364 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. PGR-CC

    Parecer n.º 4/2026

    Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira

    considerava unidade mínima ou infringissem outras normas imperativas de direito agrário com semelhante finalidade, o que consagrou no n.º 2 do artigo 1379.º do atual Código Civil ... artigo 1376.º do Código Civil, na sua parte final, equipare ao fracionamento a constituição de um usufruto sobre determinada parcela de terreno apto para cultivo, de modo a submetê

  2. TRC

    210/24.5T8IDN.C1

    Relator: MARCO BORGES

    mandatário da parte estiver impossibilitado de comparecer à audiência final de julgamento por motivo imprevisto, no caso de audiência agendada mediante acordo prévio, incumbe-lhe oferecer prova da ocorrência ... Não comete nulidade processual o tribunal a quo quando decide dar início à audiência final de julgamento na ausência do advogado do autor, se verificar que este não compareceu

  3. TCANsó sumário

    02408/25.0BEPRT

    Relator: HELENA CANELAS

    mesmo Código quando ali se dispõe que “o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ... relatório preliminar”. II - O grau de fundamentação que deve ser observado no Relatório Final é o que resulta do artigo 153.º do CPA para a generalidade dos atos administrativos

  4. TRC

    4127/25.8T8LRA.C1

    Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    para a frente e no lapso de tempo que demanda a prolação de decisão final, antecipando simultânea e transitoriamente os efeitos práticos desta decisão final. 2. O procedimento cautelar não ... preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. (…) Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir

  5. TCANsó sumário

    03493/25.0BEPRT

    Relator: HELENA CANELAS

    certo que a decisão de adjudicação será tomada na sequência do Relatório Final do Júri do Procedimento, a que alude o art.º 148.º do CCP, no qual ... modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar (ou do 2º Relatório Final nas situações a que alude o art.º 154.º do CCP), o Relatório Final

  6. TRG

    5483/15.1TVNF-O.P1

    Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    tenha sido suscitada pelas partes ou oficiosamente pelo tribunal antes da prolação da sentença final, e apenas tenho sido suscitada pelo último ex officio naquela sentença, onde, com vista ... falar-se em esgotamento do princípio do poder jurisdicional subsequente à prolação da sentença final e em nulidade da decisão condenatória como litigante de má-fé por excesso de pronúncia

  7. TRE

    247/25.7GCFAR.E1

    Relator: MOREIRA DAS NEVES

    substituição, constituindo uma medida pedagógica e reeducativa que visa a realização adequada das finalidades da punição (proteção dos bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade). IV. Para ... mobilização não concorrem quaisquer considerações de culpa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, de prevenção geral positiva (ou de integração) e de prevenção especial de socialização

  8. TRG

    1731/25.8PBBRG-Q.G1

    Relator: BRÁULIO MARTINS

    insere em face de tão gravosa opção. As medidas de coação também prosseguem a finalidade processual de restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa com a prática do crime ... pelo tribunal. Na fase inicial do processo penal não estão primacialmente em causa as finalidades de prevenção especial e ressocialização, que são fundamentalmente finalidades das penas, mas sim exigências cautelares

  9. TRCsó sumário

    276/24.8GABBR.C1

    Relator: SANDRA FERREIRA

    factos comunicada, nos termos legais. 7. O artigo 340º do CPP não tem por finalidade permitir aos sujeitos processuais produzir novas provas não arroladas oportunamente ou para suprir as inconcludências ... sempre tem entendido que só é absolutamente inútil aquele recurso que, subindo apenas no final, caso proceda, já nenhum efeito poderá desencadear sobre o processo; e de nada aproveitará nesse

  10. TCANsó sumário

    00287/25.6BEVIS

    Relator: HELENA CANELAS

    concreto não é de identificar apenas uma solução como legalmente possível, que as finalidades que presidem à formalidade em causa, não obstante o seu desrespeito, se apresentam satisfeitas ... mesmo Código quando ali se dispõe que “o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo