Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30154
- Data
- 2026-07-14
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Isenção nos bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro e não se destinem a utilização definitiva ou consumo final
Texto integral (1330 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.15º - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos
Assunto: Isenção nos bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro e não se destinem
a utilização definitiva ou consumo final
Processo: 30154, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo
1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de
Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA,
enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, praticando operações
tributáveis que conferem direito à dedução desde 01/01/2018.
2. Verifica-se, ainda, que a Requerente exerce como atividade principal a
"Produção de vinhos comuns e licorosos" com o CAE 11021, e como atividade
secundária, entre outras, a "Viticultura" com o CAE 01210, "Produção de vinhos
espumantes e espumosos" com o CAE 011022.
3. Segundo a Requerente, para o exercício da sua atividade de produção de
vinhos, dispõe de um entreposto fiscal devidamente autorizado nos termos do artigo 21.
º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC).
II - Contexto e exposição da questão apresentada
4. A Requerente informa que no âmbito da sua atividade económica procede à
aquisição de uvas destinadas à vinificação a viticultores locais que na sua maioria
"exercem atividade agrícola com caráter regular, encontrando-se registados como
sujeitos passivos de IVA".
5. No entanto, esclarece, que por vezes "adquire uvas a particulares que não
exercem qualquer atividade económica de forma habitual, não estando registados como
sujeitos passivos de IVA. Nestes casos, por se tratar de uma operação isolada e não
habitual, o transmitente emite um ato isolado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a),
do CIVA."
6. Adianta que estas uvas se destinam "em exclusivo à produção de vinho (...) no
EF, sendo nele fisicamente incorporadas no produto final (vinho) e que se mantém em
regime de suspensão do IABA até à sua introdução no consumo."
7. Sobre esta situação pretende a Requerente obter o devido esclarecimento à
seguinte questão:
A transmissão de uvas destinadas à vinificação, realizada por um particular através de
ato isolado, com destino ao entreposto não aduaneiro (entreposto fiscal) da Requerente,
encontra-se isenta de IVA ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ponto v), do CIVA,
desde que a Requerente emita a declaração de destino prevista no n.º 8 do artigo 29.º
do CIVA?
III - Análise e enquadramento legal
8. Conforme decorre da descrição dos factos apresentada, a aquisição das uvas
tem como finalidade a produção de vinho, razão pela qual se destinam a ser colocadas
num entreposto não aduaneiro (entreposto fiscal) do sujeito passivo devidamente
autorizado nos termos da lei, sendo nele fisicamente incorporadas no produto final que
se mantém em regime de suspensão do IABA até à sua introdução no consumo.
9. Em sede de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA
consideram-se sujeitos passivos "(...) As pessoas singulares ou coletivas que, de um
modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção,
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comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das
profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma
só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das
referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa
conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o
rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas (IRC)."
10. Nestes termos, no que respeita à prática de uma só operação tributável,
vulgarmente designado por ato isolado, a AT prestou esclarecimentos sobre o conceito
de ato isolado tendo em conta o entendimento constante no Ofício Circulados n.º 25.049
de 19/12/2024.
11. Sendo uma atividade exercida com caráter de habitualidade, entendida como
tal a prática reiterada de atos de natureza comercial, industrial ou de prestação de
serviços, uma operação efetuada ocasionalmente não consubstancia o exercício de
uma atividade para efeitos de IVA, estando, no entanto, tal operação sujeita a imposto
quando o exercício daquelas atividades ou quando preencha os pressupostos de
incidência real dos impostos sobre o rendimento.
12. Também se entende que um sujeito passivo realiza uma operação "a título
ocasional" quando, no mesmo ano civil, não tenha efetuado outra operação tributável
ainda que respeitante a atividade ou adquirente distintos.
13. Considera-se que a realização de uma só operação tributável ou "ato isolado",
quando efetuada a título ocasional, não denota necessariamente o exercício de uma
atividade habitual ou continuada, relevando no caso em apreço, que a transmissão de
bens de produção agrícola em caso algum pode ser entendida e considerada como ato
isolado
14. O artigo 15.º do CIVA isenta do imposto as transmissões de bens que se
destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro, no caso dos
produtos sujeitos a IEC e, bem assim, as transmissões de bens e as prestações de
serviços a eles diretamente ligadas, efetuadas naqueles entrepostos, enquanto aí se
mantiverem (cf. alínea b) e subalínea v e alínea d), n.º 1), desde que os bens não se
destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto os bens se mantiverem
naquele regime.
15. Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA,
considera-se entreposto não aduaneiro (entreposto fiscal), nos termos da alínea a) do n.
º 3 do mesmo artigo os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do CIEC.
16. As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das
alíneas b), c), d) e e) do artigo 15.º do CIVA devem ser comprovadas através dos
documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção
dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou
utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado (cf. alínea b) do n.º 1 e
n.º 8 do artigo 29.º do CIVA).
17. Face ao quadro normativo vigente, resulta que as transmissões de bens que se
destinem a ser colocados num entreposto fiscal, local autorizado nos termos do CIEC,
estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, al. b), n.º v, do CIVA, desde que não
se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto se mantiverem nesse
regime, pelo que as transmissões de uvas colocadas num local autorizado nos termos
do CIEC para a produção de vinho têm enquadramento na isenção prevista na norma
referida.
18. Com efeito, não obstante o incorreto enquadramento dado ao transmitente, a
norma prevista no n.º anterior não tem qualquer condição subjetiva, pelo que a sua
aplicação não depende do enquadramento do transmitente, mas sim de os bens serem
colocados em regime de entreposto fiscal e da existência de comprovativo conforme o
previsto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, emitindo, o adquirente dos bens, uma
declaração na qual façam constar o destino dos bens.
19. A falta destes documentos comprovativos determina a obrigação para o
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transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente
(n.º 9 do artigo 29.º do CIVA).
IV - Conclusões
20. Afigura-se, assim, que as operações praticadas pelo vendedor das uvas são
feitas no exercício de uma atividade regular, relevando que a transmissão dos bens de
produção agrícola, em caso algum pode ser considerada como ato isolado.
21. No que se refere à aquisição dos bens por parte da Requerente, a isenção
prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ponto v), do CIVA, é aplicável pelo facto de as
uvas serem colocadas no entreposto fiscal.
22. Deve o adquirente, para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, emitir uma
declaração datada e assinada, na qual deve ser referido o lugar de entrega e o destino
dado aos bens, na medida em que, neste caso, não há obrigação legal de intervenção
dos serviços aduaneiros.
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