Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30154

Data
2026-07-14
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Isenção nos bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro e não se destinem a utilização definitiva ou consumo final

Texto integral (1330 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.15º - Isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos Assunto: Isenção nos bens colocados em regime de entreposto não aduaneiro e não se destinem a utilização definitiva ou consumo final Processo: 30154, com despacho de 2026-06-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Caracterização do Sujeito Passivo 1. Através dos elementos existentes no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, verifica-se que a Requerente se encontra registada para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal de periodicidade mensal, praticando operações tributáveis que conferem direito à dedução desde 01/01/2018. 2. Verifica-se, ainda, que a Requerente exerce como atividade principal a "Produção de vinhos comuns e licorosos" com o CAE 11021, e como atividade secundária, entre outras, a "Viticultura" com o CAE 01210, "Produção de vinhos espumantes e espumosos" com o CAE 011022. 3. Segundo a Requerente, para o exercício da sua atividade de produção de vinhos, dispõe de um entreposto fiscal devidamente autorizado nos termos do artigo 21. º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC). II - Contexto e exposição da questão apresentada 4. A Requerente informa que no âmbito da sua atividade económica procede à aquisição de uvas destinadas à vinificação a viticultores locais que na sua maioria "exercem atividade agrícola com caráter regular, encontrando-se registados como sujeitos passivos de IVA". 5. No entanto, esclarece, que por vezes "adquire uvas a particulares que não exercem qualquer atividade económica de forma habitual, não estando registados como sujeitos passivos de IVA. Nestes casos, por se tratar de uma operação isolada e não habitual, o transmitente emite um ato isolado, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do CIVA." 6. Adianta que estas uvas se destinam "em exclusivo à produção de vinho (...) no EF, sendo nele fisicamente incorporadas no produto final (vinho) e que se mantém em regime de suspensão do IABA até à sua introdução no consumo." 7. Sobre esta situação pretende a Requerente obter o devido esclarecimento à seguinte questão: A transmissão de uvas destinadas à vinificação, realizada por um particular através de ato isolado, com destino ao entreposto não aduaneiro (entreposto fiscal) da Requerente, encontra-se isenta de IVA ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ponto v), do CIVA, desde que a Requerente emita a declaração de destino prevista no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA? III - Análise e enquadramento legal 8. Conforme decorre da descrição dos factos apresentada, a aquisição das uvas tem como finalidade a produção de vinho, razão pela qual se destinam a ser colocadas num entreposto não aduaneiro (entreposto fiscal) do sujeito passivo devidamente autorizado nos termos da lei, sendo nele fisicamente incorporadas no produto final que se mantém em regime de suspensão do IABA até à sua introdução no consumo. 9. Em sede de IVA, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA consideram-se sujeitos passivos "(...) As pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam atividades de produção, Processo: 30154 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades extrativas, agrícolas e as das profissões livres, e, bem assim, as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos de incidência real do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)." 10. Nestes termos, no que respeita à prática de uma só operação tributável, vulgarmente designado por ato isolado, a AT prestou esclarecimentos sobre o conceito de ato isolado tendo em conta o entendimento constante no Ofício Circulados n.º 25.049 de 19/12/2024. 11. Sendo uma atividade exercida com caráter de habitualidade, entendida como tal a prática reiterada de atos de natureza comercial, industrial ou de prestação de serviços, uma operação efetuada ocasionalmente não consubstancia o exercício de uma atividade para efeitos de IVA, estando, no entanto, tal operação sujeita a imposto quando o exercício daquelas atividades ou quando preencha os pressupostos de incidência real dos impostos sobre o rendimento. 12. Também se entende que um sujeito passivo realiza uma operação "a título ocasional" quando, no mesmo ano civil, não tenha efetuado outra operação tributável ainda que respeitante a atividade ou adquirente distintos. 13. Considera-se que a realização de uma só operação tributável ou "ato isolado", quando efetuada a título ocasional, não denota necessariamente o exercício de uma atividade habitual ou continuada, relevando no caso em apreço, que a transmissão de bens de produção agrícola em caso algum pode ser entendida e considerada como ato isolado 14. O artigo 15.º do CIVA isenta do imposto as transmissões de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro, no caso dos produtos sujeitos a IEC e, bem assim, as transmissões de bens e as prestações de serviços a eles diretamente ligadas, efetuadas naqueles entrepostos, enquanto aí se mantiverem (cf. alínea b) e subalínea v e alínea d), n.º 1), desde que os bens não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto os bens se mantiverem naquele regime. 15. Para efeitos do disposto no n.º v) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do CIVA, considera-se entreposto não aduaneiro (entreposto fiscal), nos termos da alínea a) do n. º 3 do mesmo artigo os locais autorizados nos termos do artigo 21.º do CIEC. 16. As transmissões de bens e as prestações de serviços isentas ao abrigo das alíneas b), c), d) e e) do artigo 15.º do CIVA devem ser comprovadas através dos documentos alfandegários apropriados ou, não havendo obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros, de declarações emitidas pelo adquirente dos bens ou utilizador dos serviços, indicando o destino que lhes irá ser dado (cf. alínea b) do n.º 1 e n.º 8 do artigo 29.º do CIVA). 17. Face ao quadro normativo vigente, resulta que as transmissões de bens que se destinem a ser colocados num entreposto fiscal, local autorizado nos termos do CIEC, estão isentas de IVA ao abrigo do artigo 15.º, n.º 1, al. b), n.º v, do CIVA, desde que não se destinem a utilização definitiva ou consumo final e enquanto se mantiverem nesse regime, pelo que as transmissões de uvas colocadas num local autorizado nos termos do CIEC para a produção de vinho têm enquadramento na isenção prevista na norma referida. 18. Com efeito, não obstante o incorreto enquadramento dado ao transmitente, a norma prevista no n.º anterior não tem qualquer condição subjetiva, pelo que a sua aplicação não depende do enquadramento do transmitente, mas sim de os bens serem colocados em regime de entreposto fiscal e da existência de comprovativo conforme o previsto no n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, emitindo, o adquirente dos bens, uma declaração na qual façam constar o destino dos bens. 19. A falta destes documentos comprovativos determina a obrigação para o Processo: 30154 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA transmitente dos bens ou prestador dos serviços de liquidar o imposto correspondente (n.º 9 do artigo 29.º do CIVA). IV - Conclusões 20. Afigura-se, assim, que as operações praticadas pelo vendedor das uvas são feitas no exercício de uma atividade regular, relevando que a transmissão dos bens de produção agrícola, em caso algum pode ser considerada como ato isolado. 21. No que se refere à aquisição dos bens por parte da Requerente, a isenção prevista no artigo 15.º, n.º 1, alínea b), ponto v), do CIVA, é aplicável pelo facto de as uvas serem colocadas no entreposto fiscal. 22. Deve o adquirente, para efeitos do n.º 8 do artigo 29.º do CIVA, emitir uma declaração datada e assinada, na qual deve ser referido o lugar de entrega e o destino dado aos bens, na medida em que, neste caso, não há obrigação legal de intervenção dos serviços aduaneiros. Processo: 30154 3
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