser apresentado um
pedido de extinção.
4 — Uma marca é igualmente passível de ser extinta se, após a data em que o registo tiver sido
efetuado:
a) Por motivo de atividade ou inatividade do seu titular, se tiver transformado na designação
comercial usual no comércio do produto ou serviço para que foi registada;
b) Em consequência da utilização feita pelo seu titular ou com o seu consentimento para os pro-
dutos ou serviços para que foi registada, for propícia a induzir o público em erro, nomeadamente acerca
da natureza, da qualidade e da origem geográfica desses produtos ou serviços.
Artigo 97.º
Pedidos formulados de má-fé
Se o pedido de registo de uma marca tiver sido formulado de má-fé pelo requerente, a marca é decla-
rada inválida. As Partes podem prever que, em tais circunstâncias, a marca não possa ser registada.
SUBSECÇÃO 3
Desenhos e modelos
Artigo 98.º
Acordos internacionais
A União Europeia cumpre os seus compromissos ao abrigo do Ato de Genebra do Acordo da Haia
relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, adotado em 2 de julho de 1999,
e a República do Usbequistão envida todos os esforços razoáveis para ratificar ou aderir ao Ato de
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Genebra.
Artigo 99.º
Proteção de desenhos e modelos registados
1 — Cada Parte assegura a proteção dos desenhos e modelos criados de forma independente que
sejam novos e originais. Tal proteção concretiza-se mediante registo, conferindo aos seus titulares
direitos exclusivos nos termos da presente subsecção. Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode
considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é original.
2 — O titular de um desenho ou modelo registado tem o direito de impedir terceiros que não
disponham da autorização do titular de, nomeadamente, fabricar, colocar à venda, vender, importar,
armazenar o produto que ostenta e incorpora o desenho ou modelo protegido ou utilizar artigos que
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ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, nos casos em que tais atos sejam efetuados
para fins comerciais.
3 — Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente
de um produto complexo só é considerado novo e original:
a) Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a uti-
lização normal deste último; e
b) Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novi-
dade e originalidade.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 3, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização
pelo utilizador final, excluindo trabalhos de manutenção, revisão ou reparação.
Artigo 100.º
Prazo de proteção
As Partes asseguram que os desenhos ou modelos são protegidos por um período de pelo menos
cinco anos a contar da data de introdução do pedido e que o titular do direito possa prorrogar o prazo
de proteção por um ou mais períodos de cinco anos, até um período total de, pelo menos, 15 anos
a contar da data de introdução do pedido.
Artigo 101.º
Derrogações e exclusões
1 — As Partes podem prever derrogações limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde
que as mesmas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos ou dos mode-
los protegidos e não prejudiquem de forma irrazoável os legítimos interesses do titular do desenho ou
modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
2 — A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essen-
cialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Um desenho ou modelo não é protegido
enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessa-
riamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que
o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro pro-
duto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam
desempenhar a sua função.
3 — Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não
são protegidos pelo direito sobre desenhos e modelos.
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4 — Em derrogação do disposto no n.º 2, os desenhos ou modelos cuja finalidade seja permitir
a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular,
são protegidos como desenhos ou modelos nas condições definidas no artigo 99.º, n.º 1.
Artigo 102.º
Relação com os direitos de autor
Cada Parte assegura que os desenhos ou modelos beneficiam da proteção conferida pelos res-
petivos direitos de autor a partir da data em que tiverem sido criados ou definidos sob qualquer forma.
Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau
de originalidade exigido.
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SUBSECÇÃO 4
Indicações geográficas
Artigo 103.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por «indicação geográfica» uma indicação
geográfica na aceção do artigo 22.º, n.º 1, do Acordo TRIPS, devendo ser entendida como incluindo
igualmente as «denominações de origem».
2 — A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção de indicações geográficas
originárias dos territórios das Partes.
3 — As indicações geográficas de uma Parte que devam ser protegidas pela outra Parte só ficam
sujeitas ao disposto na presente subsecção se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação da legisla-
ção a que se refere o artigo 104.º
Artigo 104.º
Indicações geográficas estabelecidas
1 — O mais tardar cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a legislação da
República do Usbequistão enumerada no anexo 7-A, secção A, deve conter os elementos necessários
para registar e controlar as indicações geográficas indicadas no anexo 7-A, secção B.
2 — Após ter examinado a legislação da União Europeia enumerada no anexo 7-A, secção A,
a República do Usbequistão conclui que a mesma contém os elementos necessários para registar
e controlar as indicações geográficas indicadas no anexo 7-A, secção B.
3 — Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabele-
cidos no anexo 7-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger
na República do Usbequistão, enumerados no anexo 7-C, secção A, que tenham sido registados pela
União Europeia ao abrigo da legislação a que se refere o n.º 2, a República do Usbequistão protege essas
indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.
4 — O disposto no n.º 3 será aplicável cinco anos após a data de entrada em vigor do presente
Acordo. Durante esse período de transição com uma duração de cinco anos, a República do Usbequis-
tão põe em prática todas as ações complementares e protege as indicações geográficas dos produtos
da União Europeia enumerados no anexo 7-C, secção A, ao nível previsto na sua legislação nacional.
Durante o período de transição, não pode ser reduzido o nível de proteção assegurado.
5 — Na sequência da realização de um procedimento de oposição segundo os critérios estabele-
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cidos no anexo 7-B e do exame das indicações geográficas dos produtos da República do Usbequistão
enumerados no anexo 7-C, secção B, que tenham sido registados por este país ao abrigo da legislação
a que se refere o n.º 1, a União Europeia protege essas indicações geográficas em conformidade com
o nível de proteção previsto na presente subsecção.
Artigo 105.º
Aditamento de novas indicações geográficas
As Partes podem alterar a lista de indicações geográficas a proteger constante do anexo 7-C,
em conformidade com o artigo 136.º Podem ser aditadas novas indicações geográficas na sequência
da realização do procedimento de oposição e de as mesmas terem sido examinadas nos termos do
artigo 104.º, n.os 3 ou 4.
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Artigo 106.º
Âmbito de proteção das indicações geográficas
1 — As indicações geográficas enumeradas no anexo 7-C, assim como as aditadas nos termos
do artigo 105.º, são protegidas contra:
a) Qualquer utilização comercial, direta ou indireta, de uma denominação protegida, inclusive nos
casos em que o produto é utilizado como ingrediente:
i) Por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação
protegida; ou
ii) Na medida em que essa utilização tire partido da reputação de uma indicação geográfica;
b) Qualquer utilização abusiva, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto
seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida, transcrita ou transliterada ou acompa-
nhada de termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «modo» ou similares,
inclusive nos casos em que os produtos sejam utilizados como ingredientes;
c) Outras indicações falsas ou enganosas, quanto à origem, natureza ou qualidades essenciais
do produto, que constem do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos
relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de trans-
mitirem uma impressão errada sobre a origem do mesmo, inclusive nos casos em que seja utilizado
como ingrediente; e
d) Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem
do produto.
2 — As indicações geográficas enumeradas no anexo 7-C não podem tornar-se genéricas nos
territórios das Partes.
3 — Nada no presente Acordo obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte
que não seja protegida ou deixe de o ser no seu território de origem. As Partes notificam-se mutua-
mente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no território da Parte de origem.
Essa notificação é efetuada em conformidade com o artigo 136.º
4 — Nada no presente Acordo prejudica o direito de qualquer pessoa utilizar, na sua prática
comercial, a sua denominação ou a denominação do seu predecessor na atividade em causa, exceto
se a mesma for utilizada de modo a induzir os consumidores em erro.
Artigo 107.º
Direito de utilização de indicações geográficas
1 — As denominações protegidas ao abrigo do presente Acordo podem ser utilizadas por qualquer
operador que comercialize um produto que seja conforme com o caderno de especificações corres-
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pondente.
2 — Uma vez que uma indicação geográfica esteja protegida ao abrigo do presente Acordo, a uti-
lização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.
Artigo 108.º
Relação com marcas
1 — Quando uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente Acordo, as Partes
recusam o registo de qualquer marca cuja utilização viole o disposto no artigo 106.º, n.º 1, desde que
o pedido de registo dessa marca tenha sido apresentado após a data do pedido de proteção da indi-
cação geográfica no território da Parte em causa.
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2 — Qualquer marca registada em violação do disposto no n.º 1 é declarada nula.
3 — No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 104.º, a data de apresen-
tação do pedido de proteção a que se refere o n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de
proteção da indicação geográfica.
4 — No que respeita às indicações geográficas a que se refere o artigo 105.º, a data de apresen-
tação do pedido de proteção a que se refere o n.º 1 é a data de transmissão à outra Parte do pedido de
proteção da indicação geográfica.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, cada Parte protege as indicações geográficas mesmo em
caso de marcas preexistentes. Entende-se por «marca preexistente» uma marca cuja utilização viole
o disposto no artigo 106.º, n.º 1, e que tenha sido objeto de um pedido de registo, registada ou, quando
a legislação em causa preveja essa possibilidade, adquirida pelo uso de boa-fé no território de uma
das Partes antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra
Parte, ao abrigo do presente Acordo.
6 — Uma marca preexistente pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da
indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de extinção da mesma na
legislação da Parte relativa às marcas. Nesses casos, é permitida a utilização da indicação geográfica
protegida, bem como a utilização das marcas em causa.
7 — Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indica-
ção geográfica, qualquer denominação, quando, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de
utilização de uma marca, a mesma for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira
identidade do produto.
Artigo 109.º
Garantia do respeito dos direitos sobre indicações geográficas
As Partes asseguram a proteção prevista nos artigos 104.º a 108.º através de medidas adminis-
trativas e judiciais adequadas, nomeadamente através da fiscalização pelas autoridades aduaneiras,
a fim de impedir ou pôr termo à utilização ilegal de denominações de origem protegida ou de indicações
geográficas protegidas. O respeito dos referidos direitos é igualmente garantido a pedido de qualquer
interessado.
Artigo 110.º
Regras gerais
1 — O presente Acordo aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte no âmbito
do Acordo OMC.
2 — Uma Parte não pode ser obrigada a proteger ao abrigo do presente Acordo, enquanto indicação
geográfica, uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma
raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.
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3 — Não podem ser protegidas denominações homónimas que induzam os consumidores em
erro, levando-os a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se
refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em causa. Sem prejuízo do artigo 23.º do
Acordo TRIPS, as Partes podem estabelecer conjuntamente as condições práticas de utilização que
permitam diferenciar as indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, tendo em conta
a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir o con-
sumidor em erro.
4 — Se, no contexto de negociações bilaterais com um país terceiro, uma Parte propuser a pro-
teção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for total ou parcialmente
homónima de uma indicação geográfica da outra Parte protegida ao abrigo do presente Acordo, essa
Parte é informada, sendo-lhe dada a oportunidade de apresentar observações antes de a indicação
geográfica do país terceiro se tornar protegida.
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5 — As eventuais questões decorrentes dos cadernos de especificações de produtos de indicações
geográficas protegidas são tratadas no âmbito do Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual
criado pelo artigo 136.º
6 — A proteção das indicações geográficas no âmbito do presente Acordo só pode ser cancelada
pela Parte de que o produto é originário.
7 — O caderno de especificações de um produto, na aceção do presente Acordo, é o aprovado,
incluindo as eventuais alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território
o produto seja originário.
Artigo 111.º
Assistência técnica
A fim de facilitar a aplicação da presente subsecção na República do Usbequistão, a União Europeia
presta a este país, mediante pedido e em função das suas necessidades, assistência técnica adequada,
em conformidade com o direito da União Europeia.
SUBSECÇÃO 5
Patentes
Artigo 112.º
Acordos internacionais
Cada Parte assegura que estão disponíveis no respetivo território os procedimentos previstos no
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes, celebrado em Washington em 19 de junho de 1970.
Artigo 113.º
Patentes e saúde pública
1 — As Partes reconhecem a importância da Declaração sobre o Acordo TRIPS e a Saúde Pública,
adotada em Doa, 14 de novembro de 2001, pela Conferência Ministerial da Organização Mundial do
Comércio («Declaração de Doa»). Ao interpretarem e aplicarem os direitos que lhes assistem e as obri-
gações que lhes incumbem por força da presente subsecção, as Partes asseguram a coerência com
a Declaração de Doa.
2 — As Partes aplicam o artigo 31.º-A do Acordo TRIPS, o anexo e o respetivo apêndice do
Acordo TRIPS, que entraram em vigor em 23 de janeiro de 2017.
Artigo 114.º
Prorrogação do prazo de proteção conferido por patentes
a medicamentos e produtos fitofarmacêuticos
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
1 — As Partes reconhecem que os medicamentos e produtos fitofarmacêuticos protegidos por
uma patente nos respetivos territórios podem ser objeto de um procedimento de autorização adminis-
trativa antes de serem introduzidos no mercado. Reconhecem igualmente que o período de tempo que
decorre entre a apresentação do pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto
no respetivo mercado, tal como definido no seu respetivo direito, pode encurtar o prazo de proteção
efetiva conferida pela patente.
2 — Cada Parte prevê um período de proteção suplementar dos medicamentos ou produtos fito-
farmacêuticos protegidos por patentes que sejam objeto de um procedimento de autorização adminis-
trativa, com uma duração equivalente ao período de tempo a que se refere o segundo período do n.º 1.
O período suplementar pode ser reduzido por um período máximo de cinco anos.
3 — A duração do período de proteção suplementar não pode exceder cinco anos9.
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SUBSECÇÃO 6
Proteção de informações não divulgadas
Artigo 115.º
Âmbito da proteção em matéria de segredo comercial
1 — Ao dar cumprimento à obrigação de respeitar o Acordo TRIPS, nomeadamente o artigo 39.º,
n.os 1 e 2, desse acordo, cada Parte prevê procedimentos e vias de recurso judicial cível adequados para
permitir aos titulares de um qualquer segredo comercial impedir a aquisição, utilização ou divulgação
ilegais do segredo comercial ou obter reparação por tal aquisição, utilização ou divulgação ilegais,
sempre que estas sejam contrárias às práticas comerciais honestas.
2 — Para efeitos da presente subsecção, entende-se por:
a) «Segredo comercial», as informações que:
i) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou de fácil acesso, na sua
globalidade ou na configuração e na ligação exatas dos seus elementos constitutivos, pelas pessoas
dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão;
ii) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; e
iii) Tenham sido objeto de diligências razoáveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa
que detém legalmente o controlo dessas informações, no sentido de as manter secretas;
b) «Titular do segredo comercial», a pessoa singular ou coletiva que detém legalmente o controlo
de um segredo comercial.
3 — Para efeitos da presente subsecção, devem ser consideradas contrárias às práticas comerciais
honestas pelo menos as seguintes formas de conduta:
a) A aquisição de um segredo comercial sem o consentimento do seu titular, sempre que realizada
mediante acesso, apropriação ou cópia não autorizados de documentos, objetos, materiais, substân-
cias ou ficheiros eletrónicos, legalmente sob controlo do titular do segredo comercial, que contenham
o segredo comercial ou a partir dos quais seja possível deduzi-lo;
b) A utilização ou divulgação de um segredo comercial, sempre que realizada, sem o consentimento
do seu titular, por uma pessoa que preencha qualquer das seguintes condições:
i) Tenha adquirido o segredo comercial de uma forma referida na alínea a);
ii) Viole um acordo de confidencialidade ou qualquer outro dever de não divulgar o segredo comer-
cial; ou
iii) Viole uma obrigação contratual ou qualquer outra obrigação de limitar a utilização do segredo
comercial; e
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c) A aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial, se efetuada por uma pessoa
que, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento,
nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido, direta ou indiretamente,
de outra pessoa que o estava a utilizar ou divulgar ilegalmente na aceção da alínea b).
4 — Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como exigindo que uma
Parte considere qualquer das seguintes formas de conduta como contrária às práticas comerciais
honestas:
a) A descoberta ou criação independente;
b) A engenharia inversa de um produto por uma pessoa que possua legalmente o produto e não
esteja sujeita a qualquer dever legal de limitar a aquisição das informações pertinentes;
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c) A aquisição, utilização ou divulgação de informações imposta ou permitida pela legislação das
Partes; e
d) A utilização, pelos trabalhadores, da experiência e das competências adquiridas de forma
honesta no decurso normal da sua atividade.
5 — Nenhuma disposição da presente subsecção pode ser interpretada como restringindo a liber-
dade de expressão e de informação, incluindo a liberdade de imprensa, tal como protegida nas dispo-
sições legislativas e regulamentares de uma Parte.
Artigo 116.º
Procedimentos e vias de recurso cível para os titulares de segredos comerciais
1 — As Partes asseguram que qualquer pessoa que participe num processo cível a que se refere
o artigo 115.º ou tenha acesso a documentos de tal processo não possa utilizar ou divulgar qualquer
segredo comercial ou alegado segredo comercial que as autoridades judiciais competentes, em resposta
a um pedido devidamente fundamentado de uma parte interessada, tenham identificado como confi-
dencial e do qual tenham tido conhecimento em resultado dessa participação ou acesso ao processo.
2 — Nos processos cíveis a que se refere o artigo 115.º, as Partes asseguram que as respetivas
autoridades judiciais tenham, pelo menos, poderes para:
a) Ordenar medidas cautelares, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, de modo
a prevenir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas
comerciais honestas;
b) Decretar medidas inibitórias para impedir a aquisição, utilização ou divulgação de um segredo
comercial de modo contrário às práticas comerciais honestas;
c) Ordenar, nos termos das suas respetivas disposições legislativas e regulamentares, às pes-
soas que sabiam ou deviam saber que um segredo comercial foi adquirido, utilizado ou divulgado de
modo contrário às práticas comerciais honestas o pagamento, ao titular do segredo comercial, de uma
indemnização adequada ao prejuízo efetivamente sofrido em consequência de tal aquisição, utilização
ou divulgação do segredo comercial;
d) Adotar medidas específicas para preservar a confidencialidade de um segredo comercial ou
de um alegado segredo comercial mencionado no decurso de um processo cível relacionado com
a alegada aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial de modo contrário às práticas
comerciais honestas. Tais medidas específicas podem incluir, em conformidade com o direito da Parte,
a possibilidade de:
i) Limitar o acesso a determinados documentos, na totalidade ou em parte;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
ii) Limitar o acesso a audiências e aos correspondentes registos ou transcrições; e
iii) Disponibilizar uma versão não confidencial das decisões judiciais das quais tenham sido reti-
rados ou ocultados os excertos que contenham segredos comerciais; e
e) Impor sanções às pessoas que participem nos processos judiciais que não cumpram ou se
recusem a cumprir as decisões judiciais relativas à proteção do segredo comercial ou do alegado
segredo comercial.
3 — Nenhuma das Partes pode ser obrigada a prever os procedimentos e as vias de recurso cível
a que se refere o artigo 115.º em caso de conduta contrária às práticas comerciais honestas, na pers-
petiva do direito da Parte em causa, para revelar má conduta, irregularidade ou atividade ilegal ou para
efeitos de proteção de um interesse legítimo reconhecido pelo seu direito.
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Artigo 117.º
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização
de introdução de um medicamento no mercado
1 — As Partes protegem as informações comercialmente confidenciais apresentadas para a obten-
ção de uma autorização de introdução de medicamentos no mercado («autorização de introdução
no mercado») contra a sua divulgação a terceiros, salvo se forem tomadas medidas para assegurar
a proteção dos dados contra uma utilização comercial desleal ou se a divulgação for necessária devido
a um interesse público superior.
2 — As Partes asseguram que, durante um período de pelo menos seis anos a contar da data da
primeira autorização de introdução no mercado na Parte em causa, a autoridade responsável por con-
ceder a autorização não aceita nenhum pedido subsequente de autorização de introdução no mercado
que se baseie nos resultados de ensaios clínicos ou pré-clínicos apresentados no pedido de primeira
autorização de introdução no mercado, sem o consentimento explícito do titular da mesma, salvo
disposição em contrário nos acordos internacionais de que tanto a União Europeia como a República
do Usbequistão sejam Partes. Esta regra é aplicável independentemente de as informações a que se
referem os n.os 1 ou 2 terem ou não sido disponibilizadas ao público.
3 — O presente artigo não prejudica os períodos de proteção suplementares que cada uma das
Partes possa estabelecer no respetivo direito.
4 — No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável dois anos após
a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 118.º
Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização
de introdução de um produto fitofarmacêutico no mercado
1 — As Partes reconhecem ao proprietário de um relatório de ensaio ou de estudo apresentado
pela primeira vez o direito temporário de obter uma autorização de introdução de um produto fitofar-
macêutico no mercado. Durante esse período, o relatório do ensaio ou estudo não pode ser utilizado em
benefício de qualquer outra pessoa que pretenda obter uma autorização de introdução de um produto
fitofarmacêutico no mercado, salvo se o primeiro requerente tiver dado o seu consentimento explícito
nesse sentido. Este direito é designado no presente artigo por «proteção de dados».
2 — O relatório do ensaio ou estudo apresentado para obter a autorização de introdução de um
produto fitofarmacêutico no mercado deve preencher as seguintes condições:
a) Ser necessário para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir
a utilização noutras culturas; e
b) Ser certificado como conforme aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas
práticas experimentais.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
3 — O prazo de proteção de dados deve ser de, pelo menos, 10 anos a contar da data da primeira
autorização concedida pela autoridade competente no território da Parte em causa. No caso de produtos
fitofarmacêuticos de baixo risco, esse prazo pode ser prorrogado até 13 anos.
4 — O prazo de proteção de dados é prorrogado por três meses por cada extensão da autorização
para utilizações menores, se os pedidos para essas autorizações forem apresentados pelo titular da
autorização o mais tardar cinco anos após a data da primeira autorização. O prazo total de proteção
dos dados não pode em caso algum exceder 13 anos. Para os produtos fitofarmacêuticos de baixo
risco, o prazo total de proteção dos dados não pode em caso algum exceder 15 anos.
5 — Se tal for necessário para a renovação ou revisão de uma autorização, os relatórios de ensaio
ou de estudo também podem ser objeto de proteção. Nesses casos, o prazo de proteção dos dados
é de 30 meses.
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6 — Não obstante o disposto nos n.os 3, 4 e 5, o organismo público responsável pela concessão de
uma autorização de introdução no mercado não pode ter em conta as informações a que se referem os
n.os 1 e 2 para qualquer autorização de introdução no mercado posterior, independentemente de esta
ter ou não sido disponibilizada ao público.
7 — As Partes adotam medidas para obrigar os requerentes e os titulares de autorizações anterio-
res, estabelecidos nos respetivos territórios, a partilhar informações de que disponham a fim de evitar
a duplicação de ensaios em animais vertebrados.
8 — No que respeita à República do Usbequistão, o presente artigo será aplicável dois anos após
a data de entrada em vigor do presente Acordo.
SUBSECÇÃO 7
Variedades vegetais
Artigo 119.º
Disposições gerais
As Partes protegem os direitos das variedades vegetais, em conformidade com a Convenção
Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais adotada pela Conferência Diplomática em 2 de
dezembro de 1961 («Convenção UPOV»), com a última redação que lhe foi dada em Genebra em 19 de
março de 1991, incluindo as exceções ao direito de reprodução, tal como refere o artigo 15.º, n.º 2, da
referida Convenção. As Partes cooperam para promover e fazer respeitar esses direitos.
SECÇÃO 3
Aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual
SUBSECÇÃO 1
Aplicação efetiva de caráter cível e administrativo
Artigo 120.º
Obrigações gerais
1 — Cada Parte reitera o seu compromisso em dar cumprimento à parte iii do Acordo TRIPS, pre-
vendo as medidas, procedimentos e vias de recurso necessários para assegurar a aplicação efetiva
dos direitos de propriedade intelectual.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Para efeitos da presente secção, a expressão «direitos de propriedade intelectual» não inclui os
direitos abrangidos pela secção 2, subsecção 6.
2 — As medidas, procedimentos e vias de reparação a que se refere o n.º 1:
a) Devem ser justos e equitativos;
b) Não podem ser desnecessariamente complexos ou dispendiosos, nem implicar prazos não
razoáveis ou atrasos injustificados;
c) Devem ser efetivos, proporcionados e dissuasivos; e
d) Devem ser aplicados de modo a evitar criar entraves ao comércio legítimo e prever salvaguardas
contra a sua utilização abusiva.
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Artigo 121.º
Legitimidade para requerer a aplicação de medidas,
procedimentos e vias de recurso
As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e vias
de recurso a que se refere a presente subsecção e a parte iii do Acordo TRIPS às seguintes pessoas:
a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
b) Todas as outras pessoas autorizadas a exercer direitos de propriedade intelectual, nomeada-
mente os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;
c) Organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual a que seja regularmente
reconhecido o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do
permitido pelo direito aplicável e nos termos do mesmo;
d) Organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de repre-
sentar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pelo direito aplicável
e nos termos do mesmo.
Artigo 122.º
Elementos de prova
1 — As Partes asseguram que, antes mesmo de ser intentada uma ação quanto ao mérito da
causa, as autoridades judiciais competentes podem, a pedido da Parte que apresente elementos de
prova razoavelmente disponíveis para fundamentar a alegação dessa Parte de que um seu direito de
propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas cautelares, rápidas e eficazes,
para preservar os elementos de prova da alegada violação, sob reserva de proteção das informações
consideradas confidenciais. Ao decretar medidas cautelares ou provisórias, as autoridades judiciais
têm em conta os interesses legítimos do alegado infrator.
2 — Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras,
a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e ins-
trumentos utilizados na produção e/ou distribuição das mesmas e dos documentos a elas referentes.
3 — Em caso de violação de direitos de propriedade intelectual à escala comercial, cada Parte toma
as medidas necessárias para permitir às autoridades judiciais competentes ordenar, se o considerarem
adequado e após apresentação de um pedido nesse sentido, a transmissão de documentos bancá-
rios, financeiros ou comerciais sob o controlo da parte oponente, desde que sejam salvaguardadas as
informações confidenciais.
Artigo 123.º
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Direito a ser informado
1 — As Partes asseguram que, no âmbito de um processo cível relativo à violação de um direito
de propriedade intelectual e na sequência de um pedido justificado e razoável apresentado pelo reque-
rente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar ao infrator ou a qualquer outra pessoa que
seja parte ou testemunha no âmbito do litígio que faculte informações sobre a origem e as redes de
distribuição das mercadorias ou serviços que violam o direito de propriedade intelectual.
2 — Para efeitos do n.º 1, entende-se por «qualquer outra pessoa» uma pessoa:
a) Que tenha sido encontrada na posse de mercadorias que violam um direito de propriedade
intelectual à escala comercial;
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b) Que tenha sido encontrada a utilizar serviços que violem um direito de propriedade intelectual
à escala comercial;
c) Que tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades que
violam um direito de propriedade intelectual; ou
d) Que tenha sido indicada pela pessoa a que se referem as alíneas a), b) ou c) como tendo partici-
pado na produção, no fabrico ou na distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços.
3 — As informações a que se refere o n.º 1 incluem, se necessário:
a) Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros deten-
tores anteriores das mercadorias ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; e
b) Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomen-
dadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou pelos serviços em causa.
4 — O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável sem prejuízo de disposições legislativas de uma Parte que:
a) Confiram ao titular dos direitos o direito a receber informações mais pormenorizadas;
b) Regulem a utilização em processos cíveis das informações comunicadas nos termos do pre-
sente artigo;
c) Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;
d) Confiram a possibilidade de recusar a prestação de informações que possam obrigar a pessoa
a que se refere o n.º 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de
um direito de propriedade intelectual; ou
e) Regulem a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados
pessoais.
Artigo 124.º
Medidas provisórias e cautelares
1 — As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar
uma medida inibitória cautelar contra o alegado infrator, destinadas a prevenir a violação iminente de um
direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva do eventual pagamento de
sanções pecuniárias se previsto no direito dessa Parte, a continuação da alegada violação ou sujeitar
essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do
direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória cautelar, nas mesmas condições, contra
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qualquer intermediário cujos serviços, incluindo os prestados através da Internet, sejam utilizados por
terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
2 — Pode também ser decretada uma medida inibitória cautelar para ordenar a apreensão ou
a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir
a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
3 — As Partes devem prever que, no caso de uma alegada infração cometida à escala comercial, se
o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemni-
zação, as suas autoridades judiciais podem ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis
do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as
autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou
comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.
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Artigo 125.º
Medidas de reparação
1 — As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de qualquer indemnização
por perdas e danos devida ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as
autoridades judiciais podem ordenar a destruição ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos
comerciais das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Se for caso
disso, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos
predominantemente utilizados na criação ou fabrico dessas mercadorias.
2 — As autoridades judiciais das Partes devem poder ordenar que as medidas a que se refere
o n.º 1 sejam levadas a cabo a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que
a tal se oponham.
3 — Na análise do pedido de medidas de reparação, deve ser tida em conta a necessária proporcio-
nalidade entre a gravidade da infração e as sanções impostas, assim como os interesses de terceiros.
4 — No que respeita à República do Usbequistão, o n.º 1 será aplicável três anos após a data de
entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 126.º
Medidas inibitórias
As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma
violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes podem impor
ao infrator, bem como a qualquer intermediário cujos serviços sejam utilizados por terceiros para violar
direitos de propriedade intelectual, uma medida inibitória que se destine a proibir a continuação dessa
violação.
Artigo 127.º
Medidas alternativas
As Partes podem prever que, nos casos adequados, a pedido da pessoa sujeita às medidas previs-
tas nos artigos 125.º ou 126.º, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de
uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos,
se essa pessoa não tiver atuado com dolo ou negligência e a execução das medidas em causa implicar
para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente
satisfatória para a parte lesada.
Artigo 128.º
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Perdas e danos
1 — As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes
ordenam a um infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, tenha levado
a cabo uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos propor-
cional ao prejuízo que este último efetivamente tiver sofrido em resultado da infração.
2 — Cada Parte garante que, ao estabelecerem a indemnização prevista no n.º 1, as respetivas
autoridades judiciais:
a) Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas,
nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos
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pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos
morais causados pela violação ao titular do direito; ou
b) Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas
e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunera-
ções ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar
o direito de propriedade intelectual em questão.
3 — Quando, sem o saber ou sem ter motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha levado a cabo
uma atividade ilícita, as Partes podem prever que as autoridades judiciais possam ordenar a recupe-
ração dos lucros ou o pagamento de indemnizações, que podem ser preestabelecidos, em benefício
da parte lesada.
Artigo 129.º
Custas judiciais
As Partes asseguram que as custas judiciais e outras despesas, razoáveis e proporcionadas,
da parte que vence o processo, sejam, regra geral, custeadas pela parte vencida, exceto se, por uma
questão de equidade, tal não for possível.
Artigo 130.º
Publicação das sentenças judiciais
As Partes asseguram que, no âmbito de qualquer processo judicial por violação de um direito de
propriedade intelectual, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas
do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à sentença judicial,
nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.
Artigo 131.º
Presunção de autoria ou de propriedade
As Partes reconhecem que, para efeitos da aplicação das medidas, procedimentos e vias de recurso
previstos na presente secção:
a) Para que o autor de uma obra literária ou artística, na falta de prova em contrário, seja consi-
derado como tal e tenha, por conseguinte, direito a intentar um processo por violação, basta que o seu
nome apareça na obra do modo habitual; e
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b) A alínea a) é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de direitos conexos com o direito
de autor quanto ao material protegido.
Artigo 132.º
Procedimentos administrativos
Na medida em que, na sequência de um procedimento administrativo quanto ao mérito da
causa, puder ser ordenada uma medida corretiva de caráter cível, esse procedimento deve obedecer
a princípios materialmente equivalentes aos enunciados nas disposições pertinentes da presente
secção.
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SUBSECÇÃO 2
Controlo nas fronteiras
Artigo 133.º
Medidas na fronteira
1 — No que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, cada Parte adota ou mantém
em vigor procedimentos que permitam ao titular de um direito requerer às autoridades aduaneiras que
suspendam a autorização de saída ou retenham mercadorias suspeitas de violarem marcas, direitos de
autor ou direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais,
topografias de circuitos integrados e direitos de proteção das variedades vegetais (a seguir designadas
por «mercadorias suspeitas»).
2 — Cada Parte cria sistemas eletrónicos que permitam às suas autoridades aduaneiras gerir
a concessão ou o registo de pedidos.
3 — Se uma Parte cobrar uma taxa para custear os custos administrativos resultantes da con-
cessão ou do registo do pedido, a mesma deve ser proporcional ao serviço prestado e aos custos
incorridos.
4 — Cada Parte assegura que as respetivas autoridades decidem sobre a concessão ou o registo
dos pedidos dentro de um prazo razoável.
5 — Cada Parte toma disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.º 1 se apli-
quem a remessas múltiplas.
6 — Cada Parte assegura que, no que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as
respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para suspender a introdução em
livre prática ou reter mercadorias suspeitas.
7 — Cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras recorrem a análises de
risco para identificar as mercadorias suspeitas, para além de outros métodos de identificação, se
for caso disso.
8 — Cada Parte pode adotar ou manter em vigor procedimentos que permitam às respetivas auto-
ridades competentes determinar, dentro de um prazo razoável após o início dos procedimentos referi-
dos nos n.os 1 e 5, se as mercadorias suspeitas se encontram em infração. Nesse caso, as autoridades
competentes devem ter poderes para ordenar a destruição das mercadorias uma vez determinado que
se encontram em infração. As Partes podem adotar procedimentos que permitam a destruição das
mercadorias suspeitas sem que seja necessário proceder a uma determinação de infração, desde que
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
as pessoas interessadas concordem com a sua destruição ou não a contestem.
9 — Cada Parte pode adotar procedimentos que permitam a rápida destruição de marcas de con-
trafação ou de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.
10 — Cada Parte pode decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias colocadas
no mercado de outro país pelo titular do direito ou com o consentimento do mesmo. Uma Parte pode
decidir não aplicar o disposto no presente artigo às mercadorias sem caráter comercial transportadas
na bagagem pessoal dos viajantes.
11 — Cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras mantêm um diálogo regular
e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades responsáveis pela
aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
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12 — As Partes cooperam no que diz respeito ao comércio internacional de mercadorias suspeitas.
Mais concretamente, acordam em partilhar informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas
que possa afetar a outra Parte.
13 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência adminis-
trativa mútua em matéria aduaneira é aplicável às violações da legislação em matéria de direitos de
propriedade intelectual cuja aplicação coerciva incumba às autoridades aduaneiras de uma Parte nos
termos do presente artigo.
14 — O subcomité previsto no artigo 136.º é responsável por assegurar o bom funcionamento
e a correta aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à cooperação entre as
Partes.
15 — Quando as suas autoridades aduaneiras levarem a cabo medidas de controlo nas fronteiras
para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, independentemente de
tais medidas serem ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes asseguram a compati-
bilidade e cumprem o disposto no artigo v do GATT de 1994, no artigo 41.º e na parte iii, secção 4,
do Acordo TRIPS.
SECÇÃO 4
Disposições finais
Artigo 134.º
Cooperação
1 — As Partes acordam em cooperar a fim de facilitar a execução dos compromissos assumidos
e das obrigações contraídas por força do presente capítulo. No que se refere à cooperação para a proteção
e garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes baseiam-se, nomeadamente,
nas modalidades práticas a seguir indicadas.
2 — As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:
a) Intercâmbio de informações sobre o enquadramento normativo dos direitos de propriedade
intelectual e sobre as regras aplicáveis para assegurar a sua proteção e respeito;
b) Intercâmbio de experiência entre as Partes sobre os progressos legislativos;
c) Intercâmbio de experiências entre as Partes sobre a forma como asseguram a aplicação efetiva
dos direitos de propriedade intelectual;
d) Intercâmbio de experiências entre as Partes sobre a forma como as autoridades aduaneiras,
as forças policiais e os organismos administrativos e judiciais, a nível central e descentralizado, asse-
guram o respeito desses direitos;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
e) Coordenação, incluindo com outros países, com vista a prevenir as exportações de mercadorias
de contrafação;
f) Assistência técnica, reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;
g) Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informações sobre
os mesmos, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;
h) Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos; reforço da cooperação
institucional, nomeadamente entre institutos de propriedade intelectual;
i) Sensibilização e educação do público em geral para as políticas em matéria de proteção e de
aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
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j) Reforço da proteção e da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com a cola-
boração entre os setores público e privado e a participação das pequenas e médias empresas (PME); e
k) Formulação de estratégias eficazes que permitam identificar destinatários e programas de
comunicação, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores e da comunicação social para as
consequências da infração dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os riscos para a saúde
e a segurança, assim como as ligações à criminalidade organizada.
3 — Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações dos produtos ou as respe-
tivas fichas-resumo, assim como os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo
correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da subsecção 4.
4 — As Partes mantêm-se em contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité previsto no
artigo 136.º, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente
secção.
Artigo 135.º
Iniciativas voluntárias de partes interessadas
Cada Parte envida esforços para facilitar iniciativas voluntárias de partes interessadas a fim de
combater a violação dos direitos de propriedade intelectual, inclusive na Internet e noutros mercados,
concentrando-se em problemas concretos e procurando soluções práticas que sejam realistas, equi-
libradas, proporcionais e equitativas para todos os interessados, nomeadamente:
a) Cada Parte envida esforços para reunir o consenso das partes interessadas no respetivo ter-
ritório, de modo a facilitar iniciativas voluntárias para encontrar soluções para reduzir a violação de
direitos de propriedade individual e resolver divergências quanto à proteção e aplicação efetiva dos
direitos de propriedade intelectual;
b) As Partes envidam esforços no sentido de trocarem informações sobre os esforços para facilitar
as iniciativas voluntárias de partes interessadas nos respetivos territórios; e
c) As Partes envidam esforços para promover o diálogo aberto e a cooperação entre as partes
interessadas das Partes e incentivá-las a encontrarem soluções e a resolverem as divergências quanto
à proteção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual e à prevenção da sua violação.
Artigo 136.º
Disposições institucionais
1 — As Partes criam um Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual (a seguir designado por
«Subcomité DPI»), constituído por representantes da União Europeia e da República do Usbequistão,
ao qual incumbe acompanhar a aplicação do presente capítulo e intensificar a cooperação e o diálogo
entre as Partes sobre os direitos de propriedade intelectual.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
2 — O Subcomité DPI reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia
e na República do Usbequistão, na data, local e forma, incluindo por videoconferência, a acordar por
estas, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.
3 — O Subcomité DPI facilita a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em
todas as matérias relacionadas com os direitos de propriedade intelectual. Incumbe-lhe, nomeada-
mente, alterar:
a) O anexo 7-A, secção A, no que diz respeito às referências ao direito em vigor nas Partes;
b) O anexo 7-A, secção B, no que diz respeito aos elementos para registo e controlo das indicações
geográficas;
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c) O anexo 7-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição; e
d) O anexo 7-C no que diz respeito às indicações geográficas.
CAPÍTULO 8
Concorrência e empresas públicas
SECÇÃO A
Concorrência
Artigo 137.º
Princípios
As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não falseada nas suas relações
comerciais e de investimento. Reconhecem ainda que as práticas comerciais e as intervenções esta-
tais anticoncorrenciais podem distorcer o correto funcionamento dos mercados e comprometer as
vantagens decorrentes da liberalização do comércio e dos investimentos.
Artigo 138.º
Neutralidade concorrencial
As Partes aplicam o presente capítulo a todas as empresas, quer as mesmas sejam públicas ou
privadas.
SUBSECÇÃO 1
Práticas anticoncorrenciais e controlo das concentrações
Artigo 139.º
Enquadramento legislativo
Cada Parte adota ou mantém em vigor legislação da concorrência que seja aplicável a todas as
empresas de todos os setores da economia10 e que responda eficazmente às seguintes práticas:
a) Acordos horizontais e verticais entre empresas, decisões de associações de empresas e prá-
ticas concertadas entre as mesmas que tenham por objetivo ou efeito impedir, restringir ou falsear
a concorrência;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
b) Exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante; e
c) Concentrações entre empresas suscetíveis de entravar significativamente a concorrência efetiva,
designadamente em resultado da criação ou do reforço de uma posição dominante.
Artigo 140.º
Atribuições de interesse económico público
A aplicação por uma Parte do direito da concorrência não obsta ao desempenho, de direito ou
de facto, das atribuições específicas de interesse público eventualmente conferidas às empresas. As
isenções face ao direito da concorrência de uma Parte são limitadas às atribuições de interesse público
desempenhadas e ao estritamente necessário para atingir os objetivos de política pública prosseguidos.
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Artigo 141.º
Aplicação
1 — Cada Parte cria e mantém em funcionamento uma autoridade operacionalmente independente
que disponha dos poderes e meios necessários para garantir a aplicação integral e efetiva do respetivo
direito da concorrência.
2 — Cada Parte aplica o respetivo direito da concorrência de forma transparente, respeitando os
princípios de equidade processual, incluindo os direitos de defesa das empresas em causa, nomeada-
mente o direito de audição e o direito de tutela jurisdicional.
Artigo 142.º
Cooperação
1 — As Partes reconhecem que têm um interesse comum em cooperarem quanto à política da
concorrência e à aplicação efetiva da mesma.
2 — A fim de facilitar essa cooperação, as autoridades da concorrência das Partes podem proce-
der ao intercâmbio de informações, desde que respeitem as regras de confidencialidade previstas no
respetivo direito.
3 — As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que
possível e adequado, as suas atividades de fiscalização da concorrência ou no que respeita a condutas
ou casos conexos.
Artigo 143.º
Não aplicação do procedimento de resolução de litígios
O capítulo 14 não se aplica à presente secção.
SUBSECÇÃO 2
Subvenções
Artigo 144.º
Definição e âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente secção, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça
as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida
a uma empresa para fornecer produtos ou prestar serviços11.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
2 — A presente secção aplica-se unicamente às subvenções com caráter específico, na aceção
do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelo disposto no artigo 148.º do presente
Acordo tem caráter específico.
3 — Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de obstar ao
desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público eventualmente
conferidas às empresas. As isenções às regras previstas na presente secção são limitadas às atribui-
ções de interesse público desempenhadas e ao estritamente necessário para atingir os objetivos de
política pública prosseguidos.
4 — O artigo 146.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio
de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.
5 — Os artigos 146.º e 147.º não são aplicáveis ao setor audiovisual ou ao setor do turismo.
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Artigo 145.º
Transparência
1 — No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas em vigor no seu território, as Partes
tornam públicas as seguintes informações:
a) A base jurídica e a finalidade da subvenção;
b) A forma da subvenção;
c) Se possível, o montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção
e o nome do beneficiário da mesma.
2 — Uma Parte cumpre o disposto no n.º 1:
a) Apresentando uma notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC, a efetuar pelo menos
de dois em dois anos;
b) Apresentando uma notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre a Agricultura; ou12
c) Assegurando que as informações a que se refere o n.º 1 são publicadas, por si própria ou em
seu nome, num sítio web acessível ao público até 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que
a subvenção tenha sido concedida ou mantida em vigor.
Artigo 146.º
Consultas
1 — Se uma Parte considerar que uma subvenção prejudica ou é suscetível de prejudicar os seus
interesses em matéria de liberalização do comércio ou dos investimentos, pode manifestar a sua preo-
cupação por escrito à outra Parte e solicitar mais informações sobre a questão.
2 — O pedido a que se refere o n.º 1 deve incluir uma explicação da forma como a subvenção em
causa é suscetível de prejudicar a liberalização do comércio ou dos investimentos da Parte requerente.
A Parte requerente pode solicitar as seguintes informações sobre a subvenção:
a) A base jurídica e a finalidade da subvenção;
b) A forma da subvenção;
c) As datas e a duração da subvenção e qualquer outro prazo que lhe seja aplicável;
d) Os critérios de elegibilidade da subvenção;
e) Se possível, o montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
e o nome do beneficiário da mesma;
f) Quaisquer outras informações que permitam avaliar os efeitos eventualmente negativos da
subvenção.
3 — A Parte requerida fornece essas informações por escrito, o mais tardar, 60 dias a contar da
entrega do pedido. Se não fornecer as informações solicitadas, a Parte requerida indica as razões para
a falta dessas informações na sua resposta por escrito.
4 — Após receber as informações solicitadas, a Parte requerente pode solicitar a realização de
consultas sobre a questão em apreço. As consultas entre as Partes para debater as preocupações
suscitadas têm lugar no prazo de 60 dias a contar da data do pedido de consultas.
5 — Cada Parte procura chegar a um acordo mutuamente satisfatório sobre a questão em apreço.
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Artigo 147.º
Subvenções sujeitas a condições
1 — Na medida em que uma subvenção prejudique as trocas comerciais ou os investimentos da
outra Parte, as Partes procuram aplicar-lhe as seguintes condições:
a) São permitidas as subvenções no âmbito das quais um governo garanta dívidas ou passivos
de certas empresas, desde que o montante dessas dívidas e passivos ou a duração da garantia sejam
limitados; e
b) São permitidas as subvenções concedidas a empresas insolventes ou em situação precária,
desde que:
i) Exista um plano de reestruturação assente em pressupostos realistas para assegurar que
a empresa insolvente ou em situação precária recupera num prazo razoável a sua viabilidade a longo
prazo; ou
ii) A empresa contribua para os custos da reestruturação; as pequenas e médias empresas não
são obrigadas a contribuir para os custos de reestruturação.
2 — O n.º 1, alínea b), não é aplicável às subvenções concedidas a empresas a título de apoio
temporário à liquidez sob a forma de garantias de empréstimos ou de empréstimos durante o período
necessário para preparar um plano de reestruturação. O apoio temporário à liquidez é limitado ao
montante necessário apenas para que a empresa se mantenha em atividade.
3 — São permitidas as subvenções destinadas a assegurar a saída ordenada de uma empresa do
mercado.
4 — O presente artigo não se aplica às subvenções cujos montantes ou orçamentos cumulativos
sejam inferiores a 500 000 EUR, por empresa, durante um período de três anos consecutivos.
Artigo 148.º
Subvenções proibidas
A partir da adesão da República do Usbequistão à OMC e salvo nos casos previstos no Acordo
sobre a Agricultura, serão proibidas as seguintes subvenções a produtos industriais:
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a) Subvenções subordinadas, de direito ou de facto13, e exclusivamente ou como uma entre outras
condições, aos resultados das exportações; e
b) Subvenções subordinadas, exclusivamente ou entre outras condições, à utilização de produtos
nacionais em detrimento de produtos importados.
Artigo 149.º
Utilização de subvenções
Cada Parte vela por que as empresas utilizem as subvenções exclusivamente para o fim específico
para que foram concedidas.
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SECÇÃO B
Empresas públicas, empresas às quais foram concedidos direitos
ou privilégios especiais e monopólios designados
Artigo 150.º
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
1) «Convénio», o Convénio relativo aos Créditos à Exportação que Beneficiam de Apoio Oficial
da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) ou um compromisso que
o substitua, independentemente de ter ou não sido estabelecido no âmbito da OCDE, que tenha sido
adotado por, no mínimo, 12 membros iniciais da OMC que eram participantes no Convénio em 1 de
janeiro de 1979;
2) «Atividades comerciais», as atividades cujo objetivo final é a produção de uma mercadoria ou
a prestação de um serviço a comercializar em quantidades e a preços a determinar por uma empresa,
exercidas de forma orientada para a obtenção de lucros14;
3) «Considerações comerciais», preços, qualidade, disponibilidade, viabilidade comercial, transporte
e outras condições de aquisição ou de venda, ou outros fatores que, normalmente, seriam tidos em
conta nas decisões comerciais de uma empresa privada que exerça a sua atividade em conformidade
com os princípios da economia de mercado no setor ou na indústria pertinente;
4) «Designar», estabelecer ou autorizar um monopólio ou alargar o âmbito do mesmo, a fim de
abranger mercadorias ou serviços adicionais;
5) «Monopólio designado», uma entidade, incluindo um consórcio ou um organismo público, que,
num mercado relevante no território de uma Parte, seja designado como fornecedor ou comprador
único de uma mercadoria ou serviço, exceto as entidades às quais tenha sido reconhecido um direito
de propriedade intelectual exclusivo unicamente em virtude da concessão desse direito;
6) «Empresa à qual foram concedidos direitos especiais ou privilégios», uma empresa, pública ou
privada, à qual uma das Partes tenha concedido, de direito ou de facto, direitos especiais ou privilégios,
designando ou limitando a duas ou mais o número de empresas autorizadas a fornecer um bem ou a pres-
tar um serviço, que não em conformidade com critérios objetivos, proporcionados e não discriminatórios,
afetando assim substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de fornecer o mesmo bem
ou prestar o mesmo serviço na mesma zona geográfica em condições essencialmente equivalentes;
7) «Serviço prestado no exercício de poderes públicos», um serviço prestado no exercício de poderes
públicos, tal como definido no GATS e, se aplicável, no anexo do GATS relativo aos serviços financeiros; e
8) «Empresa pública», uma empresa na qual uma Parte:
a) Detém diretamente mais de 50 % do capital social;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
b) Controla, direta ou indiretamente, o exercício de mais de 50 % dos direitos de voto ou exerce, de
outra forma, um grau equivalente de controlo através dos seus direitos de voto;
c) Tem poder para nomear a maioria dos membros do conselho de administração ou de qualquer
outro órgão de gestão equivalente; ou
d) Tem poder para exercer controlo15 sobre a empresa.
Artigo 151.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente secção é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram conce-
didos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados que exercem uma atividade
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comercial. Quando tais empresas ou monopólios exercerem tanto atividades comerciais como
não comerciais, as disposições da presente secção abrangem apenas as atividades comerciais.
2 — A presente secção é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram concedidos
direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados a todos os níveis da administração pública.
3 — A presente secção não é aplicável às empresas públicas, às empresas às quais foram con-
cedidos direitos especiais ou privilégios ou aos monopólios designados quando atuem como entida-
des adjudicantes abrangidas pelos anexos de cada Parte do apêndice i do Acordo sobre Contratos
Públicos, celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC16 e no
anexo 9 do presente Acordo, quando esses contratos públicos sejam adjudicados para dar resposta
a necessidades dos poderes públicos, e não com vista à revenda numa perspetiva comercial dos bens
ou serviços a adquirir ou com vista à sua utilização na produção de mercadorias ou da prestação de
serviços numa perspetiva comercial.
4 — A presente secção não é aplicável aos serviços prestados no exercício de poderes públicos.
5 — O artigo 154.º não é aplicável à prestação de serviços financeiros por uma empresa pública nos
termos de um mandato conferido pelos poderes públicos, se a referida prestação de serviços financeiros:
a) Apoiar as exportações ou as importações, desde que esses serviços:
i) Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
ii) Sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas
por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial;
b) Apoiar o investimento privado fora do território da Parte, desde que esses serviços:
i) Não se destinem a substituir o financiamento comercial; ou
ii) Sejam prestados em condições que não são mais favoráveis do que as que seriam concedidas
por serviços financeiros comparáveis no mercado comercial; ou
c) For assegurada em condições consentâneas com o Convénio, desde que se insira no respetivo
âmbito de aplicação.
6 — O artigo 154.º não é aplicável aos setores de serviços não abrangidos pelo âmbito de aplicação
do presente Acordo, como estabelecido no capítulo 12.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 190.º, o artigo 154.º não é aplicável às aquisições e ven-
das de bens e serviços por empresas públicas, por empresas à qual tenham sido concedidos direitos
especiais ou privilégios ou por monopólios designados de uma Parte nos setores abrangidos pelas
reservas enumeradas no anexo 12-D ou nas listas de compromissos específicos da União Europeia no
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
âmbito do GATS e nos anexos 12-A, 12-B e 12-C.
Artigo 152.º
Relação com o Acordo OMC
1 — Os n.os 1 a 3 do artigo xvii do GATT de 1994, o Memorando de Entendimento sobre a inter-
pretação do artigo xvii do GATT de 1994 e os n.os 1, 2 e 5 do artigo viii do GATS são incorporados no
presente Acordo, com as devidas adaptações, fazendo dele parte integrante.
2 — O presente artigo é aplicável a partir da data de adesão da República do Usbequistão à OMC
ou seis anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, consoante o que ocorrer primeiro.
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Artigo 153.º
Disposições gerais
1 — Sem prejuízo dos direitos e obrigações de cada Parte ao abrigo da presente secção, nenhuma
disposição da mesma pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de estabelecer ou manter
empresas públicas, de conceder às empresas direitos especiais ou privilégios ou de designar monopólios.
2 — Nenhuma das Partes pode obrigar ou incentivar empresas públicas, empresas às quais tenham
sido concedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados a atuar de modo incompatível
com o disposto na presente secção.
Artigo 154.º
Tratamento não discriminatório e considerações comerciais
1 — Cada Parte assegura que quando as suas empresas públicas, empresas às quais foram con-
cedidos direitos especiais ou privilégios ou monopólios designados exercem atividades comerciais
nas aquisições ou vendas de mercadorias ou serviços atuam com base em considerações comerciais,
com exceção do cumprimento de quaisquer termos do seu mandato de serviço público que não sejam
incompatíveis com o disposto no n.º 2.
2 — Cada Parte assegura que as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedi-
dos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados, quando exercem atividades
comerciais:
a) Na aquisição de mercadorias ou serviços:
i) Concedem às mercadorias fornecidas ou aos serviços prestados por uma empresa da outra
Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido às mercadorias similares fornecidas ou
aos serviços similares prestados pelas empresas dessa Parte;
ii) Concedem às mercadorias fornecidas ou aos serviços prestados por empresas que constituam
investimentos de investidores da outra Parte, um tratamento não menos favorável do que o concedido
a mercadorias similares fornecidas ou a serviços similares prestados por empresas que sejam inves-
timentos de investidores dessa Parte no seu mercado relevante; e
b) Na venda de mercadorias ou serviços:
i) Concedem às empresas da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido
às empresas dessa Parte; e
ii) Concedem às empresas que constituam investimentos de investidores da outra Parte, um trata-
mento não menos favorável do que o concedido às empresas que sejam investimentos de investidores
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
dessa Parte no seu mercado relevante.
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 não impede as empresas públicas, as empresas às quais foram
concedidos direitos especiais ou privilégios ou os monopólios designados de:
a) Adquirirem ou fornecerem bens ou serviços em termos ou condições diferentes, inclusive em
matéria de preços, desde que esses termos ou condições diferentes ou essa recusa sejam aplicadas
em conformidade com considerações comerciais; ou
b) Recusarem a aquisição ou o fornecimento de bens ou serviços, desde que esses termos ou
condições diferentes ou essa recusa sejam aplicadas em conformidade com considerações comerciais.
4 — O presente artigo será aplicável oito anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
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Artigo 155.º
Enquadramento normativo
1 — As Partes utilizam da melhor forma possível as normas internacionais pertinentes, incluindo
as orientações da OCDE sobre a governação das empresas públicas.
2 — Cada Parte assegura que as autoridades reguladoras ou outros organismos que exerçam
funções reguladoras por si instituídos ou mantidos:
a) São independentes de outras empresas reguladas por esse organismo e não são obrigados
a prestar contas às mesmas; e
b) Atuam com imparcialidade17 em relação a todas as empresas por eles reguladas, incluindo
as empresas públicas, as empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os
monopólios designados18.
3 — Sem prejuízo das respetivas reservas indicadas nos anexos 12-A, 12-B, 12-C e 12-D, cada
Parte aplica as suas disposições legislativas e regulamentares às empresas públicas, às empresas às
quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e aos monopólios designados de uma forma
coerente e não discriminatória.
Artigo 156.º
Intercâmbio de informações
1 — Se uma das Partes considerar que os seus interesses no âmbito da presente secção são
prejudicados pelas atividades comerciais de uma empresa pública, de uma empresa à qual foram
concedidos direitos especiais ou privilégios ou de um monopólio designado (designados no presente
artigo por «a entidade») da outra Parte, pode solicitar a esta última que faculte, por escrito, informações
sobre as atividades comerciais dessa entidade relacionadas com a aplicação da presente secção, em
conformidade com o n.º 2.
2 — A Parte requerida faculta essas informações, desde que, no pedido, se explique de que modo
as atividades da entidade em causa poderiam afetar os interesses da Parte requerente ao abrigo da
presente secção e se especifique quais das seguintes informações devem ser facultadas:
a) A propriedade e a estrutura dos direitos de voto da entidade, indicando a percentagem de ações
e a percentagem de direitos de voto que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas
às quais foram concedidos direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm
cumulativamente na entidade;
b) Uma descrição de quaisquer ações preferenciais ou direitos de voto especiais ou outros direi-
tos detidos que a Parte requerida, as suas empresas públicas e empresas às quais foram concedidos
direitos especiais ou privilégios e os seus monopólios designados detêm, se tais direitos diferirem dos
direitos associados às ações ordinárias gerais da entidade;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
c) Uma descrição da estrutura organizativa da entidade e a composição do seu conselho de admi-
nistração ou de outro órgão equivalente da entidade;
d) Uma descrição dos serviços ou organismos públicos que regulam ou monitorizam a entidade,
uma descrição das obrigações de prestação de informações que lhe foram atribuídas pelos mesmos,
e os direitos e práticas desses serviços ou organismos em matéria de nomeação, exoneração ou remu-
neração dos quadros superiores e dos membros do conselho de administração ou de qualquer órgão
de gestão equivalente da entidade;
e) As receitas anuais e o total de ativos da entidade no mais recente período de três anos relati-
vamente ao qual se disponha de informações;
f) Quaisquer isenções, imunidades e medidas conexas de que a entidade beneficie ao abrigo das
disposições legislativas e regulamentares da Parte requerida; e
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g) Quaisquer informações adicionais relativas à entidade que tenham sido publicadas, incluindo
relatórios financeiros anuais e auditorias por terceiros.
3 — O disposto nos n.os 2 e 3, não obriga as Partes a divulgarem informações confidenciais cuja
divulgação seja incompatível com as suas disposições legislativas e regulamentares, impeça a aplicação
coerciva da lei ou, de outra forma, contrarie o interesse público ou prejudique os interesses comerciais
legítimos de empresas concretas.
4 — Caso a Parte requerida não disponha das informações solicitadas, justifica-o por escrito
à Parte que solicitou as informações.
5 — O presente artigo não é aplicável às PME.
CAPÍTULO 9
Contratos públicos
Artigo 157.º
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
a) «Mercadorias ou serviços comerciais», as mercadorias ou serviços de um tipo geralmente
vendido ou posto à venda nos mercados comerciais e habitualmente adquiridos por compradores não
públicos para fins não públicos;
b) «Serviço de construção», um serviço que tem por objetivo a realização, por quaisquer meios,
de obras de construção ou de engenharia civil, com base na Divisão 51 da Classificação Central dos
Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC);
c) «Leilão eletrónico», um processo iterativo que envolve a utilização de meios eletrónicos para
a apresentação, pelos fornecedores, de novos preços ou de novos valores para elementos quantificáveis
não relacionados com o preço da proposta relativos aos critérios de avaliação, ou ambos, resultantes
num ordenamento ou reordenamento das propostas;
d) «Por escrito», qualquer expressão em palavras ou números, suscetível de ser lida, reproduzida
e comunicada posteriormente. Pode incluir informações transmitidas e armazenadas por via eletrónica;
e) «Concurso limitado», um método de adjudicação de contratos segundo o qual a entidade adju-
dicante contacta um fornecedor ou fornecedores da sua escolha;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
f) «Medida», qualquer lei, regulamento, procedimento, orientação ou prática administrativa, ou
qualquer ação de uma entidade adjudicante relativamente a um contrato abrangido;
g) «Lista Multiúsos», uma lista de fornecedores que uma entidade adjudicante considera satisfazerem
as condições de inclusão nessa lista, e que a referida entidade se propõe utilizar mais do que uma vez;
h) «Anúncio de concurso previsto», um anúncio publicado por uma entidade adjudicante, convidando
os fornecedores interessados a apresentarem um pedido de participação ou uma proposta, ou ambos;
i) «Compensações», as condições ou compromissos tendentes a promover o desenvolvimento
local ou a melhorar a balança de pagamentos de uma Parte, como a incorporação de conteúdo nacional,
a concessão de licenças para utilização de tecnologia, o investimento, ou o comércio de compensação
e condições semelhantes;
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j) «Concurso aberto», um método de adjudicação de contratos pelo qual todos os fornecedores
interessados podem apresentar uma proposta;
k) «Entidade adjudicante», uma entidade abrangida pelo anexo 9, secções 1, 2 ou 3;
l) «Fornecedor qualificado», um fornecedor que uma entidade adjudicante reconhece como reunindo
as condições de participação necessárias;
m) «Procedimento seletivo», um método de adjudicação de contratos pelo qual unicamente os
fornecedores qualificados são convidados pela entidade adjudicante a apresentar uma proposta;
n) «Serviços», todos os serviços, incluindo os serviços de construção, salvo disposição em contrário;
o) «Norma», um documento aprovado por um organismo reconhecido, que prevê, para uma uti-
lização corrente ou repetida, regras, orientações ou características de mercadorias ou serviços, ou
processos e métodos de produção conexos, cujo cumprimento não é obrigatório, podendo igualmente
incluir ou dizer exclusivamente respeito a prescrições em matéria de terminologia, símbolos, embala-
gem, marcação ou rotulagem aplicáveis a uma mercadoria, serviço, processo ou método de produção;
p) «Fornecedor», uma pessoa ou grupo de pessoas que fornece, ou pode fornecer, mercadorias
ou serviços; e
q) «Especificação técnica», um requisito para a realização do concurso que:
i) Estabelece as características das mercadorias ou serviços a obter, incluindo a qualidade,
o desempenho, a segurança e as dimensões, ou os processos e métodos para a sua produção ou
fornecimento; ou
ii) Aborda a terminologia, os símbolos, os requisitos em matéria de embalagem, marcação ou
etiquetagem aplicáveis a uma mercadoria ou serviço.
Artigo 158.º
Âmbito de aplicação e cobertura
Aplicação do Acordo
1 — O presente capítulo será aplicável 10 anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
2 — O presente capítulo é aplicável a qualquer medida respeitante aos contratos abrangidos,
independentemente de ser ou não conduzida exclusiva ou parcialmente por meios eletrónicos.
3 — Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «contratos abrangidos», a aquisição para
fins públicos:
a) De mercadorias, serviços ou qualquer combinação de ambos:
i) Tal como especificados no anexo 9; e
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
ii) Que não se destinem a venda ou revenda comercial, nem a ser utilizados na produção ou for-
necimento de mercadorias ou serviços para venda ou revenda comercial;
b) Por quaisquer meios contratuais, incluindo a compra, o arrendamento ou a locação-venda, com
ou sem opção de compra;
c) Cujo valor, tal como estimado em conformidade com os n.os 6 a 8, seja igual ou superior ao
limiar relevante especificado no anexo 9, no momento da publicação de um anúncio em conformidade
com o artigo 162.º;
d) Por uma entidade adjudicante; e
e) Que não sejam de outro modo excluídos do âmbito de aplicação do n.º 3 ou do anexo 9.
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4 — Salvo disposição em contrário no anexo 9, o presente capítulo não é aplicável:
a) À aquisição ou à locação de terrenos, edifícios existentes ou outros imóveis ou aos direitos
sobre os mesmos;
b) Aos acordos não contratuais ou a qualquer forma de assistência prestada por uma das Partes,
incluindo acordos de cooperação, subvenções, empréstimos, entradas de capital, garantias e incentivos
fiscais;
c) Aos contratos ou à aquisição de serviços de agência fiscal ou de depósito, de serviços de
liquidação e de gestão para instituições financeiras regulamentadas, ou de serviços relacionados com
a venda, o reembolso ou a distribuição de dívida pública, incluindo empréstimos e obrigações soberanas,
títulos de dívida e outros títulos;
d) Aos contratos de trabalho no setor público;
e) Aos contratos públicos celebrados:
i) Com o objetivo específico de prestar assistência internacional, incluindo ajuda ao desenvolvi-
mento;
ii) Ao abrigo de um procedimento ou condição especial de um acordo internacional relativo ao
estacionamento de tropas ou à aplicação conjunta de um projeto pelos seus países signatários; ou
iii) Nos termos de um procedimento ou condição especial de uma organização internacional, ou
financiados por subvenções, empréstimos ou outra ajuda a nível internacional se esse procedimento
ou condição aplicável for incompatível com o presente capítulo.
5 — Cada Parte especifica as seguintes informações nas respetivas subsecções do anexo 9:
a) Na secção 1, as entidades da administração central cujos contratos são abrangidos pelo pre-
sente capítulo;
b) Na secção 2, as entidades da administração subcentral cujos contratos são abrangidos pelo
presente capítulo;
c) Na secção 3, todas as outras entidades cujos contratos são abrangidos pelo presente capítulo;
d) Na secção 4, as mercadorias abrangidas pelo presente capítulo;
e) Na secção 5, os serviços, salvo os serviços de construção, abrangidos pelo presente capítulo;
f) Na secção 6, os serviços de construção abrangidos pelo presente capítulo;
g) Na secção 7, quaisquer eventuais notas gerais; e
h) Na secção 8, os meios de comunicação em que publica os respetivos anúncios de concurso
e de adjudicação, assim como outras informações relacionadas com o seu sistema de contratação
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
pública, como previsto no presente capítulo.
6 — Se, no contexto dos contratos abrangidos, uma entidade adjudicante solicitar a uma pessoa
não abrangida pelo anexo 9 que adjudique contratos segundo requisitos específicos, o artigo 160.º
aplica-se, com as devidas adaptações, a esses requisitos.
Cálculo do valor do contrato
7 — No cálculo do valor estimado de um contrato com vista a determinar se se trata de um contrato
abrangido, a entidade adjudicante:
a) Não pode dividir o contrato em contratos separados nem escolher ou aplicar um determinado
método de avaliação para estimar o valor do contrato com a intenção de o excluir total ou parcialmente
da aplicação do presente capítulo; e
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b) Inclui o valor máximo total estimado do contrato ao longo de toda a sua duração, independen-
temente de ser adjudicado a um ou a mais fornecedores, tendo em conta todas as formas de remune-
ração, incluindo:
i) Prémios, honorários, comissões e juros; e
ii) Se o contrato previr a possibilidade de opções, o valor global das mesmas.
8 — Se um requisito específico de um contrato implicar a adjudicação de mais do que um contrato
ou a adjudicação de contratos em partes separadas («contratos renováveis»), o cálculo do valor total
máximo estimado tem por base:
a) O valor dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadorias ou serviços adju-
dicados durante os 12 meses precedentes ou durante o exercício financeiro precedente da entidade
adjudicante, ajustado, se possível, de modo a ter em conta as alterações previstas das quantidades ou
do valor das mercadorias ou dos serviços objeto do contrato nos 12 meses seguintes; ou
b) O valor estimado dos contratos renováveis respeitantes ao mesmo tipo de mercadoria ou serviço
a adjudicar durante os 12 meses seguintes à adjudicação do contrato inicial ou durante o exercício
financeiro da entidade adjudicante.
9 — No caso de contratos de locação ou locação-venda de mercadorias ou serviços, ou de con-
tratos sem especificação do preço total, a base de avaliação é:
a) No caso de contratos de duração determinada:
i) Se a duração do contrato for igual ou inferior a 12 meses, o valor total máximo estimado para
toda a duração do contrato; ou
ii) Se a duração do contrato for superior a 12 meses, o valor total máximo estimado, incluindo
qualquer valor residual estimado;
b) No caso de contratos de duração indeterminada, o valor estimado dos pagamentos mensais
multiplicado por 48; e
c) Se não houver a certeza de que o contrato será de duração determinada, aplica-se a alínea b).
Artigo 159.º
Segurança e exceções gerais
1 — Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma
Parte de tomar medidas ou de não divulgar informações que considere necessárias para proteger os
seus interesses essenciais em matéria de segurança, no que se refere a:
a) Contratos de armamento, munições ou material de guerra;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
b) Contratos indispensáveis para a segurança nacional; ou
c) Contratos para efeitos de defesa nacional.
2 — Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de modo a constituir um meio de
discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições similares, ou uma
restrição dissimulada ao comércio internacional, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser
interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar e de fazer cumprir medidas necessárias:
a) Para proteger a moral, a ordem ou a segurança públicas;
b) Para proteger a vida e a saúde humana, animal e vegetal;
c) Para proteger a propriedade intelectual; ou
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d) Relacionadas com mercadorias ou serviços de pessoas com deficiência, instituições de bene-
ficência ou trabalho penitenciário.
Artigo 160.º
Princípios gerais
Não discriminação
1 — No que diz respeito às medidas relativas a contratos abrangidos, cada Parte, incluindo as
suas entidades adjudicantes, concedem imediata e incondicionalmente às mercadorias e aos servi-
ços da outra Parte e aos fornecedores da outra Parte que proponham as mercadorias ou serviços, um
tratamento não menos favorável do que o concedido por essa Parte, incluindo as respetivas entidades
adjudicantes, às suas mercadorias e aos seus serviços e fornecedores.
2 — No que diz respeito às medidas relativas a contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as
respetivas entidades adjudicantes, não pode:
a) Tratar um fornecedor estabelecido no seu território de maneira menos favorável do que trata os
outros fornecedores aí estabelecidos, com base no grau de controlo ou de participação estrangeiros; ou
b) Exercer qualquer discriminação em relação aos fornecedores estabelecidos no seu território,
com base no facto de as mercadorias ou serviços oferecidos por esses fornecedores no âmbito de um
determinado contrato serem mercadorias ou serviços da outra Parte.
Utilização de meios eletrónicos
3 — Quando a adjudicação dos contratos abrangidos for efetuada por meios eletrónicos, a enti-
dade adjudicante deve:
a) Garantir que o procedimento de adjudicação é efetuado através de sistemas de tecnologia da
informação e programas informáticos, nomeadamente os relacionados com a autenticação e a codifica-
ção da informação, acessíveis ao público em geral e interoperáveis com outros sistemas de tecnologia
da informação e programas informáticos;
b) Assegurar mecanismos que garantam a integridade dos pedidos de participação e das propostas,
que permitam estabelecer o momento da receção e impedir um acesso inadequado; e
c) Utilizar meios eletrónicos de informação e comunicação para publicar anúncios e a documen-
tação do concurso nos procedimentos de adjudicação de contratos e, na medida do possível, para
a apresentação das propostas.
Procedimento de adjudicação de contratos
4 — As entidades adjudicantes adjudicam os contratos abrangidos de modo transparente e imparcial:
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
a) De forma compatível com o presente capítulo, utilizando métodos como concursos abertos,
concursos seletivos e concursos limitados;
b) Evitando eventuais conflitos de interesses; e
c) Prevenindo práticas corruptas.
Regras de origem
5 — Para efeitos da adjudicação de contratos abrangidos, uma Parte não pode aplicar regras
de origem às mercadorias ou serviços importados da outra Parte ou por esta fornecidos que sejam
diferentes das regras de origem aplicadas por essa Parte durante o mesmo período, no quadro de ope-
rações comerciais normais, às importações ou fornecimentos das mesmas mercadorias ou serviços
provenientes dessa mesma Parte.
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Compensações
6 — No que respeita a contratos abrangidos, uma Parte, incluindo as suas entidades adjudican-
tes, não pode procurar obter, tomar em consideração, impor ou aplicar coercivamente qualquer tipo
de compensação.
Medidas não especificamente ligadas à adjudicação de contratos
7 — Os n.os 1 e 2 não se aplicam:
a) Aos direitos aduaneiros ou a qualquer tipo de encargos aplicados às importações ou relacio-
nados com as mesmas;
b) Ao método de cobrança desses direitos aduaneiros ou encargos; e
c) A outras formalidades ou regulamentação de importação e medidas que afetem o comércio de
serviços, distintas das que regem os contratos abrangidos.
Medidas contra a corrupção
8 — Cada Parte compromete-se a adotar medidas adequadas para prevenir a corrupção na contra-
tação pública. Tais medidas podem incluir procedimentos para impedir que participem na adjudicação
dos respetivos contratos públicos, quer indefinidamente quer por um período de tempo especificado,
fornecedores que as autoridades judiciais da Parte em causa tenham determinado, por sentença tran-
sitada em julgado, terem cometido atos fraudulentos ou outros atos ilegais relacionados com a adju-
dicação de contratos públicos no território dessa Parte. Cada Parte assegura igualmente que dispõe
das políticas e procedimentos necessários para eliminar, na medida do possível, ou gerir os eventuais
conflitos de interesses de pessoas envolvidas ou com influência sobre um concurso.
Artigo 161.º
Informação sobre o sistema de contratação pública
1 — Cada Parte:
a) Publica prontamente todas as disposições legislativas e regulamentares, decisões judiciais,
decisões administrativas de aplicação geral, modelos de cláusulas contratuais impostas pela lei ou
pela regulamentação e incorporados como referência nos anúncios e na documentação dos concur-
sos e nos procedimentos respeitantes aos contratos abrangidos, bem como quaisquer alterações que
lhes sejam introduzidas, por meio eletrónico ou em papel oficialmente designado, de forma a serem
amplamente divulgados e de acesso fácil para o público; e
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
b) Fornece uma explicação da informação a que se refere a alínea a) à outra Parte, mediante pedido.
2 — Cada Parte enumera no anexo 9, secção 8:
a) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica as informações a que se
refere o n.º 1;
b) Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel nos quais publica os anúncios requeridos
nos termos dos artigos 162.º, 164.º e 171.º; e
c) O(s) endereço(s) do(s) sítio(s) web onde publica os anúncios relativos aos contratos adjudicados
nos termos do artigo 171.º, n.º 2.
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3 — Cada Parte notifica prontamente o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração
Comércio, de qualquer alteração dos meios de informação que tiver enumerado no anexo 9, secção 8.
Artigo 162.º
Anúncios
Anúncio de concurso previsto
1 — Salvo nas circunstâncias previstas no artigo 168.º, para cada contrato abrangido, as entidades
adjudicantes publicam um anúncio de concurso previsto.
Todos os anúncios (anúncios de concursos previstos, resumos de anúncios e anúncios de con-
cursos programados) devem ser diretamente acessíveis por meios eletrónicos, gratuitamente, através
de um ponto de acesso único na Internet. Para além disso, os anúncios podem também ser publicados
em meios de comunicação impressos de ampla difusão, devendo estar facilmente acessíveis ao público,
pelo menos até ao termo do prazo indicado nos mesmos.
Cada Parte enumera no anexo 9, secção 8, o jornal e o meio eletrónico adequado.
2 — Salvo disposição em contrário no presente capítulo, cada anúncio de concurso previsto inclui:
a) O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a con-
tactar e obter todos os documentos pertinentes relativos ao concurso, bem como o respetivo custo
e condições de pagamento, se for caso disso;
b) Uma descrição do concurso, incluindo a natureza e a quantidade das mercadorias ou serviços
a fornecer ou, se a quantidade não for conhecida, a quantidade estimada;
c) No que se refere aos contratos renováveis, se possível, o calendário dos futuros anúncios de
concurso previstos;
d) Uma descrição das eventuais opções;
e) O prazo para fornecer as mercadorias ou prestar os serviços, ou a duração do contrato;
f) O método de adjudicação de contratos a utilizar, indicando se está previsto o recurso ao proce-
dimento por negociação ou ao leilão eletrónico;
g) Se aplicável, o endereço e a data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no
concurso;
h) O endereço e o prazo final para a apresentação de propostas;
i) A língua ou línguas nas quais as propostas ou pedidos de participação podem ser apresentados,
caso essa apresentação possa ser feita numa língua distinta de uma das línguas oficiais da Parte da
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
entidade adjudicante;
j) A lista e descrição sucinta das condições de participação dos fornecedores, especificando
nomeadamente os certificados e documentos específicos a apresentar por estes, a menos que tais
requisitos sejam mencionados na documentação do concurso que é facultada a todos os fornecedores
interessados ao mesmo tempo que o anúncio de concurso previsto;
k) Se, em conformidade com o artigo 164.º, uma entidade adjudicante pretender selecionar um
número limitado de fornecedores qualificados que serão convidados a apresentar propostas, os cri-
térios a utilizar nessa seleção e, se for caso disso, as eventuais restrições ao número de fornecedores
autorizados a apresentar propostas; e
l) A indicação de que o concurso é abrangido pelo presente capítulo.
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Resumo do anúncio
3 — Para cada concurso previsto, as entidades adjudicantes publicam, em simultâneo com a publi-
cação do anúncio de concurso previsto, um resumo do anúncio facilmente acessível, em inglês ou
francês. O resumo do anúncio inclui, pelo menos, as seguintes informações:
a) O objeto do concurso;
b) O prazo para a apresentação das propostas ou, se aplicável, o prazo para a apresentação dos
pedidos de participação no concurso ou de inclusão numa lista de fornecedores para utilizações múl-
tiplas; e
c) O endereço junto do qual pode ser solicitada a documentação do concurso.
Anúncio de concurso programado
4 — As entidades adjudicantes são incentivadas a publicar nos devidos meios de comunicação
eletrónicos e, caso existam, em papel, enumerados na secção 8, o mais rapidamente possível em
cada exercício, um anúncio relativo aos seus projetos de futuros concursos («anúncio de concurso
programado»). Os anúncios de concursos programados devem ser igualmente publicados no ponto
de acesso único indicado na secção 8. Os anúncios de concursos programados incluem o objeto do
concurso e a data ou o período de tempo previsto para a publicação do anúncio de concurso previsto.
5 — As entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 2 ou 3 podem utilizar um anúncio de
concurso programado como anúncio de concurso previsto, desde que o mesmo inclua todas as infor-
mações a que se refere o n.º 2 ao dispor da entidade nesse momento e uma declaração segundo a qual
os fornecedores interessados devem manifestar o seu interesse no concurso à entidade adjudicante.
Artigo 163.º
Condições de participação
1 — As entidades adjudicantes limitam as condições de participação nos concursos às condições
essenciais para assegurar que os fornecedores dispõem das capacidades jurídicas e financeiras, assim
como das habilitações comerciais e técnicas, para cumprir o contrato pertinente.
2 — Ao estabelecer as condições de participação, as entidades adjudicantes:
a) Não podem impor como condição para um fornecedor poder participar num determinado
concurso o facto de já ter recebido anteriormente a adjudicação de um ou mais contratos por uma
entidade adjudicante de uma Parte, embora possam exigir experiência anterior pertinente se a mesma
for essencial para satisfazer os requisitos do concurso; e
b) Não podem impor como condição para participar no concurso que o fornecedor tenha expe-
riência anterior no território dessa Parte, embora possam, se for caso disso, exigir ao proponente que
demonstre a experiência adquirida em condições climáticas ou topográficas específicas.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
3 — A fim de avaliar se um fornecedor cumpre as condições de participação, as entidades adju-
dicantes:
a) Avaliam as capacidades financeiras e as competências comerciais e técnicas do fornecedor com
base nas atividades empresariais do mesmo dentro e fora do território da Parte da entidade adjudicante; e
b) Baseiam a sua avaliação nas condições que tiverem especificado previamente nos anúncios
ou documentação do concurso.
4 — Quando existam elementos de prova, qualquer das Partes, incluindo as respetivas entidades
adjudicantes, pode excluir um fornecedor com base nos seguintes motivos:
a) Falência;
b) Prestação de falsas declarações;
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c) Deficiências significativas ou persistentes na satisfação de qualquer requisito ou obrigação
importante no âmbito de um contrato ou contratos anteriores;
d) Sentenças transitadas em julgado relativas a crimes ou outras infrações graves;
e) Violação da ética profissional ou atos ou omissões com reflexos negativos na integridade
comercial do fornecedor;
f) Falta de pagamento de impostos; ou
g) Inelegibilidade do fornecedor nos termos do artigo 160.º, n.º 8.
Artigo 164.º
Qualificação dos fornecedores
Sistemas de registo e procedimentos de qualificação
1 — As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, podem manter um sistema de registo
dos fornecedores, exigindo-lhes que se registem e prestem determinadas informações. Nesse caso,
as Partes asseguram que os fornecedores interessados têm acesso às informações sobre o sistema
de registo, podendo solicitar o registo em qualquer altura. A entidade adjudicante ou outra autoridade
responsável pelo sistema de registo dos fornecedores informa os fornecedores interessados, dentro
de um prazo razoável, da decisão de deferir ou rejeitar esse pedido. Se o pedido for rejeitado, a decisão
deve ser devidamente fundamentada.
2 — Cada Parte garante que:
a) As respetivas entidades adjudicantes procuram reduzir ao mínimo as diferenças nos respetivos
procedimentos de qualificação; e
b) Quando mantenham sistemas de registo, essas entidades procuram reduzir ao mínimo as
diferenças existentes entre esses sistemas.
3 — As Partes, incluindo as suas entidades adjudicantes, não podem adotar nem aplicar sistemas
de registo ou procedimentos de qualificação que tenham por objetivo ou efeito criar obstáculos des-
necessários à participação dos fornecedores da outra Parte nos respetivos concursos.
Concursos seletivos
4 — Se uma entidade adjudicante tencionar recorrer a um concurso seletivo:
a) Inclui no anúncio de concurso previsto pelo menos a informação especificada no artigo 162.º,
n.º 3, alíneas a), b), f), g), j), k) e l), convidando os fornecedores a apresentarem um pedido de partici-
pação; e
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
b) Fornece, no início do prazo para apresentação de propostas, pelo menos a informação espe-
cificada no artigo 162.º, n.º 3, alíneas c), d), e), h) e i), aos fornecedores qualificados que notificar em
conformidade com o artigo 166.º, n.º 3, alínea b).
5 — A entidade adjudicante deve permitir que todos os fornecedores qualificados participem num
determinado concurso, salvo quando tiver indicado, no anúncio de concurso previsto, um limite ao
número de fornecedores autorizados a apresentar propostas e os critérios para a seleção desse número
limitado de fornecedores. Um convite à apresentação de propostas deve ser dirigido a um número de
fornecedores suficiente para assegurar a concorrência efetiva.
6 — Se a documentação do concurso não for disponibilizada ao público após a data da publicação
do anúncio a que se refere o n.º 4, a entidade adjudicante assegura que a mesma esteja disponível
em simultâneo para todos os fornecedores qualificados selecionados em conformidade com o n.º 5.
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Listas de fornecedores para utilizações múltiplas
7 — As entidades adjudicantes podem manter uma lista de fornecedores para utilizações múltiplas,
desde que o anúncio que convida os fornecedores interessados a candidatar-se à inclusão na lista:
a) Seja publicado anualmente; e
b) Se for publicado por meios eletrónicos, esteja disponível em permanência;
através do meio adequado enumerado na secção 8.
8 — O anúncio descrito no n.º 7 deve incluir:
a) Uma descrição dos bens e serviços, ou das categorias de bens e serviços, em relação aos quais
a lista pode ser utilizada;
b) As condições de participação que os fornecedores devem satisfazer para serem incluídos na
lista e os métodos que a entidade adjudicante utilizará para verificar se cada fornecedor satisfaz as
condições;
c) O nome e o endereço da entidade adjudicante e outras informações necessárias para a contactar
e obter todos os documentos pertinentes relativos à lista;
d) O prazo de validade da lista e os meios utilizados para a respetiva renovação ou anulação ou,
caso o prazo de validade não seja mencionado, uma indicação do método utilizado para comunicar
que foi posto termo à utilização da lista; e
e) Uma indicação de que a lista pode ser utilizada para os contratos abrangidos pelo presente
capítulo.
9 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7, se uma lista para utilizações múltiplas tiver uma validade
igual ou inferior a três anos, a entidade adjudicante pode publicar o anúncio a que se refere o n.º 7 uma
única vez, no início do prazo de validade, desde que o anúncio em causa:
a) Indique o prazo de validade e especifique que não serão publicados novos anúncios; e
b) Seja publicado por meios eletrónicos e esteja disponível em permanência durante o respetivo
prazo de validade.
10 — A entidade adjudicante deve permitir aos fornecedores candidatarem-se a qualquer momento
à inclusão numa lista para utilizações múltiplas, nela incluindo todos os fornecedores qualificados num
prazo razoavelmente curto.
11 — Se um fornecedor que não esteja incluído numa lista para utilizações múltiplas apresentar
um pedido de participação num concurso baseado nessa lista juntamente com toda a documentação
necessária, dentro do prazo previsto no artigo 166.º, n.º 2, a entidade adjudicante deve analisar esse
pedido. A entidade adjudicante não pode excluir um fornecedor para efeitos do contrato pelo facto de
não dispor de tempo para analisar o pedido em causa, salvo nos casos excecionais em que, devido
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à complexidade do contrato, não lhe seja possível concluir a análise do pedido dentro do prazo para
a apresentação de propostas.
Entidades enumeradas nas secções 2 e 3
12 — Uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, pode utilizar um anúncio
em que convida os fornecedores a candidatarem-se à inclusão numa lista para utilizações múltiplas
como anúncio de concurso previsto, desde que:
a) O anúncio seja publicado em conformidade com o n.º 7 do presente artigo e inclua a infor-
mação exigida ao abrigo do n.º 8 do presente artigo, toda a informação disponível exigida ao abrigo
do artigo 162.º, n.º 3, e uma declaração de que constitui um anúncio de concurso previsto ou de que
os eventuais novos avisos quanto ao concurso coberto pela lista para utilizações múltiplas só serão
enviados aos fornecedores incluídos na lista para utilizações múltiplas; e
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b) Comunique o mais rapidamente possível aos fornecedores que manifestaram interesse em
relação a um determinado concurso informações suficientes que lhes permitam avaliar o seu interesse
no concurso, incluindo as restantes informações requeridas no artigo 162.º, n.º 3, na medida em que
se encontrem disponíveis.
13 — Uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, pode permitir que um for-
necedor que se tenha candidatado à inclusão numa lista para utilizações múltiplas em conformidade
com o n.º 10 participe num determinado concurso, se houver tempo suficiente para que a mesma
verifique se o fornecedor em causa satisfaz as condições de participação.
14 — A entidade adjudicante informa prontamente qualquer fornecedor que tenha apresentado um
pedido de participação num concurso ou candidatura à inclusão numa lista para utilizações múltiplas
da sua decisão quanto ao pedido ou candidatura.
15 — Se a entidade adjudicante indeferir o pedido de participação num concurso ou de inclusão
numa lista para utilizações múltiplas por parte de um fornecedor, deixar de reconhecer a sua qualifica-
ção ou decidir retirá-lo da lista, deve informá-lo de imediato desse facto e, a pedido deste, apresentar
prontamente uma explicação por escrito das razões que motivaram a sua decisão.
Artigo 165.º
Especificações técnicas e documentação do concurso
Especificações técnicas
1 — Uma entidade adjudicante não pode elaborar, adotar ou aplicar especificações técnicas, nem
impor qualquer procedimento de avaliação da conformidade com o objetivo, ou tendo por efeito, criar
obstáculos desnecessários ao comércio entre as Partes.
2 — Ao estabelecer as especificações técnicas para as mercadorias ou serviços objeto do concurso,
a entidade adjudicante deve, se for caso disso:
a) Definir as especificações técnicas em termos de desempenho e requisitos funcionais e não em
função da sua conceção ou características descritivas; e
b) Basear as especificações técnicas em normas internacionais reconhecidas pela Parte em causa;
caso contrário, em regulamentos técnicos nacionais, em normas nacionais ou códigos de construção
reconhecidos.
3 — Se as especificações técnicas incluírem critérios de conceção ou características descritivas,
a entidade adjudicante deve indicar, se adequado, que terá em conta as propostas de fornecimento de
mercadorias ou serviços equivalentes que preencham comprovadamente os requisitos do concurso
através da inclusão de expressões como «ou equivalente» na documentação do concurso.
4 — As entidades adjudicantes não podem estabelecer especificações técnicas que exijam ou
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
mencionem uma determinada marca ou nome comercial, patente, direitos de autor, desenho, tipo, origem
específica, produtor ou fornecedor, a menos que não existam outros meios suficientemente precisos ou
inteligíveis para descrever os requisitos do concurso e que, nesses casos, a documentação do concurso
contenha uma menção do tipo «ou equivalente».
5 — As entidades adjudicantes não podem solicitar nem aceitar, de uma maneira que tenha por
efeito impedir a concorrência, um parecer suscetível de ser utilizado para preparar ou aprovar qualquer
especificação técnica relativa a um determinado contrato, por parte de uma pessoa que pudesse ter
um interesse comercial nesse mesmo contrato.
6 — Para maior clareza, cada Parte, incluindo as respetivas entidades adjudicantes, pode elabo-
rar, adotar ou aplicar especificações técnicas para promover a conservação dos recursos naturais ou
proteger o ambiente, desde que o faça em conformidade com o presente artigo.
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As Partes podem:
a) Permitir que as entidades adjudicantes tenham em conta considerações de caráter ambien-
tal e social ao longo de todo o procedimento de adjudicação, desde que não sejam discriminatórias
e estejam associadas ao objeto do contrato em causa; e
b) Adotar as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações por elas impostas
em matéria ambiental, social e laboral, incluindo as obrigações previstas no capítulo 10.
Documentação do concurso
7 — A entidade adjudicante disponibiliza aos fornecedores a documentação do concurso com
toda a informação necessária para que estes possam elaborar e apresentar propostas válidas. Salvo
disposição em contrário no anúncio de concurso previsto, a documentação deve descrever de modo
completo:
a) O contrato, nomeadamente a natureza e a quantidade de bens e serviços a fornecer ou uma
estimativa dessa quantidade nos casos em que esta não seja conhecida, bem como todas as condi-
ções a preencher, como especificações técnicas, certificação da avaliação da conformidade, planos,
desenhos ou instruções;
b) As condições de participação dos fornecedores, incluindo uma lista das informações e docu-
mentos que devem apresentar de acordo com essas condições de participação;
c) Todos os critérios de avaliação que a entidade irá aplicar na adjudicação do contrato, indicando
a sua importância relativa, salvo se o preço for o único critério;
d) Se a entidade adjudicante adjudicar o contrato por meios eletrónicos, os eventuais requisitos
em matéria de autenticação e codificação ou outros relacionados com a receção da informação por
via eletrónica;
e) Se a entidade adjudicante recorrer a um leilão eletrónico, as regras que o regem, incluindo
a identificação dos elementos da proposta relativos aos critérios de avaliação em conformidade com
os quais o leilão será realizado;
f) Se a sessão de abertura das propostas for pública, a data, hora e lugar da mesma e, se for caso
disso, as pessoas autorizadas a estar presentes;
g) Quaisquer outros termos ou condições, incluindo as modalidades de pagamento e as eventuais
restrições quanto ao modo de apresentação das propostas, como, por exemplo, em papel ou por meios
eletrónicos; e
h) As eventuais datas para a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços.
8 — Ao definir as datas para a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços, a entidade
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adjudicante deve ter em conta fatores como a complexidade do contrato, a dimensão da subcontra-
tação prevista e o tempo realisticamente necessário para a produção, fornecimento e transporte das
mercadorias a partir do ponto de abastecimento ou para a prestação dos serviços em causa.
9 — Os critérios de avaliação definidos no anúncio de concurso previsto ou na documentação do
concurso podem incluir, nomeadamente, o preço e outros fatores de custo, a qualidade, o valor técnico,
as características ambientais e as condições de entrega.
10 — A entidade adjudicante deve, o mais cedo possível:
a) Disponibilizar a documentação do concurso por forma a assegurar que os fornecedores inte-
ressados tenham tempo suficiente para apresentar propostas válidas;
b) Fornecer a documentação do concurso a qualquer fornecedor interessado que a solicite; e
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c) Responder a qualquer pedido razoável de informação relevante apresentado por um fornecedor
interessado ou que participe no concurso, desde que essa informação não lhe confira qualquer vanta-
gem sobre os seus concorrentes.
Alterações
11 — Se a entidade adjudicante alterar os critérios ou requisitos estabelecidos no anúncio de
concurso previsto ou na documentação do concurso facultada aos fornecedores participantes, ou
modificar ou voltar a publicar um anúncio ou a documentação do concurso, transmite por escrito essas
alterações, anúncio ou documentação do concurso modificados ou novamente publicados:
a) A todos os fornecedores envolvidos no concurso no momento da alteração, modificação ou
republicação, se forem conhecidos da entidade, e em todos os casos, da mesma forma como foi dis-
ponibilizada a informação inicial; e
b) Em tempo útil, a fim de permitir que esses fornecedores alterem as suas propostas e possam voltar
a apresentá-las, conforme adequado.
Artigo 166.º
Prazos
1 — A entidade adjudicante concede, em função das suas necessidades reais, tempo suficiente
aos fornecedores para prepararem e apresentarem os pedidos de participação e propostas, tendo em
conta fatores como:
a) A natureza e complexidade do contrato em causa;
b) O grau de subcontratação previsto; e
c) O tempo necessário para transmitir as propostas por meios não eletrónicos a partir de outro
país ou mesmo no interior do país, quando não sejam utilizados meios eletrónicos.
Esses prazos, incluindo as eventuais prorrogações, devem ser os mesmos para todos os forne-
cedores interessados ou participantes.
2 — Quando recorra a um concurso seletivo, a entidade adjudicante fixa o prazo para a apre-
sentação dos pedidos de participação, o qual, em princípio, não poderá ser inferior a 25 dias a contar
da data de publicação do anúncio de concurso previsto. Se uma situação de urgência, devidamente
fundamentada pela entidade adjudicante, inviabilizar esse prazo, o mesmo pode ser reduzido para um
mínimo de 10 dias.
3 — Salvo nos casos previstos nos n.os 4, 5, 7 e 8, a entidade adjudicante estabelece que o pra-
zo-limite para a apresentação de propostas não pode ser inferior a 40 dias a contar da data na qual:
a) No caso de um concurso aberto, o anúncio de concurso previsto tenha sido publicado; ou
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
b) No caso de um concurso seletivo, a entidade tenha notificado os fornecedores de que serão
convidados a apresentar propostas, quer se recorra ou não a uma lista para utilizações múltiplas.
4 — A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas para 20 dias,
no mínimo, quando:
a) Tiver publicado um anúncio de concurso programado em conformidade com o artigo 162.º,
n.º 4, pelo menos 40 dias e no máximo 12 meses antes da publicação do anúncio de concurso previsto,
e o anúncio do concurso programado incluir:
i) Uma descrição do contrato;
ii) As datas-limite estimadas para a apresentação das propostas ou pedidos de participação;
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iii) Uma declaração segundo a qual os fornecedores interessados devem manifestar à entidade
adjudicante o seu interesse em participar no concurso;
iv) O endereço junto do qual pode ser obtida a documentação do concurso; e
v) Toda a informação disponível necessária para o anúncio de concurso previsto em conformidade
com o artigo 162.º, n.º 2;
b) No caso de contratos renováveis, tiver indicado no anúncio inicial de concurso previsto que os
prazos para apresentação de propostas seriam fixados, em conformidade com o presente número, em
anúncios posteriores; ou
c) Uma situação de urgência, devidamente fundamentada pela entidade adjudicante, tornar inviável
o prazo fixado em conformidade com o n.º 3.
5 — A entidade adjudicante pode reduzir o prazo para apresentação de propostas fixado em con-
formidade com o n.º 3 em cinco dias por cada uma das razões seguintes:
a) O anúncio de concurso previsto é publicado por meios eletrónicos;
b) Toda a documentação do concurso pode ser consultada por meios eletrónicos a partir da data
da publicação do anúncio de concurso previsto; e
c) A entidade em causa aceita propostas apresentadas por meios eletrónicos.
6 — O recurso ao disposto no n.º 5, em conjugação com o n.º 4, não pode, em caso algum, dar azo
à redução dos prazos para a apresentação de propostas fixados em conformidade com o n.º 3, para
menos de 10 dias a contar da data da publicação do anúncio de concurso previsto.
7 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente artigo, se uma entidade adjudicante
adquirir mercadorias ou serviços comerciais, ou qualquer combinação dos mesmos, pode reduzir o prazo
para apresentação das propostas, fixado em conformidade com o n.º 3, para 13 dias, no mínimo, desde
que publique simultaneamente, por meios eletrónicos, o anúncio de concurso previsto e a documen-
tação do concurso. Além disso, caso a entidade aceite as propostas de mercadorias ou de serviços
comerciais apresentadas por meios eletrónicos, pode reduzir o prazo fixado em conformidade com
o n.º 3 para 10 dias, no mínimo.
8 — Se uma entidade adjudicante abrangida pelo anexo 9, secções 2 e 3, tiver selecionado todos
ou um número limitado de fornecedores qualificados, o prazo para apresentação de propostas pode
ser fixado de comum acordo entre essa entidade e os fornecedores selecionados. Caso não cheguem
a acordo, o prazo não pode ser inferior a 10 dias.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Artigo 167.º
Negociação
1 — As Partes podem tomar disposições para que as respetivas entidades adjudicantes mante-
nham negociações com os fornecedores:
a) Se a entidade adjudicante tiver anunciado a sua intenção de manter negociações no anúncio
de concurso previsto exigido em conformidade com o artigo 162.º, n.º 2; ou
b) Quando se depreenda da avaliação das propostas que nenhuma delas é manifestamente a mais
vantajosa, em termos de critérios de avaliação específicos indicados no anúncio de concurso previsto
ou na documentação do concurso.
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2 — A entidade adjudicante:
a) Assegura-se de que a eliminação de fornecedores que participam nas negociações tem lugar
segundo os critérios de avaliação enunciados no anúncio de concurso previsto ou na documentação
do concurso; e
b) Uma vez concluídas as negociações, estabelece um prazo comum para a apresentação de
propostas novas ou revistas pelos fornecedores restantes.
Artigo 168.º
Concursos limitados
1 — Desde que não utilize a presente disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores
ou de uma forma que discrimine os fornecedores da outra Parte ou proteja os fornecedores nacionais,
a entidade adjudicante pode recorrer a procedimentos de concurso limitado e optar por não aplicar os
artigos 162.º a 164.º, o artigo 165.º, n.os 7 a 11, e os artigos 166.º, 167.º, 169.º e 170.º, em qualquer das
seguintes circunstâncias:
a) Desde que os requisitos da documentação do concurso não tenham sido substancialmente
alterados, se:
i) Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver pedido para participar;
ii) Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da
documentação do concurso;
iii) Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
iv) As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
b) Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor
e não existir alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam a sua substituição por
qualquer das seguintes razões:
i) O concurso disser respeito a uma obra de arte;
ii) Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
iii) Não existir concorrência por razões técnicas;
c) Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços
que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas merca-
dorias ou desses serviços adicionais:
i) Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade
ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
ii) For gravemente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a enti-
dade adjudicante;
d) Na medida do estritamente necessário se, por razões de extrema urgência resultantes de acon-
tecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não puderem ser
obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;
e) No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;
f) Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou um produto ou serviço novo desenvolvido a seu
pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação,
estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode
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incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos
ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento
em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento
em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos
de investigação e desenvolvimento;
g) No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se
verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam
de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas
junto de fornecedores habituais; ou
h) Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
i) O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo,
nomeadamente no que se refere à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
ii) Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um con-
trato de conceção ao vencedor.
2 — A entidade adjudicante elabora um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados
nos termos do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mer-
cadorias ou serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições
descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 169.º
Leilões eletrónicos
Se tencionar recorrer a um leilão eletrónico no âmbito de um contrato abrangido, a entidade adju-
dicante deve comunicar a cada participante, antes do início do leilão eletrónico:
a) O método de avaliação automática, incluindo as fórmulas matemáticas, que se baseia nos cri-
térios de avaliação estabelecidos na documentação do concurso e que será utilizado no ordenamento
e reordenamento automático durante o leilão;
b) Os resultados de qualquer avaliação inicial dos elementos da sua proposta, se o contrato for
adjudicado com base na proposta mais vantajosa; e
c) Qualquer outra informação pertinente relativa à condução do leilão.
Artigo 170.º
Tratamento das propostas e adjudicação dos contratos
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Tratamento das propostas
1 — A entidade adjudicante recebe, abre e trata todas as propostas de acordo com procedimentos
que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confiden-
cialidade das propostas.
2 — A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida
após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente a um
tratamento inadequado por parte da entidade adjudicante.
3 — Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma
não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, a entidade
adjudicante deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
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Adjudicação de contratos
4 — A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada
por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos
nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições
de participação.
5 — A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar
um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que determine estar em condições de dar cumprimento
ao contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na
documentação do concurso, tenha apresentado:
a) A proposta mais vantajosa; ou
b) Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.
6 — Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos
das outras propostas apresentadas, pode verificar se o fornecedor em causa satisfaz as condições
de participação e tem condições para dar cumprimento ao contrato. Pode igualmente verificar se este
obteve subvenções. Nesse caso, a proposta pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento,
a menos que o fornecedor possa provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que
a subvenção foi concedida em conformidade com as regras relativas às subvenções estabelecidas no
presente Acordo.
7 — Uma entidade adjudicante não pode recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação
ou alterar contratos adjudicados de modo a evadir as obrigações decorrentes do presente capítulo.
8 — Cada Parte prevê, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do con-
trato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para
poderem analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.
Artigo 171.º
Transparência da informação sobre os contratos
Informações prestadas aos fornecedores
1 — A entidade adjudicante informa de imediato os fornecedores participantes das decisões que
tomar quanto à adjudicação de contratos e, se tal lhe for solicitado por um fornecedor, fá-lo-á por
escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 172.º, n.os 2 e 3, e mediante pedido, a entidade adjudicante
comunica a qualquer fornecedor que não tenha sido aceite os motivos pelos quais a proposta não foi
aceite e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informações sobre a adjudicação
2 — O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo,
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
a entidade adjudicante publica um anúncio no meio de comunicação social eletrónico adequado ou em
papel enumerado no anexo 9, secção 8. Se só for utilizado um meio eletrónico, as informações devem
permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo
menos, as seguintes informações:
a) A descrição das mercadorias ou serviços objeto do contrato;
b) O nome e o endereço da entidade adjudicante;
c) O nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
d) O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em
conta na adjudicação do contrato;
e) A data de adjudicação; e
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f) O método de adjudicação de contratos utilizado, e quando se recorrer a um concurso limitado
nos termos do artigo 168.º, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso ao mesmo.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
3 — Cada entidade adjudicante conserva durante pelo menos três anos a contar da data de adju-
dicação do contrato:
a) A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação
de contratos relativos ao contrato, incluindo os relatórios exigidos por força do artigo 168.º, n.º 2; e
b) Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade adequada da condução por via eletrónica
do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos.
Artigo 172.º
Divulgação de informações
Comunicação de informações às Partes
1 — A pedido de uma das Partes, a outra Parte comunica prontamente todas as informações
necessárias para determinar se o procedimento de adjudicação foi conduzido de modo equitativo,
imparcial e em conformidade com o presente capítulo, incluindo informações sobre as características
e as vantagens relativas da proposta selecionada. Se a divulgação dessa informação puder prejudicar
a concorrência em concursos futuros, a Parte que recebe as informações não as pode divulgar a nenhum
fornecedor, salvo nos casos em que, após ter consultado a Parte que facultou as informações, esta
tiver dado o seu consentimento.
Não divulgação de informações
2 — Sem prejuízo de qualquer outra disposição do presente capítulo, nenhuma das Partes, incluindo
as respetivas entidades adjudicantes, pode comunicar a um fornecedor específico informações sus-
cetíveis de prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores.
3 — Nenhuma das disposições do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de obrigar
uma Parte, incluindo as suas entidades adjudicantes, autoridades e instâncias de recurso, a divulgar
informações confidenciais sempre que essa divulgação:
a) Constitua um entrave à aplicação coerciva da lei;
b) Possa prejudicar a concorrência leal entre os fornecedores;
c) Prejudique os interesses comerciais legítimos de determinadas pessoas, incluindo a proteção
da propriedade intelectual; ou
d) Seja de qualquer outro modo contrária ao interesse público.
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Intercâmbio de dados estatísticos
4 — Cada Parte disponibiliza anualmente à outra Parte dados estatísticos sobre os contratos
públicos bilaterais.
Artigo 173.º
Procedimentos de recurso
1 — Cada Parte prevê um processo administrativo ou judicial de recurso que seja rápido, eficaz,
transparente e não discriminatório, através do qual um fornecedor que esteja ou tenha estado interes-
sado num contrato abrangido possa:
a) Contestar diretamente uma violação do presente capítulo no contexto de um contrato abran-
gido; ou
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b) Se o fornecedor não puder contestar diretamente uma violação do presente capítulo ao abrigo
da legislação dessa Parte, contestar o incumprimento de qualquer medida adotada pela Parte nos
termos do presente capítulo.
As normas processuais que regem todos os recursos interpostos ao abrigo do presente número
são codificadas por escrito e divulgadas ao público em geral.
2 — Caso um fornecedor apresente queixa, no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido
em que está ou esteve interessado, relativa a uma violação ou incumprimento nos termos do n.º 1,
a Parte da entidade adjudicante responsável pelo contrato incentiva a entidade e o fornecedor em causa
a chegarem a uma solução mediante a realização de consultas. A entidade em causa analisa a eventual
queixa de modo imparcial e oportuno, sem prejudicar a participação desse fornecedor em concursos
em curso ou futuros nem o seu direito a obter reparação no âmbito de um processo administrativo ou
judicial de recurso.
3 — É concedido a cada fornecedor um prazo suficiente para preparar e apresentar um recurso, que
não pode, em caso algum, ser inferior a 10 dias a contar da data em que o fornecedor teve ou deveria
razoavelmente ter tido conhecimento dos motivos que sustentam o recurso.
4 — Cada Parte cria ou designa pelo menos uma autoridade administrativa ou judicial imparcial,
independente das respetivas entidades adjudicantes, responsável por receber e analisar os fundamentos
recursos por parte de fornecedores no âmbito da adjudicação de um contrato abrangido.
5 — Se o recurso for inicialmente apreciado por outra instância que não uma das autoridades
a que se refere o n.º 4, a Parte assegura que o fornecedor possa recorrer da decisão inicial junto de
uma autoridade administrativa ou judicial imparcial, que seja independente da entidade adjudicante
cujo contrato é objeto do recurso.
6 — Cada Parte assegura que caso a autoridade criada ou designada nos termos do n.º 4 não seja
um órgão jurisdicional, as suas decisões sejam passíveis de recurso judicial, ou adota procedimentos
que garantam que:
a) A entidade adjudicante responde por escrito ao recurso e faculta à instância de recurso todos
os documentos pertinentes;
b) Os participantes no processo («participantes») têm o direito de ser ouvidos antes de a instância
de recurso tomar uma decisão em relação ao recurso;
c) Os participantes têm o direito de ser representados e acompanhados;
d) Os participantes têm acesso a todas as fases do processo;
e) Os participantes podem solicitar que o processo seja público e que possam ser chamadas
a depor testemunhas; e
f) A instância de recurso adota as suas decisões ou recomendações atempadamente, por escrito,
incluindo uma explicação dos fundamentos de cada decisão ou recomendação.
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7 — As Partes adotam ou mantêm em vigor procedimentos que permitam:
a) Adotar rapidamente medidas cautelares de modo a garantir a possibilidade de o fornecedor
participar no concurso. Essas medidas cautelares podem ter por efeito a suspensão do processo de
adjudicação. Os referidos procedimentos podem prever a possibilidade de, quando se aprecie a oportu-
nidade de se decretar medidas cautelares, serem tidas em conta eventuais consequências francamente
negativas para os interesses em causa, incluindo o interesse público. As razões que justificam a inação
devem ser apresentadas por escrito; e
b) Quando uma instância de recurso constatar que ocorreu efetivamente uma violação ou um incum-
primento na aceção do n.º 1, estipular medidas reparadoras ou fixar uma indemnização pelas perdas ou
danos sofridos, que poderão ser limitadas aos custos da elaboração da proposta ou aos custos relativos
ao recurso, ou incluir ambos.
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Artigo 174.º
Alterações e retificações da cobertura
1 — Uma Parte pode propor a alteração ou retificação do anexo 9 no que se refere aos seus con-
tratos abrangidos.
Alterações
2 — A Parte que pretenda propor uma alteração do anexo 9:
a) Notifica a outra Parte por escrito; e
b) Inclui na notificação uma proposta de ajustamentos compensatórios adequados, destinada
à outra Parte, por forma a manter o nível de cobertura a um nível comparável ao existente antes da
alteração em causa.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, alínea b), uma Parte não tem de propor ajustamentos
compensatórios se a alteração abranger uma entidade adjudicante sobre a qual deixou efetivamente
de exercer qualquer controlo ou influência.
4 — No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação prevista no n.º 2, alínea a), a outra
Parte pode opor-se por escrito, se não concordar que:
a) O ajustamento proposto nos termos do n.º 2, alínea b), é adequado para manter um nível com-
parável de cobertura mutuamente acordada; ou
b) A alteração abrange uma entidade sobre a qual a Parte deixou efetivamente de exercer qualquer
controlo ou influência em conformidade com o n.º 3.
Se a outra Parte não levantar objeções dentro do prazo, considera-se que aceitou o ajustamento
ou alteração em causa.
Retificações
5 — As seguintes alterações do anexo 9 são consideradas uma retificação de natureza meramente
formal, desde que não afetem a cobertura mutuamente acordada prevista no presente capítulo:
a) A alteração do nome de uma entidade adjudicante;
b) A fusão de duas ou mais entidades adjudicantes enumeradas no anexo 9; e
c) A cisão de uma entidade adjudicante enumerada no anexo 9 em duas ou mais entidades adju-
dicantes, sendo todas elas acrescentadas à lista de entidades adjudicantes constante do anexo 9.
A Parte que efetuar uma retificação de natureza meramente formal não é obrigada a propor ajus-
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
tamentos compensatórios.
6 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, cada Parte notifica a outra Parte, de
dois em dois anos, das retificações propostas ao anexo 9.
7 — No prazo de 45 dias a contar da receção da notificação, uma Parte pode apresentar à outra
Parte uma objeção a uma proposta de retificação. Uma Parte que apresente uma objeção deve expor as
razões pelas quais considera que a retificação proposta não cumpre o disposto no n.º 5, descrevendo
o efeito da mesma na cobertura mutuamente acordada prevista no presente Acordo. Considera-se que
a outra Parte aceitou a retificação proposta se não apresentar qualquer objeção por escrito no prazo de
45 dias a contar da receção da notificação a que se refere o n.º 6. A outra Parte pode solicitar por escrito
um prazo adicional para analisar as retificações propostas quando as alterações propostas exijam uma
verificação mais aprofundada das informações ou esclarecimentos adicionais da Parte proponente.
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Consultas e resolução de litígios
8 — Se a outra Parte levantar objeções à alteração ou retificação proposta, as Partes procuram
resolver a questão mediante consultas. Se as Partes não chegarem a acordo no prazo de 60 dias a contar
da receção da objeção, a Parte que pretende alterar ou retificar o anexo 9 pode sujeitar a questão ao
procedimento de resolução de litígios previsto no presente título.
Artigo 175.º
Disposições institucionais
A pedido de uma Parte, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio,
aborda questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento do presente capítulo, nomeadamente:
a) A modificação, retificação ou alteração do anexo 9;
b) Questões relativas à aplicação do presente capítulo;
c) Quaisquer outras questões respeitantes à contratação pública.
CAPÍTULO 10
Comércio e desenvolvimento sustentável
Artigo 176.º
Contexto e objetivos
1 — As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desen-
volvimento, de 1992, a Declaração da OIT relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho,
de 1998, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas sobre Pleno
Emprego e Trabalho Digno, de 2006, a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização
Justa, de 2008, e a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, de 2015,
com os seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).
2 — As Partes reconhecem que o desenvolvimento económico, o desenvolvimento social e a pro-
teção do ambiente são interdependentes e constituem componentes do desenvolvimento sustentável
que se reforçam mutuamente. As Partes reiteram o seu compromisso em promover o desenvolvimento
do comércio internacional e dos investimentos, de modo a contribuir para o objetivo de desenvolvimento
sustentável, tal como consagrado nos compromissos multilaterais assumidos em matéria laboral
e ambiental.
Artigo 177.º
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Direito de regulamentar e níveis de proteção
1 — As Partes reconhecem o direito de cada Parte determinar as respetivas políticas e priorida-
des em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os níveis internos de proteção ambiental
e laboral que considere adequados e adotar ou alterar o respetivo direito e políticas pertinentes. Essas
leis e políticas devem ser compatíveis com os compromissos assumidos por cada Parte quanto às
normas e aos acordos internacionalmente reconhecidos a que se refere o artigo 178.º
2 — Cada Parte diligencia no sentido de assegurar que as respetivas leis e políticas pertinentes
preveem e incentivam um nível elevado de proteção ambiental e laboral.
3 — As Partes reconhecem que é inapropriado promover as trocas comerciais ou os investimentos
reduzindo os níveis de proteção previstos no respetivo direito do ambiente ou no seu direito do trabalho
ou normas laborais.
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4 — As Partes não podem, mediante uma linha de ação ou de inação sustentada ou recorrente,
derrogar ou deixar de aplicar de forma efetiva o seu direito do ambiente ou o seu direito do trabalho
e normas laborais como forma de promover as trocas comerciais e os investimentos.
Artigo 178.º
Acordos multilaterais no domínio do ambiente e convenções laborais
1 — As Partes reconhecem o valor da governação ambiental internacional e dos acordos neste
domínio enquanto resposta da comunidade internacional aos desafios em matéria de desenvolvimento
sustentável relacionados com o ambiente, assim como o valor do emprego pleno e produtivo e do tra-
balho digno para todos enquanto elementos essenciais do desenvolvimento sustentável.
2 — Neste contexto, e tendo em conta os artigos 290.º a 295.º, cada Parte aplica efetivamente
os acordos multilaterais em matéria de ambiente por si ratificados, nomeadamente o Acordo de Paris
sobre as Alterações Climáticas de 2015 e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações
Climáticas, celebrada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992.
3 — Tendo em conta o artigo 314.º, cada Parte aplica efetivamente as normas laborais fundamen-
tais internacionalmente reconhecidas, tal como definidas nas convenções fundamentais da OIT, assim
como as outras convenções da OIT que a República do Usbequistão e os Estados-Membros tenham
ratificado. As Partes procuram ratificar outras convenções e protocolos classificados como atualizados
pela OIT. Cada Parte adota e aplica medidas e políticas em matéria de saúde e segurança no trabalho,
mantendo em vigor um sistema eficaz de inspeção do trabalho, em consonância com as convenções
pertinentes da OIT de que é ou possa vir a ser Parte.
Artigo 179.º
Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
1 — As Partes reafirmam o seu compromisso em reforçar o papel das trocas comerciais para
o desenvolvimento sustentável. Consequentemente, promovem a responsabilidade social das empresas/
práticas de conduta empresarial responsável, o comércio e o investimento em mercadorias e serviços
ambientais, bem como a utilização de programas de garantia da sustentabilidade, nomeadamente
o comércio justo e ético ou a rotulagem ecológica.
2 — As Partes procedem ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre as
medidas tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre o comércio, as políticas sociais
e ambientais, e reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de questões relacionadas com o desen-
volvimento sustentável que possam surgir no contexto das relações comerciais.
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3 — Esse diálogo e cooperação devem envolver as partes interessadas, nomeadamente os parceiros
sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, no âmbito da cooperação com a sociedade
civil nos termos do artigo 341.º
Artigo 180.º
Resolução de litígios
Os artigos 250.º a 254.º não se aplicam aos litígios no âmbito do presente capítulo. No que se
refere a esses litígios, após o painel ter apresentado o seu relatório final em conformidade com os arti-
gos 248.º e 249.º, as Partes, tendo em conta o teor desse relatório, discutem as medidas adequadas
a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob
observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 179.º, n.º 3.
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CAPÍTULO 11
Transparência
Artigo 181.º
Objetivo
Reconhecendo o impacto que o respetivo quadro regulamentar pode ter nas trocas comerciais
e os investimentos entre elas, as Partes procuram criar um quadro regulamentar previsível e adotar
procedimentos eficazes para os agentes económicos, nomeadamente as pequenas e médias empresas.
Artigo 182.º
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
a) «Decisão administrativa», uma decisão, ato ou ação que produza efeitos jurídicos, aplicável
a uma determinada pessoa, mercadoria ou serviço num caso específico, incluindo a omissão de tal
decisão, ato ou ação quando tal seja exigido pela legislação de uma Parte;
b) «Pessoa interessada», qualquer pessoa que seja ou possa ser afetada por uma medida de
aplicação geral; e
c) «Medida de aplicação geral», as disposições legislativas ou regulamentares, os procedimen-
tos, as decisões de caráter administrativo ou judicial de aplicação geral relativas a qualquer matéria
abrangida pelo presente título, como previsto no direito de uma das Partes.
Artigo 183.º
Publicação
As Partes asseguram que as medidas de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida
pelo presente título:
a) São rapidamente publicadas num dos meios oficialmente previstos para esse efeito, se possível
por via eletrónica, ou disponibilizadas de modo a permitir que as pessoas interessadas delas tomem
conhecimento;
b) São acompanhadas de uma explicação dos seus objetivos e das razões que lhes estão sub-
jacentes; e
c) Preveem um período de tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor das dispo-
sições legislativas ou regulamentares em causa, pelo menos quando a sua entrada em vigor implicar
um agravamento dos encargos para os agentes económicos, salvo se tal não for possível por motivos
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
de urgência. A presente alínea não se aplica às decisões de caráter administrativo ou judicial.
Artigo 184.º
Pedidos de informação
1 — Cada Parte cria ou mantém em vigor mecanismos adequados para responder aos pedidos de
informação apresentados por interessados sobre disposições legislativas ou regulamentares relativas
a qualquer questão abrangida pelo presente título.
2 — A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões
relativas a qualquer disposição legislativa ou regulamentar, prevista ou já em vigor, quanto a qualquer
questão abrangida pelo presente título.
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1.ª série
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Artigo 185.º
Execução das medidas de aplicação geral
1 — Cada Parte aplica de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral
relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título.
2 — Quando aplique as medidas a que se refere o n.º 1 a pessoas, mercadorias ou serviços espe-
cíficos da outra Parte em casos concretos, cada Parte:
a) Procura notificar as pessoas diretamente afetadas pelo procedimento administrativo com uma
antecedência razoável, nos termos da respetiva legislação e regulamentação, do início desse proce-
dimento, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica ao abrigo da qual
é iniciado e uma descrição geral das questões em apreço; e
b) Na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam, concede
a essas pessoas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua
posição antes de tomar qualquer decisão de caráter administrativo definitiva.
Artigo 186.º
Reexame e vias de recurso
1 — As Partes criam ou mantêm em funcionamento tribunais ou procedimentos judiciais, arbitrais
ou administrativos que permitam garantir o reexame imediato e, quando se justifique, a retificação
de decisões administrativas relativas a qualquer questão abrangida pelo presente título. As Partes
asseguram que os respetivos tribunais aplicam esses procedimentos de recurso e reexame de forma
imparcial e não discriminatória. Esses tribunais devem ser imparciais e independentes da autoridade
que for responsável por garantir o cumprimento coercivo de caráter administrativo, não podendo ter
um interesse significativo no desenlace da questão.
2 — As Partes asseguram que no âmbito dos procedimentos a que se refere o n.º 1 é reconhecido
às partes no processo o direito a:
a) Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições; e
b) Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pelo seu direito,
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
o processo compilado pela autoridade administrativa.
3 — A decisão a que se refere o n.º 2, alínea b), é executada, sob reserva dos meios de recurso ou
de reexame previstos no direito de cada Parte, pela autoridade responsável por garantir o cumprimento
coercivo de caráter administrativo.
Artigo 187.º
Relação com outros capítulos
O presente capítulo não prejudica a aplicação de quaisquer regras específicas previstas noutros
capítulos do presente título.
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CAPÍTULO 12
Investimento e comércio de serviços
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 188.º
Âmbito de aplicação
1 — Afirmando o seu empenho em criarem um melhor ambiente para o desenvolvimento dos
investimentos e das trocas comercias recíprocas, as Partes adotam as disposições necessárias para
melhorar as condições recíprocas de investimento e de comércio de serviços.
2 — As Partes reiteram o direito de regulamentar e de introduzir nova regulamentação nos respetivos
territórios a fim de atingir objetivos políticos legítimos, nomeadamente a proteção da saúde pública,
os serviços sociais, a educação pública, a segurança, o ambiente, incluindo as alterações climáticas,
a moral pública, a proteção social e a defesa dos consumidores, a privacidade e a proteção de dados,
assim como a promoção e a proteção da diversidade cultural.
3 — O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares de uma
Parte que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho da outra Parte, nem às medidas referentes
à nacionalidade ou cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.
4 — O presente capítulo não impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada
ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as necessárias para
proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por
pessoas singulares se processa de forma ordenada, desde que as mesmas não sejam aplicadas de
modo a anular ou comprometer os benefícios19 que advêm para a outra Parte das disposições do
presente capítulo.
5 — O presente capítulo não é aplicável a medidas de uma Parte respeitantes a contratos públicos
referentes a mercadorias e serviços adquiridos para dar resposta a necessidades dos poderes públicos,
e não com vista a uma revenda comercial ou com vista à sua utilização no âmbito do fornecimento de
mercadorias ou da prestação de serviços para venda comercial, independentemente de se tratar de um
«contrato abrangido» na aceção do capítulo 9.
6 — O presente capítulo não é aplicável aos subsídios ou subvenções concedidos pelas Partes,
incluindo empréstimos e garantias, e seguros com participação estatal.
7 — O presente capítulo não é aplicável a:
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
a) Serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos20, exceto:
i) Serviços de reparação e manutenção de aeronaves;
ii) Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);
iii) Serviços de assistência em escala; e
iv) Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;
b) Serviços audiovisuais;
c) Vias navegáveis interiores; e
d) Cabotagem marítima nacional21.
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Artigo 189.º
Definições
Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
a) «Serviços de reparação e manutenção de aeronaves», as atividades executadas numa aeronave
ou parte da mesma quando se encontre fora de serviço, não incluindo a chamada manutenção em linha;
b) «Atividades executadas ou serviços prestados no exercício de poderes públicos», atividades
levadas a cabo ou serviços prestados, sem fins comerciais e que não se encontram em concorrência
com um ou vários agentes económicos;
c) «Serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR)», os serviços fornecidos por sistemas
informáticos, que incluem informações sobre os horários das transportadoras aéreas, a disponibilidade
de lugares, as tarifas e as regras de tarifação, através dos quais podem ser efetuadas reservas ou ser
emitidos bilhetes;
d) «Empresa abrangida», uma empresa no território de uma Parte criada em conformidade com
a alínea h) por uma pessoa coletiva da outra Parte, em conformidade com o direito em vigor, já existente
à data da entrada em vigor do presente Acordo ou criada posteriormente;
e) «Comércio transnacional de serviços», a prestação de um serviço:
i) Com origem no território de uma Parte e com destino ao território da outra Parte; ou
ii) No território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte;
f) «Atividade económica», qualquer atividade de caráter industrial, comercial ou profissional, ou
atividade artesanal, incluindo a prestação de serviços, salvo as realizadas no exercício de poderes
públicos;
g) «Empresa», uma pessoa coletiva ou uma sucursal ou uma representação de uma pessoa coletiva;
h) «Estabelecimento», a constituição ou a aquisição de uma pessoa coletiva, incluindo através da
participação no capital ou da criação de uma sucursal ou de uma representação de uma pessoa coletiva
no território de uma Parte, a fim de criar ou manter laços económicos duradouros;
i) «Em vigor», as disposições que produzirem efeitos à data de entrada em vigor do presente Acordo;
j) «Serviços de assistência em escala», a prestação num aeroporto, à comissão ou por contrato,
dos seguintes serviços: representação, administração e supervisão de uma transportadora aérea; assis-
tência a passageiros; assistência a bagagem; assistência a operações em pista; catering; operações
de carga e correio; abastecimento de aeronaves; manutenção e limpeza de aeronaves; assistência de
transporte em terra; operações de voo, gestão das tripulações e planeamento de voo; o termo «serviços
de assistência em escala» não inclui: autoassistência; segurança; serviços de reparação e manutenção
de aeronaves; ou gestão ou operação de infraestruturas aeroportuárias centralizadas, como instalações/
equipamento de remoção do gelo, sistemas de distribuição de combustível, sistemas de assistência
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
a bagagem e sistemas fixos de transporte internos dos aeroportos;
k) «Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra
forma nos termos da legislação em vigor, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou
do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, sociedade de
pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;
l) «Pessoa coletiva de uma Parte»22:
i) Para a União Europeia:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo do direito da União Europeia ou de pelo
menos um dos seus Estados-Membros e que realiza um volume significativo de operações comerciais23
no território da União Europeia; e
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B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da União Europeia e controlada por
uma pessoa singular de um Estado-Membro, cujo navio esteja registado num Estado-Membro e arvore
o respetivo pavilhão;
ii) Para a República do Usbequistão:
A) Uma pessoa coletiva constituída ou organizada ao abrigo da legislação da República do Usbe-
quistão e que realiza um volume significativo de operações comerciais no território deste país; e
B) Uma companhia de transporte marítimo estabelecida fora da República do Usbequistão e con-
trolada por uma pessoa singular deste país, cujo navio esteja registado na República do Usbequistão
e arvore o respetivo pavilhão;
m) «Medidas adotadas por uma Parte», as medidas adotadas ou mantidas em vigor por24:
i) Administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais; e
ii) Organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou
autoridades públicas centrais, regionais ou locais;
n) «Pessoa singular de uma Parte»:
i) Para a União Europeia, um nacional de um dos Estados-Membros em conformidade com o res-
petivo direito25; e
ii) Para a República do Usbequistão, um nacional da República do Usbequistão, em conformidade
com o seu direito;
o) «Operação», a condução, gestão, manutenção, utilização, fruição, venda ou qualquer outra forma
de alienação de uma empresa;
p) «Venda e comercialização de serviços de transporte aéreo», as possibilidades de que a transpor-
tadora aérea em questão dispõe para vender e comercializar livremente os seus serviços de transporte
aéreo, incluindo todos os aspetos da comercialização, como os estudos de mercado, a publicidade
e a distribuição, excluindo a tarifação dos serviços de transporte aéreo e as condições aplicáveis;
q) «Serviços», os serviços prestados em qualquer setor, salvo os prestados no exercício de poderes
públicos;
r) «Prestador de serviços», qualquer pessoa que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço.
Artigo 190.º
Limitação horizontal em relação aos serviços
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
1 — Sem prejuízo de outras disposições do presente capítulo, uma Parte não é obrigada a conceder,
no que se refere aos setores ou medidas abrangidos pelo GATS, um tratamento mais favorável do que
aquele que for obrigada a conceder ao abrigo desse acordo, em relação a cada setor, subsetor e modo
de prestação de serviços. O presente número é aplicável a partir do primeiro dia do mês anterior à data
de entrada em vigor de cada uma das obrigações pertinentes de uma Parte ao abrigo do GATS.
2 — Para maior clareza, no que se refere aos serviços, as listas de compromissos específicos da
União Europeia no âmbito do GATS, incluindo as reservas e o seu anexo sobre as isenções a título do
artigo ii (lista de isenções a título da nação mais favorecida), são incorporadas no presente Acordo,
fazendo dele parte integrante.
3 — Para maior clareza, antes de a República do Usbequistão aderir à OMC, a lista de compromissos
específicos do país, incluindo as reservas, figura nos anexos 12-B, 12-C e 12-D.
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Artigo 191.º
Acordos de integração económica
O tratamento concedido ao abrigo do presente capítulo não é aplicável em relação ao tratamento
concedido por uma Parte no âmbito de um acordo que liberalize substancialmente o comércio de ser-
viços (incluindo o estabelecimento no domínio dos serviços) e que satisfaça os critérios enunciados
nos artigos v e v-A do GATS ou de um acordo que liberalize substancialmente o estabelecimento de
outras atividades económicas que preencham os mesmos critérios relativamente a essas atividades.
Artigo 192.º
Transparência e divulgação de informações confidenciais
1 — Cada Parte responde prontamente aos pedidos de informações específicas apresentados pela
outra Parte sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral, incluindo as normas e critérios para
a concessão de licenças e a certificação de investidores e prestadores de serviços, bem como informa-
ções sobre a entidade reguladora, outros organismos ou acordos internacionais adequados que digam
respeito ou afetem matérias abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente capítulo. Cada Parte cria
um ou mais pontos de informação e notifica a outra Parte dos respetivos dados de contacto. Mediante
pedido, os pontos de informação fornecem informações específicas aos investidores e prestadores de
serviços da outra Parte sobre todas essas questões.
2 — Cada Parte publica prontamente todas as medidas de aplicação geral que digam respeito ou
afetem a aplicação do presente capítulo: Ainda que não se afigure prático proceder à sua publicação,
as informações sobre essas medidas devem ser tornadas públicas de qualquer outro modo.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer das Partes a prestar informações
confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação coerciva da lei, ser de outro modo contrária
ao interesse público ou puder prejudicar os interesses comerciais legítimos de determinadas empresas,
sejam elas públicas ou privadas.
SECÇÃO 2
Investimento
Artigo 193.º
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas tomadas por uma Parte relativamente ao estabeleci-
mento ou ao exercício de atividades económicas no seu território por:
a) Pessoas coletivas da outra Parte; e
b) Empresas abrangidas.
Artigo 194.º
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Tratamento da nação mais favorecida e tratamento nacional
1 — Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A do presente acordo, nas listas de
compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B do presente acordo,
cada Parte concede às pessoas coletivas da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não
menos favorável do que o concedido, em situações similares, a pessoas coletivas de um país terceiro
e às suas empresas, no que respeita ao estabelecimento e ao exercício de atividades no seu território.
2 — Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A, nas listas de compromissos específi-
cos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B, cada Parte concede às pessoas coletivas
da outra Parte e às empresas abrangidas um tratamento não menos favorável do que o concedido,
em situações similares, às suas próprias pessoas coletivas e às suas empresas, no que respeita ao
estabelecimento e ao exercício de atividades no seu território.
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3 — O tratamento concedido por uma Parte nos termos do n.º 2 significa:
a) No que respeita às entidades da administração regional ou local da República do Usbequistão,
um tratamento não menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações
similares, por essas entidades a pessoas coletivas da República do Usbequistão e às suas empresas
no respetivo território; e
b) No que respeita às entidades governamentais de, ou num Estado-Membro, um tratamento não
menos favorável do que o tratamento mais favorável concedido, em situações similares, por essas
entidades a pessoas coletivas desse Estado-Membro e às suas empresas no respetivo território.
4 — O presente artigo não pode ser interpretado no sentido de obrigar uma Parte a conceder
às pessoas coletivas da outra Parte ou às empresas abrangidas o benefício de qualquer tratamento
decorrente de:
a) Um acordo internacional destinado a evitar a dupla tributação ou qualquer outro acordo ou
convénio internacional relacionado integral ou principalmente com a fiscalidade; ou
b) Medidas sobre o reconhecimento, incluindo de normas ou critérios para a autorização, licencia-
mento ou certificação de uma pessoa singular para exercer uma atividade económica, ou de medidas
de caráter prudencial, às quais se refere o anexo relativo aos serviços financeiros, ponto 3, do GATS.
5 — Para maior clareza, o «tratamento» a que se refere o n.º 1 não inclui os procedimentos de
resolução de litígios estabelecidos noutros acordos internacionais.
6 — Para maior clareza, as disposições materiais constantes de outros acordos internacionais
celebrados por uma das Partes com um país terceiro não constituem, por si só, um «tratamento» nos
termos do n.º 1. As medidas de uma Parte nos termos de tais disposições26 podem constituir tratamento
nessa aceção e, por conseguinte, dar origem a uma violação do presente artigo.
Artigo 195.º
Quadros superiores e membros dos conselhos de administração
Sem prejuízo das reservas enumeradas no anexo 12-A, nas listas de compromissos específicos da
União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-B, uma Parte não pode exigir a uma empresa abran-
gida que nomeie pessoas de uma determinada nacionalidade como quadros superiores ou membros
do conselho de administração.
Artigo 196.º
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a uma pessoa coletiva da outra
Parte, ou a uma empresa abrangida, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou
mantiver medidas de manutenção da paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos
direitos humanos, que:
a) Proíbam as transações com essa pessoa coletiva ou empresa abrangida; ou
b) Seriam infringidas ou contornadas se os benefícios decorrentes da presente secção fossem
concedidos a essa pessoa coletiva ou empresa abrangida, nomeadamente se as medidas em causa
proibirem as transações com a pessoa que detenha ou controle essa pessoa coletiva ou empresa.
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SECÇÃO 3
Comércio transnacional de serviços
Artigo 197.º
Âmbito de aplicação
A presente secção é aplicável às medidas tomadas por uma Parte que afetem o comércio trans-
nacional de serviços por prestadores de serviços da outra Parte.
Artigo 198.º
Tratamento nacional
1 — Sem prejuízo do artigo 190.º, nos setores em relação aos quais tenham sido inscritos nas
listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS e no anexo 12-C do presente
acordo, cada Parte concede aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento
não menos favorável do que o concedido, em situações similares, aos seus próprios serviços e pres-
tadores de serviços.
2 — Uma Parte pode satisfazer o requisito formulado no n.º 1 concedendo aos serviços e aos
prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente
do concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços.
3 — Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos
favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou dos prestadores de serviços
dessa Parte comparativamente com os serviços ou os prestadores de serviços da outra Parte.
4 — Nenhuma disposição do presente artigo pode ser interpretada como exigindo que as Partes
ofereçam uma compensação por desvantagens concorrenciais inerentes resultantes do facto de os
serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.
Artigo 199.º
Liberalização progressiva
1 — As Partes procuram, em conformidade com a presente secção, adotar as medidas necessárias
para permitir de forma progressiva o comércio transnacional de serviços, atendendo à evolução dos
respetivos setores dos serviços.
2 — O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, formula recomendações
quanto à aplicação do n.º 1.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
3 — As Partes evitam adotar medidas que tornem as condições aplicáveis ao comércio transna-
cional de serviços mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data de assinatura do
presente Acordo.
Artigo 200.º
Recusa de concessão de benefícios
Uma Parte pode recusar os benefícios da presente secção a um prestador de serviços da outra
Parte, se a Parte que recusa a concessão do benefício adotar ou mantiver medidas de manutenção da
paz e segurança internacionais, incluindo a proteção dos direitos humanos, que:
a) Proíbam transações com tal prestador de serviços; ou
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b) Seriam infringidas ou evadidas se os benefícios decorrentes da presente secção fossem conce-
didos a esse prestador de serviços, nomeadamente se as medidas em causa proibirem as transações
com a pessoa que o detenha ou controle.
SECÇÃO 4
Entrada e estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais
Artigo 201.º
Âmbito de aplicação e definições
1 — A presente secção é aplicável às medidas de uma Parte que afetem a prestação de servi-
ços mediante a entrada e a estada temporária no seu território de pessoas singulares da outra Parte,
abrangidas nas seguintes categorias:
a) Visitantes de negócios para fins de estabelecimento;
b) Prestadores de serviços por contrato; e
c) Trabalhadores transferidos dentro da empresa.
2 — Na medida em que não sejam assumidos compromissos na presente secção, continuam
a aplicar-se todos os outros requisitos constantes do direito das Partes em matéria de entrada e de
estada temporária de pessoas singulares, incluindo a regulamentação relativa ao período de estada.
3 — Sem prejuízo do disposto na presente secção, continuam a aplicar-se todos os outros requisi-
tos constantes do direito das Partes quanto às medidas no domínio do emprego e da segurança social,
incluindo no que respeita ao salário mínimo e a convenções coletivas de trabalho.
4 — Os compromissos em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares por
motivos profissionais não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da entrada ou estada
temporária seja interferir ou de outro modo afetar o resultado de um litígio ou negociação em matéria
laboral, ou o emprego de pessoas singulares que estejam envolvidas em tal litígio.
5 — Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento», as pessoas singulares que desem-
penham funções de quadro superior numa pessoa coletiva de uma Parte, e que:
i) Sejam responsáveis pela constituição de um estabelecimento dessa pessoa coletiva no território
da outra Parte;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
ii) Não ofereçam nem prestem serviços nem exerçam qualquer outra atividade económica que
não a necessária para efeitos do estabelecimento de tal empresa; e
iii) Não sejam remuneradas por uma fonte situada na outra Parte;
b) «Prestadores de serviços por contrato», as pessoas singulares contratadas por uma pessoa
coletiva de uma Parte, sem ser através de uma agência de serviços de colocação e de fornecimento
de pessoal, que não possua estabelecimento no território da outra Parte e que tenha celebrado um
contrato de prestação de serviços de boa-fé27 para prestar serviços a um consumidor final na outra
Parte, exigindo a presença temporária dos seus trabalhadores28, e que:
i) Tenham oferecido esses serviços enquanto empregados da pessoa coletiva durante um período
não inferior a um ano imediatamente anterior à data do seu pedido de entrada e de estada temporária;
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ii) Possuam, à data:
A) Pelo menos três anos de experiência profissional, no caso das pessoas singulares da União
Europeia, e de pelo menos cinco anos, no caso das pessoas singulares da República do Usbequistão,
no exercício da atividade em causa29,
B) Um diploma universitário ou habilitações de nível equivalente30; e
C) As qualificações profissionais legalmente exigidas para exercer essa atividade na outra Parte; e
iii) Não sejam remuneradas por uma fonte situada na outra Parte;
c) «Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa», as pessoas singulares que:
i) Tenham sido empregadas por uma pessoa coletiva de uma Parte ou por uma sua sucursal, ou
tenham sido sócias da mesma, por um período não inferior a um ano imediatamente anterior à data do
seu pedido de entrada e estada temporária na outra Parte;
ii) No momento do pedido, residam fora do território da outra Parte;
iii) Sejam temporariamente transferidas para uma empresa da pessoa coletiva no território da
outra Parte31 que faça parte do mesmo grupo que a pessoa coletiva originária, incluindo a respetiva
representação, filial, sucursal ou sociedade-mãe; e
iv) Que, para a União Europeia, pertençam às categorias de:
A) Quadros superiores, cuja função principal consiste em assegurar a gestão da empresa32 na
outra Parte, sob a supervisão ou direção gerais principalmente do conselho de administração ou dos
acionistas da empresa ou seus homólogos, e cujas responsabilidades incluem:
1) A direção da empresa ou de um dos seus departamentos ou subdivisões;
2) A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções
de supervisão, técnicas ou de gestão; e
3) A autoridade para recomendar a admissão, o despedimento ou outras medidas relativas ao
pessoal; ou
B) Especialistas que possuam conhecimentos especializados essenciais para os domínios de
atividade, as técnicas ou a gestão da empresa, conhecimentos esses avaliados tendo em consideração
não só os conhecimentos específicos à empresa, mas também se tal pessoa é altamente qualificada
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
e possui experiência profissional adequada num tipo de trabalho ou atividade que exija conhecimentos
técnicos específicos, incluindo a eventual inscrição numa profissão certificada; ou
v) Que, no que se refere à República do Usbequistão, exerçam as suas atividades no território dessa
Parte, não sejam cidadãos da mesma e preencham os seguintes requisitos mínimos:
A) Ter concluído ensino superior relevante para a profissão exercida;
B) Possuir pelo menos cinco anos de experiência no domínio de atividade previsto; e
C) Auferir um salário anual (remuneração) na República do Usbequistão de montante não inferior
ao equivalente a 22 000 DSE.
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Artigo 202.º
Trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes
de negócios para fins de estabelecimento
1 — Nos setores, subsetores e atividades enumerados nas listas de compromissos específicos da
União Europeia no âmbito do GATS ou no anexo 12-B do presente acordo e sem prejuízo das eventuais
reservas aí enumeradas33:
a) As Partes permitem:
i) A entrada e a estada temporária de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e de
visitantes de negócios para efeitos de estabelecimento; e
ii) O emprego no respetivo território de trabalhadores transferidos dentro de uma empresa da
outra Parte; e
b) As Partes não podem adotar nem manter em vigor, seja em relação a uma subdivisão territo-
rial ou à totalidade do respetivo território, limitações ao número total de pessoas singulares que uma
empresa pode empregar enquanto trabalhadores transferidos dentro de uma empresa e visitantes de
negócios para fins de estabelecimento, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou
de um exame das necessidades económicas, ou outras limitações discricionárias.
2 — A duração da estada permitida é de, no máximo, 3 anos para os trabalhadores transferidos
dentro da empresa e de 90 dias34 para os visitantes de negócios para fins de estabelecimento.
Artigo 203.º
Prestadores de serviços por contrato
1 — Nos setores, subsetores e atividades enumerados nas listas de compromissos específicos
da União Europeia no âmbito do GATS ou no anexo 12-D do presente acordo e sem prejuízo das reser-
vas aí enumeradas35, uma Parte não pode adotar nem manter em vigor limitações do número total de
prestadores de serviços por contrato da outra Parte a quem seja permitida a entrada temporária, sob
a forma de quotas numéricas ou de um exame das necessidades económicas, ou quaisquer outras
limitações discricionárias.
2 — O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente ao
serviço objeto do contrato, não conferindo o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço
é prestado.
3 — O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não pode ser superior ao necessário
para a execução do contrato, tal como exigido pelo direito da Parte onde é prestado o serviço em causa.
4 — A estada é autorizada durante um período cumulativo não superior a 3 meses por período de
12 meses ou durante o período em que o contrato vigorar, se este último for mais curto.
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Artigo 204.º
Transparência
1 — Cada Parte coloca à disposição do público as informações relativas às medidas relevantes
em matéria de entrada e de estada temporária de pessoas singulares da outra Parte, a que se refere
o artigo 201.º, n.º 1.
2 — As informações a que se refere o n.º 1 incluem, na medida do possível e entre outras, as
seguintes informações pertinentes em matéria de entrada e estada temporária de pessoas singulares:
a) As condições de entrada;
b) Uma lista indicativa da documentação que possa ser necessária para verificar o cumprimento
das condições;
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c) O prazo indicativo de tramitação;
d) As taxas aplicáveis;
e) Os eventuais procedimentos de recurso; e
f) As leis de aplicação geral respeitantes à entrada e à estada temporária de pessoas singulares.
SECÇÃO 5
Quadro regulamentar
SUBSECÇÃO A
Regulamentação interna
Artigo 205.º
Âmbito de aplicação e definições
1 — A presente secção aplica-se unicamente aos setores relativamente aos quais tiverem sido
assumidos compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas de compromissos especí-
ficos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente
acordo, em relação aos requisitos e procedimentos de licenciamento, aos requisitos de qualificação
e aos procedimentos que afetem:
a) O comércio transnacional de serviços;
b) O estabelecimento ou o exercício de atividade; ou
c) A prestação de um serviço através da presença de pessoas singulares das categorias a que se
refere o artigo 201.º de uma das Partes no território da outra Parte.
2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Autoridade competente», qualquer administração ou autoridade central, regional ou local ou
organismo não governamental no exercício dos poderes delegados por administrações ou autorida-
des centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço,
incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma empresa a fim
de exercer uma atividade económica que não serviços;
b) «Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que qualquer pes-
soa singular ou coletiva que solicite autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1,
alíneas a) a c), incluindo a alteração ou renovação de uma licença, que uma pessoa singular ou coletiva
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento;
c) «Requisitos de licenciamento», os requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qua-
lificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve satisfazer a fim de obter, alterar ou renovar uma
autorização para executar as atividades a que se refere o n.º 1, alíneas a) a c);
d) «Procedimentos de qualificação», as regras administrativas ou processuais que uma pessoa
singular deve respeitar a fim de demonstrar o cumprimento dos requisitos de qualificação, com o obje-
tivo de obter autorização para prestar um serviço; e
e) «Requisitos de qualificação», os requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa
singular para prestar um serviço e que devem ser demonstrados para efeitos da obtenção da autori-
zação para a prestação de um serviço.
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Artigo 206.º
Condições de licenciamento e qualificação
1 — As Partes garantem que as medidas relativas aos requisitos e procedimentos de licenciamento
e aos requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impeçam as autorida-
des competentes de exercer o seu poder de apreciação de forma arbitrária. Esses critérios devem ser
previamente estabelecidos, claros, inequívocos, objetivos, transparentes e acessíveis ao público e às
pessoas interessadas.
2 — A autoridade competente deve conceder uma autorização ou uma licença logo que tenha sido
determinado, em função de uma análise adequada, que o requerente preenche as condições exigidas
para a obter.
3 — Cada Parte mantém em funcionamento órgãos e procedimentos jurisdicionais, arbitrais ou
administrativos que permitam, a pedido de um prestador de serviços afetado ou de uma pessoa singular
da outra Parte, um reexame imediato ou, sempre que se justifique, a adoção de medidas corretivas ade-
quadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, o comércio transnacional
de serviços ou a estada temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Se os referidos
procedimentos não forem independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em
causa, cada Parte vela por que esses procedimentos permitam efetivamente um reexame objetivo
e imparcial.
4 — Se o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido
à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, cada Parte aplica um pro-
cedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de
transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução
e do seu encerramento. Ao estabelecer as regras do procedimento de seleção, cada Parte pode ter em
consideração objetivos políticos legítimos, incluindo considerações em matéria de saúde, segurança,
proteção do ambiente e preservação do património cultural.
Artigo 207.º
Procedimentos de licenciamento e de qualificação
1 — Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros e divul-
gados com antecedência, não podendo restringir, por si mesmos, a prestação de um serviço ou o exer-
cício de qualquer atividade económica. Cada Parte assegura que esses procedimentos e formalidades
são tão simples quanto possível e não complicam ou atrasam indevidamente a prestação do serviço
ou o exercício de outra atividade económica. As taxas de licenciamento ou autorização36 devem ser
razoáveis e transparentes, não podendo, por si só, restringir a prestação do serviço ou o exercício da
atividade económica em causa.
2 — Cada Parte assegura que os procedimentos utilizados pela respetiva autoridade competente
e as decisões da mesma são imparciais em relação a todos os candidatos. A autoridade competente
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
toma as suas decisões de forma independente e não responde perante qualquer pessoa que preste
um serviço ou exerça outra atividade económica que seja objeto da licença ou autorização solicitada.
3 — Quando seja aplicável ao pedido um prazo específico, o requerente deve dispor de um prazo
razoável para o apresentar. A autoridade competente tramita os pedidos sem demora injustificada. Se
possível, os pedidos são aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que
os pedidos em papel.
4 — Cada Parte assegura que a tramitação do pedido, incluindo a decisão final, é concluída dentro
de um prazo razoável a contar da data de apresentação do pedido completo. Cada Parte envida esforços
para estabelecer e disponibilizar ao público um calendário indicativo para tramitar pedidos.
5 — A pedido do requerente, a autoridade competente presta, sem atraso injustificado, informações
quanto à situação do pedido.
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6 — Dentro de um prazo razoável após a receção de um pedido que considere incompleto, a auto-
ridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica-lhe as informações
adicionais necessárias para o completar, concedendo-lhe uma oportunidade de corrigir as deficiências
detetadas.
7 — A autoridade competente deve, sempre que possível, aceitar cópias autenticadas em vez de
documentos originais.
8 — Se indeferir um pedido, a autoridade competente informa o requerente, por escrito, sem demora
injustificada. A pedido do requerente, informa-o igualmente dos motivos do indeferimento e do prazo
para interpor recurso dessa decisão. O requerente deve ser autorizado a apresentar novamente o pedido
dentro de um prazo razoável.
9 — Cada Parte assegura que, uma vez concedida, cada licença ou autorização entra em vigor sem
demora injustificada, nos termos e condições nela especificados.
SUBSECÇÃO B
Serviços de entrega
Artigo 208.º
Âmbito de aplicação e definições
1 — A presente secção enuncia os princípios do quadro regulamentar aplicável à prestação de
serviços de entrega em relação aos quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do
presente acordo, e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS,
assim como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.
2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Serviços de entrega», os serviços postais, os serviços de entrega expresso e os serviços de
correio expresso, incluindo a recolha, a triagem, o transporte e a entrega de envios postais;
b) «Serviços de entrega expresso», a recolha, triagem, transporte e entrega de envios postais com
rapidez e com maior fiabilidade, que podem incluir elementos de valor acrescentado, tais como a recolha
na origem, a entrega em mão própria ao destinatário, serviços de localização do envio, a possibilidade
de alteração do destinatário na fase de trânsito ou a confirmação da receção no destino;
c) «Serviços de correio expresso», os serviços internacionais de entrega expresso prestados
através da (EMS Cooperative), a associação voluntária de operadores postais designados nos termos
da União Postal Universal;
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d) «Licença», uma autorização concedida por uma autoridade reguladora de uma das Partes a um
prestador de serviços de entrega em que lhe é reconhecido o direito a prestar serviços postais, serviços
de entrega expresso ou serviços de correio expresso;
e) «Envio postal», um envio com o máximo de 31,5 kg endereçado na forma final em que deve ser
transportado por um prestador de serviços de entrega e que inclui artigos como cartas ou encomendas;
f) «Monopólio», o direito exclusivo de prestar determinados serviços de entrega no território de
uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, nos termos de uma medida legislativa; e
g) «Serviço universal», a prestação permanente de um serviço de entrega com uma qualidade
especificada, em todos os pontos do território de uma Parte ou numa subdivisão do mesmo, a preços
acessíveis a todos os utilizadores.
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Artigo 209.º
Serviço universal
1 — Cada Parte tem o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretende
assegurar e de decidir quanto ao respetivo âmbito e execução. Qualquer obrigação de serviço universal
deve ser aplicada de forma transparente, não discriminatória e neutra em relação a todos os presta-
dores a ela sujeitos.
2 — Se uma Parte exigir que os serviços de correio expresso de entrada sejam prestados numa
base de serviço universal, a Parte em causa não concede tratamento preferencial a esse serviço em
relação a outros serviços internacionais de entrega expresso.
Artigo 210.º
Financiamento do serviço universal
As Partes não podem impor taxas ou outros encargos à prestação de um serviço de entrega não
universal para efeitos de financiar a prestação de um serviço universal37.
Artigo 211.º
Prevenção de práticas que distorçam o mercado
Cada Parte garante que os prestadores de serviços de entrega sujeitos a uma obrigação de serviço
universal ou a monopólios postais não adotam práticas que distorçam o mercado.
Artigo 212.º
Licenças
1 — Se uma Parte exigir uma licença para a prestação de serviços de entrega, coloca à disposição
do público:
a) Todos os requisitos de licenciamento e o prazo normalmente necessário para que uma decisão
sobre o pedido de licença seja tomada; e
b) As modalidades e as condições das licenças.
2 — Os procedimentos, obrigações e requisitos para obter uma licença devem ser transparentes,
não discriminatórios e assentes em critérios objetivos.
3 — Se a autoridade competente indeferir um pedido de licença, informa o requerente por escrito
dos motivos do indeferimento. Cada Parte institui um procedimento de recurso para um organismo
independente a que possam recorrer os requerentes cujo pedido de licença tenha sido indeferido. Esse
organismo independente pode ser um tribunal.
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Artigo 213.º
Independência das entidades reguladoras
1 — Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma entidade reguladora juridicamente dis-
tinta e cujo funcionamento seja independente de qualquer prestador de serviços de entrega. Se detiver
ou controlar um prestador de serviços de entrega, a Parte em causa assegura a separação estrutural
efetiva entre a função reguladora e as atividades associadas à propriedade ou controlo.
2 — As entidades reguladoras desempenham as respetivas funções de forma transparente e atem-
pada, dispondo de recursos financeiros e humanos adequados para desempenhar as funções de que
foram incumbidas. As respetivas decisões são imparciais em relação a todos os participantes do
mercado.
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SUBSECÇÃO C
Serviços de telecomunicações
Artigo 214.º
Âmbito de aplicação
A presente secção enuncia os princípios do quadro regulamentar aplicável às redes e serviços de
telecomunicações em relação aos quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do
presente acordo e nas listas de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim
como nos anexos 12-B, 12-C e 12-D do presente acordo.
Artigo 215.º
Definições
Para efeitos da presente secção, entende-se por:
a) «Recursos conexos», os serviços, as infraestruturas físicas e outros recursos associados a uma
rede ou serviço de telecomunicações que permitem ou apoiam a prestação de serviços através de tal
rede ou serviço ou que possuem o potencial para o fazer;
b) «Recursos essenciais», os recursos de uma rede ou serviço público de telecomunicações que:
i) Sejam exclusiva ou predominantemente fornecidos por um único prestador ou por um número
limitado de prestadores; e
ii) Não sejam passíveis de ser substituídos, do ponto de vista económico ou técnico, para a pres-
tação do serviço;
c) «Interligação», a ligação de redes públicas de telecomunicações utilizadas pelo mesmo ou por
diferentes prestadores de redes ou serviços de telecomunicações, por forma a que os utilizadores de
um prestador possam comunicar com os utilizadores do mesmo ou de outro prestador e aceder aos
serviços prestados por outro prestador. Os serviços podem ser fornecidos pelos prestadores envolvidos
ou por qualquer outro prestador que tenha acesso à rede;
d) «Circuitos alugados», serviços ou recursos de telecomunicações, incluindo de natureza virtual,
que reservam capacidade para a utilização exclusiva ou a colocação à disposição de um cliente entre
dois ou mais pontos designados;
e) «Prestador principal», o prestador de redes ou de serviços de telecomunicações que tem
capacidade de influenciar de forma significativa as condições de participação (relativamente ao preço
e à prestação) num mercado relevante de redes ou de serviços de telecomunicações, em resultado do
controlo exercido sobre os recursos essenciais ou da utilização da sua posição nesse mercado;
f) «Elemento de rede», um recurso ou equipamento utilizado na prestação de um serviço de tele-
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
comunicações, incluindo características, funções e capacidades prestadas através do mesmo;
g) «Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada, integral ou
principalmente, para prestar serviços públicos de telecomunicações entre pontos terminais da rede;
h) «Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações disponibilizado ao
público em geral;
i) «Telecomunicações», a transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético;
j) «Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de
comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos da rede que não se
encontrem ativos, que permitem a transmissão e a receção de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios
óticos ou outros meios eletromagnéticos;
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k) «Autoridade reguladora das telecomunicações», a(s) entidade(s) encarregada(s) por uma
Parte da regulamentação das redes de telecomunicações e dos serviços abrangidos pela presente
secção;
l) «Serviço de telecomunicações», um serviço que consiste, integral ou principalmente, na trans-
missão e receção de sinais, incluindo sinais de radiodifusão, através de redes de telecomunicações,
incluindo aqueles utilizados para radiodifusão, mas não um serviço que preste ou exerça controlo
editorial sobre conteúdo transmitido através de redes e serviços de telecomunicações;
m) «Serviço universal», o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada, postos à dis-
posição de todos os utilizadores, ou a um conjunto de utilizadores, no território de uma Parte, ou numa
subdivisão do mesmo, independentemente da localização geográfica e a preços acessíveis; e
n) «Utilizador», qualquer pessoa que utilize um serviço público de telecomunicações.
Artigo 216.º
Autoridade reguladora das telecomunicações
1 — Cada Parte cria ou mantém em funcionamento uma autoridade reguladora das telecomuni-
cações que:
a) Seja juridicamente distinta e funcione independentemente de qualquer prestador de redes de
telecomunicações, serviços de telecomunicações ou equipamento de telecomunicações;
b) Utilize procedimentos e profira decisões imparciais relativamente a todos os participantes do
mercado;
c) Atue de forma independente e não solicite nem receba instruções de qualquer outra entidade
relativamente ao exercício das funções que lhe foram atribuídas por lei para fazer cumprir as obrigações
previstas nos artigos 218.º a 220.º, 222.º e 223.º;
d) Dispõe do poder regulamentar, bem como dos recursos financeiros e humanos adequados, para
poder desempenhar essas funções;
e) Dispõe de poder para garantir que os prestadores de redes e serviços de telecomunicações lhe
facultam, sem demora indevida, mediante pedido, todas as informações, inclusive de caráter financeiro,
necessárias para desempenhar essas funções;
f) Trata as informações solicitadas recebidas nos termos de um pedido ao abrigo da alínea e) de
acordo com os requisitos de confidencialidade; e
g) Exerce os seus poderes de forma transparente e atempada.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
2 — As Partes asseguram que as funções atribuídas à autoridade reguladora das telecomuni-
cações são tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando sejam
confiadas a várias entidades.
3 — Qualquer Parte que detenha a propriedade ou o controlo de prestadores de redes ou serviços
de telecomunicações procura assegurar a separação estrutural efetiva entre a função reguladora e as
atividades associadas à propriedade ou ao controlo.
4 — Cada Parte assegura que os utilizadores de redes ou prestadores de serviços de telecomu-
nicações afetados por uma decisão da entidade reguladora das telecomunicações possa recorrer da
mesma para um órgão de recurso independente tanto dessa autoridade reguladora como das outras
partes afetadas. Na pendência do recurso, mantém-se em vigor a decisão, salvo se forem impostas
medidas cautelares nos termos do direito da Parte em causa.
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Artigo 217.º
Autorização para prestar serviços ou redes de telecomunicações
1 — Se uma Parte exigir uma autorização para o fornecimento de redes ou serviços de telecomu-
nicações, divulga ao público os tipos de serviços que requerem autorização, juntamente com todos
os critérios de autorização, procedimentos aplicáveis e termos e condições geralmente associados
à autorização em causa.
2 — Se uma Parte exigir uma decisão de autorização formal, fixa um prazo razoável normalmente
necessário para obter essa decisão e comunicam-no de forma transparente. A Parte envida esforços
para assegurar que a decisão seja tomada dentro do prazo fixado.
3 — Os critérios de autorização e os procedimentos aplicáveis são objetivos, transparentes, não
discriminatórios e proporcionados. As obrigações e condições impostas a uma autorização ou com
ela conexas são transparentes, não discriminatórias, proporcionadas e relacionadas com os serviços
ou redes fornecidos.
4 — Cada Parte assegura que o requerente recebe por escrito os motivos do indeferimento ou
da revogação da autorização ou da imposição de condições específicas ao prestador. Em tais casos,
o requerente deve poder recorrer para um órgão de recurso.
5 — As taxas administrativas impostas aos fornecedores são razoáveis, transparentes e não
discriminatórias.
Artigo 218.º
Interligação
Cada Parte assegura que os fornecedores de redes ou serviços públicos de telecomunicações
tenham o direito e, quando tal for solicitado por outros fornecedores de redes ou serviços públicos de
telecomunicações, a obrigação de negociar a interligação para o fornecimento de redes ou serviços
públicos de telecomunicações.
Artigo 219.º
Acesso e utilização
1 — Cada Parte assegura que qualquer empresa estabelecida por uma pessoa singular da outra
Parte ou qualquer prestador de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam redes ou serviços públi-
cos de telecomunicações em termos e condições razoáveis e não discriminatórios38. Esta obrigação
é aplicada, nomeadamente, através do disposto nos n.os 2 a 5.
2 — Cada Parte assegura que as empresas estabelecidas por pessoas coletivas da outra Parte ou
os prestadores de serviços da outra Parte têm acesso e utilizam quaisquer redes ou serviços públicos
de telecomunicações disponibilizados dentro ou além das respetivas fronteiras, incluindo circuitos
privados alugados, e para esse efeito, sem prejuízo do disposto no n.º 5, garante que é permitido a tais
empresas e prestadores:
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a) Adquirir ou alugar e ligar terminais ou outros equipamentos que asseguram uma interface com
a rede e que sejam necessários para conduzir as respetivas operações;
b) Interligar circuitos privados alugados ou próprios com redes públicas de telecomunicações ou
com circuitos alugados ou próprios de outra empresa ou prestador de serviços; e
c) Utilizar protocolos de exploração de sua escolha nas respetivas operações, com exceção dos
necessários para garantir a existência de serviços de telecomunicações à disposição do público em geral.
3 — Cada Parte assegura que as empresas estabelecidas por pessoas coletivas da outra Parte ou
os prestadores de serviços da outra Parte podem utilizar as redes públicas e os serviços públicos de
telecomunicações para a transmissão de informações dentro ou além das suas fronteiras, incluindo para
as comunicações internas das respetivas empresas e para o acesso a informações contidas em bases de
dados ou armazenadas sob qualquer outra forma legível por máquina no território de qualquer das Partes.
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4 — Não obstante o disposto no n.º 3, uma Parte pode tomar as medidas necessárias para garantir
a segurança e a confidencialidade das comunicações, na condição de tais medidas não serem aplicadas
de um modo que constitua uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, ou um meio de discrimi-
nação arbitrária ou injustificável, ou anulação ou redução dos benefícios ao abrigo do presente capítulo.
5 — As Partes asseguram que o acesso ou a utilização de redes ou serviços públicos de teleco-
municações não sejam subordinados a quaisquer condições, além das necessárias:
a) Para salvaguardar as responsabilidades de serviço público dos prestadores de redes ou de ser-
viços públicos de telecomunicações, nomeadamente a capacidade para pôr as suas redes ou serviços
à disposição do público em geral; ou
b) Para proteger a integridade técnica das redes ou serviços públicos de telecomunicações.
6 — O presente artigo será aplicável cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo
ou a partir da data de adesão da República do Usbequistão à OMC, consoante o que ocorrer primeiro.
Artigo 220.º
Resolução de litígios em matéria de telecomunicações
1 — Cada Parte assegura que, em caso de litígio entre prestadores de redes ou serviços de teleco-
municações em relação a direitos e obrigações decorrentes da presente secção, e mediante pedido de
uma das partes no litígio, a autoridade reguladora das telecomunicações emite uma decisão vinculativa
dentro de um prazo razoável para resolver o litígio.
2 — A decisão da autoridade reguladora das telecomunicações é tornada pública, tendo em conta
os requisitos de sigilo comercial. As partes em causa recebem a fundamentação circunstanciada da
decisão e podem interpor recurso nos termos do artigo 217.º, n.º 4.
3 — O procedimento a que se referem os n.os 1 e 2 não impede qualquer das partes de intentar uma
ação junto de uma autoridade judiciária.
Artigo 221.º
Salvaguardas em matéria de concorrência em relação aos prestadores principais
As Partes adotam ou mantêm em vigor medidas adequadas para impedir que os prestadores de
serviços ou redes de telecomunicações que, individual ou coletivamente, sejam prestadores principais
adotem ou prossigam práticas anticoncorrenciais. As práticas anticoncorrenciais acima referidas
incluem, nomeadamente:
a) Proceder a subvenções cruzadas anticoncorrenciais;
b) Utilizar informações obtidas dos concorrentes para fins anticoncorrenciais; e
c) Não disponibilizar atempadamente a outros prestadores de serviços informações técnicas sobre
infraestruturas essenciais ou informações comercialmente relevantes que lhes sejam necessárias para
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
a prestação de serviços.
Artigo 222.º
Interligação com os prestadores principais
1 — Cada Parte assegura que os prestadores principais de redes ou de serviços públicos de
telecomunicações disponibilizam a interligação em qualquer ponto tecnicamente viável da rede. Essa
interligação deve ser disponibilizada:
a) Em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas, especificações, qua-
lidade e manutenção) não discriminatórios, com uma qualidade não menos favorável do que a prevista
para os próprios serviços similares desse prestador principal ou para serviços similares das respetivas
filiais ou empresas associadas;
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b) De modo atempado, em termos e condições (inclusive no que respeita a taxas, normas técnicas,
especificações, qualidade e manutenção) que sejam transparentes e razoáveis, tendo em vista a via-
bilidade económica, bem como suficientemente discriminadas, de modo a que o prestador não tenha
de pagar elementos ou recursos da rede de que não necessite para o serviço a prestar; e
c) Mediante pedido, noutros pontos para além dos pontos terminais da rede disponibilizados
à maioria dos utilizadores, sujeitos a encargos que reflitam o custo de construção das infraestruturas
adicionais necessárias.
2 — Os procedimentos aplicáveis à interligação com um prestador principal devem ser colocados
à disposição do público.
3 — Os prestadores principais colocam à disposição do público os seus acordos de interligação
ou as propostas de interligação de referência, conforme adequado.
Artigo 223.º
Acesso aos recursos essenciais dos prestadores principais
1 — Cada Parte assegura que os prestadores principais no seu território disponibilizam os seus
recursos essenciais aos prestadores de redes ou serviços públicos de telecomunicações em termos e con-
dições razoáveis, transparentes e não discriminatórios para efeitos de prestação de serviços públicos de
telecomunicações, sempre que tal se mostre necessário para a consecução de uma concorrência efetiva.
2 — Caso seja necessária uma decisão da autoridade reguladora das telecomunicações para
assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1:
a) Essa decisão deve ser justificada com base nos factos determinados e na análise do mercado
levada a cabo pela autoridade reguladora das telecomunicações;
b) A autoridade reguladora das telecomunicações fica habilitada a:
i) Determinar os recursos essenciais a disponibilizar pelos prestadores principais; e
ii) Exigir aos prestadores principais que ofereçam acesso desagregado aos elementos das respe-
tivas redes que sejam considerados recursos essenciais.
Artigo 224.º
Recursos limitados
1 — Cada Parte assegura que a atribuição e concessão de direitos de utilização de recursos
escassos, incluindo o espetro de radiofrequências, os números e os direitos de passagem, é efetuada
de forma aberta, objetiva, oportuna, transparente, não discriminatória e proporcionada, prosseguindo
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
objetivos de interesse geral. Os procedimentos, as condições e as obrigações conexas aos direitos
de utilização assentam em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.
2 — As informações sobre a utilização atual das bandas de frequências atribuídas devem ser aces-
síveis ao público, não se exigindo, contudo, a identificação detalhada do espetro de radiofrequências
atribuídas para utilizações públicas específicas.
Artigo 225.º
Serviço universal
1 — As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigações de serviço universal que pretendem
assegurar e de decidir em matéria do respetivo âmbito e execução.
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2 — Cada Parte aplica as obrigações do serviço universal de forma transparente, objetiva e não
discriminatória, neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para
o tipo de serviço universal por ela definido.
3 — Se uma Parte decidir designar um prestador de serviço universal, assegura que os procedi-
mentos para a designação dos prestadores de serviço universal estão abertos a todos os prestadores
de redes ou serviços públicos de telecomunicações. A designação é efetuada através de um mecanismo
eficiente, transparente e não discriminatório.
4 — Se uma Parte decidir compensar os prestadores de serviços universais, assegura que tal
compensação não excede os custos líquidos resultantes da obrigação de serviço universal.
Artigo 226.º
Confidencialidade da informação
1 — As Partes asseguram que os prestadores que adquirirem informações de outro prestador no
decurso do processo de negociação dos acordos nos termos dos artigos 219.º, 220.º, 223.º e 224.º
utilizam essas informações exclusivamente para os fins para os quais foram facultadas e respeitam
sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.
2 — Cada Parte assegura a confidencialidade das comunicações e dos dados de tráfego conexos
transmitidos no decurso da utilização de redes ou serviços públicos de telecomunicações, na condi-
ção de as medidas aplicadas para tal efeito não constituírem um meio de discriminação arbitrária ou
injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços.
SUBSECÇÃO D
Serviços financeiros
Artigo 227.º
Âmbito de aplicação
1 — A presente secção é aplicável às medidas que afetam a prestação de serviços financeiros em
relação às quais tenham sido enumerados compromissos no anexo 12-A do presente acordo e nas listas
de compromissos específicos da União Europeia no âmbito do GATS, assim como nos anexos 12-B,
12-C e 12-D do presente acordo.
2 — Para efeitos da presente secção, entende-se por «atividades executadas ou serviços prestados
no exercício de poderes públicos» a que se refere o artigo 189.º, alínea b):
a) As atividades desenvolvidas por um banco central ou autoridade monetária, ou por qualquer
outra entidade pública, na prossecução de políticas monetárias ou cambiais;
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b) As atividades integradas num sistema legal de segurança social ou em planos de pensões de
reforma públicos; e
c) Outras atividades levadas a cabo por uma entidade pública por conta ou com a garantia do
Estado, ou utilizando os recursos financeiros da Parte ou das respetivas entidades públicas.
3 — Para efeitos de aplicação do artigo 189.º, alínea q), se uma Parte autorizar que uma das ati-
vidades a que se refere o n.º 2, alíneas b) ou c), do presente artigo seja levada a cabo pelos respetivos
prestadores de serviços financeiros em concorrência com uma entidade pública ou com um prestador
de serviços financeiros, a expressão «serviços» abrange essas atividades.
4 — O disposto no artigo 189.º, alínea b), não é aplicável aos serviços abrangidos pela presente
secção.
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Artigo 228.º
Definições
Para efeitos do presente título, entende-se por:
a) «Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de
serviços financeiros de uma Parte, incluindo as seguintes atividades:
i) Serviços de seguros e serviços conexos:
A) Seguro direto (incluindo o cosseguro):
1) Vida;
2) Não vida;
B) Resseguro e retrocessão;
C) Intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes; e
D) Serviços auxiliares de seguros, como consultoria, cálculo atuarial, avaliação de riscos e regu-
larização de sinistros;
ii) Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo os seguros):
A) Aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;
B) Concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo o crédito ao consumo, o crédito hipo-
tecário, o factoring e o financiamento de transações comerciais;
C) Locação financeira;
D) Todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de
crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;
E) Garantias e compromissos;
F) Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de
balcão ou por qualquer outra forma, de:
1) Instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de
depósito);
2) Divisas;
3) Produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções;
4) Instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os
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contratos de garantia de taxas;
5) Valores mobiliários;
6) Outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;
G) Participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme
e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação
de serviços relacionados com essas emissões;
H) Corretagem monetária;
I) Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de
investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;
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J) Serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários,
produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;
K) Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros
e software conexo; e
L) Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes
a todas as atividades enumeradas nas letras A) a K), incluindo referências bancárias e análise de crédito,
estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições
e de reestruturação e estratégia de empresas;
b) «Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa de uma das Partes que pretenda prestar
ou preste efetivamente serviços financeiros, com exceção das entidades públicas;
c) «Entidade pública»:
i) Uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte ou
uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista
no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo as entidades
cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou
ii) Uma entidade privada que exerça funções normalmente desempenhadas por um banco central
ou autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;
d) «Organismo de autorregulação», um organismo não governamental, incluindo uma bolsa ou
mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, uma agência de compensação ou qualquer
outra organização ou associação que exerça a autoridade de regulação ou supervisão dos prestadores
de serviços financeiros por força da lei ou em virtude de delegação das administrações ou autoridades
centrais, regionais ou locais, se for caso disso.
Artigo 229.º
Medidas prudenciais
1 — Nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de adotarem ou manterem em
vigor medidas por razões de natureza prudencial, nomeadamente para:
a) Proteger os investidores, os depositantes, os titulares de apólices ou as pessoas credoras de
uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;
b) Salvaguardar a integridade e a estabilidade do sistema financeiro de uma Parte.
2 — Se tais medidas não forem conformes com presente Acordo, não podem ser utilizadas para
evadir obrigações que incumbam às Partes por força do mesmo.
3 — Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma
Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de consumidores, nem
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quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.
Artigo 230.º
Normas internacionais
As Partes envidam todos os esforços para assegurar a aplicação e execução no respetivo território
das normas internacionalmente reconhecidas no setor dos serviços financeiros em matéria de regula-
mentação e supervisão, de luta contra o branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo e de
luta contra a evasão e a elisão fiscal. Tais normas internacionalmente reconhecidas são, nomeadamente,
as adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária, em particular os respetivos «Princípios
fundamentais para um controlo bancário eficaz do Comité de Basileia», pela Associação Internacional
de Supervisores de Seguros, em particular os respetivos «Princípios fundamentais e metodologia em
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matéria de seguros», pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, em parti-
cular os respetivos «Objetivos e princípios da regulação de valores mobiliários», pelo GAFI e pelo Fórum
Mundial sobre a Transparência e a Troca de Informações para Fins Fiscais da OCDE.
Artigo 231.º
Organismos de autorregulação
Se uma Parte exigir aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a adesão, participação
ou acesso a um organismo de autorregulação para poderem prestar serviços financeiros no respetivo
território, essa Parte compromete-se a assegurar que esse organismo de autorregulação cumpre as
obrigações decorrentes do artigo 194.º
Artigo 232.º
Sistemas de compensação e de pagamentos
Cada Parte concede aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidas no seu
território acesso aos sistemas de compensação e de pagamentos administrados por entidades públicas
e aos meios de financiamento e de refinanciamento disponíveis no decurso de operações comerciais
normais, nos termos e condições em que é concedido o tratamento nacional. O presente artigo não
confere acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.
SUBSECÇÃO E
Serviços de transporte marítimo internacional
Artigo 233.º
Âmbito de aplicação e obrigações
1 — O presente artigo enuncia os princípios para a liberalização dos serviços de transporte marí-
timo internacional.
2 — Para efeitos da presente secção, «transporte marítimo internacional» inclui operações de
transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um
modo de transporte, que implique um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que
para esse efeito inclui o direito dos prestadores de serviços de transporte marítimo internacional de
celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte.
3 — No que respeita às atividades a que se refere o n.º 4, levadas a cabo por companhias de
navegação para a prestação de serviços de transporte marítimo internacional, cada Parte autoriza as
pessoas coletivas da outra Parte a manterem um estabelecimento no seu território, sob a forma de
filiais ou sucursais, em condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis
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que as concedidas às suas próprias pessoas coletivas, ou às filiais ou sucursais de pessoas coletivas
de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.
4 — As atividades abrangidas pelo n.º 3 incluem:
a) A comercialização e a venda de serviços de transporte marítimo e de serviços conexos mediante
contacto direto com os clientes, desde a proposta de preços à faturação;
b) A aquisição e a revenda de serviços de transporte ou serviços conexos, incluindo serviços de
transporte através de qualquer modo de transporte interior, necessários para a prestação de um serviço
intermodal;
c) A preparação de documentação de transporte, documentos aduaneiros ou outros documentos
relativos à origem e à natureza das mercadorias transportadas;
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d) A transmissão de informações comerciais por qualquer meio, incluindo sistemas informáticos
e intercâmbio de dados eletrónicos, sob reserva de eventuais restrições não discriminatórias relativas
às telecomunicações;
e) A celebração de acordos comerciais com outras companhias de navegação; e
f) A representação de pessoas coletivas, nomeadamente, na organização das escalas dos navios
ou das cargas, sempre que necessário.
5 — Tendo em conta o nível de liberalização existente entre as Partes quanto ao transporte marí-
timo internacional, cada Parte:
a) Aplica efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos
internacionais numa base comercial e não discriminatória; e
b) Conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou sejam operados por prestadores
de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios
navios ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, entre
outras coisas, ao acesso a portos, à utilização de infraestruturas e serviços portuários, à utilização dos
serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras
e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.
6 — Ao aplicarem os princípios enunciados no presente artigo, as Partes:
a) Abstêm-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros
em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos
e linhas regulares, rescindindo, dentro de um prazo razoável, essas cláusulas, caso existam em acordos
anteriores; e
b) Abolem e abstêm-se de introduzir medidas unilaterais e obstáculos administrativos, técnicos
ou de outra natureza que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios
na livre prestação de serviços de transporte marítimo internacional.
7 — Cada Parte coloca à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo interna-
cional da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços
portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento, carga de combustíveis
e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de capitania portuária, auxílios
à navegação, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração
e serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações,
abastecimento de água e de eletricidade.
CAPÍTULO 13
Circulação de capitais, pagamentos e transferências e medidas de salvaguarda
Artigo 234.º
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Balança de transações correntes e movimentos de capitais
1 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, numa moeda
livremente convertível39 e em conformidade com os artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Inter-
nacional, adotado na Conferência Monetária e Financeira das Nações Unidas, em 22 de julho de 1944,
conforme aplicável, quaisquer pagamentos ou transferências relativos a transações da balança de
transações correntes abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.
2 — Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, cada Parte autoriza, no que diz res-
peito às transações da conta de capital e financeira da balança de pagamentos, a livre circulação de
capitais respeitantes a investimentos diretos efetuados em conformidade com o direito aplicável no
seu território e com o capítulo 12, assim como a liquidação ou repatriamento desses investimentos
e de quaisquer lucros deles resultantes.
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3 — Sem prejuízo das restantes disposições do presente Acordo, uma Parte não pode introduzir
novas restrições cambiais que afetem a livre circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela
relacionados entre residentes da União Europeia e da República do Usbequistão, não podendo tornar
mais restritivos os regimes já existentes.
4 — As Partes consultam-se mutuamente a fim de facilitar os movimentos de capitais entre elas
e de promover as trocas comerciais e os investimentos.
Artigo 235.º
Aplicação de disposições legislativas e regulamentares relativas à circulação
de capitais, pagamentos ou transferências
1 — O disposto no artigo 234.º, n.os 1, 2 e 3, não pode ser interpretado no sentido de impedir uma
Parte de aplicar as respetivas disposições legislativas e regulamentares em matéria de:
a) Falência, insolvência ou proteção dos direitos dos credores;
b) Emissão, transação ou comércio de valores mobiliários, futuros, opções e outros instrumentos
financeiros;
c) Elaboração de relatórios financeiros ou conservação de registos de movimentos de capitais,
pagamentos ou transferências, se tal se revelar necessário para auxiliar as autoridades policiais e as
autoridades de regulação financeira;
d) Infrações penais ou práticas enganosas ou fraudulentas;
e) Observância dos despachos ou decisões proferidas em processos judiciais ou administrativos; ou
f) Segurança social, regimes de pensão públicos ou regimes obrigatórios de poupança.
2 — As disposições legislativas e regulamentares a que se refere o n.º 1 não podem ser aplicadas
de forma arbitrária nem discriminatória nem constituir, de outra forma, uma restrição dissimulada
à circulação de capitais, aos pagamentos ou às transferências.
Artigo 236.º
Medidas de salvaguarda temporárias
1 — Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades ao fun-
cionamento da União Económica e Monetária da União Europeia ou à execução das políticas monetárias
ou cambiais, no caso dos Estados-Membros que não participam no euro e da República do Usbequistão,
a União Europeia, os seus Estados-Membros ou a República do Usbequistão, respetivamente, podem
adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda aplicáveis aos movimentos de capitais, pagamentos
e transferências por um período não superior a seis meses.
2 — As medidas a que se refere o n.º 1 são limitadas ao estritamente necessário.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Artigo 237.º
Restrições em caso de dificuldades a nível da balança
de pagamentos ou do financiamento externo
1 — Uma Parte que se deparar com dificuldades graves a nível da balança de pagamentos ou da
posição financeira externa, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter em vigor medidas restritivas
quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências40.
2 — As medidas a que se refere o n.º 1:
a) São compatíveis com os artigos do Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme
aplicável;
b) Limitam-se ao necessário para dar resposta às circunstâncias descritas no n.º 1;
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c) São temporárias e eliminadas progressivamente, à medida que a situação descrita no n.º 1 for
melhorando;
d) Previnem prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da
outra Parte;
e) Não são discriminatórias em relação a países terceiros em situações similares.
3 — No caso do comércio de mercadorias, cada Parte pode adotar medidas restritivas a fim de
salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua posição financeira externa. Essas
medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre
as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras
e Comércio de 1994.
4 — No caso das trocas comerciais de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim
de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua posição financeira externa. Essas
medidas devem ser compatíveis com o disposto no artigo xii do GATS.
5 — Uma Parte que mantenha ou adote as medidas a que se referem os n.os 1 e 2 informa imedia-
tamente desse facto a outra Parte.
6 — Quando sejam adotadas ou mantidas em vigor restrições nos termos do presente artigo, as
Partes procedem de imediato a consultas no âmbito do Comité de Cooperação, caso as mesmas não
estejam já a ter lugar no âmbito de outras instâncias. As consultas devem servir para avaliar as dificul-
dades a nível da balança de pagamentos ou da posição financeira externa que conduziram à adoção
das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
a) A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da
posição financeira externa;
b) O ambiente económico e comercial externo; e
c) Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
7 — No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, deve ser analisada a conformidade das
medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Sempre que disponíveis, devem ser aceites todos os
dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional,
devendo as conclusões ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional quanto
à situação da balança de pagamentos e da posição financeira externa da Parte em causa.
CAPÍTULO 14
Resolução de litígios
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
SECÇÃO 1
Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 238.º
Objetivo
O objetivo do presente capítulo é criar um mecanismo eficaz e eficiente para prevenir e resolver
eventuais litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título, a fim de alcançar,
na medida do possível, uma solução mutuamente acordada.
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Artigo 239.º
Âmbito de aplicação
Salvo disposição em contrário no presente Acordo, o presente capítulo aplica-se a quaisquer
litígios entre as Partes quanto à interpretação e aplicação do presente título (a seguir designado por
«disposições abrangidas»).
SECÇÃO 2
Consultas
Artigo 240.º
Consultas
1 — As Partes esforçam-se por resolver os litígios a que se refere o artigo 239.º encetando con-
sultas de boa-fé, de modo a alcançar uma solução mutuamente acordada.
2 — Uma Parte pode solicitar a realização de consultas dirigindo um pedido por escrito à outra
Parte, indicando a medida em causa e as disposições abrangidas que considera aplicáveis.
3 — A Parte à qual o pedido de realização de consultas é dirigido dá-lhe resposta prontamente e,
o mais tardar, 10 dias após a data da sua receção. As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar
da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte
à qual o pedido tiver sido dirigido. As consultas consideram-se concluídas no prazo de 30 dias a contar
da data de entrega do pedido, a menos que as Partes acordem em prossegui-las.
4 — As consultas sobre questões urgentes, incluindo as relativas a produtos perecíveis ou a bens
ou serviços sazonais, têm lugar no prazo de 15 dias a contar da data de entrega do pedido de consul-
tas. As consultas consideram-se concluídas nesse prazo de 15 dias, a menos que as Partes acordem
em prossegui-las.
5 — Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes que permitam
realizar uma análise exaustiva do modo como a medida em causa pode afetar a aplicação do presente
título. Cada Parte procura garantir a participação de funcionários das respetivas autoridades públicas
competentes com conhecimentos especializados sobre a questão abordada nas consultas.
6 — As consultas e, nomeadamente, todas as informações classificadas como confidenciais, assim
como as posições tomadas pelas Partes durante as consultas, são confidenciais e não prejudicam os
direitos de cada Parte em procedimentos ulteriores.
SECÇÃO 3
Procedimentos de painel
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Artigo 241.º
Início dos procedimentos de painel
1 — A Parte que solicite a realização de consultas nos termos do artigo 240.º pode requerer
a constituição de um painel sempre que:
a) A Parte requerida não responder ao pedido de consultas no prazo de 10 dias a contar da data
em que o pedido tiver sido apresentado;
b) Não tiverem sido realizadas consultas dentro dos prazos fixados no artigo 240.º, n.os 3 e 4;
c) As Partes decidirem não realizar consultas; ou
d) As consultas tiverem sido concluídas sem se ter alcançado uma solução por mútuo acordo.
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2 — A Parte que solicita a constituição de um painel (a seguir designada por «Parte requerente»)
fá-lo entregando um pedido por escrito dirigido à Parte que alegadamente viola as disposições abran-
gidas (a seguir designada por «Parte requerida») e, eventualmente, a qualquer organismo externo a que
tenham sido confiadas funções nos termos do n.º 3. No pedido de constituição de um painel, a Parte
requerente identifica as medidas em causa e explica por que razão constituem uma violação das dis-
posições abrangidas de um modo suficientemente claro para poder constituir a base jurídica da queixa.
3 — O Comité de Cooperação pode decidir confiar a um organismo externo a gestão dos proce-
dimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo ou a prestação de apoio aos painéis.
Essa decisão deve abordar igualmente os custos decorrentes da atribuição do exercício de funções.
Artigo 242.º
Constituição de um painel
1 — Cada painel é constituído por três membros.
2 — No prazo de 15 dias a contar da data de receção do pedido de constituição de um painel, as
Partes consultam-se com vista a chegar a acordo quanto à composição do mesmo.
3 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à constituição do painel dentro do prazo fixado
no n.º 2, cada Parte pode designar um membro do painel a partir da respetiva sublista, estabelecida nos
termos do artigo 243.º, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo fixado no n.º 2 do presente
artigo. Se uma das Partes não nomear um membro do painel da sua sublista dentro do prazo fixado
no n.º 3 do presente artigo, o copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente seleciona
o membro do painel por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 3
do presente artigo, a partir da sublista dessa Parte. O copresidente do Comité de Cooperação da Parte
requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do membro do painel.
4 — Se as Partes não chegarem a acordo sobre o presidente do painel dentro do prazo previsto
no n.º 2 do presente artigo, o copresidente do Comité de Cooperação nomeado pela Parte requerente
seleciona por sorteio, no prazo de cinco dias a contar do termo desse prazo, o presidente do painel
a partir da sublista de presidentes estabelecida nos termos do artigo 243.º O copresidente do Comité
de Cooperação da Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio.
5 — Salvo acordo das Partes em contrário, o painel considera-se constituído 15 dias após os três
membros do painel selecionados terem aceite a sua nomeação em conformidade com o anexo 14-A.
Cada Parte torna pública prontamente a data de constituição do painel.
6 — Se não tiver sido elaborada nenhuma das listas previstas no artigo 243.º ou a mesma não
contiver um número de nomes suficiente no momento em que é apresentado o pedido nos termos do
n.º 3 ou 4 do presente artigo, os membros do painel são selecionados por sorteio de entre as pessoas
formalmente propostas por ambas as Partes ou por uma das Partes em conformidade com o anexo 14-A.
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Artigo 243.º
Listas de membros do painel
1 — O mais tardar 6 meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de
Cooperação elabora uma lista de, pelo menos, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função
de membros de painel. A lista é composta por 3 sublistas:
a) Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da União Europeia;
b) Uma sublista de pessoas elaborada com base em propostas da República do Usbequistão; e
c) Uma sublista de pessoas que não sejam nacionais de qualquer das Partes e que possam exercer
a função de presidente do painel.
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2 — Cada sublista deve incluir pelo menos cinco pessoas. O Comité de Cooperação assegura que
cada lista se mantém sempre com este número mínimo de pessoas.
3 — O Comité de Cooperação pode elaborar listas suplementares de pessoas com conhecimentos
especializados em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva de acordo entre
as Partes, essas listas suplementares são utilizadas para a composição do painel, em conformidade
com o procedimento previsto no artigo 242.º
Artigo 244.º
Requisitos aplicáveis aos membros do painel
1 — Cada membro do painel deve:
a) Possuir conhecimentos especializados em matéria de direito, comércio internacional e outras
matérias abrangidas pelo presente título;
b) Ser independente, não estar ligado a qualquer das Partes nem delas aceitar instruções;
c) Agir a título pessoal, não podendo aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no
que diz respeito a questões relacionadas com o litígio; e
d) Cumprir o disposto no anexo 14-B.
2 — O presidente deve ter experiência em procedimentos de resolução de litígios.
3 — Tendo em conta o objeto do litígio em causa, as Partes podem acordar a derrogação dos
requisitos enunciados no n.º 1, alínea a).
Artigo 245.º
Atribuições do painel
Compete ao painel:
a) Fazer uma avaliação objetiva das questões que lhe são submetidas, incluindo uma avaliação
objetiva dos factos em apreço, bem como da aplicabilidade das disposições abrangidas e da confor-
midade com as mesmas;
b) Expor, nas suas decisões e relatórios, as constatações dos factos, a aplicabilidade das dispo-
sições abrangidas e a fundamentação das suas constatações e conclusões; e
c) Consultar regularmente as Partes e assegurar oportunidades adequadas para encontrarem
uma solução mutuamente acordada.
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Artigo 246.º
Mandato
1 — Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias após a data da constituição do
painel, incumbe ao painel examinar, à luz das disposições pertinentes do presente título invocadas
pelas Partes a questão suscitada no pedido de constituição de um painel, apreciar a conformidade da
medida em apreço com as disposições do presente título a que se refere o artigo 239.º e elaborar um
relatório em conformidade com os artigos 248.º e 249.º
2 — Caso acordem num mandato distinto do previsto no n.º 1, as Partes notificam o painel do
mandato acordado dentro do prazo previsto no n.º 1.
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Artigo 247.º
Decisão quanto ao caráter de urgência
1 — A pedido de uma das Partes, o painel decide, o mais tardar 10 dias após a data da sua cons-
tituição, se a questão em apreço assume caráter urgente.
2 — Se o painel decidir que a questão é urgente, os prazos estabelecidos na secção 3 do presente
capítulo são reduzidos a metade, com exceção daqueles a que se referem os artigos 242.º e 246.º
Artigo 248.º
Relatório provisório
1 — O painel apresenta às Partes um relatório provisório no prazo de 90 dias a contar da data
da sua constituição. Se o painel considerar que esse prazo não pode ser cumprido, o seu presidente
notifica por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apre-
sentar o relatório provisório. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório provisório mais
de 120 dias após a data da sua constituição.
2 — No prazo de 10 dias a contar da apresentação do relatório provisório, qualquer das Partes
pode solicitar por escrito ao painel que reaprecie determinados aspetos do mesmo. No prazo de 6 dias
a contar da entrega de um pedido nesse sentido por qualquer das Partes, a outra Parte pode formular
observações quanto ao mesmo.
3 — Se, dentro do prazo a que se refere o n.º 2, nenhuma das Partes solicitar por escrito a rea-
preciação de qualquer aspeto do relatório provisório, o relatório provisório torna-se o relatório final.
Artigo 249.º
Relatório final
1 — O painel apresenta às Partes o relatório final no prazo de 120 dias a contar da data da sua
constituição. Se o painel considerar que este prazo não pode ser cumprido, o seu presidente notifica
por escrito as Partes, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel prevê apresentar
o relatório final. O painel não pode, em caso algum, apresentar o relatório final mais de 150 dias após
a data da sua constituição.
2 — O relatório final inclui uma análise de todos os pedidos que as Partes tiverem apresentado por
escrito, nos termos do artigo 248.º, n.º 1, relativamente ao relatório provisório, dando uma resposta clara
às observações formuladas pelas Partes.
Artigo 250.º
Medidas para dar cumprimento ao relatório final
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
1 — Se o painel concluir que a medida em apreço não é conforme com as disposições abrangidas,
a Parte requerida toma qualquer medida que se mostre necessária para dar cumprimento de imediato
às constatações e conclusões do relatório final, a fim de assegurar a conformidade com as disposições
abrangidas.
2 — A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar 30 dias após a apresentação do
relatório final, das medidas que tiver adotado ou tenciona adotar para lhe dar cumprimento.
Artigo 251.º
Prazo razoável
1 — Caso o cumprimento imediato não seja possível, a Parte requerida notifica a Parte requerente,
o mais tardar 30 dias após a data de apresentação do relatório final, da duração do prazo razoável de
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que necessita para lhe dar cumprimento. As Partes procuram chegar a acordo quanto à duração do
prazo razoável para dar cumprimento ao relatório final.
2 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à duração do prazo razoável, a Parte requerente
pode solicitar por escrito ao painel que determine a duração do mesmo, mas nunca antes de 20 dias
após a entrega da notificação a que se refere o n.º 1. O painel comunica às Partes a sua decisão no
prazo de 20 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido apresentado.
3 — A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente dos progressos realizados para dar
cumprimento ao relatório final, no mínimo, um mês antes do termo do prazo razoável estabelecido nos
termos do n.º 2.
4 — As Partes podem decidir prorrogar o prazo razoável estabelecido nos termos do n.º 2.
Artigo 252.º
Fiscalização do cumprimento
1 — A Parte requerida notifica a Parte requerente, o mais tardar no termo do prazo razoável a que
se refere o artigo 251.º, de qualquer medida que tiver adotado para dar cumprimento ao relatório final.
2 — Caso as Partes não estejam de acordo quanto à existência de medidas adotadas para dar
cumprimento ao relatório final ou à coerência das mesmas com as disposições abrangidas, a Parte
requerente pode apresentar um pedido por escrito para que o painel se pronuncie sobre a questão. Tal
pedido deve identificar a medida em causa e explicar por que razão a mesma constitui uma violação das
disposições abrangidas, de um modo suficientemente claro para constituir a base jurídica da queixa.
O painel comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe
tiver sido apresentado.
Artigo 253.º
Medidas de compensação temporárias
1 — A pedido da Parte requerente e na sequência de consultas com esta, a Parte requerida apre-
senta uma proposta de compensação temporária se:
a) A Parte requerida notificar a Parte requerente de que não é possível dar cumprimento ao rela-
tório final; ou
b) A Parte requerida não proceder à notificação de qualquer medida tomada para lhe dar cumpri-
mento dentro do prazo a que se refere o artigo 250.º ou até ao termo do prazo razoável; ou
c) O painel concluir que não foi adotada qualquer medida para dar cumprimento ou que a medida
adotada não é coerente com as disposições abrangidas.
2 — Em qualquer das circunstâncias a que se refere o n.º 1, alíneas a), b) e c), a Parte requerente
pode notificar por escrito a Parte requerida de que tenciona suspender o cumprimento das obrigações
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
decorrentes das disposições abrangidas se:
a) A Parte requerente decidir não apresentar um pedido nos termos do n.º 1; ou
b) Caso a Parte requerente tenha apresentado um pedido nos termos do n.º 1 do presente artigo,
as Partes não cheguem a acordo sobre a compensação temporária no prazo de 20 dias a contar do
termo do prazo razoável a que se refere o artigo 251.º ou da data em que o painel tiver tomado uma
decisão nos termos do artigo 252.º, n.º 2.
3 — A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações pretendido.
4 — A Parte requerente pode suspender as obrigações 10 dias após a data de apresentação da
notificação a que se refere o n.º 2, a menos que a Parte requerida apresente um pedido escrito nos
termos do n.º 6.
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5 — O nível de suspensão das obrigações não pode exceder o nível equivalente ao da anulação ou
do prejuízo causado pela violação das disposições em causa.
6 — Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão das obrigações notificado excede
o equivalente ao da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode requerer ao painel, antes do
termo do prazo de 10 dias previsto no n.º 4, que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica às
Partes a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações no prazo de 30 dias a contar da data
do pedido. As obrigações não podem ser suspensas enquanto o painel não tiver proferido a sua decisão.
A suspensão das obrigações deve ser conforme com essa decisão.
7 — A suspensão das obrigações ou a compensação previstas no presente artigo são temporárias
e não podem ser aplicadas após:
a) As Partes terem alcançado uma solução por mútuo acordo nos termos do artigo 269.º;
b) As Partes terem acordado que a medida adotada para efeitos de dar cumprimento repõe a con-
formidade da Parte requerida com as disposições abrangidas; ou
c) Ter sido retirada ou alterada qualquer medida tomada para dar cumprimento que o painel tenha
considerado incompatível com as disposições abrangidas, a fim de repor a conformidade da Parte
requerida com essas disposições.
Artigo 254.º
Análise das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após terem
sido adotadas as medidas de compensação temporárias
1 — A Parte requerida notifica por escrito a Parte requerente de qualquer medida tomada para
assegurar o cumprimento na sequência da suspensão de obrigações ou da aplicação de uma com-
pensação temporária, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.º 2, a Parte requerente
põe termo à suspensão de obrigações no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação.
Nos casos em que tenha sido aplicada uma compensação, com exceção dos previstos no n.º 2, a Parte
requerida pode pôr termo à aplicação dessa compensação no prazo de 30 dias a contar da entrega da
notificação de que deu cumprimento.
2 — Se, no prazo de 30 dias a contar da data da entrega da notificação, as Partes não chegarem
a acordo sobre se a medida notificada repõe a conformidade da Parte requerida com as disposições
abrangidas, a Parte requerente requer por escrito ao painel que se pronuncie sobre a questão. O painel
comunica às Partes a sua decisão no prazo de 46 dias a contar da data em que o pedido lhe tiver sido
apresentado. Se o painel concluir que a medida tomada para dar cumprimento está em conformidade
com as disposições abrangidas, é posto termo à suspensão das obrigações ou à compensação, con-
soante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente pode ajustar o nível de suspensão das obrigações
ou o nível de compensação em função da decisão do painel.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
3 — Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão aplicado pela Parte requerente
excede o equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito
ao painel que se pronuncie sobre a questão. O painel comunica a sua decisão no prazo de 46 dias
a contar da data de entrega do pedido.
Artigo 255.º
Substituição de membros do painel
Se, no decurso de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo da presente secção, um
membro do painel não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir o prescrito
no anexo 14-B, aplica-se o procedimento previsto no artigo 242.º O prazo para apresentar o relatório ou
proferir a decisão do painel é prorrogado pelo tempo necessário para nomear um novo membro do painel.
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Artigo 256.º
Regulamento interno
1 — O procedimento de painel rege-se pelo disposto na presente secção e no anexo 14-A.
2 — Salvo disposição em contrário no anexo 14-A, as audições do painel são públicas.
Artigo 257.º
Suspensão e encerramento do procedimento
1 — A pedido de ambas as Partes, o painel suspende os seus trabalhos a qualquer momento por
um período acordado pelas Partes, que não pode exceder 12 meses consecutivos.
2 — O painel retoma os seus trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido
por escrito de ambas as Partes, ou no termo desse período, mediante pedido por escrito de qualquer
delas. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se o painel não retomar os seus trabalhos
no termo do período de suspensão em conformidade com o presente número, os poderes que lhe tiverem
sido atribuídos caducam, sendo encerrado o procedimento de resolução de litígios.
3 — Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os prazos pertinentes fixados na presente
secção são prorrogados por período idêntico ao da suspensão dos seus trabalhos.
Artigo 258.º
Direito à informação
1 — A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto das Partes as
informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes respondem pronta e cabal-
mente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.
2 — A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode obter junto de qual-
quer fonte todas as informações que considere adequadas. O painel pode igualmente requerer
o parecer de peritos que considere adequados, sob reserva de eventuais condições acordadas
entre as Partes.
3 — O painel tem em conta as observações amicus curiae formuladas por pessoas singulares de
uma Parte ou por pessoas coletivas estabelecidas numa Parte em conformidade com o anexo 14-A.
4 — As informações obtidas pelo painel nos termos do presente artigo são divulgadas às Partes,
que podem formular observações sobre as mesmas.
Artigo 259.º
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Regras em matéria de interpretação
1 — O painel interpreta as disposições abrangidas em conformidade com as regras de interpreta-
ção consuetudinárias do direito internacional público, incluindo as codificadas na Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados.
2 — O painel tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas nos relatórios
dos painéis da OMC e do Órgão de Recurso que tiverem sido adotadas pelo Órgão de Resolução de
Litígios desta organização.
3 — Os relatórios e as decisões do painel não podem alargar ou restringir os direitos e as obriga-
ções das Partes ao abrigo do presente Acordo.
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Artigo 260.º
Relatórios e decisões do painel
1 — As deliberações do painel são mantidas confidenciais. O painel envida todos os esforços no
sentido de elaborar os projetos de relatórios e tomar as suas decisões por consenso. Se tal não for
possível, o painel decide, por maioria dos votos. As opiniões pessoais dos membros do painel não
podem, em caso algum, ser divulgadas.
2 — As decisões e os relatórios do painel são aceites incondicionalmente pelas Partes. Os mesmos
não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas.
3 — Cada Parte divulga ao público os relatórios e as decisões do painel, assim como as respetivas
observações, sob reserva da proteção das informações confidenciais.
4 — O painel e as Partes tratam confidencialmente todas as informações que uma Parte apresente ao
painel em conformidade com o anexo 14-A.
Artigo 261.º
Escolha da instância
1 — Em caso de litígio relativamente a uma medida específica adotada em alegada violação das
disposições abrangidas e de uma obrigação substancialmente equivalente decorrente de outro acordo
internacional de que ambas as Partes sejam signatárias, incluindo o Acordo OMC, a Parte que se sente
lesada escolhe a instância para a resolução do litígio.
2 — Após a escolha da instância pela Parte e uma vez iniciados os procedimentos de resolução de
litígios ao abrigo do disposto na presente secção ou de outro acordo internacional, a Parte em causa
não pode iniciar procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro acordo, no que
respeita à medida específica a que se refere o n.º 1, salvo se a primeira instância selecionada não se
pronunciar, por razões processuais ou jurisdicionais.
3 — Para efeitos do presente artigo:
a) Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo da presente secção
quando uma Parte apresentar um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 241.º;
b) Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando
uma Parte apresentar um pedido de constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando
de Entendimento sobre as Regras e Processos que Regem a Resolução de Litígios da OMC; e
c) Consideram-se iniciados procedimentos de resolução de litígios ao abrigo de qualquer outro
acordo quando for iniciado um procedimento ao abrigo das disposições aplicáveis desse acordo de
comércio internacional.
4 — Sem prejuízo do n.º 2, nenhuma disposição do presente Acordo impede as Partes de suspen-
der obrigações autorizadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC ou autorizadas ao abrigo dos
procedimentos de resolução de litígios de qualquer outro acordo internacional de que sejam signatárias.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Uma Parte não pode invocar o Acordo OMC ou qualquer outro acordo de comércio internacional entre
as Partes para impedir qualquer das Partes de suspender obrigações ao abrigo da presente secção.
SECÇÃO 4
Mediação
Artigo 262.º
Objetivo
O objetivo do mecanismo de mediação é facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada
através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.
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Artigo 263.º
Pedidos de informações
1 — Antes de se iniciar o procedimento de mediação, uma Parte pode, em qualquer altura, apresen-
tar à outra Parte um pedido por escrito solicitando informações relativamente a medidas que afetem
negativamente o comércio ou os investimentos entre as Partes. A Parte que recebe o pedido deve, no
prazo de 20 dias a contar da data da sua receção, apresentar uma resposta por escrito com as suas
observações sobre as informações solicitadas.
2 — Caso considere que não pode dar uma resposta no prazo de 20 dias a contar da data da receção
do pedido, a Parte requerida informa sem demora a Parte requerente das razões do atraso, indicando
o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.
3 — Espera-se normalmente que a Parte apresente um pedido de informações nos termos do n.º 1
antes de dar início ao procedimento de mediação.
Artigo 264.º
Início do procedimento de mediação
1 — Uma Parte pode, em qualquer momento, solicitar o início de um procedimento de mediação
sobre qualquer medida adotada pela outra Parte que afete negativamente o comércio ou o investimento
entre as Partes.
2 — O pedido a que se refere o n.º 1 é entregue à outra Parte por escrito. O pedido deve expor as
preocupações da Parte requerente de forma clara e suficientemente pormenorizada, e:
a) Identificar a medida específica em causa;
b) Explicar os efeitos negativos que a Parte requerente considera que a medida em causa tem ou
poderá vir a ter sobre o comércio ou os investimentos entre as Partes; e
c) Explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos sobre o comércio estão
associados à medida em causa.
3 — O procedimento de mediação só pode ser iniciado por decisão de ambas as Partes, a fim de
alcançar soluções mutuamente acordadas e ter em conta os pareceres consultivos e as soluções pro-
postas pelo mediador. A Parte à qual é apresentado o pedido de início do procedimento de mediação
mostra recetividade quanto ao mesmo e comunica por escrito à Parte requerente a sua aceitação ou
rejeição no prazo de 10 dias a contar da receção do pedido. Se a Parte à qual o pedido é apresentado não
comunicar por escrito a sua aceitação ou rejeição dentro desse prazo, o pedido é considerado rejeitado.
Artigo 265.º
Seleção do mediador
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
1 — As Partes esforçam-se por chegar a acordo sobre um mediador no prazo de 10 dias a contar
do início do procedimento de mediação.
2 — Caso as Partes não cheguem a acordo quanto à seleção do mediador dentro do prazo fixado
no n.º 1 do presente artigo, qualquer delas pode, no prazo de cinco dias a contar da data do pedido,
solicitar ao copresidente do Comité de Cooperação que representa a Parte requerente que a seleção
seja efetuada por sorteio a partir da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente
estabelecida nos termos do artigo 243.º O copresidente do Comité de Cooperação que representa
a Parte requerente pode delegar a referida seleção por sorteio do mediador.
3 — Se a sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente a que se refere
o artigo 243.º ainda não tiver sido estabelecida no momento em que é apresentado um pedido nos ter-
mos do artigo 264.º, o mediador é selecionado por sorteio de entre as pessoas formalmente propostas
por uma ou por ambas as Partes para figurar nessa sublista.
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4 — Salvo acordo em contrário entre as Partes, o mediador não pode ser nacional de nenhuma
das Partes nem estar ao serviço de qualquer delas.
5 — O mediador cumpre o código de conduta dos membros do painel e dos mediadores que figura
no anexo 14-B.
Artigo 266.º
Regras do procedimento de mediação
1 — No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de
mediação apresenta, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada das suas
preocupações e, nomeadamente, do funcionamento da medida em causa e dos seus eventuais efeitos
negativos sobre o comércio ou o investimento entre as Partes. No prazo de 20 dias após a entrega dessa
descrição, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações quanto à mesma. A Parte
em causa pode incluir na descrição ou nas observações as informações que considere pertinentes.
2 — Compete ao mediador ajudar as Partes, de modo transparente, a clarificarem a medida em
causa e os seus eventuais efeitos negativos no comércio ou no investimento entre as Partes. Mais
concretamente, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, conjunta ou indi-
vidualmente, procurar o auxílio ou consultar peritos e outras partes interessadas e prestar qualquer
apoio adicional que as Partes solicitem. O mediador consulta as Partes antes de solicitar o auxílio ou
de consultar os peritos e outras partes interessadas.
3 — O mediador pode aconselhar e propor qualquer solução à consideração das Partes. As Partes
podem aceitar ou rejeitar a solução proposta ou acordar numa solução diferente. O mediador não pode
aconselhar nem formular observações sobre a compatibilidade da medida em causa com o disposto
no presente título.
4 — O procedimento de mediação tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo,
em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.
5 — As Partes envidam esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de
60 dias a contar da data da nomeação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem
ponderar eventuais soluções provisórias, nomeadamente se a medida disser respeito a mercadorias
perecíveis ou a produtos ou serviços sazonais.
6 — A solução mutuamente acordada pode ser adotada por meio de uma decisão do Comité de
Cooperação. Qualquer das Partes pode sujeitar a solução mutuamente acordada à conclusão dos
procedimentos internos eventualmente necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser
divulgadas ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte
tenha classificado como confidenciais.
7 — A pedido de qualquer das Partes, o mediador transmite às Partes, por escrito, um projeto de
relatório factual, com as seguintes informações:
a) Um breve resumo da medida em causa;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
b) Os procedimentos adotados; e
c) Qualquer solução mutuamente acordada, incluindo eventuais soluções provisórias.
8 — O mediador dá 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de
relatório factual. Após analisar as observações formuladas pelas Partes, o mediador apresenta-lhes,
no prazo de 15 dias, um relatório factual final. Esse relatório não pode incluir qualquer interpretação
do disposto no presente título.
9 — O procedimento é encerrado:
a) Mediante a adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;
b) Por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;
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c) Por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, indicando que já não se
justifica proceder a mais diligências de mediação, na data dessa declaração; ou
d) Por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas
no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções
propostas pelo mediador, na data dessa declaração.
Artigo 267.º
Confidencialidade
Salvo acordo em contrário entre as Partes, todas as fases do procedimento de mediação, incluindo
os eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. Qualquer das Partes pode
divulgar ao público que se encontra em curso um procedimento de mediação.
Artigo 268.º
Relação com outros procedimentos de resolução de litígios
1 — O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações das Partes ao abrigo
das secções 2 e 3 ou dos procedimentos de resolução de litígios no quadro de qualquer outro acordo
internacional.
2 — As Partes não podem usar como fundamento ou apresentar como elemento de prova noutros
procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo inter-
nacional, nem o painel pode tomar em consideração:
a) As posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou as informa-
ções recolhidas exclusivamente nos termos do artigo 266.º, n.º 2;
b) O facto de a outra Parte ter indicado a sua disponibilidade para aceitar uma solução para
a medida objeto da mediação; ou
c) Pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.
3 — Salvo acordo das Partes em contrário, um mediador não pode ser membro de um painel
noutro procedimento de resolução de litígios ao abrigo do presente título ou de qualquer outro acordo
internacional que diga respeito à mesma questão e para o qual tenha sido designado mediador.
SECÇÃO 5
Disposições comuns
Artigo 269.º
Solução mutuamente acordada
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
1 — As Partes podem, a qualquer momento, alcançar uma solução mutuamente acordada em
relação a qualquer litígio a que se refere artigo 239.º
2 — Se a solução mutuamente acordada for alcançada durante um procedimento de painel ou de
mediação, as Partes notificam conjuntamente o presidente do painel ou o mediador da solução que
encontrarem, consoante o caso. Após essa notificação, dá-se por encerrado o procedimento de painel
ou de mediação.
3 — Cada Parte adota, dentro do prazo acordado, todas as medidas necessárias para dar execução
à solução mutuamente acordada.
4 — O mais tardar até ao termo do período acordado, a Parte executante informa por escrito a outra
Parte de qualquer medida tomada para aplicar a solução mutuamente acordada.
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Artigo 270.º
Prazos
1 — Os prazos previstos no presente capítulo correspondem ao número de dias de calendário
a contar do dia seguinte ao do ato a que dizem respeito.
2 — Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo podem ser alterados por acordo mútuo
entre as Partes.
3 — No que respeita à secção 3, o painel pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração
de qualquer prazo previsto no presente capítulo, fundamentando a sua proposta.
Artigo 271.º
Custas
1 — As Partes suportam as respetivas despesas decorrentes da participação no procedimento de
painel ou no procedimento de mediação.
2 — As Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas resultantes dos aspetos
organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel ou dos mediadores.
3 — O Comité de Cooperação pode adotar uma decisão que defina os parâmetros ou outras infor-
mações referentes à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do painel e dos media-
dores, incluindo os custos conexos eventualmente suportados no âmbito do processo. Na pendência
de tal decisão, a remuneração e o reembolso das despesas dos membros do painel e dos mediadores,
bem como dos custos conexos, são determinados nos termos da regra 10 do anexo 14-A.
Artigo 272.º
Alterações dos anexos
O Comité de Cooperação pode alterar os anexos 14-A e 14-B.
CAPÍTULO 15
Exceções
Artigo 273.º
Exceções gerais
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
1 — Para efeitos dos capítulos 2, 4, 8 e 12, o artigo xx do GATT de 1994, incluindo as suas notas
e disposições suplementares, é incorporado, com as devidas adaptações, no presente Acordo, fazendo
dele parte integrante.
2 — Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio
de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes quando existam condições idênticas, ou
uma restrição dissimulada aos investimentos ou ao comércio de serviços, nenhuma disposição dos
capítulos 8 e 12 pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas
necessárias para:
a) Proteger a segurança pública ou a moralidade pública, ou manter a ordem pública41;
b) Proteger a vida e a saúde humana, animal ou vegetal;
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c) Garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incom-
patíveis com o presente Acordo, nomeadamente as relativas:
i) À prevenção de práticas enganosas ou fraudulentas;
ii) Aos efeitos do incumprimento de contratos;
iii) À proteção da privacidade das pessoas quanto ao tratamento e à divulgação de dados pessoais
e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais; e
iv) À segurança.
3 — Para maior clareza, as Partes partilham o mesmo entendimento quanto à aplicação dos n.os 1
e 2 no sentido de que:
a) As medidas a que se refere o artigo xx, alínea b), do GATT de1994 e o n.º 2, alínea b), do presente
artigo incluem as medidas ambientais necessárias para proteger a vida e a saúde humana, animal
e vegetal;
b) O artigo xx, alínea g), do GATT de 1994 é aplicável às medidas relativas à conservação dos
recursos naturais não renováveis, vivos ou não; e
c) As medidas adotadas para aplicar acordos multilaterais em matéria de ambiente podem ser jus-
tificadas a título do artigo xx, alíneas b) ou g), do GATT de 1994 ou do n.º 2, alínea b), do presente artigo.
4 — Antes de adotar qualquer das medidas previstas no artigo xx, alíneas i) e j), do GATT de 1994,
a Parte interessada presta à outra Parte todas as informações pertinentes, com vista a encontrarem uma
solução aceitável por ambas. Se não for possível alcançar um acordo no prazo de 30 dias a contar da
prestação das informações, a Parte que pretende tomar as medidas pode adotá-las. Se circunstâncias
excecionais e críticas que requeiram ação imediata impossibilitarem a informação ou exame prévios,
a Parte que pretende tomar as medidas pode aplicar de imediato as medidas cautelares necessárias
para precaver a situação. Essa Parte informa de imediato a outra Parte das medidas.
Artigo 274.º
Fiscalidade
1 — Nenhuma disposição do presente título afeta os direitos e as obrigações da União Europeia ou
dos Estados-Membros, ou da República do Usbequistão, ao abrigo de qualquer convenção fiscal. Em
caso de incompatibilidade entre o disposto no presente Acordo e numa convenção fiscal internacional,
esta última prevalece sobre as disposições consideradas incompatíveis.
2 — Os artigos 33.º e 194.º do presente Acordo não são aplicáveis às vantagens concedidas por
uma Parte ao abrigo de uma convenção fiscal internacional.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
3 — Desde que as medidas em causa não sejam aplicadas de um modo que constitua uma dis-
criminação arbitrária ou injustificada entre as Partes quando existam condições idênticas ou uma
restrição dissimulada ao comércio e aos investimentos, nenhuma disposição do presente título pode
ser interpretada no sentido de impedir a adoção, a manutenção em vigor ou a aplicação por qualquer
das Partes de uma medida destinada a assegurar a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de
impostos diretos que:
a) Estabeleça uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situação idêntica,
nomeadamente no que diz respeito ao seu local de residência ou ao local em que os seus capitais são
investidos; ou
b) Se destine a prevenir a fraude ou a evasão fiscais, nos termos de qualquer convenção fiscal
internacional ou legislação fiscal nacional.
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4 — Para efeitos do presente artigo entende-se por:
a) «Residência», o domicílio fiscal; e
b) «Convenção fiscal internacional», qualquer convenção destinada a prevenir a dupla tributação
ou qualquer outro acordo ou regime internacional relacionado, integral ou principalmente, com fiscali-
dade, de que a União Europeia, os Estados-Membros ou a República do Usbequistão sejam signatários.
Artigo 275.º
Divulgação de informações
1 — Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada no sentido de exigir a uma
Parte que revele informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação coerciva da lei,
ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas
empresas públicas ou privadas, salvo se a divulgação das mesmas for solicitada por um painel no âmbito
de um procedimento de resolução de litígios ao abrigo do capítulo 14. Nesses casos, o tratamento das
informações confidenciais rege-se pelas disposições aplicáveis do capítulo 14.
2 — Se uma Parte apresentar à outra, incluindo através dos órgãos criados pelo presente Acordo,
informações consideradas confidenciais ao abrigo da respetiva legislação, a outra Parte deve tratar
essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresentou.
Artigo 276.º
Derrogações do Acordo OMC
Se uma das obrigações impostas pelo presente título for substancialmente equivalente a uma
obrigação constante do Acordo OMC, considera-se que qualquer medida adotada em conformidade
com uma derrogação adotada nos termos do artigo ix do Acordo OMC é conforme com a disposição
substantivamente equivalente do presente Acordo.
TÍTULO V
Cooperação no domínio do desenvolvimento económico e sustentável
Artigo 277.º
Objetivos gerais de cooperação em matéria de diálogo económico
1 — As Partes cooperam em matéria de reforma económica, a fim de melhorarem a compreensão
comum da situação económica na República do Usbequistão e na União Europeia e da formulação
e aplicação das políticas económicas.
2 — A República do Usbequistão toma novas medidas para criar uma economia de mercado sus-
tentável e funcional, melhorando as condições de investimento e de participação do setor privado. As
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Partes cooperam a fim de garantir políticas macroeconómicas sólidas e uma gestão das finanças públi-
cas compatível com os princípios fundamentais da eficácia, da transparência e da responsabilização.
Artigo 278.º
Princípios gerais da cooperação em matéria de diálogo económico
As Partes procedem:
a) Ao intercâmbio de experiências e de boas práticas quanto às estratégias de desenvolvimento
sustentável, incluindo a promoção dos direitos económicos, sociais e culturais;
b) Ao intercâmbio de informações sobre as políticas e tendências macroeconómicas, assim como
sobre as reformas estruturais;
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c) Ao intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas,
o enquadramento das políticas monetária e cambial, a política para o setor financeiro e as estatísticas
económicas;
d) Ao intercâmbio de informações e de experiências em matéria de integração económica regional,
incluindo o funcionamento da união económica e monetária Europeia; e
e) À revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.
Artigo 279.º
Gestão das finanças públicas, auditoria pública externa
e controlo interno das finanças públicas
As Partes cooperam a fim de criar sistemas sólidos de gestão das finanças públicas, de auditoria
pública externa e de controlo interno das finanças públicas, com os seguintes objetivos:
a) Reforçar a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas enquanto instituição suprema de auditoria
pública externa e de controlo interno das finanças públicas da República do Usbequistão no que diz
respeito à sua independência financeira, organizativa e operacional e ao desenvolvimento de capacida-
des, de acordo com as normas internacionalmente aceites em matéria de auditoria externa (INTOSAI);
b) Prestar apoio à unidade de harmonização central (departamento de metodologia orçamental,
execução de tesouraria, controlo financeiro e auditoria interna) a fim de reforçar o controlo interno das
finanças públicas da República do Usbequistão, bem como as respetivas competências e estatuto;
c) Desenvolver e implementar o sistema de controlo interno das finanças públicas com base no
princípio da responsabilização da gestão, incluindo um serviço de auditoria interna funcionalmente
independente para todo o setor público, mediante a harmonização com as normas e metodologias
internacionais geralmente aceites e as boas práticas da União Europeia;
d) Criar um sistema de controlo financeiro adequado de modo a complementar (mas não duplicar)
a função de auditoria interna;
e) Assegurar uma cooperação e coordenação eficaz entre os intervenientes na gestão e no controlo
financeiros, na auditoria e nas inspeções, por um lado, e os intervenientes no domínio do orçamento,
da tesouraria e da contabilidade, por outro, de modo a promover o desenvolvimento da governação
neste domínio; e
f) Proceder ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas em matéria de gestão
das finanças públicas, auditoria pública externa e controlo interno das finanças públicas.
Artigo 280.º
Boa governação no domínio fiscal
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
As Partes comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio da fiscalidade,
nomeadamente as normas mundiais em matéria de transparência e de intercâmbio de informações,
a tributação equitativa e as normas mínimas para lutar contra a erosão da base tributável e a trans-
ferência de lucros. As Partes promovem a boa governação em matéria fiscal, melhoram a cooperação
internacional no domínio da fiscalidade e facilitam a cobrança de receitas fiscais legítimas.
Artigo 281.º
Estatísticas
1 — As Partes promovem as normas europeias e internacionais, bem como a harmonização de
práticas e métodos estatísticos, incluindo a recolha e divulgação de dados estatísticos através de um
sistema nacional de estatísticas profissionalmente independente, sustentável e eficiente.
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2 — A cooperação no domínio da estatística centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na
promoção de boas práticas e no respeito pelos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das
Nações Unidas e pelo Código de Conduta das Estatísticas Europeias revisto, adotado pelo Comité do
Sistema Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017.
Artigo 282.º
Conectividade
As Partes promovem a conectividade sustentável na região e para lá dela. Para o efeito, cooperam
em questões de interesse comum, a fim de promover iniciativas de conectividade sustentável a longo
prazo do ponto de vista económico, orçamental, ambiental e social, compatíveis com as normas e os
regulamentos acordados a nível internacional.
Artigo 283.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da energia
1 — As Partes cooperam no domínio da energia e no desenvolvimento do regime jurídico necessá-
rio, com o objetivo de promover a utilização de fontes de energia renováveis, a eficiência e a segurança
energéticas.
2 — A cooperação assenta numa parceria abrangente e pauta-se pelo interesse mútuo, pela reci-
procidade, pela transparência e pela previsibilidade, segundo os princípios da economia de mercado
e o Tratado da Carta da Energia. A cooperação tem também por objetivo promover a cooperação regional
no domínio da energia, com especial destaque para a integração entre os países da Ásia Central e entre
estes e os mercados e corredores internacionais da energia.
Artigo 284.º
Cooperação no setor da energia
A cooperação no setor da energia pode abranger, entre outras coisas:
a) O reforço das fontes de energia renováveis, a eficiência energética e a segurança energética,
em especial a fiabilidade, a segurança e a sustentabilidade do aprovisionamento energético, incluindo
a garantia da segurança das instalações energéticas e o aumento da eficiência energética das capaci-
dades de produção, promovendo a cooperação regional neste domínio incluindo a criação de mercados
regionais da energia e facilitando o comércio e as trocas de energia intra e inter-regional;
b) A implementação de estratégias e políticas em matéria de energia, a discussão de perspeti-
vas e cenários, incluindo as condições do mercado global para os produtos energéticos, assim como
a melhoria do sistema estatístico no setor da energia;
c) A criação de um clima de investimento estável e atrativo, bem como de incentivos a investi-
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
mentos mútuos no domínio da energia numa base não discriminatória e transparente;
d) Intercâmbios eficazes com o Banco Europeu de Investimento, o Banco Europeu de Reconstru-
ção e Desenvolvimento e outras instituições e instrumentos financeiros internacionais pertinentes no
domínio da energia;
e) Intercâmbios científicos e técnicos para desenvolvimento de tecnologias energéticas, com
especial atenção às mais eficientes do ponto de vista energético e às mais ecológicas;
f) A colaboração em instâncias, iniciativas e instituições multilaterais no domínio da energia; e
g) O intercâmbio de conhecimentos e experiências, bem como à transferência de tecnologias para
a inovação, incluindo nos domínios da gestão e das tecnologias energéticas e da digitalização no setor
da energia, incluindo a automatização da monitorização do consumo e a minimização das perdas.
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Artigo 285.º
Fontes de energia renováveis
A cooperação neste domínio pode incluir:
a) A introdução e o desenvolvimento de fontes de energia renováveis de forma económica e ambien-
talmente sustentável, incluindo a cooperação em matéria de questões regulamentares, certificação
e normalização, bem como de desenvolvimento tecnológico;
b) A facilitação dos intercâmbios entre instituições, laboratórios e entidades do setor privado das
Partes, com o objetivo de aplicar as melhores práticas tendo em vista a criação da energia do futuro
e de uma economia verde; e
c) A realização de seminários, conferências e programas de formação conjuntos e o intercâmbio
de informações científicas e práticas, e de dados estatísticos abertos, assim como de informações
sobre o desenvolvimento de fontes de energia renováveis.
Artigo 286.º
Poupança e eficiência energéticas
A cooperação neste domínio visa promover a poupança e a eficiência energéticas, incluindo no
setor do carvão, da queima de gás em facho (e da utilização de gás associado), dos edifícios, equipa-
mentos e transportes, nomeadamente, através de:
a) Intercâmbio de informações sobre políticas de eficiência energética e respetivos regimes jurí-
dicos e regulamentares e planos de ação;
b) Facilitação do intercâmbio de experiências e de conhecimentos especializados no domínio da
eficiência energética e da poupança de energia;
c) Lançamento e execução de projetos, incluindo projetos de demonstração, com vista à introdução
de tecnologias e soluções inovadoras no domínio da eficiência energética e da poupança de energia; e
d) Realização de programas e cursos de formação no domínio da eficiência energética, a fim de
concretizar os objetivos enunciados no presente artigo.
Artigo 287.º
Energia e eletricidade proveniente de hidrocarbonetos
A cooperação no domínio da energia proveniente de hidrocarbonetos abrange os seguintes domínios:
a) Modernização e a melhoria das infraestruturas energéticas de interesse comum já existentes,
e desenvolvimento de futuras infraestruturas de interesse comum, em conformidade com os princípios
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
do mercado, incluindo os que visam a diversificação das fontes de energia, dos fornecedores, das rotas
e métodos de transporte, bem como a criação de novas capacidades de produção e a integridade, efi-
ciência e segurança das infraestruturas energéticas, incluindo as infraestruturas de energia elétrica;
b) Desenvolvimento de mercados da energia competitivos, transparentes e não discriminatórios,
em conformidade com as melhores práticas, graças a reformas regulamentares;
c) Melhoria e reforço da estabilidade e segurança a longo prazo do comércio da energia, asse-
gurando, nomeadamente, a previsibilidade e a estabilidade da procura de energia, numa base não
discriminatória, minimizando ao mesmo tempo os impactos e riscos ambientais;
d) Promoção de um elevado nível de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável no
setor da energia, incluindo a extração, a refinação, o transporte, a distribuição e o consumo; e
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e) Reforço da segurança das atividades de exploração e produção de hidrocarbonetos mediante
o intercâmbio de experiências no domínio da prevenção de acidentes, da análise a posteriori de aci-
dentes, das políticas de resposta e de reabilitação, e do intercâmbio de melhores práticas em matéria
de responsabilização e de práticas jurídicas em caso de acidentes.
Artigo 288.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio dos transportes
As Partes cooperam neste domínio com os seguintes objetivos:
a) Promover a complementaridade entre os setores dos transportes;
b) Melhorar a conectividade das suas redes de transporte e das ligações entre os seus territórios;
c) Promover a melhoria das infraestruturas de transportes e da interoperabilidade;
d) Promover a eficiência e a segurança dos sistemas e operações de transporte;
e) Reforçar a segurança dos transportes;
f) Construir sistemas de transportes sustentáveis, do ponto de vista económico, fiscal, ambiental
e social; e
g) Melhorar a circulação de passageiros e de mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de
transporte eliminando obstáculos administrativos, técnicos e de outros tipos, prosseguindo uma maior
integração do mercado.
Artigo 289.º
Cooperação no domínio dos transportes
A cooperação neste domínio pode abranger:
a) O intercâmbio de melhores práticas no domínio das políticas de transporte;
b) O intercâmbio de informações e a realização de atividades conjuntas a nível regional e internacio-
nal, incluindo a aplicação dos acordos e convenções internacionais de que as Partes sejam signatárias;
c) O intercâmbio de experiências no domínio das tecnologias ecológicas para os sistemas de
transporte, incluindo a introdução de transportes ecológicos;
d) O intercâmbio de experiências em matéria de digitalização do sistema de transportes e de
logística, bem como a introdução de normas e tecnologias interoperáveis na conceção, construção
e reconstrução de infraestruturas de transportes;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
e) A prestação de apoio tendo em vista a adesão da República do Usbequistão aos acordos e con-
venções multilaterais internacionais que regem os transportes internacionais celebrados no âmbito da
Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE); e
f) A facilitação da mobilidade dos condutores de veículos a motor de ambas as Partes que efetuam
transportes rodoviários internacionais, em conformidade com as regras aplicáveis.
Artigo 290.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio do ambiente
As Partes desenvolvem e reforçam a cooperação em matéria ambiental, contribuindo para o desen-
volvimento sustentável e a boa governação no domínio da proteção do ambiente.
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Artigo 291.º
Cooperação no domínio do ambiente
1 — A cooperação tem por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do
ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma racional e sustentável
e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou
mundiais, designadamente nos seguintes domínios:
a) Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento
estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação
e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, a inspeção e aplicação,
a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a recuperação ambien-
tal, a cooperação transnacional, a participação do público e o acesso a informações de caráter
ambiental, os processos de tomada de decisão e a existência de vias de recurso administrativo
e judicial eficazes;
b) Resposta às consequências ambientais da dessecação do mar de Aral, nomeadamente através
da promoção de medidas a nível regional;
c) Desenvolvimento do sistema de monitorização do ambiente;
d) Ecologização das cidades;
e) Qualidade do ar;
f) Qualidade da água e gestão dos recursos hídricos, incluindo a gestão do risco de inundações,
a escassez de água e as secas;
g) Gestão de recursos e resíduos;
h) Eficiência dos recursos, economia verde e circular;
i) Proteção da natureza, incluindo a silvicultura, criação de uma rede de zonas protegidas e con-
servação da diversidade biológica;
j) Poluição industrial e riscos industriais; e
k) Gestão de produtos químicos.
2 — A cooperação tem igualmente por objetivo a integração da vertente do ambiente em políticas
setoriais distintas da política ambiental, de modo a contribuir para a concretização da Agenda 2030
das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável.
Artigo 292.º
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Integração da vertente ambiental noutros setores
1 — As Partes intensificam a cooperação a nível regional e a nível da aplicação dos acordos mul-
tilaterais pertinentes em matéria de ambiente.
2 — As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da
vertente do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos
conhecimentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios previstos no
presente capítulo.
3 — As Partes apoiam o estabelecimento e desenvolvimento da cooperação entre instituições
científicas que desenvolvam atividades no domínio do ambiente, nomeadamente promovendo
os princípios da economia circular, assim como a utilização racional e sustentável dos recursos
naturais.
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Artigo 293.º
Objetivos gerais da cooperação em matéria de alterações climáticas
As Partes aprofundam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de
adaptação às mesmas, a fim de contribuir para a consecução dos objetivos do Acordo de Paris sobre
as Alterações Climáticas. A cooperação tem em conta os interesses de cada Parte, com base na igual-
dade e no benefício mútuo, assim como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais
e multilaterais por elas assumidos neste domínio.
Artigo 294.º
Cooperação em matéria de alterações climáticas a nível nacional, regional e internacional
A cooperação entre as Partes promove medidas a nível interno, regional e internacional nos
seguintes domínios:
a) Atenuação das alterações climáticas;
b) Adaptação às alterações climáticas;
c) Prevenção, minimização e combate aos efeitos adversos das alterações climáticas;
d) Mecanismos de mercado e mecanismos não baseados no mercado para combater as altera-
ções climáticas;
e) Promoção de tecnologias de baixas emissões novas, inovadoras, seguras e sustentáveis, assim
como de tecnologias de adaptação;
f) Implementação do Acordo de Paris sobre as Alterações Climáticas;
g) Integração de considerações climáticas nas políticas gerais e setoriais; e
h) Sensibilização, educação e formação.
Artigo 295.º
Cooperação no domínio das alterações climáticas
1 — As Partes promovem:
a) O intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados;
b) As atividades conjuntas de investigação e o intercâmbio de informações sobre tecnologias
mais limpas e ambientalmente sustentáveis; e
c) As atividades conjuntas a nível regional e internacional, nomeadamente quanto aos acordos
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, como a Convenção-Quadro das Nações
Unidas sobre Alterações Climáticas e o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas.
2 — A cooperação neste domínio prossegue, nomeadamente:
a) Medidas de reforço da capacidade para empreender uma ação climática efetiva;
b) A definição de estratégias e de planos de ação a longo prazo para assegurar um desenvolvi-
mento com baixas emissões de gases com efeito de estufa;
c) A realização de avaliações de risco e de vulnerabilidade em matéria de alterações climáticas;
d) O desenvolvimento dos conhecimentos e da capacidade administrativa para a adaptação
e a atenuação;
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e) A identificação e a definição de prioridades e de medidas de adaptação, incluindo medidas
para integrar as alterações climáticas nos esforços, nos planos, nas políticas e na programação do
desenvolvimento;
f) A aplicação de medidas de longo prazo para atenuar as alterações climáticas mediante a redução
das emissões de gases com efeito de estufa;
g) Medidas para reduzir, gerir e assegurar a preparação para situações de emergência relaciona-
das com o clima;
h) Medidas para preparar o comércio de licenças de emissão de carbono no quadro do Acordo de
Paris sobre as Alterações Climáticas;
i) Medidas para promover a transferência de tecnologia;
j) Medidas para integrar as considerações climáticas nas políticas setoriais; e
k) Medidas relativas a gases fluorados e a substâncias que empobrecem a camada de ozono.
3 — As Partes promovem a cooperação inter-regional e intrarregional.
Artigo 296.º
Objetivos gerais de cooperação em matéria de política industrial e empresarial
As Partes procuram desenvolver e reforçar a sua cooperação no domínio da política industrial
e empresarial, melhorando o enquadramento empresarial para todos os agentes económicos, em
especial para as PME.
Artigo 297.º
Cooperação no domínio da política industrial e empresarial
A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações e de boas práticas para apoiar o espírito empresarial e as polí-
ticas de apoio às PME;
b) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de produtividade e eficiência na
utilização dos recursos, incluindo a redução do consumo de energia e a produção menos poluente;
c) O intercâmbio de informações e de boas práticas para reforçar o papel das empresas e da
indústria no desenvolvimento sustentável e no respeito dos direitos humanos;
d) Medidas públicas de apoio aos setores industriais, com base nos requisitos da OMC e noutras
normas internacionais aplicáveis às Partes;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
e) O intercâmbio de informações e de boas práticas a fim de promover a política de inovação
mediante a comercialização dos resultados da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumen-
tos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), a criação de clusters e o acesso
a financiamento;
f) A promoção de iniciativas empresariais e de cooperação industrial entre as empresas da União
Europeia e as da República do Usbequistão;
g) A promoção de condições mais favoráveis às empresas, com vista a explorar o seu potencial
de crescimento e as oportunidades comerciais e de investimento; e
h) O estabelecimento de contactos estreitos entre empresários das Partes e organização de mis-
sões empresariais, fóruns empresariais, apresentações, mesas redondas, assim como a participação
em exposições e feiras na União Europeia e na República do Usbequistão.
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Artigo 298.º
Direito das sociedades
1 — As Partes reconhecem a importância de dispor de um conjunto efetivo de regras e práticas
nos domínios do direito das sociedades e do governo das sociedades, bem como da contabilidade
e auditoria, numa economia de mercado viável com um ambiente comercial transparente e previsível,
sublinhando a importância de promover a convergência regulamentar neste domínio.
2 — As Partes cooperam tendo em vista:
a) O intercâmbio de melhores práticas a fim de garantir a disponibilidade e o acesso a informa-
ções respeitantes à organização e representação de sociedades registadas de forma transparente
e facilmente acessível;
b) A prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das sociedades em conso-
nância com as normas internacionais, nomeadamente as normas da OCDE;
c) A continuação da implementação e aplicação coerentes das Normas Internacionais de Relato
Financeiro para as contas consolidadas das sociedades cotadas;
d) As regras contabilísticas e do relato financeiro, incluindo no que respeita às PME;
e) A regulamentação e a supervisão da atividade profissional dos auditores; e
f) As normas internacionais de auditoria e códigos de deontologia como o da Federação Interna-
cional de Contabilistas, com vista a melhorar o nível profissional dos auditores mediante a observância
de regras e de normas deontológicas por parte das organizações profissionais, das organizações de
auditoria e dos auditores.
Artigo 299.º
Serviços bancários, seguros e outros serviços financeiros
1 — As Partes reconhecem a importância de disporem de legislação e práticas eficazes no domínio
dos serviços financeiros e podem cooperar com os seguintes objetivos:
a) Melhorar a regulamentação dos serviços financeiros;
b) Assegurar uma proteção eficaz e adequada dos direitos dos investidores e dos consumidores de
serviços financeiros, nomeadamente no quadro do desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários;
c) Promover a cooperação entre os diferentes agentes do sistema financeiro, incluindo as entida-
des reguladoras e de supervisão; e
d) Promover uma supervisão independente e efetiva.
2 — As Partes promovem a convergência regulamentar com as normas reconhecidas internacio-
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
nalmente a fim de criar sistemas financeiros sólidos.
Artigo 300.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da economia e da sociedade digitais
As Partes promovem a cooperação a fim de desenvolver a economia e a sociedade digitais, em
benefício dos cidadãos e das empresas, generalizando a utilização de tecnologias da informação
e comunicação e melhorando a qualidade dos serviços eletrónicos a preços acessíveis, nomeadamente
quanto às infraestruturas nos domínios das trocas comerciais e do comércio eletrónico, da saúde e da
educação, e da administração pública em geral. Essa cooperação tem por objetivo promover o desen-
volvimento da concorrência e a abertura dos mercados das tecnologias da informação e comunicação,
bem como incentivar os investimentos no setor.
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Artigo 301.º
Cooperação geral no domínio da economia e da sociedade digitais
A cooperação neste domínio prossegue, nomeadamente, os seguintes objetivos:
a) O intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a aplicação de estratégias digitais nacio-
nais no domínios das tecnologias da informação, das telecomunicações, da administração em linha
e da economia digital, incluindo iniciativas destinadas a promover o acesso à banda larga, a melhoria
das regras para a transferência transnacional de dados, a segurança das redes e o desenvolvimento
da administração pública em linha; e
b) O intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências, a fim de promover o desenvol-
vimento de um quadro regulamentar abrangente para as comunicações eletrónicas, incluindo a criação de
entidades reguladoras nacionais independentes, a fim de promover uma melhor utilização dos recursos
espetrais e promover a interoperabilidade das infraestruturas de comunicações eletrónicas das Partes.
Artigo 302.º
Cooperação entre as entidades reguladoras no domínio da economia e da sociedade digitais
As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e da República
do Usbequistão nos domínios das telecomunicações, das tecnologias da informação, da administração
pública em linha e da economia digital.
Artigo 303.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo
As Partes procuram cooperar no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de
uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento,
emprego, educação e intercâmbios no setor do turismo.
Artigo 304.º
Princípios da cooperação no domínio do turismo
A cooperação neste domínio assenta nos seguintes princípios do turismo sustentável:
a) Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, em especial nas zonas rurais;
b) Importância da preservação do património cultural, histórico e natural;
c) Interação positiva entre turismo e proteção do ambiente; e
d) Responsabilidade social do turismo, incluindo em relação às comunidades locais.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Artigo 305.º
Cooperação no domínio do turismo
A cooperação no domínio do turismo pode abranger, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações e de práticas empresariais sobre estatísticas, normas e inves-
timentos no turismo, tecnologias inovadoras, novas exigências dos mercados e a adaptação de sítios
do património cultural para fins turísticos;
b) A promoção de modelos de turismo sustentável e responsável, assim como o intercâmbio de
boas práticas, de experiências e de conhecimentos;
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c) O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de formação e de desenvolvimento
das qualificações no setor do turismo; e
d) O aprofundamento dos contactos entre os intervenientes públicos e privados que sejam res-
ponsáveis pelo setor do turismo, assim como por outras partes interessadas da comunidade, tanto da
União Europeia como da República do Usbequistão.
Artigo 306.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
As Partes cooperam a fim de promoverem o desenvolvimento agrícola e rural, mediante o inter-
câmbio de conhecimentos e de boas práticas e da convergência progressiva das respetivas políticas
e legislação, nos domínios de interesse para ambas as Partes.
Artigo 307.º
Cooperação no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural
A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural pode abranger,
nomeadamente:
a) A facilitação da compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;
b) O intercâmbio de boas práticas quanto ao reforço das capacidades administrativas a nível
central e local em matéria de planeamento, avaliação e execução das políticas;
c) A promoção da modernização e da sustentabilidade da produção agrícola, incluindo a moder-
nização das tecnologias pós-colheita;
d) A partilha de conhecimentos e de boas práticas em matéria de políticas de desenvolvimento
rural, a fim de promover o bem-estar económico das comunidades rurais e a diversificação das suas
atividades económicas;
e) A melhoria da competitividade do setor agrícola e da eficiência e transparência dos mercados;
f) A promoção de políticas de garantia da qualidade e respetivos mecanismos de controlo, nomea-
damente indicações geográficas, e a agricultura biológica;
g) A divulgação de conhecimentos e a extensão dos serviços aos produtores agrícolas;
h) O intercâmbio de experiências sobre políticas relacionadas com o desenvolvimento sustentável
do setor agroindustrial e sobre a transformação e a distribuição de produtos agrícolas;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
i) A promoção da cooperação entre empresários nos setores de interesse para ambas as Partes; e
j) A promoção do comércio de produtos agrícolas.
Artigo 308.º
Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas
As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da
produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento
empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no
que respeita à exploração segura e sustentável de minérios metálicos e de minerais não metálicos
industriais.
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Artigo 309.º
Cooperação no setor mineiro e das matérias-primas
A cooperação neste setor pode abranger, nomeadamente:
a) O intercâmbio de informações sobre a evolução dos respetivos setores mineiro e das maté-
rias-primas;
b) O intercâmbio de informações sobre questões relacionadas com o comércio de matérias-primas,
a fim de promover os intercâmbios mútuos;
c) O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto ao desenvolvimento sustentável das
indústrias mineiras, incluindo a aplicação de tecnologias limpas na exploração mineira;
d) O intercâmbio de informações e de boas práticas quanto à manutenção da saúde e da segurança
dos trabalhadores das indústrias mineiras; e
e) A cooperação em matéria de investigação e inovação através dos instrumentos de financiamento
existentes para desenvolver iniciativas científicas e tecnológicas conjuntas.
Artigo 310.º
Objetivos gerais da cooperação em matéria de investigação e inovação
As Partes promovem a cooperação nos domínios da investigação científica, do desenvolvimento
tecnológico e da inovação, com base nos interesses comuns, em benefício mútuo e, sempre que pos-
sível, com reciprocidade, nos termos das respetivas regras e disposições internas. A cooperação tem
por objetivo promover o desenvolvimento social e económico, enfrentar os desafios societais globais
e regionais, alcançar a excelência científica, promover a integridade da investigação e aprofundar as
relações entre as Partes.
Artigo 311.º
Cooperação em matéria de investigação e inovação
A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:
a) Diálogos sobre políticas e o intercâmbio de informações e de boas práticas quanto aos instru-
mentos de apoio em matéria de investigação e inovação;
b) A facilitação do acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, infraestruturas
e instalações de investigação, publicações científicas e dados científicos de cada Parte;
c) O reforço da capacidade de investigação dos organismos de investigação e das universidades
da República do Usbequistão e, eventualmente, a facilitação da participação desses organismos no
Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia e nas iniciativas nacionais dos Esta-
dos-Membros;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
d) A promoção da cooperação em matéria de investigação pré-normativa e normalização;
e) A criação de redes e de ligações entre estabelecimentos de ensino superior, de investigação
e de inovação de ambas as Partes;
f) A organização de ações de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores
e pessoal envolvido em atividades de investigação e inovação de ambas as Partes, em coordenação
com os respetivos programas no setor do ensino superior e profissional;
g) A promoção de princípios comuns para o tratamento justo e equitativo dos direitos de proprie-
dade intelectual em projetos de investigação e inovação;
h) A promoção da comercialização dos resultados obtidos no âmbito de projetos conjuntos de
investigação e inovação;
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i) O intercâmbio de informações e de melhores práticas no que se refere aos instrumentos de apoio
a empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;
j) A facilitação do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;
k) O apoio a programas de inovação social e pública que promovam o desenvolvimento social das
diferentes regiões, nomeadamente a qualidade de vida dos cidadãos; e
l) A facilitação, no quadro da legislação em vigor, da livre circulação de investigadores, cientistas,
peritos, estudantes e empresários que participem em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem
como da circulação transnacional de mercadorias que se destinem a ser utilizadas nessas atividades.
Artigo 312.º
Promoção de iniciativas no domínio da investigação e da inovação
As Partes promovem as seguintes atividades envolvendo organismos públicos, centros de investi-
gação públicos e privados, estabelecimentos de ensino superior, agências e redes de inovação, e outras
partes interessadas, incluindo pequenas e médias empresas a título voluntário:
a) Ações conjuntas em matéria de investigação e inovação, incluindo redes temáticas, em domí-
nios de interesse comum;
b) Iniciativas conjuntas destinadas a sensibilizar para os programas de ciência, tecnologia, inovação
e reforço das capacidades, bem como oportunidades de participação mútua nos respetivos programas;
c) Reuniões e seminários conjuntos a fim de proceder ao intercâmbio de informações e das melho-
res práticas e de identificar domínios de investigação conjunta;
d) Avaliações e análises mutuamente reconhecidas da cooperação científica e para a inovação,
bem como a divulgação dos respetivos resultados;
e) Ações conjuntas para promover a mobilidade de estudantes, de investigadores e de outros
funcionários em domínios de interesse comum; e
f) Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através
de abordagens e iniciativas regionais da União Europeia, numa base de mútuo acordo.
TÍTULO VI
Outros domínios de cooperação
Artigo 313.º
Defesa do consumidor
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
As Partes reconhecem a importância de assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores
e, para o efeito, procuram cooperar no domínio da política de defesa do consumidor. Essa cooperação
pode incluir, na medida do possível:
a) O intercâmbio de informações e de melhores práticas sobre os respetivos quadros de proteção
dos consumidores, nomeadamente sobre a legislação em matéria de defesa do consumidor, a segu-
rança dos produtos de consumo, as vias de recurso e a fiscalização do cumprimento da legislação
neste domínio;
b) O incentivo à criação de associações de consumidores independentes e o estabelecimento de
contactos entre representantes dos interesses dos consumidores; e
c) O intercâmbio de informações e a promoção de atividades conjuntas entre os organismos de
defesa do consumidor de ambas as Partes, sob reserva de acordo mútuo.
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Artigo 314.º
Cooperação global no domínio do emprego, da política social
e da igualdade de oportunidades
1 — Tendo em conta a Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável
e o ODS n.º 8, relativo ao emprego pleno e produtivo e ao trabalho digno, as Partes reconhecem que
o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos constituem elementos fundamentais do
desenvolvimento sustentável.
2 — As Partes intensificam o diálogo e a cooperação quanto à promoção da Agenda para o Trabalho
Digno da OIT, da política de emprego, das condições de vida e de trabalho, da saúde e segurança no local
de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta
contra a discriminação, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, o reforço
da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade e das condições de vida.
3 — As Partes reforçam a cooperação em matéria de trabalho digno, emprego e política social em
todas as instâncias e organizações pertinentes.
4 — As Partes procuram prevenir e erradicar todas as formas de trabalho forçado ou infantil.
Artigo 315.º
Convenções da OIT e participação das partes interessadas
1 — As Partes reafirmam o seu empenho em aplicar as convenções da OIT de que são signatárias
e em promover novas adesões a essas convenções. As Partes reafirmam o seu empenho em promo-
ver um sistema eficaz de inspeções do trabalho, em conformidade com as normas da OIT, bem como
mecanismos de fiscalização eficazes e o acesso efetivo a vias de recurso.
2 — As Partes incentivam, em conformidade com a Declaração da OIT relativa aos Princípios
e Direitos Fundamentais no Trabalho, de 1998, e com a Declaração da OIT sobre Justiça Social para
uma Globalização Justa, de 2008, a participação de todas as partes interessadas, nomeadamente dos
parceiros sociais, na definição das respetivas políticas sociais e na cooperação entre a União Europeia
e a República do Usbequistão no âmbito do presente Acordo.
Artigo 316.º
Cooperação adicional no domínio do emprego, da política
social e da igualdade de oportunidades
A cooperação no domínio do emprego, da política social e da igualdade de oportunidades, com
base no intercâmbio de informações e de melhores práticas, pode abranger:
a) A melhoria do nível de vida, o reforço da coesão social e a criação de mercados laborais inclu-
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
sivos, assim como a integração das pessoas vulneráveis;
b) A promoção de mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente
a fim de reduzir a economia e o emprego informais e melhorar as condições de vida;
c) A melhoria das condições de trabalho, nomeadamente a proteção e o exercício efetivo dos
direitos laborais, tais como a prevenção e eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou infantil
e de formas modernas de escravatura, assim como o reforço da proteção da saúde e da segurança no
trabalho;
d) A promoção da igualdade de género, incentivando a participação das mulheres na vida econó-
mica e social e garantindo a igualdade de oportunidades entre os géneros no emprego, na educação,
na formação, na economia, na vida em sociedade e nos processos de tomada de decisões;
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e) A luta contra a discriminação social e laboral em conformidade com as obrigações que incum-
bem às Partes por força das normas e convenções internacionais em vigor;
f) O reforço da proteção social para todas as pessoas e a modernização dos sistemas de proteção
social em termos de qualidade, adequação, acessibilidade e sustentabilidade financeira; e
g) O reforço da participação dos parceiros sociais e a promoção da concertação social mediante
o reforço das capacidades dos parceiros sociais.
Artigo 317.º
Cooperação para uma gestão responsável das cadeias de abastecimento
1 — As Partes reconhecem a importância da gestão responsável das cadeias de abastecimento
mediante práticas de conduta empresarial responsável e de responsabilidade social das empresas
e a criação de condições favoráveis. As Partes apoiam a divulgação e a utilização dos instrumentos
internacionais pertinentes, nomeadamente as Linhas Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacio-
nais, adotadas em 21 de junho de 1976 no âmbito da Declaração da OCDE sobre o Investimento Inter-
nacional e as Empresas Multinacionais, a Declaração de Princípios Tripartida da OIT sobre as Empresas
Multinacionais e a Política Social, adotada em Genebra, em 16 de novembro de 1977, o Pacto Global
das Nações Unidas, lançado em Nova Iorque, em 26 de julho de 2000, e os Princípios Orientadores da
ONU sobre Empresas e Direitos Humanos, aprovados pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações
Unidas na sua Resolução n.º 17/4, de 16 de junho de 2011.
2 — As Partes procedem ao intercâmbio de informações e de melhores práticas e, se necessário,
cooperarão, a nível regional e no âmbito das instâncias internacionais, quanto às questões abrangidas
pelo presente artigo.
Artigo 318.º
Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde
As Partes promovem a cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de pro-
teção da saúde humana e de promover a igualdade de oportunidades neste domínio, em consonância
com os valores e os princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento
sustentável e o crescimento económico.
Artigo 319.º
Cooperação no domínio da saúde
A cooperação no domínio da saúde incide na prevenção e controlo das doenças transmissíveis
e não transmissíveis, através do intercâmbio de informações sobre saúde, da integração da vertente
da saúde em todas as políticas, da cooperação com as organizações internacionais, nomeadamente
a Organização Mundial da Saúde (OMS), e da promoção da aplicação dos acordos internacionais no
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domínio da saúde, como a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco, celebrada em Genebra,
em 21 de maio de 2003, e o Regulamento Sanitário Internacional, adotado pela Assembleia Mundial da
Saúde da OMS, em 23 de maio de 2005.
Artigo 320.º
Cooperação em matéria de luta contra a droga, substâncias psicotrópicas e seus precursores
1 — As Partes tencionam proceder ao intercâmbio de experiências quanto à definição e à aplicação
da política de luta contra a droga na Ásia Central dentro de um prazo a acordar.
2 — A União Europeia tenciona prestar assistência à República do Usbequistão, dentro de um
prazo a acordar, a fim de criar sistemas adequados de alerta rápido e de avaliação dos riscos de novas
substâncias psicoativas, a fim de proteger a saúde pública.
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3 — Dentro de um prazo a acordar, a União Europeia reforça a sua coordenação com a República
do Usbequistão quanto a uma abordagem equilibrada e integrada das questões relacionadas com
a droga, a fim de disponibilizar programas de formação que possam ajudar a combater o tráfico de
droga no ciberespaço.
Artigo 321.º
Cooperação em matéria de educação, formação e juventude
1 — As Partes cooperam no domínio da educação e da formação, a fim de promover a aprendi-
zagem ao longo da vida, a colaboração e a transparência a todos os níveis de ensino e formação, com
especial destaque para o ensino superior e profissional.
2 — A cooperação neste domínio incide, nomeadamente, nos seguintes aspetos:
a) Promoção da aprendizagem ao longo da vida, fator determinante para o crescimento e o emprego
e que permite aos cidadãos participarem plenamente na sociedade;
b) Modernização dos sistemas de ensino e de formação, nomeadamente reforço das capacida-
des, sistemas de formação e de requalificação profissional para funcionários públicos, e melhoria da
qualidade, da pertinência e do acesso a todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na
primeira infância até ao ensino superior;
c) Promoção da convergência e de reformas coordenadas no ensino superior e profissional;
d) Reforço da cooperação académica internacional, a fim de aumentar a participação nos progra-
mas de cooperação da União Europeia e promover a mobilidade dos estudantes, do pessoal académico
e dos investigadores;
e) Reforço da interligação entre o sistema de ensino e o mercado laboral;
f) Desenvolvimento do quadro nacional de qualificações a fim de reforçar a transparência e o reco-
nhecimento das qualificações e competências obtidas no ensino superior e no ensino e formação
profissionais;
g) Promoção da cooperação a fim de reforçar o ensino e a formação profissionais, tendo em conta
as melhores práticas adotadas da União Europeia;
h) Apoio à internacionalização das universidades da República do Usbequistão, assegurando
simultaneamente uma educação de boa qualidade e as condições necessárias;
i) Promoção do investimento no setor de ensino da República do Usbequistão; e
j) Cooperação tendo em vista a criação ou adaptação de centros de formação profissional em
vários domínios no território da República do Usbequistão.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
3 — As Partes cooperam igualmente no domínio da juventude com o objetivo de:
a) Reforçar a cooperação e os intercâmbios nos domínios da política de juventude e da educação
não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;
b) Facilitar a participação ativa de todos os jovens na sociedade;
c) Apoiar a mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo
intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos
formais, inclusive através do voluntariado; e
d) Promover a cooperação entre organizações de jovens em apoio da sociedade civil.
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Artigo 322.º
Cooperação no domínio da cultura
1 — As Partes tomam as medidas adequadas para promover os intercâmbios culturais e inicia-
tivas conjuntas nos diferentes domínios culturais e criativos, bem como incentivar o intercâmbio de
boas práticas no domínio da formação e do reforço das capacidades dos artistas e dos profissionais
e organizações culturais e criativas.
2 — As Partes cooperam no âmbito dos tratados internacionais multilaterais e das organizações
internacionais, nomeadamente a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura
(UNESCO), a fim de apoiar a diversidade cultural e preservar e valorizar o património histórico e cultural.
Artigo 323.º
Cooperação no domínio da política para o setor audiovisual e da comunicação social
1 — As Partes promovem a cooperação neste domínio, mediante o intercâmbio de informações
e de boas práticas quanto às políticas para o setor audiovisual e da comunicação social e a formação
de jornalistas e outros profissionais da comunicação social, do cinema e do audiovisual.
2 — Cooperam ainda a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comu-
nicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais em vigor, nomea-
damente da UNESCO e do Conselho da Europa, se for caso disso.
3 — As Partes cooperam no âmbito das instâncias internacionais, nomeadamente a UNESCO.
Artigo 324.º
Cooperação no domínio do desporto e do exercício físico
As Partes cooperam neste domínio, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação
e os valores educativos e sociais do desporto e combater as ameaças ao desporto, nomeadamente
a dopagem, a viciação de resultados desportivos, o racismo e a violência. A cooperação inclui o inter-
câmbio de informações e de boas práticas.
Artigo 325.º
Cooperação em situações de emergência e proteção civil
1 — As Partes cooperam a fim de melhorar as atividades de prevenção, atenuação, preparação,
resposta e recuperação, de modo a reduzir o impacto das catástrofes naturais e de origem humana
e reforçar a resiliência das suas sociedades e infraestruturas. As Partes cooperam aos níveis adequados
para melhorar a gestão dos riscos de catástrofes.
2 — As Partes procuram trocar informações e conhecimentos especializados e levar a cabo ativi-
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
dades conjuntas, sempre que seja caso disso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes.
Artigo 326.º
Cooperação no domínio do desenvolvimento regional
As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de
desenvolvimento regional, incluindo métodos de definição e aplicação das políticas regionais, a gover-
nação e as parcerias a vários níveis, com ênfase no desenvolvimento das zonas desfavorecidas e na
cooperação territorial, com o objetivo de melhorar as condições de vida, promover a coesão económica,
social e territorial e intensificar o intercâmbio de informações e de experiências entre as autoridades
nacionais, regionais e locais, assim como a participação dos agentes socioeconómicos e da sociedade
civil.
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Artigo 327.º
Cooperação regional e transnacional
As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação
política regional e na cooperação transnacional, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio
de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um
enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transnacionais.
Artigo 328.º
Cooperação transnacional noutros domínios
As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transnacional noutros domí-
nios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente as trocas comerciais, os transportes, a energia,
a água, o ambiente, o clima, a economia digital, a cultura, a educação, a investigação e o turismo.
Artigo 329.º
Cooperação entre regiões
As partes incentivam a cooperação entre as regiões dos Estados-Membros e as regiões da Repú-
blica do Usbequistão.
Artigo 330.º
Aplicação do acordo e reforço das capacidades
1 — As Partes consideram que um aspeto importante do reforço dos laços entre a União Europeia
e a República do Usbequistão é a convergência gradual da legislação deste país com a da União Euro-
peia nos domínios específicos abrangidos pelo presente Acordo.
2 — A cooperação neste domínio tem por objetivo, entre outras coisas, desenvolver a capacidade
administrativa e institucional da República do Usbequistão na medida do necessário para aplicar o pre-
sente Acordo e concretizar as reformas estruturais necessárias e a harmonização legislativa.
3 — A União Europeia compromete-se a prestar assistência técnica à República do Usbequistão
na aplicação dessas medidas, nomeadamente através de:
a) Intercâmbio de peritos;
b) Comunicação atempada de informações, nomeadamente quanto à legislação pertinente;
c) Organização de seminários; e
d) Realização de ações de formação.
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TÍTULO VII
Cooperação técnica e financeira
Artigo 331.º
Assistência técnica e financeira
1 — Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a República do Usbequistão pode beneficiar da
assistência financeira da União Europeia, sob a forma de subvenções e empréstimos, eventualmente em
parceria com o Banco Europeu de Investimento ou com outras instituições financeiras internacionais.
A República do Usbequistão pode também beneficiar de assistência técnica.
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2 — Pode ser prestada assistência financeira em conformidade com os instrumentos de financia-
mento pertinentes da União Europeia relativos à ação externa. O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046
do Parlamento Europeu e do Conselho42 e o Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão43
são aplicáveis ao financiamento da União Europeia.
3 — A assistência financeira tem por base programas de ação anuais elaborados pela União Euro-
peia após consultas com a República do Usbequistão.
4 — A União Europeia e a República do Usbequistão podem cofinanciar programas e projetos. As
Partes coordenam programas e projetos de cooperação financeira e técnica e procedem ao intercâmbio
de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
5 — A fim de assegurar o princípio da transparência do processo de assistência financeira e técnica
à República do Usbequistão, a União Europeia faculta periodicamente às autoridades competentes da
República do Usbequistão informação sobre as despesas no âmbito de cada programa e projeto que
beneficia a República do Usbequistão no quadro dos programas bilaterais da União Europeia.
6 — Tal como enunciado na Declaração de Paris da OCDE sobre a Eficácia da Ajuda, adotada em
2 de março de 2005, na Estratégia de base relativa à reforma da cooperação técnica da União Europeia,
no relatório do Tribunal de Contas Europeu e nos ensinamentos retirados de programas de cooperação
da União Europeia já executados ou em curso na República do Usbequistão, o princípio da eficácia da
ajuda preside à prestação de assistência financeira da União Europeia à República do Usbequistão.
Artigo 332.º
Princípios gerais
1 — As Partes implementam a assistência financeira segundo os princípios da boa gestão finan-
ceira e da transparência, cooperando na proteção dos interesses financeiros da União Europeia e da
República do Usbequistão. As Partes tomam medidas eficazes para prevenir e combater a fraude,
a corrupção e outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União Europeia
e da República do Usbequistão.
2 — Sem prejuízo da aplicação direta do disposto no n.º 3, qualquer novo acordo ou instrumento
financeiro a celebrar entre as Partes durante a aplicação do presente Acordo deve prever cláusulas espe-
cíficas de cooperação financeira que abranjam verificações no local, inspeções, controlos e medidas anti-
fraude, incluindo pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).
3 — As subvenções e outros projetos de desenvolvimento financiados pela União Europeia na
República do Usbequistão, assim como os serviços e fornecimentos conexos, não estão sujeitos a tri-
butação, direitos aduaneiros e outros encargos similares na República do Usbequistão, de acordo com
o procedimento previsto na legislação da República do Usbequistão.
Artigo 333.º
Coordenação entre os doadores
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
A fim de otimizar a utilização dos recursos disponíveis, cada Parte compromete-se a assegurar
que as contribuições da União Europeia são efetuadas em estreita coordenação com as contribuições
provenientes de outras fontes, de países terceiros e das instituições financeiras internacionais. Para
o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência
de todos os apoios concedidos. A assistência financeira da União Europeia pode ser cofinanciada pela
República do Usbequistão.
Artigo 334.º
Prevenção e comunicação
Quando forem incumbidas da execução de fundos da União Europeia ou forem beneficiárias de
fundos da União Europeia em regime de gestão direta, as autoridades competentes da República do
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Usbequistão tomam todas as medidas adequadas para prevenir irregularidades, fraudes, corrupção
e quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de prejudicar os fundos da União Europeia e os even-
tuais fundos de cofinanciamento deste país. As autoridades competentes da República do Usbequistão
transmitem sem demora à Comissão Europeia e ao OLAF todas as informações de que tenham conhe-
cimento sobre casos suspeitos ou efetivos de fraude, corrupção ou outras irregularidades, incluindo
conflitos de interesses, em relação aos fundos da União Europeia.
Artigo 335.º
Cooperação com o OLAF
1 — No âmbito do presente Acordo, o OLAF fica autorizado a efetuar verificações e inspeções
no local a fim de verificar a ocorrência de fraudes, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis
de lesarem os interesses financeiros da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom)
n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho44 e dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/9645
e (CE, Euratom) n.º 2988/9546 do Conselho.
2 — As inspeções e verificações no local são preparadas pelo OLAF em estreita cooperação com
as autoridades competentes da República do Usbequistão, tendo em conta os requisitos impostos pela
sua legislação nacional.
3 — Caso algum agente económico ofereça resistência à realização de qualquer inspeção ou verifi-
cação no local, as autoridades competentes da República do Usbequistão prestam ao OLAF a assistência
necessária para lhe permitir levar a cabo a sua missão de inspeção ou verificação no local.
4 — As autoridades competentes da República do Usbequistão procedem, a pedido do OLAF, ao
intercâmbio de informações que se mostrem relevantes para a proteção dos interesses financeiros da
União Europeia.
5 — No que respeita à transferência de dados pessoais, aplicam-se as regras de proteção de dados
da Parte que procede à transferência.
6 — O OLAF pode acordar com as autoridades competentes da República do Usbequistão o apro-
fundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos
administrativos.
Artigo 336.º
Investigação e ação penal
As autoridades competentes da República do Usbequistão asseguram a investigação e o exercício
da ação penal em relação a suspeitas ou a casos comprovados de fraude, corrupção ou outras atividades
ilegais suscetíveis de lesar os fundos da União Europeia em conformidade com a respetiva legislação
nacional. Se necessário e mediante pedido por escrito das autoridades competentes da República do
Usbequistão, o OLAF pode prestar apoio às referidas autoridades no desempenho dessa tarefa.
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TÍTULO VIII
Disposições institucionais
Artigo 337.º
Conselho de Cooperação
1 — É criado um Conselho de Cooperação incumbido de supervisionar a consecução dos obje-
tivos do presente Acordo e de acompanhar a sua aplicação. O Conselho analisa todas as questões
importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais
ou internacionais de interesse comum.
2 — O Conselho de Cooperação reúne-se periodicamente, normalmente uma vez por ano, ou con-
forme decidido de comum acordo.
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3 — O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível ministerial ou
pelos representantes dos mesmos. O Conselho de Cooperação reúne-se em todas as configurações
necessárias, de comum acordo. Sempre que trate de questões que digam respeito ao título iv do presente
Acordo, o Conselho de Cooperação é composto por representantes da União Europeia e da República
do Usbequistão que sejam responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.
4 — O Conselho de Cooperação adota o seu regulamento interno, assim como o regulamento
interno do Comité de Cooperação.
5 — A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante
da União Europeia e por um representante da República do Usbequistão.
6 — O Conselho de Cooperação tem poderes para adotar decisões e formular as recomendações
adequadas, como previsto no presente Acordo e em conformidade com o seu regulamento interno.
No âmbito dos títulos i, ii, iii, v, vi, vii, viii e ix do presente Acordo, o Conselho de Cooperação tem pode-
res para adotar decisões e formular recomendações, conforme acordado mutuamente pelas Partes.
As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas necessárias para lhes
dar cumprimento.
7 — O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer das suas com-
petências, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas.
Artigo 338.º
Comité de Cooperação
1 — É criado um Comité de Cooperação incumbido de prestar assistência ao Conselho de Coope-
ração no exercício das suas funções.
2 — O Comité de Cooperação é responsável pela aplicação global do presente Acordo.
3 — A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da
União Europeia e por um representante da República do Usbequistão.
4 — O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível de altos funcio-
nários ou conforme for decidido por cada uma das Partes.
5 — O Comité de Cooperação pode reunir-se numa configuração específica para abordar quaisquer
questões que digam respeito ao título iv do presente Acordo. Sempre que trate desse tipo de questões,
o Comité de Cooperação é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis pelas
questões relacionadas com o comércio.
6 — O Comité de Cooperação reúne-se uma vez por ano, ou conforme for acordado mutuamente,
numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas entre as Partes, em Bruxelas ou em
Tasquente, alternadamente, ou, por consentimento mútuo, à distância, por qualquer meio tecnológico
à disposição das Partes. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo podem ser convocadas
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reuniões especiais.
7 — O Comité de Cooperação dispõe do poder de adotar decisões nos casos previstos no presente
Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Cooperação. As decisões ado-
tadas são vinculativas para as Partes, que tomam as medidas necessárias para lhes dar cumprimento.
No exercício de poderes delegados, o Comité de Cooperação toma as suas decisões em conformidade
com o regulamento interno do Conselho de Cooperação.
Artigo 339.º
Subcomités e outros órgãos
1 — O Comité de Cooperação pode criar subcomités ou outros órgãos para o assistir no desem-
penho das suas atribuições ou para tratar de tarefas ou questões específicas. Pode igualmente alterar
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qualquer das tarefas que lhe forem atribuídas ou dissolver qualquer subcomité ou outro organismo
criado ao abrigo da primeira frase do presente número.
2 — O Comité de Cooperação adota o regulamento interno dos subcomités ou outros organismos
criados ao abrigo do n.º 1.
3 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes,
os subcomités ou outros organismos reúnem-se a pedido de qualquer das Partes ou do Comité de
Cooperação. As reuniões realizam-se presencialmente ou, por consentimento mútuo, à distância, por
qualquer meio tecnológico à disposição das Partes. Quando sejam presenciais, as reuniões realizam-se
alternadamente em Bruxelas e em Tasquente.
4 — Salvo disposição em contrário no presente Acordo ou acordo em contrário entre as Partes, os
subcomités e outros organismos criados ao abrigo do presente Acordo ou pelo Comité de Cooperação
apresentam a este último relatórios sobre as respetivas atividades periodicamente ou sempre que tal
lhes seja solicitado.
5 — A criação ou existência de qualquer subcomité ou outro organismo não impede uma Parte de
submeter a questão diretamente ao Comité de Cooperação.
Artigo 340.º
Comité de Cooperação Parlamentar
1 — É criado um Comité de Cooperação Parlamentar. É composto por deputados ao Parlamento
Europeu e por membros do Oliy Majlis da República do Usbequistão.
2 — O Comité de Cooperação Parlamentar é uma instância de reunião e de troca de pontos de vista
com o objetivo de aprofundar e reforçar as relações entre as Partes. Reúne-se com a periodicidade que
ele próprio determinar.
3 — O Comité de Cooperação Parlamentar adota o seu regulamento interno.
4 — O Comité de Cooperação Parlamentar é informado das decisões e recomendações do Con-
selho de Cooperação.
5 — O Comité de Cooperação Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Coo-
peração.
Artigo 341.º
Participação da sociedade civil
A fim de informar e de consultar a sociedade civil sobre a aplicação do presente Acordo, tal como
previsto no artigo 6.º, as Partes podem criar um organismo específico para esse efeito, em conformi-
dade com o procedimento previsto no artigo 339.º
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TÍTULO IX
Disposições gerais e finais
Artigo 342.º
Âmbito de aplicação territorial
1 — O presente Acordo é aplicável:
a) Nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcio-
namento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
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b) No território sob a soberania da República do Usbequistão, em que esta exerce direitos sobera-
nos e jurisdição, tal como determinado pela sua legislação nacional e em conformidade com o direito
internacional.
2 — As referências a «território» no presente Acordo são entendidas na aceção do n.º 1, salvo
indicação expressa em contrário.
3 — As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais,
conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego
Bay, em 10 de dezembro de 1982.
4 — No que diz respeito às disposições do presente Acordo relativas à cooperação aduaneira,
o presente Acordo aplica-se igualmente, no que se refere à União Europeia, às zonas do seu território
aduaneiro, na aceção do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho47, que estabelece o Código Aduaneiro da União, não abrangidas pelo n.º 1, alínea a), do pre-
sente artigo.
Artigo 343.º
Cumprimento das obrigações e suspensão
1 — As Partes adotam todas as medidas necessárias para dar cumprimento às obrigações que
lhes incumbem por força do presente Acordo.
2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas
no título iv do presente Acordo, aplicam-se os mecanismos especificamente previstos nesse título.
3 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações con-
sagradas como elementos essenciais do presente Acordo no artigo 2.º e no artigo 11.º, notifica de
imediato a outra Parte da sua intenção de adotar medidas adequadas. A pedido de qualquer das Par-
tes, são realizadas consultas durante um período máximo de 15 dias a contar da data de notificação
pela Parte que manifestou a intenção de adotar medidas adequadas. No termo desse prazo, podem
ser adotadas medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem
incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.
4 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas
no presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3, notifica desse
facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de
encontrar uma solução mutuamente aceitável. Se o Comité de Cooperação não conseguir encontrar
uma solução mutuamente aceitável, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos
do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão unicamente dos títulos i, ii,
iii, v, vi, vii, viii e ix do presente Acordo.
5 — As «medidas adequadas» a que se referem os n.os 3 e 4 são adotadas no pleno respeito pelo
direito internacional e devem ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente
Acordo. É atribuída prioridade às medidas que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
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Artigo 344.º
Derrogações por motivos de segurança
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:
a) Exigir que uma Parte comunique ou permita o acesso a informações cuja divulgação considere
contrária aos seus interesses essenciais em matéria de segurança; ou
b) Impedir que uma Parte tome as medidas que considere necessárias para proteger os seus
interesses essenciais em matéria de segurança:
i) Relacionadas com a produção ou o tráfico de armas, de munições e de material de guerra e rela-
tivas ao tráfico e a transações de outras mercadorias e materiais, serviços e tecnologias, bem como
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a atividades económicas levadas a cabo, direta ou indiretamente, para efeitos de aprovisionamento de
estabelecimentos militares;
ii) Relacionadas com materiais cindíveis e de fusão ou com os materiais a partir dos quais estes
são obtidos; ou
iii) Decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações inter-
nacionais; ou
c) Impedir que uma Parte adote medidas para satisfazer compromissos internacionais assumidos
ao abrigo da Carta das Nações Unidas para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 345.º
Entrada em vigor e aplicação a título provisório
1 — O presente Acordo é sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação pelas Partes segundo os
respetivos procedimentos internos. As Partes notificam-se mutuamente da conclusão dos procedi-
mentos necessários para o efeito.
2 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que
a última notificação prevista no n.º 1 tiver sido efetuada.
Para efeitos dessas notificações, a República do Usbequistão entrega ao Secretariado-Geral
do Conselho da União Europeia a sua notificação dirigida à União Europeia e aos Estados-Membros,
e o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia entrega à República do Usbequistão a notificação
da União Europeia e dos Estados-Membros. A notificação da União Europeia e dos Estados-Membros
deve conter as notificações de cada Estado-Membro confirmando que os procedimentos exigidos pelo
mesmo para a entrada em vigor do presente Acordo se encontram concluídos.
3 — Não obstante o disposto no n.º 2, a União Europeia e a República do Usbequistão podem
aplicar o presente Acordo a título provisório, no todo ou em parte, em conformidade com os respetivos
procedimentos internos. A aplicação a título provisório tem início no primeiro dia do segundo mês
seguinte ao da data em que a União Europeia ou a República do Usbequistão tiver notificado a outra
Parte do seguinte:
a) No que respeita à União Europeia, a conclusão dos procedimentos internos necessários para
o efeito, juntamente com a indicação das partes do Acordo que esta propõe que sejam aplicadas a título
provisório; e
b) No que respeita à República do Usbequistão, a conclusão dos procedimentos internos neces-
sários para o efeito, juntamente com a indicação das partes do Acordo que esta propõe que sejam
aplicadas a título provisório, confirmando o seu acordo quanto à sua aplicação provisória.
4 — Qualquer das Partes pode notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de fazer cessar
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a aplicação a título provisório do presente Acordo. A cessação da aplicação a título provisório do pre-
sente Acordo produz efeitos no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dessa notificação.
5 — Para efeitos da aplicação a título provisório do presente Acordo, entende-se por «entrada
em vigor do presente Acordo» a data da sua aplicação a título provisório. O Conselho de Cooperação,
o Comité de Cooperação e os seus subcomités, assim como os outros organismos criados ao abrigo
do presente Acordo, podem exercer as suas funções durante a aplicação a título provisório do presente
Acordo. As decisões adotadas no exercício dessas funções só deixam de produzir efeitos caso cesse
a aplicação a título provisório do presente Acordo nos termos do n.º 4.
6 — Se, nos termos do n.º 3, uma disposição do presente Acordo for aplicada pelas Partes a título
provisório, considera-se que qualquer referência nessa disposição à data da sua entrada em vigor se
refere à data a partir da qual as Partes acordam em aplicar essa disposição a título provisório.
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Artigo 346.º
Alterações
1 — As Partes podem acordar, por escrito, em proceder à alteração do presente Acordo. No que
respeita à entrada em vigor dessas alterações, aplica-se o disposto no artigo 345.º
2 — O Conselho de Cooperação pode adotar decisões que alterem o presente Acordo nos casos
referidos nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 347.º
Outros acordos
1 — A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Acordo de Parceria e Cooperação
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão,
por outro, assinado em Florença, em 21 de junho de 1996, é revogado e substituído pelo presente Acordo.
2 — As remissões para o acordo referido no n.º 1 constantes de qualquer outro acordo entre as
Partes entendem-se como sendo feitas para o presente Acordo.
3 — As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer
domínio de cooperação por ele abrangido. Esses acordos específicos fazem parte integrante das rela-
ções bilaterais globais regidas pelo presente Acordo e estão sujeitos ao enquadramento institucional
criado pelo presente Acordo.
Artigo 348.º
Anexos, apêndices, protocolos e notas
Os anexos, apêndices, protocolos e notas do presente Acordo fazem dele parte integrante.
Artigo 349.º
Adesão de novos Estados-Membros
1 — A União Europeia informa a República do Usbequistão de qualquer pedido de adesão de um
país terceiro à União Europeia.
2 — A União Europeia notifica a República do Usbequistão da entrada em vigor de qualquer
tratado relativo à adesão de um país terceiro à União Europeia (a seguir denominado por «Tratado
de Adesão»).
3 — Qualquer novo Estado-Membro pode aderir ao presente Acordo nas condições estabelecidas
pelo Conselho de Cooperação. Salvo disposição em contrário do n.º 4, a adesão produz efeitos a partir
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da data de adesão do novo Estado-Membro à União Europeia, devendo o presente Acordo ser alterado
por decisão do Conselho de Cooperação que estabeleça as condições de adesão.
4 — O título iv é aplicável entre o novo Estado-Membro e a República do Usbequistão a partir da
data da adesão do novo Estado-Membro à União Europeia.
5 — A fim de facilitar a aplicação do n.º 4 do presente artigo, a partir da data de assinatura do
Tratado de Adesão, o Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, analisa
as eventuais repercussões da adesão do novo Estado-Membro ao presente Acordo. O Comité de
Cooperação decide sobre as alterações técnicas necessárias aos anexos 7-A, 7-C e 9 do presente
Acordo, assim como sobre outras adaptações ou medidas transitórias que se mostrem necessárias.
Qualquer decisão do Comité de Cooperação produz efeitos na data da adesão do novo Estado-
-Membro à União Europeia.
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Artigo 350.º
Direitos dos particulares
Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou
impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do
direito internacional público, ou no sentido de permitir que o mesmo seja diretamente invocado nas
ordens jurídicas internas das Partes.
Artigo 351.º
Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
1 — Salvo disposição em contrário, quando, no título iv, se faça referência às disposições legislativas
e regulamentares de uma Parte, as mesmas são entendidas como incluindo as respetivas alterações.
2 — Salvo especificação em contrário no título iv, quando sejam referidos ou incorporados acordos
internacionais no presente Acordo, no todo ou em parte, entende-se que os mesmos incluem as res-
petivas alterações ou acordos mais recentes e que tenham entrado em vigor, no que se refere a ambas
as Partes, na data de assinatura do presente Acordo. Se surgir alguma questão quanto à execução ou
à aplicação do presente Acordo em virtude de tais alterações ou de acordos mais recentes, as Partes
podem consultar-se, a pedido de qualquer delas, no intuito de encontrar uma solução mutuamente
satisfatória para essa questão, na medida do necessário.
Artigo 352.º
Vigência
O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.
Artigo 353.º
Definição de Partes
Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa, por um lado, a União Europeia, ou os
seus Estados-Membros, ou a União Europeia e os seus Estados-Membros, de acordo com os respetivos
domínios de competências e, por outro, a República do Usbequistão.
Artigo 354.º
Denúncia
Qualquer das Partes pode pôr termo ao presente acordo notificando a outra Parte por escrito.
O presente Acordo deixa de vigorar no primeiro dia do sexto mês seguinte ao da notificação da denúncia.
Artigo 355.º
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Notificações
As notificações efetuadas nos termos dos artigos 345.º, 346.º e 353,º do presente Acordo são
enviadas, no caso da União Europeia e dos seus Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho
da União Europeia e, no caso da República do Usbequistão, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
deste país.
Artigo 356.º
Textos que fazem fé
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, croata, checa, dinamar-
quesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, irlandesa, húngara, inglesa,
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irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e usbeque,
fazendo igualmente fé todos os textos.
1
Regulamento (UE) 2016/1953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo ao estabe-
lecimento de um documento de viagem europeu para o regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular,
e que revoga a Recomendação do Conselho de 30 de novembro de 1994 (JO UE L 311 de 17 de novembro de 2016, p. 13, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1953/oj).
2
Para maior clareza, o termo «medida» abrange as omissões.
3
Para maior clareza, a expressão «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas adotadas pelas entidades
enumeradas na alínea j), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas em vigor instruindo, dirigindo ou controlando, direta
ou indiretamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
4
Para maior clareza, o disposto no presente artigo não exige a uma Parte que conceda licenças de exportação ou impede
a mesma de dar cumprimento às obrigações ou compromissos assumidos a título das Resoluções do Conselho de Segurança
das Nações Unidas ou de regimes multilaterais de não proliferação e acordos de controlo das exportações.
5
JO UE L 269 de 21 de outubro de 2003, p. 9, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2003/744/oj.
6
Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos
produtos (JO L 11 de 15 de janeiro de 2002, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2001/95/oj).
7
Para efeitos do presente número, o termo «proteção» abrange as questões relativas à existência, aquisição, âmbito,
manutenção e aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, bem como as relativas ao exercício desses direitos
expressamente contempladas no presente capítulo. Inclui ainda, para efeitos do presente número, as medidas de prevenção da
violação de medidas de caráter tecnológico eficazes e as relativas a informações para a gestão dos direitos.
8
Entende-se por «fixação» a corporização de sons, ou de representação de sons, ou a corporização de imagens em
movimento, acompanhadas ou não de sons ou das respetivas representações, a partir da qual estes possam ser apreendidos,
reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.
9
No caso de medicamentos que tenham sido objeto de estudos pediátricos e cujos resultados se encontrem refletidos na
informação sobre o produto, pode ser previsto um possível período de proteção suplementar em relação ao prazo de proteção
previsto no n.º 2.
10
Para maior clareza, nos termos do artigo 42.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o direito da con-
corrência da União Europeia é aplicável ao setor da agricultura, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do
Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga
os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do Conselho (JO UE L 347/2013,
de 20 de dezembro de 2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
11
Para maior clareza, esta definição não prejudica os resultados de futuras discussões no âmbito da OMC sobre a defini-
ção de subvenções no domínio dos serviços. Em função dos progressos alcançados nas discussões a nível da OMC, as Partes
podem decidir atualizar o presente Acordo a esse respeito.
12
Para maior clareza, os requisitos de notificação previstos no artigo 145.º, n.º 2, alíneas a) e b), serão aplicáveis à Repú-
blica do Usbequistão a partir da data em que o país aderir à OMC.
13
Considera-se que esta condição está preenchida sempre que os factos demonstrem que a concessão de uma subvenção,
apesar de não estar juridicamente subordinada aos resultados das exportações, se encontra na realidade ligada às exportações
ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras
não significa que, apenas por essa razão, se trate de uma subvenção à exportação na aceção da presente disposição.
14
Para maior clareza, as atividades realizadas por uma empresa sem fins lucrativos ou numa base de recuperação de
custos não são atividades exercidas de forma orientada para a obtenção de lucros.
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15
Para maior clareza, no estabelecimento do controlo, devem ser tidos em conta todos os elementos jurídicos e factuais
pertinentes, numa base casuística.
16
A República do Usbequistão não é parte no Acordo sobre Contratos Públicos [UE: à data da assinatura do presente Acordo].
17
Para maior clareza, a imparcialidade com que o organismo exerce as suas funções de regulação deve ser avaliada tendo
como referência um padrão ou prática geral desse organismo.
18
Para maior clareza, no que se refere aos setores em relação aos quais as Partes acordaram obrigações específicas
relacionadas com esse organismo noutros capítulos, prevalecem as disposições aplicáveis desses capítulos.
19
O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de certos países e não para as pessoas singulares de
outros países não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.
20
Para maior clareza, os serviços aéreos ou serviços conexos de apoio a serviços aéreos incluem, entre outros, os
seguintes serviços: transporte aéreo; serviços prestados através da utilização de uma aeronave cuja principal finalidade não
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seja o transporte de mercadorias ou de passageiros, tais como voos de combate a incêndios, formação, turismo, pulverização,
levantamento topográfico, cartografia, fotografia, saltos de paraquedas, reboque de planadores, transporte por helicóptero na
exploração florestal e na construção, bem como outros serviços aéreos para fins agrícolas, industriais e de inspeção; aluguer
de aeronaves com tripulação e serviços de exploração de aeroportos.
21
Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacio-
nal, a cabotagem marítima nacional prevista no presente capítulo abrange, no que respeita à União Europeia, o transporte de
passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto
situado no mesmo Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das
Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro
da União Europeia.
22
Para maior clareza, as companhias de transporte marítimo referidas nesta alínea só são consideradas pessoas cole-
tivas de uma Parte no que respeita às respetivas atividades relacionadas com a prestação de serviços de transporte marítimo.
23
Em consonância com a sua notificação do Tratado que institui a Comunidade Europeia à OMC (doc. WT/REG39/1), a União
Europeia entende que o conceito de «ligação efetiva e contínua» com a economia de um Estado-Membro da União Europeia
consagrado no artigo 54.º do TFUE é equivalente ao conceito de «volume significativo de operações comerciais».
24
Para maior clareza, a definição de «medidas adotadas por uma Parte» abrange as medidas das entidades enumeradas
na alínea l), subalíneas i) e ii), que sejam adotadas ou mantidas em vigor instruindo, dirigindo ou controlando, direta ou indire-
tamente, a conduta de outras entidades no que diz respeito a essas medidas.
25
Para a União Europeia, a definição de «pessoa singular de uma Parte» inclui igualmente as pessoas que tenham resi-
dência permanente na República da Letónia mas não sejam cidadãos deste país nem de qualquer outro Estado e que tenham
direito, ao abrigo do direito da República da Letónia, a receber um passaporte de «não cidadão».
26
Para maior clareza, a mera transposição para o direito nacional de disposições materiais constantes de outros acordos
internacionais celebrados por uma Parte com um país terceiro, na medida em que seja necessária para incorporar essas dispo-
sições no seu ordenamento jurídico interno, não pode ser considerada, por si só, como uma medida.
27
Para a União Europeia, o contrato celebrado de boa-fé não pode exceder 12 meses.
28
O contrato de prestação de serviços a que se refere a alínea b) deve cumprir os requisitos das disposições legislativas
da Parte em que é executado.
29
Obtida após a maioridade.
30
Nos casos em que o diploma ou as habilitações não tenham sido obtidos na Parte em que o serviço é prestado, essa
Parte pode avaliar se são equivalentes ao diploma universitário exigido no seu território.
31
Para maior clareza, pode exigir-se que os gestores e especialistas demonstrem que possuem as qualificações profis-
sionais e a experiência necessárias na pessoa coletiva para a qual são transferidos.
32
Para maior clareza, se bem que os gestores ou diretores não desempenhem tarefas relacionadas com a prestação efetiva
dos serviços, tal não os impede, no exercício das suas funções, como acima descrito, de desempenhar tarefas que possam ser
necessárias para a prestação dos serviços.
33
Para maior clareza, se uma Parte tiver formulado uma reserva no anexo 12-D ou no anexo 12-A, a mesma constitui
igualmente uma reserva ao disposto no presente artigo desde que a medida estabelecida ou autorizada por essa reserva afete
o tratamento das pessoas singulares que, por motivos profissionais, pretendam entrar ou permanecer temporariamente no
território da outra Parte.
34
No que respeita à União Europeia, o prazo de 90 dias é calculado em função de cada período de 6 meses.
35
Para maior clareza, se uma Parte tiver formulado uma reserva no anexo 12-A ou no anexo 12-B, a mesma constitui
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igualmente uma reserva ao disposto no presente artigo desde que a medida estabelecida ou autorizada por essa reserva afete
o tratamento das pessoas singulares que, por motivos profissionais, pretendam entrar ou permanecer temporariamente no
território da outra Parte.
36
As taxas de licenciamento ou autorização não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discri-
minatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.
37
Para maior clareza, este número não se aplica às medidas de caráter fiscal ou às taxas administrativas geralmente
aplicáveis.
38
Para efeitos do presente artigo, entende-se por «não discriminatórios» o tratamento da nação mais favorecida e o tra-
tamento nacional, tal como definidos no artigo 194.º, bem como o tratamento em termos e condições não menos favoráveis do
que os concedidos a outro utilizador de serviços ou de redes públicas de telecomunicações similares em situações semelhantes.
39
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por «moeda livremente convertível» uma moeda que pode ser livremente
trocada por divisas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas e amplamente utilizadas em tran-
sações internacionais. Para maior clareza, as moedas que são largamente negociadas em mercados internacionais de divisas
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e amplamente utilizadas em transações internacionais incluem as moedas utilizáveis livremente designadas pelo Fundo Monetário
Internacional, em conformidade com o disposto no Acordo relativo ao Fundo Monetário Internacional.
40
No caso da União Europeia, tais medidas podem ser adotadas por qualquer dos Estados Membros em situações distintas
das referidas no artigo 236.º e que afetem a respetiva economia. Para maior clareza, as dificuldades graves, ou tal ameaça, a nível
da balança de pagamentos ou da posição financeira externa podem ser causadas, entre outros fatores, por graves dificuldades
ou ameaças de graves dificuldades relacionadas com as políticas monetárias e cambiais.
As exceções relativas à segurança pública e à ordem pública só podem ser invocadas se existir uma ameaça real e sufi-
41
cientemente grave a um interesse fundamental da sociedade.
42
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às dispo-
sições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.º 1296/2013, (UE) n.º 1301/2013,
(UE) n.º 1303/2013, (UE) n.º 1304/2013, (UE) n.º 1309/2013, (UE) n.º 1316/2013, (UE) n.º 223/2014 e (UE) n.º 283/2014,
e a Decisão n.º 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 (JO UE L 139, de 30 de julho de 2017, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).
Regulamento Delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do
43
Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao
orçamento geral da União Europeia (JO L 362, de 31 de dezembro de 2012, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2012/1268/oj).
44
Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos
inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parla-
mento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.º 1074/1999 do Conselho (JO L 248, de 18 de setembro de 2013, p. 1,
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/883/oj), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) 2016/2030
de 26 de outubro de 2016 (JO UE L 317, de 23 de novembro de 2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2030/oj).
45
Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações
no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras
irregularidades (JO UE L 292, de 15 de novembro de 1996, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1996/2185/oj).
46
Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses finan-
ceiros das Comunidades Europeias (JO L 312, de 23 de dezembro de 1995, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1995/2988/oj).
47
Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código
Aduaneiro da União (JO L 269, de 10 de outubro de 2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/952/oj).
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito,
assinaram o presente Acordo.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
157/220
ANEXO 3
158/220 11-06-2026 N.º 111 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
159/220 11-06-2026 N.º 111 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
160/220 11-06-2026 N.º 111 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
161/220 11-06-2026 N.º 111 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
162/220 11-06-2026 N.º 111 1.ª série
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
1.ª série
N.º 111
11-06-2026
ANEXO 5-A
Organizações Internacionais de Normalização
1 — Organização Internacional de Normalização (ISO).
2 — Comissão Eletrotécnica Internacional (CEI).
3 — União Internacional das Telecomunicações (UIT).
4 — Comissão do Codex Alimentarius (CODEX).
5 — Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
6 — Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29) no
âmbito da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE).
7 — Subcomité de Peritos para o Sistema Mundial Harmonizado de Classificação e Rotulagem de
Produtos Químicos da ONU (UN/SCEGHS).
8 — Conferência Internacional de Harmonização dos Requisitos Técnicos para os Medicamentos
para Uso Humano (ICH).
9 — Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).
10 — Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).
11 — União Postal Universal (UPU).
12 — Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA).
ANEXO 5-B
Declaração de conformidade do fornecedor — domínios e modalidades
1 — Cada Parte aceita a declaração de conformidade do fornecedor como prova do cumprimento
dos regulamentos técnicos em vigor nos seguintes domínios:
a) Aspetos de segurança dos equipamentos elétricos e eletrónicos, tal como definidos no n.º 2;
b) Aspetos de segurança das máquinas, tal como definidos no n.º 3;
c) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, tal como definida no n.º 4;
d) Eficiência energética, incluindo requisitos de conceção ecológica, tal como definida no n.º 5;
e) Restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e ele-
trónicos; e
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
f) Aparelhos sanitários, tal como definidos no n.º 6.
2 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aspetos de segurança dos equipamentos
elétricos e eletrónicos» os aspetos de segurança dos equipamentos que dependem de correntes elé-
tricas para funcionar corretamente, bem como dos equipamentos para geração, transferência e medi-
ção dessas correntes, e concebidos para utilização com uma tensão nominal compreendida entre
50 V e 1000 V, no caso de corrente alternada, e entre 75 V e 1500 V, no caso de corrente contínua, bem
como os equipamentos que emitem ou recebem intencionalmente ondas eletromagnéticas inferiores
a 3000 GHz para fins de radiocomunicação ou radiodeterminação, com exceção, nomeadamente, de:
a) Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
b) Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
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c) Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
d) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
e) Contadores de eletricidade;
f) Fichas e tomadas para uso doméstico;
g) Dispositivos de alimentação de vedações eletrificadas;
h) Brinquedos;
i) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo
em instalações de investigação e desenvolvimento; e
j) Produtos de construção destinados a incorporação permanente em edifícios ou obras de enge-
nharia civil, cujo desempenho tenha incidência no desempenho do edifício ou trabalhos de engenharia
civil, tais como cabos, alarmes de incêndio, portas elétricas.
3 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aspetos de segurança das máquinas» os
aspetos de segurança de um conjunto constituído, pelo menos, por uma parte móvel, alimentada por um
sistema de acionamento que utiliza uma ou mais fontes de energia, tais como energia térmica, elétrica,
pneumática, hidráulica ou mecânica, disposta e controlada de modo a funcionar como um todo, com
exceção das máquinas de alto risco, tal como definidas pelas Partes.
4 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por «compatibilidade eletromagnética dos equi-
pamentos» a compatibilidade eletromagnética (perturbações e imunidade) dos equipamentos que
dependem de correntes elétricas ou campos eletromagnéticos para funcionar corretamente, bem como
os equipamentos para geração, transferência e medição dessas correntes, com exceção de:
a) Equipamento destinado a ser utilizado numa atmosfera explosiva;
b) Equipamento destinado a ser utilizado em radiologia ou para fins médicos;
c) Partes elétricas dos elevadores e monta-cargas;
d) Equipamentos de rádio utilizados por radioamadores;
e) Instrumentos de medição;
f) Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático;
g) Equipamento intrinsecamente benigno; e
h) Conjuntos de avaliação fabricados por medida, destinados a profissionais, para uso exclusivo
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
em instalações de investigação e desenvolvimento.
5 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por «eficiência energética» o rácio entre a produ-
ção de desempenho, serviço, bens ou energia consumida por um produto com impacto no consumo
de energia durante a sua utilização e tendo em conta a afetação eficiente dos recursos.
6 — Para efeitos do presente anexo, entende-se por «aparelhos sanitários» os seguintes produtos:
retretes, jacúzis, lava-louças, urinóis, banheiras, bases de chuveiro, bidés e lavatórios.
7 — O presente anexo não abrange aeronaves inteiras, navios, caminhos de ferro ou veículos
a motor, nem equipamento especializado marítimo, ferroviário, aéreo ou automóvel.
8 — A pedido de uma das Partes, o Comité de Cooperação revê a lista de domínios constante do
n.º 1 do presente anexo.
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9 — Qualquer das Partes pode introduzir requisitos obrigatórios de ensaio por terceiros ou de
certificação dos produtos para as gamas de produtos referidas no presente anexo, desde que os mes-
mos sejam justificados por objetivos legítimos e sejam proporcionais ao objetivo de fornecer à Parte
importadora garantia suficiente de que os produtos são conformes aos regulamentos técnicos ou
normas aplicáveis, tendo em conta os riscos que adviriam da não conformidade.
10 — A Parte que propõe a introdução dos procedimentos de avaliação da conformidade referidos
no n.º 9 notifica a outra Parte e tem em conta as observações da outra Parte ao conceber qualquer
desses procedimentos.
ANEXO 5-C
Acordo a que se refere o artigo 61.º, n.º 4, para o intercâmbio sistemático de informações relativas
à segurança dos produtos não alimentares e medidas preventivas, restritivas e corretivas conexas
O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio sistemático de informações entre
o sistema de alerta rápido da União Europeia e a base de dados da República do Usbequistão relativa
à segurança dos produtos de consumo não alimentares e às medidas preventivas, restritivas e corre-
tivas conexas.
Em conformidade com o artigo 61.º, n.º 8, do Acordo, o referido acordo deve especificar o tipo de
informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade
e de proteção de dados pessoais.
ANEXO 5-D
Acordo a que se refere o artigo 61.º, n.º 5, para o intercâmbio sistemático de informações
relativas às medidas adotadas em relação a produtos
não limentares não conformes que não são abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 4
O presente anexo estabelece um acordo para o intercâmbio sistemático de informações, incluindo
por via eletrónica, relativas às medidas adotadas em relação a produtos não alimentares não conformes
que não são abrangidos pelo artigo 61.º, n.º 4, do presente Acordo.
Em conformidade com o artigo 61.º, n.º 8, do Acordo, o referido acordo deve especificar o tipo de
informações a trocar, as modalidades de intercâmbio e a aplicação das regras de confidencialidade
e de proteção de dados pessoais.
ANEXO 6
Quadro que estabelece o reconhecimento da equivalência a que se refere o artigo 68.º, n.º 2
ANEXO 7-A
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
SECÇÃO A
Legislação das Partes
Legislação da República do Usbequistão:
a) Código Civil da República do Usbequistão (Secção IV), de 29 de agosto de 1996;
b) Lei n.º 267-II da República do Usbequistão sobre marcas, marcas de serviços e denominações
de origem, de 30 de agosto de 2001, e respetivos atos de execução;
c) Lei n.º 757 da República do Usbequistão relativa às indicações geográficas, de 3 de março
de 2022, e respetivos atos de execução.
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Legislação da União Europeia:
a) Regulamento (UE) n.º 2024/1143 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024,
relativo às indicações geográficas para o vinho, as bebidas espirituosas e os produtos agrícolas, bem
como às especialidades tradicionais garantidas e às menções de qualidade facultativas para os produ-
tos agrícolas, que altera os Regulamentos (UE) n.os 1308/2013, (UE) 2019/787 e (UE) 2019/1753 e que
revoga o Regulamento (UE) n.º 1151/20121;
b) Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro
de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga
os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001 e (CE) n.º 1234/2007 do
Conselho2, nomeadamente os artigos 92.º a 111.º relativos às denominações de origem e indicações
geográficas e respetivos atos de execução;
c) Regulamento (UE) 2019/787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019,
relativo à definição, designação, apresentação e rotulagem das bebidas espirituosas, à utilização das
denominações das bebidas espirituosas na apresentação e rotulagem de outros géneros alimentícios
e à proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, à utilização de álcool etílico e de
destilados de origem agrícola na produção de bebidas alcoólicas, e que revoga o Regulamento (CE)
n.º 110/20083 e respetivos atos de execução.
SECÇÃO B
Elementos para registo e controlo das indicações geográficas
1 — Um registo das indicações geográficas protegidas no território.
2 — Um processo administrativo que permita verificar que as indicações geográficas identificam
uma mercadoria como sendo originária de um território, região ou localidade de uma das Partes, sem-
pre que determinada qualidade, reputação ou outra característica da mercadoria seja essencialmente
imputável à sua origem geográfica.
3 — A exigência de que uma denominação registada corresponda a um ou mais produtos especí-
ficos, para os quais se estabeleceu um caderno de especificações cuja alteração deve obedecer a um
determinado processo administrativo.
4 — Disposições de controlo aplicáveis à produção.
5 — A garantia do respeito da proteção das denominações registadas, através de uma ação admi-
nistrativa adequada por parte dos poderes públicos.
6 — Disposições legislativas que estabeleçam que uma denominação registada pode ser utili-
zada por qualquer operador que comercialize produtos conformes com o caderno de especificações
correspondente.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
7 — Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos
ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem
corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de varie-
dades vegetais ou de raças animais; essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses
de todas as partes interessadas.
8 — Normas relativas à relação entre indicações geográficas e marcas, que prevejam uma exceção
limitada aos direitos conferidos pelo direito das marcas, de forma a que a existência prévia de uma
marca não constitua razão para impedir o registo e a utilização de uma denominação como indicação
geográfica registada, exceto nos casos em que, em virtude da reputação e do período de utilização da
marca, os consumidores sejam induzidos em erro pelo registo e utilização da indicação geográfica em
produtos não abrangidos pela marca.
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9 — O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na área geográfica sujeita ao regime de
controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno
de especificações do produto.
10 — Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses
de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam ou não protegidas sob
a forma de propriedade intelectual.
1
JO UE L 2024/1143, 23 de abril de 2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1143/oj.
2
JO UE L 347, de 20 de dezembro de 2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.
3
JO UE L 130, de 17 de maio de 2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/787/oj.
ANEXO 7-B
Critérios para o procedimento de oposição
1 — Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou usbeques.
2 — O tipo de produto.
3 — Um convite às seguintes pessoas para manifestarem a sua oposição à proteção de uma
indicação geográfica, por meio de uma declaração devidamente fundamentada:
a) No caso da União Europeia, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção das esta-
belecidas ou residentes na República do Usbequistão;
b) No caso da República do Usbequistão, a todas as pessoas singulares ou coletivas, com exceção
das estabelecidas ou residentes num Estado-Membro, que tenham um interesse legítimo.
4 — As declarações de oposição devem ser recebidas pela Comissão Europeia ou pela República
do Usbequistão no prazo de dois meses a contar da data de publicação da informação.
5 — As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no
n.º 4 e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:
a) Colide com a denominação de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou
uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;
b) Diz respeito a uma denominação homónima, induzindo o consumidor em erro, levando-o a crer
que os produtos são originários de outro território;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
c) Pode, atendendo à reputação, à notoriedade e ao período de utilização de uma marca, induzir
os consumidores em erro quanto à verdadeira identidade do produto;
d) Prejudica a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou
a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data
do ato de oposição; ou
e) Especifica elementos que indiquem que a denominação cuja proteção e registo são requeridos
é considerada genérica.
6 — A satisfação dos critérios a que se refere o n.º 5 deve ser avaliada pelas autoridades compe-
tentes em relação ao território da Parte em causa, que, no caso de direitos de propriedade intelectual,
se refere apenas ao território ou territórios em que esses direitos são protegidos.
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ANEXO 7-C
Indicações geográficas dos produtos a proteger
SECÇÃO A
Indicações geográficas dos produtos da União Europeia a proteger na República do Usbequistão
1 — Lista de produtos agrícolas e géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas
e vinhos aromatizados
Transcrição
Estado-Membro Denominação a proteger Categoria de produto
em carateres latinos
AT Steirisches Kürbiskernöl Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos,
etc.)
AT Tiroler Speck Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
AT Vorarlberger Bergkäse Queijos
BE Jambon d‘Ardenne Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
BG Българско розово масло Óleos essenciais Bulgarsko rozovo maslo
BG Странджански манов мед/Maнов Strandzhanski manov med/
мед от Странджа Manov med ot Strandzha
CZ Budějovické pivo Cervejas
CZ Budějovický měšťanský var Cervejas
CZ České pivo Cervejas
CZ Českobudějovické pivo Cervejas
CZ Žatecký chmel Outros produtos do anexo i do TFUE (espe-
ciarias, etc.)
DE Aachener Printen Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos
DE Bayerisches Bier Cervejas
DE Dresdner Stollen Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
DE Lübecker Marzipan Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos
DE Münchener Bier Cervejas
DE Nürnberger Bratwürste/Nürnberger Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
Rostbratwürste dos, fumados, etc.)
DE Nürnberger Lebkuchen Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos
DE Rheinisches Zuckerrübenkraut/ Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria
Rheinischer Zuckerrübensirup/ ou da indústria de bolachas e biscoitos
Rheinisches Rübenkraut
DK Danablu Queijos
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Transcrição
Estado-Membro Denominação a proteger Categoria de produto
em carateres latinos
EL Ελιά Καλαμάτας Frutas, produtos hortícolas e cereais não Elia Kalamatas
transformados ou transformados
EL Καλαμάτα Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Kalamata
etc.)
EL Κεφαλογραβιέρα Queijos Kefalograviera
EL Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Kolymvari Chanion Kritis
etc.)
EL Κρόκος Κοζάνης Outros produtos do anexo i do TFUE (espe- Krokos Kozanis
ciarias, etc.)
EL Μαστίχα Χίου Gomas e resinas naturais Masticha Chiou
EL Σητεία Λασιθίου Κρήτης Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, Sitia Lasithiou Kritis
etc.)
EL Φέτα Queijos Feta
ES Vinagre de Jerez Outros produtos do anexo i do TFUE (espe-
ciarias, etc.)
ES Baena Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos,
etc.)
ES Kaki Ribera del Xúquer Frutas, produtos hortícolas e cereais não
transformados ou transformados
ES Jabugo (ex Jamón de Huelva) Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
ES Jamón de Teruel/Paleta de Teruel Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
ES Jijona Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos
ES Priego de Córdoba Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos,
etc.)
ES Queso Manchego Queijos
ES Sierra de Segura Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos,
etc.)
ES Siurana Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos,
etc.)
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ES Turrón de Alicante Produtos de padaria, pastelaria, confeitaria
ou da indústria de bolachas e biscoitos
FR Brie de Meaux Queijos
FR Camembert de Normandie Queijos
FR Canard à foie gras du Sud-Ouest Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
(Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, dos, fumados, etc.)
Périgord, Quercy)
FR Comté Queijos
FR Emmental de Savoie Queijos
FR Gruyère Queijos
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Transcrição
Estado-Membro Denominação a proteger Categoria de produto
em carateres latinos
FR Huile essentielle de lavande de Óleos essenciais
Haute-Provence
FR Jambon de Bayonne Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
FR Pruneaux d‘Agen; Pruneaux d‘Agen Frutas, produtos hortícolas e cereais não
mi-cuits transformados ou transformados
FR Reblochon/Reblochon de Savoie Queijos
FR Roquefort Queijos
HU Szegedi szalámi/Szegedi télisza- Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
lámi dos, fumados, etc.)
IT Aceto Balsamico di Modena Outros produtos do anexo i do TFUE (espe-
ciarias, etc.)
IT Aceto balsamico tradizionale di Outros produtos do anexo i do TFUE (espe-
Modena ciarias, etc.)
IT Asiago Queijos
IT Bresaola della Valtellina Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
IT Fontina Queijos
IT Gorgonzola Queijos
IT Grana Padano Queijos
IT Mortadella Bologna Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
IT Mozzarella di Bufala Campana Queijos
IT Parmigiano Reggiano1 Queijos
IT Pecorino Romano Queijos
IT Prosciutto di Parma Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
IT Prosciutto di San Daniele Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
IT Prosciutto Toscano Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
IT Provolone Valpadana Queijos
IT Taleggio Queijos
NL Edam Holland Queijos
NL Gouda Holland Queijos
PL Jabłka Grójeckie Frutas, produtos hortícolas e cereais não
transformados ou transformados
RO Magiun de prune Topoloveni Frutas, produtos hortícolas e cereais não
transformados ou transformados
RO Salam de Sibiu Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
170/220
1.ª série
N.º 111
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Transcrição
Estado-Membro Denominação a proteger Categoria de produto
em carateres latinos
PT Queijo S. Jorge Queijos
SI Kranjska Klobasa Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
SI Kraški pršut Produtos à base de carne (aquecidos, salga-
dos, fumados, etc.)
1
Nos termos do artigo X.34, n.º 1, alínea b), o termo «parmesão» é considerado uma referência indevida à indicação geográfica «Parmigiano Reggiano» quando
seja utilizado em relação a um produto que não cumpre o caderno de especificações da referida indicação geográfica.
2 — Lista de bebidas espirituosas
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres latinos
AT Inländerrum
AT Jägertee/Jagertee/Jagatee
CY Ζιβανία/Τζιβανία/Ζιβάνα Zivania
DE/AT/BE Korn/Kornbrand
EL/CY Ούζο Ouzo
EL Τσίπουρo/Τσικουδιά Tsipouro/Tsikoudia
EE Estonian Vodka
ES Brandy de Jerez
ES Pacharán Navarro
FI Suomalainen Marjalikööri/Suomalainen Hedelmälikööri/Finsk
Bärlikör/Finsk Fruktlikör/Finnish berry liqueur/Finnish fruit
liqueur
FI Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
FR Armagnac
FR Calvados
FR Cognac/Eau de vie de Cognac/Eau de vie des Charentes
HU Pálinka
HU Törkölypálinka
IE, RU Irish Cream
(Irlanda do Norte)
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
IE, RU Irish Whiskey/Uisce Beatha Eireannach/Irish Whisky
(Irlanda do Norte)
IT Grappa
LT Originali lietuviška degtinė/Original Lithuanian vodka
NL/BE/DE/FR Genièvre/Jenever/Genever
PL Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana
ekstraktem z trawy żubrowej/Vodca à base de ervas da pla-
nície da Podláquia do Norte, aromatizada com extrato de
«erva de bisonte»
PL Polska Wódka/Polish Vodka
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Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres latinos
RO Ţuica Zetea de Medieșu Aurit
SE Svensk Vodka/Swedish Vodka
3 — Lista de vinhos
Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres latinos
BG Дунавска равнина Dunavska ravnina
BG Тракийска низина Trakijska nizina
CY Κουμανδαρία Commandaria
DE Moselle
DE Rheingau
DE Rheinhessen
EL Σάμος Samos
ES Cariñena
ES Campo de Borja
ES Cataluña/ Catalunya
ES Cava
ES Jerez-Xérès-Sherry/Jerez/Xérès/Sherry
ES Jumilla
ES La Mancha
ES Málaga
ES Navarra
ES Rías Baixas
ES Ribera del Duero
ES Rioja
ES Rueda
ES Toro
ES Utiel-Requena
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
ES Valdepeñas
ES Valência
ES Yecla
FR Alsace/Vin d‘Alsace
FR Anjou
FR Beaujolais
FR Bordeaux
FR Bourgogne
FR Chablis
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Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres latinos
FR Champagne
FR Châteauneuf-du-Pape
FR Coteaux du Languedoc/Languedoc
FR Côtes de Provence
FR Côtes du Rhône
FR Côtes du Roussillon
FR Graves
FR Haut-Médoc
FR Margaux
FR Médoc
FR Saint-Émilion
FR Sauternes
FR Touraine
FR Val de Loire
HR Dingač
HU Tokaj/Tokaji
IT Asti
IT Brunello di Montalcino
IT Chianti
IT Chianti Classico
IT Conegliano Valdobbiadene — Prosecco/Conegliano — Pro-
secco/Valdobbiadene — Prosecco
IT Franciacorta
IT Lambrusco di Sorbara
IT Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
IT Montepulciano d‘Abruzzo
IT Prosecco
IT Soave
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
IT Toscano/Toscana
IT Vino Nobile di Montepulciano
PT Alentejo
PT Bairrada
PT Dão
PT Douro
PT Madeira/Madera/Vinho da Madeira /Madeira Wein/Madeira
Wine/Vin de Madère/Vino di Madera/Madeira Wijn
PT Lisboa
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Estado-Membro Denominação a proteger Transcrição em carateres latinos
PT Porto/Oporto/Vinho do Porto/Vin de Porto/Port/Port Wine/
Portwein/Portvin/Portwijn
PT Tejo
PT Vinho Verde
RO Cotnari
RO Dealu Mare
RO Murfatlar
SK Vinohradnícka oblasť Tokaj
SECÇÃO B
Indicações geográficas dos produtos da República do Usbequistão a proteger na União Europeia
Denominação a proteger Categoria de produto
БОҒИЗАҒОН/BOG›IZOG›ON›/›БАГИЗАГАН /BAGIZAGAN‘ Vinhos
ANEXO 9
Contratos públicos
SECÇÃO 1
Entidades da administração central
Limiares:
O capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes enumeradas nas subsecções A e B da
presente secção sempre que o valor do contrato seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 400 000 direitos de saque especiais (DSE) para todas as mercadorias;
b) 6 000 000 direitos de saque especiais (DSE) para todos os serviços de construção enumerados
na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
SUBSECÇÃO A
União Europeia
Entidades abrangidas:
Todas as autoridades do Governo central de qualquer Estado-Membro da União Europeia incluídas
na lista constante do anexo i ao apêndice i da União Europeia do Acordo sobre Contratos Públicos,
celebrado em Marraquexe, em 15 de abril de 1994, incluído no anexo 4 do Acordo OMC, salvo:
a) As entidades assinaladas com * ou ** na referida lista; e
b) Os ministérios da defesa e os organismos responsáveis pelas atividades de defesa e segurança
dos Estados-Membros da União Europeia.
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SUBSECÇÃO B
República do Usbequistão
Entidades abrangidas:
1) Ministério da Agricultura da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Qishlоq
хo‘jаligi vаzirligi);
2) Ministério das Obras Públicas e do Alojamento Social da República do Usbequistão (O‘zbekiston
Respublikasi Qurilish va uy-joy kommunal xo‘jaligi vazirligi);
3) Ministério da Cultura da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Madaniyat vazirligi);
4) Ministério das Tecnologias Digitais da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi
Raqamli texnologiyalar vazirligi);
5) Ministério da Economia e das Finanças da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi
Iqtisodiyot va moliya vazirligi);
6) Ministério do Emprego e da Luta contra a Pobreza da República do Usbequistão (O‘zbekiston
Respublikasi Kambag‘allikni qisqartirish va bandlik vazirligi);
7) Ministério da Energia da República do Usbequistão (O‛zbekiston Respublikasi Energetika vazirligi);
8) Ministério dos Negócios Estrangeiros da República do Usbequistão (O‘zbеkistоn Rеspublikаsi
Tаshqi ishlаr vаzirligi);
9) Ministério da Saúde da República do Usbequistão (O‘zbеkistоn Rеspublikаsi Sоg`liqni sаqlаsh
vаzirligi);
10) Ministério do Ensino Superior, da Ciência e da Inovação da República do Usbequistão (O‘zbekis-
ton Respublikasi Oliy ta‘lim, fan va innovatsiyalar vazirligi);
11) Ministério do Investimento, da Indústria e do Comércio da República do Usbequistão (O‘zbekis-
ton Respublikasi investitsiyalar, sanoat va savdo vazirligi);
12) Ministério da Ecologia, da Proteção do Ambiente e das Alterações Climáticas da República
do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza qilish va iqlim o‘zgarish
vazirligi);
13) Ministério da Educação e do Ensino Pré-escolar da República do Usbequistão (O‘zbekiston
Respublikasi Maktabgacha va maktab ta‘limi vazirligi);
14) Ministério dos Transportes da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Transport
vazirligi);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
15) Ministério dos Recursos Hídricos da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Suv
хo›jаligi vаzirligi);
16) Ministério do Desporto da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi sport vazirligi);
17) Comissão de Promoção da Concorrência e da Defesa do Consumidor da República do Usbe-
quistão (O‘zbekiston Respublikasi Raqobatni rivojlantirish va iste‘molchilar huquqlarini himoya qilish
qo‘mitasi);
18) Comissão Fiscal (Soliq qo ‚mitasi);
19) Agência para a Promoção das Exportações sob a tutela do Ministério do Investimento, da
Indústria e do Comércio (O‘zbekiston Respublikasi Investitsiyalar, sanoat va savdo vazirligi huzuridagi
Eksportni rag ‚batlantifago agentligi);
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20) Agência Florestal sob a tutela da Ministério da Ecologia, da Proteção do Ambiente e das Alte-
rações Climáticas (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza qilish va iqlim o‘zgarish
vazirligi huzuridagi O‘rmon xo‘jaligi agentligi);
21) Agência do Serviço Hidrometeorológico sob a tutela da Ministério da Ecologia, da Proteção
do Ambiente e das Alterações Climáticas (O‘zbekiston Respublikasi Ekologiya, atrof-muhitni muhofaza
qilish va iqlim o‘zgarish vazirligi huzuridagi Gidrometeorologiya xizmati agentligi);
22) Agência de Estatísticas sob a tutela do Presidente da República do Usbequistão (O‘zbekiston
Respublikasi Prezidenti huzuridagi Statistika agentligi);
23) Agência Uzarkhiv sob a tutela do Ministério da Justiça da República do Usbequistão (O‘zbekiston
Respublikasi Adliya vazirligi huzuridagi “O‘zarxiv” agentligi);
24) Inspeção para Controlo e Segurança das Instalações de Gestão da Água sob a tutela do Minis-
tério dos Recursos Hídricos da República do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Suv xo‘jaligi vazirligi
huzuridagi Suv xo‘jaligi obyektlari xavfsizligini va suvdan foydalanishni nazorat qilish inspeksiyasi);
25) Academia das Ciências do Usbequistão (O‘zbekiston Respublikasi Fanlar akademiyasi).
SECÇÃO 2
Entidades da administração subcentral
Limiares:
O capítulo 9 é aplicável às entidades adjudicantes das Partes enumeradas nas subsecções A e B da
presente secção sempre que o valor do contrato seja igual ou superior aos seguintes limiares:
a) 400 000 direitos de saque especiais (DSE) para todas as mercadorias e serviços enumerados;
b) 6 000 000 direitos de saque especiais (DSE) para todos os serviços de construção enumerados
na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos (CPC) das Nações Unidas.
SUBSECÇÃO A
União Europeia
Entidades abrangidas:
Todas as autoridades adjudicantes regionais de todos os Estados-Membros, das unidades admi-
nistrativas dos níveis NUTS 1 e 2 referidas no Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu
e do Conselho1.
SUBSECÇÃO B
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
República do Usbequistão
Entidades abrangidas:
I — Região de Andijan (Andijon viloyati):
1 — Cidade de Andijan (Andijon Shahri);
2 — Distrito de Andijan (Andijon Tuman);
3 — Distrito de Asaka (Asaka tumani);
4 — Distrito de Balikchi (Baliqchi tumani);
5 — Distrito de Bulakbashi (Buloqboshi tumani);
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6 — Distrito de Buston (Bo‘ston tumani);
7 — Distrito de Izbaskan (Izboskan tumani);
8 — Distrito de Jalaquduk (Jalaquduq tumani);
9 — Cidade de Khanabod (Xonabod shahri);
10 — Distrito de Khodjaobad (Xo‘jaobod tumani);
11 — Distrito de Kurgantepa (Qo‘rg‘ontepa tumani);
12 — Distrito de Markhamat (Marhamat tumani);
13 — Distrito de Oltinkol (Oltinko‘l tumani);
14 — Distrito de Pakhtaabad (Paxtaobod tumani);
15 — Distrito de Shakhrikhan (Shahrixon tumani);
16 — Distrito de Ulugnar (Ulug‘nor tumani);
II — Região de Bukhara (Buxoro viloyati):
17 — Cidade de Bukhara (Buxoro shahri);
18 — Distrito de Bukhara (Buxoro tumani);
19 — Distrito de Djondor (Jondor tumani);
20 — Distrito de Gijduvon (G‘ijduvon tumani);
21 — Distrito de Karakul (Qorako‘l tumani);
22 — Distrito de Karaulbazar (Qorovulbozor tumani);
23 — Cidade de Kogan (Kogon shahri);
24 — Distrito de Kogon (Kogon tumani);
25 — Distrito de Olot (Olot tumani);
26 — Distrito de Peshku (Peshku tumani);
27 — Distrito de Romitan (Romitan tumani);
28 — Distrito de Shofirkon (Shofirkon tumani);
29 — Distrito de Vobkent (Vobkent tumani);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
III — Região de Fergana (Farg‘ona viloyati):
30 — Distrito de Altyariq (Oltiariq tumani);
31 — Distrito de Baghdad (Bag‘dod tumani);
32 — Distrito de Beshariq (Beshariq tumani);
33 — Distrito de Buvayda (Buvayda tumani);
34 — Distrito de Dangara (Dang‘ara tumani);
35 — Cidade de Fergana (Farg‘ona shahri);
36 — Distrito de Fergana (Farg‘ona tumani);
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37 — Distrito de Furkat (Furqat tumani);
38 — Cidade de Kokon (Qo‘qon shahri);
39 — Cidade de Kuvasay (Quvasoy shahri);
40 — Cidade de Margilan (Marg‘ilon shahri);
41 — Distrito de Qushtepa (Qushtepa tumani);
42 — Distrito de Quva (Quva tumani);
43 — Distrito de Rishton (Rishton tumani);
44 — Distrito de Sokh (So‘x tumani);
45 — Distrito de Tashlaq (Toshloq tumani);
46 — Distrito de Uchkuprik (Uchko‘prik tumani);
47 — Distrito do Usbequistão (O‘zbekiston tumani);
48 — Distrito de Yazyavan (Yozyovon tumani);
IV — Região de Jizzakh (Jizzax viloyati):
49 — Distrito de Arnasay (Arnasoy tumani);
50 — Distrito de Bakhmal (Baxmal tumani);
51 — Distrito de Dustlik (Do‘stlik tumani);
52 — Distrito de Forish (Forish tumani);
53 — Distrito de Gallaorol (G‘allaorol tumani);
54 — Cidade de Jizzakh (Jizzax shahri);
55 — Distrito de Mirzachul (Mirzacho‘l tumani);
56 — Distrito de Pakhtakor (Paxtakor tumani);
57 — Distrito de Sharof Rashidov (Sharof Rashidov tumani);
58 — Distrito de Yangiobod (Yangiobod tumani);
59 — Distrito de Zafarobod (Zafarobod tumani);
60 — Distrito de Zarbdor (Zarbdor tumani);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
61 — Distrito de Zomin (Zomin tumani);
V — Região de Kashkadarya (Qashqadaryo viloyati):
62 — Distrito de Chirakchi (Chiroqchi tumani);
63 — Distrito de Dekhkanabad (Dehqonobod tumani);
64 — Distrito de Guzar (G‘uzor tumani);
65 — Distrito de Kamashi (Qamashi tumani);
66 — Cidade de Karshi (Qarshi shahri);
67 — Distrito de Karshi (Qarshi tumani);
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68 — Distrito de Kasby (Kasbi tumani);
69 — Distrito de Kitаb (Kitob tumani);
70 — Distrito de Koson (Koson tumani);
71 — Distrito de Kokdala (Ko‘kdala tumani);
72 — Distrito de Mirishkor (Mirishkor tumani);
73 — Distrito de Muborak (Mirishkor tumani);
74 — Distrito de Nishon (Nishon tumani);
75 — Cidade de Shakhrisabz (Shahrisabz shahri);
76 — Distrito de Shakhrisabz (Shahrisabz tumani);
77 — Distrito de Yakkabog (Yakkabog‘ tumani);
VI — Região de Khorezm (Xorazm viloyati):
78 — Distrito de Bogot (Bog‘ot tumani);
79 — Distrito de Gurlan (Gurlan tumani);
80 — Distrito de Khazorasp (Hazorasp tumani);
81 — Distrito de Khiva (Xiva tumani);
82 — Distrito de Khonqa (Xonqa tumani);
83 — Distrito de Qushkupir (Qo‘shko‘pir tumani);
84 — Distrito de Shovot (Shovot tumani);
85 — Distrito de Tuproqqala (Tuproqqal‘a tumani);
86 — Cidade de Urgench (Urganch shahri);
87 — Distrito de Urgench (Urganch tumani);
88 — Distrito de Yangiariq (Yangiariq tumani);
89 — Distrito de Yangibozor (Yangibozor tumani);
VII — Região de Namangan (Namangan viloyati):
90 — Distrito de Chartak (Chortoq tumani);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
91 — Distrito de Chust (Chust tumani);
92 — Distrito de Davlatobod (Davlatobod tumani);
93 — Distrito de Kasansay (Kosonsoy tumani);
94 — Distrito de Mingbulak (Mingbuloq tumani);
95 — Cidade de Namangan (Namangan shahri);
96 — Distrito de Namangan (Namangan tumani);
97 — Distrito de Naryn (Norin tumani);
98 — Distrito de Pop (Pop tumani);
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99 — Distrito de Turakurgan (To‘raqo‘rg‘on tumani);
100 — Distrito de Uchkurgan (Uchqo‘rg‘on tumani);
101 — Distrito de Uychi (Uychi tumani);
102 — Distrito de Yangi Namangan (Yangi Namangan tumani);
103 — Distrito de Yangikurgan (Yangiqo‘rg‘on tumani);
VIII — Região de Navoi (Navoiy viloyati):
104 — Cidade de Gazgan (G‘ozg‘on shahri);
105 — Distrito de Kanimekh (Konimex tumani);
106 — Distrito de Karmana (Karmana tumani);
107 — Distrito de Khatirchi (Xatirchi tumani);
108 — Distrito de Kyzyltepa (Qiziltepa tumani);
109 — Distrito de Navbakhor (Navbahor tumani);
110 — Cidade de Navoi (Navoiy shahri);
111 — Distrito de Nurata (Nurota tumani);
112 — Distrito de Tomdi (Tomdi tumani);
113 — Distrito de Uchkuduk (Uchquduq tumani);
114 — Cidade de Zarafshan (Zarafshon shahri);
IX — Região de Samarcanda (Samarqand viloyati):
115 — Distrito de Akdarya (Oqdaryo tumani);
116 — Distrito de Bulungur (Bulung‘ur tumani);
117 — Distrito de Ishtikhon (Ishtixon tumani);
118 — Distrito de Jambay (Jomboy tumani);
119 — Cidade de Kattakurgan (Kattaqo‘rg‘on shahri);
120 — Distrito de Kattakurgan (Kattaqo‘rg‘on tumani);
121 — Distrito de Koshrabot (Qo‘shrabot tumani);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
122 — Distrito de Narpay (Narpay tumani);
123 — Distrito de Nurobod (Nurobod tumani);
124 — Distrito de Pakhtachi (Paxtachi tumani);
125 — Distrito de Pastdargom (Pastdarg‘om tumani);
126 — Distrito de Payariq (Payariq tumani);
127 — Cidade de Samarcanda (Samarqand shahri);
128 — Distrito de Samarcanda (Samarqand tumani);
129 — Distrito de Taylak (Tayloq tumani);
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N.º 111
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130 — Distrito de Urgut (Urgut tumani);
X — Região de Sirdarya (Sirdaryo viloyati):
131 — Distrito de Akaltyn (Oqoltin tumani);
132 — Distrito de Bayaut (Boyovut tumani);
133 — Cidade de Gulistan (Guliston tumani);
134 — Distrito de Gulistan (Guliston tumani);
135 — Distrito de Khovos (Xovos tumani);
136 — Distrito de Mirzaabad (Mirzaobod tumani);
137 — Distrito de Sardaba (Sardoba tumani);
138 — Distrito de Saykhunabad (Sayxunobod tumani);
139 — Cidade de Shirin (Shirin tumani);
140 — Distrito de Syrdarya (Sirdaryo tumani);
141 — Cidade de Yangier (Yangiyer tumani);
XI — Região de Surkhandarya (Surxondaryo viloyati):
142 — Distrito de Angor (Angor tumani);
143 — Distrito de Bandikhan (Bandixon tumani);
144 — Distrito de Boysun (Boysun tumani);
145 — Distrito de Denou (Denov tumani);
146 — Distrito de Djarkurgan (Jarqo‘rg‘on tumani);
147 — Distrito de Kumkurgan (Qumqo‘rg‘on tumani);
148 — Distrito de Muzrabot (Muzrabot tumani);
149 — Distrito de Oltinsoy (Oltinsoy tumani);
150 — Distrito de Qiziriq (Qiziriq tumani);
151 — Distrito de Saryasia (Sariosiyo tumani);
152 — Distrito de Sherobod (Sherobod tumani);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
153 — Distrito de Shurchi (Sho‘rchi tumani);
154 — Cidade de Termez (Termiz shahri);
155 — Distrito de Termiz (Termiz tumani);
156 — Distrito de Uzun (Uzun tumani);
XII — Cidade de Tasquente (Toshkent shahri):
157 — Distrito de Almazar (Olmazor tumani);
158 — Distrito de Bektemir (Bektemir tumani);
159 — Distrito de Chilanzar (Chilonzor tumani);
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160 — Distrito de Mirabad (Mirobod tumani);
161 — Distrito de Mirzo Ulugbek (Mirzo Ulug‘bek tumani);
162 — Distrito de Sergeli (Sergeli tumani);
163 — Distrito de Shaykhantakhur (Shayxontohur tumani);
164 — Distrito de Uchtepa (Uchtepa tumani);
165 — Distrito de Yakkasaray (Yakkasaroy tumani);
166 — Distrito de Yangihayot (Yangihayot tumani);
167 — Distrito de Yashnobod (Yashnobod tumani);
168 — Distrito de Yunusabad (Yunusobod tumani);
XIII — Região de Tasquente (Toshkent viloyati):
169 — Distrito de Akkurgan (Oqqo‘rg‘on tumani);
170 — Cidade de Almalyk (Olmaliq shahri);
171 — Cidade de Angren (Angren shahri);
172 — Cidade de Bekabad (Bekobod shahri);
173 — Distrito de Bekabad (Bekobod tumani);
174 — Distrito de Buka (Bo‘ka tumani);
175 — Distrito de Bustonliq (Bo‘stonliq tumani);
176 — Distrito de Chinoz (Chinoz tumani);
177 — Cidade de Chirchik (Chirchiq shahri);
178 — Cidade de Nurafshon (Nurafshon shahri);
179 — Distrito de Okhangaron (Ohangaron tumani);
180 — Distrito de Orta Chirchiq (O‘rta Chirchiq tumani);
181 — Distrito de Parkent (Parkent tumani);
182 — Distrito de Piskent (Piskent tumani);
183 — Distrito de Qibray (Qibray tumani);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
184 — Distrito de Quyi Chirchiq (Quyi Chirchiq tumani);
185 — Distrito de Yangiyol (Yangiyo‘l tumani);
186 — Distrito de Yukori Chirchiq (Yuqori Chirchiq tumani);
187 — Distrito de Zangiata (Zangiota tumani);
XIV — República Autónoma de Karakalpakstan (Qoraqalpog’iston avtonom Respublikasi):
188 — Distrito de Amudarya (Amudaryo tumani);
189 — Distrito de Beruni (Beruniy tumani);
190 — Distrito de Bozatov (Bo‘zatov tumani);
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191 — Distrito de Chimbay (Chimboy tumani);
192 — Distrito de Ellikkala (Ellikqal‘a tumani);
193 — Distrito de Kanlikul (Qanliko‘l tumani);
194 — Distrito de Karauzak (Qorao‘zak tumani);
195 — Distrito de Kegeyli (Kegeyli tumani);
196 — Distrito de Khodzhayli (Xo‘jayli tumani);
197 — Distrito de Kungrad (Qo‘ng‘irot tumani);
198 — Distrito de Muynak (Mo‘ynoq tumani);
199 — Cidade de Nukus (Nukus shahri);
200 — Distrito de Nukus (Nukus tumani);
201 — Distrito de Shumanai (Shumanay tumani);
202 — Distrito de Takhiatosh (Taxiatosh tumani);
203 — Distrito de Takhtakupir (Taxtako‘pir tumani);
204 — Distrito de Turtkul (To‘rtko‘l tumani).
SECÇÃO 3
Outras entidades abrangidas
Nenhuma entidade enumerada.
SECÇÃO 4
Mercadorias
Sob reserva das notas gerais e das derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os
contratos relativos a mercadorias celebrados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3.
SECÇÃO 5
Serviços
Sob reserva das notas gerais e das derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
contratos adjudicados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 relativos aos serviços
a seguir indicados, identificados em conformidade com a Classificação Central dos Produtos Provisória
das Nações Unidas (CPC Prov), tal como consta da Lista de Classificação Setorial de Serviços da OMC
(MTN.GNS/W/120)2:
Número Tipo de serviços CPC Prov
1. Serviços de transporte terrestre, incluindo os serviços de veículos blindados 712 (com exceção do 71235),
e serviços de correio urgente, exceto transporte de correio 7512, 87304
2. Serviços de transporte aéreo de passageiros e de mercadorias, com exceção 73 (com exceção do 7321)
do transporte de correio
3. Serviços de informática e serviços conexos 84
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N.º 111
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Número Tipo de serviços CPC Prov
4. Serviços de arquitetura 8671
5. Serviços de engenharia 8672
6. Serviços integrados de engenharia 8673
7. Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística e serviços 8674
conexos de consultoria científica e técnica
8. Serviços de estudos de mercado e sondagens de opinião 8640
9. Serviços de consultoria de gestão e serviços conexos 865/8663
10. Serviços conexos de consultoria científica e técnica 8675
11. Eliminação de águas residuais e de resíduos; serviços de saneamento e ser- 94
viços conexos
SECÇÃO 6
Serviços de construção
Sob reserva das notas gerais e derrogações previstas na secção 7, o capítulo 9 abrange os contratos
celebrados por qualquer das entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 respeitantes a serviços enume-
rados na divisão 51 da Classificação Central dos Produtos Provisória das Nações Unidas (CPC Prov).
SECÇÃO 7
Notas gerais e derrogações
1 — O capítulo 9 não abrange:
a) A adjudicação de contratos de produtos agrícolas celebrados no âmbito de programas de apoio
agrícola e de programas alimentares (por exemplo, ajuda alimentar, incluindo ajuda humanitária de
emergência);
b) A adjudicação de contratos para aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de
material de programas de radiodifusores e contratos para tempo de radiodifusão.
2 — A adjudicação de contratos por entidades adjudicantes abrangidas pelas secções 1 e 2 em
relação a atividades nos domínios da água potável, da energia e do transporte não são abrangidos pelo
presente Acordo, a menos que sejam abrangidos pela secção 3.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
3 — No que diz respeito às Ilhas Åland (Ahvenanmaa), aplicam-se as condições especiais previstas
no protocolo n.º 2 relativo às Ilhas Åland do Tratado de Adesão da Finlândia à União Europeia.
SECÇÃO 8
Meios de comunicação para a publicação de informações relativas a contratos públicos
SUBSECÇÃO A
União Europeia
1 — Publicação de informações gerais sobre os contratos públicos
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11-06-2026
Os meios de comunicação designados e utilizados na União Europeia para cumprir os requisitos
gerais de publicação enunciados no artigo 161.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se refere o n.º 2,
alínea a), desse artigo são os seguintes:
a) União Europeia:
http://simap.ted.europa.eu
Jornal Oficial da União Europeia
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
i) Leis, decretos reais, portarias ministeriais e circulares ministeriais:
Le Moniteur Belge;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie.
Bulgária:
i) Legislação e regulamentação:
Държавен вестник (Jornal Oficial);
ii) Decisões judiciais:
http://www.sac.government.bg;
iii) Decisões administrativas de aplicação geral e qualquer tipo de processos:
http://www.aop.bg;
http://www.cpc.bg.
Chéquia:
i) Legislação e regulamentação:
Coletânea de legislação da República Checa;
ii) Decisões do Serviço de Proteção da Concorrência:
Coletânea de decisões do Serviço de Proteção da Concorrência.
Dinamarca
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
i) Legislação e regulamentação:
Lovtidende;
ii) Decisões judiciais:
Ugeskrift for Retsvæsen;
iii) Decisões e procedimentos administrativos:
Ministerialtidende;
iv) Decisões da Instância de Recurso dos Contratos Públicos:
Kendelser fra Klagenævnet for Udbud.
185/220
1.ª série
N.º 111
11-06-2026
Alemanha:
i) Legislação e regulamentação:
Bundesgesetzblatt;
Bundesanzeiger;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungssammlungen des Bundesverfassungsgerichts, des Bundesgerichtshofs, des Bun-
desverwaltungsgerichts, des Bundesfinanzhofs sowie der Oberlandesgerichte.
Estónia:
i) Leis, regulamentos, decisões administrativas de aplicação geral e decisões judiciais:
Riigi Teataja — http://www.riigiteataja.ee;
ii) Procedimentos em matéria de contratos públicos e decisões pelo Comité Governamental de
Revisão dos Contratos Públicos:
https://riigihanked.riik.ee.
Irlanda:
Legislação e regulamentação:
Iris Oifigiuil (Jornal Oficial do Governo irlandês).
Grécia:
Epishmh efhmerida eurwpaikwn koinothtwn (Jornal Oficial da Grécia).
Espanha:
i) Legislação e regulamentação:
Boletín Oficial del Estado;
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
França:
i) Legislação e regulamentação:
Journal Officiel de la République française;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
ii) Jurisprudência:
Recueil des arrêts du Conseil d‘État;
iii) Revue des marchés publics.
Croácia:
Narodne novine — http://www.nn.hr.
Itália:
i) Legislação e regulamentação:
Gazzetta Ufficiale;
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ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial.
Chipre:
i) Legislação e regulamentação:
Επίσημη Εφημερίδα της Δημοκρατίας (Jornal Oficial da República);
ii) Decisões judiciais:
Αποφάσεις Ανωτάτου Δικαστηρίου 1999 — Τυπογραφείο της Δημοκρατίας (Decisões do Supremo
Tribunal — Serviço das Publicações).
Letónia:
Legislação e regulamentação:
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).
Lituânia:
i) Disposições legislativas, regulamentares e administrativas:
Teisės aktų registras (Registo de atos legislativos);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
Boletim do Supremo Tribunal da Lituânia «Teismų praktika»;
Boletim do Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia «Administracinių teismų praktika».
Luxemburgo:
i) Legislação e regulamentação:
Mémorial;
ii) Jurisprudência:
Pasicrisie.
Hungria:
i) Legislação e regulamentação:
Magyar Közlöny (Jornal Oficial da República da Hungria);
ii) Jurisprudência:
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públi-
cos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).
Malta:
Legislação e regulamentação:
Jornal Oficial.
Países Baixos:
i) Legislação e regulamentação:
Nederlandse Staatscourant ou Staatsblad;
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ii) Jurisprudência:
Nenhuma publicação oficial.
Áustria:
i) Legislação e regulamentação:
Österreichisches Bundesgesetzblatt;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung;
ii) Decisões judiciais:
Entscheidungen des Verfassungsgerichtshofes, des Verwaltungsgerichtshofes, des Obersten
Gerichtshofes, der Oberlandesgerichte, des Bundesverwaltungsgerichtes und der Landesverwaltun-
gsgerichte — http://ris.bka.gv.at/Judikatur/.
Polónia:
i) Legislação:
Dziennik Ustaw Rzeczypospolitej Polskiej (Jornal Oficial da República da Polónia);
ii) Decisões judiciais, jurisprudência:
«Zamówienia publiczne w orzecznictwie. Wybrane orzeczenia zespołu arbitrów i Sądu Okręgowego
w Warszawie» (coletânea de decisões de painéis de arbitragem e do Tribunal Regional em Varsóvia).
Portugal:
i) Legislação e regulamentação:
Diário da República Portuguesa, 1.ª e 2.ª séries.
ii) Publicações judiciais:
Boletim do Ministério da Justiça;
Coletânea de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo;
Coletânea de Jurisprudência das Relações.
Roménia:
i) Legislação e regulamentação:
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
ii) Decisões judiciais, decisões administrativas de aplicação geral e procedimentos de qualquer tipo:
http://www.anrmap.ro.
Eslovénia:
i) Legislação e regulamentação:
Jornal Oficial da República da Eslovénia;
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
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Eslováquia:
i) Legislação e regulamentação:
Zbierka zákonov (Coletânea de Legislação);
ii) Decisões judiciais:
Nenhuma publicação oficial.
Finlândia:
Suomen Säädöskokoelma — Finlands Författningssamling (Coletânea de Legislação da Finlândia).
Suécia:
Svensk Författningssamling (Coletânea de Legislação da Suécia).
2 — Publicação dos anúncios de concurso
Os meios de comunicação eletrónicos ou em papel designados e utilizados pela União Europeia
e pelos seus Estados-Membros para publicar os anúncios exigidos pelos artigos 162.º, 164.º, n.º 7,
e 171.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea b), são os seguintes:
a) União Europeia:
Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia:
TED (Tenders Electronically Daily) http://ted.europa.eu (também acessível a partir do portal
http://simap.ted.europa.eu);
b) Estados-Membros da União Europeia:
Bélgica:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Le Bulletin des Adjudications;
Outras publicações na imprensa especializada.
Bulgária:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Държавен вестник (State Gazette) — http://dv.parliament.bg;
Registo dos Contratos Públicos — http://www.aop.bg.
Chéquia:
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
Dinamarca:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
Alemanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
Estónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Riigihangete Register (Registo dos Contratos Públicos) — https://riigihanked.riik.ee.
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Irlanda:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Imprensa diária: «Irish Independent», «Irish Times», «Irish Press», «Cork Examiner».
Grécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Publicação na imprensa diária, financeira, regional e especializada.
Espanha:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
França:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Bulletin officiel des annonces des marchés publics.
Croácia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Elektronički oglasnik javne nabave Republike Hrvatske (Anúncios eletrónicos de contratos públicos
da República da Croácia).
Itália:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
Chipre:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Jornal Oficial da República; Imprensa local diária.
Letónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Latvijas vēstnesis (Jornal Oficial).
Lituânia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Centrinė viešųjų pirkimų informacinė sistema (Portal central dos contratos públicos);
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Suplemento «Informaciniai pranešimai» do Jornal Oficial («Valstybės žinios») da República da
Lituânia.
Luxemburgo:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Imprensa diária.
Hungria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Közbeszerzési Értesítő — a Közbeszerzések Tanácsa Hivatalos Lapja (Boletim de Contratos Públi-
cos — Jornal Oficial do Conselho de Contratos Públicos).
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Malta:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Jornal Oficial.
Países Baixos:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
Áustria:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Amtsblatt zur Wiener Zeitung.
Polónia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Biuletyn Zamówień Publicznych (Boletim dos Contratos Públicos).
Portugal:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
Roménia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Monitorul Oficial al României (Jornal Oficial da Roménia);
Sistema eletrónico de contratos públicos — http://www.e-licitatie.ro.
Eslovénia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Portal javnih naročil — http://www.enarocanje.si/?podrocje=portal.
Eslováquia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Vestník verejného obstarávania (Boletim de Contratos Públicos).
Finlândia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu;
Julkiset hankinnat Suomessa ja ETA-alueella, Virallisen lehden liite (Contratos públicos na Finlândia
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
e na área EEE, Suplemento do Jornal Oficial da Finlândia).
Suécia:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
3 — Anúncios relativos aos contratos adjudicados
O endereço na Internet onde a União Europeia publica os anúncios relativos aos contratos adjudi-
cados por entidades abrangidas pelas secções 1 a 3 do presente anexo, como exigido pelo artigo 171.º,
n.º 2, do presente Acordo e em conformidade com o artigo 161.º, n.º 2, alínea c), do presente Acordo,
é o seguinte:
Jornal Oficial da União Europeia, versão em linha, Tenders Electronic Daily — http://ted.europa.eu.
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SUBSECÇÃO B
República do Usbequistão
1 — Publicação de informações gerais sobre os contratos públicos
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República do Usbequistão para cumprir
os requisitos gerais de publicação enunciados no artigo 161.º, n.º 1, do presente Acordo e a que se
refere o n.º 2, alínea a), do mesmo artigo do presente Acordo são:
Portal informativo especial sobre os contratos públicos — xarid.mf.uz.
2 — Publicação dos anúncios de concurso e dos anúncios relativos aos contratos adjudicados
Os meios de comunicação designados e utilizados pela República do Usbequistão para publicar
os anúncios exigidos pelos artigos 162.º, 164.º, n.º 7, e 171.º, n.º 2, do presente Acordo, nos termos do
artigo 161.º, n.º 2, alíneas b) e c), do presente Acordo, são:
Sítio web oficial: Portal informativo especial sobre os contratos públicos — xarid.mf.uz.
1
Regulamento (CE) n.º 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição
de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO UE L 154, de 21 de junho de 2003, p. 1, ELI:
http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1059/oj).
2
Com exceção dos contratos de serviços que as entidades devam celebrar com outra entidade nos termos de um direito
exclusivo estabelecido por força de uma lei, regulamento ou disposição administrativa que tenha sido objeto de publicação.
3
Com exceção dos serviços de arbitragem e conciliação.
ANEXO 12-A
Compromissos e reservas da União Europeia
Para maior clareza, no que respeita à União Europeia, a obrigação de concessão do tratamento
nacional não comporta a obrigação de tornar extensivo às pessoas singulares ou coletivas da República
do Usbequistão o tratamento concedido num Estado-Membro, em virtude do Tratado sobre o Funcio-
namento da União Europeia ou de qualquer medida adotada no âmbito deste Tratado, incluindo a sua
aplicação nos Estados-Membros, nos seguintes casos:
i) Às pessoas singulares ou residentes de outro Estado-Membro; ou
ii) Às pessoas coletivas constituídas ou organizadas nos termos da legislação de outro Esta-
do-Membro ou da União Europeia e que tenham a sua sede social, administração central ou local de
atividade principal na União Europeia.
A lista aplica-se unicamente aos territórios da União Europeia, em conformidade com o artigo 342.º,
só sendo aplicável no contexto das relações comerciais entre a União Europeia e a República do Usbe-
quistão. Não afeta os direitos e obrigações dos Estados-Membros decorrentes do direito da União
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Europeia.
A lista de compromissos a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos
termos dos artigos 194.º e 195.º do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações aplicáveis às
empresas e pessoas singulares da República do Usbequistão nessas atividades.
1 — Reservas horizontais:
i) Tipos de estabelecimento — Todos os setores em que são assumidos compromissos:
No que respeita ao tratamento nacional:
O tratamento concedido ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia às pessoas
coletivas constituídas em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro
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e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Euro-
peia, incluindo as estabelecidas na União Europeia por investidores da República do Usbequistão, não
é concedido a pessoas coletivas estabelecidas fora da União Europeia, nem a sucursais ou escritórios
de representação dessas pessoas coletivas, incluindo sucursais ou escritórios de representação de
pessoas coletivas da República do Usbequistão.
O tratamento concedido a pessoas coletivas estabelecidas por pessoas singulares ou coletivas da
República do Usbequistão, em conformidade com o direito da União Europeia ou de um Estado-Membro,
ou às suas filiais ou sucursais, não prejudica quaisquer condições ou obrigações que possam ter sido
impostas a essas pessoas coletivas, ou às suas filiais ou sucursais, aquando do seu estabelecimento
na União Europeia e que continuem a ser aplicáveis.
Em alguns Estados-Membros da União Europeia, podem ser aplicadas restrições ao tratamento
nacional no que diz respeito ao tipo de estabelecimento.
ii) Privatizações:
No que diz respeito ao tratamento nacional e aos quadros superiores e conselhos de administração:
Na República da Bulgária, na República Francesa, na Hungria e na República Italiana podem ser
impostas proibições ou restrições à venda ou alienação de participações de Estados-Membros no
capital ou nos ativos de empresas estatais ou de entidades públicas existentes.
iii) Aprovação prévia:
No que diz respeito ao tratamento nacional, ao tratamento de nação mais favorecida e aos quadros
superiores e conselhos de administração:
Na República Francesa, na República Italiana e na República da Letónia, os investimentos estran-
geiros podem ser sujeitos à aprovação prévia das autoridades competentes.
iv) Aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos:
No que diz respeito ao tratamento nacional e ao tratamento de nação mais favorecida:
Em alguns Estados-Membros, podem ser impostas limitações ao tratamento nacional e à condição
de reciprocidade na aquisição de bens imóveis, incluindo terrenos, por pessoas singulares ou coletivas
de países terceiros ou por entidades por elas detidas ou controladas.
2 — Lista dos setores sujeitas a compromissos1:
i) Agricultura, caça e silvicultura (ISIC Rev 3.1: 01 e 02):
No que respeita ao tratamento nacional:
Na Irlanda, na República da Finlândia, na República Francesa, na República da Croácia, na Hungria
e no Reino da Suécia podem ser impostas restrições à concessão do tratamento nacional a pessoas
singulares ou coletivas de países terceiros ou a entidades por elas detidas ou controladas.
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ii) Indústria transformadora (ISIC Rev 3.1: 15 a 37):
No que diz respeito ao tratamento nacional, ao tratamento de nação mais favorecida e aos quadros
superiores e conselhos de administração:
Na República Federal da Alemanha, na República Italiana, na República da Letónia, na República
da Polónia, na República Eslovaca e no Reino da Suécia podem ser impostas proibições ou restrições
à edição, impressão e reprodução de suportes de informação gravados.
Fabricação de produtos petrolíferos refinados: Não consolidado.
Armas, munições e material de guerra: Não consolidado.
1
Para efeitos do anexo 12-A, os compromissos relativos às atividades económicas são indicados com base na Classifi-
cação Industrial Internacional Tipo de Todas as Atividades Económicas (ISIC), série M, n.º 4, Rev. 3.1.
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ANEXO 12-B
Reservas da República do Usbequistão
O artigo 194.º, n.º 2, e o artigo 195.º não se aplicam às medidas sujeitas às limitações ou condições
enumeradas no presente anexo, na medida da limitação ou da condição em causa.
Bens imóveis
É proibida a propriedade privada de qualquer tipo de parcelas de terreno. As pessoas singulares
estrangeiras, as pessoas coletivas estrangeiras e as respetivas sucursais, assim como as empresas
com capital estrangeiro1, só podem arrendar parcelas de terreno pelo prazo máximo de 25 anos, prazo
que é prorrogável. O arrendamento de parcelas de terreno situadas nas zonas fronteiriças ou em ter-
ritórios fronteiriços pode ser sujeito a restrições.
Privatizações
A privatização de empresas, ativos e instalações de importância estratégica, quando suscite for-
tes riscos de prejudicar o interesse público na exploração e segurança das redes e fornecimentos do
interesse do Estado, pode ser restringida ou proibida, nos termos da legislação da República do Usbe-
quistão, em relação às pessoas singulares estrangeiras, às pessoas coletivas estrangeiras e respetivas
sucursais, assim como às pessoas coletivas da República do Usbequistão com capital estrangeiro.
Tipos de presença comercial
Os escritórios de representação não são autorizados a exercer atividades comerciais na República
do Usbequistão.
No setor dos serviços financeiros não são permitidas sucursais de pessoas coletivas estrangeiras.
Os advogados2, os notários e os agentes oficiais da propriedade industrial devem ser nacionais
da República do Usbequistão.
Presença de pessoas singulares
No que se refere aos setores dos serviços, salvo disposição em contrário na legislação nacional,
o número total de nacionais estrangeiros transferidos dentro de uma empresa não pode exceder 30 %
do número total de pessoal contratado pela empresa estrangeira em causa.
Pelo menos 80 % do pessoal contratado para aplicar um acordo de partilha da produção deve ser
constituído por nacionais usbeques. A contratação de trabalhadores estrangeiros para além da quota
de 20 % só poderá ter lugar se não existirem nacionais usbeques, enquanto pessoal contratado, com
as especializações e as qualificações requeridas.
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Pelo menos um dos membros do conselho de supervisão e dois dos membros do conselho de
administração dos bancos devem ser fluentes na língua oficial da República do Usbequistão.
Serviços de consultoria jurídica prestados mediante presença comercial: se a empresa só tiver um
único cargo de assessoria jurídica, o mesmo deve ser exercido por um nacional usbeque. Se a empresa
dispuser de vários cargos de assessoria jurídica, pelo menos 50 % do número total de consultores
jurídicos3 dessa empresa deve ser constituída por nacionais usbeques.
Serviços de telecomunicações
A ligação às redes de telecomunicações internacionais é efetuada exclusivamente através dos
meios técnicos da Uzbektelecom JSC.
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Todas as atividades económicas relacionadas com armamento, munições e material de guerra:
não consolidado.
Todas as atividades económicas relacionadas com a produção e a distribuição de estupefacientes,
substâncias psicotrópicas e precursores: não consolidado.
1
Tal como definido na legislação da República do Usbequistão.
As pessoas singulares estrangeiras que não sejam consideradas «advogados» ao abrigo da legislação da República do
2
Usbequistão podem prestar consultoria jurídica.
3
Os consultores jurídicos prestam consultoria sobre a legislação de um país estrangeiro e sobre direito internacional
(exceto nas fases de processo pré-contencioso ou contencioso).
ANEXO 12-C
Compromissos e limitações da República do Usbequistão
Compromissos e limitações da República do Usbequistão (com exceção do acesso ao mercado,
que não se encontra consolidado) aplicáveis às empresas e pessoas singulares da União Europeia no
comércio transnacional de serviços nos termos do artigo 198.º
Setor ou subsetor Limitações em matéria de tratamento nacional
I — Compromissos horizontais
Na presente lista:
Os asteriscos (*) e (**) significam «parte» de um setor ou subsetor de serviços conexos;
Os números CPC indicados em relação aos setores ou subsetores de serviços remetem para a Classificação Central dos
Produtos das Nações Unidas (Estudos Estatísticos n.º 77, Classificação Central dos Produtos Provisória, Departamento de
Assuntos Económicos e Sociais Internacionais, Serviço de Estatística das Nações Unidas, Nova Iorque, 1991), bem como para
o documento MTN.GNS/W/120.
Todos os setores ou subsetores incluídos na presente lista
Acordos de partilha da produção relacionados com (1), (2) As pessoas coletivas da República do Usbequistão têm direito de
a exploração, o desenvolvimento ou a produção de preferência na participação na execução dos acordos enquanto empreiteiros,
recursos minerais fornecedores, transportadores ou quaisquer outras funções ao abrigo dos
acordos (contratos) celebrados com investidores.
Pelo menos 80 % do pessoal contratado envolvido na aplicação de acordos
de partilha da produção deve ser constituído por cidadãos da República do
Usbequistão.
II — Compromissos setoriais específicos em matéria de comércio transnacional de serviços
1 — Serviços às empresas
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Serviços profissionais
86190 Outros serviços de informação e consultoria (1) Nenhum
jurídica
(2) Nenhum
862 Serviços de contabilidade, auditoria e escri- (1) (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte:
turação, exceto 86220 Serviços de escrituração,
Os relatórios de auditoria devem ser assinados por um auditor certificado
exceto declarações de impostos
nos termos da legislação da República do Usbequistão, que trabalhe para
uma pessoa coletiva usbeque autorizada a efetuar auditorias e que esteja
enumerada na lista das entidades de auditoria.
86220 Serviços de escrituração, exceto declara- (1) Nenhum
ções de impostos
(2) Nenhum
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Setor ou subsetor Limitações em matéria de tratamento nacional
863 Serviços fiscais (1) Nenhum
(2) Nenhum
8671 Serviços de arquitetura (1) (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte:
8672 Serviços de engenharia A prestação de serviços só é permitida se tiver sido celebrado um contrato
com uma pessoa coletiva usbeque que seja uma entidade comercial devida-
8673 Serviços integrados de engenharia
mente licenciada pela autoridade competente da República do Usbequistão.
86742 Serviços de planeamento urbano e de arqui-
tetura paisagística
9320 Serviços veterinários (1) Nenhum
(2) Nenhum
B. Serviços de informática e serviços conexos
84 Serviços informáticos e afins (1) Nenhum
(2) Nenhum
D. Serviços imobiliários
82101 Serviços de arrendamento de propriedades (1) Nenhum
residenciais próprias ou em locação
(2) Nenhum
82102 Serviços de arrendamento de propriedades
não residenciais próprias ou em locação
F. Outros serviços às empresas
87120 Serviços de planeamento, conceção e colo- (1) Nenhum
cação de publicidade
(2) Nenhum
86401 Serviços de estudos de mercado (1) Nenhum
865 Serviços de consultoria em gestão (2) Nenhum
86601 Serviços de gestão de projetos, exceto pro-
jetos de construção
2 — Serviços de comunicação
Serviços de correio rápido
75121 Serviços postais multimodais (1) Nenhum
(2) Nenhum
2 — Serviços de telecomunicações
Os compromissos assumidos em matéria de serviços de telecomunicações têm em conta o disposto nos seguintes documentos:
«Notes for Scheduling Basic Telecom Services Commitments» (S/GBT/W/2/Rev.1) e «Market Access Limitations on Spectrum
Availability» (S/GBT/W/3).
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Para efeitos da presente lista, os serviços de telecomunicações não incluem os serviços de transmissão de programas de rádio
e/ou televisão1.
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Setor ou subsetor Limitações em matéria de tratamento nacional
7521 a) Serviços telefónicos públicos (1), (2) Nenhum, exceto no que se refere ao seguinte:
7523** b) Serviços de transmissão de dados com A ligação às redes de telecomunicações internacionais é efetuada exclusi-
comutação de pacotes vamente através dos meios técnicos da JSC «Uzbektelecom»;
7523** c) Serviços de transmissão de dados com Não consolidado no que se refere às comunicações locais;
comutação de circuitos
Não consolidado no que se refere aos serviços de redes de comunicações
7523** d) Serviços de telex por satélite.
7522 e) Serviços de telegrafia
7521**+7529** f) Serviços de fax
7522**+7523** g) Serviços privados de circuitos
alugados
7523** h) Serviços de correio eletrónico
7523** i) Serviços de correio vocal
7523** j) Serviços de informação e de pesquisa de
bases dados em linha
7523** k) Serviços de intercâmbio eletrónico de
dados
7523** l) Serviços de fax melhorados/de valor
acrescentado, incluindo armazenamento e expe-
dição, armazenamento e extração
843** n) Processamento de dados e/ou informa-
ções em linha (incluindo processamento de tran-
sações)
3 — Serviços de construção e serviços de engenharia conexos
Trabalhos de construção geral de edifícios
A. 512 Trabalhos de construção de edifícios (1) Não consolidado, por motivos técnicos
C. 514 Montagem e edificação de estruturas pre- (2) Nenhum
fabricadas
51660 Instalação de vedações e de barreiras de
proteção
D. 517 Obras de acabamento de edifícios
E. 511 Trabalhos preparatórios em estaleiros de
construção (exceto 5113 Trabalhos de montagem
de estaleiro e limpeza do terreno, e 5115 Trabalhos
de preparação do estaleiro para mineração
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
515 Trabalhos especializados de construção
5 — Serviços de educação
92390 Outros serviços de ensino superior (1) Não consolidado
(2) Nenhum
6 — Serviços ambientais
Estes compromissos aplicam-se apenas aos serviços prestados por empresas privadas numa base comercial.
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Setor ou subsetor Limitações em matéria de tratamento nacional
d) Outros serviços (1) Não consolidado, exceto no que se refere aos serviços relacionados com
consultoria
9404 Serviços de limpeza de gases de escape
(2) Nenhum
9405 Serviços de redução do ruído
Reabilitação e limpeza do solo e das águas, parte
da CPC 9406 Serviços de proteção natural e pai-
sagística
7 — Serviços financeiros
Serviços de seguros e serviços conexos
A.(b) 8129 Serviços de seguro não vida (1), (2) Nenhum
Apenas no que se refere a riscos relacionados com o transporte marítimo,
o transporte aéreo comercial e o lançamento espacial, devendo o seguro em
causa cobrir, no todo ou em parte, as mercadorias transportadas, o veículo
que as transporta e a responsabilidade correspondente.
Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):
v) Aceitação de depósitos e outros fundos reem- (1) Não consolidado
bolsáveis da parte do público (81115-81119)
(2) Nenhum
vi) Concessão de qualquer tipo de crédito, nomea-
damente crédito ao consumo, crédito hipotecário,
factoring e financiamento de transações comer-
ciais (8113)
viii) Todos os serviços de pagamentos e de transfe-
rências monetárias, incluindo os cartões de crédito,
de débito e de débito diferido (81339**)
ix) Garantias e compromissos (81199**)
9 — Serviços relacionados com o turismo e viagens
64110 Serviços de alojamento em hotéis (1) Nenhum
64120 Serviços de alojamento em motéis (2) Nenhum
74710 Serviços de agências de viagens e de ope- (1) Nenhum
radores turísticos
(2) Nenhum
10 — Serviços recreativos, culturais e desportivos
96194 Serviços de circo, parques de diversões (1) Nenhum
e atrações similares
(2) Nenhum
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
11 — Serviços de transporte
C. Serviços de transporte aéreo
Manutenção e reparação de aeronaves, parte da (1) Nenhum
CPC 8868**
(2) Nenhum
Venda e comercialização de serviços de trans-
porte aéreo
Serviços de sistemas informatizados de reserva
E. Serviços de transporte ferroviário
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Setor ou subsetor Limitações em matéria de tratamento nacional
d) Serviços de manutenção e reparação de equi- (1) Não consolidado
pamento de transporte ferroviário, parte da CPC
(2) Nenhum
8868**
F. Serviços de transporte rodoviário
d) Serviços de manutenção e reparação de equi- (1) Não consolidado
pamento de transporte rodoviário, 6112 + 8867
(2) Nenhum
H. Serviços auxiliares de todos os modos de transporte
a) Serviços de carga e descarga CPC 741*, apenas (1) Não consolidado
no que se refere aos serviços de transporte rodo-
(2) Nenhum
viário e ferroviário
b) Serviços de armazenagem e depósito CPC 742*,
apenas no que se refere aos serviços de transporte
rodoviário e ferroviário
c) Serviços de agências de transporte de mercado-
rias CPC 748*, apenas no que se refere aos serviços
de transporte rodoviário e ferroviário
1
A transmissão de programas de rádio e televisão consiste na transmissão ininterrupta do sinal necessário para a distribuição desses programas ao público, não
incluindo a ligação entre operadores.
ANEXO 12-D
Compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato assumidos
pela República do Usbequistão
1 — Os compromissos assumidos pela República do Usbequistão ao abrigo do artigo 203.º abran-
gem os seguintes setores ou subsetores:
i) Serviços de contabilidade e escrituração;
ii) Serviços fiscais;
iii) Serviços de arquitetura;
iv) Serviços de engenharia;
v) Serviços integrados de engenharia;
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
vi) Serviços de informática e serviços conexos;
vii) Serviços de publicidade;
viii) Estudos de mercado;
ix) Serviços de consultoria em gestão; e
x) Manutenção e reparação de equipamento, incluindo equipamento de transporte, nomeadamente
no contexto de um contrato de serviços pós-vendas.
2 — A entrada temporária no território da República do Usbequistão de prestadores de serviços
por contrato da União Europeia poderá ser sujeita a um exame das necessidades económicas.
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ANEXO 14-A
Regulamento interno
I — Definições
1 — Para efeitos do capítulo 14 e do presente regulamento interno, entende-se por:
a) «Pessoal administrativo», no que respeita a um membro de um painel, as pessoas, que não os
assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;
b) «Consultor», uma pessoa designada por uma das Partes para a aconselhar ou assistir no âmbito
de processos de painel;
c) «Assistente», uma pessoa que, nos termos das condições de nomeação e sob a direção e o con-
trolo de um membro do painel, realiza investigação ou presta apoio a esse membro do painel;
d) «Parte requerente», a Parte que requer a constituição de um painel nos termos do artigo 241.º;
e) «Painel», um painel constituído nos termos do artigo 242.º;
f) «Membro do painel», qualquer dos membros de um painel;
g) «Parte requerida», a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;
h) «Representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um
departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes que
represente essa Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do Acordo.
II — Notificações
2 — Qualquer pedido, aviso, observação por escrito ou outro documento (a seguir designado por
«notificação») que emane:
a) Do painel é enviado às duas Partes em simultâneo;
b) De uma Parte e dirigido ao painel é enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e
c) De uma Parte e dirigido à outra Parte é enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme
apropriado.
3 — As notificações que se refere a regra 2 são efetuadas por correio eletrónico ou, sempre que
apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação eletrónico que permita que o envio fique
registado. Salvo prova em contrário, considera-se que a notificação foi entregue na data do envio.
4 — As notificações são dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao Minis-
tério da Justiça, assim como ao Ministério do Investimento, Indústria e Comércio da República do
Usbequistão, respetivamente.
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5 — Os pequenos erros de escrita contidos em notificações relacionadas com o processo do painel
podem ser corrigidos mediante a entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.
6 — Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia de descanso laboral das
instituições da União Europeia ou da República do Usbequistão, o prazo de entrega do documento
termina no primeiro dia útil seguinte.
III — Nomeação dos membros do painel
7 — Se, nos termos do artigo 242.º, um membro do painel for selecionado por sorteio, o copre-
sidente do Comité de Cooperação indicado pela Parte requerente informa de imediato o copresidente
indicado pela Parte requerida sobre a data, a hora e o local da seleção por sorteio. A parte requerida
pode, se assim o entender, estar presente durante a seleção. Em qualquer caso, o sorteio é efetuado
na presença da(s) Parte(s) que tenha(m) comparecido.
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8 — O copresidente indicado pela Parte requerente notifica, por escrito, cada pessoa que tiver sido
selecionada para exercer a função de membro do painel da sua nomeação. Cada pessoa selecionada
para membro do painel confirma a ambas as Partes a sua disponibilidade no prazo de cinco dias a contar
da data em que tiver sido informada da sua nomeação.
9 — O copresidente do Comité de Cooperação indicado pela Parte requerente seleciona por sorteio
o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo a que se refere
o artigo 242.º, n.º 2, se alguma das sublistas a que se refere o artigo 243.º, n.º 1:
a) Não tiver sido estabelecida, de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou por ambas
as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou
b) Deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.
10 — Sem prejuízo do disposto no artigo 241.º, n.º 3, as Partes envidam esforços para assegurar,
o mais tardar até todos os membros do painel terem aceite a sua nomeação nos termos do artigo 242.º,
n.º 5, que chegam a acordo quanto à remuneração e ao reembolso das despesas dos membros do pai-
nel e dos assistentes e elaboram os contratos de nomeação necessários, de modo a que possam ser
assinados rapidamente. A remuneração e as despesas dos membros do painel têm por base as regras
da OMC. A remuneração e as despesas do(s) assistente(s) dos membros do painel não pode exceder
50 % da remuneração do membro do painel em causa.
IV — Reunião organizativa
11 — Salvo acordo das Partes em contrário, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias
a contar da sua constituição, a fim de decidir os assuntos que as Partes ou o painel considerem ade-
quados, incluindo o calendário do processo.
Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar na reunião através de
qualquer meio de comunicação, incluindo por telefone ou por videoconferência.
V — Observações por escrito
12 — A Parte requerente entrega as suas observações por escrito o mais tardar 30 dias após
a constituição do painel. A Parte requerida entrega as suas observações por escrito o mais tardar 30
dias após a data de entrega das observações por escrito da Parte requerente.
VI — Funcionamento do painel
13 — O presidente do painel preside a todas as reuniões do painel. O painel pode delegar no pre-
sidente as decisões de caráter administrativo e processual.
14 — Salvo disposição em contrário no capítulo 14 ou no presente regulamento interno, o painel
pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, incluindo por via eletrónica ou telefónica, por
videoconferência ou por outros meios eletrónicos de comunicação.
15 — Só os membros do painel podem participar nas suas deliberações, embora o painel possa
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autorizar a presença dos respetivos assistentes durante as deliberações.
16 — A elaboração dos relatórios ou das decisões é da exclusiva responsabilidade do painel, não
podendo ser delegada.
17 — Quando surja uma questão processual não abrangida pelo capítulo 14 e pelos respetivos
anexos, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com
as referidas disposições.
18 — Se considerar que é necessário alterar algum dos prazos aplicáveis ao processo, com
exceção dos previstos no capítulo 14, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza proces-
sual ou administrativa, o painel informa por escrito as Partes do prazo ou ajustamento necessário
e das razões subjacentes. O painel pode adotar a alteração ou o ajustamento após ter consultado
as Partes.
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VII — Substituição
19 — Se uma Parte considerar que um membro do painel não cumpre os requisitos do anexo 14-B e que,
por esse motivo, deve ser substituído, notifica a outra Parte no prazo de 15 dias a contar da data em que
tiver tomado conhecimento das circunstâncias subjacentes ao alegado incumprimento pelo membro
do painel dos requisitos fixados no anexo 14-B.
20 — As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da data da notificação a que se refere
a regra 17. As Partes informam o membro do painel do alegado incumprimento, podendo solicitar-lhe
que tome medidas para corrigir a situação. Podem ainda, se assim o entenderem, exonerar esse membro
do painel e selecionar um novo membro em conformidade com o artigo 242.º
21 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um membro do
painel, desde que não se trate do presidente, qualquer delas pode solicitar que a questão seja submetida
à apreciação do presidente do painel, cuja decisão não é passível de recurso.
Se o presidente do painel considerar que o membro do painel não cumpre os requisitos enunciados
no anexo 14-B, é selecionado um novo membro do painel nos termos do artigo 242.º
22 — Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qual-
quer delas pode solicitar que a questão seja submetida à apreciação de um dos restantes membros da
sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida no artigo 243.º Essa
pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité de Cooperação da Parte requerente
ou pelo substituto do presidente. A decisão tomada pela pessoa selecionada quanto à necessidade de
substituir o presidente não é passível de recurso.
Se essa pessoa considerar que o presidente não satisfaz os requisitos enumerados no anexo 14-B,
pode ser selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 242.º
VIII — Audição
23 — Com base no calendário fixado nos termos da regra 11 e após ter consultado as Partes e os
outros membros do painel, o presidente comunica às Partes a data, a hora e o local da audição. Essas
informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território a audição terá lugar,
salvo se a mesma não for pública.
24 — Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente
for a República do Usbequistão, ou em Tasquente, se a Parte requerente for a União Europeia. A Parte
requerida suporta as despesas decorrentes da organização logística da audição. A pedido de uma das
Partes, o painel pode decidir realizar uma audição virtual ou híbrida e tomar as medidas adequadas,
tendo em conta os direitos reconhecidos por um processo equitativo e a necessidade de assegurar
a transparência.
25 — O painel pode convocar audições adicionais se as Partes assim o acordarem.
26 — Todos os membros do painel devem estar presentes durante a totalidade da audição.
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27 — Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audições, independentemente
de as mesmas serem ou não públicas:
a) Os representantes das Partes;
b) Os consultores;
c) Os assistentes e o pessoal administrativo;
d) Os intérpretes, tradutores e estenógrafos do painel; e
e) Os peritos, como decidido pelo painel nos termos do artigo 258.º, n.º 2.
28 — O mais tardar cinco dias úteis antes da data da audição, cada Parte entrega ao painel e à outra
Parte uma lista dos nomes dos respetivos representantes que farão alegações ou apresentações orais
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na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que participem
na audição.
29 — O painel conduz a audição do modo a seguir indicado, assegurando que tanto a Parte reque-
rente como a Parte requerida dispõem do mesmo tempo, quer para as alegações, quer para a contestação:
Alegações:
a) Alegações da Parte requerente;
b) Alegações da Parte requerida.
Contestação:
c) Resposta da Parte requerente;
d) Contrarresposta da Parte requerida.
30 — O painel pode dirigir perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audição.
31 — O painel toma as medidas adequadas para proceder ao registo ou à transcrição áudio da
audição, que deve ser transmitida às Partes dentro de um prazo razoável. As Partes podem formular
observações quanto à transcrição, podendo o painel tê-las em conta.
32 — No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes pode formular obser-
vações por escrito quanto a qualquer das questões suscitadas na audição.
IX — Perguntas por escrito
33 — O painel pode, a qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou
a ambas as Partes. Todas as perguntas dirigidas a uma Parte são enviadas com cópia à outra Parte.
34 — Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das respostas dadas às perguntas dirigidas pelo
painel. A outra Parte pode, no prazo de cinco dias após a entrega da cópia, formular observações por
escrito sobre as respostas dadas pela Parte ao painel.
X — Confidencialidade
35 — Cada Parte e o painel tratam de forma confidencial as informações que a outra Parte tiver
apresentado ao painel e que tiver classificado como confidenciais. Sempre que uma Parte apresente
ao painel observações por escrito com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no
prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais que possa ser divulgada ao público.
36 — Nenhuma disposição do presente regulamento interno impede uma Parte de divulgar ao
público as suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela
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outra Parte, não divulgue informações que esta tenha classificado como confidenciais.
37 — O painel reúne-se à porta fechada sempre que as observações ou alegações de uma Parte
contenham informações confidenciais. As Partes asseguram o caráter confidencial das audições do
painel sempre que as se mesmas sejam realizadas à porta fechada.
XI — Contactos ex parte
38 — O painel abstém-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra
Parte.
39 — Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou ambas as Partes aspetos relacionados
com o processo na ausência dos outros membros do painel.
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XII — Observações amicus curiae
40 — Salvo acordo das Partes em contrário, nos cinco dias seguintes à data da constituição do
painel, este pode receber observações por escrito não solicitadas provenientes de pessoas singulares
das Partes ou de pessoas coletivas estabelecidas no território de uma das Partes e que sejam inde-
pendentes dos respetivos governos, desde que as mesmas:
a) Sejam recebidas pelo painel no prazo de 10 dias a contar da data da sua constituição;
b) Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas
com espaçamento duplo;
c) Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel deve apreciar;
d) Contenham a identificação da pessoa que as apresenta, incluindo, no que respeita às pessoas
singulares, a sua nacionalidade e, no que se refere às pessoas coletivas, o local de estabelecimento,
a natureza das atividades, o estatuto jurídico, os objetivos gerais e as fontes de financiamento;
e) Especifiquem a natureza do interesse significativo dessa pessoa no processo de painel; e
f) Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras 44 e 45
do presente regulamento interno.
41 — Essas observações devem ser transmitidas às Partes para que se pronunciem sobre elas.
As Partes podem transmitir as suas observações ao painel no prazo de 10 dias a contar da data da
entrega ao painel das observações amicus curiae.
42 — O painel inclui no seu relatório todas as observações que receber nos termos da regra 40.
O painel não é obrigado a referir no relatório as alegações deduzidas nessas observações. Se o fizer,
deve ter igualmente em conta as eventuais observações formuladas pelas Partes nos termos da regra 41.
XIII — Questões de caráter urgente
43 — Nas questões de caráter urgente a que se refere o artigo 247.º, o painel, após consulta das
Partes, ajusta, conforme adequado, os prazos previstos no presente regulamento interno. O painel
notifica as Partes desses ajustamentos.
XIV — Tradução e interpretação
44 — Durante as consultas a que se refere o artigo 240.º e, o mais tardar, na data da reunião pre-
vista na regra 11 do presente regulamento interno, as Partes procuram chegar a acordo quanto a uma
língua de trabalho comum para os processos no âmbito do painel.
45 — Se as Partes não conseguirem chegar a acordo quanto a uma língua de trabalho comum, cada
Parte apresenta as suas observações por escrito na língua que escolher. Cada Parte apresenta simulta-
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neamente uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações tiverem sido
redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para asse-
gurar a interpretação das observações apresentadas oralmente para as línguas escolhidas pelas Partes.
46 — Os relatórios e as decisões do painel são redigidos na(s) língua(s) escolhida(s) pelas Partes.
Se as Partes não acordarem numa língua de trabalho comum, o relatório provisório e o relatório final
do painel são redigidos numa das línguas de trabalho da OMC.
47 — Qualquer das Partes pode formular observações sobre o rigor da tradução de qualquer versão
traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.
48 — As Partes suportam os custos da tradução das respetivas observações por escrito. Os custos
incorridos com a tradução de uma decisão são suportados pelas Partes em partes iguais.
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XV — Outros procedimentos
49 — Os prazos fixados no presente regulamento interno podem ser ajustados em função dos
prazos especiais estabelecidos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos
procedimentos previstos nos artigos 251.º, 252.º, 253.º e 254.º
ANEXO 14-B
Código de conduta dos membros de painel e dos mediadores
I — Definições
1 — Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:
a) «Pessoal administrativo», no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os
assistentes, que trabalhem sob a sua direção e supervisão;
b) «Assistente», uma pessoa que, em conformidade com o mandato de um membro do painel,
realiza investigação ou presta assistência a esse membro;
c) «Candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de membros do painel a que se refere
o artigo 243.º e cuja nomeação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 242.º
d) «Mediador», uma pessoa que tenha sido selecionada como mediador nos termos do artigo 265.º;
e) «Membro do painel», qualquer dos membros de um painel.
II — Princípios gerais
2 — A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios,
cada candidato ou membro do painel deve:
a) Familiarizar-se com o presente código de conduta;
b) Ser independente e imparcial;
c) Evitar conflitos de interesses, diretos ou indiretos;
d) Respeitar os princípios deontológicos e a imparcialidade e demonstrar esse respeito;
e) Pautar-se por elevados padrões de conduta; e
f) Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem
política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.
3 — Os membros do painel não podem incorrer, direta ou indiretamente, em qualquer obrigação ou
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aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho
das suas funções.
4 — Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no mesmo para promover interesses
pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações suscetíveis de criar a impressão de
que alguém possa estar numa posição especial para os influenciar.
5 — Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influen-
ciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial,
profissional, familiar ou social.
6 — Os membros do painel devem evitar estabelecer relações ou adquirir interesses financeiros
que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos
princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.
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III — Obrigação de declaração de interesses
7 — Antes de aceitar a nomeação como membros do painel nos termos do artigo 242.º, os can-
didatos selecionados devem declarar eventuais interesses, relações ou assuntos suscetíveis de afetar
a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu
respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do procedimento de painel.
Para o efeito, devem envidar todos os esforços razoáveis para se inteirarem desses interesses, rela-
ções ou assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o respetivo
emprego ou família.
8 — A obrigação de declaração nos termos do n.º 7 constitui um dever permanente que exige que
os membros do painel declarem os interesses, relações e assuntos que possam surgir em qualquer
fase do processo.
9 — Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité de Cooperação, a fim de
serem analisadas pelas Partes, quaisquer questões relacionadas com violações efetivas ou potenciais
do presente código de conduta, assim que delas tenham conhecimento.
IV — Deveres dos membros do painel
10 — Uma vez aceite a sua nomeação, os membros do painel devem estar disponíveis para
desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, de forma
justa e diligente.
11 — Os membros do painel só podem analisar as questões suscitadas no âmbito do painel e que
sejam necessárias para tomar uma decisão, não podendo delegar as funções decisórias numa terceira
pessoa.
12 — Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os
seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos
membros do painel por força das partes ii, iii, iv e vi do presente código de conduta.
V — Obrigações dos ex-membros do painel
13 — Os ex-membros do painel devem evitar ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua
imparcialidade no desempenho das funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão tomada
pelo painel.
14 — Os ex-membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte vi do pre-
sente código de conduta.
VI — Confidencialidade
15 — Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais
relacionadas com o processo para o qual tenham sido nomeados ou obtidas durante o mesmo. Os
membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar essas informações para
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obter vantagens pessoais ou para terceiros nem para prejudicar interesses de terceiros.
16 — Os membros do painel não podem divulgar qualquer decisão do painel, nem partes da mesma,
antes de a mesma ser publicada nos termos do capítulo 14.
17 — Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel
ou as posições dos seus membros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual tenham sido
designados ou sobre as questões debatidas.
VII — Despesas
18 — Os membros do painel devem manter um registo e apresentar um balanço final do tempo
consagrado ao processo e das despesas incorridas, assim como do tempo despendido pelos seus
assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.
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VIII — Mediadores
19 — O presente código de conduta é aplicável, com as devidas adaptações, aos mediadores.
Protocolo Relativo à Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
a) «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios
das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer
regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
b) «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido
designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
c) «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido
designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
d) «Informação», os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas,
em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;
e) «Pessoa», qualquer pessoa singular ou coletiva;
f) «Dados pessoais», qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identi-
ficável;
g) «Infração à legislação aduaneira», qualquer violação ou tentativa de violação da legislação
aduaneira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as
modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta
aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão
das infrações a essa legislação.
2 — A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a qualquer
autoridade administrativa das Partes que seja competente para o aplicar. Essa assistência não obsta
à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal e não abrange
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as informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo
se a comunicação dessas informações for por ela autorizada.
3 — O presente Protocolo não abrange a assistência em matéria de cobrança de direitos, imposi-
ções ou sanções pecuniárias.
Artigo 3.º
Assistência a pedido
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida presta-lhe todas as informações
úteis que permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as relati-
vas a atividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir infrações à legislação
aduaneira.
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2 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informa-a:
a) Se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas
para o território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas;
b) Se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram corretamente exporta-
das do território da outra Parte, especificando, se for o caso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas.
3 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, no âmbito das suas dispo-
sições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar a vigilância especial
e comunicar à autoridade requerente informações sobre:
a) As pessoas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão a cometer ou
cometeram infrações à legislação aduaneira;
b) As mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoá-
veis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira;
c) Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que
haja motivos razoáveis para supor que foram ou se destinam a ser utilizadas para cometer infrações
à legislação aduaneira; e
d) Os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos
razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas para cometer infrações à legislação aduaneira.
Artigo 4.º
Assistência espontânea
Sempre que possível, por sua própria iniciativa e sem demora, as Partes prestam-se mutuamente
assistência, em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, facultando
informações sobre as atividades concluídas, previstas ou em curso que constituam ou que se afigure
constituírem infrações à legislação aduaneira e que possam ser do interesse da outra Parte. Essas
informações devem incidir, nomeadamente, sobre:
a) As pessoas, as mercadorias e os meios de transporte; e
b) Os novos meios ou métodos utilizados para cometer infrações à legislação aduaneira.
Artigo 5.º
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
1 — Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo são feitos por escrito em formato
eletrónico ou impresso. Devem ser acompanhados dos documentos necessários para se poder satisfazer
o pedido. Em casos urgentes, a autoridade requerida pode aceitar pedidos apresentados oralmente, que
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devem, no entanto, ser prontamente confirmados por escrito pela autoridade requerente.
2 — Os pedidos a que se refere o n.º 1 devem conter as seguintes informações:
a) A autoridade requerente e o funcionário que efetua o pedido;
b) As informações e/ou o tipo de assistência requerida;
c) O objeto e a motivação do pedido;
d) As disposições legislativas ou regulamentares e os outros elementos jurídicos em causa;
e) Informações, tão exatas e pormenorizadas quanto possível, sobre as pessoas investigadas;
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f) Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados; e
g) Outros pormenores que permitam à autoridade requerida satisfazer o pedido.
3 — Os pedidos são apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua
aceite pela mesma, sendo sempre aceite a língua inglesa. Este requisito não se aplica aos documentos
que acompanham os pedidos a que se refere o n.º 1.
4 — Se o pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos nos n.os 1 a 3, a autoridade
requerida pode solicitar que seja corrigido ou completado; podendo, entretanto, ser decretadas medi-
das cautelares.
Artigo 6.º
Execução dos pedidos
1 — A fim de dar seguimento ao pedido de assistência, a autoridade requerida age, no âmbito das
respetivas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria
iniciativa ou a pedido de outra autoridade dessa Parte, prestando as informações de que dispõe e efe-
tuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados.
2 — O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual tenha sido dirigido
um pedido pela autoridade requerida quando esta não possa agir por si própria.
3 — Os pedidos de assistência são executados em conformidade com as disposições legislativas
ou regulamentares da Parte requerida.
Artigo 7.º
Forma de comunicação das informações
1 — A autoridade requerida comunica por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade reque-
rente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas e outros instrumentos pertinentes. Essas
informações podem ser enviadas em formato eletrónico.
2 — Os originais dos documentos são enviados em conformidade com as disposições legislativas
ou regulamentares de cada Parte, unicamente a pedido da autoridade requerente, quando não possam
ser utilizadas cópias autenticadas. A autoridade requerente devolve os referidos originais tão cedo
quanto possível.
3 — Em caso de transmissão de documentos nos termos do n.º 2, a autoridade requerida presta
à autoridade requerente todas as informações relacionadas com a autenticidade dos documentos
emitidos ou autenticados por serviços oficiais no seu território e que sejam comprovativos de decla-
rações de mercadorias.
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Artigo 8.º
Presença de funcionários de uma Parte no território da outra
1 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte
e nas condições por esta estabelecidas, estar presentes nas instalações da autoridade requerida ou de
qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1, a fim de obter informações
sobre atividades que constituam ou possam constituir operações que violem a legislação aduaneira,
de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente Protocolo.
2 — Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte
e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território
desta última.
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3 — A presença de funcionários de uma das Partes no território da outra Parte tem caráter mera-
mente consultivo. Durante a sua presença no território da outra Parte, esses funcionários:
a) Devem poder comprovar, em qualquer momento, a sua qualidade oficial;
b) Não podem usar uniforme nem andar armados; e
c) Beneficiam da mesma proteção concedida aos funcionários da outra Parte, em conformidade
com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis no território da mesma.
Artigo 9.º
Entrega e notificação
1 — A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida toma, de acordo com as disposições
legislativas e regulamentares aplicáveis, todas as medidas necessárias para entregar quaisquer docu-
mentos ou notificar quaisquer decisões da autoridade requerente abrangidas pelo presente Protocolo,
a uma pessoa que resida ou esteja estabelecida no território da autoridade requerida.
2 — Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser apresentados
por escrito, como previsto no n.º 1, numa das línguas oficiais da autoridade requerida ou numa língua
por ela aceite.
Artigo 10.º
Intercâmbio automático de informações
1 — As Partes podem, por mútuo acordo, nos termos do artigo 15.º do presente Protocolo:
a) Proceder a um intercâmbio automático de quaisquer informações abrangidas pelo presente
Protocolo;
b) Proceder ao intercâmbio de informações específicas antes da chegada de remessas ao território
da outra Parte.
2 — A fim de proceder ao intercâmbio a que se refere o n.º 1, as Partes estabelecem acordos
sobre o tipo de informações que pretendem trocar, bem como sobre o formato e a frequência da sua
transmissão.
Artigo 11.º
Derrogações à obrigação de prestar assistência
1 — A assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou requisitos se, no
âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a mesma:
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a) Pode comprometer a soberania da República do Usbequistão ou de um Estado-Membro ao qual
tenha sido solicitada nos termos do presente Protocolo;
b) Pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais,
designadamente nos casos referidos no artigo 12.º, n.º 5, do presente Protocolo; ou
c) Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
2 — A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que a mesma pode
interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, deve consultar a auto-
ridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos
fixados pela autoridade requerida.
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3 — Se a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se lhe fosse
solicitada, chama a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida
decidir como responder a esse pedido.
4 — Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a autoridade requerida comunica sem demora à autoridade
requerente a sua decisão e a respetiva fundamentação.
Artigo 12.º
Intercâmbio de informações e confidencialidade
1 — As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo só podem ser utilizadas para os fins
nele previstos.
2 — A utilização das informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos admi-
nistrativos ou judiciais relativos a violações da legislação aduaneira é considerada uma utilização para
efeitos do presente Protocolo. As Partes podem, por conseguinte, utilizar as informações obtidas e os
documentos consultados em conformidade com o disposto no presente Protocolo como elementos
de prova nos respetivos autos de notícia, relatórios e depoimentos de testemunhas, bem como nas
ações e acusações deduzidas perante os tribunais. A autoridade requerida pode condicionar o envio
de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.
3 — Se uma das Partes pretender utilizar para outros fins algumas das informações obtidas ao
abrigo do presente Protocolo, deve obter previamente a autorização por escrito da autoridade que
forneceu as informações em causa. Nesse caso, as informações ficam sujeitas a eventuais restrições
que essa autoridade imponha.
4 — As informações comunicadas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente Protocolo têm
caráter confidencial ou reservado, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor no território
de cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam
da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da
Parte que as tiver recebido. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e à regu-
lamentação aplicáveis.
5 — Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria
de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte informa a outra Parte das normas em vigor
em matéria de proteção de dados e, se necessário, envida todos os esforços para chegar a acordo
sobre proteções adicionais.
Artigo 13.º
Peritos e testemunhas
A autoridade requerida pode autorizar os seus funcionários a comparecer, nos limites estabele-
cidos na autorização que lhe for concedida, como peritos ou testemunhas em processos judiciais ou
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administrativos relativos a matérias abrangidas pelo presente Protocolo, e a apresentar os objetos,
documentos ou respetivas cópias autenticadas eventualmente necessárias para o efeito. O pedido de
comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse
funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 14.º
Despesas de assistência
1 — Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3, as Partes renunciam a eventuais créditos que detenham
sobre a outra Parte quanto ao reembolso de despesas incorridas com a aplicação do presente Protocolo.
2 — As eventuais despesas e subsídios pagos a peritos, testemunhas, intérpretes e tradutores que
não sejam funcionários dos serviços públicos são suportados pela Parte requerente.
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3 — Quando sejam necessárias despesas extraordinárias para executar um pedido, as Partes
definem as condições em que o mesmo deve ser executado, assim como a forma como as despesas
serão suportadas.
Artigo 15.º
Aplicação
1 — A implementação do presente Protocolo é confiada, por um lado, às autoridades aduanei-
ras da República do Usbequistão e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e às
autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. As referidas autoridades decidem todas as medidas
e disposições práticas necessárias para aplicar o presente Protocolo, tendo em conta as respetivas leis
e regulamentos em vigor, nomeadamente em matéria de proteção de dados pessoais.
2 — Na medida do necessário, as Partes informam-se mutuamente quanto às medidas pormeno-
rizadas de aplicação adotadas ao abrigo do presente Protocolo, designadamente no que respeita aos
funcionários e serviços competentes devidamente autorizados a emitir e a receber as comunicações
previstas no presente Protocolo.
3 — Na União Europeia, o presente Protocolo não prejudica a comunicação de quaisquer infor-
mações obtidas ao seu abrigo entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades
aduaneiras dos Estados-Membros.
Artigo 16.º
Outros acordos
O presente Protocolo prevalece sobre qualquer acordo bilateral de assistência administrativa em
matéria aduaneira que tenha sido ou venha a ser celebrado entre Estados-Membros e a República do
Usbequistão na medida em que seja incompatível com o presente Protocolo.
Artigo 17.º
Consultas
No que respeita à interpretação e à aplicação do presente Protocolo, as Partes consultam-se
mutuamente sempre que necessário no âmbito do Comité de Cooperação criado ao abrigo do artigo 338.º
do presente Acordo.
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Voor het Koninkrijk België:
Pour le Royaume de Belgique:
Für das Königreich Belgien:
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Dui-
tstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Com-
munauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeins-
chaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region
Brüssel-Hauptstadt.
За Република България:
Ζa Českou republiku:
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For Kongeriget Damnark:
214/220
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Für die Bundesrepublik Deutschland:
Eesti Vabariigi nimel:
Thar cheann na hÉireann:
For Ireland:
Για την Eλληνική Δημοκρατία:
Resolução da Assembleia da República n.º 144/2026
Por el Reino de España:
215/220
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Pour la République française:
Za Republiku Hrvatsku:
Per la Repubblica italiana:
Για την Κυπριακή Δημοκρατία:
Latvijas Republikas vārdā —:
Lietuvos Respublikos vardu:
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Pour le Grand-Duché de Luxembourg:
216/220
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Magyarország részéről:
Għar-Repubblika ta‘ Malta:
Voor het Koninkrijk der Nederlanden:
Für die Republik Österreich:
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej:
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Pela República Portuguesa:
217/220
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Pentru România:
Za Republiko Slovenijo:
Ζa Slovenskú republiku:
Suomen tasavallan puolesta:
För Republiken Finland:
För Konungariket Sverige:
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Зa Eвpoпeйcκия сьюз:
Por la Unión Europea:
Za Evropskou unii:
For Den Europæiske Union:
Für die Europäische Union:
Euroopa Liidu nimel:
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Για την Eυρωπαїκή ΄Evωση:
For the European Union:
Pour l’Union européenne:
Thar ceann an Aontais Eorpaigh
Za Europsku uniju:
Per l’Unione europea:
Eiropas Savienības vārdā:
Europos Sąjungos vardu:
Az Európai Unió részéről:
Għall-Unjoni Ewropea:
Voor de Europese Unie:
W imieniu Unii Europejskiej:
Pela União Europeia:
Pentru Uniunea Europeană:
Za Európsku úniu:
Za Evropsko unijo:
Euroopan unionin puolesta:
För Europeiska unionen:
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O’zbekiston Respublikasi nomidan:
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220/220 119948329 11-06-2026 N.º 111 1.ª série
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1.ª série
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS