942/21.0T8BRG.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
decisão sobre a matéria de facto; II - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
decisão sobre a matéria de facto; II - A cláusula penal pode revestir três modalidades: cláusula com função moratória ou compensatória, dirigida à reparação de danos mediante a fixação antecipada
Relator: MARIA JOÃO MARQUES PINTO DE MATOS
aplicam a todos os contratos de seguro de um mesmo ramo ou modalidade; (ii) condições especiais, que, completando ou especificando as condições gerais, são de aplicação generalizada a determinados contratos ... cobrir. iii. As condições particulares que tenham sido especificamente negociadas prevalecem sobre as cláusulas contratuais gerais; e ainda que constem de formulários assinados pelas partes. iv. Na interpretação do contrato
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
informação das cláusulas contratuais gerais, previstos nos arts. 5.º e 6.º da LCCG, não se reconduz à ilegalidade ou abusividade material das cláusulas para efeitos ... injunção. (iii) Sem prejuízo, a alegação genérica da falta de comunicação do clausulado, desacompanhada da identificação das cláusulas concretas e da descrição das circunstâncias que teriam impedido o seu conhecimento
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
capacidade e competência das entidades públicas para celebrar convenções arbitrais- fosse através de cláusula compromissória, fosse através de compromisso arbitral- no domínio dos contratos administrativos, como resulta francamente do estatuído ... empreitada de obras públicas, pois que tal convenção pode assumir qualquer uma das modalidades, abrindo assim caminho à aplicação da regulação prevista no art.º 258.º do RJEOP
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
autoriza a contraente exploradora a realizar aquela actividade extractiva. II. A alteração da citada cláusula contratual, está sujeita ao cumprimento da forma legal do contrato, sob pena de nulidade ... data da emissão da nova licença. IV. Não age em abuso do direito na modalidade de venire contra factum proprio, o proprietário do terreno que, depois de aceitar
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
1. Visando a acção a cobrança de taxas pelo estacionamento em vias
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Sumário (Da responsabilidade do Relator): I – No contexto de investigação criminal em
Acordo coletivo de trabalho n.º 41/2026 - Acordo coletivo de empregador público
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Requisitos probatórios na Autofaturação (art.º 36.º, n.º 11) e
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