Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 29349
- Data
- 2026-05-20
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Sujeito passivo de país terceiro-Regras localização das prestações de serviços-Isenções de prestações de serviços, efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa, relativas a eventos de natureza científica
Texto integral (2839 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.9º - Isenções nas operações internas .
Assunto: Sujeito passivo de país terceiro-Regras localização das prestações de serviços-
Isenções de prestações de serviços, efetuadas por organismos sem finalidade lucrativa,
relativas a eventos de natureza científica
Processo: 29349, com despacho de 2026-02-27, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÃO COLOCADA
"DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE"
1. "A Requerente é uma entidade sem fins lucrativos, com sede na Suíça, e sem
qualquer Estabelecimento Estável em Portugal" (cf. n.º 1 do pedido de informação da
Requerente).
2. "Por se tratar de uma entidade sediada num país terceiro (Suíça), e por forma a dar
cumprimento ao artigo 30.º do Código do IVA (...), registou-se para efeitos de IVA em
Portugal, tendo nomeado a entidade XXXXXXXXX, com o número de identificação fiscal
XXXXXXXXX, como seu representante fiscal (Anexo lI)" (cf. n.º 2 do pedido).
3. "A Requerente dedica-se a apoiar os doentes renais e as suas famílias através do
trabalho dos seus membros e delegados, sendo estes, enfermeiros, dietistas,
assistentes sociais, técnicos e outros profissionais de saúde que trabalham na área dos
cuidados renais" (cf. n.º 4 do pedido).
4. "A sua missão é ainda promover a educação, a investigação e a formação de
profissionais de saúde (...) maioritariamente através de conferências internacionais (...)"
(cf. n.º 6 do pedido).
5. "Esta conferência é um dos principais eventos anuais da Requerente, reunindo mais
de 700 profissionais de cuidados renais, tendo Portugal sido o país escolhido para a
realização de mais uma Conferência" (cf. n.º 7 do pedido).
"DESCRIÇÃO DOS FACTOS"
6. "Para o acesso a esta Conferência, os bilhetes de ingresso que sejam cobrados
diretamente pela Requerente, sendo que os mesmos conferem direito a um programa
científico multidisciplinar com apresentações orais e em formato de póster, troca de
investigação clínica e de enfermagem centrada nos resultados dos doentes, sessões e
workshops educativos conduzidos por profissionais e voluntários, programas específicos
por país, como o Dia Nacional Português e lançamento de publicações da Requerente
desenvolvidas por membros para aplicação prática (cf. n.º 8 do pedido).
7. "Sendo a Requerente uma entidade sem fins lucrativos totalmente reconhecida no
seu país de origem, Suíça, quaisquer lucros que possam advir da realização desta
Conferência, por exemplo, através da venda dos bilhetes de ingresso, visam apenas
compensar os custos incorridos com a sua organização, não sendo, portanto, os preços
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praticados pela Requerente os preços de mercado" (cf. n.º 9 do pedido).
8. "Quaisquer possíveis lucros serão (...) utilizados em benefício da missão
constitucional da Requerente, ou seja, em projetos de educação, pesquisa, padrões de
cuidados renais, prevenção de doenças renais e apoio a paciente e famílias na Europa
e resto do Mundo" (cf. n.º 10 do pedido).
9. "As inscrições e quaisquer encargos conexos constituirão as únicas receitas a obter
pela Requerente" (cf. n.º 11 do pedido).
10. "A Requerente não distribui quaisquer lucros, ou seja, os membros dos órgãos
sociais não beneficiam de qualquer remuneração / percentagem dos lucros auferidos.
Os mesmos serão apenas voluntários no evento, assim como outros 40 voluntários, não
beneficiando de qualquer lucro" (cf. n.º 12 do pedido).
11. "Uma vez que a Conferência ocorre em território nacional, a operação de venda dos
bilhetes de ingresso considera-se aqui localizada para efeitos de IVA, pelo que a
Requerente (...) pretende saber se estando registada para efeitos de IVA em Portugal,
poderá beneficiar da isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA na venda
destes ingressos" (cf. n.º 13 do pedido).
"ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO PRETENDIDO"
12. Nos termos da "alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, entende a Requerente que a
Conferência é localizada em território nacional, e por sua vez, os ingressos serão
tributáveis em Portugal, independentemente da qualidade do destinatário" (cf. n.º 14 do
pedido).
13. "Os bilhetes de ingresso serão vendidos (...) a sujeitos passivos residentes e não
residentes, assim como a não sujeitos passivos - particulares" (cf. n.º 15 do pedido).
14. "De acordo com a alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, as prestações de serviços e as
transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por organismos sem finalidade
lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e
manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa, ou técnica, são
isentas de IVA (cf. n.º 17 do pedido).
15. "Por sua vez, dispõe o artigo 10.º do CIVA que, para efeitos de aplicação desta
isenção, são qualificados como organismos sem finalidade lucrativa os que,
simultaneamente, reúnam os seguintes requisitos:
Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou
interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na
alínea anterior;
Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não
suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações
pelas empresas comerciais sujeitas de imposto" (cf. n.º 18 do pedido).
16. "(...) entende a Requerente, que as condições supramencionadas se encontram
cumpridas (cf. n.º 19 do pedido).
17. "Quanto à primeira condição, (...) os seus órgãos sociais não beneficiam de
qualquer remuneração, não recebendo qualquer percentagem dos lucros auferidos pela
Requerente" (cf. n.º 20 do pedido, sublinhado nosso).
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18. "Quanto à segunda condição, uma vez que se trata de uma entidade não residente,
a qual registou-se apenas para efeitos de IVA em Portugal, não possuindo qualquer
Estabelecimento Estável, e sendo equiparada a uma entidade sem fins lucrativos,
entende a Requerente que não se encontra obrigada a possuir escrituração em
Portugal" (cf. n.º 21 do pedido, sublinhado nosso).
19. "No entanto, afirma a Requerente possuir no seu país, Suíça, escrituração que
abrange todas as suas atividades, adotando procedimentos de contabilidade analítica
exigidos, sendo anualmente auditados" (cf. n.º 22 do pedido).
20. "Estes procedimentos permitem assim segregar os proveitos e gastos referentes ao
Congresso a realizar em Portugal, disponibilizando-se desde já a colocar a mesma à
disposição da Autoridade Tributária portuguesa, mediante pedido" (cf. n.º 23 do pedido).
21. "Sobre a terceira e quarta condição (...) tratando-se de uma entidade sem fins
lucrativos, sendo os lucros provenientes com a organização desta Conferência tão
somente para fazer face aos custos incorridos com a mesma, não visando qualquer
distribuição aos seus órgãos sociais, que os preços impostos nos ingressos não são
preços de mercado" (cf. n.º 24 do pedido, sublinhado nosso).
22. "Entende ainda a Requerente que (...) se deve considerar como entidade sem fins
lucrativos uma vez que a mesma é reconhecida no seu próprio país, Suíça, conforme
certificado devidamente traduzido para português e notariado com apostila, o qual se
anexa a este Pedido de Informação Vinculativa (Anexo IV)" (cf. n.º 24 do pedido).
23. "NESTES TERMOS, REQUER-SE A INFORMAÇÃO VINCULATIVA NO SENTIDO
DE:
a) Confirmar se a venda dos bilhetes que darão acesso à Conferência poderão
beneficiar da isenção imposta pela alínea 14) do artigo 9.º do CIVA, visto que a
Requerente é uma entidade sem fins lucrativos que não visa a distribuição de lucros, os
seus órgãos sociais não serem remunerados de quaisquer possíveis lucros, possuir
escrituração no seu país e que se encontra disponível caso a mesma seja solicitada
pela Autoridade Tributária portuguesa, e que os preços praticados não correspondem
aos preços de mercado uma vez que a Requerente tem como finalidade apenas a
prossecução de colmatar os encargos incorridos com a organização da Conferência,
não pretendendo entrar em concorrência direta com outros sujeitos passivos de
imposto" (cf. parágrafo final do pedido).
II - ELEMENTOS FACTUAIS
24. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) 82300 - "ORGANIZAÇÃO DE FEIRAS, CONGRESSOS E SIMILARES", e em
sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no regime
normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que conferem
o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições.
25. Relativamente à sua morada, a Requerente consta como "Residente no
Estrangeiro", e a sua sede é na Suíça.
26. Desde 2025-05-01 o seu "Representante de IVA" é a sociedade XXXXXXXXX , NIF
XXXXXXXXX.
27. Quanto ao "Tipo de Sujeito Passivo", trata-se de "Não Residente Sem
Estabelecimento Estável".
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28. Não declarou a intenção de efetuar prestação de serviços comunitários.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
III.1. Sobre os sujeitos passivos não residentes com sede em país terceiro
29. Importa antes de mais abordar algumas disposições legais do Código do IVA
(CIVA), aplicáveis aos sujeitos passivos não residentes, nomeadamente com sede em
país terceiro.
30. Assim, nos termos do artigo 30.º - "Representante fiscal" do Código do IVA (CIVA):
"2 - Os sujeitos passivos não residentes, sem estabelecimento estável em território
nacional, que aqui pratiquem operações tributáveis e que não disponham de sede,
estabelecimento estável ou domicílio noutro Estado membro estão obrigados a nomear
um representante, sujeito passivo do imposto sobre o valor acrescentado no território
nacional, munido de procuração com poderes bastantes.
3 - O representante a que se referem os números anteriores deve cumprir todas as
obrigações decorrentes da aplicação do presente diploma, incluindo a do registo, e é
devedor do imposto que se mostre devido pelas operações realizadas pelo
representado.
4 - A nomeação do representante deve ser comunicada à parte contratante antes de ser
efetuada a operação.
5 - O sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente
responsável com o representante pelo pagamento do imposto.".
31. Importa também considerar, no artigo 35.º-A - "Delimitação de competências em
matéria de faturação", do CIVA:
"1 - A emissão de fatura pelas transmissões de bens e prestações de serviços
efetuadas no território nacional está sujeita às regras estabelecidas no presente
Código.".
32. E dispõe o n.º 9 do artigo 36.º - "Prazo de emissão e formalidades das faturas":
"No caso de sujeitos passivos que não disponham de sede, estabelecimento estável ou
domicílio em território nacional, que tenham nomeado representante nos termos do
artigo 30.º, as faturas emitidas, além dos elementos previstos no n.º 5, devem conter
ainda o nome ou denominação social e a sede, estabelecimento estável ou domicílio do
representante, bem como o respetivo número de identificação fiscal.".
33. Por último, chama-se a atenção para o oficio circulado n.º 30235, de 2021-04-27, da
"ÁREA DE GESTÃO TRIBUTÁRIA-IVA", sobre "IVA - SUJEITOS PASSIVOS NÃO
RESIDENTES. SUA RELAÇÃO COM AS REGRAS DE INVERSÃO PREVISTAS NAS
ALÍNEAS E), G) E H) DO N.º 1 DO ARTIGO 2.º DO CÓDIGO DO IVA (disponível para
consulta no portal das finanças), em particular dos respetivos parágrafos 1 a 3, 7, 23 e
24.
III.2. Sobre as regras de localização das prestações de serviços - Acesso presencial a
manifestações de carácter científico, educativo e similares
34. São sujeitas a IVA "as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas
no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal" [cf. alínea
a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA (CIVA)].
35. A concessão do acesso presencial à conferência, abordada na presente informação,
que terá lugar em território nacional, cujo ingresso confere "direito a um programa
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científico multidisciplinar com apresentações orais e em formato de póster, troca de
investigação clínica e de enfermagem centrada nos resultados dos doentes, sessões e
workshops educativos conduzidos por profissionais e voluntários, programas específicos
por país, como o Dia Nacional Português e lançamento de publicações da Requerente
desenvolvidas por membros para aplicação prática", constitui uma prestação de
serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do CIVA, por se tratar de uma operação
efetuada a título oneroso que não constitui uma transmissão, aquisição intracomunitária
ou importação de bens.
36. E, tratando-se a concessão dos acessos presenciais a esta conferência, de
prestações de serviços de caráter científico / educativo, nos termos da regra de
localização específica prescrita na alínea e) do n.º 8 do artigo 6.º do CIVA, estas
prestações de serviços consideram-se localizadas e tributadas em território nacional,
independentemente da natureza do destinatário (sujeitos passivos de imposto ou
particulares), cabendo à Requerente, liquidar o correspondente IVA nas faturas, caso se
trate de operação não isenta.
37. A este propósito, pode ser consultado no portal das finanças o Ofício-Circulado n.º
25064, de 2025-03-27, da Direção de Serviços do IVA (DSIVA), sobre "IVA - Prestações
de serviços de carácter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e
similares - Regras de localização das operações" (disponível para consulta no portal das
finanças).
III.3. Sobre a isenção prevista na alínea 14) do artigo 9.º do CIVA
38. A alínea 14) do artigo 9.º do CIVA prescreve uma isenção de imposto concernente
a: "prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas por
pessoas coletivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a
congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de
natureza científica, cultural, educativa ou técnica".
39. Realce-se, contudo, que o artigo 10.º do CIVA prescreve, para efeitos da isenção,
que apenas são considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que,
simultaneamente:
(i) não distribuam, seja em que circunstância for, lucros e os respetivos órgãos gerentes
não possuam, por si ou por interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos
resultados da exploração;
(ii) disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades, e a ponham à
disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) designadamente para
comprovação da não distribuição de lucros e da inexistência de um interesse, dos
respetivos gerentes, nos resultados de exploração;
(iii) pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou preços inferiores aos
exigidos para operações análogas por empresas comerciais (sujeitos passivos do
imposto), quando as operações não sejam suscetíveis de homologação;
(iv) não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.
40. Importa reiterar que a exigência de escrituração se trata de requisito essencial à
verificação, por parte da AT, do cumprimento de todos os supramencionados requisitos
legais, necessários à fruição da isenção de imposto, devendo, para o efeito, qualquer
beneficiário desta isenção estar apto a providenciar todos os elementos que se
entendam necessários para comprovação dos requisitos legais, constantes da referida
alínea 14) do artigo 9.º do CIVA.
41. Cumpre aqui fazer referência ao Ofício Circulado n.º 25059, de 2025-02-12, da
DSIVA, sobre "ARTIGO 10.º DO CÓDIGO DO IVA - CONCEITO DE ORGANISMO SEM
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FINALIDADE LUCRATIVA PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DE CERTAS ISENÇÕES
PREVISTAS NO ARTIGO 9.º DO CÓDIGO" (disponível para consulta no portal das
finanças).
42. Em particular, destaca-se o seguinte excerto do Ofício Circulado n.º 25059:
"ARTIGO 10.º, ALÍNEA B), DO CÓDIGO DO IVA
Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à
disposição dos serviços fiscais
10. A condição prevista nesta alínea, sendo de verificação objetiva e materialmente
comprovável, não suscita dificuldades de interpretação. Desde que os organismos
disponham de uma escrituração adequada às atividades que desenvolvem, que essa
escrituração abranja a totalidade das suas atividades ainda que não sujeitas a impostos
e, que a mesma escrituração seja suscetível de verificação e controlo pela Autoridade
Tributária e Aduaneira, que comprove que em caso algum procedem à distribuição de
lucros e, simultaneamente, que os seus corpos gerentes não têm interesse direto ou
indireto nos resultados da exploração, encontram-se reunidas as condições ali
previstas."
43. No caso concreto em análise na presente informação, a organizadora da
conferência trata-se de um sujeito passivo não residente em território nacional, com
sede em país terceiro.
44. Face ao que, a organização da escrituração / contabilidade da Requerente não está
sujeita às regras em vigor para os contribuintes sediados em Portugal.
45. A este propósito, nos parágrafos 22 e 23 do seu pedido, a Requerente refere
"possuir no seu país, Suíça, escrituração que abrange todas as suas atividades,
adotando procedimentos de contabilidade analítica exigidos", os quais "permitem assim
segregar os proveitos e gastos referentes ao Congresso a realizar em Portugal,
disponibilizando-se desde já a colocar a mesma à disposição da Autoridade Tributária
portuguesa, mediante pedido".
46. Cumpre informar que uma escrituração organizada por regras diferentes das
praticadas em território nacional (como é o caso dos contribuintes com sede na Suíça),
apenas cumpre os requisitos referidos quando abranja a totalidade das atividades da
entidade, se encontre estruturada de forma a permitir a identificação autónoma dos
proveitos e gastos relativos à atividade desenvolvida em território nacional e possa ser
colocada à disposição da Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo o representante
nomeado nos termos do artigo 30.º do CIVA proceder à efetiva disponibilização da
escrituração e dos elementos relevantes à Autoridade Tributária e Aduaneira, sempre
que tal lhe seja solicitado.
47. Assim, desde que se mostrem cumpridos os requisitos elencados no ponto anterior
e, bem assim, os demais requisitos para que a entidade possa ser considerada um
organismos sem finalidade lucrativa, nos termos do artigo 10.º do Código do IVA e
elencados no ponto 39 que antecede, a venda de bilhetes de acesso à referida
conferência fica isenta de IVA por força do número 14 do artigo 9.º do Código do IVA.
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