Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 30339
- Data
- 2026-08-03
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Requisitos probatórios na Autofaturação (art.º 36.º, n.º 11) e na Regularização de Imposto por Notas de Crédito (art.º 78.º, n.º 5): Validade de cláusula contratual de aceitação tácita.
Texto integral (2253 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.78º - Regularizações
Assunto: Requisitos probatórios na Autofaturação (art.º 36.º, n.º 11) e na Regularização de
Imposto por Notas de Crédito (art.º 78.º, n.º 5): Validade de cláusula contratual de
aceitação tácita.
Processo: 30339, com despacho de 2026-07-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - Factos apresentados e enquadramento do sujeito passivo
1. A Requerente, uma sociedade anónima, é um sujeito passivo misto de IVA,
realizando operações que conferem e, simultaneamente, operações que não conferem
direito à dedução. Encontra-se enquadrada no regime normal do imposto, com
periodicidade mensal por opção, exercendo atividade principal com o Código de
Atividade Económica (CAE) 64190 - Outra Intermediação Monetária, e secundária com
o CAE 64923 - Atividades de Factoring.
2. A Requerente refere ainda que, para a prossecução da sua atividade, recorre ao
mecanismo de autofaturação (emissão de faturas pelo adquirente) com os seus
fornecedores. Com vista a simplificar a obtenção de prova de que o fornecedor tomou
conhecimento da emissão da autofatura e aceitou o seu conteúdo, pondera introduzir
nos acordos prévios uma cláusula de aceitação tácita (15 dias após o envio sem
oposição expressa).
3. Refere que, na qualidade de instituição de crédito, procede regularmente à emissão
de notas de crédito destinadas à correção ou ajustamento de faturação no âmbito de
operações sujeitas e não isentas de IVA, designadamente em contratos de leasing
mobiliário.
4. Atendendo ao elevado volume destas operações, aos respetivos impactos de
tesouraria e à morosidade na obtenção dos comprovativos de receção dos documentos
retificativos por parte dos clientes, a Requerente pretende introduzir, nos contratos que
celebra, uma cláusula específica sobre este procedimento.
5. A referida cláusula prevê que, caso o cliente não manifeste oposição expressa no
prazo de 15 dias após o envio da nota de crédito, se presuma a sua aceitação e o
conhecimento tácito do respetivo conteúdo.
6. Neste contexto, a Requerente pede à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que
confirme a validade do procedimento de aceitação tácita na autofaturação, em
conformidade com o n.º 11 do artigo 36.º do CIVA, bem como do procedimento
equivalente aplicável às notas de crédito, para efeitos de cumprimento dos requisitos
probatórios previstos no n.º 5 do artigo 78.º do mesmo diploma e da consequente
regularização do imposto a seu favor.
7. Entende, por fim, que a desmaterialização deste processo não compromete a correta
tomada de conhecimento da regularização do IVA para efeitos do referido artigo e
pretende obter confirmação da AT quanto à validade deste entendimento.
II - ANÁLISE
9. Importa, a título preliminar, esclarecer o alcance do pedido de informação vinculativa.
10. Este instituto, previsto no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), destina-se a obter
o enquadramento jurídico-tributário de factos concretos.
Processo: 30339
1
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
11. Por conseguinte, não constitui o instrumento adequado para obter uma interpretação
abstrata ou genérica da lei, devendo qualquer clarificação normativa estar estritamente
ancorada num caso prático.
12. Embora a apreciação de um determinado enquadramento possa, naturalmente,
incidir sobre procedimentos descritos pelo sujeito passivo como matéria de facto, este
mecanismo também não deve ser utilizado com o propósito de obter uma validação
genérica, uma auditoria prévia de conformidade às rotinas administrativas internas ou a
validação técnica de aplicações informáticas e canais digitais, como "apps" ou
homebanking, dos sujeitos passivos.
13. A avaliação da idoneidade prática dos meios de prova recolhidos no decurso da
atividade cabe, em regra, à ação da inspeção tributária.
14. Não obstante, tendo a Requerente apresentado um quadro factual concreto e um
conjunto de procedimentos materializados na intenção de introduzir uma cláusula
contratual específica, com uma redação e tramitação exatas, destinada a suportar as
suas regularizações de imposto, cumpre apreciar se o mesmo é suscetível de preencher
os requisitos legais exigidos tanto no n.º 11 do artigo 36.º como no n.º 5 do artigo 78.º
do CIVA.
15. Na sua proposta de enquadramento, a Requerente defende que o silêncio do
adquirente, face a uma cláusula contratual previamente estabelecida e após o decurso
do referido prazo de 15 dias sobre a emissão e envio da nota de crédito, seja
considerado equivalente à prova de tomada de conhecimento exigida por lei.
16. Para o efeito, argumenta que a AT já sancionou procedimentos de aceitação tácita
em sede de autofacturação, na Informação Vinculativa n.º 27584, pretendendo aplicar
esse mesmo raciocínio analógico à regularização de IVA via notas de crédito.
17. No que respeita, desde logo, ao pedido formulado sobre a autofaturação, importa
referir que a alínea b) do n.º 11 do artigo 36.º do CIVA exige que o adquirente prove que
o transmitente dos bens ou prestador de serviços tomou conhecimento da emissão da
fatura e aceitou o seu conteúdo.
18. Conforme entendimento já sufragado por esta Autoridade (designadamente na
citada Informação Vinculativa n.º 27584), afigura-se admissível que, demonstrando-se
que foi dado conhecimento da emissão da fatura ao fornecedor, a prova da aceitação do
seu conteúdo possa decorrer da previsão das condições de uma aceitação implícita no
acordo prévio, reduzido a escrito, estabelecido entre as partes, associado ao não
repúdio da mesma por parte do fornecedor. O procedimento proposto pela Requerente
para a autofaturação mostra-se, assim, conforme à lei.
19. No que tange à regularização de imposto através de notas de crédito, o artigo 90.º
da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (Diretiva IVA),
estipula as condições para a redução da base tributável em caso de anulação, rescisão
ou redução de preço. Na sua transposição para o ordenamento interno, o artigo 78.º do
CIVA regula as modalidades de regularização do imposto.
20. Neste âmbito, o n.º 5 do artigo 78.º do CIVA estabelece uma condição rigorosa para
que o sujeito passivo fornecedor possa regularizar o IVA a seu favor: é obrigatório que
este tenha na sua posse a prova de que o adquirente tomou conhecimento da
retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considera indevida a
respetiva dedução. O ónus desta prova recai, de forma intransmissível, sobre o sujeito
passivo que pretende beneficiar da regularização.
21. Uma cláusula contratual que estabeleça uma presunção de tomada de
conhecimento tácita não é, por si só, suficiente para cumprir o requisito legal em apreço.
O legislador, ao determinar que a regularização só pode ser efetuada quando o sujeito
passivo "tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento", exige que
essa prova se materialize num elemento objetivo que demonstre o efetivo conhecimento
pelo adquirente, reportado a cada operação. O conhecimento efetivo não se presume
pelo silêncio.
22. Acresce que, tratando-se de clientes que sejam consumidores finais (particulares), a
regularização do imposto a favor do sujeito passivo não se basta, em regra, com a mera
Processo: 30339
2
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
prova de comunicação da nota de crédito, exigindo antes a prova material do efetivo
reembolso do imposto, o que torna a presunção contratual tácita proposta ainda mais
inoperante e desprovida de validade legal para estes casos.
23. A doutrina administrativa da AT sobre esta matéria, que se encontrava consagrada
no Ofício-Circulado n.º 33129/1993, de 2 de abril, foi recentemente atualizada pelo
Ofício-Circulado n.º 25120/2026, de 28 de julho, da DSIVA, disponível para consulta no
Portal das Finanças. Esta atualização visa uniformizar os procedimentos relativos à
retificação de faturas e à regularização do imposto, adequando os esclarecimentos à
evolução tecnológica e à digitalização dos processos de faturação entretanto ocorridas.
24. Neste novo entendimento, a AT acolhe a desmaterialização documental,
estabelecendo no ponto 14 do referido Ofício-Circulado que são aceites como meios de
prova idóneos, entre outros, os documentos validados mediante assinatura eletrónica,
as confirmações eletrónicas de receção integradas em plataformas de faturação, ou a
troca de correspondência escrita (física ou por correio eletrónico) da qual resulte de
forma inequívoca a tomada de conhecimento da regularização pelo destinatário.
25. O requisito fundamental mantém-se, assim, inalterado: o meio utilizado tem de
garantir mecanismos de rastreabilidade fiáveis e comprovar a efetiva tomada de
conhecimento do documento retificativo por parte do adquirente, reportada a cada
operação (conforme ponto 15 do mesmo Ofício).
26. A título de exemplo, a AT esclarece que, caso o adquirente aceda a um portal de
cliente e faça o download ou visualize a nota de crédito, o registo informático automático
gerado pela plataforma (log de sistema) constitui prova idónea e rastreável do
conhecimento efetivo.
27. Esta exigência de prova material (uma ação comprovada ou rasto digital inequívoco)
é diametralmente oposta à presunção de conhecimento baseada na inércia que a
Requerente pretende implementar.
28. De facto, o ponto 16 do referido Ofício-Circulado n.º 25120/2026 é taxativo ao
determinar que "procedimentos baseados em presunções contratuais tácitas, como a
aceitação presumida na ausência de oposição dentro de determinado prazo, não
satisfazem as exigências do n.º 5 do artigo 78.º do Código do IVA, sob pena de violação
do princípio da simetria do imposto".
29. Consequentemente, a cláusula proposta, que estipula que o silêncio de 15 dias
equivale a tomada de conhecimento, carece em absoluto de validade probatória para
efeitos do n.º 5 do artigo 78.º do CIVA. Um contrato de adesão ou de prestação de
serviços é um documento prévio e genérico, não constituindo prova material de que,
para uma operação de retificação subsequente e específica, o cliente efetivamente
analisou e reteve conhecimento do documento emitido, não preenchendo, por isso, o
requisito legal de prova de conhecimento efetivo previsto naquela disposição.
30. Relativamente à invocada aplicabilidade analógica com a autofaturação (Informação
Vinculativa n.º 27584), cumpre notar que, embora ambos os regimes envolvam
mecanismos de aceitação e controlo entre as partes, os mesmos prosseguem
finalidades e acautelam riscos distintos para a receita fiscal, justificando-se, por razões
de proteção do imposto, um tratamento diferenciado quanto à admissibilidade de
presunções tácitas.
31. Na autofaturação (n.º 11 do artigo 36.º do CIVA), conforme sancionado nos pontos
16 e 17 supra, o adquirente emite a fatura por conta do transmitente. Embora o
legislador exija que este tome conhecimento e aceite o conteúdo, a doutrina
administrativa da AT (como na IV n.º 27584) tem vindo a admitir formas de aceitação
tácita, desde que expressamente previstas em contrato. Esta flexibilidade justifica-se
porque a operação gera, na sua génese, imposto a liquidar a favor do Estado. O risco
de prejuízo fiscal é substancialmente mitigado pelo controlo que o próprio transmitente
(o titular da operação) exerce ao escrutinar e não se opor ao documento emitido em seu
nome.
32. Pelo contrário, o n.º 5 do artigo 78.º do CIVA regula a redução da base tributável,
permitindo ao sujeito passivo regularizar o IVA a seu favor. Neste cenário, o risco fiscal
Processo: 30339
3
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
é acentuadamente assimétrico: o fornecedor recupera o imposto que liquidou, mas o
adquirente pode manter intacta a dedução que efetuou inicialmente, caso não tome
conhecimento da retificação. É precisamente esta potencial quebra de simetria do IVA,
consubstanciada no risco de o Estado ser duplamente penalizado, que impõe a
exigência inultrapassável de uma prova material, individualizada e inequívoca.
33. A adoção de um procedimento assente meramente numa presunção contratual
tácita resultará na ausência de um documento probatório específico por parte do cliente
para cada operação. Nestes termos, a regularização do IVA será considerada indevida,
sujeitando a empresa a correções em sede de inspeção e ao consequente apuramento
de coimas e juros compensatórios.
34. O procedimento adequado e seguro para cumprir o ditame legal passa,
invariavelmente, por emitir a nota de crédito e obter, conservando em arquivo, um
documento de resposta emitido de forma ativa pelo cliente (seja através de um canal
digital rastreável, de um e-mail a confirmar a receção, a nota assinada/carimbada ou
uma nota de devolução).
III - Conclusão
35. Face a todo o exposto, informa-se a Requerente, em primeiro lugar, que o instituto
da informação vinculativa se destina a qualificar juridicamente factos concretos, não
constituindo um mecanismo de validação genérica de manuais, rotinas administrativas
internas, sistemas informáticos, nem o meio processual idóneo para obter
interpretações abstratas da lei desprovidas de ancoragem num caso prático.
36. Relativamente ao procedimento de autofaturação, confirma-se que a previsão de
uma cláusula de aceitação tácita (15 dias sem manifestação expressa em contrário) no
acordo prévio, sob a forma escrita, cumpre com o disposto na alínea b) do n.º 11 do
artigo 36.º do CIVA, desde que a Requerente esteja em condições de demonstrar que
deu efetivo conhecimento/comunicou a emissão de cada autofatura ao respetivo
fornecedor.
37. No que concerne estritamente à interpretação da norma aplicável às notas de
crédito, conclui-se que um procedimento de aceitação tácita, consubstanciado na
introdução de uma cláusula contratual onde se presume o conhecimento da nota de
crédito caso o cliente não manifeste oposição num prazo de 15 dias, não cumpre as
exigências legais consagradas no n.º 5 do artigo 78.º do CIVA.
38. A prova exigida pela referida disposição legal pressupõe necessariamente um ato
de aceitação expressa, materializado pelo adquirente (ainda que por meios tecnológicos
aptos a demonstrar o efetivo conhecimento), referente a cada operação individual.
39. Relativamente aos clientes que sejam consumidores finais, a exigência recai não
apenas sobre a prova de comunicação, mas sobre a prova do efetivo reembolso do
imposto.
40. A efetiva prova de tomada de conhecimento não pode ser suprida ou substituída por
uma presunção jurídica estabelecida a priori num contrato, nem pela mitigação de
requisitos ditada pela analogia com o regime da autofaturação, sob pena de violação do
princípio da simetria do imposto e do consequente risco de prejuízo para a receita do
Estado, o que determinaria que a regularização a favor da Requerente fosse
considerada indevida.
Processo: 30339
4