Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado

Data
2026-07-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado

Texto integral (7730 palavras)

Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras/texto consolidado Cláusula prévia A presente revisão altera o parcialmente o contrato coletivo de trabalho entre a Associação Portuguesa de Editores e Livreiros e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 41, de 8 de novembro de 2022, com as retificações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de dezembro de 2022 e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2022 e as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 4, de 29 de janeiro de 2024 e no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2025 e procede à respetiva republicação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 519.º n.º 3 do Código do Trabalho. TÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito geográfico O presente contrato coletivo de trabalho, doravante designado por CCT, aplica-se em todo o território nacional. Cláusula 2.ª Âmbito pessoal 1- O presente CCT é vertical e aplica-se às empresas que exerçam as atividades livreira ou editorial, asso- ciadas da APEL, e aos trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes. 2- Nos termos da lei, estima-se que se encontrem abrangidos pelo presente CCT cerca de 1080 empregado- res e 4100 trabalhadores, que se enquadram nas carreiras profissionais melhor identificadas no anexo I. Cláusula 3.ª Vigência, denúncia e revisão 1- O presente CCT entra em vigor nos termos da lei, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2- As tabelas salariais constantes do anexo I, o valor do abono para falhas, do subsídio de refeição, das ajudas de custo e das diuturnidades respeitantes entram em vigor em 1 de janeiro de 2026 e vigoram até 31 de dezembro de 2026. 3- Qualquer das outorgantes pode denunciar a convenção com 90 dias de antecedência face ao seu termo de vigência, mediante comunicação escrita dirigida à outra parte acompanhada de proposta negocial global. 4- O presente CCT manter-se-á em vigor até que cessem os seus efeitos, decorridos os prazos previstos na lei. BTE 28 | 42 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 TÍTULO II Regras aplicáveis aos contratos de trabalho CAPÍTULO I Direitos e deveres das partes SECÇÃO I Disposições gerais Cláusula 4.ª Igualdade de género As partes obrigam-se a pugnar pela promoção e desenvolvimento de ações que permitam e promovam a igualdade de género. Cláusula 5.ª Deveres da entidade empregadora Para além dos deveres previstos na lei, constituem deveres específicos da entidade empregadora: a) Fornecer gratuitamente aos trabalhadores vestuário ou equipamento adequado para o exercício das suas funções, quando estas, pela sua natureza e/ou localização, o justifiquem; b) Cumprir rigorosamente as disposições do presente contrato; c) Tratar com urbanidade os seus trabalhadores e, sempre que lhes tiver que fazer qualquer observação ou admoestação, fazê-lo de modo a não ferir a sua dignidade; d) Exigir a cada trabalhador apenas o trabalho compatível com a respetiva categoria, sem prejuízo do dis- posto na lei e neste CCT; e) Prestar às associações sindicais outorgantes informações relativas a este CCT; f) Providenciar para que haja bom ambiente moral e boas condições materiais no local de trabalho; g) Adotar gradualmente as novas tecnologias com o objetivo de melhorar a produtividade e eficiência da empresa. Cláusula 6.ª Deveres do trabalhador 1- Para além dos deveres previstos na lei, constituem deveres específicos do trabalhador: a) Cumprir as disposições deste CCT; b) Não praticar deliberadamente qualquer ato que prejudique ou possa prejudicar a entidade empregadora nem negociar por conta própria ou alheia em concorrência com esta e guardar segredo profissional, salvo quando a quebra se tornar essencial à defesa dos seus direitos e garantias ilicitamente atingidos; c) Exercer com competência, zelo e diligência as funções e tarefas que lhe forem atribuídas, de acordo com a sua categoria profissional; d) Zelar pelo bom estado e conservação de todo o material que lhe tenha sido confiado, não podendo em caso algum fazer uso abusivo do mesmo; e) Usar de urbanidade no local de trabalho e nas relações com o público; f) Informar com verdade, isenção e espírito de justiça a respeito dos seus inferiores hierárquicos. 2- O trabalhador pode requerer à entidade empregadora que as ordens ou instruções que lhe são dadas sejam confirmadas por escrito, nos casos em que o seu cumprimento o possa colocar em risco de responsabilização disciplinar ou criminal, ou quando tais ordens possam constituir violação dos seus direitos e garantias. Cláusula 7.ª Garantias do trabalhador 1- É inteiramente vedado à entidade empregadora: BTE 28 | 43 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar- -lhe sanções por causa desse exercício; b) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de violar direitos individuais ou coletivos previstos na lei ou neste CCT; c) Encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objeto do contrato, exceto nos casos de necessidade da empresa e desde que tal mudança de trabalho não implique diminuição na retri- buição nem modificação substancial da posição do trabalhador; d) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo o disposto na lei e neste CCT; e) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pela entidade empregadora ou por pessoa por ela indicada; f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros estabelecimentos para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores; g) Compensar a retribuição em dívida com créditos que tenha sobre o trabalhador ou fazer quaisquer des- contos ou deduções no montante da referida retribuição para desconto, com exceção dos casos previstos neste contrato, na lei ou nas situações de cessação do contrato de trabalho; h) Despedir o trabalhador, salvo nos casos previstos na lei. 2- A violação do disposto no número anterior constitui a entidade empregadora na obrigação de indemnizar o trabalhador por todos prejuízos causados pela infração. Cláusula 8.ª Proibição de assédio e discriminação 1- É proibida a prática de assédio e discriminação. 2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discrimina- ção, praticado aquando do acesso a emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3- Os trabalhadores não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação aos demais ou a tercei- ros, que sejam destinatários dos serviços da entidade empregadora ou que de qualquer modo interajam com a entidade empregadora, nomeadamente, com base na raça/etnia, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e/ou religião. 4- Sempre que tiver conhecimento de atos ou situações que possam consubstanciar a prática de assédio ou discriminação, a entidade empregadora desencadeará a competente ação disciplinar. 5- Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requi- sito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional. SECÇÃO II Formação profissional Cláusula 9.ª Princípio geral 1- A formação profissional é reconhecida pelas partes outorgantes como um direito e um dever do trabalha- dor. 2- Cabe à entidade empregadora promover as ações de formação necessárias à adaptação dos trabalhadores a novos processos de trabalho ou tecnologias, à sua atualização permanente e valorização profissional. 3- O tempo destinado à formação profissional contínua deve observar como limite mínimo o estabelecido por lei, sem prejuízo da possibilidade de este ser aumentado sempre que tal for justificável. BTE 28 | 44 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 CAPÍTULO II Modalidades de contrato de trabalho Cláusula 10.ª Contrato a termo 1- Além dos demais casos expressamente previstos na lei, podem ser celebrados contratos a termo nos se- guintes casos: a) Períodos de grande acréscimo de atividade, nomeadamente nos períodos de desenvolvimento, produção e comercialização de livros escolares e manuais universitários, bem como nos do verão e do Natal; b) Feiras do livro de especial dimensão, nomeadamente as que se realizam anualmente nas cidades de Lis- boa e Porto. 2- Nos casos previstos no número anterior, o contrato pode ser celebrado por prazo inferior a 6 meses. 3- Além dos elementos identificados na cláusula anterior, do contrato a termo devem constar os seguintes elementos: a) O termo estipulado; e b) O respetivo motivo justificativo. Cláusula 11.ª Comissão de serviço 1- Além dos casos especialmente previstos na lei, podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos correspondentes às categorias de gestor de lojas, livreiro gerente, livreiro especialista, diretor, chefe de departamento, chefe de equipa, revisor especialista e editor especialista. 2- O exercício de funções em comissão de serviço depende da celebração de acordo escrito entre o trabalha- dor e entidade empregadora, nos termos deste CCT e da lei. 3- O empregador pode pôr termo à comissão de serviço, mediante comunicação dirigida ao trabalhador com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante a comissão de serviço tenha durado até 2 anos ou por período superior, respetivamente. Cláusula 12.ª Período experimental 1- Durante o período experimental qualquer das partes pode denunciar o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação. 2- As partes devem, no decurso do período experimental, agir de modo a permitir que se possa apreciar o interesse na manutenção do contrato de trabalho. 3- Nos contratos por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, 90 dias; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabi- lidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança; c) 240 dias para trabalhador que exerça cargo de direção ou quadro superior. 4- No contrato de trabalho a termo, o período experimental tem a seguinte duração: a) 30 dias em caso de contrato com duração igual ou superior a 6 meses; b) 15 dias em caso de contrato a termo certo com duração inferior a 6 meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite. 5- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato por parte da entidade em- pregadora depende de aviso prévio de 7 dias. 6- Tendo o período experimental durado mais de 120 dias, a denúncia do contrato por parte da entidade empregadora depende de aviso prévio de 15 dias. Cláusula 13.ª Teletrabalho 1- O regime de teletrabalho resulta de acordo escrito, nos termos e com o conteúdo previsto na legislação em vigor. 2- Cabe à entidade empregadora facultar os meios adequados para o exercício de teletrabalho. BTE 28 | 45 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 3- A entidade empregadora assegurará sempre o seguinte: a) Material de escritório; b) Ajuda de custo para fazer face ao acréscimo de custos de energia e da rede instalada no local de trabalho em condições de velocidade compatível com as necessidades de comunicação de serviço, assim como os cus- tos de manutenção dos mesmos equipamentos e sistemas. 4- A entidade empregadora deve fomentar práticas que permitam a manutenção da conexão entre colegas e com as instalações físicas. 5- Deve ser garantida a privacidade dos trabalhadores, não permitindo em nenhuma circunstância o acesso por meios digitais a informação confidencial do trabalho no contexto pessoal e familiar. 6- O trabalhador em regime de teletrabalho tem direito ao pagamento de subsídio de refeição. CAPÍTULO III Objeto do contrato de trabalho Cláusula 14.ª Objeto do contrato de trabalho 1- O trabalhador deve, em regra, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado. 2- A atividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante deste CCT ou do regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional. Cláusula 15.ª Classificação profissional 1- A cada trabalhador deverá ser atribuída uma categoria profissional dentro de cada carreira, nos termos previstos no anexo I ao presente CCT. 2- Por razões de organização interna ou de representação externa, pode a entidade empregadora atribuir ao trabalhador outra designação profissional, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos de enquadramento profissional e de remuneração, a uma das categorias e carreiras previstas no anexo I do presente CCT. 3- Nos casos previstos no número anterior, é obrigatório que a categoria convencional do trabalhador seja indicada nos recibos de vencimento. Cláusula 16.ª Enquadramento profissional 1- A cada categoria corresponde uma remuneração mínima, nos termos previstos no anexo I. 2- As categorias podem compreender um ou mais graus profissionais, em função da exigência das tarefas desempenhadas, da formação profissional e académica necessária ao seu desempenho, do grau de autonomia, da experiência na função e do esforço necessário ao adequado desempenho. Cláusula 17.ª Progressão automática Os trabalhadores das seguintes categorias serão automaticamente promovidos à categoria superior, após determinada antiguidade. Categoria Antiguidade Livreiros de nível 1 a 6 2 anos Escriturários de nível 1 a 6 2 anos BTE 28 | 46 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 18.ª Substituições temporárias 1- Sempre que um trabalhador substitua integralmente outro de categoria e retribuição superior, passará a receber a retribuição dessa categoria durante o tempo que a substituição durar. 2- No caso de a substituição resultar de motivos diferentes dos relativos a impedimento prolongado por facto não imputável ao trabalhador e durar mais de 9 meses, o substituto manterá o direito à retribuição do substitu- ído quando, finda a substituição, regressar ao desempenho das funções anteriores. CAPÍTULO IV Local de trabalho Cláusula 19.ª Noção 1- O trabalhador deve realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo das disposições seguintes. 2- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua for- mação profissional. Cláusula 20.ª Deslocações em trabalho 1- Por deslocação em trabalho entende-se a prestação temporária de trabalho fora do local de trabalho, quer permita o regresso diário do trabalhador ao seu local de residência, quer não permita. 2- No caso de deslocação em trabalho, o trabalhador tem direito ao pagamento de ajudas de custo, nos ter- mos previstos na cláusula 34.ª do presente CCT. Cláusula 21.ª Transferência de local de trabalho 1- A entidade empregadora pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, nos termos da lei. 2- A entidade empregadora deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento. 3- Nos casos previstos no número anterior e sempre que o acréscimo do tempo de deslocação do trabalhador para o novo local de trabalho for comprovadamente superior a 1 hora, a duração do acréscimo do tempo de deslocação deverá ser considerada como tempo de trabalho ou, em alternativa, ser o trabalhador compensado com igual redução. 4- O trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, devendo alegar os prejuízos decorrentes da mudança, tendo direito à compensação prevista na lei. CAPÍTULO V Duração e organização do tempo de trabalho Cláusula 22.ª Período normal de trabalho O período normal de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais e de 8 (oito) horas diárias. Cláusula 23.ª Descanso semanal 1- Os trabalhadores têm direito a dois dias de descanso semanal. 2- Para os trabalhadores do comércio, o dia de descanso obrigatório deve coincidir com o domingo, devendo o dia de descanso complementar ser gozado, em regime rotativo, de segunda a sábado, coincidindo obrigato- BTE 28 | 47 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 riamente com sábado ou segunda-feira, pelo menos, uma vez por mês relativamente a cada trabalhador. 3- Para os trabalhadores dos armazéns, o dia de descanso semanal obrigatório coincide com o domingo e o dia de descanso compensatório coincide com o sábado, salvo acordo individual escrito em sentido contrário. 4- Para os restantes trabalhadores, o descanso semanal coincide sempre com o sábado e o domingo, sendo sábado dia de descanso complementar e domingo dia de descanso obrigatório. 5- Para os trabalhadores do comércio para os quais o domingo seja considerado dia normal de trabalho nos termos previstos na lei, os dias de descanso semanal são gozados, de forma rotativa, entre segunda e domingo, devendo o dia de descanso obrigatório coincidir com o domingo e o dia de descanso complementar ser com sábado ou segunda-feira, pelo menos, uma vez por mês relativamente a cada trabalhador. Cláusula 24.ª Descanso diário É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. Cláusula 25.ª Isenção de horário de trabalho 1- Por acordo escrito, podem exercer funções em regime de isenção de horário de trabalho os trabalhado- res que exerçam cargos de direção, chefia, supervisão, coordenação, confiança ou de fiscalização bem como aqueles que executem trabalhos preparatórios, complementares ou de carácter técnico que pela sua natureza só possam ser efetuados fora dos limites dos horários normais de trabalho e ainda aqueles que exerçam funções fora do estabelecimento ou em mais do que um estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia. 2- O regime de isenção de horário de trabalho cessa nos termos acordados ou, se o acordo for omisso, me- diante denúncia de qualquer das partes feita com a antecedência mínima de um mês. 3- Os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição específica no montante de: a) 25 % da retribuição base na modalidade de não sujeição aos limites máximos do período normal de tra- balho; b) 18 % da retribuição base na modalidade de possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, diário ou semanal; c) 10 % da retribuição base na modalidade de observância do período normal de trabalho acordado. Cláusula 26.ª Trabalho suplementar 1- Ao trabalho suplementar é aplicável o disposto na lei com as especificidades constantes do número se- guinte. 2- Os trabalhadores estão obrigados à prestação de trabalho suplementar nos termos previstos por lei, até ao limite máximo de 150 (cento e cinquenta) horas anuais. 3- A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador com filho de idade inferior a 12 (doze) meses não se encontram obrigados à prestação de trabalho suplementar. 4- A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo em que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança, devendo tal facto estar devidamente comprovado por atestado médico. Cláusula 27.ª Trabalho noturno Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 21h00 (vinte e uma horas) de um dia e as 7h00 (sete horas) do dia seguinte. BTE 28 | 48 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 CAPÍTULO VI Retribuição Cláusula 28.ª Retribuição certa mínima 1- As retribuições certas mínimas garantidas aos trabalhadores abrangidos pelo presente CCT são as que constam do anexo I. 2- O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula: RM x 12 52 x n Sendo RM o valor da remuneração mínima mensal e n o período de trabalho semanal. Cláusula 29.ª Abono para falhas 1- Os trabalhadores com funções de recebimento e/ou pagamentos terão direito a um abono para falhas no montante de 17,70 €. 2- Não há lugar ao pagamento de abono para falhas sempre que a entidade empregadora assuma, de forma expressa, o risco por quebras ocasionais. Cláusula 30.ª Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado, ao pagamento de subsídio de refeição no montante de 6,00 €. 2- O pagamento do subsídio indicado no número anterior é devido sempre que o trabalhador preste funções num período igual ou superior a 4 (quatro) horas diárias. 3- Os trabalhadores a tempo parcial apenas têm direito ao pagamento de subsídio de refeição de valor pro- porcional ao horário completo da respetiva função. 4- Quando ao trabalhador, por motivo de deslocação, seja abonada ajuda de custo para o pagamento de re- feição, não há lugar ao pagamento do subsídio de refeição. 5- Os trabalhadores têm direito, por cada dia de trabalho efetivamente prestado ao domingo, ao pagamento de subsídio de refeição no montante de 8,90 €. Cláusula 31.ª Trabalho normal prestado em dia feriado O trabalho prestado em dia de feriado, em empresas dispensadas de encerrar nesse dia, confere ao traba- lhador um acréscimo de 75 % da retribuição, por cada hora de trabalho. Cláusula 32.ª Remuneração do trabalho suplementar O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição horária acrescida das seguintes percentagens: a) 75 %, se o trabalho for diurno; b) 100 %, se o trabalho for noturno; c) 200 %, se o trabalho for prestado em dias de descanso semanal ou feriados. Cláusula 33.ª Trabalho noturno O trabalho noturno será remunerado com um acréscimo de 25 % sobre remuneração base mensal. BTE 28 | 49 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 34.ª Ajudas de custo 1- A entidade empregadora obriga-se a pagar ao trabalhador as despesas de deslocação, alojamento e ali- mentação efetuadas em deslocações de serviço, nos termos previstos na tabela seguinte: a) Ausência do local de trabalho dia inteiro 39,20 €; b) Ausência do local de trabalho meio dia com regresso à residência 10,25 €; c) Ausência do local de trabalho meio dia com alojamento 23,30 €. 2- A entidade empregadora poderá optar pelo pagamento das despesas efetivamente suportadas pelo traba- lhador contra a apresentação das correspondentes faturas. Cláusula 35.ª Diuturnidades 1- As remunerações auferidas pelos trabalhadores serão acrescidas de uma diuturnidade por cada período superior a 2 (dois) anos de permanência na mesma categoria, até ao limite de 3 (três) diuturnidades. 2- O valor de cada diuturnidade é de 14,00 €. 3- Em caso de promoção, nenhum trabalhador poderá vir a auferir retribuição inferior à que decorre da adi- ção da retribuição mínima que auferia na categoria anterior com as diuturnidades a que tinha direito. CAPÍTULO VII Faltas, férias, feriados e licenças Cláusula 36.ª Pagamento de férias e subsídio de Natal Os trabalhadores têm direito ao pagamento das férias e respetivo subsídio, nos termos da lei. Cláusula 37.ª Subsídio de Natal 1- Os trabalhadores têm direito ao pagamento de subsídio de Natal, nos termos da lei. 2- O subsídio de Natal é pago até ao dia 15 de dezembro do ano a que respeita. Cláusula 38.ª Feriados 1- São, para todos os efeitos, considerados feriados obrigatórios, os dias 1 de janeiro, Terça-Feira de Carna- val, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de Abril, 1 de Maio, de Corpo de Deus, 10 de Junho, 15 de Agosto, 5 de Outubro, 1 de Novembro, 1, 8 e 25 de Dezembro, assim como o dia correspondente ao feriado municipal da localidade na qual o trabalhador tem o seu local de trabalho. 2- O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado na segunda-feira seguinte, desde que para tal haja acordo prévio entre os trabalhadores e a entidade patronal, com informação aos sindicatos. Cláusula 39.ª Férias 1- O trabalhador tem direito a um período de férias retribuídas em cada ano civil. 2- O período de férias anual tem duração mínima de 22 (vinte e dois) dias, com exceção dos casos especiais previstos na lei. 3- Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feria- dos, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador. 4- A duração do período de férias é aumentada se o trabalhador não tiver faltado, ou se tiver apenas faltas justificadas, no ano em que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias. BTE 28 | 50 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 5- Para efeitos do disposto no número anterior, são equiparados às faltas os dias de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador. Cláusula 40.ª Faltas A matéria das faltas é regulada pelo disposto na lei. Cláusula 41.ª Licenças, parentalidade e estatuto trabalhador-estudante As matérias das licenças, parentalidade e estatuto do trabalhador-estudante serão reguladas pelo disposto na lei. CAPÍTULO VIII Poder disciplinar Cláusula 42.ª Exercício do poder disciplinar A entidade empregadora deve exercer o poder disciplinar nos termos e com os limites constantes da lei. CAPÍTULO IX Cessação do contrato de trabalho Cláusula 43.ª Cessação do contrato de trabalho A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime geral aplicável. Cláusula 44.ª Documentos a entregar ao trabalhador 1- Em caso de cessação do contrato de trabalho a entidade empregadora deve entregar ao trabalhador cer- tificado com indicação do período de tempo durante o qual esteve ao seu serviço e a categoria ou categorias profissionais correspondentes às funções que desempenhou. 2- O certificado não pode conter quaisquer outras referências a não ser se expressamente requeridas pelo trabalhador. 3- Deve ainda a entidade empregadora entregar ao trabalhador, seja qual for o motivo que fundamenta a cessação da relação laboral, os documentos necessários para que o trabalhador possa requerer a aplicação do regime de proteção social em situação de desemprego. CAPÍTULO X Benefícios sociais Cláusula 45.ª Complemento de pensão por acidente ou doença profissional 1- Em caso de incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho habitual, proveniente de acidente de trabalho ou doença profissional ao serviço da empresa, a entidade empregadora diligenciará no sentido de conseguir a reconversão dos diminuídos para função compatível com as diminuições verificadas. 2- A retribuição da nova função não poderá ser inferior à auferida à data da baixa, deduzindo, se for caso dis- so, a indemnização paga pelo seguro por incapacidade parcial. O trabalhador terá ainda direito às promoções e outras regalias que lhe seriam devidas caso não se tivesse verificado o acidente. BTE 28 | 51 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 3- No caso de incapacidade absoluta temporária resultante das causas referidas no número 1 da presente cláusula, a entidade empregadora pagará, até ao limite máximo de 120 dias, um subsídio igual à diferença entre a remuneração líquida auferida à data da baixa e a indemnização ou pensão legal a que o trabalhador tenha direito. Cláusula 46.ª Complemento de subsídio de doença 1- Em caso de doença devidamente comprovada, a entidade empregadora pagará aos seus trabalhadores a diferença entre a retribuição líquida auferida à data da baixa e o subsídio atribuído pela Segurança Social, até ao limite máximo de 90 dias por ano. 2- Durante o período de doença devidamente comprovada, e até ao limite máximo de 90 dias por ano, o trabalhador receberá por inteiro a retribuição líquida que ele auferiria caso se mantivesse ao serviço, reembol- sando a entidade empregadora no quantitativo do subsídio da segurança social quando o receber. 3- Os três primeiros dias do período de doença devidamente comprovada apenas serão pagos se a baixa for de sete ou mais dias. TÍTULO III Segurança, higiene e saúde no trabalho Cláusula 47.ª Princípio geral 1- A entidade empregadora obriga-se a assegurar as condições mais adequadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis. 2- Sobre os trabalhadores impende a obrigação de cooperar para que seja assegurada a segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente cumprindo as normas e prescrições sobre esta matéria, bem como as instru- ções específicas determinadas pelo empregador. Cláusula 48.ª Medicina do trabalho A entidade empregadora obriga-se a dispor de serviços de medicina do trabalho, nos termos e para os efeitos previstos na lei. TÍTULO IV Relações entre as partes outorgantes CAPÍTULO I Disposições gerais Cláusula 49.ª Comissão paritária 1- É constituída uma comissão com competência para interpretar o CCT e integrar as suas lacunas. 2- A comissão é constituída por 3 representantes designados pela APEL e 3 representantes designados pelas associações sindicais outorgantes. 3- Os representantes poderão ser assessorados, não tendo todavia os assessores direito de voto. 4- A comissão só pode deliberar por unanimidade de votos e desde que se encontrem presentes 2 represen- tantes de cada uma das partes. 5- A comissão reúne mediante convocatória de qualquer uma das partes outorgantes, com indicação da BTE 28 | 52 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 agenda, local, data e hora, enviadas com 15 dias de antecedência, cabendo o secretariado da reunião à parte que a convocar. 6- As deliberações da comissão, uma vez publicadas, consideram-se, para todos os efeitos, como parte in- tegrante do CCT. CAPÍTULO II Atividade sindical na empresa Cláusula 50.ª Princípios gerais 1- Os trabalhadores e as associações sindicais têm o direito a desenvolver atividade sindical no interior da empresa, nos termos da lei e deste CCT. 2- À entidade empregadora é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que essa atividade seja exercida de acordo com a lei e com o CCT. Cláusula 51.ª Comunicação à empresa 1- As direções das associações sindicais obrigam-se a comunicar à empresa a identificação dos seus dele- gados por meio de carta registada com aviso de receção, de que será afixada cópia nos locais reservados às comunicações sindicais, bem como daqueles que integrem comissões sindicais de empresas. 2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções. Cláusula 52.ª Direito de reunião na empresa 1- A entidade empregadora obriga-se permitir a realização de reuniões nos locais de trabalho, fora do horário normal, desde que convocadas por um mínimo de um terço ou 50 trabalhadores do respetivo estabelecimento, pela CSE ou pela CIE, sem prejuízo da normalidade do serviço, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário. 2- A entidade empregadora obriga-se a autorizar reuniões dos trabalhadores durante o horário normal até ao máximo de quinze horas por ano que contarão para todos os efeitos como tempo de serviço efetivo, sem prejuízo da normalidade do serviço, no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário. 3- A entidade empregadora obriga-se a autorizar a participação de dirigentes sindicais nas reuniões previstas nos números anteriores desde que avisada do facto, por escrito, com a antecedência mínima de seis horas. 4- Os promotores das reuniões previstas no número 1 são obrigados a comunicar ao empregador com a ante- cedência mínima de um dia a data e a hora em que pretendem que elas se efetuem, devendo afixar as respetivas convocatórias. Cláusula 53.ª Delegado sindical 1- A entidade empregadora obriga-se a pôr à disposição do delegado sindical que o requeira um local apro- priado ao exercício das suas funções, no interior da empresa ou na sua proximidade, disponibilizado a título permanente em empresas ou estabelecimentos com mais de 150 trabalhadores. 2- O delegado sindical tem direito, para o exercício das suas funções, a um crédito de 5 ou 8 horas por mês, consoante faça ou não parte da comissão intersindical. Cláusula 54.ª Quotização sindical 1- A entidade empregadora desconta na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas devidas à associação sindical, mediante pedido que para tanto lhes seja dirigido por estes por escrito, com indicação do montante a descontar e da associação sindical beneficiária. BTE 28 | 53 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 2- A entidade empregadora obriga-se a entregar às associações sindicais os montantes de que são beneficiá- rios nos termos do número anterior, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito. TÍTULO V Disposições finais Cláusula 55.ª Direitos adquiridos 1- Da aplicação do presente CCT não poderá resultar uma baixa de categoria ou diminuição de retribuição. 2- Consideram-se expressamente aplicáveis todas as disposições legais e os contratos individuais de traba- lho que estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador do que o presente CCT. ANEXO I Carreiras I - Comércio e armazém Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Planeia e gere a relação da empresa com os clientes-cha- ve no retalho. Apresenta as novidades do plano editorial. Analisa o stock nos clientes e o volume de devoluções, Gestor de 1 020,00 € propõe reforços e ações promocionais. Prepara as pro- clientes postas para as campanhas que são da iniciativa dos clien- tes. Analisa a rentabilidade da relação comercial. Promove e vende mercadorias a retalhistas ou compra- dores por grosso. Analisa o stock nos clientes, recebe Vendedor sénior 980,00 € encomendas, apresenta novidades e propõe ações pro- mocionais. Vendedor júnior 975,00 € Comercial Promove, por qualquer meio, bens e serviços junto de clientes ou potenciais clientes. Pode receber encomendas. Avalia a aceitação de produtos pelo público. Estuda Delegado 975,00 € meios eficazes de divulgação de produtos e serviços. comercial Pesquisa e implementa medidas visando incrementar as vendas. É responsável pela colocação dos produtos em locais de venda ao público em cumprimento dos critérios defini- dos pela empresa, designadamente, em matéria de expo- Repositor 930,00 € sição, organização, validade, quantidade/stock e preço. Confere com a periodicidade definida o cumprimento de regras operacionais. BTE 28 | 54 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Desempenha com a necessária autonomia funções de responsável pela coordenação de um conjunto de livra- rias ou de uma livraria com uma área comercial superior a 150m2 e cuja gestão apresente especial complexidade, designadamente por força da dimensão da equipa, pelas especificidades ao nível da gestão e aprovisionamento de mercadoria, pelas características específicas da clientela ou da zona comercial envolvente. Gestor de lojas 1 100,00 € Garante o acompanhamento e cumprimento dos objeti- vos de negócio, em termos de vendas, stocks, qualidade de serviço e outros definidos pela organização estabele- cendo medidas corretivas sempre que necessário, depois de as validar com o superior hierárquico. É responsável pela implementação e cumprimento de todos os procedi- mentos internos e legais, comunicando-os aos colabora- dores sob a sua supervisão. Gere, coordena e dirige uma secção de livraria ou uma livraria, garantindo o seu bom funcionamento. Procura resolver litígios com clientes. É responsável pela verifi- cação dos valores de caixa e das existências. Garante o acompanhamento e cumprimento dos objetivos de negó- Livreiro cio, em termos de vendas, stocks, inventário, qualidade Livreiro gerente 1 030,00 € de serviço e outros definidos pela empresa, estabelecen- do medidas corretivas sempre que necessário, depois de as validar com o superior hierárquico. É responsável pela implementação e cumprimento de todos os procedimen- tos internos e legais, comunicando-os aos colaboradores sob a sua supervisão. Coordena uma secção de uma livraria. Procura resolver litígios com clientes. Participa na verificação dos valores de caixa e das existências e no acompanhamento e cum- Livreiro primento dos objetivos de negócio, em termos de vendas, 980,00 € especialista stocks, inventário, qualidade de serviço e outros defini- dos pela empresa, propondo medidas corretivas sempre que necessário. Desempenha de forma polivalente todas as funções Livreiro nível 6 970,00 € inerentes ao bom funcionamento da livraria, nomeada- Livreiro nível 5 962,00 € mente, receção, marcação, armazenamento, reposição Livreiro nível 4 954,00 € e exposição de livros ou outros artigos, atendimento e acompanhamento de clientes, condução do processo de Livreiro nível 3 946,00 € venda e recebimento dos valores devidos. Faz e colabora Livreiro nível 2 938,00 € em inventários. Livreiro nível 1 930,00 € BTE 28 | 55 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Coordena e executa os trabalhados da cafetaria, garan- Chefe cafetaria 985,00 € tindo o seu bom funcionamento. Prepara café, chá, leite, outras bebidas quentes e frias não exclusivamente alcoólicas, sumos, torradas, sandu- íches e pratos de cozinha ligeira. Emprata e fornece os produtos aos clientes. Cafeteiro 940,00 € Cafeteiro Assegura os trabalhos de limpeza dos utensílios e de- mais equipamentos da cafetaria. Executa o trabalho de limpeza e tratamento das loiças, vidros e outros utensílios de mesa, cozinha e equipa- Copeiro 930,00 € mento usado no serviço de bebidas e refeições, por cuja conservação é responsável. Pode substituir o cafeteiro. Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Coordena a atividade do armazém e das pessoas que nele Encarregado de 1 030,00 € trabalham, garantindo o bom funcionamento do mesmo. armazém Coordena uma secção do armazém e as pessoas que nela Sub- trabalham, procurando garantir o bom funcionamento -encarregado de 1 005,00 € da secção. armazém Executa, sob orientações do sub-encarregado de arma- zém ou do encarregado de armazém, tarefas mais exi- gentes do operador de armazém, tratando de temas de Operador de maior complexidade que envolvam planeamento, pro- armazém 985,00 € gramação, avaliação e aplicação de métodos e processos especialista de natureza técnica e logística, podendo coordenar ativi- dades, projetos e equipas. Armazenista Executa, sob orientações do encarregado de armazém, tarefas mais exigentes do operador de armazém, tratan- Operador de do de temas de média complexidade que envolvam pla- 946,00 € armazém sénior neamento, programação, avaliação e aplicação de méto- dos e processos de natureza técnica e logística. Desempenha de forma polivalente todas as tarefas ne- cessárias ao bom funcionamento do armazém, desig- nadamente, os processos de receção, marcação, arma- zenagem e expedição de mercadorias e elaboração dos Operador de inerentes registos. Compete-lhe, igualmente, conduzir 930,00 € armazém com zelo e diligência máquinas, gruas de elevação e empilhadoras. É ainda responsável pelo respetivo movimento adminis- trativo e sua correspondência às existências físicas. BTE 28 | 56 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 II - Escritório 1- Carreiras comuns aos sectores livreiro e editorial Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Planeia a atividade de uma direção da empresa, gerin- do, coordenando e dirigindo os recursos humanos e Diretor 1 205,00 € materiais alocados, com a autoridade e autonomia ne- cessárias para tomar decisões. Planeia a atividade de um departamento da empresa, Dirigente gerindo, coordenando e dirigindo os recursos humanos Chefe de 1 125,00 € e materiais alocados, com a autoridade e autonomia ne- departamento cessárias para tomar decisões. Coordena a atividade de uma equipa de trabalho, uni ou multidisciplinar, com vista ao desenvolvimento de Chefe de equipa 1 065,00 € projetos da empresa. Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Desenvolve, com grande autonomia técnica, trabalho intelectual de elevada complexidade e responsabili- dade consubstanciado no planeamento, consultoria, desenvolvimento, execução e coordenação de ativida- Técnico 1 120,00 € des e projetos, incluindo a coordenação de equipas, na especialista respetiva área de formação ou em atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). Desenvolve, sob orientações técnicas e de gestão consi- deradas relevantes, trabalho intelectual de média com- plexidade que envolve funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de Técnico sénior 1 050,00 € métodos e processos de natureza técnica e ou científica Técnica na respetiva área de formação ou em atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). Desempenha funções de cariz técnico de média com- plexidade em quaisquer áreas funcionais da empresa, dentro da respetiva área de atividade formação ou em Técnico 985,00 € atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). Desempenha funções de cariz técnico de reduzida com- plexidade em quaisquer áreas funcionais da empresa, dentro da respetiva área de atividade formação ou em Técnico júnior 930,00 € atividade com esta compatível (gestão, contabilidade, compras, marketing, jurídica, desenho, etc.). BTE 28 | 57 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo Administrativo de trabalhadores da carreira administrativa ou uma 1 030,00 € coordenador área administrativa da empresa. Executa tarefas de elevada confiança necessárias ao funcionamento de uma direção ou da administração da empresa, competindo-lhe, nomeadamente, ela- borar textos, cartas e atas de reuniões, preparar pro- cessos compilando a informação e documentação Secretário de necessárias, atender telefonemas, receber visitan- 990,00 € direção tes, contactar clientes, preencher impressos, enviar documentos, organizar e manter diversos ficheiros e dossiês, organizar a agenda efetuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efetuar marcações de viagens. Organiza e executa as tarefas mais exigentes do Administrativa escriturário; colabora com o escriturário coordena- dor e, no impedimento deste, coordena e controla Administrativo 980,00 € as tarefas de um grupo de trabalhadores da carreira especialista administrativa com atividades afins ou uma área ad- ministrativa da empresa. Executa trabalhos de natureza eminentemente ad- Administrativo 6 970,00 € ministrativa de maior complexidade, de acordo com diretivas e instruções gerais. Pode coordenar Administrativo 5 962,00 € uma área administrativa. Executa trabalhos de natureza eminentemente ad- Administrativo 4 954,00 € ministrativa de média complexidade, de acordo com diretivas e instruções gerais. Administrativo 3 946,00 € Executa trabalhos de natureza eminentemente ad- Administrativo 2 938,00 € ministrativa de reduzida complexidade, de acordo com diretivas e instruções gerais. Administrativo 1 930,00 € BTE 28 | 58 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Vigia as entradas e saídas dos trabalhadores, visi- tantes, mercadorias e correspondência das instala- ções da empresa. Encaminha os visitantes dentro da Rececionista 938,00 € empresa. Recebe chamadas provenientes do exte- rior, dando-lhes o devido encaminhamento. Presta serviço numa central de contacto, sendo a primeira linha de atendimento das chamadas ou Operador de mensagens provenientes do exterior. Efetua cha- centro de 938,00 € madas internas e envia mensagens para o exterior. contacto Presta informações a clientes sobre a empresa e os seus produtos e serviços. Vela pela defesa e vigilância das instalações e va- lores confiados à sua guarda, registando toda e Apoio geral Vigilante 1 015,95 € qualquer saída de mercadorias, pessoas, veículos e materiais. Assegura o transporte de pessoas ou mercadorias em adequadas condições de acondicionamento. Efetua a manutenção e limpeza dos veículos que es- Distribuidor 930,00 € tão sob a sua responsabilidade. Organiza o circuito diário das tarefas a realizar, definindo prioridades. Assegura a entrega e/ou recolha de correspondência ou de mercadorias de pequeno porte entre estabe- Serviço externo 930,00 € lecimentos da empresa e/ou entre estabelecimentos da empresa e entidades externas. Desempenha exclusivamente serviços de limpeza Empregado 930,00 € de quaisquer instalações da empresa. de limpeza BTE 28 | 59 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 2- Carreiras do setor editorial Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Traduz e redige textos em uma ou mais línguas estran- geiras. Faz retroversão dos textos para uma ou mais Tradutor sénior 995,00 € Tradução línguas estrangeiras. Tem a responsabilidade da correta adaptação do texto sem alteração das ideias fundamen- Tradutor júnior 972,00 € tais do original e respeitando o estilo literário do autor. Faz a leitura prévia de originais e de provas de texto, edita textos de forma a melhorar o original escrito por determinado autor ou texto traduzido, prepara o ficheiro para paginação e decide em conjunto com o editor qual Revisor o formato a seguir. Confirma a paginação. Faz leitura/ 995,00 € especialista revisão de texto de capas e de todo o material promo- cional à volta do livro. Valida ozalides e provas de cor Revisão finais das capas e texto das fichas de produto para o departamento comercial. Faz a leitura de provas de texto depois de paginado, faz contraprovas. Faz leitura/revisão de texto de capas e Revisor 2 972,00 € de todo o material promocional à volta do livro. Valida ozalides. Faz contraprovas. Faz leitura/revisão de texto de capas Revisor 1 946,00 € e de todo o material promocional à volta do livro. BTE 28 | 60 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Carreira Descrição funcional Categoria Remuneração Executa, com elevada autonomia e com grande autono- mia técnica, trabalho intelectual de elevada complexida- de e responsabilidade na área editorial em consonância com as orientações e objetivos definidos pela empresa, podendo coordenar atividades, projetos e equipas, na res- petiva área editorial. Faz leitura prévia de originais. As- segura conformidade entre projeto editorial da chancela, os originais que vão sendo selecionados e o seu enqua- dramento no mercado. Supervisiona um tratamento con- tratual e administrativo adequado dos projetos. Elabora plano editorial de forma conexa com as escolhas previa- mente feitas. Assegura a viabilização das propostas que Editor especialista 1 120,00 € aproximam os textos dos seus adequados cabimentos, orçamental e editorial. Assegura coerência entre plano editorial e cronograma de produção. Assegura o bom cumprimento dos objeti- vos fixados no plano editorial. Assegura coerência grá- fica e editorial nas obras, publicadas. Supervisiona in- formação e marketing dos autores e das obras. Otimiza o relacionamento com terceiros, sobretudo com os auto- Edição res. Aprofunda as expectativas dos autores e agentes em consonância com os da editora. Integra as estratégias de marketing dos diversos projetos editoriais. Faz leitura prévia de originais. Inventaria e despista as propostas editoriais mais convenientes tendo em vista o projeto em que se enquadra. Assegura a viabilização das propostas que aproximam os textos dos seus adequados cabimentos, orçamental e editorial. Assegura um correto tratamento contratual e administrativo dos projetos. Edita e revê textos. Participa na definição gráfica das Editor 1 050,00 € obras, incluindo capa e textos de enquadramento - Bio- grafia, textos de capa, contracapa e badanas. Recolhe e divulga informação relevante para a promoção e marketing dos autores e das obras. Otimiza o relacio- namento com terceiros envolvidos na produção da obra bem como com autores e agentes. Faz leitura prévia de originais. Inventaria e despista as propostas editoriais adequadas ao projeto em que se en- Assistente 990,00 € quadra. Edita e revê textos. Fornece elementos relevan- editorial tes para o projeto promocional e gráfico das obras. Lisboa, 31 de março de 2026. Pela Associação Portuguesa de Editores e Livreiros: Luís Miguel Neto Pauseiro, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE: Paula Cristina Veigas Fortunato Bello, na qualidade de mandatária. Depositado a 15 de julho de 2026, a fl. 147 do livro n.º 13, com o n.º 176/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 28 | 61 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 PRIVADO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.