Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo coletivo entre a OPERFOZ - Operadores do Porto da Figueira da Foz, L.da e outras e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Figueira da Foz - SINPORFOZ - Alteração salarial e outras e texto

Data
2026-07-22
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo coletivo entre a OPERFOZ - Operadores do Porto da Figueira da Foz, L.da e outras e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Figueira da Foz - SINPORFOZ - Alteração salarial e outras e texto consolidado

Texto integral (14 320 palavras)

Acordo coletivo entre a OPERFOZ - Operadores do Porto da Figueira da Foz, L.da e outras e o Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Figueira da Foz - SINPORFOZ - Alteração salarial e outras e texto consolidado Alteração salarial e outros do acordo coletivo de trabalho que celebraram e foi objeto de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2025. Cláusula 25.ª [...] 1- [...] 2- [...] 3- [...] 4- [...] 5- Os trabalhadores afetos ao trabalho a ser executado gozam da plena utilização, dentro do serviço para que forem contratados. 6- Por via de regra, nenhum trabalhador poderá prestar mais de dois turnos consecutivos. Cláusula 28.ª [...] 1- [...] 2- [...] 3- Por via de regra, nenhum trabalhador poderá prestar mais de dois turnos consecutivos. Cláusula 31.ª 1- [...] 2- Com a antecedência mínima de 3 dias úteis, poderá o trabalhador, mediante impresso próprio, requerer expressamente à sua entidade empregadora, apresentando adequada justificação, a sua não afetação a trabalho suplementar, por períodos não superiores a cinco dias úteis seguidos ou a dois períodos de descanso semanal consecutivos. 3- [...] 4- [...] 5- [...] BTE 27 | 177 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 ANEXO II Condições retributivas TABELA I Níveis salariais Retribuição mensal ilíquida Nível Categoria Vencimento base Subsídio de turno Total I Chefe de operações 2 352,87 € 447,04 € 2 799,91 € II Coordenador 2 245,92 € 426,73 € 2 672,65 € III Base 2 138,97 € 406,40 € 2 545,37 € IV Base 1 925,08 € 365,76 € 2 290,84 € V Base 1 796,74 € 341,38 € 2 138,12 € VI Base 1 572,14 € 298,71 € 1 870,85 € VII Base 1 459,85 € 277,37 € 1 737,22 € VIII Base 1 234,28 € 234,51 € 1 468,80 € IX Base 1 058,79 € 201,17 € 1 259,96 € TABELA II Remuneração do trabalho suplementar Trabalho suplementar - Dias úteis Nível Categoria 08/17 00/08 12/13 20/21 03/04 17/20 00/02 17/24 I Chefe de operações 116,86 € 216,15 € 34,64 € 43,58 € 64,84 € 70,12 € 72,07 € II Coordenador 111,55 € 206,33 € 33,06 € 41,60 € 61,90 € 66,93 € 68,79 € III Base 106,24 € 196,51 € 31,49 € 39,62 € 58,96 € 63,74 € 65,53 € IV Base 95,61 € 176,85 € 28,33 € 35,66 € 53,06 € 57,37 € 58,97 € V Base 89,24 € 165,06 € 26,44 € 33,28 € 49,52 € 53,54 € 55,03 € VI Base 78,09 € 144,43 € 23,15 € 29,13 € 43,33 € 46,85 € 48,15 € VII Base 72,50 € 134,11 € 21,49 € 27,04 € 40,23 € 43,50 € 44,72 € VIII Base 61,31 € 113,39 € 18,17 € 22,86 € 34,01 € 36,79 € 37,81 € IX Base 52,58 € 97,27 € 15,59 € 19,62 € 29,18 € 31,55 € 32,43 € TABELA II Remuneração do trabalho suplementar Trabalho suplementar - Sábado/domingo/feriados Nível Categoria 08/17 17/24 00/08 12/13 20/21 03/04 08/12 I Chefe de operações 135,87 € 185,30 € 377,76 € 44,24 € 56,37 € 113,33 € 81,52 € II Coordenador 129,70 € 176,87 € 360,58 € 42,23 € 53,81 € 108,18 € 77,82 € III Base 123,53 € 168,45 € 343,41 € 40,22 € 51,25 € 103,02 € 74,12 € IV Base 111,17 € 151,61 € 309,07 € 36,20 € 46,12 € 92,72 € 66,70 € V Base 103,76 € 141,51 € 288,47 € 33,79 € 43,05 € 86,55 € 62,26 € BTE 27 | 178 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 VI Base 90,78 € 123,81 € 252,41 € 29,56 € 37,67 € 75,72 € 54,47 € VII Base 84,30 € 114,96 € 234,38 € 27,46 € 34,97 € 70,31 € 50,58 € VIII Base 71,28 € 97,19 € 198,17 € 23,22 € 29,57 € 59,45 € 42,77 € IX Base 61,14 € 83,39 € 169,99 € 19,91 € 25,38 € 51,00 € 36,68 € TABELA III Subsídios e diuturnidades Subsídios e diuturnidades Subsídio de alimentação 12,02 € Subsídio de largo 7,26 € Subsídio de transporte 65,79 € Diuturnidades 29,73 € TABELA IV Subsídio de deslocação Horas de deslocação Nível Categoria Dias úteis Sábados/domingos/feriados 08/17 17/24 00/08 08/17 17/24 00/08 I Chefe de operações 18,35 € 18,35 € 30,42 € 25,47 € 47,28 € 65,61 € II Coordenador 17,52 € 17,52 € 29,07 € 24,35 € 45,19 € 62,70 € III Base 16,68 € 16,68 € 27,68 € 23,19 € 43,02 € 59,70 € IV Base 15,01 € 15,01 € 24,92 € 20,86 € 38,73 € 53,74 € V Base 14,01 € 14,01 € 23,26 € 19,48 € 36,14 € 50,15 € VI Base 12,26 € 12,26 € 20,35 € 17,04 € 31,63 € 44,13 € VII Base 11,39 € 11,39 € 18,90 € 15,83 € 29,38 € 40,77 € VIII Base 9,63 € 9,63 € 15,98 € 13,38 € 24,84 € 34,47 € IX Base 8,26 € 8,26 € 13,70 € 11,49 € 21,30 € 29,55 € Pela OPERFOZ - Operadores do Porto da Figueira da Foz, L.da: Paulo Henrique Niza Mariano, gerente mandatado para o efeito. Susana Maria Duarte de Pinho Gomes da Cruz, gerente mandatado para o efeito. Pela LISCONT - Operadores de Contentores, SA: Nuno David Silva, na qualidade de administrador. Rodrigo Moura Martins, na qualidade de administrador. Pela FozEstiva - Empresa de Trabalho Portuário da Figueira da Foz - Associação: Alberto Eduardo Vicente de Sousa Monteiro, presidente da direção mandatado para o efeito. Raúl Pires Simões Capão, vice-presidente da direção mandatado para o efeito. Bruno Teles Rodrigues do Vale, vogal da direção mandatado para o efeito. Pelo Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Figueira da Foz - SINPORFOZ: Manuel António Pereira Gonçalves, na qualidade de presidente da direção. Ricardo Miguel Neves Dias, na qualidade de vice-presidente da direção. Miguel Costa Moreira do Canto Lucas, na qualidade de secretário da direção. Declaram os outorgantes, para o efeito do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, que a convenção abrange três empregadores e cerca de 29 trabalhadores. BTE 27 | 179 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Texto consolidado CAPÍTULO I Âmbito, área de aplicação, vigência, denúncia e revisão Cláusula 1.ª Âmbito 1- O presente acordo coletivo de trabalho (ACT) obriga, por um lado, qualquer empresa de estiva licenciada para o exercício da sua atividade no porto da Figueira da Foz (a saber, à OPERFOZ - Operadores do Porto da Figueira da Foz, L.da, a LISCONT - Operadores de Contentores, SA), a FozEstiva - Empresa de Trabalho Portuário - Associação e, bem assim, e, por outro, os trabalhadores que exercem a sua atividade no referido porto, representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Figueira da Foz - SINPORFOZ, que lhes prestem serviço em conformidade com o previsto neste contrato. 2- Para efeitos da aplicação do presente ACT, consideram-se entidades empregadoras as empresas de estiva e a empresa de trabalho portuário (ETP). Cláusula 2.ª Área de aplicação 1- A atividade setorial portuária exercida pelos trabalhadores abrangidos pelo presente ACT é desempenha- da na zona portuária dentro dos limites das áreas portuárias de prestação de serviço público sob jurisdição da autoridade portuária, objeto de concessão de licença ou de uso privativo de parcelas do domínio público, nas quais se realizem atividades de movimentação de cargas. Cláusula 3.ª Vigência 1- O presente ACT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos legais. 2- O presente ACT vigora por um período de 60 meses, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes, renovando-se, caso não exista denúncia, por prazos sucessivos de um ano. 3- Excetua-se do disposto no número anterior a matéria relativa às cláusulas de expressão retributiva, a qual terá a duração de um ano e o início da sua vigência será em 1 de janeiro de cada ano, sendo revista anualmente. Cláusula 4.ª Denúncia e revisão 1- Este ACT pode ser denunciado, para efeitos de revisão total ou parcial, nos termos e com os efeitos da lei, com uma antecedência mínima de quatro meses relativamente ao respetivo termo de vigência. 2- Caso esta convenção coletiva de trabalho não tenha sido denunciada dentro do prazo referido no número anterior, a sua vigência considera-se automaticamente renovada por períodos sucessivos, em relação a cada um dos quais a denúncia poderá ser feita com a antecedência mínima fixada naquele mesmo número. 3- A denúncia é feita mediante comunicação escrita dirigida à outra parte, acompanhada de fundamentação adequada e proposta negocial global. 4- Não vale como denúncia a apresentação de propostas de revisão deste ACT, as quais devem ser acompa- nhadas de fundamentação adequada e do articulado proposto. 5- As entidades a quem sejam dirigidas propostas de revisão, desde que respeitado o previsto no número anterior, ficam obrigadas a responder, por escrito e de modo fundamentado, aceitando, recusando ou contra- propondo, em prazo não superior a 30 dias após a sua receção, devendo as negociações, quando a elas haja lugar, iniciar-se nos 10 dias subsequentes à receção da resposta. 6- Em caso de denúncia, o presente ACT mantém-se em vigor, após o termo de vigência contratual, pelo prazo necessário à conclusão das negociações, o qual não poderá, em caso algum, ser superior a quinze meses. 7- Decorrido o período referido no número anterior, o ACT mantém-se em vigor durante 45 dias após qual- quer das partes comunicar ao ministério responsável pela área laboral e à outra parte que o processo de nego- ciação terminou sem acordo, após o que caduca. BTE 27 | 180 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 CAPÍTULO II Tipologia de trabalhadores, âmbito profissional, categorias profissionais, exercício da atividade e qualificação Cláusula 5.ª Classificação 1- Para efeitos de aplicação deste ACT, os trabalhadores são classificados e agrupados em: a) Trabalhadores portuários com vínculo contratual de trabalho sem termo: os que à data anterior da entrada em vigor deste ACT exercem a sua atividade no sector ao abrigo deste vínculo contratual, bem como outros que venham a adquirir esse vínculo; b) Trabalhadores portuários admitidos em regime de contrato de trabalho a termo: os que iniciam o exercício da profissão ao abrigo deste vínculo contratual de trabalho de duração limitada e nos quadros de empresa de trabalho portuário; c) Trabalhadores com contrato a termo de curta ou muita curta duração: todos os que, para satisfação de necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da atividade de movimentação de cargas no porto durante dia/dias ou partes de dia/dias, sejam contratados por parte de empresa de trabalho por- tuário, ficando subordinados no exercício das suas tarefas à orientação e direção de trabalhadores portuários que desempenhem funções próprias da hierarquia da profissão, sem que constitua requisito profissional para aquele efeito a posse de qualquer especialização individualizada. 2- Os trabalhadores referidos no número anterior constituem o efetivo do porto. Cláusula 6.ª Âmbito profissional da atividade 1- A intervenção dos trabalhadores compreende quaisquer tarefas legalmente qualificadas como trabalho portuário, bem como aquelas que correspondam às categorias constantes do presente ACT. 2- No âmbito do poder de gestão da mão-de-obra pelas entidades empregadoras, podem estas encarregar os trabalhadores abrangidos por este ACT de outras tarefas incluídas no âmbito da operação portuária. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades empregadoras envidarão os melhores esforços no sentido de garantir a colocação dos trabalhadores portuários existentes no porto da Figueira da Foz à data da entrada em vigor do presente ACT, nas tarefas indicadas no número anterior, assim como a manutenção do nível de emprego de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado. 4- O disposto no número anterior vigorará por um período máximo de 60 meses. Cláusula 7.ª Categorias profissionais e respetivo conteúdo funcional 1- As categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos por este ACT são as de: a) Chefe de operações; b) Coordenador; c) Trabalhador de base. 2- O conteúdo funcional de cada uma das categorias profissionais previstas no número anterior é definido e explicitado no anexo I deste ACT. 3- Os trabalhadores dos quadros das empresas de estiva e da empresa de trabalho portuário podem, nos termos da lei geral e caso possuam a necessária formação, desempenhar tarefas correspondentes às várias categorias profissionais. 4- A formação para o desempenho de tarefas específicas não determina a afetação exclusiva a essas tarefas, permanecendo o trabalhador obrigado à realização da generalidade das tarefas para as quais possua a neces- sária formação e aptidão profissional. 5- O âmbito das tarefas a desempenhar pelos trabalhadores compreende também aquelas que lhes sejam afins ou funcionalmente conexas, para as quais o trabalhador possua formação e aptidão profissional. 6- O exercício temporário de funções correspondentes a categoria hierarquicamente superior não confere ao trabalhador o direito à titularidade da mesma após o termo do exercício dessas funções. BTE 27 | 181 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Cláusula 8.ª Exercício da atividade profissional pelo chefe de operações 1- A nomeação para o exercício da categoria de chefe de operações, sujeita a um acordo escrito, é da com- petência da entidade empregadora, devendo o posto de trabalho inerente a tal categoria ser preenchido por trabalhador portuário que, à data da nomeação, preencha os seguintes requisitos cumulativos: a) Tenha contrato de trabalho portuário sem termo há pelo menos 7 anos; b) Tenha desempenhado, de forma seguida ou interpolada, pelo período equivalente a um ano, mesmo que ao abrigo do regime da mobilidade funcional, as funções correspondentes à categoria profissional de coorde- nador. 2- O chefe de operações é designado para o cargo, nos termos da presente cláusula, por um período de três anos, renováveis por períodos iguais e sucessivos de três anos, se a entidade empregadora não se opuser à renovação com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do período em curso. 3- Não obstante o disposto no número anterior, tanto o trabalhador como a entidade empregadora poderão pôr termo ao acordo, em qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito enviado à outra parte com a antecedência mínima de 30 dias. 4- O trabalhador que se mantenha ao serviço da entidade empregadora a exercer a atividade que desem- penhava antes da cessação, caso tenha cessado por iniciativa da entidade empregadora que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, terá direito a indemnização pelos danos sofridos por tal cessação, correspondendo esses danos à diferença entre o valor que receberia até ao fim do acordo, caso este não tivesse cessado, e o valor que irá receber como trabalhador portuário, até ao final desse período. 5- O tempo de serviço prestado no exercício da categoria de chefe de operações conta para efeitos de anti- guidade do trabalhador como se tivesse sido prestado na categoria de que este é titular, salvo acordo. CAPÍTULO III Admissão e contrato de trabalho Cláusula 9.ª Condições de acesso ao trabalho portuário São considerados requisitos indispensáveis para o acesso ao exercício da profissão de trabalhador portu- ário: a) Possuir escolaridade mínima obrigatória; b) 18 anos de idade; c) Aproveitamento em prova de aptidão para o exercício da profissão, nomeadamente através de exames médicos, psicotécnico e psicomotor de admissão ou outros, realizados para o efeito; d) Possuir licença de condução de veículos automóveis, de preferência veículos pesados. Cláusula 10.ª Admissão de trabalhadores 1- A admissão de trabalhadores portuários pelas empresas de estiva e empresas de trabalho portuário, inde- pendentemente da modalidade contratual em causa, é decidida por essas empresas, nos termos da lei, e deste ACT, de acordo com as respetivas necessidades e de forma a permitir o cumprimento das exigências legais em matéria de disponibilidade e utilização de recursos humanos. 2- A admissão de novos trabalhadores faz-se em regime de polivalência funcional. Cláusula 11.ª Admissão de mão-de-obra complementar por parte de empresa de trabalho portuário 1- A empresa de trabalho portuário pode contratar trabalhadores sob a modalidade de contrato de trabalho a termo ou outra modalidade de contrato de curta ou muito curta duração. 2- A empresa de trabalho portuário está igualmente habilitada a recorrer a relações contratuais celebradas com empresas de trabalho temporário, nas condições que fixar, para responder às preferências, conveniências e imprescindibilidades manifestadas pelas empresas requisitantes, bem como atender às necessidades de ser- BTE 27 | 182 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 viço relacionadas com a mão-de-obra profissionalmente apta para o efeito e com a racionalidade dos custos e encargos económicos, financeiros e sociais, aos quais as disposições desta convenção serão aplicáveis suple- tivamente. 3- Para efeitos de dimensionamento dos recursos humanos a afetar à atividade nas condições previstas no número anterior, a empresa de trabalho portuário dará conhecimento prévio às associações patronal e sindical. Cláusula 12.ª Admissão para o quadro privado das empresas de estiva 1- A admissão de trabalhadores para os quadros privativos das empresas de estiva, mediante contrato de trabalho sem termo, terá lugar, preferencialmente, e por esta ordem de preferência, de entre os trabalhadores com contrato sem termo ou a termo pertencentes ao efetivo do porto, podendo as empresas escolher livremen- te o trabalhador que, pelas suas valências profissionais, seja o mais adequado à categoria/função, que irá ser desempenhada. 2- Para além da situação prevista no número anterior, as empresas de estiva utilizarão na sua atividade, para qualquer tarefa legalmente qualificada como trabalho portuário, trabalhadores requisitados ao efetivo do porto. Cláusula 13.ª Quadro de empresa 1- O quadro de cada empresa será constituído em função quer das operações para cuja realização a mesma se encontra licenciada, quer das exigências neste domínio requeridas para o licenciamento das empresas de estiva. 2- Na substituição temporária dos trabalhadores do quadro da empresa, ao substituto aplicam-se as condi- ções remuneratórias do substituído, enquanto esta decorrer. Cláusula 14.ª Contratos de trabalho 1- O contrato de trabalho, bem como as respetivas alterações, serão reduzidos a escrito pela entidade empre- gadora e pelo trabalhador, podendo o sindicato respetivo assistir o trabalhador quer na celebração do contrato quer em posteriores alterações do mesmo. 2- As condições contratuais dele resultantes não poderão ser inferiores às estabelecidas no presente ACT. Cláusula 15.ª Período experimental 1- O período experimental segue o regime previsto na lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2- A admissão do trabalhador não implica a sua sujeição a período experimental sempre que este já tenha sido contratado para prestação de trabalho portuário no porto em regime de prestação de trabalho de curta ou muito curta duração durante, pelo menos, 120 dias nos 12 meses que precedam essa admissão, bem como na passagem de regime de vínculo contratual de trabalho a termo para sem termo. Cláusula 16.ª Requisição de trabalhadores à ETP 1- Nos quadros da ETP apenas existirá a categoria profissional de trabalhador de base. 2- Nas situações em que as empresas de estiva e as que explorem áreas portuárias de uso privativo careçam de pessoal para a satisfação de necessidades inerentes ao desempenho da sua atividade e para as quais não disponham de pessoal suficiente nos seus quadros, deverá ser feita requisição dos trabalhadores necessários à ETP do porto. 3- As requisições de cedência de trabalhadores serão feitas nos termos do regulamento da ETP. 4- Cabe à ETP a cedência de trabalhadores às empresas utilizadoras, de entre os trabalhadores ao seu serviço. 5- Verificando a insuficiência de trabalhadores seus para cedência a empresas utilizadoras, poderá a ETP recorrer à celebração de contrato de utilização com empresa de trabalho temporário, ou proceder à contratação direta de trabalhadores temporários, para posterior cedência àquelas empresas, sendo os termos do referido contrato de utilização e dos contratos de trabalho temporário portuário livremente estabelecidos, respetiva- mente, entre a ETP e a empresa de trabalho temporário, e entre a ETP e os trabalhadores por si direta e tem- porariamente contratados. BTE 27 | 183 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 6- Nos casos referidos no número anterior, apenas poderão ser cedidos trabalhadores que preencham os requisitos referidos na cláusula 9.ª 7- As empresas a que se refere o número 2, desde que pertençam ao mesmo grupo económico, poderão ce- lebrar entre si acordos de cedência ocasional de trabalhadores para as situações em que a ETP não satisfaça as necessidades subjacentes, mediante aceitação prévia dos trabalhadores a ceder. CAPÍTULO IV Organização geral do trabalho Cláusula 17.ª Organização, direção e execução do trabalho 1- Compete às empresas de estiva e seus representantes hierárquicos da profissão, designados para o efeito, a organização, planificação e orientação do trabalho, incluindo a determinação dos trabalhadores de que necessi- tam para a realização das correspondentes operações portuárias, devendo, para o efeito, tomar como referência a natureza das mercadorias, o equipamento a utilizar e o tipo de serviços a realizar, dentro dos limites legais e convencionais. 2- No exercício da competência referida no número anterior, as empresas de estiva deverão observar as prescrições legais e regulamentares aplicáveis no âmbito das exigências de segurança, de higiene e de saúde no trabalho. Cláusula 18.ª Disponibilidade dos trabalhadores 1- Todos os trabalhadores estarão disponíveis, entre as 8 horas de segunda-feira e as 8 horas de sábado, para a execução de qualquer tipo de operação portuária e para a sua plena utilização durante todo o turno/período de trabalho para que forem contratados. 2- Em obediência ao princípio da gestão livre e racional de meios humanos, as empresas de estiva poderão, dentro de cada turno/período de trabalho, deslocar quaisquer dos trabalhadores ao seu serviço no mesmo na- vio ou para outros navios ou serviços, exercendo as mesmas funções ou outras que lhe sejam determinadas, sempre sem prejuízo da observância das mais elementares regras de segurança. 3- Os trabalhadores contratados nos termos do número 1 não podem recusar-se a prestar o seu trabalho du- rante todo o período da sua contratação, em estreita observância das instruções fixadas pela empresa na qual se encontram ao serviço, sob pena de procedimento disciplinar. Cláusula 19.ª Afetação de trabalhadores 1- O número de trabalhadores a afetar às operações ou serviços será definido pela empresa de estiva tendo em atenção os seguintes fatores: a) As necessidades técnicas da operação; b) A natureza das mercadorias; c) O equipamento a utilizar; d) O tipo de serviço a prestar; e) A rentabilidade pretendida; f) As aptidões pessoais dos trabalhadores e as respetivas qualificações profissionais; g) As prescrições de prevenção e segurança aplicáveis. 2- A afetação dos trabalhadores ao trabalho ou serviço a ser executado será determinada pela ETP. 3- No decurso da operação e ou serviço, o número de trabalhadores que lhes estão afetos pode ser aumentado ou reduzido em função da evolução do próprio serviço ou da necessidade de organização do trabalho. 4- A empresa de estiva pode alterar a afetação dos trabalhadores mediante as necessidades do número 1. Cláusula 20.ª Aluguer de equipamentos e cedência de trabalhadores entre empresas de estiva 1- No caso de aluguer de equipamentos entre empresas de estiva, quaisquer dos manobradores que habitual- BTE 27 | 184 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 mente os operem deverão acompanhá-los, desde que as empresas assim o entendam. 2- O trabalhador que acompanha o equipamento ficará sob as ordens e orientações da empresa que o utiliza em tudo o que respeite à execução do trabalho. Cláusula 21.ª Locais de trabalho São considerados locais de trabalho os previstos na cláusula 2.ª Cláusula 22.ª Apresentação dos trabalhadores nos locais de trabalho 1- Os trabalhadores apresentar-se-ão, devidamente equipados, às horas de início dos períodos de trabalho determinados, no local específico de trabalho para que forem previamente designados, para a realização do trabalho que lhes for atribuído, de modo a que a hora de início daqueles períodos corresponda à hora de início efetiva das respetivas operações. 2- As entidades empregadoras indicarão aos trabalhadores, com a antecedência necessária e por meio ade- quado, o local de trabalho onde se deverão apresentar. 3- Quando não figurem nas indicações a que se refere o número anterior, ou na sua falta, os trabalhadores apresentar-se-ão nos locais de uso da empresa a que os mesmos pertençam. 4- As condições de realização das comunicações referidas nos números 1 e 2 poderão constar de regulamen- to interno de empresa. 5- Durante o período de trabalho respetivo, os trabalhadores poderão ser deslocados pela empresa de estiva para outros navios ou serviços. Cláusula 23.ª Duração do trabalho 1- A duração do trabalho diário é a estabelecida neste contrato, em conformidade com os tempos de trabalho nele fixados, não podendo ter início antes das 8h00 de um dia nem se prolongar para além das 8h00 do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no número 3. 2- Sem prejuízo do disposto no artigo 197.º do Código do Trabalho e da cláusula 24.ª do presente ACT, o período normal de trabalho diário e semanal é de 8 e 40 horas, respetivamente. 3- Não releva para os limites de tempo de trabalho a prestação de trabalho em situações excecionais, tais como a prestação de trabalho em situação de incêndio, água aberta, encalhe, abalroamento ou outra situação de perigo iminente para os navios ou para a carga. Cláusula 24.ª Trabalho por turnos 1- A afetação de trabalhadores aos turnos, fixos ou rotativos, será determinada pela respetiva entidade em- pregadora. 2- A compensação devida por este regime de turnos rotativo, quando aplicável, será paga de acordo com o valor constante na tabela I do anexo II. 3- Poderão ser definidos mecanismos que permitam à ETP manter uma reserva de trabalhadores em coorde- nação com os turnos definidos pelas respetivas entidades utilizadoras. 4- Cabe à entidade empregadora assegurar, com a necessária diligência, que a transferência do trabalho não afete o cumprimento do horário de trabalho. 5- Na organização e planificação dos serviços a realizar, como trabalho normal, podem praticar-se os seguin- tes turnos ou períodos de trabalho: a) 1.º turno/período - Das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00; b) 2.º turno/período - Das 17h00 às 20h00 e das 21h00 às 24h00; c) 3.º turno/período - Das 0h00 às 3h00 e das 4h00 às 8h00. 6- Os turnos referidos no número anterior distribuem-se entre as 8h00 de segunda-feira e as 8h00 de sábado e estão compreendidos no horário de trabalho dos trabalhadores a eles afetos. 7- O 3.º turno, em regime de trabalho normal, será instituído quando as partes o acordarem, criando para o efeito regimes de afetação de trabalhadores a esse turno. 8- Nos dias 24 e 31 de dezembro haverá prestação de trabalho somente no 1.º turno/período, devendo os BTE 27 | 185 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 trabalhadores ser afetados todos ao mesmo. 9- Todos os trabalhadores em regime de contrato individual na modalidade de curta ou muito curta duração não integram os grupos de rotação. 10- Todos os trabalhadores do quadro privativo das empresas que exerçam a atividade de movimentação de cargas que trabalhem em regime de IHT não serão afetos a grupos de rotação. Cláusula 25.ª Trabalho aos sábados, domingos e feriados 1- A eventual necessidade de prestação de trabalho em sábados, domingos e feriados obedecerá ao esquema horário dos períodos fixados no número 5 da cláusula 24.ª, bem como as horas de refeição previstas na cláusula 26.ª 2- Aos sábados, para acabamento de navios, poder-se-á trabalhar entre as 8h00 e as 12h00. 3- No caso previsto no número anterior, o valor a pagar ao trabalhador a título de trabalho suplementar será de 60 % calculado sobre o valor do 1.º turno de trabalho suplementar constante na tabela II do anexo II deste ACT. 4- A não conclusão do trabalho previsto no número 2 poderá, desde que aceite pelos trabalhadores, ser reto- mado a partir das 13h00 até às 17h00, sujeito a pagamento do valor do 1.º turno e hora de refeição do trabalho suplementar constante na tabela II do anexo II deste ACT. 5- Os trabalhadores afetos ao trabalho a ser executado gozam da plena utilização, dentro do serviço para que forem contratados. 6- Por via de regra, nenhum trabalhador poderá prestar mais de dois turnos consecutivos. Cláusula 26.ª Horas de refeição 1- Na definição do horário de trabalho serão observadas as pausas para refeição, cuja duração será de 1 hora. 2- Na falta de previsão em contrário no contrato individual de trabalho ou de diferente determinação do empregador na fixação dos horários de trabalho, são consideradas horas de refeição as seguintes: a) Almoço - Das 12h00 às 13h00; b) Jantar - Das 20h00 às 21h00; c) Ceia - Das 3h00 às 4h00. 3- Havendo prosseguimento do trabalho sem interrupção nas horas de refeição, as entidades empregadoras facultarão aos trabalhadores o tempo necessário para tomar uma refeição, desde que a sua duração não seja inferior às fixadas na cláusula anterior e esteja compreendida entre os seguintes limites: a) Almoço - Das 11h00 às 14h00; b) Jantar - Das 19h00 às 22h00; c) Ceia - Das 3h00 às 5h00. Cláusula 27.ª Trabalho ao largo 1- As horas de início e final do trabalho ao largo serão consideradas relativamente à hora de chegada e saída do navio em que os trabalhadores prestem serviço. 2- As refeições, no decurso da execução de trabalho ao largo, terão lugar a bordo do navio, nos termos da cláusula anterior, prosseguindo o trabalho preferentemente com o recurso a meios mecânicos. 3- Nas situações de acréscimo do tempo de trabalho a empresa obriga-se, em alternativa, a proporcionar transporte aos trabalhadores para que possam tomar a refeição em terra ou a fornecer alimentação quente a bordo. Cláusula 28.ª Antecipação e repetições de turno 1- Considera-se antecipação de turno o trabalho suplementar prestado num turno por trabalhadores afetos ao turno seguinte. 2- Considera-se repetição de turno o trabalho suplementar prestado por trabalhadores afetos ao turno ante- rior. 3- Por via de regra, nenhum trabalhador poderá prestar mais de dois turnos consecutivos. BTE 27 | 186 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Cláusula 29.ª Prolongamentos de turnos 1- Para permitir o acabamento de navios em dias úteis, os trabalhadores poderão prolongar o trabalho do 2.º turno até às 2h00 do dia seguinte, tendo direito a uma folga caso se encontrem escalados para o 1.º turno seguinte. 2- Para operações de consolidação/desconsolidação, receção/entrega de mercadorias e acabamento de na- vios, em dias úteis, poderá haver prolongamento de turno até às 20h00, a efetuar por pessoal afeto ao 1.º turno. 3- No caso previsto no número anterior, o valor a pagar ao trabalhador a título de trabalho suplementar será de 60 % calculado sobre o valor do 2.º turno de trabalho suplementar constante na tabela II do anexo II deste ACT. 4- A não conclusão do trabalho previsto no número 2 poderá, desde que aceite pelos trabalhadores, ser reto- mado a partir das 21h00 até às 24h00, sujeito a pagamento do valor do 2.º turno e hora de refeição do trabalho suplementar constante na tabela II do anexo II deste ACT. 5- Nas operações portuárias executadas em regime de prolongamento de turno não se verifica o disposto na cláusula 24.ª deste ACT. Cláusula 30.ª Trabalho suplementar 1- É considerado trabalho suplementar aquele que seja prestado fora do horário de trabalho normal. 2- Considera-se trabalho suplementar o prestado: a) Em antecipação ou repetição de turno nas condições previstas na cláusula 28.ª; b) Em prolongamentos de turnos; c) Nas horas de refeição; d) Aos sábados, domingos e feriados; e) Enquanto não se iniciar a laboração em trabalho normal do 3.º turno, o trabalho prestado entre as 0h00 e as 8h00 será considerado trabalho suplementar. 3- As entidades empregadoras terão a preocupação, sempre que possível, de procurar assegurar a repartição equitativa do trabalho existente, quer em função das necessidades do serviço, quer das aptidões e qualificações profissionais dos trabalhadores, quer da sua assiduidade, produtividade e disponibilidade regular para a pres- tação de trabalho, quer em função do seu vínculo contratual. 4- A prestação de trabalho suplementar será paga nos termos exclusivamente previstos neste ACT. 5- Só serão contabilizados como tempo de trabalho suplementar os períodos que tenham efetivamente sido prestados como tal pelos trabalhadores. Cláusula 31.ª Disponibilidade para prestar trabalho suplementar 1- Sempre que a entidade empregadora o solicite, o trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. 2- Com a antecedência mínima de 3 dias úteis, poderá o trabalhador, mediante impresso próprio, requerer expressamente à sua entidade empregadora, apresentando adequada justificação, a sua não afetação a trabalho suplementar, por períodos não superiores a cinco dias úteis seguidos ou a dois períodos de descanso semanal consecutivos. 3- Sem prejuízo do disposto no número anterior desde que avisem os serviços competentes da entidade empregadora até às 15h00 do dia útil anterior, poderão os trabalhadores solicitar a sua não afetação a trabalho suplementar, podendo a entidade empregadora recusar esse pedido quando seja insuprível a respetiva neces- sidade de prestação de trabalho. 4- A prestação de trabalho suplementar será paga nos termos exclusivamente previstos neste ACT. 5- Só serão contabilizados como tempo de trabalho suplementar os períodos que tenham efetivamente sido prestados como tal pelos trabalhadores. Cláusula 32.ª Limites de duração do trabalho suplementar 1- Sem prejuízo do regime aplicável aos trabalhadores abrangidos pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/1993, de 13 de agosto, a prestação do trabalho suplementar pode ser BTE 27 | 187 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 feita até ao limite máximo de 470 horas anuais. 2- Para o limite máximo referido no número anterior não são contabilizadas as horas de trabalho suple- mentar prestadas em sábados, domingos e feriados, tendo em atenção que o funcionamento do porto está vocacionado para os dias da semana, sem prejuízo de ser necessário recorrer ao trabalho nesses dias de forma excecional para dar resposta a solicitações pontuais dos utentes do porto. A remuneração dada é a legalmente devida nessas condições; no entanto, a extensão do limite para esses dias impediria a capacidade de resposta do porto às suas solicitações numa base de 365 dias por ano. Cláusula 33.ª Isenção do horário de trabalho 1- Por acordo escrito, os trabalhadores titulares com contrato sem termo podem celebrar acordos de isenção de horário de trabalho com as respetivas entidades empregadoras/utilizadores quando as circunstâncias o justifiquem. 2- Na falta de acordo sobre regime diferente, presume-se que as isenções acordadas nos termos do número anterior significam a não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho. 3- O trabalho prestado em regime de isenção de horário de trabalho não compreende em si o trabalho prestado aos sábados, domingos e feriados nem o realizado no período das 0h00 às 8h00 de segunda-feira a sexta-feira. 4- A isenção de horário não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário. Cláusula 34.ª Comunicação do trabalho suplementar 1- A comunicação de trabalho suplementar a realizar para o período correspondente a qualquer dos três tur- nos de trabalho apenas poderá ser feita através da afixação de escalas e/ou envio de comunicações eletrónicas, nomeadamente telefone e SMS, respeitando os seguintes prazos de pré-aviso: a) Até 30 minutos antes do início do turno correspondente para dias úteis; b) Até às 16h30 para prolongamentos das 17h00 às 20h00; c) Até às 17h00 do último dia útil anterior para sábados, domingos e feriados. 2- Para uma prestação de trabalho suplementar aos sábados das 8h00 às 12h00, desde que comunicado aos trabalhadores, até às 19h00 do último dia útil anterior. 3- Para uma prestação de trabalho suplementar por um período máximo de duas horas, os trabalhadores apenas serão obrigados a executar o mesmo desde que seja comunicado: a) Até 45 minutos antes do início da sua execução, para os casos de acabamento de navios das 0h00 às 2h00; b) Até 60 minutos antes do início da sua execução, para as pausas de almoço e jantar. 4- Nas situações não previstas nos números anteriores, o trabalhador pode recusar a prestação de trabalho suplementar não comunicada atempadamente. 5- A comunicação do trabalho suplementar será feita exclusivamente aos trabalhadores necessários à exe- cução da operação ou serviço. 6- Uma vez comunicado o trabalho suplementar, não poderá ser recusada a sua prestação nem retirado o pagamento correspondente. Cláusula 35.ª Descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar 1- Os trabalhadores que prestarem trabalho suplementar entre as 0h00 e as 8h00 só retomarão o trabalho depois de gozarem uma folga de, pelo menos, 24 horas consecutivas. 2- Coincidindo a folga a que se refere o número anterior com sábados, domingos ou feriados, o descanso será gozado em dia útil a ser acordado entre o trabalhador e a entidade empregadora/utilizadora. 3- O trabalho prestado aos domingos em qualquer dos períodos compreendidos entre as 8h00 e as 24h00 dará direito a uma folga a gozar num dos três primeiros dias úteis seguintes. 4- Sempre que se verifique a acumulação de folgas a que se referem os números 1 e 3, estas serão gozadas de acordo com as disponibilidades indicadas pela entidade empregadora/utilizadora. 5- As folgas consignadas no presente ACT, a que têm direito os trabalhadores quando desempenharem funções correspondentes a categorias profissionais de remuneração superior à categoria em que estejam clas- BTE 27 | 188 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 sificados, serão retribuídas de acordo com a tabela aplicável a esta remuneração superior à categoria corres- pondente. 6- Quando o direito ao descanso compensatório resultar da prestação de trabalho suplementar em dia útil ou em dia feriado, o gozo do mesmo pode, por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora/utilizadora, ser substituído por trabalho remunerado com um acréscimo de 100 % na respetiva retribuição normal. 7- O disposto no número 1 desta cláusula é aplicável nos dias úteis enquanto não entrar em funcionamento o 3.º turno. Cláusula 35.ª-A Descanso compensatório pelo descanso diário reduzido 1- Tendo em conta as condições em que é, em regra fracionadamente, prestada a atividade contratada, as partes reconhecem que o período de descanso obrigatório entre as jornadas de trabalho consecutivas é de (oito) horas. 2- Sempre que esse período de descanso obrigatório de oito horas não puder ser respeitado, as horas de des- canso em falta serão compensadas com (1) um dia de folga sempre que o trabalhador acumule o mínimo de 8 horas, quando não tenha gozado o período de descanso previsto no número anterior. Cláusula 36.ª Descanso semanal e complementar Exceto para aqueles trabalhadores que prestem atividade em empresa dispensada de encerramento sema- nal, o dia de descanso semanal obrigatório é o domingo, sendo o sábado considerado dia de descanso semanal complementar. CAPÍTULO V Feriados, férias, faltas, licença sem retribuição e impedimento prolongado SECÇÃO I Feriados Cláusula 37.ª Feriados obrigatórios 1- São considerados dias feriados os que a lei consagra ou os que venha a determinar como tal em legislação específica. 2- Os trabalhadores têm direito ao dia de Terça-Feira de Carnaval e ao feriado municipal da Figueira da Foz. 3- Nos dias 24 e 31 de dezembro haverá prestação de trabalho somente no 1.º turno/período, devendo a ele ser afetos todos os trabalhadores. O mesmo regime se aplicará à quinta-feira Santa, podendo aí haver prestação de trabalho no 2.º turno em regime de prolongamento. SECÇÃO II Férias Cláusula 38.ª Direito a férias 1- Todos os trabalhadores portuários têm direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro. 2- O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicio- nado à assiduidade ou efetividade de serviço. 3- O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo, qualquer que seja o vínculo contratual, não pode ser subs- tituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, salvo nos BTE 27 | 189 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 casos expressamente previstos na lei. 4- O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Cláusula 39.ª Duração do período de férias 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados. 3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias, até uma falta; b) Dois dias de férias, até duas faltas; c) Um dia de férias, até três faltas. 2- O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. Cláusula 40.ª Casos especiais de duração do período de férias 1- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do con- trato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 2- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são go- zadas até 30 de junho do ano subsequente. 3- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 4- No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 5- As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes. 6- No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos números 1 e 2. 7- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1, 4, 5 ou 6. Cláusula 41.ª Planeamento do período de férias 1- O período de férias é marcado, sempre que possível, por acordo entre a entidade empregadora e traba- lhador. 2- Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, benefi- ciando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores. 3- A indicação do período preferencial de férias, por parte dos trabalhadores, terá lugar até 15 de março de cada ano. 4- A entidade empregadora elabora o mapa de férias provisório, com indicação do início e do termo dos pe- ríodos de férias de cada trabalhador até 31 de março de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre essa data e 14 de abril. 5- Até dez dias depois da afixação do mapa de férias provisório, serão permitidas trocas entre trabalhadores da mesma categoria profissional, no seio da mesma entidade empregadora. Cláusula 42.ª Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador 1- O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido de as gozar por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, e aquele o possa comprovar, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador. BTE 27 | 190 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 2- Na situação prevista no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, as mesmas prosseguirão logo após o referido termo. Cláusula 43.ª Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado Se o trabalhador tiver iniciado e cessado o impedimento prolongado no mesmo ano tem direito ao período total de férias vencido em 1 de janeiro como se tivesse estado ininterruptamente ao serviço, ao qual acrescerá o respetivo subsídio. Cláusula 44.ª Violação do direito a férias Caso a entidade empregadora obstar culposamente ao gozo das férias nos termos previstos neste ACT, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente SECÇÃO III Faltas Cláusula 45.ª Noção de falta 1- Considera-se falta a ausência do trabalhador no local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 2- Consideram-se justificadas as faltas legalmente qualificadas como tais. 3- A comprovação das faltas é feita nos termos do anexo III ao presente ACT. SECÇÃO IV Licenças Cláusula 46.ª Licença sem retribuição 1- A pedido do trabalhador, as entidades empregadoras poderão conceder licenças sem retribuição. 2- A concessão da licença e seus efeitos são regulados pela lei geral. SECÇÃO V Impedimentos Cláusula 47.ª Impedimento prolongado ao trabalho O regime a aplicar em caso de impedimento temporário por facto que não seja imputável ao trabalhador bem como a consequente suspensão do contrato serão os previstos na lei geral. BTE 27 | 191 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 CAPÍTULO VI Retribuição e outras prestações patrimoniais Cláusula 48.ª Princípios gerais sobre a retribuição 1- Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos da lei, deste ACT, do contrato individual de traba- lho e das normas que o regem, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho. 2- A retribuição compreende a retribuição base mensal e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Cláusula 49.ª Níveis salariais 1- As partes acordam que os níveis salariais são os constantes da tabela I do anexo II deste ACT, que já incluem o subsídio de turno e por trabalho noturno. 2- A progressão salarial dos trabalhadores contratados far-se-á nos seguintes termos: a) A progressão da base IX para a base VIII ocorrerá, no prazo de 2 anos após a celebração de contrato de trabalho, exceto os trabalhadores referidos na alínea c) do número 1 da cláusula 5.ª; b) A progressão da base VIII até à base III (inclusive) ocorrerá em função do mérito do trabalhador aferido em função dos seguintes critérios de avaliação: i) Absentismo; ii) Pontualidade; iii) Sanções disciplinares; iv) Utilização do equipamento e cumprimento de regras de segurança; v) Controlo de alcoolémia e estupefacientes. c) A partir da base III os trabalhadores apenas serão promovidos e designados por escolha livre do empre- gador. 3- A progressão por mérito referida no número anterior terá uma avaliação anual e far-se-á nos seguintes termos: a) Será constituída uma comissão de avaliação composta pelo empregador, superiores hierárquicos do tra- balhador e sindicato; b) O trabalhador permanecerá no máximo 6 anos no mesmo nível de base; c) Ao fim de 3 anos de permanência no mesmo nível da tabela salarial, enquanto trabalhador de base, o trabalhador beneficiará do pagamento de uma diuturnidade até progredir ao nível ulterior. Cláusula 50.ª Forma, lugar e data de pagamento 1- O pagamento das retribuições poderá, nos termos da lei, ser efetuado por meio de cheque, vale postal, depósito à ordem do trabalhador ou transferência bancária, devendo ser suportada pela entidade empregadora a despesa feita com a forma do pagamento. 2- A retribuição deve ser paga no local de trabalho ou noutro lugar que seja acordado. 3- O pagamento da retribuição aos trabalhadores, qualquer que seja a sua categoria, deve ser feito até ao dia 5 do mês subsequente a que respeita. 4- Do recibo de pagamento da retribuição, de que será entregue cópia ao trabalhador, constarão o nome completo, número de beneficiário da Segurança Social, número de contribuinte, categoria profissional do trabalhador, a retribuição base e a descrição das demais prestações, bem como o período a que respeitam, os descontos ou deduções, quota sindical e a indicação dos montantes ilíquidos e líquidos. 5- As empresas empregadoras enviarão mensalmente ao sindicato listagem dos trabalhadores sindicaliza- dos, descriminando o montante aos quais foram retidos os valores das respetivas quotizações sindicais. Cláusula 51.ª Retribuição do trabalho normal 1- A retribuição mensal do trabalho normal prestado pelo trabalhador, para os vários regimes de contratação, BTE 27 | 192 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 compreende a sua prestação de serviços no turno a que estiver afeto em regime de turnos rotativos dos dias úteis. 2- Para efeitos do número anterior, os valores de retribuição mensal são os fixados na tabela I do anexo II. 3- A retribuição diária do trabalhador é igual à trigésima parte do somatório das prestações da retribuição base mensal acrescida, quando for devido, da parte proporcional do subsídio de turno e diuturnidade(s). Cláusula 52.ª Retribuição do trabalho suplementar 1- Os montantes do acréscimo remuneratório pela prestação do trabalho suplementar são os fixados na ta- bela II do anexo II deste ACT. 2- Para efeitos do número anterior: a) Considera-se trabalho em dia de descanso complementar o que é prestado entre as 8h00 de sábado e as 8h00 de domingo; b) Considera-se trabalho em dia de descanso semanal obrigatório o que é prestado entre as 8h00 de domingo e as 8h00 de segunda-feira; c) Considera-se trabalho em dia feriado o que é prestado entre as 8 horas desse dia e as 8h00 do dia seguinte. Cláusula 53.ª Retribuição por isenção de horário de trabalho 1- O trabalhador isento de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica acordada entre o trabalhador e a entidade patronal. 2- O subsídio de isenção de horário de trabalho incidirá sobre a remuneração base mensal da respetiva cate- goria, acrescida das diuturnidades e do subsídio de turno. 3- As situações de impedimento por acidente de trabalho ou dispensa remunerada, incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, são consideradas para efeitos de atribuição de subsídios e de IHT. Cláusula 54.ª Período e vigência 1- A vigência de cada acordo de isenção de horário de trabalho corresponderá exclusivamente ao ano civil. 2- A isenção apenas poderá ser rescindida no fim de cada ano civil, com aviso prévio de 30 dias, podendo, contudo, durante a vigência de cada período, ser revogada por acordo das partes em qualquer altura. 3- A empresa de estiva poderá em qualquer momento denunciar o acordo de IHT, excluindo o trabalhador desse regime por incumprimento dos deveres emergentes dos pressupostos do acordo de isenção de horário de trabalho. 4- As situações previstas nos números 2 e 3 fazem cessar o correspondente regime específico de prestação. Cláusula 55.ª Retribuição do período de férias e subsídio de férias 1- Os trabalhadores têm direito anualmente a um subsídio de férias correspondente à retribuição do respe- tivo período. 2- A retribuição a que se refere o número anterior integrará exclusivamente a remuneração base mensal correspondente e, se devido, as diuturnidades, o valor do subsídio de turno, bem como o subsídio previsto na cláusula 53.ª, quando aplicável. 3- A retribuição correspondente ao período de férias e subsídio de férias dos trabalhadores contratados sem termo e a termo com duração superior a seis meses deverá ser pago imediatamente antes do início das férias, ou de cada um dos períodos se forem gozadas fracionadamente, salvo se o contrário for acordado entre a en- tidade empregadora e o trabalhador. Cláusula 56.ª Subsídio de Natal 1- Os trabalhadores contratados sem termo e a termo com duração superior a seis meses têm direito a rece- ber, no fim de cada ano civil, um subsídio de Natal correspondente exclusivamente ao salário base e, se devido, o subsídio de turno, as diuturnidades, e o subsídio previsto na cláusula 53.ª, quando aplicável, cujo pagamento tem de ser feito até ao dia 15 de dezembro do respetivo ano. BTE 27 | 193 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 2- O trabalhador que tenha direito a receber o subsídio de Natal e na data de pagamento não se encontre ao serviço recebê-lo-á logo que regresse ou se faça representar para o efeito por pessoa devidamente credenciada. 3- No ano de admissão do trabalhador, o quantitativo do subsídio de Natal será proporcional ao tempo de serviço que o trabalhador complete até 31 de dezembro. 4- Cessando o contrato de trabalho, a entidade empregadora pagará ao trabalhador o subsídio de Natal pro- porcional ao tempo de serviço prestado no próprio ano de cessação. 5- Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja impu- tável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da Lei do Serviço Militar, receberá um subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado naquele ano. 6- No caso de o subsídio ser devido antes da data prevista no número 1 desta cláusula, o pagamento será efetuado aquando da cessação ou suspensão do respetivo contrato de trabalho. 7- A retribuição a que se refere o número 1 será calculada nos termos do número 2 da cláusula anterior. Cláusula 57.ª Subsídio de alimentação 1- Os trabalhadores têm direito a auferir um subsídio de alimentação por cada turno/período de trabalho completo efetivamente prestado ou em que estejam à ordem para trabalhar, assim como nos prolongamentos de turno referidos na cláusula 29.ª e no número 2 da cláusula 25.ª onde auferirão do valor equivalente a 50 % do subsídio de alimentação. 2- O valor do subsídio previsto nesta cláusula é o fixado na tabela III do anexo II. Cláusula 58.ª Subsídio por trabalho ao largo O trabalhador que execute as suas tarefas em navios e/ou embarcações fundeadas ao largo tem direito, por cada período de trabalho, a um subsídio no valor fixado na tabela III do anexo II. Cláusula 59.ª Subsídio de transporte Os trabalhadores com contrato de trabalho têm direito a um subsídio de transporte no valor fixado na tabela III do anexo II, exceto trabalhadores referidos na alínea c) do número 1 da cláusula 5.ª Cláusula 60.ª Subsídio deslocação 1- No caso de trabalho na margem Sul, a entidade empregadora obriga-se a disponibilizar ao trabalhador o transporte necessário para o efeito. 2- Se a entidade empregadora não disponibilizar o transporte, a mesma terá que pagar ao trabalhador uma verba apurada em função do disposto no anexo II, tabela IV, com um mínimo de uma hora. Cláusula 61.ª Gratificações ou prestações extraordinárias 1- As entidades empregadoras podem conceder aos trabalhadores gratificações ou prestações extraordiná- rias, como recompensa ou prémio em virtude do desempenho ou mérito profissionais do trabalhador. 2- A empresa de trabalho portuário concederá ainda gratificações ou prestações extraordinárias aos seus tra- balhadores, periódicas ou não, sempre que receber indicação para o efeito por parte das empresas requisitan- tes, como prémio ou recompensa pela avaliação favorável ou especial satisfação que a empresa revele acerca da prestação do trabalhador utilizado num determinado serviço ou conjunto de serviços, e pelo montante que forem especificados. 3- As gratificações ou prestações a que se referem os números anteriores não são de pagamento antecipada- mente garantido, podendo ser livremente concedidas, pelas entidades empregadoras no valor e no momento que entenderem e sem necessidade de especial procedimento, devendo explicar ao trabalhador a respetiva justificação. BTE 27 | 194 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 CAPÍTULO VII Transmissão de estabelecimento e mudança de serviço Cláusula 62.ª Transmissão de estabelecimento 1- Em caso de fusão, incorporação, transmissão do estabelecimento ou substituição do titular da atividade, a posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade empregadora subsiste perante a entidade resul- tante ou adquirente que envolvam o estabelecimento ou serviço onde os trabalhadores tenham vindo a exercer a sua atividade. 2- A anterior entidade empregadora responde solidariamente pelas obrigações vencidas até à data do ato ou atos que envolva(m) qualquer das alterações a que se refere o número anterior, subsistindo essa responsabili- dade durante o ano subsequente. Cláusula 63.ª Mudança de serviço 1- No caso de determinado serviço, objeto de concessão, licença ou contrato público, prestado em local fixo por pessoal exclusivamente afeto a esse local, vir a ser assumido com carácter de continuidade e de regulari- dade por outra empresa, é aplicável o disposto na cláusula anterior. 2- Aos trabalhadores abrangidos pelo disposto nesta cláusula e na cláusula anterior serão garantidas na nova entidade empregadora, as condições retributivas de que beneficiavam nos 12 meses anteriores ao da transfe- rência. 3- Não se consideram abrangidas pelo disposto nesta cláusula as simples mudanças ocasionais de serviços de armadores, agentes de navegação, importadores ou exportadores. CAPÍTULO VIII Cláusula 64.ª Direitos emergentes da cessação do contrato Na data da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador com contrato de trabalho por tempo indetermi- nado, para além do estabelecido na lei, tem direito à retribuição por inteiro do mês em que ocorra a cessação do vínculo contratual, exceto se: a) A cessação for motivada por despedimento com justa causa; b) A cessação decorrer da iniciativa do trabalhador, desde que não fundada em justa causa de resolução do contrato. CAPÍTULO IX Medicina, higiene e segurança no trabalho Cláusula 65.ª Medicina no trabalho A entidade empregadora dos trabalhadores abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho é obrigada a assegurar serviços de medicina do trabalho nos termos da lei. Cláusula 66.ª Higiene e estruturas de apoio aos trabalhadores nos locais de trabalho 1- Compete à entidade empregadora/utilizadora de mão-de-obra portuária prover, na área portuária abrangi- da por este ACT, pela existência e boa manutenção de instalações destinadas a proporcionar aos trabalhadores condições adequadas de higiene e bem-estar, tais como instalações sanitárias, balneários, vestiários e bebedou- ros de água potável nos locais de trabalho. 2- Igualmente compete às empresas empregadoras criar as melhores condições de higiene e saúde nas ins- talações e locais de trabalho, promovendo a necessária vigilância, conservação, desinfeção e limpeza das mesmas. BTE 27 | 195 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 3- A entidade patronal assegura aos trabalhadores uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho. Cláusula 67.ª Segurança no trabalho Os trabalhadores têm direito a exercer a sua atividade em condições técnicas, ambientais e de conceção e organização do trabalho que não envolvam riscos para a sua saúde e integridade física, nomeadamente no que respeita à comprovada existência de adequadas condições de segurança dos meios e equipamentos de execução do trabalho. Cláusula 68.ª Equipamentos individuais e coletivos 1- Constitui obrigação da entidade empregadora/utilizadora de mão-de-obra portuária fornecer gratuitamen- te aos trabalhadores os equipamentos individuais e coletivos de prevenção, de proteção e de segurança que sejam tidos como adequados à natureza das respetivas operações, devendo, igualmente, proceder à sua substi- tuição e devida higienização, quando se torne justificado. 2- Os trabalhadores têm obrigação de usar e zelar pelos equipamentos do número anterior. Cláusula 69.ª Controlo de uso de estupefacientes e álcool no trabalho Atenta à natureza do trabalho portuário, e consultado o sindicato, as empresas deverão estabelecer um re- gime regulamentar de controlo do uso de estupefacientes e álcool que, primordialmente, vise e contribua para prevenir riscos de sinistralidade na execução do trabalho. Cláusula 70.ª Comissão de prevenção, segurança e higiene no trabalho 1- As partes do presente ACT criarão, nos termos da lei, uma comissão de prevenção, segurança e higiene composta por um representante patronal e outro sindical. 2- A comissão proporá às partes do presente ACT o respetivo regimento interno, área de intervenção e com- petências, salvaguardando-se o princípio do funcionamento paritário. 3- A comissão deverá pronunciar-se, nomeadamente, sobre períodos máximos de exercício de funções de manuseamento de equipamentos que possam ser prejudiciais para a saúde do trabalhador. CAPÍTULO X Seguros Cláusula 71.ª Seguro de acidentes de trabalho 1- O empregador deve subscrever seguro de acidentes d trabalho, nos termos da lei. 2- O trabalhador pode requerer uma vez por trimestre cópia das folhas de remunerações referentes ao trimes- tre anterior que foram enviadas para a companhia de seguros na qual se encontra sediada a apólice de seguro de acidentes de trabalho. Cláusula 72.ª Seguros especiais 1- Quando o trabalhador se deslocar em serviço da entidade empregadora para além do âmbito geográfico e profissional normais da sua atividade, será seguro por aquela pelo capital mínimo de 100 000,00 € em relação aos riscos de acidentes pessoais. 2- Cada trabalhador diretamente envolvido no manuseamento de explosivos e munições será coberto por um seguro de acidentes pessoais no montante de 100 000,00 €. 3- Ocorrendo acidente com o veículo próprio do trabalhador ao serviço da entidade empregadora que deter- mine perda do bónus de prémio de seguro, aquela será responsável pela respetiva compensação. BTE 27 | 196 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 CAPÍTULO XI Comissão paritária Cláusula 73.ª Princípio geral As partes obrigadas pelo presente ACT comprometem-se a respeitar à letra e o espírito das normas que o integram e seus anexos e a envidar esforços recíprocos no sentido de resolver, pelo diálogo expedito, os dife- rendos resultantes do mesmo, quer no tocante à sua interpretação ou integração de lacunas quer no que respeita à sua aplicação, no mais curto espaço de tempo possível. Cláusula 74.ª Comissão paritária 1- A comissão é composta por: a) Dois representantes da parte empregadora, sendo um deles, obrigatoriamente, membro permanente e, outro, representante da empresa ou empresas diretamente envolvidas na divergência, se for caso disso; b) Dois representantes da parte sindical. 2- Os membros da comissão serão designados pelas partes outorgantes nos 30 dias subsequentes à publica- ção deste ACT no Boletim do Trabalho e Emprego. 3- A comissão reúne sempre que convocada por qualquer das partes interessadas, com indicação prévia do assunto, sendo o método de trabalho a adotar definido na primeira reunião. 4- Na resolução de divergências de caráter operacional ou laboral, a decisão será tomada no prazo máximo de 8 dias, devendo, tanto quanto possível, ser fundamentada em pareceres técnicos de entidades especializa- das. 5- A intervenção desta comissão entende-se sempre feita sem prejuízo da continuação da operação ou ser- viço objeto da sua intervenção. 6- A comissão pode funcionar com a falta de um representante de cada uma das partes empregadora e sindi- cal e delibera sempre por uma maioria qualificada de 3/4 dos presentes, tendo cada membro, individualmente, um voto. 7- A intervenção na comissão, em representação das partes devidamente convocadas, depende de apresen- tação de credenciação. 8- A intervenção dos representantes, devidamente credenciados, vincula a parte representada, não havendo lugar a ratificação. 9- As decisões da comissão tomadas de acordo com a lei têm os efeitos nela previstos, nomeadamente quan- to a integração de lacunas e interpretação de cláusulas deste ACT. 10- A comissão funciona na sede de qualquer das associações de empregadores subscritoras deste ACT, salvo acordo pontual em contrário. CAPÍTULO XII Disposições finais e transitórias Cláusula 75.ª Polivalência Os trabalhadores abrangidos pelo regime de transição previsto nos artigos 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 280/1993, de 13 de agosto que, até à data da entrada em vigor do presente ACT, tenham vindo a exercer ex- clusivamente uma determinada função e que constem do anexo IV ao presente ACT, poderão desempenhar a função de trabalhador base, contudo terão prioridade para as funções de portaló e conferente respetivamente. BTE 27 | 197 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 Cláusula 76.ª Regime especial de diuturnidades Aos trabalhadores que, à data de 30 de junho de 2019 pertençam ao quadro efetivo de trabalhadores da ETP signatária deste ACT, ser-lhes-ão garantidas as diuturnidades que adquiriram no sector em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado em outras empresas de prestação de serviços de mão de obra portuária no porto da Figueira da Foz. Cláusula 77.ª Direito de reingresso 1- É reconhecido ao trabalhador portuário com contrato de trabalho por tempo indeterminado que tenha tido ou venha a ter um vínculo com a ETP signatária deste ACT, em caso de cessação do contrato de trabalho com uma empresa de estiva por qualquer causa que não lhe seja imputável, a opção de, em alternativa à cessação do contrato de trabalho, reingressar na ETP signatária deste ACT. 2- Caso tal trabalhador opte pelo reingresso na ETP signatária deste ACT, sê-lo-á na categoria de trabalhador de base, mediante contrato de trabalho por tempo indeterminado, no nível retributivo em que o trabalhador se encontrava à data da cessação do vínculo com a empresa de estiva, mantendo, no seio da ETP signatária deste ACT, o direito a todos os montantes retributivos a que tinha direito no seio da empresa de estiva. 3- Caso o trabalhador opte pelo reingresso na ETP signatária deste ACT, o mesmo não terá direito a receber qualquer compensação por força da cessação do vínculo com a empresa de estiva, na medida em que se con- siderará que a cessação ocorreu por vontade do trabalhador. 4- Com o reingresso do trabalhador na ETP signatária deste ACT, esta reconhece-lhe toda a antiguidade no sector, contabilizando-se essa antiguidade desde a data em que o trabalhador passou a ter um contrato de trabalho por tempo indeterminado como trabalhador portuário. 5- O trabalhador tem o prazo de 30 dias a contar do conhecimento da efetiva intenção da empresa de estiva em fazer cessar o seu contrato de trabalho, para comunicar a esta e à ETP signatária deste ACT a sua intenção de exercer a opção a que se refere a presente cláusula. 6- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o trabalhador tomou conhecimento da in- tenção da empresa de estiva a partir da data em que recebeu da mesma uma comunicação escrita, com data de receção devidamente comprovada, contendo tal intenção. Cláusula 78.ª Cláusula de paz social 1- O sindicato compromete-se, durante o prazo de vigência do ACT, a não apresentar qualquer pré-aviso de greve sobre as matérias constantes do mesmo, salvo em caso de alegada violação ou incumprimento do ACT. 2- Qualquer questão a propósito do número anterior deve ser previamente apreciada pela comissão paritária. Cláusula 79.ª Remissão para a lei 1- Em tudo quanto neste ACT for omisso, são aplicáveis as disposições legais supletivas vigentes, sem pre- juízo da eficácia e da prevalência das decisões que forem tomadas pela comissão paritária nos termos previstos na cláusula 74.ª 2- As remissões que no presente ACT se fazem para a lei geral ou para a legislação em vigor entendem-se como feitas para o Código do Trabalho, legislação complementar e legislação específica do sector. Cláusula 80.ª Declaração de maior favorabilidade 1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as partes outorgantes desta convenção coletiva de trabalho reconhecem para todos os efeitos a natureza globalmente mais favorável do presente ACT relativamente aos anteriores instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis ao sector, bem como em relação a outros acordos, protocolos e contratos de eficácia meramente obrigacional anteriormente celebrados. 2- Sem prejuízo da possibilidade de renegociação entre o trabalhador e a empresa dos contratos individuais de trabalho, os direitos, regalias ou vantagens concedidas ao abrigo de práticas, usos, costumes ou acordos particulares consideram-se integralmente consumidos pelo regime constante do presente ACT não podendo, em qualquer caso, ser invocado contra a aplicação de qualquer das suas cláusulas. BTE 27 | 198 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 CAPÍTULO XIII Quotização sindical Cláusula 81.ª Quotização sindical e prestação de informação social 1- O sindicato comunicará diretamente à entidade empregadora dos trabalhadores o montante da quota sin- dical em vigor, para efeitos de desconto na retribuição daqueles que o solicitem e posterior remessa. 2- Os montantes cobrados serão processados até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, a favor do Sindicato, acompanhados dos mapas próprios adotados pelas entidades empregadoras. 3- A entidade empregadora dos trabalhadores enviará, nos termos da lei, à organização sindical a informação social legalmente exigível. CAPÍTULO XIV Exercício de direitos sindicais Cláusula 82.ª Atividades sindicais nas empresas 1- Os trabalhadores e o sindicato têm direito a exercer e a desenvolver, nos termos da lei, atividade sindical nas instalações das empresas ou nos locais de trabalho. 2- Os representantes sindicais, devidamente identificados como tais, podem, sem prejuízo da laboração nor- mal, exercer os direitos a que se refere o número anterior. Cláusula 83.ª Informações sindicais As empresas obrigam-se, nos termos da lei, a pôr e manter à disposição dos dirigentes sindicais locais apropriados à afixação, resguardados dos efeitos do tempo, de textos, avisos, comunicados, convocatórias ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores. Cláusula 84.ª Reuniões de trabalhadores 1- As reuniões de trabalhadores, convocadas nos termos da lei para apreciação, debate ou deliberação so- bre assuntos de caráter laboral ou social, poderão realizar-se dentro do horário normal de trabalho quando as circunstâncias o justificarem e desde que não ultrapassem os limites máximos previstos na lei e sempre com salvaguarda dos serviços de natureza urgente. 2- As reuniões de caráter sindical, designadamente para aprovação de contas, orçamentos, alterações esta- tutárias e regulamentares, poderão realizar-se no âmbito temporal e geográfico previstos no número anterior, devendo, no entanto e por regra, ter lugar fora do período anual legalmente fixado para as reuniões gerais de trabalhadores, preferencialmente em sábados, domingos ou feriados. Cláusula 85.ª Identificações dos representantes sindicais O sindicato obriga-se a comunicar às respetivas entidades empregadoras e a afixar nos locais a que se re- fere a cláusula 84.ª os nomes dos dirigentes sindicais efetivos nos oito dias subsequentes à eleição, bem como as eventuais alterações intercalares dos corpos sociais. Cláusula 86.ª Procedimentos ilícitos 1- É proibido e considerado nulo e de nenhum efeito o acordo ou ato que vise despedir, transferir ou por qualquer modo prejudicar um trabalhador por motivo da sua atividade sindical. BTE 27 | 199 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 2- É igualmente vedado às entidades empregadoras intervir na organização, direção e exercício das atividades sindicais. 3- As entidades que violarem o disposto nesta cláusula são passíveis das coimas previstas na lei. ANEXO I Categorias profissionais e conteúdo funcional Sem prejuízo do âmbito de trabalho portuário definido na lei, para efeitos de definição do conteúdo fun- cional das categorias profissionais dos trabalhadores portuários abrangidos pelo ACT de que o presente anexo faz parte integrante, estabelece-se que: 1- Quanto ao chefe de operações: a) Sem prejuízo do carácter transitório e amovível, estabelecido nas cláusulas 7.ª e 8.ª do presente ACT, do exercício desta categoria profissional, o chefe de operações é o trabalhador da hierarquia superior da profissão de trabalhador portuário; b) O chefe de operações, sob a direção e orientação do seu superior hierárquico, executa e faz cumprir as políticas definidas pela empresa respeitantes à operação portuária, dirigindo, coordenando e orientando todos os navios e serviços de modo a atingir os objetivos definidos pela empresa, cabendo-lhe definir os meios ma- teriais e humanos a afetar à operação portuária, bem como a sua gestão. 2- Quanto ao coordenador: O coordenador é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, dirige e orienta a exe- cução do trabalho a ele distribuído, e sendo conhecedor da atividade de movimentação de cargas a bordo e em terra, zela pela aplicação das melhores práticas e compete-lhe, nomeadamente: a) Manter contactos com os oficiais de bordo e/ou seus representantes, com vista à otimização das suas funções; b) Colaborar na formação de equipas de trabalho e dirigir o trabalho por elas executado nos navios e ou serviços que dele dependam; c) Garantir, se for caso disso, a conclusão dos serviços executados durante o período do seu turno, de modo a otimizar a produtividade do serviço e, quando necessário, garantir a continuidade das operações; d) Avaliar o desempenho dos trabalhadores; e) Fiscalizar e promover o cumprimento das regras de segurança no trabalho e de outras disposições norma- tivas, nomeadamente o ACT em vigor, propondo as alterações que possam melhorar ou assegurar a regulari- dade da correta execução do trabalho; f) Colaborar na planificação do serviço, na organização do pessoal e substituição do mesmo quando neces- sário, dos recursos e no controlo e utilização de máquinas e demais ferramentas inerentes às tarefas a executar; g) Elaborar relatórios com o parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de si dependam; h) Anotar, informar de imediato e responder perante os seus superiores hierárquicos sobre avarias, sinistros e outras anomalias decorrentes das operações; i) Assegurar aos trabalhadores as condições e o apoio indispensável ao cabal desempenho das suas tarefas; j) Assegurar perante a gestão da entidade empregadora os compromissos de produtividade a atingir, anali- sando eventuais desvios e reportando os motivos justificativos dos mesmos; k) Zelar pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho; l) Colaborar na elaboração, por turno ou período, o plano de carga total do navio ou parque, por porões ou células, com a definição de sequências de descarga/carga; m) Subscrever listas de carga/descarga com os resultados da conferência e, com base nelas, elaborar notas diárias de cargas movimentadas; n) Elaborar, por turno ou período, mapas de controlo de paragens verificadas, mapas de pessoal utilizado, mapas de material utilizado, relatórios e notas de faltas, avarias e ocorrências no decurso das operações e com elas relacionadas; o) Zelar pela operacionalidade e manutenção diária do parque de máquinas e aparelhos da empresa. Elaborar relatórios com o parecer, sugestões e comentários sobre as operações e outros serviços que de si dependam. 3- Quanto ao trabalhador de base: O trabalhador de base é o profissional que, sob a direção dos seus superiores hierárquicos, procede à movi- mentação de cargas tal como definida na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 280/1993, de 13 de agosto (com a redação dada Lei n.º 3/2013, de 14 de janeiro), designadamente: BTE 27 | 200 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 a) Assegura o exercício das funções de cargas e descargas de matérias sólidas, líquidas e liquefeitas; b) Desenvolve as atividades de remoção de cargas a bordo, peação e despeação, limpeza de porões ou tan- ques, abertura e fecho de porões com escotilhas e tampões ou quando protegidos por encerados/taipol, salvo nos casos em que, nos termos da lei, possam ser efetuadas pela tripulação do navio; c) Assegura o exercício das funções de vazador de granéis, operador de granéis líquidos, montagem e des- montagem de mangueiras e apanha dos derrames para aproveitamento de carga; d) Colabora na reparação de equipamentos que, quando afetos à operação e por qualquer motivo, interrom- pam a respetiva atividade; e) Assegura o exercício das funções de lingação e ou deslingação, manuseamento e movimentação de pro- dutos, mercadorias e demais operações complementares previstas e ou não excluídas por lei, desde que utili- zando qualquer meio de movimentação, apartação, marcação e separação das mercadorias, movimentação de ferramentas e equipamentos, incluindo guindastes e gruas, bem como as funções de consolidação e desconso- lidação que, nos termos da lei, não estejam excluídas do âmbito do trabalho portuário; f) Sem prejuízo do disposto na lei, conduz, enquanto carga, tanto à carga como à descarga, veículos auto- móveis ligeiros ou pesados e manobra os equipamentos portuários de bordo ou de terra para os quais tenha formação e aptidão profissional adequadas; g) Sempre que a empresa o entenda e desde que tenha formação e aptidão profissional adequadas, coordena a movimentação de cargas e bens de modo a garantir a segurança dos trabalhadores, da carga e do navio; h) Sem prejuízo do disposto na lei, confere, controla, pesa, sela, distribui e verifica a carga ou descarga de todas as mercadorias e unidades de carga e descarga, bem como quaisquer outras tarefas complementares destas, incluindo a verificação dos respetivos selos, assegurando a sua perfeita identificação e anotando todas as anomalias verificadas no seu estado bem como as etapas e paragens verificadas no decurso das operações. ANEXO II Condições retributivas TABELA I Níveis salariais Retribuição mensal ilíquida Nível Categoria Vencimento base Subsídio de turno Total I Chefe de operações 2 352,87 € 447,04 € 2 799,91 € II Coordenador 2 245,92 € 426,73 € 2 672,65 € III Base 2 138,97 € 406,40 € 2 545,37 € IV Base 1 925,08 € 365,76 € 2 290,84 € V Base 1 796,74 € 341,38 € 2 138,12 € VI Base 1 572,14 € 298,71 € 1 870,85 € VII Base 1 459,85 € 277,37 € 1 737,22 € VIII Base 1 234,28 € 234,51 € 1 468,80 € IX Base 1 058,79 € 201,17 € 1 259,96 € BTE 27 | 201 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 TABELA II Remuneração do trabalho suplementar Trabalho suplementar - Dias úteis Nível Categoria 08/17 00/08 12/13 20/21 03/04 17/20 00/02 17/24 I Chefe de operações 116,86 € 216,15 € 34,64 € 43,58 € 64,84 € 70,12 € 72,07 € II Coordenador 111,55 € 206,33 € 33,06 € 41,60 € 61,90 € 66,93 € 68,79 € III Base 106,24 € 196,51 € 31,49 € 39,62 € 58,96 € 63,74 € 65,53 € IV Base 95,61 € 176,85 € 28,33 € 35,66 € 53,06 € 57,37 € 58,97 € V Base 89,24 € 165,06 € 26,44 € 33,28 € 49,52 € 53,54 € 55,03 € VI Base 78,09 € 144,43 € 23,15 € 29,13 € 43,33 € 46,85 € 48,15 € VII Base 72,50 € 134,11 € 21,49 € 27,04 € 40,23 € 43,50 € 44,72 € VIII Base 61,31 € 113,39 € 18,17 € 22,86 € 34,01 € 36,79 € 37,81 € IX Base 52,58 € 97,27 € 15,59 € 19,62 € 29,18 € 31,55 € 32,43 € TABELA II Remuneração do trabalho suplementar Trabalho suplementar - Sábados/domingos/feriados Nível Categoria 08/17 17/24 00/08 12/13 20/21 03/04 08/12 I Chefe de operações 135,87 € 185,30 € 377,76 € 44,24 € 56,37 € 113,33 € 81,52 € II Coordenador 129,70 € 176,87 € 360,58 € 42,23 € 53,81 € 108,18 € 77,82 € III Base 123,53 € 168,45 € 343,41 € 40,22 € 51,25 € 103,02 € 74,12 € IV Base 111,17 € 151,61 € 309,07 € 36,20 € 46,12 € 92,72 € 66,70 € V Base 103,76 € 141,51 € 288,47 € 33,79 € 43,05 € 86,55 € 62,26 € VI Base 90,78 € 123,81 € 252,41 € 29,56 € 37,67 € 75,72 € 54,47 € VII Base 84,30 € 114,96 € 234,38 € 27,46 € 34,97 € 70,31 € 50,58 € VIII Base 71,28 € 97,19 € 198,17 € 23,22 € 29,57 € 59,45 € 42,77 € IX Base 61,14 € 83,39 € 169,99 € 19,91 € 25,38 € 51,00 € 36,68 € TABELA III Subsídios e diuturnidades Subsídios e diuturnidades Subsídio de alimentação 12,02 € Subsídio de largo 7,26 € Subsídio de transporte 65,79 € Diuturnidades 29,73 € BTE 27 | 202 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 TABELA IV Subsídio de deslocação Horas de deslocação Nível Categoria Dias úteis Sábados/domingos/feriados 08/17 17/24 00/08 08/17 17/24 00/08 I Chefe de operações 18,35 € 18,35 € 30,42 € 25,47 € 47,28 € 65,61 € II Coordenador 17,52 € 17,52 € 29,07 € 24,35 € 45,19 € 62,70 € III Base 16,68 € 16,68 € 27,68 € 23,19 € 43,02 € 59,70 € IV Base 15,01 € 15,01 € 24,92 € 20,86 € 38,73 € 53,74 € V Base 14,01 € 14,01 € 23,26 € 19,48 € 36,14 € 50,15 € VI Base 12,26 € 12,26 € 20,35 € 17,04 € 31,63 € 44,13 € VII Base 11,39 € 11,39 € 18,90 € 15,83 € 29,38 € 40,77 € VIII Base 9,63 € 9,63 € 15,98 € 13,38 € 24,84 € 34,47 € IX Base 8,26 € 8,26 € 13,70 € 11,49 € 21,30 € 29,55 € ANEXO III Tipos de faltas 1- As faltas podem ser justificadas ou injustificadas. 2- São consideradas justificadas as faltas dadas e comprovadas nas seguintes condições: Natureza da falta Documento comprovativo Durante cinco dias consecutivos completos por fale- Declaração certificativa emitida pela junta de fregue- cimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, sia ou agência funerária; certidão de óbito ou boletim ou pessoa que viva com o trabalhador em união de de enterro. facto ou economia comum, nos termos previstos na legislação especial, pais, sogros, noras e genros, filhos e enteados, padrastos e madrastas. O pai que exerça o direito à licença de paternidade por morte da mãe não pode cumular aquela com as faltas pre- vistas nesta alínea; Durante dois dias consecutivos completos por faleci- Declaração certificativa emitida pela junta de fregue- mento de avós, netos, irmãos e cunhado; sia ou agência funerária; certidão de óbito ou boletim de enterro. Durante quinze dias seguidos, por altura do casa- Certidão de casamento. mento; As motivadas pela prestação de provas em estabele- Documento emitido pelo estabelecimento de ensino. cimento de ensino, nos termos do regime legal apli- cável ao trabalhador-estudante; As motivadas por impossibilidade de prestar traba- Atestado médico ou declaração hospitalar; contrafé lho devido a facto que não seja imputável ao traba- ou aviso. lhador, nomeadamente, doença, acidente, parto ou cumprimento de obrigações legais; As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estrutu- Ofício do sindicato. ras de representação coletiva, nos termos do artigo 409.º do Código do Trabalho; BTE 27 | 203 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 As dadas por motivo de consulta, tratamento e exa- Documento passado pela entidade respetiva. me médico, sempre que não possam realizar-se fora das horas de serviço e desde que não impliquem au- sência continuada de dias completos e sucessivos; As dadas por candidatos a eleições para cargos públi- Certidão. cos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da lei; Todas aquelas que a empresa pontualmente autorizar Documento escrito de autorização. e nas condições em que for expressa e claramente definida tal autorização; Até um dia, por dádiva benévola de sangue; Documento emitido pela entidade recetora da dádi- va. As impostas pela necessidade de prestar assistência Documento a provar o fundamento da falta, nos ter- inadiável aos membros do agregado familiar, nos ter- mos da lei. mos e com os limites previstos no Código do Traba- lho e em legislação especial; As que por lei forem como tal classificadas. Documento idóneo a provar o fundamento da falta, de acordo com o regime legal aplicável ao caso. São consideradas injustificadas todas as faltas não previstas no número anterior. 3- As faltas previstas nas alíneas b) e c) do número 2 contam-se como dias completos e compreendem o dia em que trabalhador teve conhecimento do óbito, exceto se o trabalhador adquirir aquele conhecimento durante o seu período de trabalho, caso em que a contagem tem início no dia imediatamente subsequente; 4- As faltas justificadas, quando previsíveis, são comunicadas à entidade empregadora com a antecedência mínima de cinco dias; 5- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação à entidade empregadora é feita logo que possível; 6- O pedido de justificação de falta deverá ser apresentado no próprio dia ou no dia seguinte àquele em que o trabalhador se apresenta ao serviço após a ausência, sob pena de a falta ser injustificada; 7- O pedido de justificação é efetuado em impresso próprio fornecido pela entidade empregadora, ao qual deve ser junto o respetivo documento justificativo, sem prejuízo do disposto nos números 12 a 14; 8- A falta de apresentação do documento torna a falta injustificada, exceto se a obrigação de comprovar o motivo da falta tiver sido prévia e expressamente dispensada pela entidade empregadora; 9- A entidade empregadora pode aceitar a comprovação da falta em momento posterior ao previsto nesta cláusula se considerar justificado o atraso na entrega; 10- A entidade empregadora classifica a falta no prazo máximo de sete dias após a respetiva comunicação; na ausência de classificação durante esse período, a falta é havida, para todos os efeitos, como justificada; 11- O trabalhador deve apresentar o documento comprovativo do motivo da falta até ao terceiro dia posterior ao do início da falta, exceto se, por razões de justo impedimento, esse prazo não poder ser respeitado, caso em que deverá apresentar tal documento logo que possível; 12- A entidade empregadora pode aceitar comunicação telefónica da falta e do motivo que a fundamenta, no caso de o trabalhador ou de terceiro por este indicado não se puder deslocar para proceder à entrega do documento justificativo, devendo o trabalhador agir de forma a permitir que a entidade empregadora possa, no mais curto período de tempo, tomar posse daquele documento; 13- A apresentação de documento comprovativo do motivo da falta não prejudica a possibilidade de fiscali- zação do motivo invocado, nos termos previstos na lei. BTE 27 | 204 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 ANEXO IV Lista de trabalhadores abrangidos pela cláusula 75.ª Amílcar Monteiro da Silva. Miguel do Canto Lucas. O presente ACT foi celebrado, na Figueira da Foz, a 3 de dezembro de 2025. Pela OPERFOZ - Operadores do Porto da Figueira da Foz, L.da: Paulo Henrique Niza Mariano, gerente mandatado para o efeito. Susana Maria Duarte de Pinho Gomes da Cruz, gerente mandatado para o efeito. Pela LISCONT - Operadores de Contentores, SA: Nuno David Silva, na qualidade de administrador. Rodrigo Moura Martins, na qualidade de administrador. Pela FozEstiva - Empresa de Trabalho Portuário da Figueira da Foz - Associação: Alberto Eduardo Vicente de Sousa Monteiro, presidente da direção mandatado para o efeito. Raúl Pires Simões Capão, vice-presidente da direção mandatado para o efeito. Bruno Teles Rodrigues do Vale, vogal da direção mandatado para o efeito. Pelo Sindicato dos Trabalhadores Portuários da Figueira da Foz - SINPORFOZ: Manuel António Pereira Gonçalves, na qualidade de presidente da direção. Ricardo Miguel Neves Dias, na qualidade de vice-presidente da direção. Miguel Costa Moreira do Canto Lucas, na qualidade de secretário da direção. Declaram os outorgantes, para o efeito do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, que a convenção abrange três empregadores e cerca de 29 trabalhadores. Depositado a 2 de julho de 2026, a fl. 145 do livro n.º 13, com o n.º 154/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 27 | 205 Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026 PRIVADO
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