Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 30339

Data
2026-08-03
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Requisitos probatórios na Autofaturação (art.º 36.º, n.º 11) e na Regularização de Imposto por Notas de Crédito (art.º 78.º, n.º 5): Validade de cláusula contratual de aceitação tácita.

Texto integral (2253 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo/Verba: Art.78º - Regularizações Assunto: Requisitos probatórios na Autofaturação (art.º 36.º, n.º 11) e na Regularização de Imposto por Notas de Crédito (art.º 78.º, n.º 5): Validade de cláusula contratual de aceitação tácita. Processo: 30339, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo 1. A Requerente, uma sociedade anónima, é um sujeito passivo misto de IVA, realizando operações que conferem e, simultaneamente, operações que não conferem direito à dedução. Encontra-se enquadrada no regime normal do imposto, com periodicidade mensal por opção, exercendo atividade principal com o Código de Atividade Económica (CAE) 64190 - Outra Intermediação Monetária, e secundária com o CAE 64923 - Atividades de Factoring. 2. A Requerente refere ainda que, para a prossecução da sua atividade, recorre ao mecanismo de autofaturação (emissão de faturas pelo adquirente) com os seus fornecedores. Com vista a simplificar a obtenção de prova de que o fornecedor tomou conhecimento da emissão da autofatura e aceitou o seu conteúdo, pondera introduzir nos acordos prévios uma cláusula de aceitação tácita (15 dias após o envio sem oposição expressa). 3. Refere que, na qualidade de instituição de crédito, procede regularmente à emissão de notas de crédito destinadas à correção ou ajustamento de faturação no âmbito de operações sujeitas e não isentas de IVA, designadamente em contratos de leasing mobiliário. 4. Atendendo ao elevado volume destas operações, aos respetivos impactos de tesouraria e à morosidade na obtenção dos comprovativos de receção dos documentos retificativos por parte dos clientes, a Requerente pretende introduzir, nos contratos que celebra, uma cláusula específica sobre este procedimento. 5. A referida cláusula prevê que, caso o cliente não manifeste oposição expressa no prazo de 15 dias após o envio da nota de crédito, se presuma a sua aceitação e o conhecimento tácito do respetivo conteúdo. 6. Neste contexto, a Requerente pede à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que confirme a validade do procedimento de aceitação tácita na autofaturação, em conformidade com o n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, bem como do procedimento equivalente aplicável às notas de crédito, para efeitos de cumprimento dos requisitos probatórios previstos no n.º 5 do artigo 78.º do mesmo diploma e da consequente regularização do imposto a seu favor. 7. Entende, por fim, que a desmaterialização deste processo não compromete a correta tomada de conhecimento da regularização do IVA para efeitos do referido artigo e pretende obter confirmação da AT quanto à validade deste entendimento. II - ANÁLISE 9. Importa, a título preliminar, esclarecer o alcance do pedido de informação vinculativa. 10. Este instituto, previsto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), destina-se a obter o enquadramento jurídico-tributário de factos concretos. Processo: 30339 1 INFORMAÇÃO VINCULATIVA 11. Por conseguinte, não constitui o instrumento adequado para obter uma interpretação abstrata ou genérica da lei, devendo qualquer clarificação normativa estar estritamente ancorada num caso prático. 12. Embora a apreciação de um determinado enquadramento possa, naturalmente, incidir sobre procedimentos descritos pelo sujeito passivo como matéria de facto, este mecanismo também não deve ser utilizado com o propósito de obter uma validação genérica, uma auditoria prévia de conformidade às rotinas administrativas internas ou a validação técnica de aplicações informáticas e canais digitais, como "apps" ou homebanking, dos sujeitos passivos. 13. A avaliação da idoneidade prática dos meios de prova recolhidos no decurso da atividade cabe, em regra, à ação da inspeção tributária. 14. Não obstante, tendo a Requerente apresentado um quadro factual concreto e um conjunto de procedimentos materializados na intenção de introduzir uma cláusula contratual específica, com uma redação e tramitação exatas, destinada a suportar as suas regularizações de imposto, cumpre apreciar se o mesmo é suscetível de preencher os requisitos legais exigidos tanto no n.º 11 do artigo 36.º como no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA. 15. Na sua proposta de enquadramento, a Requerente defende que o silêncio do adquirente, face a uma cláusula contratual previamente estabelecida e após o decurso do referido prazo de 15 dias sobre a emissão e envio da nota de crédito, seja considerado equivalente à prova de tomada de conhecimento exigida por lei. 16. Para o efeito, argumenta que a AT já sancionou procedimentos de aceitação tácita em sede de autofacturação, na Informação Vinculativa n.º 27584, pretendendo aplicar esse mesmo raciocínio analógico à regularização de IVA via notas de crédito. 17. No que respeita, desde logo, ao pedido formulado sobre a autofaturação, importa referir que a alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA exige que o adquirente prove que o transmitente dos bens ou prestador de serviços tomou conhecimento da emissão da fatura e aceitou o seu conteúdo. 18. Conforme entendimento já sufragado por esta Autoridade (designadamente na citada Informação Vinculativa n.º 27584), afigura-se admissível que, demonstrando-se que foi dado conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor, a prova da aceitação do seu conteúdo possa decorrer da previsão das condições de uma aceitação implícita no acordo prévio, reduzido a escrito, estabelecido entre as partes, associado ao não repúdio da mesma por parte do fornecedor. O procedimento proposto pela Requerente para a autofaturação mostra-se, assim, conforme à lei. 19. No que tange à regularização de imposto através de notas de crédito, o artigo 90.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA), estipula as condições para a redução da base tributável em caso de anulação, rescisão ou redução de preço. Na sua transposição para o ordenamento interno, o artigo 78.º do CIVA regula as modalidades de regularização do imposto. 20. Neste âmbito, o n.º 5 do artigo 78.º do CIVA estabelece uma condição rigorosa para que o sujeito passivo fornecedor possa regularizar o IVA a seu favor: é obrigatório que este tenha na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a respetiva dedução. O ónus desta prova recai, de forma intransmissível, sobre o sujeito passivo que pretende beneficiar da regularização. 21. Uma cláusula contratual que estabeleça uma presunção de tomada de conhecimento tácita não é, por si só, suficiente para cumprir o requisito legal em apreço. O legislador, ao determinar que a regularização só pode ser efetuada quando o sujeito passivo "tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento", exige que essa prova se materialize num elemento objetivo que demonstre o efetivo conhecimento pelo adquirente, reportado a cada operação. O conhecimento efetivo não se presume pelo silêncio. 22. Acresce que, tratando-se de clientes que sejam consumidores finais (particulares), a regularização do imposto a favor do sujeito passivo não se basta, em regra, com a mera Processo: 30339 2 INFORMAÇÃO VINCULATIVA prova de comunicação da nota de crédito, exigindo antes a prova material do efetivo reembolso do imposto, o que torna a presunção contratual tácita proposta ainda mais inoperante e desprovida de validade legal para estes casos. 23. A doutrina administrativa da AT sobre esta matéria, que se encontrava consagrada no Ofício-Circulado n.º 33129/1993, de 2 de abril, foi recentemente atualizada pelo Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho, da DSIVA, disponível para consulta no Portal das Finanças. Esta atualização visa uniformizar os procedimentos relativos à retificação de faturas e à regularização do imposto, adequando os esclarecimentos à evolução tecnológica e à digitalização dos processos de faturação entretanto ocorridas. 24. Neste novo entendimento, a AT acolhe a desmaterialização documental, estabelecendo no ponto 14 do referido Ofício-Circulado que são aceites como meios de prova idóneos, entre outros, os documentos validados mediante assinatura eletrónica, as confirmações eletrónicas de receção integradas em plataformas de faturação, ou a troca de correspondência escrita (física ou por correio eletrónico) da qual resulte de forma inequívoca a tomada de conhecimento da regularização pelo destinatário. 25. O requisito fundamental mantém-se, assim, inalterado: o meio utilizado tem de garantir mecanismos de rastreabilidade fiáveis e comprovar a efetiva tomada de conhecimento do documento retificativo por parte do adquirente, reportada a cada operação (conforme ponto 15 do mesmo Ofício). 26. A título de exemplo, a AT esclarece que, caso o adquirente aceda a um portal de cliente e faça o download ou visualize a nota de crédito, o registo informático automático gerado pela plataforma (log de sistema) constitui prova idónea e rastreável do conhecimento efetivo. 27. Esta exigência de prova material (uma ação comprovada ou rasto digital inequívoco) é diametralmente oposta à presunção de conhecimento baseada na inércia que a Requerente pretende implementar. 28. De facto, o ponto 16 do referido Ofício-Circulado n.º 25120/2026 é taxativo ao determinar que "procedimentos baseados em presunções contratuais tácitas, como a aceitação presumida na ausência de oposição dentro de determinado prazo, não satisfazem as exigências do n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA, sob pena de violação do princípio da simetria do imposto". 29. Consequentemente, a cláusula proposta, que estipula que o silêncio de 15 dias equivale a tomada de conhecimento, carece em absoluto de validade probatória para efeitos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA. Um contrato de adesão ou de prestação de serviços é um documento prévio e genérico, não constituindo prova material de que, para uma operação de retificação subsequente e específica, o cliente efetivamente analisou e reteve conhecimento do documento emitido, não preenchendo, por isso, o requisito legal de prova de conhecimento efetivo previsto naquela disposição. 30. Relativamente à invocada aplicabilidade analógica com a autofaturação (Informação Vinculativa n.º 27584), cumpre notar que, embora ambos os regimes envolvam mecanismos de aceitação e controlo entre as partes, os mesmos prosseguem finalidades e acautelam riscos distintos para a receita fiscal, justificando-se, por razões de proteção do imposto, um tratamento diferenciado quanto à admissibilidade de presunções tácitas. 31. Na autofaturação (n.º 11 do artigo 36.º do CIVA), conforme sancionado nos pontos 16 e 17 supra, o adquirente emite a fatura por conta do transmitente. Embora o legislador exija que este tome conhecimento e aceite o conteúdo, a doutrina administrativa da AT (como na IV n.º 27584) tem vindo a admitir formas de aceitação tácita, desde que expressamente previstas em contrato. Esta flexibilidade justifica-se porque a operação gera, na sua génese, imposto a liquidar a favor do Estado. O risco de prejuízo fiscal é substancialmente mitigado pelo controlo que o próprio transmitente (o titular da operação) exerce ao escrutinar e não se opor ao documento emitido em seu nome. 32. Pelo contrário, o n.º 5 do artigo 78.º do CIVA regula a redução da base tributável, permitindo ao sujeito passivo regularizar o IVA a seu favor. Neste cenário, o risco fiscal Processo: 30339 3 INFORMAÇÃO VINCULATIVA é acentuadamente assimétrico: o fornecedor recupera o imposto que liquidou, mas o adquirente pode manter intacta a dedução que efetuou inicialmente, caso não tome conhecimento da retificação. É precisamente esta potencial quebra de simetria do IVA, consubstanciada no risco de o Estado ser duplamente penalizado, que impõe a exigência inultrapassável de uma prova material, individualizada e inequívoca. 33. A adoção de um procedimento assente meramente numa presunção contratual tácita resultará na ausência de um documento probatório específico por parte do cliente para cada operação. Nestes termos, a regularização do IVA será considerada indevida, sujeitando a empresa a correções em sede de inspeção e ao consequente apuramento de coimas e juros compensatórios. 34. O procedimento adequado e seguro para cumprir o ditame legal passa, invariavelmente, por emitir a nota de crédito e obter, conservando em arquivo, um documento de resposta emitido de forma ativa pelo cliente (seja através de um canal digital rastreável, de um e-mail a confirmar a receção, a nota assinada/carimbada ou uma nota de devolução). III - Conclusão 35. Face a todo o exposto, informa-se a Requerente, em primeiro lugar, que o instituto da informação vinculativa se destina a qualificar juridicamente factos concretos, não constituindo um mecanismo de validação genérica de manuais, rotinas administrativas internas, sistemas informáticos, nem o meio processual idóneo para obter interpretações abstratas da lei desprovidas de ancoragem num caso prático. 36. Relativamente ao procedimento de autofaturação, confirma-se que a previsão de uma cláusula de aceitação tácita (15 dias sem manifestação expressa em contrário) no acordo prévio, sob a forma escrita, cumpre com o disposto na alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, desde que a Requerente esteja em condições de demonstrar que deu efetivo conhecimento/comunicou a emissão de cada autofatura ao respetivo fornecedor. 37. No que concerne estritamente à interpretação da norma aplicável às notas de crédito, conclui-se que um procedimento de aceitação tácita, consubstanciado na introdução de uma cláusula contratual onde se presume o conhecimento da nota de crédito caso o cliente não manifeste oposição num prazo de 15 dias, não cumpre as exigências legais consagradas no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA. 38. A prova exigida pela referida disposição legal pressupõe necessariamente um ato de aceitação expressa, materializado pelo adquirente (ainda que por meios tecnológicos aptos a demonstrar o efetivo conhecimento), referente a cada operação individual. 39. Relativamente aos clientes que sejam consumidores finais, a exigência recai não apenas sobre a prova de comunicação, mas sobre a prova do efetivo reembolso do imposto. 40. A efetiva prova de tomada de conhecimento não pode ser suprida ou substituída por uma presunção jurídica estabelecida a priori num contrato, nem pela mitigação de requisitos ditada pela analogia com o regime da autofaturação, sob pena de violação do princípio da simetria do imposto e do consequente risco de prejuízo para a receita do Estado, o que determinaria que a regularização a favor da Requerente fosse considerada indevida. Processo: 30339 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.