Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30165
- Data
- 2026-07-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Venda de bens a entidade estabelecida em país 3.º com expedição direta para consumidor final estabelecido num Estado-Membro
Texto integral (1187 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.6º - Localização das operações .
Assunto: Venda de bens a entidade estabelecida em país 3.º com expedição direta para
consumidor final estabelecido num Estado-Membro
Processo: 30165, com despacho de 2026-07-15, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - CARACTERIZAÇÃO DO REQUERENTE
1. Através dos elementos existentes no cadastro informático do Sistema de Gestão e
Registo de Contribuintes, verifica-se que o Requerente se encontra registada, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), com a atividade principal
respeitante à "confeção de vestuário exterior em série", CAE 14211, e com a atividade
secundária respeitante à "fabricação de outro vestuário de malha", CAE 14102.
2. Quanto ao enquadramento em sede de IVA, encontra-se registada no regime normal
mensal desde 2010-01-01 e declara realizar operações que conferem o direito à
dedução, bem como Importações, Exportações, Aquisições e Transmissões
Intracomunitárias de bens.
II - PEDIDO
3. O Requerente vem solicitar o enquadramento em sede de IVA, bem como
esclarecimentos relativamente a obrigações de faturação e às regras dos bens em
circulação, relativamente a uma operação de comércio internacional moldada nos
seguintes termos:
- Venda de bens a uma empresa estabelecida nos Estados Unidos da América;
- Os bens são expedidos e transportados diretamente de Portugal (onde se encontram)
para um consumidor final particular localizado na Estónia;
- O Requerente é a entidade responsável pela organização e execução do
transporte/expedição dos bens a partir de território nacional com destino à Estónia;
- O cliente norte-americano solicita que a fatura comercial da transação não acompanhe
a mercadoria, salvaguardando a confidencialidade do valor da transação entre este e o
Requerente.
4. Face ao cenário descrito, as dúvidas do Requerente dividem-se em duas vertentes:
Questão a) - Enquadramento em sede de IVA: Pretende saber se a fatura a emitir à
empresa dos EUA deve ser tributada como uma transmissão de bens sujeita a IVA em
Portugal (à taxa normal de 23%) ou se, alternativamente, configura uma Venda à
Distância Intracomunitária de Bens (VDIB) enquadrável no regime do OSS, devendo
aplicar-se a taxa de IVA da Estónia (24%);
Questão b) - Documento de transporte: Sendo os bens enviados diretamente para o
particular na Estónia, questiona se é legalmente admissível a mercadoria circular sem a
fatura comercial e, em caso afirmativo, qual o documento de transporte (guia de
transporte ou equivalente) que deve obrigatoriamente acompanhar os bens. Caso não
seja admitida a ausência de fatura, solicita então alternativas que permitam cumprir as
obrigações fiscais e comerciais, salvaguardando a confidencialidade do preço praticado
com o cliente dos EUA.
III - ENQUADRAMENTO EM SEDE DE IVA
III.1 - Da sujeição e localização territorial
5. De acordo com os elementos descritos, a primeira transação económica, isto é, entre
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o Requerente e o cliente norte-americano, opera-se na esfera puramente business-to-
business (B2B).
6. Tratando-se de uma transmissão de bens corpóreos que se encontram em território
nacional à data do início do transporte, no que respeita à determinação da localização
da operação, rege o princípio da territorialidade consagrado no n.º 1 do artigo 6.º do
Código do IVA, nos termos do qual "[s]ão tributáveis as transmissões de bens que se
situem no território nacional no momento em que se inicia a expedição ou o transporte
para o adquirente ou, se não houver expedição ou transporte, no momento em que são
colocados à disposição do adquirente".
7. Fixada a sujeição e a localização em território nacional, importa aferir da
aplicabilidade de eventuais mecanismos de isenções. A este propósito, e seguindo a
linha orientadora fixada pela jurisprudência e doutrina administrativa, a operação não
reúne os pressupostos para beneficiar da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do
artigo 14.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), uma vez que o
Adquirente não é uma "(...) pessoa singular ou coletiva registada, para efeitos do
imposto sobre o valor acrescentado, em outro Estado-Membro"
8. Por esse facto, a operação também não se configura uma venda à distância
intracomunitária de bens (VDIB), conforme alínea q) do artigo 1.º do Código do IVA,
uma vez que o adquirente também não possui sede ou registo na União Europeia, não
podendo, consequentemente, enquadrar-se no Regime da União (Balcão Único / One
Stop Shop - OSS).
9. Nestes termos, a fatura a emitir pelo Requerente à entidade norte americana deve
conter IVA à taxa normal em vigor (23%), por constituir uma transmissão de bens sujeita
a IVA em Portugal, conforme o artigo 6.º, n.º 1 do Código do IVA.
III.2 - Do Regime de Bens em Circulação
10. No que concerne às obrigações acessórias decorrentes da circulação física das
mercadorias e à salvaguarda da confidencialidade do preço praticado, importa articular
o disposto no Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
147/2003, de 11 de julho, caso o Requerente opte pelo transporte das mercadorias por
meios próprios.
11. Segundo a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do RBC, excluem-se do âmbito de
aplicação do referido diploma "(...) os bens que se destinem a outros Estados membros
ou a países terceiros, quando acompanhados de documento comprovativo do destino".
12. Assim, em território nacional, caso o transporte venha a ser realizado por meios
próprios do Requerente, aplica-se a exclusão indicada, competindo ainda ao
Requerente verificar junto das administrações fiscais dos Estados Membros de trânsito
e de destino (Estónia), as exigências regulamentares ali vigentes.
13. Por outro lado, nas situações em que a expedição seja contratada a uma entidade
transportadora externa, assiste-se à emissão do respetivo documento/guia internacional
de transporte (CMR), o qual se afigura suficiente para titular a legalidade da circulação.
IV - CONCLUSÃO
14. Relativamente à "Questão a)", a venda de bens corpóreos efetuada pelo
Requerente à empresa estabelecida nos EUA consubstancia uma transmissão de bens
sujeita e localizada em Portugal, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IVA. Não
sendo aplicável a isenção do artigo 14.º do RITI por o adquirente não ter sede em
nenhum Estado-Membro [o que afasta igualmente a aplicação da alínea q) do artigo 1.º
do Código do IVA], e mostrando-se inviável o recurso ao regime OSS por se tratar de
uma operação B2B, o Requerente deve liquidar IVA à taxa normal de 23% na fatura a
emitir ao cliente norte-americano.
15. Atendendo a que os bens são entregues na Estónia a um consumidor final, poderão
haver obrigações adicionais a cumprir naquele país. Assim, deve o Requerente e/ou o
seu cliente norte-americano questionar diretamente as Autoridades Fiscais da Estónia
sobre essas mesmas obrigações.
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16. No que respeita à "Questão b)", se o transporte for efetuado por uma empresa
transportadora externa, esta elaborará o respetivo CMR. Por outro lado, se for realizado
por meios próprios do Requerente, aplica-se a exclusão prevista na alínea b) do n.º 2 do
artigo 3.º do RBC, bastando que os bens circulem em território nacional acompanhados
de documento comprovativo do destino. Deverá ainda questionar e verificar junto dos
restantes Estados-Membros de trânsito e de destino (Estónia) a legislação ali aplicável
sobre esta temática.
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