Boletim do Trabalho e Emprego

Acordo de empresa entre a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ - Alteração salarial e outras

Data
2026-07-29
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Acordo de empresa entre a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ - Alteração salarial e outras e texto consolidado

Texto integral (19 735 palavras)

Acordo de empresa entre a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ - Alteração salarial e outras e texto consolidado Revisão do acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego («BTE»), n.º 31, de 22 de agosto de 2019, com alteração salarial e outras, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2022, e com nova alteração, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 42, de 15 de novembro de 2023. A Viaporto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Profissio- nais de Seguros e Afins (SINAPSA) e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugue- ses (SMAQ) acordam a revisão do referido acordo de empresa nos termos seguintes: Artigo 1.º As partes acordam na revisão das cláusulas 6.ª, 13.ª, 20.ª, 21.ª, 25.ª, 26.ª, 30.ª, 31.ª, 39.ª, 50.ª, 70.ª, 75.ª, 85.ª, 87.ª, do artigo 16.º do anexo II, e do anexo III, com renumeração e republicação integral do texto do acordo de empresa, nos termos que se seguem: CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito [Inalterada.] Cláusula 2.ª Área [Inalterada.] Cláusula 3.ª Vigência e revisão [Inalterada.] Cláusula 4.ª Denúncia [Inalterada.] BTE 28 | 88 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 CAPÍTULO II Admissão, categorias profissionais, quadro de pessoal, acesso e local de trabalho SECÇÃO I Admissão e aprendizagem Cláusula 5.ª Admissão [Inalterada.] Cláusula 6.ª Preenchimento do posto de trabalho 1- [Inalterada.] 2- [Eliminada.] Cláusula 7.ª Documentos a entregar ao trabalhador [Inalterada.] SECÇÃO II Categorias profissionais Cláusula 8.ª Categorias profissionais [Inalterada.] SECÇÃO III Período experimental Cláusula 9.ª Período experimental [Inalterada.] CAPÍTULO III Garantias, direitos e deveres das partes Cláusula 10.ª Garantias do trabalhador [Inalterada.] Cláusula 11.ª Deveres da empregadora [Inalterada.] BTE 28 | 89 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 12.ª Deveres do trabalhador [Inalterada.] CAPÍTULO IV Formação profissional Cláusula 13.ª Princípios gerais 1 a 6- [Inalteradas.] 7- A empresa deve submeter o plano anual ou plurianual a parecer prévio da comissão de trabalhadores, dos dirigentes e dos delegados sindicais. CAPÍTULO V Poder disciplinar Cláusula 14.ª Poder disciplinar [Inalterada.] Cláusula 15.ª Sanções disciplinares [Inalterada.] Cláusula 16.ª Procedimento [Inalterada.] Cláusula 17.ª Exercício da ação disciplinar [Inalterada.] Cláusula 18.ª Aplicação da sanção [Inalterada.] Cláusula 19.ª Anulação das sanções disciplinares [Inalterada.] Cláusula 20.ª Procedimento disciplinar 1- Quando seja iniciado um processo disciplinar a trabalhador sindicalizado no SMAQ, a empresa deve enviar ao sindicato cópia da nota de culpa, sempre que aquele o tenha expressamente autorizado. 2- A autorização mencionada no número anterior é válida para todos os processos disciplinares posteriores, podendo o trabalhador revogá-la a todo o tempo. 3- O sindicato pode consultar o processo disciplinar através de representante devidamente credenciado e expressamente autorizado pelo trabalhador. BTE 28 | 90 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 4- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis, a contar da receção da nota de culpa, para apresentar resposta por escrito, incluindo elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos, podendo juntar docu- mentos e solicitar diligências probatórias pertinentes. 5- Nos casos de processo com intenção de despedimento, concluídas as diligências probatórias ou, não exis- tindo diligências probatórias, após a receção da resposta à nota de culpa ou, não existindo resposta à nota de culpa, decorrido o prazo para o efeito, o mesmo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores, bem como, tratando-se de representante sindical, ao sindicato, que podem, no prazo de 10 dias úteis, juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Cláusula 21.ª Decisão 1- A decisão do processo disciplinar deve ser proferida pela empresa no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do(s) parecer(es) referidos no número 5 da cláusula anterior ou decorrido o prazo para o efeito, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2- A decisão de despedimento deve ser sempre fundamentada e comunicada ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e ao SMAQ, na situação a que se refere o número 1 da cláusula anterior. CAPÍTULO VI Período normal de trabalho e horário de trabalho Cláusula 22.ª Período normal de trabalho [Inalterada.] Cláusula 23.ª Horários fixos [Inalterada.] Cláusula 24.ª Horários por turnos [Inalterada.] Cláusula 25.ª Horários por escala 1 a 3- [Inalteradas.] 4- Se, por situações excecionais, a escala de serviço não for afixada pela empresa com a antecedência pre- vista no número anterior, o trabalhador, imediatamente antes de terminar a sua última jornada de trabalho pre- viamente escalada, deve inteirar-se se, entretanto, lhe foi afixada a escala de serviço. Caso a escala de serviço continue a não estar afixada, deve o trabalhador contactar o responsável operacional antes de terminar a sua última jornada de trabalho previamente escalada, que lhe atribui um serviço e lhe indica o respetivo local e hora de início e fim de jornada de trabalho. 5 e 6- [Inalteradas.] Cláusula 26.ª Adaptabilidade e gestão de organização de tempos de trabalho 1 e 2- [Inalteradas.] 3- [Eliminada.] 4 e 5- [Inalteradas.] BTE 28 | 91 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 27.ª Tempo de trabalho efetivo [Inalterada.] Cláusula 28.ª Reserva [Inalterada.] Cláusula 29.ª Trabalho noturno [Inalterada.] Cláusula 30.ª Organização do horário de trabalho 1- Na organização do horário de trabalho a empresa deve assegurar: a) [Inalterada]; b) Que o período de trabalho tenha um intervalo mínimo de 55 minutos e máximo de uma hora e trinta minu- tos ao fim de, no máximo, 4 horas consecutivas, sem prejuízo do disposto no número dois da presente cláusula; c) [Inalterada]; d) [Inalterada]; e) [Inalterada]; f) Que cada parte da jornada de trabalho diária tenha uma duração máxima de quatro horas; g) A alínea anterior apenas se aplica na elaboração dos serviços em escala, excluindo assim todas as demais situações excecionais. 2 a 4- [Inalteradas.] 5- Para os efeitos previstos na alínea a) do número um da presente cláusula, dias de operações especiais serão aqueles em que a empresa presta serviços irregulares decorrentes de necessidades acrescidas ou atípicas de trabalho em virtude de, nomeadamente, eventos culturais, sociais ou desportivos. 6 a 8- [Inalteradas.] CAPÍTULO VII Descanso semanal Cláusula 31.ª Descanso semanal 1- [Eliminada.] 2- Os trabalhadores com horários organizados nas modalidades de horários por turnos e por escalas têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um descanso semanal complementar de acordo com os horários de turnos e as escalas de serviço respetivas. 3 e 4- [Inalteradas e a renumerar.] Cláusula 32.ª Gozo dos dias de descanso semanal dos trabalhadores com modalidade de horário por turnos e por escalas [Inalterada.] BTE 28 | 92 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 CAPÍTULO VIII Trabalho suplementar Cláusula 33.ª Noção de trabalho suplementar [Inalterada.] Cláusula 34.ª Obrigatoriedade [Inalterada.] Cláusula 35.ª Condições da prestação de trabalho suplementar [Inalterada.] Cláusula 36.ª Limites da duração do trabalho suplementar [Inalterada.] Cláusula 37.ª Descanso compensatório [Inalterada.] CAPÍTULO IX Feriados, férias e faltas SECÇÃO I Feriados Cláusula 38.ª Feriados [Inalterada.] Cláusula 39.ª Gozo de feriados e dias festivos [Cláusula eliminada.] SECÇÃO II Férias Cláusula 40.ª Férias e aquisição do direito a férias [Inalterada.] BTE 28 | 93 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 41.ª Duração do período de férias [Inalterada.] Cláusula 42.ª Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses [Inalterada.] Cláusula 43.ª Marcação do período de férias [Inalterada.] Cláusula 44.ª Doença no período de férias [Inalterada.] Cláusula 45.ª Violação do direito a férias [Inalterada.] SECÇÃO III Faltas Cláusula 46.ª Noção de faltas [Inalterada.] Cláusula 47.ª Tipos de faltas [Inalterada.] Cláusula 48.ª Efeitos das faltas justificadas [Inalterada.] CAPÍTULO X Retribuição Cláusula 49.ª Retribuição [Inalterada.] Cláusula 50.ª Diuturnidades 1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na empresa, cujo valor está previsto no anexo III, com um limite máximo de sete diuturnidades. 2 e 3- [Inalteradas.] BTE 28 | 94 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 51.ª Subsídio de alimentação [Inalterada.] Cláusula 52.ª Subsídio de exploração [Inalterada.] Cláusula 53.ª Prémio de condução [Inalterada.] Cláusula 54.ª Subsídio diário de transporte [Inalterada.] Cláusula 55.ª Trabalho suplementar [Inalterada.] Cláusula 56.ª Trabalho noturno [Inalterada.] Cláusula 57.ª Trabalho em dia feriado [Inalterada.] Cláusula 58.ª Prémio de avaliação e desempenho [Inalterada.] Cláusula 59.ª Subsídio de Natal [Inalterada.] CAPÍTULO XI Cessação do contrato de trabalho SECÇÃO I Causas de cessação e justa causa Cláusula 60.ª Causas da cessação [Inalterada.] BTE 28 | 95 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 61.ª Justa causa para a empregadora [Inalterada.] Cláusula 62.ª Justa causa para o trabalhador [Inalterada.] CAPÍTULO XII Do exercício da atividade sindical na empresa Cláusula 63.ª Exercício do direito sindical [Inalterada.] Cláusula 64.ª Reunião dos trabalhadores na empresa [Inalterada.] Cláusula 65.ª Cedência de instalações [Inalterada.] Cláusula 66.ª Informação sindical [Inalterada.] Cláusula 67.ª Comunicação à empresa [Inalterada.] Cláusula 68.ª Reuniões da comissão sindical com a empresa [Inalterada.] Cláusula 69.ª Constituição das comissões sindicais [Inalterada.] Cláusula 70.ª Crédito de horas 1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, e desde que avise a empresa com a antecedência mínima de três dias, de um crédito de horas correspondente a um período normal de trabalho por mês, contado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. 2- O crédito não utilizado num determinado mês pode ser acumulado, até ao máximo de dois períodos normais de trabalho, devendo a utilização do crédito acumulado ser comunicada à empresa com a mesma antecedência mínima de três dias. 3- [Anterior número 2.] BTE 28 | 96 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 4- Os membros dos corpos gerentes do SMAQ dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de dias de trabalho, nunca inferior a cinco, apurado na proporção dos maquinistas no SMLAMP associados no sindicato no último dia útil do mês anterior, nos seguintes termos: a) Um dia de trabalho por mês por cada 25 maquinistas no SMLAMP associados no sindicato; b) A fração de associados inferior a 25 confere, por arredondamento, direito a um crédito de um dia adicio- nal. 5 e 6- [Inalterados.] CAPÍTULO XIII Vicissitudes do contrato de trabalho SECÇÃO I Mudança de categoria Cláusula 71.ª Mudança de categoria [Inalterada.] CAPÍTULO XIV Segurança e saúde no trabalho SECÇÃO I Condições gerais Cláusula 72.ª Princípios gerais [Inalterada.] SECÇÃO II Condições especiais Cláusula 73.ª Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho organizado por turnos [Inalterada.] Cláusula 74.ª Proteção do trabalhador noturno [Inalterada.] BTE 28 | 97 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 CAPÍTULO XV Disposições finais e transitórias Cláusula 75.ª Fardamento 1- A empresa deve fornecer fardamento adequado aos trabalhadores de acordo com as épocas do ano e nos termos do previsto no Regulamento de Fardamento em vigor na empresa. 2- [Eliminada.] Cláusula 76.ª Seguro de acidente de trabalho e assistência na doença [Inalterada.] Cláusula 77.ª Transportes [Inalterada.] Cláusula 78.ª Seguro de saúde [Inalterada.] Cláusula 79.ª Reuniões [Inalterada.] Cláusula 80.ª Controlo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes [Inalterada.] Cláusula 81.ª Regulamento de carreira e avaliação [Inalterada.] Cláusula 82.ª Comissão paritária [Inalterada.] Cláusula 83.ª Cláusula de paz social [Inalterada.] Cláusula 84.ª Escolha de convenção aplicável [Inalterada.] Cláusula 85.ª Prémio extraordinário de reequilíbrio contratual [Cláusula eliminada.] BTE 28 | 98 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 86.ª Linguagem inclusiva [Inalterada.] Cláusula 87.ª Disposição transitória [Cláusula eliminada.] ANEXO I [Inalterado.] ANEXO II Regulamento de carreiras e de avaliação de desempenho Artigos 1.º a 15.º [Inalterados.] Artigo 16.º Prémio anual de desempenho 1 a 3- [Inalterados.] 4- O prémio anual de desempenho, sempre que devido, deverá ser pago até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeitar. Artigo 17.º [Inalterado.] Apêndice 1 [Substituição do termo colaborador(es) por trabalhador(es) e supressão do item disponibilidade]. Apêndice 2 [Inalterado.] ANEXO III Grelha salarial e outras rubricas pecuniárias Grelha a 1 de janeiro de 2026 Nível Maquinista no SMLAMP Regulador 1 1 362,89 € 1 643,02 € 2 1 478,05 € 1 747,80 € 3 1 535,12 € 1 807,98 € 4 1 595,29 € 1 871,27 € 5 1 660,65 € 1 937,67 € 6 1 726,02 € 2 006,14 € BTE 28 | 99 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 7 1 795,53 € 2 077,73 € 8 1 868,15 € 2 152,43 € 9 1 940,78 € 2 233,35 € 10 2 019,63 € 2 313,24 € Grelha a 1 de janeiro de 2027 Aumento de IPC sem habitação registado no Continente em 2026 acrescido de 0,20 %, com o mínimo de 3,25 %. 1- A componente fixa do subsídio de exploração está, para todos os efeitos, definitivamente incorporada na retribuição base. 2- Os valores das tabelas salariais supra indicadas serão revistos, a partir de 1 de janeiro de 2027, por apli- cação do percentual do IPC sem habitação em Portugal continental registado no ano civil de 2026, acrescido de 0,20 %, com o mínimo de 3,25 %. 3- O valor da remuneração dos maquinistas no SMLAMP no primeiro mês é de 580,00 € (bolsa de forma- ção), passando após o período de formação para o nível I. 4- O subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo é de 9,00 € (nove euros) em 2026 e de 10,00 € (dez euros) em 2027. 5- O valor da diuturnidade prevista na cláusula 50.ª do AE é, no período de vigência do presente acordo de revisão do AE, de 26,70 € (vinte e seis euros e setenta cêntimos). 6- O valor do prémio de condução por cada quilómetro efetivamente percorrido previsto na cláusula 53.ª do AE é de 0,025 € (dois virgula cinco cêntimos do euro) em 2026 e de 0,035 € (três virgula cinco cêntimos de euro) em 2027. 7- O valor do subsídio de transporte previsto na cláusula 54.ª do AE é, no período de vigência do presente acordo de revisão do AE, de 2,0044 €. 8- O valor mensal do complemento de transferência do Metro do Porto é, no período de vigência do presente acordo de revisão do AE, de 101,13 € (cento e um euros e treze cêntimos), o qual será considerado para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. ANEXO IV Regulamento do subsídio de exploração [Inalterado.] Texto consolidado CAPÍTULO I Área, âmbito e vigência Cláusula 1.ª Âmbito 1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se na área geográfica correspondente aos municípios que integram a área metropolitana do Porto, no sector do metro ligeiro, e obriga por um lado, a ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da, adiante designada por ViaPorto, empregadora ou empresa, e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o seu local de trabalho, representados pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro, adiante designado por sindicato. 2- O presente AE abrange cerca de 300 trabalhadores. BTE 28 | 100 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 2.ª Área O presente AE aplica-se na área geográfica correspondente aos municípios que integram a área metropo- litana do Porto. Cláusula 3.ª Vigência e revisão 1- O presente AE é publicado no Boletim do Trabalho e Emprego e, ressalvados regimes específicos expres- samente consagrados no mesmo, entra em vigor no dia da sua publicação. 2- O presente AE vigora por um período inicial com termo a 31 de dezembro de 2020 e renova-se por perío- dos de 12 meses, salvo se denunciado por qualquer uma das partes outorgantes nos termos da lei e da cláusula seguinte, não podendo, no entanto, em caso algum, a sua vigência prolongar-se para além da data de termo efetivo da atual subconcessão do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto à empresa, o que se prevê que venha a ocorrer em 31 de março de 2025. 3- Caso a empresa, após a data de termo da atual subconcessão e a realização de novo concurso público, continue a realizar a operação do sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto, o AE continua a renovar-se, automática e sucessivamente, por períodos de 12 meses, até ao termo da subconcessão, salvo se alguma das partes o denunciar, nos termos da lei ou do disposto na cláusula seguinte. 4- A tabela de remunerações base mínimas e as cláusulas de expressão pecuniárias têm um período de vi- gência de 12 meses e produzem efeitos a partir do dia 1 de janeiro de cada ano, salvo acordo das partes em sentido diverso. Cláusula 4.ª Denúncia 1- O presente AE pode ser denunciado, por qualquer uma das partes outorgantes, mediante comunicação escrita dirigida à outra, desde que seja acompanhada de uma proposta negocial global. 2- A denúncia deve ser feita com uma antecedência de, pelo menos, dois meses, relativamente ao termo do prazo de vigência inicial do AE ou de cada uma das suas eventuais renovações. 3- As partes devem diligenciar para que as negociações se iniciem e concluam de forma célere. CAPÍTULO II Admissão, categorias profissionais, quadro de pessoal, acesso e local de trabalho SECÇÃO I Admissão e aprendizagem Cláusula 5.ª Admissão 1- A idade mínima para admissão de trabalhadores abrangidos por este AE é a prevista na lei. 2- As habilitações literárias mínimas para admissão dos trabalhadores obrigados pelo presente AE são as previstas na lei. 3- Constituem requisitos específicos de admissão: a) Ter o trabalhador capacidade física e de saúde para o desempenho das funções; b) Ter o trabalhador aptidão para o desempenho das funções. 3- Os candidatos antes de serem admitidos devem realizar exames médicos. Cláusula 6.ª Preenchimento do posto de trabalho O preenchimento de postos de trabalho faz-se, preferencialmente, por recurso aos trabalhadores do quadro da empresa. BTE 28 | 101 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 7.ª Documentos a entregar ao trabalhador 1- Por ocasião da admissão, a empresa deve informar o trabalhador, em documento escrito, com indicação da designação da categoria profissional, a retribuição, o local de trabalho, o período normal trabalho, o horário de trabalho, a descrição das funções e as demais condições relevantes. 2- No momento de cessação do contrato de trabalho, a empresa deve entregar ao trabalhador o certificado de trabalho com os dados por aquele requerido. SECÇÃO II Categorias profissionais Cláusula 8.ª Categorias profissionais 1- Os trabalhadores abrangidos por este AE são classificados de harmonia com as funções efetivamente exercidas, nos termos do anexo I ao presente AE. 2- A promoção dos trabalhadores é feita pela empresa de acordo com o regulamento de carreiras e de ava- liação de desempenho, constante do anexo II ao presente AE. 3- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade objeto do contrato de trabalho. 4- Na atividade contratada compreendem-se as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional. 5- Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as fun- ções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional. SECÇÃO III Período experimental Cláusula 9.ª Período experimental Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração: a) 90 dias para a generalidade dos trabalhadores; b) 180 dias para os trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de respon- sabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação e para os que desempenhem funções de confian- ça, onde se incluem, designadamente, as categorias profissionais de responsável operacional, maquinista no SMLAMP e reguladores. CAPÍTULO III Garantias, direitos e deveres das partes Cláusula 10.ª Garantias do trabalhador 1- Sem prejuízo de outras situações, é proibido à empregadora: a) Opor-se, de qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo ou aplicar- -lhe quaisquer sanções por causa desse exercício; b) Exercer pressão sobre os trabalhadores para que atuem no sentido de influir desfavoravelmente nas con- dições de trabalho dele ou dos seus companheiros; c) Diminuir a retribuição ao trabalhador, salvo nos termos da lei; d) Baixar a categoria do trabalhador, salvo nos termos da lei; e) Obrigar o trabalhador a adquirir ou a utilizar serviços da empregadora ou por pessoa por ela indicada; BTE 28 | 102 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 f) Explorar com fins lucrativos quaisquer cantinas, refeitórios, economatos ou outros serviços diretamente relacionados com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestações de serviço aos trabalhadores; g) Despedir e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, havendo propósito de o prejudicar em di- reitos e garantias decorrentes da antiguidade. 2- A prática pela empregadora de qualquer ato contrário ao disposto no número anterior considera-se viola- ção do contrato. Cláusula 11.ª Deveres da empregadora A empregadora deve: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como moral; d) Contribuir para a elevação do nível de produção do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe for- mação profissional adequada; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça actividades cuja regulamentação profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em organizações representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos de doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere à segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram, para a empresa, esta- belecimento ou atividade, da aplicação das prescrições legais e convencionais vigentes; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente e doença; j) Manter permanentemente atualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias. Cláusula 12.ª Deveres do trabalhador Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar com urbanidade e probidade a empregadora, os superiores hierárquicos, os companhei- ros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relação com a empresa em que prestem serviço; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade, respeitando o respetivo horário de trabalho; c) Realizar a sua função com zelo e diligência; d) Cumprir as ordens e instruções da empregadora em tudo o que respeite à execução e disciplina do tra- balho, bem como a segurança e saúde no trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias; e) Guardar lealdade à empregadora, nomeadamente não negociando, por conta própria ou alheia, em con- corrência com aquela, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; f) Velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho que lhe forem confiados pela empregadora; g) Promover ou executar todos os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; h) Cooperar, na empresa, estabelecimento ou serviço, para a melhoria do sistema de segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos representantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; i) Cumprir as prescrições de segurança e saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais ou conven- cionais aplicáveis, bem como as ordens dadas pela empregadora. BTE 28 | 103 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 CAPÍTULO IV Formação profissional Cláusula 13.ª Princípios gerais 1- A empregadora deve facilitar a formação e o aperfeiçoamento profissional dos seus trabalhadores, bem como promover ações de reconversão e reciclagem. 2- A empregadora deve garantir um número mínimo de 35 horas anuais de formação a cada trabalhador. 3- A empregadora deve elaborar planos de formação anuais ou plurianuais. 4- Na realização de ações de formação e aperfeiçoamento profissional deve encontrar-se o necessário equi- líbrio entre estas e o bom funcionamento dos serviços da empresa. 5- A formação certificada a que se refere o número 2 pode ser realizada quer através de ações desenvolvidas pela empregadora, quer através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador. 6- Por efeito de formação profissional promovida pela empregadora ou com interesse por esta reconhecido, os trabalhadores não podem ser privados ou diminuídos nos seus direitos e regalias. 7- A empresa deve submeter o plano anual ou plurianual a parecer prévio da comissão de trabalhadores, dos dirigentes e dos delegados sindicais. CAPÍTULO V Poder disciplinar Cláusula 14.ª Poder disciplinar 1- A empregadora tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigo- rar o contrato de trabalho. 2- O poder disciplinar tanto pode ser exercido diretamente pela empregadora como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquela estabelecidos. Cláusula 15.ª Sanções disciplinares O poder disciplinar é exercido por escrito pela empregadora, sem prejuízo dos direitos e garantias gerais dos trabalhadores, pela aplicação das seguintes sanções disciplinares: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanções pecuniárias; d) Perda do direito a férias; e) Suspensão do trabalhador com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento por justa causa. Cláusula 16.ª Procedimento 1- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador. 2- Sem prejuízo do correspondente direito de ação judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hierarquicamente superior na competência disciplinar àquele que aplicou a sanção ou, sempre que existam, recorrer a mecanismos de composição de conflitos. 3- Iniciado o procedimento disciplinar, pode a empregadora suspender o trabalhador, se a presença deste se mostrar inconveniente, mas não lhe é lícito suspender o pagamento da retribuição. BTE 28 | 104 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 17.ª Exercício da ação disciplinar 1- O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a empregadora, ou superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração. 2- A infração disciplinar prescreve decorrido um ano após a prática da infração ou do prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 3- O procedimento disciplinar deve ser conduzido de forma diligente, devendo, em regra, ser concluído no prazo de 120 dias contados da receção da notificação da nota de culpa, ressalvadas situações devidamente justificadas pela empregadora ou pelo instrutor nomeado. Cláusula 18.ª Aplicação da sanção A aplicação da sanção só pode ter lugar nos três meses subsequentes à notificação da decisão. Cláusula 19.ª Anulação das sanções disciplinares Não pode aplicar-se ao mesmo tempo e ao mesmo trabalhador mais do que uma pena disciplinar por cada infração ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num processo só. Cláusula 20.ª Resposta à nota de culpa e instrução 1- Quando seja iniciado um processo disciplinar a trabalhador sindicalizado no SMAQ, a empresa deve enviar ao sindicato cópia da nota de culpa, sempre que aquele o tenha expressamente autorizado. 2- A autorização mencionada no número anterior é válida para todos os processos disciplinares posteriores, podendo o trabalhador revogá-la a todo o tempo. 3- O sindicato pode consultar o processo disciplinar através de representante devidamente credenciado e expressamente autorizado pelo trabalhador. 4- O trabalhador dispõe de 10 dias úteis, a contar da receção da nota de culpa, para apresentar resposta por escrito, incluindo elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos, podendo juntar docu- mentos e solicitar diligências probatórias pertinentes. 5- Nos casos de processo com intenção de despedimento, concluídas as diligências probatórias ou, não exis- tindo diligências probatórias, após a receção da resposta à nota de culpa ou, não existindo resposta à nota de culpa, decorrido o prazo para o efeito, o mesmo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores, bem como, tratando-se de representante sindical, ao sindicato, que podem, no prazo de 10 dias úteis, juntar ao processo o seu parecer fundamentado. Cláusula 21.ª Decisão 1- A decisão do processo disciplinar deve ser proferida pela empresa no prazo máximo de 30 dias após o recebimento do(s) parecer(es) referidos no número 5 da cláusula anterior ou decorrido o prazo para o efeito, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção. 2- A decisão de despedimento deve ser sempre fundamentada e comunicada ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e ao SMAQ, na situação a que se refere o número 1 da cláusula anterior. CAPÍTULO VI Período normal de trabalho e horário de trabalho Cláusula 22.ª Período normal de trabalho 1- Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas de início e termo do(s) período(s) normal/ normais de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso, se existirem. BTE 28 | 105 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 2- Compete à empresa estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, podendo ser pra- ticadas as seguintes modalidades: – Horários fixos; – Horários por turnos; – Horários por escalas. 3- Por semana de trabalho entende-se o período de sete dias consecutivos, com início às 0h00 de domingo e termo às 24h00 de sábado. 4- Os trabalhadores que transitarem de serviço ou sector devem praticar a modalidade de horário do serviço ou sector para onde forem transferidos. Cláusula 23.ª Horários fixos Na modalidade de horários fixos, a duração do trabalho é de 40 horas semanais, com o limite máximo de oito horas diárias. Cláusula 24.ª Horários por turnos 1- Considera-se horário por turnos aquele que é prestado em rotação contínua ou descontínua, com a dura- ção de 40 horas semanais, com o limite máximo de oito horas diárias. 2- Este tipo de horário pode aplicar-se ao pessoal das direções técnicas e de operação. 3- Quando haja turnos rotativos, a mudança de turno é efetuada periodicamente, após o dia de descanso semanal. 4- Os horários de trabalho por turnos devem ser afixados com a antecedência mínima de 10 dias. 5- Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores. 6- A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho diários. 7- O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início. 8- Sempre que haja alterações de turnos, a empresa deve informar disso atempadamente o trabalhador, dan- do cumprimento às disposições legais sobre a matéria. 9- A empregadora quando organize um regime de trabalho por turnos deve ter registo separado dos traba- lhadores incluídos em cada turno. Cláusula 25.ª Horários por escala 1- Entende-se por escalas de serviço o horário em que, respeitando a duração máxima diária e a média sema- nal no período de referência, as horas de início e de termo da prestação laboral podem variar de dia para dia. 2- Este regime de horário é praticado, nomeadamente, pelos trabalhadores afetos à operação e à direcção técnica. 3- A empresa comunica ao trabalhador, com uma antecedência mínima de oito dias, a escala de serviço, procedendo à sua afixação nos locais para tal reservados, podendo este prazo ser diminuído na medida estrita- mente necessária em casos excecionais justificáveis. 4- Se, por situações excecionais, a escala de serviço não for afixada pela empresa com a antecedência pre- vista no número anterior, o trabalhador, imediatamente antes de terminar a sua última jornada de trabalho pre- viamente escalada, deve inteirar-se se, entretanto, lhe foi afixada a escala de serviço. Caso a escala de serviço continue a não estar afixada, deve o trabalhador contactar o responsável operacional antes de terminar a sua última jornada de trabalho previamente escalada, que lhe atribui um serviço e lhe indica o respetivo local e hora de início e fim de jornada de trabalho. 5- Na escala de serviço deve estar indicado o local e hora de início e de fim de cada período de trabalho diário. 6- O período normal de trabalho diário pode ter o seu termo no dia seguinte ao do seu início. BTE 28 | 106 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 26.ª Adaptabilidade e gestão de organização de tempos de trabalho 1- O período normal de trabalho dos trabalhadores com horário em regime de turnos ou de escala é, em termos médios, de quarenta horas por semana, distribuídas, em cada semana, até um limite máximo de cinco jornadas de trabalho. 2- O período de referência é de 12 semanas. 3- A empresa deve fixar um período normal de trabalho diário de, no máximo, 6 horas nos dias de realização de exames médicos periódicos. 4- Os períodos de dispensa após a realização dos exames médicos nos termos do número anterior, ainda que remunerados, não são considerados tempo de trabalho para efeitos de delimitação de acidente de trabalho, com exceção dos acidentes que integrem o conceito de acidente de trabalho «in itinere». Cláusula 27.ª Tempo de trabalho efectivo 1- Para a execução, designadamente, das tarefas de receção, entrega de material, ativação ou desativação da cabina, as escalas de serviço devem prever os seguintes períodos, os quais são considerados tempos de trabalho efectivo, sempre que o início ou fim de um serviço seja coincidente com, respetivamente, o início ou fim de um serviço de viatura: a) PMO Guifões: i) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos duplos - 28 minutos; ii) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos simples - 23 minutos; iii) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos duplos - 10 minutos; iv) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos simples - 10 minutos. b) Pólo universitário: i) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos duplos - 28 minutos; ii) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos simples - 23 minutos; iii) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos duplos - 8 minutos; iv) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos simples - 8 minutos. c) Póvoa do Varzim, Bonjoia e Santo Ovídio: i) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos duplos - 25 minutos; ii) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos simples - 20 minutos; iii) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos duplos - 5 minutos; iv) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos simples - 5 minutos. d) Ismai e Fânzares: i) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos duplos - 31 minutos; ii) Apresentação ao serviço, deslocação e preparação de veículos simples - 26 minutos; iii) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos duplos - 11 minutos; iv) Finalização do serviço, despreparação e deslocação de veículos simples - 11 minutos. 2- Para além dos períodos referidos no número 1, são ainda observados os seguintes períodos, os quais são considerados tempos de trabalho efetivos: a) Tomada de serviço em linha - 3 minutos; b) Tempo de deslocação do PMO para a Senhora da Hora e da Senhora de Hora para o PMO (em viatura automóvel, incluindo parqueamento) - 16 minutos. 3- Caso venham a ser criados novos locais para início ou fim do serviço, devem ser definidos os períodos mínimos a incluir nas escalas, os quais devem ser considerados tempos de trabalho efectivo. Cláusula 28.ª Reserva 1- Reserva é a situação em que o trabalhador permanece obrigatoriamente no local de trabalho, sem serviços previamente definidos para o respetivo período normal de trabalho diário. 2- Considera-se como tempo de trabalho efectivo o tempo em que os trabalhadores permaneçam na situação de reserva. BTE 28 | 107 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 29.ª Trabalho noturno Considera-se, trabalho noturno, o prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. Cláusula 30.ª Organização do horário de trabalho 1- Na organização do horário de trabalho a empresa deve assegurar: a) Que entre o fim de um período diário de trabalho e o início do seguinte haja, em regra, um descanso diário de 12 horas, com exceção dos intervalos entre jornadas de ou para dias de operações especiais, em que o refe- rido descanso diário pode ser reduzido para 11 horas, devendo neste último caso a empresa, no escalonamento dos trabalhadores, ter sempre em consideração, entre outros critérios, a área de residência do trabalhador; b) Que o período de trabalho tenha um intervalo mínimo de 55 minutos e máximo de uma hora e trinta minu- tos ao fim de, no máximo, 4 horas consecutivas, sem prejuízo do disposto no número dois da presente cláusula; c) Que, sempre que o período diário de trabalho tenha uma duração superior a oito horas, e sem prejuízo do regime previsto no número 6 desta cláusula aplicável aos trabalhadores com a categoria de maquinistas no SMLAMP, o intervalo de descanso previsto na alínea anterior não poderá exceder uma hora e quinze minutos; d) Que entre o início do gozo dos dias de descanso semanal e o início de nova jornada de trabalho medeie um período mínimo de dois dias de descanso, acrescido de oito horas, gozadas de forma seguida ou repartida, antes ou depois daqueles dias; ou de um dia de descanso acrescido de 11 horas, gozadas de forma seguida ou repartida, antes ou depois daquele dia; e) Que o início e termo de cada jornada diária de trabalho ocorra, em regra, no mesmo local, devendo, sempre que tal não suceda, a empresa assegurar um meio de transporte para o trabalhador regressar ao local em que iniciou a sua jornada; f) Que cada parte da jornada de trabalho diária tenha uma duração máxima de quatro horas; g) A alínea anterior apenas se aplica na elaboração dos serviços em escala, excluindo assim todas as demais situações excecionais. 2- A empresa, sempre que tal se justifique, pode instituir regimes de jornada diária contínua, com o limite máximo de seis horas consecutivas de trabalho. 3- Sempre que uma jornada contínua compreenda o período das 13h00 às 14h00 ou o período das 20h00 às 21h00, deve ser assegurado ao trabalhador uma pausa com uma duração de 20 minutos, incluída no tempo de trabalho. 4- A empresa, sempre que tal se justifique, pode instituir, relativamente aos trabalhadores que exerçam a sua atividade principal no posto de comando central, regimes de jornada diária contínua de oito horas consecuti- vas, assegurando-se um intervalo de descanso de 30 minutos, o qual será considerado tempo de trabalho nos casos em que o trabalhador permaneça no espaço de trabalho e apto a ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade. 5- Para os efeitos previstos na alínea a) do número um da presente cláusula, dias de operações especiais serão aqueles em que a empresa presta serviços irregulares decorrentes de necessidades acrescidas ou atípicas de trabalho em virtude de, nomeadamente, eventos culturais, sociais ou desportivos. 6- A empresa, relativamente aos trabalhadores com a categoria de maquinistas no SMLAMP, integrados em horários por escala e em funções efetivas de condução, deve assegurar que, na respetiva organização das escalas de serviço, a amplitude máxima da jornada de trabalho diária, incluindo intervalo de descanso, é de nove horas, devendo ainda assegurar que o tempo de trabalho efectivo diário de condução da totalidade dos serviços de escala de cada maquinista no SMLAMP não ultrapassa, em média, sete horas e trinta minutos em cada dia de trabalho. 7- A amplitude máxima da jornada de trabalho diária prevista no número anterior é reduzida para oito horas, incluindo intervalo de descanso, sempre que o serviço de condução diário tenha início no período entre as vinte e duas horas e as quatro horas. 8- O regime previsto nos números 6 e 7 desta cláusula é aplicado aos trabalhadores com a categoria de re- gulador, sempre que os mesmos exerçam funções efetivas de condução. BTE 28 | 108 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 CAPÍTULO VII Descanso semanal Cláusula 31.ª Descanso semanal 1- Os trabalhadores com horários organizados nas modalidades de horários por turnos e por escalas têm direito a um dia de descanso semanal obrigatório e a um descanso semanal complementar de acordo com os horários de turnos e as escalas de serviço respetivas. 2- Em cada semana, o primeiro dia de descanso é considerado como dia de descanso semanal obrigatório e o segundo dia como dia de descanso complementar. 3- Para os trabalhadores em regime de escalas de serviço e turnos, os dias de descanso semanal complemen- tar e obrigatório devem coincidir com o sábado e o domingo em quatro fins de semana consecutivos de oito em oito semanas, podendo, nas situações em que as necessidades de serviço decorrentes do mapa de oferta determinado pela sub-concedente do SMLAMP o impossibilitem, essa consecutividade ser reduzida para três fins de semana consecutivos. Cláusula 32.ª Gozo dos dias de descanso semanal dos trabalhadores com modalidade de horário por turnos e por escalas 1- O gozo dos dias de descanso semanal tem lugar de forma consecutiva, salvo se, para certa semana, outra forma de gozo for acordada expressamente com o trabalhador. 2- Não se observa o princípio regra previsto no número anterior no caso de haver lugar ao gozo de três dias de descanso, caso em que apenas se tem que garantir, em regra, o gozo de dois dias de forma consecutiva, bem como se tal for acordado entre a empresa e o trabalhador. 3- Após o gozo dos dias de descanso semanal, os trabalhadores só podem iniciar a nova jornada de trabalho após as 5h00. CAPÍTULO VIII Trabalho suplementar Cláusula 33.ª Noção de trabalho suplementar 1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. 2- Nos casos em que tenha sido limitada a isenção de horário de trabalho a um determinado número de horas de trabalho, diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar o que seja prestado fora desse período. 3- Quando tenha sido estipulado que a isenção de horário de trabalho não prejudica o período normal de trabalho diário ou semanal, considera-se trabalho suplementar aquele que exceda a duração do período normal de trabalho diário ou semanal. Cláusula 34.ª Obrigatoriedade O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa. Cláusula 35.ª Condições da prestação de trabalho suplementar 1- O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventu- ais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador. 2- O trabalho suplementar pode ainda ser prestado havendo motivo de força maior ou quando se torne indis- pensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para a sua viabilidade. BTE 28 | 109 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 3- As necessidades acrescidas de trabalho decorrentes de eventos culturais, sociais, desportivos ou outros, constituem motivo válido de recurso a trabalho suplementar. Cláusula 36.ª Limites da duração do trabalho suplementar O trabalho suplementar previsto no número 1 da cláusula anterior fica sujeito, por trabalhador, aos seguin- tes limites: a) 200 horas por ano; b) 2 horas por dia normal de trabalho; c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados. Cláusula 37.ª Descanso compensatório 1- A prestação de trabalho suplementar em dia útil, dia de descanso semanal complementar e em dia feriado (no caso de ser trabalho suplementar) confere ao trabalhador o direito a um descanso compensatório remune- rado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizado. 2- O descanso compensatório vence-se quando perfizer um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. 3- Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 4- Na falta de acordo, o dia de descanso compensatório é fixado pela empregadora. 5- Por acordo entre a empresa e o trabalhador, o descanso compensatório pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo de 100 %. CAPÍTULO IX Feriados, férias e faltas SECÇÃO I Feriados Cláusula 38.ª Feriados 1- São feriados obrigatórios os seguintes dias: – Terça-Feira de Carnaval; – São João, por troca com o feriado municipal do concelho onde se encontre situado o estabelecimento; – Feriados obrigatórios previstos imperativamente na lei. 2- A empresa pode, mediante prévio acordo com os trabalhadores, substituir o gozo dos feriados correspon- dentes à Terça-Feira de Carnaval e ao feriado municipal por um qualquer outro dia, nomeadamente por dia que coincida com o dia anterior ou posterior a um período de férias. SECÇÃO II Férias Cláusula 39.ª Férias e aquisição do direito a férias 1- O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano civil, salvo o disposto nos números seguintes. BTE 28 | 110 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 2- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis. 3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente. 4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis. Cláusula 40.ª Duração do período de férias 1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, sendo um deles, por opção do trabalha- dor, o dia do respetivo aniversário. 2- O período anual das férias pode ser aumentado no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Quatro dias adicionais de férias, até uma falta justificada ou dois meios dias; b) Dois dias adicionais de férias, até três faltas justificadas ou seis meios dias. 3- Sempre que o número de faltas justificadas seja superior a três dias completos ou seis meios dias, não haverá lugar a qualquer aumento do período de férias. 4- O eventual aumento do período de férias nos termos da presente disposição não determina qualquer in- cremento do montante do subsídio de férias. 5- Anualmente, a empresa e o trabalhador poderão acordar na substituição, total ou parcial, do gozo dos dias adicionais de férias pelo pagamento da respetiva retribuição, o que deverá acontecer até 31 de outubro de ano respetivo. Cláusula 41.ª Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses 1- O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. 2- Para determinação do mês completo devem contar-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho. 3- Nos contratos cuja duração total não atinja seis meses, o gozo das férias tem lugar no momento imediata- mente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes. Cláusula 42.ª Marcação do período de férias 1- Em cada ano, a empresa deve organizar o plano de férias que garanta a todos os trabalhadores o gozo de 15 dias de calendário seguidos, com o mínimo de 10 dias úteis, no período compreendido entre o dia 16 de maio e o dia 30 de setembro de cada ano, acrescido de uma semana, nos termos do número 12. 2- O plano de férias é constituído por 11 turnos fixos e uma opção obrigatoriamente interligadas aos anterio- res e obedecendo à mesma lógica destes. 3- Em termos de plano, cada um dos turnos ou opção tem início no dia 1 ou 16 de cada mês, sem prejuízo da empresa poder ajustar a data de início destes aos descansos do trabalhador. 4- Na data de admissão de um trabalhador é feita a sua afetação a um destes períodos de férias com base nas disponibilidades existentes nos turnos fixos ou opção. 5- A afetação existente à data da implementação do plano de férias deve assegurar a progressão entre a rota- ção anterior, seja a de oito turnos e das quatro opções, e a nova rotação agora implementada com os 11 turnos e a uma opção a qual será feita de acordo com as seguintes sequências: BTE 28 | 111 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 A transição entre sequências faz-se obrigatoriamente através da rotação do gráfico. Qualquer permuta entre trabalhadores dever ser evidenciada por meio de acordo voluntário entre aqueles e desde que este acordo não traga prejuízo para a empresa. 6- Os turnos de férias e as opções são numerados sequencialmente e o seu início obedece às seguintes datas referências, sem prejuízo do ajustamento do mesmo nos termos da previsão consagrada no número 3. 7- A todos os trabalhadores da mesma categoria, sem exceção, deve ser atribuído um turno ou uma opção dentro do plano de férias. 8- O número total de trabalhadores por cada turno, corresponde à divisão do número total de trabalhadores com a mesma categoria profissional pelo número de turnos fixos e opções definidos (11). 9- Se o trabalhador desejar gozar férias fora do período abrangido pelo plano, fica sujeito à disponibilidade para o período pretendido ou por meio de permuta. Neste caso, o retorno deve fazer-se para o turno que lhe corresponderia caso este não tivesse saído da sequência. 10- Quando um dos lugares de um determinado turno fique livre como resultado do pedido de um trabalha- dor para gozar as férias fora do mesmo, de acordo com o previsto no número 9, o mesmo pode ser atribuído a um trabalhador que, no ano de referência, esteja na opção 1 prevista para a transição entre sequências, desde que este mostre interesse. 11- Este regulamento é aplicável às funções com 12 ou mais trabalhadores devendo ser adaptado para as restantes funções, em conformidade com o número de trabalhadores e mediante a supressão progressiva dos seguintes pares de períodos: opção 1, turnos fixos 1 e 2 e turnos fixos 7, 8, 9, 10 e 11. 12- Na segunda semana de maio, na segunda quinzena de julho e no período compreendido entre 1 de ou- tubro e 15 de dezembro de cada ano civil, e salvo acordo entre a empresa e o trabalhador em sentido diverso, será fixada uma semana de férias conforme quadro seguinte: BTE 28 | 112 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 13- Sempre que o trabalhador, por aplicação do regime previsto na presente cláusula, goze no período de 1 de janeiro a 31 de março de cada ano civil um período mínimo de cinco dias úteis de férias, pode solicitar nessa altura o pagamento da totalidade do subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano anterior. 14- Sempre que o trabalhador aceite gozar, no período de 1 de janeiro a 30 de abril (exceto na semana da Páscoa) e/ou no período de 1 de outubro a 15 de dezembro de cada ano civil, um período mínimo de cinco dias úteis de férias, de forma seguida ou interpolada, beneficiará de um dia adicional de férias, a gozar nesses períodos, podendo o trabalhador, em substituição do gozo efectivo, optar pela retribuição correspondente a esse dia adicional. 15- Sempre que o trabalhador não beneficie da atribuição do subsídio de férias até 30 de setembro de cada ano, em virtude do gozo das respetivas férias estar marcado para período posterior, poderá solicitar à empre- gadora o seu pagamento integral a partir dessa data. Cláusula 43.ª Doença no período de férias 1- No caso de o trabalhador adoecer durante o período de férias, são as mesmas suspensas desde que a em- pregadora seja do facto informado, prosseguindo, logo após a alta, o gozo dos dias de férias compreendidos ainda naquele período, cabendo à empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados. 2- Cabe à empregadora, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados, que podem decorrer em qualquer período. 3- A prova de doença deve ser feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico. 4- A doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico designado pela Segurança Social, mediante requerimento da empregadora; se tal não acontecer, no prazo de 24 horas, cabe à empregadora fazê- -lo, desde que o médico que designe não tenha tido com a mesma qualquer vínculo contratual anterior. BTE 28 | 113 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 44.ª Violação do direito a férias Caso a empregadora obste culposamente ao gozo das férias, o trabalhador recebe, a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período em falta, devendo as mesmas ser, obrigatoriamente, gozadas no primeiro trimestre do ano civil subsequente. SECÇÃO III Faltas Cláusula 45.ª Noção de faltas 1- Considera-se falta a ausência do trabalhador no local de trabalho e durante o período em que devia de- sempenhar a atividade a que está adstrito. 2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. 3- Caso os períodos de trabalho diário não sejam uniformes, considera-se sempre o de menor duração rela- tivo a um dia completo de trabalho. Cláusula 46.ª Tipos de faltas As faltas podem ser justificadas ou injustificadas, nos casos e termos definidos na lei. Cláusula 47.ª Efeitos das faltas justificadas As faltas justificadas não determinam perda ou prejuízo de quaisquer direitos ou regalias do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei. CAPÍTULO X Retribuição Cláusula 48.ª Retribuição 1- Considera-se retribuição a prestação que nos termos deste AE, do contrato individual, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito, como contrapartida do seu trabalho. A retribuição compreende a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, diretamente, em dinheiro ou em espécie. 2- Não se considera retribuição, designadamente, o trabalho prestado em descanso semanal, feriado ou trabalho suplementar, ajudas de custo e subsídio de alimentação até ao montante que estiver fixado para a Administração Pública. 3- O valor da retribuição horária é calculado da seguinte forma: Rm 12 Valor = × 52 N × Sendo RM igual à retribuição base, diuturnidades e a média mensal do subsídio de exploração auferido no ano civil anterior e N igual ao período normal semanal de trabalho. 4- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito, conforme o seu nível profissional, às retribuições mínimas estabelecidas no anexo III ao presente AE. BTE 28 | 114 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 49.ª Diuturnidades 1- Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na empresa, cujo valor está previsto no anexo III, com um limite máximo de sete diuturnidades. 2- Cada diuturnidade é devida a partir do mês subsequente àquele em que se complete cada grupo de cinco anos de antiguidade. 3- As diuturnidades serão pagas com a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Cláusula 50.ª Subsídio de alimentação 1- Todos os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a um subsídio de alimentação por cada dia efectivo de trabalho, cujo valor está previsto no anexo III. 2- As ausências superiores a duas horas implicam a perda do direito ao subsídio de alimentação. 3- A empresa pode efetuar o pagamento do subsídio de refeição por entrega aos trabalhadores de vales refei- ção ou de cartão bancário que os substitua. Cláusula 51.ª Subsídio de exploração 1- A todos os trabalhadores que prestem trabalho em regime de horário variável irregular ou em regime de horário variável regular é atribuído um subsídio de exploração mensal. 2- A determinação do subsídio de exploração tem em consideração a assiduidade diária do trabalhador, bem como o seu nível de desempenho, podendo existir diferenciações em função das categorias profissionais. 3- As regras de atribuição e cálculo do subsídio de exploração estão definidas no respetivo regulamento constante do anexo IV ao presente AE. 4- O subsídio de exploração será pago com a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Cláusula 52.ª Prémio de condução 1- Os maquinistas no SMLAMP em serviço efetivo e, quando exerçam funções de condução, os regulado- res em serviço efetivo beneficiam mensalmente de um prémio de condução no montante previsto no anexo III, por cada quilómetro efetivamente percorrido em condução, que deve ser pago no mês subsequente ao da condução. 2- Os trabalhadores mencionados no número anterior, sem restrições para o exercício de funções efectivas de condução, quando escalados para serviços de reserva com duração igual ou superior a três horas, beneficia- rão de um prémio de condução correspondente a 6,5 km por cada hora completa de reserva. 3- O prémio de condução não será considerado para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Cláusula 53.ª Subsídio diário de transporte 1- Os trabalhadores que iniciem ou terminem o serviço entre as 23h00 e as 7h00 do dia seguinte beneficiam de um subsídio de transporte no montante previsto no anexo III, por cada jornada efetiva de trabalho nessas circunstâncias. 2- O subsídio de transporte não será considerado para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Cláusula 54.ª Trabalho suplementar 1- O trabalho suplementar prestado em dia útil deve ser remunerado com os seguintes acréscimos: a) 1.ª hora - 50 %; b) 2.ª hora e seguintes - 75 %. 2- O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório e complementar deve ser remu- nerado com o acréscimo de 150 %. BTE 28 | 115 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 3- A retribuição de trabalho suplementar não será considerada para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Cláusula 55.ª Trabalho noturno 1- O trabalho noturno deve ser pago com um acréscimo de 25 %. 2- Se além de noturno o trabalho for suplementar, o acréscimo de trabalho noturno incidirá sobre a retribui- ção do trabalho suplementar. 3- Se além de noturno o trabalho for prestado em dia feriado, o acréscimo de trabalho noturno incidirá sobre as retribuições previstas na cláusula 57.ª, número 1, alíneas a) e b). 4- A média mensal do acréscimo de trabalho noturno auferida nos 12 meses precedentes, será considerada para computo da retribuição de férias e subsídio de férias, mas não será considerada para efeitos de subsídio de Natal. Cláusula 56.ª Trabalho em dia feriado 1- O trabalho prestado em dia feriado deve ser remunerado da seguinte forma: a) Trabalhador escalado para trabalhar em dia feriado - acréscimo de 100 %; b) Trabalhador que presta trabalho suplementar em dia feriado - acréscimo de 150 %. 2- Em caso de necessidade de prestação de trabalho suplementar, deverá ser escalado preferencialmente o trabalhador que tiver maior número de feriados gozados e, em caso de empate, deverá ser escalado preferen- cialmente o trabalhador que tiver gozado pela última vez um dia feriado. 3- Os acréscimos previstos na presente cláusula não serão computados para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. Cláusula 57.ª Prémio de avaliação e desempenho A atribuição do prémio de avaliação de desempenho é definida nos termos do Regulamento de Carreiras e de Avaliação de Desempenho constante do anexo II ao presente AE. Cláusula 58.ª Subsídio de Natal 1- Até o dia 30 de novembro de cada ano a empresa deve pagar o subsídio de Natal a todos os trabalhadores no valor da retribuição mensal. 2- No ano de admissão, suspensão e cessação do contrato o valor referido no número anterior é proporcional ao tempo trabalhado. CAPÍTULO XI Cessação do contrato de trabalho SECÇÃO I Causas de cessação e justa causa Cláusula 59.ª Causas da cessação O contrato de trabalho cessa, para além das demais formas previstas na lei, por: a) Caducidade; b) Revogação; c) Resolução; d) Denúncia. BTE 28 | 116 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 60.ª Justa causa para a empregadora Constituem motivo de despedimento por parte da empregadora os comportamentos do trabalhador que, nos termos da lei, integrem o conceito de justa causa de despedimento. Cláusula 61.ª Justa causa para o trabalhador Constituem motivo de resolução do contrato pelo trabalhador os comportamentos da empregadora que, nos termos da lei, integrem justa causa de resolução. CAPÍTULO XII Do exercício da atividade sindical na empresa Cláusula 62.ª Exercício do direito sindical 1- Os trabalhadores têm direito a inscrever-se no sindicato. 2- Os trabalhadores e o sindicato têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa, nomeadamente, através de delegados sindicais, de comissões sindicais e de comissões intersindicais. 3- À empresa é vedada qualquer interferência na atividade sindical dos representantes dos trabalhadores ao seu serviço, não podendo, nomeadamente, recusar-se a dispensá-los sempre que o sindicato o solicite com a antecedência prevista na lei. Cláusula 63.ª Reunião dos trabalhadores na empresa 1- Os trabalhadores podem reunir-se nos locais de trabalho, mediante convocação por um terço ou cinquenta dos trabalhadores da empresa ou pela comissão sindical: a) Fora do horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores, sem prejuízo do normal funcionamento de turnos ou da prestação de trabalho suplementar; b) Durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por ano, que conta como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. 2- Os membros dos corpos gerentes do sindicato, que não trabalham na empresa, podem, quando devida- mente credenciados, participar nas reuniões mediante comunicação escrita dirigida pelo sindicato à empresa com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. Cláusula 64.ª Cedência de instalações A empresa deve pôr à disposição dos delegados sindicais, desde que estes o requeiram, a título permanen- te, um local situado no interior da empresa ou na sua proximidade, que seja apropriado ao exercício das suas funções. Cláusula 65.ª Informação sindical 1- Os delegados sindicais têm o direito de afixar, no interior da empresa e em local apropriado para o efeito reservado pela empresa, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo, em qualquer dos casos, da laboração normal da empresa. 2- Os delegados sindicais têm direito a circular livremente nas instalações da empresa onde os demais traba- lhadores exerçam as suas funções, sem prejuízo do normal funcionamento da empresa. BTE 28 | 117 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 66.ª Comunicação à empresa 1- A direção do sindicato deve comunicar por escrito à empregadora a identificação dos delegados sindicais, bem como daqueles que fazem parte da comissão sindical ou intersindical. 2- O mesmo procedimento deve ser observado no caso de substituição ou cessação das funções. Cláusula 67.ª Reuniões da comissão sindical com a empresa 1- Os delegados sindicais reúnem com a empresa sempre que as partes o considerarem conveniente e justi- ficado. 2- Estas reuniões têm, normalmente, lugar durante as horas de serviço, sem que tal implique perda de retri- buição, sendo o respetivo tempo deduzido ao crédito de horas; em caso de impossibilidade, poderão as reuni- ões ter lugar fora das horas de serviços. Cláusula 68.ª Constituição das comissões sindicais 1- Na empresa existem delegados sindicais. 2- A comissão sindical é constituída pelos delegados sindicais. 3- O número máximo de delegados sindicais que beneficiam de crédito de horas é determinado da forma seguinte: a) Empresa com 50 ou menos de 50 trabalhadores sindicalizados no respetivo sindicato - Máximo de um delegado; b) Empresa com mais de 50 trabalhadores e até 100 trabalhadores sindicalizados no respetivo sindicato - Máximo de dois delegados; c) Empresa com mais de 100 trabalhadores e até 175 trabalhadores sindicalizados no respetivo sindicato - Máximo de três delegados; d) Empresa com mais de 175 trabalhadores sindicalizados no respetivo sindicato - Máximo de quatro dele- gados. Cláusula 69.ª Crédito de horas 1- Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, e desde que avise a empresa com a antecedência mínima de três dias, de um crédito de horas correspondente a um período normal de trabalho por mês, contado, para todos os efeitos, como tempo de serviço efetivo. 2- O crédito não utilizado num determinado mês pode ser acumulado, até ao máximo de dois períodos normais de trabalho, devendo a utilização do crédito acumulado ser comunicada à empresa com a mesma antecedência mínima de três dias. 3- Caso o aviso não seja feito com a antecedência mínima de três dias, o crédito de horas será de cinco horas. 4- Os membros dos corpos gerentes do SMAQ dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de dias de trabalho, nunca inferior a cinco, apurado na proporção dos Maquinistas no SMLAMP associados no sindicato no último dia útil do mês anterior, nos seguintes termos: a) Um dia de trabalho por mês por cada 25 maquinistas no SMLAMP associados no sindicato; b) A fração de associados inferior a 25 confere, por arredondamento, direito a um crédito de um dia adicio- nal. 5- Os membros dos corpos gerentes do sindicato dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito mínimo mensal de cinco dias de trabalho, contando, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo. 6- O pedido de dispensa para os delegados e para os dirigentes sindicais deve ser apresentado pelo sindicato. 7- Os delegados sindicais têm o direito de acumular num mês os créditos de horas não utilizados nos dois meses imediatamente anteriores, mediante simples comunicação prévia à empresa, sempre que a necessidade resulte de: a) Participar em reunião de revisão do presente AE; b) Integrar os trabalhos da comissão paritária; c) Intervir em sessão de discussão de questões sócio laborais internas da empresa com os representantes desta; BTE 28 | 118 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 d) Desenvolver atividade em matérias de segurança e saúde na empresa; e) Participar nos procedimentos de avaliação de desempenho previstos no presente AE e seus anexos; e f) Discutir a elaboração e ou alteração de regulamentos internos da empresa. CAPÍTULO XIII Vicissitudes do contrato de trabalho SECÇÃO I Mudança de categoria Cláusula 70.ª Mudança de categoria 1- A empregadora só pode encarregar temporariamente o trabalhador de exercer funções não compreendidas na atividade contratada sempre que o interesse da empresa o exija e desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador. 2- O disposto no número anterior não pode implicar diminuição da retribuição, auferindo o trabalhador das vantagens inerentes à atividade temporariamente desempenhada. 3- A ordem de alteração deve ser justificada, com indicação do tempo previsível. CAPÍTULO XIV Segurança e saúde no trabalho SECÇÃO I Condições gerais Cláusula 71.ª Princípios gerais 1- O trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde asseguradas pela empregadora. 2- A empregadora é obrigada a organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho que visem a pre- venção de riscos profissionais e a promoção da saúde do trabalhador. 3- A execução de medidas em todas as fases da atividade da empresa, destinadas a assegurar a segurança e saúde no trabalho, assenta nos seguintes princípios de prevenção: a) Planificação e organização da prevenção de riscos profissionais; b) Eliminação dos fatores de risco e de acidente; c) Avaliação e controlo dos riscos profissionais; d) Informação, formação, consulta e participação dos trabalhadores e seus representantes; e) Promoção e vigilância da saúde dos trabalhadores. SECÇÃO II Condições especiais Cláusula 72.ª Proteção em matéria de segurança e saúde no trabalho organizado por turnos 1- A empregadora deve organizar as actividades de segurança e saúde no trabalho de forma que os trabalha- BTE 28 | 119 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 dores por turnos beneficiem de um nível de proteção em matéria de segurança e saúde adequado à natureza do trabalho que exercem. 2- A empregadora deve assegurar que os meios de proteção e prevenção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores por turnos sejam equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento. Cláusula 73.ª Proteção do trabalhador noturno 1- A empregadora deve assegurar que o trabalhador noturno, antes da sua colocação e, posteriormente, a intervalos regulares e no mínimo anualmente, beneficie de um exame médico gratuito e sigiloso, destinado a avaliar o seu estado de saúde. 2- A empregadora deve assegurar, sempre que possível, a transferência do trabalhador noturno que sofra de problemas de saúde relacionados com facto de executar trabalho noturno para um trabalho diurno que esteja apto a desempenhar. 3- Aplica-se ao trabalhador noturno o disposto na cláusula anterior. CAPÍTULO XV Disposições finais e transitórias Cláusula 74.ª Fardamento A empresa deve fornecer fardamento adequado aos trabalhadores de acordo com as épocas do ano e nos termos do previsto no Regulamento de Fardamento em vigor na empresa. Cláusula 75.ª Seguro de acidente de trabalho e assistência na doença 1- A empresa deve transferir para uma companhia de seguros as responsabilidades de reparação dos aciden- tes de trabalho, nos termos da lei. 2- Durante o período de incapacidade total para o trabalho por doença ou acidente de trabalho, e contanto o trabalhador não aufira o respetivo subsídio da Segurança Social ou compensação da seguradora decorridos 20 dias após a data do respetivo vencimento, pode o mesmo solicitar à empresa o adiantamento desse montante até ao máximo correspondente a dois salários base em cada ano. 3- O trabalhador deve proceder ao reembolso dos montantes adiantados logo que os receba da Segurança Social ou da seguradora, sob pena de incorrer em responsabilidade civil e disciplinar, podendo a empresa pro- ceder à sua compensação com retribuições vincendas. Cláusula 76.ª Transportes 1- Os trabalhadores têm direito a transporte em toda a rede de metro ligeiro da área metropolitana do Porto em condições particulares e a definir, nomeadamente quanto ao custo, em cada ano, pela empresa. 2- A faculdade de utilização da rede de metro ligeiro da área metropolitana do Porto por familiares do traba- lhador restringe-se às deslocações do domicílio para a zona mais próxima do seu local de trabalho ou estudo (e regresso) e destina-se em exclusivo ao cônjuge, unido de facto e filhos do trabalhador, desde que vivam em comunhão de habitação, enquanto estudantes de qualquer grau de ensino até à idade de 24 anos, ou com direito ao abono de família e ainda os deficientes. 3- A faculdade prevista no número anterior só é observada caso haja, anualmente, acordo com a entidade reguladora dos transportes da área metropolitana do Porto. 4- Os custos a suportar pelos familiares acima referidos são definidos em cada ano pela empresa e dependem do número de zonas abrangidas. 5- Os familiares abrangidos têm de fazer prova, trimestralmente, do seu local de trabalho (no caso do côn- juge) ou de estudo. BTE 28 | 120 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 6- O direito previsto nesta cláusula aplica-se apenas aos trabalhadores com mais de seis meses de antigui- dade e pode ser retirado, provisória ou definitivamente, pela empresa, detetadas e provadas que sejam - em processo de averiguação - quaisquer irregularidades que tal justifiquem. 7- Os trabalhadores podem, por acordo com a empresa e mediante compensação económica, renunciar, em definitivo, ao direito que, nos termos desta cláusula, dispõem de utilizarem a rede de metro ligeiro da área metropolitana do Porto. Cláusula 77.ª Seguro de saúde Os trabalhadores têm direito à atribuição de um seguro de saúde, nas condições e com custos a definir, em cada ano, pela empresa, em função do acordado com a respetiva companhia de seguros. Cláusula 78.ª Reuniões Trimestralmente, devem ter lugar reuniões entre a empresa e o sindicato, onde serão analisadas e discu- tidas todas as questões respeitantes à aplicação e execução do AE, bem como outras questões que as partes entendam analisar. Cláusula 79.ª Controlo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes O sistema de controlo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes é regido nos termos previstos no anexo V ao presente AE. Cláusula 80.ª Regulamento de Carreira e Avaliação O Regulamento de Carreira e de Avaliação de Desempenho consta do anexo II ao presente AE. Cláusula 81.ª Comissão paritária 1- As partes obrigam-se a constituir uma comissão paritária com competência para interpretar as suas dispo- sições, bem como para integrar as lacunas que a sua aplicação suscite ou revele. 2- A comissão é composta por dois elementos efetivos e um suplente nomeados pela empresa e dois elemen- tos efetivos e um suplente nomeados pelo sindicato. 3- Cada uma das partes deve comunicar, por escrito, à outra, no prazo máximo de 30 dias a contar da assi- natura do presente AE, a identificação dos seus representantes na comissão. 4- A comissão paritária funciona mediante convocação de qualquer das partes, com antecedência de 20 dias e com a indicação da data, hora e local da reunião, bem como da respetiva ordem de trabalhos. 5- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, pelos menos, dois representantes de cada uma das partes. 6- Cada uma das partes por fazer-se acompanhar nas reuniões por assessores sem direito de voto. 7- As deliberações são vinculativas, constituindo parte integrante deste AE, quando tomadas por unanimida- de, devendo ser depositadas e publicadas em Boletim do Trabalho e Emprego, nos termos da lei. 8- Na primeira reunião, a comissão elabora o seu Regulamento de Funcionamento, em desenvolvimento do estabelecido na presente cláusula. Cláusula 82.ª Cláusula de paz social 1- A empresa compromete-se a respeitar e a garantir o cumprimento do disposto neste AE. 2- Tendo em conta o disposto no número anterior, o sindicato compromete-se a promover e a colaborar na implementação da paz social na empresa. BTE 28 | 121 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Cláusula 83.ª Escolha de convenção aplicável 1- O trabalhador que não seja filiado no sindicato outorgante do AE pode declarar a sua vontade de que este lhe seja aplicável pela empregadora, mediante a apresentação de comprovativo de que pagou ao sindicato uma quantia igual à do salário mínimo nacional que esteja em vigor à data, a título de comparticipação nos encargos da negociação da presente convenção. 2- A quantia referida no número anterior pode ser paga de forma fracionada até cinco prestações mensais. Cláusula 84.ª Linguagem inclusiva Sempre que neste AE se utilize a expressão trabalhador entender-se-á que a mesma abrange trabalhador de qualquer sexo. Guifões, 3 de março de 2026. Pela ViaPorto, Operação e Manutenção de Transportes, Unipessoal L.da: Alberto Castanho Ribeiro, na qualidade de gerente. Luís Manuel Delicado Cabaço Martins, na qualidade de gerente. Pelo Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ: António Domingues, na qualidade de mandatário. Daniel Nogueira, na qualidade de mandatário. BTE 28 | 122 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 ANEXO I Categorias profissionais e descritivo funcional Designação profissional Regulador Conteúdo funcional Assegurar o bom funcionamento do serviço na rede, em tempo real. Abrir e encerrar as linhas, arranque dos sistemas e abertura das estações na rede. Supervisionar a rede, gerindo as entradas e retiradas de linha dos veículos de metro ligeiro, vigiando os adiantamentos e atrasos e interpretando os alarmes em tempo real. Intervir em ações de regulação, nomeadamente acertar os horários de serviço dos veículos e/ou serviços dos operadores (maquinistas no SMLAMP, agentes de estação e informação, entre outros), regulação dos intervalos, substituição dos meios e recursos, bem como tomar as medidas necessárias em caso de anoma- lia, nomeadamente acionar os planos de emergência, contactar bombeiros, polícia, Proteção Civil e outros agentes sempre que necessário, dando informação concreta ao PCC. Gerir os incidentes e acidentes, assistir os maquinistas no SMLAMP, acionar a manutenção corretiva, traçar itinerários alternativos, atuar sobre a rede de energia quando em situação de emergência ou prevista, introduzir medidas de segurança e acionar os meios de emergência. Providenciar a correta informação aos clientes em coordenação com os maquinistas no SMLAMP, quer em situação normal quer em situação de perturbação. Coordenar os meios humanos presentes no terreno, sobretudo em caso de anomalia. Cumprir os procedimentos preestabelecidos, respeitando a seguinte ordem de prioridades: a) Segurança das pessoas; b) Segurança dos bens; c) Realização do serviço; d) Conforto dos clientes. Relatar e registar as actividades diárias, acidentes, incidentes e outras situações anómalas. Estar perma- nentemente em contacto no terreno em ligação contínua com o PCC. Fazer aplicar as diretrizes, normas, procedimentos, modos operatórios e orientações definidas pela direc- ção no domínio do controlo da regulação. Coordenar os meios humanos e materiais nos depósitos e parques. Assegurar a tomada de serviço dos maquinistas no SMLAMP. Prestar assistência técnica aos maquinistas no SMLAMP. Prestar, assistência em caso de acidente/incidente, ao maquinista no SMLAMP, podendo mesmo ter que manobrar os equipamentos, nomeadamente agulhas e veículos, entre outros, e também os serviços de manu- tenção, no que respeita aos acessos às obras e equipamentos. Participar, em caso de situação anómala, no estabelecimento dos modos de operação e de emergência selecionados sob coordenação do PCC e informar os clientes. Cumprir o regulamento preestabelecido. Estar atento a todas as perturbações no terreno e informar o PCC, agindo em conformidade e de acordo com instruções recebidas do PCC e eventualmente em articulação com o responsável operacional. Conduzir, sempre que necessário, os veículos de metro ligeiro. Conduzir o Unimog, desde que habilita- do. Conduzir viaturas sempre que necessário. Acompanhar os maquinistas no SMLAMP com o monitor na condução inicial, se para tal estiver habi- litado. Colaborar com as forças de emergência em caso de acidente/incidente. Cumprir com a política de qualidade, ambiente e segurança da empresa. Cumprir com os procedimentos de qualidade, ambiente e segurança aplicáveis à função. BTE 28 | 123 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Designação profissional Maquinista no sistema de metro ligeiro da área metropolitana do Porto («Maquinistas no SMLAMP») Conteúdo funcional Realizar o serviço comercial de condução nas melhores condições de segurança, qualidade, ambiente e conforto, de acordo com as normas e regulamentos implementados. Entrar em serviço: assegurar as condições necessárias ao serviço, receção da guia de marcha, tomada das informações relativas à linha. Sair para a linha, preparando previamente o veículo nomeadamente efetuando a sua colocação na via, check-list e parametragem do veículo. Conduzir em vazio efetuando o estacionar no terminal, reentrar no terminal, transferir veículos entre os depósitos e manobras nos depósitos. Realizar a condução comercial, assegurando o respeito pelos horários e pelas instruções pre-estabelecidas. Assegurar a continuidade da frequência/pontualidade do serviço comercial. Informar os clientes em caso de anomalia. Garantir a segurança e conforto dos clientes e contribuir para a promoção e desenvolvimento da imagem da empresa. Manter sempre uma postura digna e urbana. Efetuar os diagnósticos simples e aplicar, em contacto permanente com o PCC, os procedimentos técni- cos de primeiro nível de manutenção, com o objetivo de resolver os problemas detetados. Informar o PCC de todas as anomalias e disfuncionamentos detetados a fim de limitar as suas consequ- ências e otimizar a operação da rede. Respeitar a sinalização existente. Respeitar e aplicar o Regulamento de Circulação, cumprindo os procedimentos e modos operatórios em vigor na direcção de operação. Executar o serviço de portas nas estações e a manobra de recuo dos veículos nas estações. Traçar itinerários ferroviários a partir do posto de trabalho. Realizar, em caso de situações de perturbação, operações específicas, tais como manobras de aparelhos da via, acoplar, desacoplar as composições, ações relativas à segurança, informação de passageiros sempre dentro do respeito pelas instruções e em con- tacto com o PCC. Reentrar no depósito, efetuar a recolha do veículo e entregar o serviço condutor, relatórios e outros do- cumentos antes de finalizar o serviço. Conduzir durante as operações na estação de serviço. Atuar em articulação com reguladores e responsável operacional, procedendo de acordo com as ins- truções transmitidas pelo PCC (entidade máxima que transmite as ordens em termos de circulação, com especial atenção em caso de acidente/incidente. Prestar informação ao público em geral nas situações sprevistas nos modos operatórios. Conduzir via- turas sempre que necessário. Conduzir o Unimog, desde que habilitado. Acompanhar os formandos à função de maquinista no SMLAMP com o monitor na condução inicial, se para tal estiver habilitado. Cumprir com a política de qualidade, ambiente e segurança da empresa. Cumprir com os procedimentos de qualidade, ambiente e segurança aplicáveis à função. ANEXO II Regulamento de Carreiras e de Avaliação de Desempenho Artigo 1.º Âmbito 1- O presente Regulamento de Carreiras e de Avaliação de Desempenho, adiante designado por RCAD, anexo ao acor do de empresa celebrado entre a ViaPorto, Operação e Ma nutenção de Transportes, Unipessoal L.da e o Sindicato Nacional dos Maquinistas dos Caminhos de Ferro Portugueses - SMAQ, nos termos da sua cláusula 81.ª, destina-se a definir as regras, metodologia e regimes de qualificação, admissão e evolução dentro das carreiras profissionais da empresa. BTE 28 | 124 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 2- Em tudo o que for omisso, aplicar-se-à o Código do Trabalho e demais legislação em vigor eventualmente aplicável. Artigo 2.º Vigência O presente RCAD entra em vigor na data de início de vigência do acordo de empresa referido no artigo 1.º e manter-se-á em vigor até ser substituído, total ou parcialmente. Artigo 3.º Revisão O presente RCAD será revisto sempre que as partes o considerem pertinente ou quando as alterações das condições de gestão de trabalho assim o exigirem. Artigo 4.º Objetivos da avaliação de desempenho Os principais objetivos da avaliação de desempenho são os seguintes: a) Mobilizar os trabalhadores em torno da missão essencial do serviço, orientando a sua atividade em função de objetivos claros e critérios de avaliação transparentes; b) Reconhecer o mérito, assegurando a diferenciação e valorização dos diversos de níveis de desempenho; c) Promover a comunicação eficaz entre hierarquias, estabelecendo como instrumentos essenciais no pro- cesso de avaliação do desempenho a entrevista anual e a autoavaliação; d) Fomentar o desenvolvimento profissional dos trabalhadores, através da identificação de necessidades de formação, a considerar necessariamente na elaboração do plano de formação. Artigo 5.º Intervenientes 1- Intervêm no processo de avaliação de desempenho no âmbito de cada unidade orgânica as seguintes pessoas: a) O avaliado; b) O(s) avaliador(es); c) O diretor. 2- A ausência ou o impedimento do(s) avaliador(es) de cada unidade orgânica não constitui fundamento para a falta de avaliação, devendo o regulamento de cada direcção definir os mecanismos de substituição de cada avaliador. Artigo 6.º Avaliado 1- O trabalhador tem direito à avaliação do seu desempenho, que é considerada para o seu desenvolvimento profissional, sem prejuízo do previsto nos números 3 e 4 deste artigo. 2- O trabalhador tem direito a que lhe sejam garantidos os meios e condições necessárias ao seu desempe- nho, considerado o carácter limitado dos recursos humanos e materiais geridos por cada unidade orgânica. 3- É pressuposto e condição do direito à avaliação a prestação efetiva de trabalho por tempo igual ou supe- rior a 70 % do período normal de trabalho no período de referência da avaliação. 4- Caso o trabalhador tenha prestado serviço efectivo inferior a 70 % e igual ou superior a 50 % do período normal de trabalho correspondente no período de referência, o mesmo não será objeto de avaliação, benefi- ciando automaticamente de 1 ano e 0 pontos. Caso o trabalhador tenha prestado serviço efectivo inferior a 50 % do período normal de trabalho correspondente no período de referência, o mesmo não será objecto de avaliação, sendo atribuídos 0 ano e 0 pontos. Artigo 7.º Avaliadores Os avaliadores devem ser sempre superiores funcionais dos avaliados e de categoria pelo menos igual à destes. BTE 28 | 125 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Artigo 8.º Periodicidade da avaliação de desempenho Para funções abrangidas por este acordo de empresa, a avaliação dos trabalhadores é feita através de uma avaliação contínua/anual relativa ao desempenho compreendido entre período de 1 de março a 28/29 de feve- reiro do ano seguinte. Artigo 9.º Efeitos da avaliação A avaliação dos trabalhadores é obrigatoriamente considerada para efeitos de: a) Contratação por tempo indeterminado; b) Renovação dos contratos a termo certo; c) Alteração do posicionamento remuneratório; d) Atribuição de prémios de desempenho. Artigo 10.º Início do processo Cabe ao diretor de cada unidade desencadear o processo de avaliação, nos termos do regulamento de ava- liação da respetiva direção. Artigo11.º Avaliação No final do período a que reporta a avaliação, os avaliadores realizam a avaliação, nos termos fixados no regulamento de cada direcção. Artigo 12.º Processo A avaliação é realizada pela chefia direta sendo discutida e validada pelo Responsabilidade responsável da área da qual faz arte o trabalhador. Periodicidade Quotidiana (contínua) vs. anual (final) Objetivos:  Auscultar/identificar dificuldades;  Dar feedback imediato (de reforço e de aperfeiçoamento); Avaliação contínua  Prestar apoio nos momentos críticos; (realizada no quotidiano atra-  Contribui para a melhoria contínua do desempenho dos trabalhado- vés de contactos informais e res. Procedimento; observações (quando aplicável)  Criar o dossier de avaliação contínua com informação sobre cada trabalhador onde o avaliador regista todos os dados relevantes de forma estruturada e continuada. Objetivos:  Comparar o desempenho realizado ao longo do ano com o que era esperado para a função;  Motivar o trabalhador e otimizar o seu desempenho; Avaliação anual  Obter informação sobre os trabalhadores que permitam uma gestão (realizada no final do ano no eficaz e consciente dos recursos humanos. âmbito de Procedimentos: uma entrevista de avaliação  Preencher o impresso de avaliação anual no âmbito de uma entre- individual) vista de avaliação;  Reconhecer o bom desempenho;  Definir objetivos para o ano seguinte;  Definir um plano de ação. BTE 28 | 126 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Artigo 13.º Recursos da avaliação de desempenho 1- A todos os trabalhadores é garantido o recurso da classificação obtida. 2- O recurso deve ser apresentado por escrito no prazo de 30 dias contados da data de comunicação da classificação. 3- No recurso os trabalhadores devem expor as razões de facto e de direito que fundamentam o desacordo com a classificação atribuída. 4- O recurso será apreciado e decidido por uma comissão constituída por 3 elementos, sendo 2 indicados pela empresa e 1 indicado pelo sindicato. 5- O recurso deve ser decidido no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sendo a decisão comunicada por escrito ao trabalhador recorrente e ao diretor da respetiva unidade. 6- A decisão do recurso é tomada por maioria, sendo definitiva e irrecorrível. Artigo 14.º Progressão horizontal para trabalhadores abrangidos pelo AE 1- Todos os trabalhadores transitam automaticamente do nível 1 para o nível 2 da grelha salarial ao fim de 8 meses de prestação efetiva de trabalho. 2- Para efeitos de progressão na carreira, anualmente as notas finais são ordenadas da mais elevada para a mais baixa, por direcção\função. O primeiro terço de trabalhadores recebem 3 pontos e 1 ano, o segundo terço 2 pontos e 1 ano o terceiro terço 1 ponto e 1ano. Os trabalhadores com nota 0 em qualquer subitem recebem 0 pontos e 1 ano. 3- Para as funções cujo número de trabalhadores seja inferior a três, a atribuição de pontos será proposta pelo avaliador, e validada pelo diretor da unidade. 4- A transição para o nível da grelha salarial é feita sempre que um trabalhador tiver reunido as seguintes combinações de pontos e anos: Anos Pontos 3 9 4 8 ou mais 5 5 ou mais 5- O trabalhador transitará para o nível seguinte, mesmo que não cumpra as combinações previstas na tabela constante do número anterior, desde que, cumulativamente preste 1350 dias de trabalho efectivo sem transição de nível e durante esse período beneficie de cinco avaliações consecutivas ou interpoladas com média final não inferior a 12 valores em cada uma delas. 6- Após a transição para o nível seguinte da grelha salarial, o trabalhador reinicia a contagem de anos e aproveita o excedente de pontos, como também reinicia a contagem de dias de trabalho efectivo para os efeitos do número 5. 7- Para os efeitos do número 5, não se consideram dias de trabalho efectivo, nomeadamente, os dias de des- canso semanal, obrigatório e complementar, os dias feriados não trabalhados ou os respetivos dias de descanso compensatório, as faltas, dispensas e outras ausências ainda que justificadas e os períodos de suspensão do contrato de trabalho. 8- Para os efeitos do número 5, considera-se tempo de trabalho efectivo as ausências por motivo de exercício de funções em estrutura de representação colectiva dos trabalhadores de que o trabalhador seja membro, bem como as ausências de delegado sindical motivadas pelo exercício das correspondentes funções, desde que, em ambos casos, se compreendam nos limites dos respectivos créditos de horas. Artigo 15.º Progressão vertical 1- A progressão vertical consiste na transição do trabalhador da sua atual função profissional para outra mais qualificada (na mesma ou noutra área funcional). BTE 28 | 127 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 2- A progressão vertical dependerá da existência efetiva e divulgada institucionalmente de uma vaga, em virtude da saída de um trabalhador ou da criação de um novo posto de trabalho. 3- Os concursos internos são promovidos pela administração da empresa, caso assim o entenda, a qual esta- belecerá critérios de admissão para a função em causa. Artigo 16.º Prémio anual de desempenho 1- O prémio anual de desempenho é atribuído exclusivamente com base na nota final. 2- O valor anunciado pela empresa é o previsto atribuir aos trabalhadores que tenham nota final de 10 valo- res, sendo incrementado ou reduzido à taxa de 10 % do valor anunciado por 1 valor da nota final. 3- Os trabalhadores com nota 0 em qualquer subitem não recebem prémio anual de desempenho. 200% 150% Prémio 100% 50% 0% 0 5 10 15 20 Nota final 4- O prémio anual de desempenho, sempre que devido, deverá ser pago até 31 de março do ano subsequente àquele a que respeitar. Artigo 17.º Avaliação de desempenho por categorias profissionais 1- No anexo I constam as regras de avaliação dos maquinistas no SMLAMP e reguladores. 2- No anexo II constam as regras de avaliação dos gestores e responsáveis. APÊNDICE 1 Avaliação de desempenho de maquinistas no SMLAMP e reguladores Tratamento das ocorrências: As ocorrências podem ser do tipo assiduidade/pontualidade, procedimentos técnicos ou comportamental e em função da sua gravidade podem ser classificadas em ligeiras, médias ou graves (ver anexo 1). Gravidade Tipo Ligeira Média Grave Assiduidade/pontualidade Procedimentos técnicos Comportamental As ocorrências são refletidas no processo de avaliação dos trabalhadores conforme descrito no ponto se- guinte. Avaliação dos trabalhadores Os trabalhadores da ViaPorto são avaliados nos itens presença, cumprimento de procedimentos técnicos, desempenho prático e comportamental. Alguns destes itens são divididos em subitens, tendo cada um o seu peso na atribuição da nota final anual conforme a tabela abaixo. BTE 28 | 128 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 O modo como se apura a nota do subitem, a nota do item e a nota final é o seguinte: TABELA Maquinista no SMLAMP Peso Nota Peso Nota Nota Item Subitem Correção nota subitem item item final final Assiduidade/pontualidade 100 % Não Presença 20 % Cumprimento procedimentos 100 % Não 25 % técnicos Desempenho 100 % Sim 25 % prático Ocorrências 50 % Não comportamentais Comportamental 30 % Relação laboral 50 % Não Nota final 1- Avaliação específica- maquinista no SMLAMP Avaliado (nome): N.º Avaliador (nome): N.º Período da avaliação: / / a / / 2- Pontos fortes/potencialidades Identificar aspetos que se destacam pela positiva, bem como competências que revelou para além das que são necessárias para a sua função. 3- Pontos a aperfeiçoar Identificar de forma clara e sustentada quais os pontos que o avaliado deve aperfeiçoar para melhorar o seu desempenho. 4- Plano de ação Que ações vão ser desenvolvidas no próximo ano para desenvolver competências e melhorar o desempe- nho? 5- Comentários do avaliado Espaço aberto onde o avaliado dá a sua opinião sobre os resultados da avaliação e regista os seus interesses e compromissos profissionais. BTE 28 | 129 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 O responsável direto O diretor da área A direção de RH / / / / / / Tabela regulador Peso Nota Peso Nota Nota Item Subitem Correção nota subitem item item final final Assiduidade/pontualidade 100 % Não Presença 15 % Cumprimento procedimentos 100 % Não 25 % técnicos Desempenho 100 % Sim 55 % prático Ocorrências 50 % Não comportamentais Comportamental 30 % Relação laboral 50 % Não Nota final 1- Avaliação específica - regulador Avaliado (nome): N.º Avaliador (nome): N.º Período da avaliação: / / a / / 2- Pontos fortes/potencialidades Identificar aspetos que se destacam pela positiva, bem como competências que revelou para além das que são necessárias para a sua função. 3- Pontos a aperfeiçoar Identificar de forma clara e sustentada quais os pontos que o avaliado deve aperfeiçoar para melhorar o seu desempenho. 4- Plano de acão Que ações vão ser desenvolvidas no próximo ano para desenvolver competências e melhorar o desempe- nho? 5- Comentários do avaliado Espaço aberto onde o avaliado dá a sua opinião sobre os resultados da avaliação e regista os seus interesses e compromissos profissionais. BTE 28 | 130 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 O responsável direto O diretor da área A direção de RH / / / / / / Item presença O item presença é composto pelos subitens assiduidade e pontualidade. No início do processo de avaliação cada trabalhador tem 20 valores no subitem assiduidade/pontualidade e por cada ocorrência ligeira ocorre a dedução de 2 valores, por cada ocorrência média ocorre a dedução de 4 valores e por cada ocorrência grave ocorre a dedução de 8 valores. No subitem assiduidade/pontualidade: – Ocorrências ligeiras são os atrasos que não impliquem alterações na organização do trabalho nem no desempenho da empresa; – Ocorrências médias são os atrasos que impliquem alterações na organização do trabalho ou no desempe- nho da empresa; – Ocorrências graves são as faltas injustificadas e os atrasos que impliquem alterações na organização do trabalho ou no desempenho da empresa e que não são comunicados atempadamente à empresa. Item cumprimento de procedimentos técnicos/desempenho técnico O item cumprimento de procedimentos técnicos e desempenho técnico não tem subitens. No início do pro- cesso de avaliação cada trabalhador tem 20 valores neste item e por cada ocorrência ligeira ocorre a dedução de 2 valores, por cada ocorrência média ocorre a dedução de 4 valores e por cada ocorrência grave ocorre a dedução de 8 valores. Item comportamental O item comportamental tem subitens ocorrências comportamentais e relação laboral. No início do processo de avaliação cada trabalhador tem 20 valores no subitem ocorrências comportamentais e por cada ocorrência ligeira ocorre a dedução de 4 valores, por cada ocorrência média ocorre a dedução de 8 valores e por cada ocorrência grave ocorre a dedução de 16 valores. A nota do subitem relação laboral é determinada com base na avaliação pela hierarquia da contribuição do trabalhador para a qualidade das relações laborais na empresa. A nota final é obtida a partir da ponderação das notas dos 4 itens (maquinistas no SMLAMP) e dos 3 itens (reguladores) são apurados com 2 casas decimais. Os trabalhadores que à data da avaliação anual tenham menos de 180 dias de antiguidade na empresa são avaliados de acordo com as normas em vigor para a renovação do contrato. BTE 28 | 131 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 APÊNDICE 2 Avaliação de desempenho de gestores e responsáveis [Não aplicável] ANEXO III Grelha salarial e outras rubricas pecuniárias Grelha a 1 de janeiro de 2026 Nível Maquinista no SMLAMP Regulador 1 1 362,89 € 1 643,02 € 2 1 478,05 € 1 747,80 € 3 1 535,12 € 1 807,98 € 4 1 595,29 € 1 871,27 € 5 1 660,65 € 1 937,67 € 6 1 726,02 € 2 006,14 € 7 1 795,53 € 2 077,73 € 8 1 868,15 € 2 152,43 € 9 1 940,78 € 2 233,35 € 10 2 019,63 € 2 313,24 € Grelha a 1 de janeiro de 2027 Aumento de IPC sem habitação registado no Continente em 2026 acrescido de 0,20 %, com o mínimo de 3,25 %. 1- A componente fixa do subsídio de exploração está, para todos os efeitos, definitivamente incorporada na retribuição base. 2- Os valores das tabelas salariais supra indicadas serão revistos, a partir de 1 de janeiro de 2027, por apli- cação do percentual do IPC sem habitação em Portugal continental registado no ano civil de 2026, acrescido de 0,20 %, com o mínimo de 3,25 %. 3- O valor da remuneração dos maquinistas no SMLAMP no primeiro mês é de 580,00 € (bolsa de forma- ção), passando após o período de formação para o nível I. 4- O subsídio de alimentação por cada dia de trabalho efetivo é de 9,00 € (nove euros) em 2026 e de 10,00 € (dez euros) em 2027. 5- O valor da diuturnidade prevista na cláusula 50.ª do AE é, no período de vigência do presente acordo de revisão do AE, de 26,70 € (vinte e seis euros e setenta cêntimos). 6- O valor do prémio de condução por cada quilómetro efetivamente percorrido previsto na cláusula 53.ª do AE é de 0,025 € (dois virgula cinco cêntimos do euro) em 2026 e de 0,035 € (três virgula cinco cêntimos de euro) em 2027. 7- O valor do subsídio de transporte previsto na cláusula 54.ª do AE é, no período de vigência do presente acordo de revisão do AE, de 2,0044 €. 8- O valor mensal do complemento de transferência do Metro do Porto é, no período de vigência do presente acordo de revisão do AE, de 101,13 € (cento e um euros e treze cêntimos), o qual será considerado para efeitos de retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal. BTE 28 | 132 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 ANEXO IV Regulamento do Subsídio de Exploração 1- Objeto O presente regulamento visa definir as regras de atribuição do subsídio de exploração previsto na cláusula 51.ª do acordo de empresa, incluindo o seu âmbito pessoal de aplicação, montante, pressupostos e causas de exclusão ou redução. 2- Âmbito pessoal O subsídio de exploração é atribuído aos trabalhadores que, cumprindo os pressupostos positivos e ne- gativos de concessão previstos no presente regulamento, detenham as seguintes categorias profissionais e desempenhem efetivamente as inerentes funções: a) Maquinista no SMLAMP; b) Regulador. 3- Pressupostos gerais de atribuição do subsídio de exploração e do incentivo trimestral complementar 3.1- A concessão do subsídio de exploração tem como pressupostos gerais a efetiva prestação diária de ser- viço, o bom desempenho profissional e o cumprimento das regras profissionais em vigor em cada momento na empresa; 3.2- A concessão do incentivo trimestral complementar ao subsídio de exploração visa premiar e tem como pressupostos gerais a inexistência de falhas no desenvolvimento da atividade profissional do trabalhador e/ou da inexistência de limitações ou constrangimentos que impeçam ou limitem a plena e efetiva disponibilidade do trabalhador para exercer a totalidade das suas funções nos horários definidos pela empresa. 4- Montante mensal do subsídio de exploração e montante do incentivo trimestral complementar 4.1- O montante mensal do subsídio de exploração é o seguinte, consoante a categoria profissional do tra- balhador: a) Maquinista no SMLAMP: 43,17 € (quarenta e três euros e dezassete cêntimos); b) Regulador: 43,17 € (quarenta e três euros e dezassete cêntimos). O valor do subsídio de exploração será objeto de revisão, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020, de acordo com a taxa de inflação média anual de 2019 (sem habitação para o Continente), publicada pelo INE. 4.2- O direito ao subsídio mensal de exploração é aferido e o seu efectivo montante calculado com referência ao cumprimento pelo trabalhador dos respetivos pressupostos de atribuição no mês imediatamente anterior; 4.3- As ausências ao serviço determinarão uma redução do subsídio mensal de exploração nos termos do disposto na cláusula 51.ª, número 2 do AE; 4.4- O subsídio de exploração será pago com a retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 4.5- O montante do incentivo trimestral complementar será apurado por aplicação dos seguintes percentuais crescentes ao valor do subsídio de exploração: a) 3 meses consecutivos sem falhas ou constrangimentos: 23,26 % - 1.º nível de cumprimento; b) 6 meses consecutivos sem falhas ou constrangimentos: 34,89 % - 2.º nível de cumprimento; e c) 9 meses consecutivos sem falhas ou constrangimentos: 46,51 % - 3.º nível de cumprimento. 4.6- A ocorrência de uma falha ou constrangimento deter- minará a redução do incentivo trimestral comple- mentar em dois níveis, equivalendo à sua exclusão se o trabalhador não se encontrar no 3.º nível de cumpri- mento; 4.7- Para efeitos do incentivo trimestral complementar serão consideradas falhas técnicas ou constrangimen- tos às escalas de serviço os seguintes eventos (pressupostos especiais): a) Falhas técnicas: as previstas no ponto 5; b) Constrangimentos às escalas de serviço: i) Indisponibilidade, limitação ou restrição, de qualquer natureza, para exercer atividade profissional em qualquer um dos turnos da escala; ii) Qualquer atraso igual ou superior a 5 (cinco) minutos no início ou retoma do período de trabalho; iii) 6 (seis) ou mais atrasos no início ou retomado período de trabalho; iv) Atrasos acumulados superiores a quinze minutos, no início ou retoma do período de trabalho; v) Falta ou faltas injustificadas; vi) 6 (seis) ou mais dias de faltas, ausências ou dispensas justificadas. 4.8- O direito ao incentivo trimestral complementar é aferido e o seu efectivo montante calculado com re- ferência ao cumprimento pelo trabalhador dos respetivos pressupostos de atribuição nos trimestres anteriores; BTE 28 | 133 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 4.9- O incentivo trimestral complementar não constitui base de cálculo para nenhuma outra prestação ou rúbrica retributiva, incluindo remuneração de férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal; 4.10- Tabela prática aplicável aos trabalhadores afetos a funções com atribuição de subsídio de exploração: Pressupostos especiais 1.º nível 2.º nível 3.º nível Seguintes Falhas técnicas 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Constrangimentos às escalas de serviço 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Percentagem de incentivo trimestral 23,26 % 34,89 % 46,51% 46,51% 4.11-Tabela de incentivos: Nível de Número de falhas no Valor do incentivo no final do cumprimento Valores do subsídio de exploração trimestre/% incentivo trimestre trimestral Se igual a zero (0) = 23,26 % Reguladores e maquinistas no 1.º 23,26 % ou 0 % de 43,17 € Se dif. de zero (0) = 0 SMLAMP = 43,17 € Se igual a zero (0) = 34,89 % Reguladores e maquinistas no 2.º 34,89 % ou 0 % de 43,17 € Se dif. de zero (0) = 0 SMLAMP = 43,17 € Se igual a zero (0) = 46,51 % Reguladores e maquinistas no 3.º 46,51 % ou 23,26 % de 43,17 € Se dif. de zero (0) = 23,26 % SMLAMP = 43,17 € Se igual a zero (0) =46,51 % Reguladores e maquinistas no Seguintes 46,51 % ou 34,89 % de 43,17 € Se dif. de zero (0) = 34,89 % SMLAMP = 43,17 € 5- Pressupostos especiais de concessão e redução do subsídio de exploração A atribuição do subsídio de exploração e o cálculo do seu montante efectivo depende dos seguintes pres- supostos especiais em função da respetiva categoria profissional do trabalhador. Os pressupostos especiais previstos neste número não podem reduzir o montante mensal do subsídio de exploração para valor inferior a 78,5 % dos montantes fixados no número 4.1. 5.1- Maquinista no SMLAMP Constituem causas de exclusão ou redução do subsídio de exploração as seguintes situações: a) Colisão do Eurotram/TramTrain, quando o mesmo estiver em andamento, com veículo ligeiro (ou equi- parado) em andamento que atravesse a via, e se considere que o maquinista no SMLAMP poderia ter evitado a colisão: perda do subsídio de exploração até ao limite previsto no número 5; b) Colisão com um veículo ou outro obstáculo que esteja imobilizado dentro do gabarit do veículo: Perda do subsídio de exploração até ao limite previsto no número 5; c) Descarrilamento evitável: perda do subsídio de exploração até ao limite previsto no número 5; d) Passagem de todo e qualquer sinal em paragem absoluta sem autorização expressa do PCC: perda do subsídio de exploração até ao limite previsto no número 5, além de ser considerada falta muito grave; e) Falta de paragem numa estação: redução do subsídio de 20 % a 50 % por incidente, até ao limite previsto no número 5, sendo o grau de gravidade do mesmo avaliado pela comissão de análise; f) Esquecimento das chaves no interior do veículo, com impacto na circulação comercial: redução do sub- sídio de 20 % a 50 % por incidente, até ao limite previsto no número 5, sendo o grau de gravidade do mesmo avaliado pela comissão de análise. Não constituem causa de eliminação ou redução do subsídio de exploração as seguintes situações: a) Suicídios ou tentativas de suicídio de terceiros; b) Abalroamento do Eurotram/TramTrain de lado ou por trás, demonstrando-se que o maquinista no SMLAMP não teve qualquer responsabilidade no acidente. BTE 28 | 134 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 5.2- Regulador A atribuição do subsídio de exploração depende da aferição do desempenho do trabalhador, à luz dos se- guintes critérios: – Zero falhas; – Falhas; – Falhas graves. Zero falhas - O regulador demonstrou que executou de forma eficaz e no respeito pelos procedimentos e regras de segurança todas as tarefas inerentes à função. Falhas - O regulador demonstrou falhas no cumprimento dos procedimentos e métodos de trabalho imple- mentados, no entanto sem nunca comprometer o respeito integral pelas regras de segurança. Procedimentos ou modos de proceder em análise: – Regularidade na linha; – Actuação em modos degradados via/catenária; – Actuação em situações de desempanagem de veículos; – Preenchimento dos registos PCC; – Informação na sua generalidade (ao público, SMS, contacto com os agentes de prevenção). Falhas graves - O regulador demonstrou falhas no cumprimento de procedimentos e regras de segurança, as quais são aptas a comprometer a segurança de pessoas e bens. Como falha grave inclui-se a não utilização de telefones do PCC sujeitos a gravação. No período de atribuição do subsídio de exploração e na presença de falhas de nível diferentes, a percen- tagem de redução do subsídio corresponde à falha considerada de nível superior. No quadro seguinte indica-se a percentagem do subsídio de exploração a atribuir consoante o nível de falhas existentes no período em análise, sem prejuízo do limite previsto no número 5: 100 % 95 % 85 % 70 % 50 % 25 % 0% Zero falhas X 1 falha X 2 falhas X 3 falhas X 4 falhas X 5 falhas X Falha grave ou > = 6 falhas X Monitorização e registo das ocorrências: O registo dos resultados da monitorização realizada é efectuado com recurso aos seguintes documentos: • Documento «avaliação contínua» constante no dossier de avaliação contínua; • Nota de ocorrência. – Regularidade na linha: Para o período em análise, no processo de cada regulador deverão existir no mínimo 2 (dois) registos em que a regularidade na linha em exploração sob a sua área de autoridade foi alvo de análise. Esta análise, efectuada por chefias hierárquicas, pode ser realizada em tempo real ou recorrendo aos siste- mas que possibilitem a monitorização da regularidade da linha (exemplo: Playback - TMS). – Actuação em modos degradados via/catenária: Na análise deste item são tomados em consideração os seguintes aspectos: • Modo degradado implementado de acordo com o regulamentado; • Tempo para implementação do modo degradado. No período em análise e para os reguladores que tenham que implementar modos degradados de circula- ção, devem existir evidências de pelo menos uma análise por regulador. – Actuação em situações de desempanagem veículos: O trabalhador deve proceder e actuar de acordo com o previsto nos regulamentos da empresa. BTE 28 | 135 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 Para a determinação da atribuição do subsídio de exploração apenas são registados os incumprimentos dos procedimentos. – Preenchimento dos registos PCC; Documentos em análise: «registo horário das circulações - V1 e V2» (DO-10) e «situação diária dos veí- culos» (DO-30). Sujeitos a análise contínua. Para a atribuição do subsídio, apenas são registados os incumprimentos no preenchimento. – Informação na sua generalidade (ao público, SMS, contacto com os agentes de prevenção). Sujeita a análise contínua. • Informação ao público (afixação ou coordenação como PCI/outros reguladores); • Informação interna/externa (circuito interno de informação e SMS). 6- Comissão de análise para atribuição do subsídio de exploração e do incentivo trimestral complementar 6.1- É criada uma comissão constituída por três membros para análise dos casos de redução do subsídio de exploração decorrentes do incumprimento dos pressupostos especiais identificados no número 5 supra, bem como para verificação dos pressupostos de atribuição do incentivo trimestral complementar; 6.2- A comissão de análise para atribuição do subsídio de exploração e verificação dos pressupostos de atri- buição do incentivo trimestral complementar é constituída pelos seguintes representantes: a) Gestor da segurança; b) Representante do sindicato; e c) Representante da gestão. 6.3-As decisões desta comissão quanto à atribuição do subsídio e do incentivo e ou dos seus montantes são tomadas por maioria e não são passíveis de recurso. ANEXO V Regulamento de Controlo de Bebidas Alcoólicas e de Estupefacientes 1- Objecto do regulamento a) O presente regulamento fixa os termos em que será desenvolvido o sistema de prevenção e controlo da ingestão de bebidas alcoólicas; b) O seu objetivo prioritário consiste na promoção do bem-estar, da saúde dos trabalhadores e da segurança nos locais de trabalho; c) O presente regulamento transfere para a atividade laboral a legislação portuguesa expressa no Código do Trabalho, com as alterações que venham a ser introduzidas e respetiva regulamentação. 2- Âmbito de aplicação O disposto neste regulamento aplica-se a todos os trabalhadores da sociedade operadora do Metro do Porto. A eficácia dos procedimentos aqui previstos pressupõe o empenho consciente de toda a empresa bem como de todos os trabalhadores, na deteção das situações existentes, na prevenção de fatores de risco e na tomada de consciência da importância do tema, relativamente à responsabilidade de todos no seu desempenho profissio- nal, e nas condições de defesa da segurança, higiene e saúde, no local de trabalho. 3- Controlo técnico da alcoolémia 3.1- A alcoolémia define-se como a percentagem de álcool no sangue e é expressa em gramas/litro; 3.2- A alcoolémia é indiciada por testes de sopro (teste no ar expirado), efetuados em analisador quantita- tivo; 3.3- A quantificação da alcoolémia é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo ou pró análise de sangue; 3.4- Cabe à área de segurança e saúde do trabalho, em coordenação com a direcção de recursos humanos a escolha, aquisição, distribuição e manutenção dos equipamentos de controlo de alcoolémia, bem como a ga- rantia da sua verificação e calibração regular, a formação do pessoal autorizado a utilizar esses equipamentos, bem como o apoio técnico a todas as ações que visem a prevenção e controlo do alcoolismo. 4- Detecção da prestação de trabalho sob a influência do álcool 4.1- Todos os trabalhadores podem ser submetidos a controlo de alcoolemia, por amostragem aleatória ou em exames programados, sem discriminação em relação à categoria profissional, nacionalidade, idade ou outras; 4.2- Devem prioritariamente ser submetidos a controlo de alcoolemia os trabalhadores dos postos de tra- balho que, direta ou indiretamente, tenham maiores implicações na segurança e envolvam maiores riscos de BTE 28 | 136 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 acidentes de trabalho e de circulação e aqueles que, no início ou durante a prestação de trabalho, revelem indícios de se encontrarem sob a influência do álcool; 4.3- Analogamente também devem ser submetidos a controlo de alcoolémia os trabalhadores que no dia anterior tenham efetuado o teste com resultado positivo, os envolvidos em acidentes de trabalho/circulação (ao serviço da empresa) e ainda aqueles que o solicitem; 4.4- Quando se verificar existirem indícios de que um trabalhador se encontra a prestar serviço sob a influ- ência do álcool e não seja possível utilizar os equipamentos de controlo, compete à chefia direta no local de trabalho tomar as medidas adequadas para garantir a segurança do trabalhador e/ou das outras pessoas colo- cadas em risco, bem como das instalações, equipamento e outros bens de que a empresa seja possuidora ou pelos quais seja responsável; 4.5- Após tomar as medidas que se mostrarem adequadas à situação concreta, a chefia direta deve diligenciar no sentido de o trabalhador ser submetido a controlo de alcoolémia; 4.6- Os testes de sopro são efetuados por elementos da área da segurança, higiene e saúde do trabalho e/ou da direcção de recursos humanos, com formação adequada para a realização dos mesmos; 4.7- O controlo de alcoolémia deve ser efetuado, sempre que possível, em zona reservada, ficando sujeitos a sigilo profissional os trabalhadores que o realizem ou o testemunhem; 4.8- Devem ser utilizados aparelhos analisadores quantitativos que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segu- rança Rodoviária; 4.9- Caso o teste demonstre a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a rea- lizar sempre que possível, com um intervalo não superior a quinze minutos. 5- Procedimentos a adoptar nos casos de prestação de trabalho sob a influência do álcool 5.1- Constitui violação dos deveres dos trabalhadores a prestação de trabalho sob a influência do álcool; 5.2- Sempre que o resultado do controlo de alcoolemia seja igual ou superior ao limite legalmente estabe- lecido por lei, o trabalhador será considerado sob a influência do álcool e imediatamente suspenso pela chefia direta durante um período mínimo de 8 horas consecutivas; 5.3- A recusa do trabalhador em submeter-se ao controlo de alcoolémia configura, no plano disciplinar, a violação de um dos seus deveres gerais, pelo que fica sujeito a procedimento disciplinar; 5.4- A prestação de trabalho sob a influência do álcool, bem como a recusa à sujeição ao controlo de alcoo- lémia, constituem infrações disciplinares, com o procedimento correspondente; 5.5- Os resultados do controlo de alcoolémia são confidenciais; 5.6- Sem prejuízo de o trabalhador recorrer a outros meios de contraprova legalmente admitidos, designa- damente testes sanguíneos realizados nos laboratórios hospitalares autorizados, todo o trabalhador submetido a teste de sopro, cujo resultado seja positivo, poderá, se assim o entender, submeter-se a contraprova o que deve ser declarado nos dez minutos seguintes, realizando-se esta contraprova em instrumento metronómico diferente sempre que o mesmo esteja disponível, no prazo máximo de trinta minutos após a realização do primeiro teste; 5.7- Acontraprova a que se refere a alínea a) do número 3 do artigo 153.º do Código da Estrada é feita em analisador quantitativo, podendo, para o efeito, ser utilizado o mesmo analisador, caso não seja possível recor- rer a outro no mesmo prazo; 5.8- Quando o examinando declarar que não pode, por motivo de saúde, ser submetido ao teste de álcool no ar expirado, este pode ser substituído por análise de sangue, devendo, nessa circunstância, o agente fiscaliza- dor assegurar o transporte do trabalhador ao serviço de urgência hospitalar mais próximo para que seja feita a colheita; 5.9- O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que, após três tentativas sucessivas, o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste em analisador quantitativo, salvo quando o tempo provável do trajeto a percorrer até ao local de realização for superior a dez minutos. 6- Comunicação de resultados 6.1- O trabalhador deve ser informado verbalmente do resultado do teste, sendo-lhe mostrado o mesmo no visor do aparelho, podendo, no caso do resultado ser positivo, requerer a realização de outro teste nos quinze minutos subsequentes, preferencialmente noutro aparelho, podendo, no entanto, ser utilizado o mesmo anali- sador, caso não seja possível recorrer a outro no mesmo prazo. O trabalhador deve assinar uma folha em que fique mencionado o resultado obtido, folha essa também assinada pelo técnico que manuseie o aparelho; 6.2- Sempre que o resultado do teste seja positivo, nos termos do presente regulamento, deve o mesmo ser comunicado por escrito ao trabalhador, após registo adequado, sendo informada igualmente a chefia, a direc- BTE 28 | 137 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 ção de recursos humanos e os responsáveis pelos serviços de segurança, higiene e saúde do trabalho, bem como dado conhecimento à direcção da empresa. A comunicação deverá referir que o trabalhador não está em condições de prestar o seu trabalho por não se encontrar na plenitude das capacidades que contratou com a empresa, para o exercício das suas funções; 6.3- Deve ficar arquivada no processo individual do trabalhador uma cópia da comunicação referida em 6.2. 7- Formação e informação do pessoal 7.1- A empresa deve promover ações de informação e formação do seu pessoal, tendo em vista a prevenção e a diminuição do consumo de álcool e suas consequências; 7.2- A execução destas ações cabe conjuntamente à direcção de recursos humanos e aos serviços de seguran- ça, higiene e saúde do trabalho, em colaboração com a hierarquia, competindo-lhes designadamente: a) Coordenar ações de formação/informação sobre prevenção do alcoolismo; b) Coordenar as ações que, a diversos níveis, visem o controlo e eliminação dos efeitos do consumo do álcool; c) Propor superiormente as medidas que considerem necessárias; d) Elaborar anualmente um relatório da atividade desenvolvida e dos respetivos resultados. 8- Disposições finais 8.1- Quaisquer dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente regulamento, no que concerne ao controlo do álcool, devem ser submetidas à direcção de recursos humanos, que procederá à respetiva análise e informação do(s) procedimento(s) a adotar; 8.2- Sempre que seja julgado pertinente para a manutenção e/ou melhoria das condições de segurança nos vários postos de trabalho, deve proceder-se às revisões necessárias a este capítulo do regulamento; 8.3- Outras situações não previstas são regidas de acordo com a Lei n.º 18/2007, de 17 de maio, com as alterações que venham a ser introduzidas, e respetiva regulamentação. Parágrafo único. É interdita a ingestão de bebidas alcoólicas aos trabalhadores da sociedade operadora enquanto no exercício das suas funções. Depositado a 16 de julho de 2026, a fl. 147 do livro n.º 13, com o n.º 177/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 28 | 138 Boletim do Trabalho e Emprego 28 29 julho 2026 PRIVADO
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