Tribunal Central Administrativo Norte
I - É inegável o dever de fundamentação a que se encontra sujeito o júri do procedimento nos termos e por força do art.º 146.º, n.º 1 do CCP, quando ali se dispõe que, “após análise das propostas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas” e do art.º 148.º, n.º1 do mesmo Código quando ali se dispõe que “o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar”. II - O grau de fundamentação que deve ser observado no Relatório Final é o que resulta do artigo 153.º do CPA para a generalidade dos atos administrativos, impondo-se aí que sejam indicados, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito da decisão, de modo a que se esclareça concretamente a motivação do ato. III - Em sede de Relatório Final o júri do procedimento tem de apreciar concretamente as questões suscitadas pelos interessados e, sendo caso disso, refutar as objeções formuladas, demonstrando a correção da avaliação das propostas e subsequente graduação à luz do critério de adjudicação fixado no programa do procedimento, sob pena de, além de esvaziar a função da audiência prévia, não aportar ao procedimento a adequada e necessária fundamentação para a subsequente decisão de adjudicação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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