Tribunal Central Administrativo Sul
323/11.3BELRA
- Data
- 2026-04-09
- Relator
- MARIA HELENA FILIPE
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
- MUNICÍPIO DE OURÉM
- NULIDADE E ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO
- CONCURSO DE ASSISTENTE OPERACIONAL NA ÁREA FUNCIONAL DE AUXILIAR DE ACÇÃO EDUCATIVA
- ENTREVISTA PROFISSIONAL DE SELECÇÃO
- FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
- ANULAÇÃO DO ACTO HOMOLOGATÓRIO DA LISTA CLASSIFICATIVA FINAL
- PORTARIA Nº 83-A/2009, DE 22 DE JANEIRO
- CPA
- CRP
Sumário
I. No método concursal em causa, mostra-se impossível figurar o que significou ter sido atingida uma determinada classificação qualitativa e quantitativa, pelo desconhecimento absoluto das perguntas/ temas que proporcionaram eventuais respostas e do hipotético debate pelos concorrentes, sendo que no caso concreto da Recorrida, não se consegue discernir por que motivo foi obtida uma determinada valoração e não outra e, mesmo na comparação com os outros candidatos, não permite descortinar a razão de uma dada pontuação em detrimento de outra. II. O Recorrente considera que não se dirige especificamente ao juiz que aprecia a causa e dirime os conflitos da acção intentada, a fundamentação que robusteceu o preenchimento da grelha que nos ocupa, que antes se reconduz ao círculo de quem interveio e presenciou a entrevista profissional de selecção, pelo que não podia ter sido anulado o acto impugnado por inobservância do disposto, segundo indica, no nº 3 do artº 125º CPA, até porque salienta que a Recorrida acabou por obter a classificação neste método de selecção de 16 valores. III. Contudo, o cerne da quaestio recursiva, implica que a soma desta classificação não clarifica nem para o juiz da causa nem para os candidatos concursais nem para o dirigente ou órgão máximo do serviço, nem sequer para qualquer outra pessoa, a motivação que a personificou pela ausência de justificação escrita sobre o inferido dos temas aportados e por antes adoptar um juízo conclusivo como de entre outros, a expressão ‘Muito boa’ inserida no ‘Factor de apreciação’ no item ‘3. Capacidade de relacionamento interpessoal’, não se modelando quer quanto a este como nos restantes, em que se fundou o discernimento de atribuir o total de 16 valores à Recorrida como condizentes com a sua prestação e a razão de ter sido escolhida aquela nomenclatura ao invés de outra, como ‘Excelente’ acabando louvada com 20 valores. IV. Assim, não se está em condições de conjecturar – nem de ponderar ou conhecer ou decidir – qual na realidade foi o escopo que abonou face à prestação da Recorrida, enquanto entrevistada, a classificação que culminou aquele método de selecção, quando não se alcança por não se decifrar suficientemente como o júri aquando do preenchimento da grelha, traduziu a realidade comportamental, a então atitude observada e vivida, as conjecturas efectuadas, porventura o que possa ter sido suprimido ou adicionado ou omitido para aquele resultado. V. Salientamos que o artº 135º do CPA aplicável à data da prática dos actos – sendo este e não o nº 3 do artº 125º como o Recorrente advoga – comina como anuláveis “os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”, como ocorre para a falta de fundamentação da avaliação da entrevista profissional de selecção, verificação esta a que corresponde, a violação do preconizado no nº 1 do artº 266º e no nº 3 do artº 268º, ambos da CRP e o nº 2 do artº 13º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, dela enfermando em conformidade o procedimento concursal e, subsequentemente, contagiando o acto homologatório impugnado da lista classificativa final.
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