Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Revisão global
- Data
- 2026-08-08
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Revisão global
Texto integral (18 565 palavras)
Acordo de empresa entre a Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal e o SPAC
- Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil - Revisão global
Acordo de empresa entre
EasyJet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal, adiante designada «EasyJet» ou «empresa»
E
SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil, adiante designado «SPAC» ou «sindicato»
CAPÍTULO 1.º
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito do acordo de empresa (AE)
1- O presente acordo de empresa (AE) é celebrado de livre vontade e em boa-fé entre a EasyJet e o SPAC.
2- O AE vincula a EasyJet e todos os pilotos representados pelo SPAC e que estejam ao serviço da EasyJet
com contrato de trabalho português (adiante «pilotos»), aplicando-se, portanto, a um empregador e a 271 tra-
balhadores, ou que venham a ser contratados ao abrigo de contrato de trabalho português.
3- O presente acordo aplica-se em território português.
4- A EasyJet é uma companhia aérea comercial com o Código de Atividade Económica («CAE») 51100.
5- O presente AE e os termos previstos no mesmo revogam e substituem o acordo celebrado entre a EasyJet
e o SPAC, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de 2023, bem como quais-
quer outros compromissos ou acordos existentes entre a EasyJet e o SPAC sobre as matérias abrangidas pelo
presente AE.
6- Todos os acordos coletivos previamente estabelecidos cobrindo as mesmas matérias que o presente AE dei-
xarão de estar em vigor, sendo substituídos por este acordo. Ambas as partes reconhecem e aceitam que, caso a em-
presa considere novas bases no mercado português no futuro, os termos previstos neste AE serão totalmente aplicá-
veis, exceto se as novas bases tiverem diferentes requisitos operacionais que requeiram uma revisão dos presentes
termos e condições. Por esta razão, a pedido de qualquer das partes, as mesmas reunirão para discutir as con-
dições aplicáveis no caso de virem a existir novas bases operacionais com requisitos especiais.
Artigo 2.º
Duração e revisão
1- O presente AE entrará em vigor na data da sua assinatura pelas partes («data de entrada em vigor») e
produzirá efeitos a partir dessa data, exceto quanto às disposições que prevejam expressamente uma data de
produção de efeitos diferente, permanecendo válido até 31 de janeiro de 2029.
2- Sem prejuízo do acima exposto:
a) As cláusulas especificamente designadas como tal produzirão efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2026; e
b) Os benefícios previstos no presente AE poderão produzir efeitos em data posterior, a determinar pelas
partes relevantes, sujeitos a requisitos operacionais, legais ou administrativos. A implementação diferida de
tais benefícios não criará quaisquer direitos adquiridos até à respetiva ativação formal.
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3- Ambas as partes acordam em iniciar negociações para a revisão deste AE seis meses antes da respetiva
data de renovação. Para efeitos deste número, a data de início de negociações será a data da primeira reunião
formal de negociações.
4- De forma a possibilitar um ambiente construtivo durante o período de negociação do novo AE, as partes
acordam que não será iniciado qualquer tipo de meio de luta laboral coletiva relativamente à renovação do
AE, enquanto as negociações estiverem em curso e se mantenha e respeite o calendário negocial. Ambas as
partes acordam que se deverá considerar que as negociações estão em curso sempre que as partes estejam em
conversações sobre a renovação do AE e existam reuniões agendadas ou planeadas.
Artigo 3.º
Direito aplicável
Todas as matérias não previstas no presente AE reger-se-ão pelas disposições gerais da lei portuguesa, pelo
disposto nos contratos de trabalho e no Manual de Operações e pelos regulamentos gerais internos em vigor
na EasyJet (incluindo MPOP, FDM, etc).
Artigo 4.º
Manual de Operações
Os pilotos devem cumprir com todos os manuais de operações em vigor na EasyJet e deles se espera que
mantenham conhecimento suficiente desses mesmos manuais por forma a poderem operar ao nível definido
pela empresa.
CAPÍTULO 2.º
Condições gerais de emprego
Artigo 5.º
Formação profissional
1- A EasyJet garantirá aos pilotos toda a formação profissional, treino e verificação em simulador, no decur-
so do contrato de trabalho, nos termos que sejam requeridos pelas autoridades da aviação civil com o objetivo
de manutenção da validade da licença necessária para operar uma aeronave da EasyJet. É obrigação do piloto
participar em todas as ações de formação e de simulador acima indicadas com diligência profissional. Poderá
ser requerido aos pilotos que realizem ações e módulos de self-learning e de e-learning como parte do respe-
tivo desenvolvimento profissional.
2- A EasyJet disponibiliza e mantém uma plataforma de e-learning com o objetivo de contribuir para esse
mesmo desenvolvimento; no entanto, continuará a ser responsabilidade do piloto manter-se atualizado durante
o seu tempo livre. Os módulos de e-learning cobrirão elementos que sejam considerados obrigatórios pela
EASA e a sua realização não dará origem a qualquer pagamento ou tempo de descanso compensatório, sendo
que a respetiva conclusão será monitorizada. A não-conclusão de formação profissional e/ou treino resultará
na perda dos privilégios de voo e, potencialmente, em ação disciplinar.
3- A atribuição de funções «OLAD» e/ou «OLAC», devidamente registadas na escala, tem por objetivo dar
ao piloto o tempo necessário para cumprir as suas responsabilidades de autoaprendizagem. Estes horários são
atribuídos em conformidade com o «Manual do Protocolo de Operações de Voo», secção 9.1, ou conforme o
manual aplicável. No caso de ser aumentado o número de OLAD/OLAC atribuídos por ano em qualquer país
da rede EasyJet, no âmbito de um programa de implementação em toda a rede, a EasyJet compromete-se a
aplicar o mesmo a todos os pilotos baseados em Portugal. A companhia notificará o SPAC assim que a situação
for confirmada a nível nacional.
4- Esta cláusula não é aplicável aos deveres previstos na cláusula 43.ª, nomeadamente ações em simulador
agendadas em escala, serviços de formação em terra ou em voo.
Artigo 6.º
Saúde e segurança no trabalho
1- A EasyJet obedecerá a toda a legislação portuguesa relevante relativa a segurança e saúde no trabalho e
utiliza serviços externos para assegurar o respetivo cumprimento.
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2- Os pilotos devem realizar os exames médicos obrigatórios previstos na lei portuguesa, bem como quais-
quer exames ocasionais que sejam solicitados pela EasyJet, sendo os custos suportados pela EasyJet.
3- Atendendo a que os exames médicos serão, em regra, realizados no local de trabalho, sendo o respetivo
período considerado como tempo de trabalho efetivo, e a que o seu agendamento poderá ocorrer de forma
flexível, permitindo aos pilotos influenciar a data e hora da sua realização, será inserido na escala do piloto um
lembrete no dia em que o exame médico esteja agendado.
4- Todavia, caso o piloto opte por proceder ao agendamento flexível do exame médico por sua iniciativa,
não será efetuada qualquer inserção ou anotação desse exame na respetiva escala.
5- Caso não seja possível à EasyJet agendar os exames médicos no local de trabalho, sendo consequente-
mente realizados na clínica do prestador, será adicionada à escala uma extensão de serviço com a duração
máxima de 60 minutos, com código EMED. Casos excecionais deverão ser discutidos com a chefia direta.
6- O não cumprimento dos exames médicos obrigatórios pode resultar na aplicação de uma sanção disci-
plinar.
Artigo 7.º
Exames médicos específicos de pilotos
1- É da responsabilidade individual dos pilotos realizar a renovação do certificado médico de classe 1 antes
do termo da respetiva validade. O processo de renovação deverá, preferencialmente, ser iniciado com um mí-
nimo de 30 dias de antecedência em relação ao termo da respetiva validade. Deve ser fornecida à EasyJet uma
cópia do certificado médico renovado do piloto, pelo menos 7 dias antes da sua data de expiração. A renovação
dos certificados médicos deverá respeitar o definido no Manual de Operações da EasyJet e os comunicados
às tripulações (notices to crew). A não renovação do certificado médico que origine impedimento de o piloto
voar poderá, ainda, resultar num processo disciplinar e/ou em perda de remuneração até que o certificado seja
obtido, desde que tal ocorra por comprovada falha do piloto.
2- O piloto será reembolsado pelo custo efetivo incorrido com a renovação anual do exame médico de classe
1, tendo como base os requisitos e taxas recomendadas pela ACG/Austro-control/EASA. Estes valores estarão
detalhados na lista de despesas ou em documento equiparado publicado pela EasyJet, o qual será mantido
atualizado de acordo com as taxas publicadas.
3- O reembolso não excederá o valor previsto na tabela de taxas publicadas pela ACG/Austro-control/EASA
e cobrirá apenas o que for necessário para o processo de renovação. Se a tabela de custos em Portugal exceder
a tabela equivalente publicada pela ACG/Austro-control/EASA, a EasyJet e o SPAC encetarão esforços para
reunir e discutir a revisão do presente processo. Os custos associados a qualquer exame adicional que seja ne-
cessário à revalidação do certificado médico, que acresça aos exames anuais obrigatórios, não serão cobertos
pela EasyJet.
Artigo 8.º
Seguro de acidentes de trabalho
1- Os pilotos da EasyJet estão cobertos por um seguro de acidentes de trabalho nos termos da lei portuguesa.
Informação relativa a este seguro estará disponível na intranet.
CAPÍTULO 3.º
Direitos sindicais e relações laborais
Artigo 9.º
Delegados sindicais
1- O número de delegados sindicais será estabelecido nos termos da lei.
2- O crédito de horas sindicais será estabelecido nos termos da lei, não sendo possível a acumulação de cré-
ditos de horas sindicais não utilizados em meses anteriores, exceto se, atendendo a circunstâncias excecionais,
exista acordo em contrário entre as partes.
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Artigo 10.º
Utilização das instalações da empresa
1- Os delegados sindicais têm direito a utilizar a sala de reuniões situada na sala de tripulações para o exer-
cício de atividades sindicais relativas aos trabalhadores da EasyJet.
2- A utilização da sala de reuniões fica sujeita a disponibilidade e deve ser requisitada à EasyJet com um
mínimo de 2 dias úteis de antecedência.
3- Os delegados sindicais têm direito a utilizar um quadro para comunicações situado na sala de tripulações
de qualquer base portuguesa atual ou futura para efeitos de divulgar atividade sindical ou qualquer outra infor-
mação sindical com interesse profissional para os Associados do SPAC.
Artigo 11.º
Pedido de utilização de horas sindicais
1- Os delegados sindicais deverão informar a EasyJet sobre quais os dias em que pretendem utilizar o crédi-
to de horas sindicais com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à publicação das escalas de voo,
por forma a evitar perturbação de escalas.
2- Quando ocorram situações excecionais relacionadas com a atividade da EasyJet ou dos pilotos, desde que
devidamente justificadas, os delegados sindicais poderão incumprir o aviso prévio acima definido, devendo,
em qualquer caso, informar a EasyJet com uma antecedência mínima de 48 horas.
3- O pagamento das horas sindicais corresponderá ao valor da remuneração base acrescida de 3 setores
nominais por cada dia de atividade sindical.
Artigo 12.º
Direito de informação e consulta
Os delegados sindicais têm direito, caso o requeiram, a ser informados e consultados sobre os seguintes
temas que envolvam os trabalhadores ou a atividade em Portugal:
a) Evolução recente, e provável evolução futura, da atividade da empresa ou do estabelecimento e da sua
situação económica;
b) Situação atual, estrutura presente e provável evolução dos níveis de emprego na empresa ou no estabe-
lecimento e eventuais medidas preventivas, nomeadamente quando se preveja a diminuição do número de
trabalhadores;
c) Decisões da EasyJet suscetíveis de desencadear mudança substancial na organização do trabalho ou nos
contratos de trabalho.
A EasyJet deverá fornecer esta informação aos delegados sindicais ou ao sindicato, por escrito, no prazo
de 5 ou 10 dias úteis, conforme a complexidade da questão.
Artigo 13.º
Relações entre as partes
1- As partes acordam na necessidade de desenvolver um sistema de relações efetivo, que poderá ser alcan-
çado recorrendo a métodos eficientes de comunicação.
2- As partes acordam em promover o bom desenvolvimento da EasyJet em Portugal, bem como a sua finali-
dade de fornecer um serviço de transportes a preços competitivos, com uma rede de interligação aos diversos
aeroportos principais de forma altamente eficiente, confiável e pontual, cumprindo com os mais altos padrões
de segurança.
3- Sem prejuízo do respeito pela necessária confidencialidade e salvaguarda dos segredos de negócio, as
partes consideram recomendável o agendamento periódico de reuniões com vista a assegurar a atempada e
aberta troca de informação relativa aos principais indicadores de mercado, níveis de emprego e situação con-
correncial. Estas reuniões serão agendadas quando solicitado por qualquer das partes.
4- Não obstante a possibilidade de iniciar qualquer dos procedimentos especificamente previstos no Código
do Trabalho para a resolução de conflitos que possam surgir entre as partes, nomeadamente a conciliação,
mediação e arbitragem, ambas as partes reconhecem a importância de ter um procedimento interno eficiente
de resolução de conflitos, o qual se encontra descrito nesta secção.
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Artigo 14.º
Resolução de conflitos
1- As partes acordam que atenta a natureza pública dos serviços operados pela EasyJet, é necessário um
processo para a resolução de conflitos que assegure que serão efetuadas todas as tentativas para solucionar
uma situação de potencial conflito, antes da respetiva intensificação e possível recurso a meios de luta laboral
coletiva, no interesse primário dos passageiros.
2- Caso ocorra um conflito, desentendimento ou impasse significativos entre o SPAC e a EasyJet, ambas as
partes comprometem-se a envidar os seus melhores esforços para negociar e resolver o conflito ou impasse de
forma construtiva, em boa-fé e através do nível hierárquico adequado.
3- Se, por qualquer motivo, todas as tentativas de resolver o conflito se frustrarem, deverá ser seguido o
processo definido na presente secção, de forma a:
– Aferir se o impasse ou conflito pode ser reavaliado e resolvido;
– Mediar a situação, se necessário;
– Analisar alternativas, se existentes;
– Recorrer para o próximo nível hierárquico, se necessário.
4- Caso não seja possível resolver o conflito através de diálogo informal entre as partes, o sindicato deverá
iniciar o procedimento formal bi-faseado com vista à resolução do conflito. Este processo deverá ser concluído
antes de ser decretado qualquer meio de luta laboral coletiva.
5- A primeira fase do processo deve ser iniciada através de uma comunicação escrita formal, indicando os
detalhes do «conflito» ou «impasse» relativamente ao qual o processo é iniciado.
6- No âmbito da primeira fase, no prazo de 5 dias úteis após a receção da comunicação acima referida, a
empresa agendará uma reunião com vista à tentativa de resolução do conflito. Esta reunião terá lugar no prazo
de 14 dias após a receção da comunicação.
7- No caso de não haver acordo durante a primeira fase, poderá ser iniciada uma segunda fase se ambas as
partes acordarem que tal é benéfico para a resolução do conflito.
8- Quando ocorra, a reunião da segunda fase deverá ter lugar no prazo de 14 dias após a conclusão da pri-
meira fase. De forma a facilitar a resolução do conflito, a segunda fase poderá incluir a participação de níveis
de direção diferentes da primeira fase, se tal for requerido e considerado adequado por ambas as partes. Cada
uma das partes terá a possibilidade de requerer à outra qual o nível de direção que gostaria que participasse
na segunda fase, sendo que a outra parte tentará satisfazer o pedido. A segunda fase não será bloqueada por
qualquer das partes caso não seja, por qualquer motivo, possível satisfazer o pedido.
9- Caso o sindicato não esteja disponível nas datas propostas para as reuniões em qualquer das fases, as
reuniões deverão ser reagendadas para a data mais próxima possível, não superior a 10 dias úteis contados da
data inicial.
10- As partes podem acordar em alterar os prazos referidos acima sempre que considerem que tal poderá
facilitar a resolução do conflito.
11- É intenção das partes que todas as comunicações sejam trocadas entre a direção do SPAC e a sucursal
portuguesa da EasyJet.
12- O SPAC apenas declarará uma ação de luta laboral coletiva após a conclusão sem sucesso de ambas as
fases do presente processo de resolução de conflitos, quando ocorram.
CAPÍTULO 4.º
Contratação
Artigo 15.º
Trabalho na EasyJet
1- De acordo com a lei portuguesa, todos os trabalhadores, ou candidatos, têm direito à igualdade de oportu-
nidades e tratamento no acesso ao trabalho, formação profissional, promoções e condições laborais.
2- Nenhum trabalhador, ou candidato, pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado ou privado de quais-
quer direitos ou dispensado de quaisquer deveres em função da ascendência, idade, sexo, orientação sexual,
estado civil, situação familiar, património genético, capacidade reduzida de trabalho, deficiência, doença
crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas e ideológicas ou filiação sindical.
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3- Não constitui discriminação o comportamento baseado em fator de discriminação que constitua um requi-
sito justificável e determinante para o exercício da atividade profissional, em virtude da natureza da atividade
em causa ou do contexto da sua execução, devendo o objetivo ser legítimo e o requisito proporcional.
Artigo 16.º
Atividades no lado-ar
1- As atividades da EasyJet no «lado-ar» requerem que os pilotos sejam portadores de um cartão de acesso
ao «lado-ar», emitido pelas autoridades aeroportuárias competentes.
2- Qualquer falha na obtenção deste cartão de acesso poderá resultar na cessação do contrato de trabalho
nos termos da lei portuguesa.
3- No caso de serem alvo de decisão condenatória por infração que impossibilite a obtenção do cartão de
acesso, o piloto deverá notificar a EasyJet, no prazo de 7 dias. O incumprimento desta obrigação poderá ser
considerado como uma infração disciplinar e tratado como tal nos termos dos procedimentos disciplinares da
empresa.
4- No caso de um cartão de acesso ser perdido ou extraviado e ser necessário um cartão de substituição, os
custos do mesmo serão suportados pelo piloto, a não ser que existam circunstâncias justificativas.
5- Se, por qualquer causa, os regulamentos em vigor não permitirem substituições adicionais, o piloto não
poderá continuar a desempenhar as respetivas funções. Tal facto, a acontecer, poderá conduzir à cessação do
respetivo contrato de trabalho.
Artigo 17.º
Licença
1- O piloto deverá manter permanentemente uma licença de piloto válida e atualizada, emitida de acordo
com os regulamentos aplicáveis, de forma a poder operar as aeronaves da EasyJet.
2- Quaisquer despesas associadas com a alteração da referida licença relativas a pilotos ao serviço da EasyJet
serão suportadas pela mesma.
A perda de licença, acompanhada de recusa de renovação pela ACG/Austro-control, assim como qualquer
alteração de circunstâncias que desqualifique o piloto de deter a licença ou de trabalhar a bordo de uma ae-
ronave da EasyJet ao abrigo da EASA ou das regras aplicáveis, implicará a cessação do contrato de trabalho.
Artigo 18.º
Interoperabilidade
Qualquer piloto deverá estar disponível para operar e realizar as suas funções ao abrigo de qualquer COA
(«Certificado de Operador Aéreo») detido total ou parcialmente pela EasyJet PLC ou por qualquer das suas
subsidiárias, sucursais ou equiparadas. Da mesma forma, os termos e condições deste AE permanecerão em
vigor, independentemente do COA sob o qual o piloto venha a operar, até à data da respetiva renovação.
Artigo 19.º
Conteúdo do contrato de trabalho
1- Nos termos da lei aplicável, a EasyJet assegurará que o piloto recebe por escrito, seja no contrato de tra-
balho, seja em documento escrito complementar, a informação legalmente exigida sobre os aspetos relevantes
da relação laboral, incluindo, quando aplicável:
– Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
– Categoria profissional do trabalhador;
– Local de trabalho (base);
– Data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
– Período normal de trabalho diário e semanal, quer seja a tempo inteiro, quer seja a tempo parcial;
– Duração do período experimental, se aplicável;
– O valor, a periodicidade e o método de pagamento da retribuição, incluindo a discriminação dos seus
elementos constitutivos;
– O instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável;
– Duração das férias ou critério para a sua determinação;
– Os prazos de aviso prévio e os requisitos formais a observar pelo empregador e pelo trabalhador para a
cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;
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– O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
– O direito individual a formação contínua;
Os regimes de proteção social, incluindo os benefícios complementares ou substitutivos dos assegurados
pelo regime geral de Segurança Social.
2- Para além do contrato de trabalho, a relação laboral do piloto é regulada pela lei portuguesa, pelo presente
AE, pelo Manual de Operações (o qual está de acordo com os regulamentos da ACG/Austro-control), bem
como por quaisquer outras regulamentações internas da empresa que sejam aplicáveis.
3- O início de atividade do piloto é condicionado ao recebimento, pela empresa, da documentação compro-
vativa de que o mesmo se encontra habilitado a trabalhar em Portugal e nos demais países da União Europeia,
bem como dos seguintes documentos:
– Passaporte válido;
– Número de identificação fiscal;
– Licença válida e atualizada, emitida pela ACG/Austro-control;
– Exame médico EASA classe 1;
– Qualquer outro documento requerido pela empresa, quando necessário ao cumprimento das regulamenta-
ções e requisitos definidos neste AE.
4- A EasyJet reserva-se o direito de solicitar uma alteração do estado da autoridade emissora da licença para
outro estado membro da EASA em qualquer altura. O número 2 do artigo 17.º é aplicável em todos os casos.
5- O piloto deverá permanecer a uma distância que lhe permita estar na sala de tripulações, ou em qualquer
outro ponto designado para o efeito, num máximo de 90 minutos.
6- O piloto aceita e compromete-se a estar na base habitual dentro dos horários programados, independente-
mente de condições atmosféricas ou outras, exceto quando ocorram situações de força maior.
7- Quaisquer alterações à residência permanente ou habitual e ao número de telefone (fixo ou móvel) do
piloto deverão ser comunicadas à empresa de imediato, nos termos definidos pelos procedimentos e regula-
mentos internos.
8- Os pilotos são obrigados a dar um pré-aviso de pelo menos 90 dias em caso de denúncia do contrato de
trabalho com a EasyJet.
Artigo 20.º
Período experimental
1- Os contratos de trabalho dos pilotos que iniciem a sua atividade na EasyJet numa das bases portuguesas
ficam sujeitos a um período experimental de 180 dias, exceto quando diferente período for acordado entre as
partes, por escrito.
2- Durante o período experimental, qualquer das partes poderá terminar o contrato de trabalho a qualquer
momento, mediante comunicação escrita com uma semana de aviso prévio, não havendo necessidade de iden-
tificar as razões e sem que tal origine o direito de qualquer das partes a uma compensação.
3- Qualquer transferência para ou de Portugal, e que, por isso, implique a assinatura de um novo contrato,
não determinará a aplicação de um segundo período experimental, caso tenha já decorrido o período inicial
de 180 dias.
Artigo 21.º
Antiguidade
Para todos os efeitos legais em Portugal, a data relevante de início de contrato será a data do contrato de
trabalho em Portugal. Os períodos de serviço prestados em diferentes países, sob um contrato de trabalho com
a EasyJet, poderão ser relevantes em caso de redução de pessoal, quando não sejam oferecidas alternativas
adequadas.
Artigo 22.º
Exclusividade
Aos pilotos é requerido que trabalhem para a EasyJet em exclusividade. No caso de um piloto pretender
aceitar trabalho adicional fora da EasyJet deve notificar a empresa, por escrito, procurando obter permissão
oficial. Tal autorização é de carácter discricionário e não será concedida nos casos em que se entenda que
poderão interferir com o desempenho do piloto ou com a reputação da Empresa entre os seus clientes e for-
necedores.
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Artigo 23.º
Tipo contratual
Os pilotos são, em regra, contratados através de contratos sem termo, exceto nos casos previstos na lei.
Artigo 24.º
Modalidade de contrato de trabalho a tempo parcial PPY 8/12
1- A EasyJet adotou um modelo de contrato a tempo parcial denominado «PPY8/12», o qual prevê um perío-
do anual de atividade, incluindo tempo de voo, funções em terra, formação e férias, de 8 meses, e um período
de inatividade de 4 meses. O período de atividade poderá ser prolongado para 9 meses, com um período de
inatividade de 3 meses, ou reduzido para 7 meses, com um período de inatividade de 5 meses.
2- Dentro dos limites previstos no número anterior, os períodos de atividade e de inatividade serão fixados
pela EasyJet em cada ano, tendo em conta as necessidades operacionais e de formação desse ano. A EasyJet
envidará esforços para manter o período de atividade tão próximo quanto possível de 8 meses e o período de
inatividade tão próximo quanto possível de 4 meses.
3- Mediante acordo com o trabalhador, podem ser estabelecidos, em cada ano, períodos de atividade com
duração inferior ou superior aos limites previstos no número 1.
4- Salvo acordo escrito em sentido diferente, durante o período de atividade o trabalhador cumprirá um
período normal de trabalho diário e semanal correspondente ao de um trabalhador a tempo completo na mo-
dalidade 12/12. As funções desempenhadas durante os meses de atividade manter-se-ão dentro dos limites
normais de tempo de trabalho previstos no Código do Trabalho português e no regime aplicável de limitações
de tempo de voo.
5- O período de atividade poderá iniciar-se entre 1 de fevereiro e 15 de abril, e o período de inatividade
poderá iniciar-se entre 15 de outubro e 15 de dezembro. Nas situações previstas no número 3, o início dos
períodos de atividade e de inatividade será definido por acordo.
6- A EasyJet consultará o SPAC sobre as datas de início e termo do período de atividade em cada ano,
reunindo para o efeito duas vezes por ano, uma vez antes do final da temporada de verão e novamente antes
do início da temporada de verão seguinte, por forma a assegurar que se mantém um equilíbrio de 8 meses de
atividade.
7- No ano da contratação, o trabalhador será notificado pela EasyJet da data de início do primeiro período
de atividade com pelo menos 30 dias de antecedência, nos termos do contrato de trabalho, e será notificado
da duração desse período no primeiro mês de atividade. Em circunstâncias excecionais, e mediante acordo do
trabalhador afetado, este prazo poderá ser reduzido.
8- O trabalhador será notificado pela EasyJet da data de início do período de atividade seguinte com pelo
menos 30 dias de antecedência face ao termo do período de atividade anterior, e será notificado da duração do
novo período de atividade no primeiro mês desse novo período.
9- A remuneração base anual aplicável a um contrato 8/12 é equivalente a 8/12 da remuneração base anual
prevista para um trabalhador a tempo completo, com a mesma categoria profissional, na modalidade 12/12.
10- Quando o período de atividade do trabalhador for, em determinado ano, superior a 8 meses, a remunera-
ção base anual devida nesse ano será proporcional ao período de atividade, usando a mesma fórmula prevista
no número anterior.
11- Quando o período de atividade do trabalhador for, em determinado ano e nos termos do número 1, in-
ferior a 8 meses, isto é, 7 meses, a remuneração base anual devida nesse ano corresponderá, no mínimo, a um
período de atividade de 8 meses, usando a mesma fórmula prevista no número 9.
12- Quando o período de atividade do trabalhador for, em determinado ano, inferior a 7 meses, sujeito a
acordo do trabalhador nos termos do número 3, a remuneração base anual devida será proporcional ao período
de atividade, usando a mesma fórmula prevista no número 9.
13- O pagamento da remuneração base anual será efetuado em 14 prestações, duas das quais correspondem
aos subsídios de férias e de Natal.
14- O regime contratual previsto nesta cláusula constitui uma relação de trabalho a tempo parcial e, por
conseguinte, implicará uma redução proporcional de todos os termos e condições aplicáveis a um trabalhador
a tempo completo na modalidade 12/12, incluindo prestações suplementares anuais, em proporção ao período
de atividade trabalhado, com exceção da situação prevista no número 11 relativa ao período de atividade de 7
meses. Para efeitos de proporcionalidade, o ponto de referência para estes benefícios corresponderá ao início
do período de atividade do piloto.
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15- O direito a férias anuais corresponderá a 19 dias de férias para um período de atividade de 8 meses
(incluindo o período de recência obrigatória de inverno), sendo efetuado um ajuste positivo, em termos pro-
porcionais, quando o período efetivo de atividade de cada ano exceda 8 meses. Para efeitos de acumulação e
marcação de férias, o ano de férias EasyJet de referência corresponderá ao período de atividade. Todos os dias
de férias serão marcados pelo piloto.
16- Os dias de folga anuais e GDO serão proporcionais aos aplicáveis a um contrato 12/12, tendo em conta
o período efetivo de atividade de cada ano. Os direitos mensais durante o período de atividade permanecem
inalterados.
17- O regime contratual previsto nesta cláusula poderá ser aplicado a trabalhadores contratados para prestar
funções em regime 8/12 e a trabalhadores já ao serviço sob regime contratual diferente, nomeadamente a tem-
po completo 12/12, neste último caso sujeito a acordo do trabalhador.
18- A EasyJet poderá, por razões operacionais, propor uma alteração voluntária do regime 8/12 para o regi-
me 12/12. Nessas circunstâncias, caso existam mais voluntários do que posições 12/12 disponíveis, a EasyJet
acordará com o SPAC o processo de seleção aplicável.
19- Poderá existir atividade de voo no Natal ou fora do período de atividade. Quando tal atividade estiver
disponível, o trabalhador poderá candidatar-se a trabalhar fora do período de atividade. Caso a EasyJet aceite a
candidatura, a atividade nesse período será remunerada em função do número de dias de atividade e da remu-
neração base diária. Nessas circunstâncias, caso existam mais voluntários do que posições de voo voluntárias
disponíveis, a EasyJet acordará com o SPAC o processo de seleção aplicável.
20- Os pilotos com o contrato PPY8/12 serão elegíveis para uma indexação de retenção de inverno calculada
sobre a respetiva remuneração base a tempo completo, nos seguintes termos:
a) O subsídio de retenção de base corresponderá a 13,33 % da remuneração base anual a tempo completo,
ou a 8528,00 €, consoante o valor que seja superior;
b) O pagamento será efetuado no processamento salarial de maio, com início em maio de 2027;
c) Relativamente ao período entre 1 de fevereiro de 2026 e o final do inverno IATA 2025/2026, será pago
retroativo numa base proporcional;
d) Para serem elegíveis para este pagamento, os pilotos devem estar empregados para o exercício de funções
de piloto em Portugal em 31 de agosto do ano anterior ao pagamento e manter-se empregados em Portugal em
30 de abril do ano de pagamento;
e) Caso o período de atividade seja prolongado, nos termos do acordo aplicável, o pagamento será ajustado
proporcionalmente.
21- A recência obrigatória de inverno aplicar-se-á a todos os pilotos que sejam transferidos para FAO a partir
de 1 de junho de 2026, inclusive, e consistirá no seguinte:
a) Um período de serviço de 9 dias, composto por 5 dias de serviço e 4 dias de folga, sendo que os primeiros
e os últimos 2 dias serão sempre dias de folga;
b) Para efeitos de voo obrigatório de recência de inverno, será comunicado um período de 14 dias no mesmo
momento em que o piloto recebe a notificação formal do termo do respetivo período de atividade, ou seja, no
primeiro mês do período de atividade. As datas exatas da recência serão comunicadas, o mais tardar, até ao
final de setembro. Caso estes prazos não sejam cumpridos pela EasyJet, o regime reverterá para recência de
inverno voluntária, podendo o piloto escolher participar ou não;
c) Caso o voo de recência não possa ser escalado por circunstâncias fora do controlo do piloto, a EasyJet
poderá propor alternativas, mas o piloto não terá obrigação de as aceitar;
d) A recência de inverno dará direito a todos os elementos remuneratórios contratuais e a um pagamento
único correspondente a 1 % da remuneração base a tempo completo, pago após conclusão da recência;
e) Para efeitos de cálculo do acréscimo de remuneração base pelos dias adicionais de serviço, será usado, por
defeito, o regime FRV a tempo completo;
f) O posicionamento e HOTAC serão escalados, por defeito, a partir da base de origem do piloto. O piloto
poderá solicitar deslocação e/ou alojamento por meios próprios através dos canais normais;
g) A deslocação por meios próprios poderá ser reembolsada até ao limite máximo de 175,00 € por setor de
posicionamento, até 2 setores, mediante apresentação de recibos;
h) A recência de inverno não será escalada entre 23 de dezembro e 2 de janeiro, inclusive. Sem prejuízo do
disposto anteriormente, o piloto poderá realizar voos durante esse período desde que o solicite expressamente
e manifeste o seu acordo nesse sentido.
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Artigo 25.º
Regime aplicável a pilotos já baseados em FAO antes de 1 de junho de 2026
1- Aos pilotos baseados em FAO, ou que fossem titulares de transferência garantida para FAO, antes de 1
de junho de 2026, aplicam-se os termos previstos no artigo 24.º, com as exceções previstas no presente artigo.
2- Os copilotos abrangidos pelo número anterior que sejam promovidos à categoria de comandante em FAO,
sem mudança de base, manterão as exceções previstas no presente artigo.
3- Estes pilotos poderão manter o seu regime contratual a tempo parcial atual, 8/12 ou 9/12, e conservarão
um direito permanente e contínuo de eleger entre o regime 9/12 e o regime 8/12, nos termos operacionais e
administrativos aplicáveis.
4- Estes pilotos não estarão obrigados a realizar recência obrigatória de inverno, sem prejuízo de poderem
candidatar-se a recência voluntária de inverno caso tal regime venha a ser disponibilizado; nesse caso, aplicar-
-se-ão as condições previstas no artigo 24.º, número 21.
5- O direito referido no número 3 manter-se-á associado ao piloto independentemente de alteração de cate-
goria profissional, incluindo promoção de copiloto a comandante, e poderá ser exercido em múltiplas ocasiões
durante a vigência da relação laboral. O piloto deverá requerer a alteração do seu regime contratual de trabalho
a tempo parcial, o mais tardar, durante o primeiro mês do período de atividade anterior àquele em que pretende
que a alteração produza efeitos, salvo se prazo diferente for acordado pela EasyJet por razões operacionais ou
administrativas.
6- O subsídio de retenção de inverno aplicável no contrato 9/12 é de 10 % do salário base anual a tempo
completo, ou a 6396,00 €, consoante o valor que seja superior.
7- O direito a férias anuais no contrato 9/12 corresponderá a 21 dias de férias para um período de atividade
de 9 meses, sendo efetuado um ajuste positivo, em termos proporcionais, quando o período efetivo de ativida-
de de cada ano exceda 9 meses. Para efeitos de acumulação e marcação de férias, o ano de férias EasyJet de
referência corresponderá ao período de atividade.
8- O direito a férias anuais no contrato «legado» 8/4 corresponderá a 18 dias de férias para um período de
atividade de 8 meses, sendo efetuado um ajuste positivo, em termos proporcionais, quando o período efetivo
de atividade de cada ano exceda 8 meses. Para efeitos de acumulação e marcação de férias, o ano de férias
EasyJet de referência corresponderá ao período de atividade.
Artigo 26.º
Contratos mínimos a tempo inteiro nas bases existentes
1- A EasyJet declara que as suas bases de Lisboa (LIS) e Porto (OPO) são bases operacionais durante todo o
ano e estão principalmente orientadas para tráfego anual.
2- As partes acordam que a EasyJet manterá, no mínimo, duas aeronaves baseadas em cada uma das bases
portuguesas de Lisboa (LIS) e Porto (OPO), operadas por tripulações empregadas em contratos de trabalho
permanentes a tempo completo na modalidade 12/12, ainda que tendências futuras de mercado possam exigir
um aumento de tráfego sazonal.
3- Caso uma base com operação anual venha a operar com pilotos em regime 12/12 e em regimes contratuais
sazonais, a EasyJet acordará com o SPAC um protocolo adequado de transferência para essa base a partir de
outras bases EasyJet, sem prejuízo da necessidade de acordos recíprocos com sindicatos de outras jurisdições,
quando aplicável.
4- O protocolo referido no número anterior poderá prever, nomeadamente, a existência de duas listas de
espera: Uma para transferências para regime de trabalho a tempo completo 12/12 e outra para transferências
para regimes PPY 8/12 ou 9/12.
Artigo 27.º
Crescimento futuro e oportunidades de emprego
1- Caso a EasyJet decida prosseguir com crescimento em Portugal, seja nas bases existentes ou através da
criação de novas bases, as partes acordam que a mobilidade será atribuída de acordo com a legislação aplicável
e com o protocolo de transferência de pilotos da EasyJet.
2- A EasyJet poderá propor, de acordo com os seus requisitos operacionais, qualquer regime de prestação de
trabalho que considere adequado à operação, incluindo contratos de trabalho a tempo completo 12/12, contra-
tos anuais a tempo parcial, regimes sazonais, PPY 8/12 ou qualquer outro modelo que venha a ser acordado
no futuro.
BTE 29 | 133
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
3- A presente cláusula não será aplicável caso futuras oportunidades de expansão ou abertura de bases es-
tejam abrangidas por um futuro protocolo de transferência da rede EasyJet do qual o SPAC seja signatário.
Artigo 28.º
Uniformes
A empresa fornecerá aos pilotos um uniforme e espera que o mesmo seja usado de acordo com o docu-
mento interno «Uniform Standards», disponível para consulta na intranet. Peças de vestuário não aprovadas
não serão permitidas.
Artigo 29.º
Ferramentas IT
1- Compete ao piloto assegurar que transporta para o local de trabalho e mantém disponíveis os equipamen-
tos e meios de trabalho que lhe sejam fornecidos pela empresa, nomeadamente o telefone móvel, o Electronic
Flight Bag (EFB), e os meios de acesso à internet necessários à utilização dos sistemas e aplicações da EasyJet.
2- É esperado que os pilotos monitorizem os emails da empresa numa base regular, fazendo-o no mínimo
antes de cada voo.
CAPÍTULO 5.º
Categorias profissionais e promoções
Artigo 30.º
Categorias profissionais
As categorias profissionais ou grupos profissionais dos pilotos em Portugal são os seguintes:
1- Oficial-piloto júnior (SO) (copiloto);
2- Oficial-piloto (FO) (copiloto);
3- Oficial-piloto sénior (SFO) (copiloto);
4- Comandante (CPT).
Artigo 31.º
Descrição de funções
A descrição da função de piloto encontra-se no Manual de Operações da EasyJet - Parte A (OMA).
Artigo 32.º
Promoções
1- Os critérios objetivos para atribuição e progressão nas categorias de copiloto são os seguintes:
a) Oficial-piloto júnior (SO): Menos de 1250 horas fatorizadas EasyJet;
b) Oficial-piloto (FO): Entre 1250 e 2500 horas fatorizadas EasyJet;
c) Oficial-piloto sénior (SFO): Mais de 2500 horas fatorizadas EasyJet.
2- A progressão de oficial-piloto júnior (SO) para oficial-piloto (FO) ocorrerá quando se verifique uma das
seguintes condições:
a) 24 meses desde a entrada na EasyJet, incluindo períodos de inatividade no tipo de contrato 8/12 ou 9/12;
ou
b) Obtenção de 1.250 horas fatorizadas EasyJet.
3- A progressão de oficial-piloto (FO) para oficial-piloto sénior (SFO) ocorrerá quando se verifique uma das
seguintes condições:
a) 24 meses desde a promoção a oficial-piloto (FO), incluindo períodos de inatividade em base sazonal, e
titularidade de licença ATPL emitida pela autoridade competente da EASA; ou
b) Obtenção de 2.500 horas fatorizadas EasyJet e titularidade de licença ATPL emitida pela autoridade com-
petente da EASA; ou
c) 48 meses desde a entrada na EasyJet, incluindo períodos de inatividade no tipo de contrato 8/12 ou 9/12,
e titularidade de licença ATPL emitida pela autoridade competente da EASA.
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Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
4- Para todos os copilotos, o tempo contabilizado para efeitos de progressão nas categorias de copiloto ba-
seia-se em períodos de atividade operacional a tempo completo durante o período relevante.
5- Quando um copiloto acumule mais de 60 dias de ausência no período relevante de 24 meses referido nos
números 2 e 3, ou não opere a tempo completo durante o período relevante, o tempo qualificativo para promo-
ção será ajustado da seguinte forma:
a) Prolongado pela duração de qualquer ausência de voo; e/ou
b) Aumentado proporcionalmente para refletir qualquer período trabalhado em capacidade inferior a tempo
completo.
6- Para efeitos do número anterior, considera-se período de ausência qualquer período durante o qual o
piloto não esteja disponível para acumular experiência de voo. Tal inclui, sem limitação, doença prolongada,
licença parental, assistência à família, regimes de trabalho reduzido, isto é, inferiores a 100 % de emprego, e
furlough. Para efeito exclusivo do presente artigo, considera-se que a expressão ‘tempo completo’ abrange os
padrões de escala FRV e 5-4.
7- As promoções consideram como tempo na EasyJet qualquer período durante o qual o piloto tenha opera-
do ao abrigo de contrato de trabalho EasyJet, sendo os números 4 a 6 aplicáveis em todos os casos.
8- Para efeitos dos cálculos acima, as horas fatorizadas EasyJet serão calculadas de acordo com as defini-
ções constantes do Manual de Operações da empresa.
9- Os novos pilotos provenientes de agência de emprego que preste serviços de tripulação para operar aero-
naves da frota EasyJet poderão usar esse tempo para efeitos de ponto de entrada e progressão futura, salvo se
esse período tiver sido interrompido por experiência profissional noutras companhias aéreas.
10- Qualquer promoção a comandante (CPT) ocorrerá por absoluta discricionariedade da empresa, com base
nas políticas da empresa em vigor no momento da promoção.
11- As promoções oferecidas para a categoria de comandante após a data de assinatura do presente AE serão
remuneradas a 90 % da remuneração base aplicável à categoria de comandante, desde a data do command line
check até 6 meses após o início do curso de comando.
12- Caso a empresa identifique a necessidade de comandantes de entrada direta em Portugal, a EasyJet co-
municará esse facto ao SPAC, explicando os motivos pelos quais essas posições não podem ser preenchidas
através de promoções internas ou transferências.
CAPÍTULO 6.º
Transferências
Artigo 33.º
Serviço mínimo de permanência nas bases portuguesas
1- As partes acordam que não existem compromissos mínimos de permanência em base («base freezes»),
com exceção de comandantes e/ou copilotos de entrada direta sem type rating, quando a formação de type
rating tenha sido paga pela EasyJet, caso em que o compromisso mínimo de permanência em base será de 2
anos.
2- Para transferências para outra base da EasyJet, em Portugal ou noutro local da rede EasyJet, a EasyJet
aplicará o protocolo de transferência de rede em vigor, salvo se este vier a ser substituído por qualquer proto-
colo de transferência de rede futuramente acordado.
3- Após o início da sua atividade profissional em Portugal, o piloto poderá candidatar-se a transferência para
outra base da EasyJet, nos termos do protocolo de transferência de rede aplicável.
Artigo 34.º
Transferências para fora das bases portuguesas
1- A transferência para outra base da rede EasyJet será autorizada nos termos do protocolo de transferência
EasyJet aplicável.
2- Não existe qualquer direito automático de transferência para outra base da rede EasyJet, ficando os pilo-
tos sujeitos às políticas de transferência aplicáveis na base de destino em cada momento.
3- Sem prejuízo do número anterior, a EasyJet envidará esforços razoáveis para, quando possível e de acor-
do com as necessidades operacionais, considerar a base de preferência indicada pelo piloto.
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Artigo 35.º
Lista de espera
Após o início da sua atividade profissional numa base portuguesa, qualquer piloto poderá solicitar a in-
clusão do seu nome em listas de espera de transferência para qualquer base fora de Portugal, desde que tais
listas existam e sujeito às políticas locais específicas da respetiva base, em conformidade com o protocolo de
transferência de rede EasyJet aplicável.
CAPÍTULO 7.º
Remuneração e benefícios
Artigo 36.º
Remuneração base
1- Nos termos da lei portuguesa e dos contratos de trabalho, a remuneração base é paga em catorze presta-
ções mensais, duas das quais correspondem aos subsídios de férias e de Natal e serão pagas em junho e no-
vembro, respetivamente. Os dois subsídios serão pagos proporcionalmente nos anos de contratação e cessação
do contrato de trabalho.
2- Os dois subsídios correspondem a um mês de remuneração base, isto é, 1/14 da remuneração base anual,
acrescido da média das prestações variáveis e das prestações permanentes pagas mensalmente. Caso não seja
possível calcular a média dos pagamentos variáveis no momento do pagamento do subsídio de férias no ano da
contratação, o que poderá ocorrer com trabalhadores contratados após abril, a diferença será calculada e paga
com a retribuição do mês de dezembro.
3- A remuneração base anual ilíquida dos pilotos consta do anexo I.
4- As promoções oferecidas para a categoria profissional de comandante após a data de assinatura do pre-
sente AE serão remuneradas a 90 % da remuneração base aplicável à categoria de comandante, desde a data
do command line check até 6 meses após o início do curso de comando.
Artigo 37.º
Per diems
1- Um per diem é um valor pago por dia em que a tripulação se encontra temporariamente obrigada a prestar
trabalho fora da respetiva base, por motivo profissional, em serviço de voo.
2- O piloto terá direito a um per diem para despesas diárias por cada dia em que realize serviço de voo. A
natureza do serviço de voo determinará o montante do per diem a que o piloto terá direito.
3- O valor do per diem pago por cada serviço de voo é baseado no número e tipo de setores voados, curto,
médio, longo ou extra-longo, conforme descrito na tabela abaixo.
4- A lei portuguesa define o sistema de tributação dos per diem, nomeadamente no que respeita ao elemen-
to não tributável do per diem. A parte tributável dos per diem é sujeita a imposto e a contribuições para a
Segurança Social.
5- Os serviços de assistência no aeroporto, serviço de aeroporto, dias de treino, formação ou dias de escritó-
rio não gerarão o pagamento de per diem adicionais.
Length of the great circle distance of
Payment [nominal sector] /
the sector [S] / Distância de grande
Pagamento [setor nominal]
círculo do setor [S]
Short sector/Setor curto S ≤ 400 NM 0.8
Medium sector/Setor médio 401 ≤ S ≤ 1000 NM 1.2
Long sector/Setor longo 1001 ≤ S ≤ 1500 NM 1.5
Extra-long sector/Setor
S ≥ 1501 NM 2.5
extra-longo
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6- O valor do setor nominal, valor ilíquido em euros, é o descrito no anexo I.
7- No caso de um voo para o Funchal voltar ao seu ponto de partida original devido a condições meteoroló-
gicas, o sistema automático de processamento salarial pagará o correspondente a 1 setor curto. O piloto deverá
reclamar manualmente 1,6 setores nominais, correspondente à diferença entre 1 setor curto e 2 setores médios.
8- Todos os voos domésticos operados conferirão direito ao pagamento de um setor nominal adicional por
aterragem planeada, aplicável durante todo o ano e a todas as categorias profissionais, nos termos do anexo I.
9- Os serviços identificados pelos códigos SOC e EXPD serão remunerados à razão de dois setores nominais
por cada ocorrência registada sob aqueles códigos, exceto quando a situação que lhes deu origem seja imputá-
vel a ato, omissão, comportamento ou conduta do piloto.
10- Caso, em momento posterior, se conclua que o piloto não teve qualquer responsabilidade na ocorrência
em causa, a remuneração correspondente será devida nos termos do número anterior.
Artigo 37.º-A
Compensação por turnaround planeado prolongado
1- Os turnarounds planeados com duração igual ou superior a 90 minutos conferirão direito ao pagamento
de compensação adicional, calculada em setores nominais, nos seguintes termos:
a) 90 a 119 minutos: 0,5 setor nominal;
b) 120 a 179 minutos: 1,0 setor nominal;
c) 180 minutos ou mais: 1,5 setores nominais.
2- A compensação prevista no número anterior será determinada com referência ao valor do setor nominal
aplicável à categoria profissional do piloto, nos termos do anexo I.
Artigo 38.º
Pagamento adicional de dias de férias
1- De forma a garantir que os pilotos mantêm um rendimento estável durante o gozo de férias, os pilotos
terão direito a um pagamento fixo adicional por cada dia de férias, acrescido à remuneração base, conforme
descrito no anexo I.
Artigo 39.º
Paragens noturnas
1- Os pilotos recebem um pagamento por cada paragem noturna fora da base, entre serviços de voo, depen-
dendo da respetiva categoria profissional. O pagamento das paragens noturnas encontra-se descrito no anexo
I. Este pagamento não será devido durante a formação inicial (curso de type rating).
2- A EasyJet efetuará o pagamento por paragens noturnas como per diem para efeitos de tributação.
Artigo 40.º
Serviço em aeroporto (ADTY)
1- No exercício de funções no aeroporto, o piloto deve estar disponível no aeroporto e assegurar-se de que
pode ser contactado a qualquer momento, por telefone fixo ou móvel.
2- No exercício de funções de serviço em aeroporto, o piloto terá direito ao pagamento previsto no anexo I.
Artigo 41.º
Assistência em casa
1- Não é devido qualquer pagamento adicional pelo serviço de assistência em casa.
2- Quando em serviço de assistência em casa, é dever do piloto apresentar-se ao serviço tão cedo quanto
possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de 90 minutos após ter sido contactado com a nomeação.
Artigo 42.º
Examinador/Instrutor
1- Adicionalmente a qualquer acréscimo na retribuição base que seja devido em virtude da qualificação
como examinador ou instrutor, será ainda efetuado um pagamento por cada dia em que os pilotos com essa
qualificação executem tais funções em terra, incluindo em simulador, conforme descrito no anexo I.
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2- Sem prejuízo de condições mais favoráveis previstas em contrato individual ou decorrentes de aumentos
aplicáveis a nível da rede EasyJet, os acréscimos mínimos à remuneração base associados às funções de for-
mação serão os seguintes: LTC - 12,5 %; TRI - 15 %; TRE - 17,5 %.
3- Cada dia de formação ministrada por piloto qualificado como LTC acumulará 0,33 de setor nominal, nos
termos previstos no anexo I.
Artigo 43.º
Deveres ad-hoc (serviço de chão)
1- Salvo acordo escrito em contrário, por quaisquer deveres executados em benefício da empresa (dias de
escritório em que não seja pago per diem ou posicionamento) será pago um valor conforme descrito no anexo
I. Este pagamento é igualmente devido para serviços de formação em terra e simulador.
2- Formação em e-learning não gerará qualquer pagamento variável adicional.
Artigo 44.º
Posicionamento por ar ou terra
1- Os pilotos que se posicionem utilizando meio de transporte organizado pela empresa receberão um pa-
gamento de acordo com os flight duty periods, conforme os setores desse serviço (setor com base na distância
de grande círculo do setor).
2- Os voos de posicionamento são definidos nos manuais de operações da companhia (OMA).
3- Este pagamento não será devido durante a formação inicial (curso de type rating).
4- O pagamento de posicionamentos com paragens noturnas enquadra-se no regime de pagamento dos per
diem para efeitos de tributação.
Artigo 45.º
Prestação complementar anual
1- Os pilotos terão direito a uma prestação complementar anual, conforme descrito no anexo I.
2- A prestação complementar anual será paga em dinheiro e em uma só prestação no mês de abril de cada
ano, ficando sujeita à tributação aplicável.
3- Sem prejuízo do acima descrito, a EasyJet manterá o compromisso de rever a possibilidade de alocação
deste valor através de uma plataforma de benefícios flexíveis, permitindo ao piloto, caso tal solução venha
a ser formalmente implementada, utilizar ou investir a prestação complementar anual, bem como qualquer
sacrifício salarial adicional que decida fazer, num dos produtos disponíveis.
4- As partes reconhecem ainda o compromisso da EasyJet de explorar todas as vias disponíveis para avaliar
a eventual implementação de um PPR no âmbito do regime de benefícios flexíveis. Tal avaliação e qualquer
implementação futura ficarão sujeitas às validações fiscais, legais, operacionais e administrativas aplicáveis,
não criando o presente artigo qualquer direito automático à implementação de um PPR ou de outro produto
específico.
5- A empresa manterá o compromisso permanente de rever a presente cláusula, com vista à identificação e
implementação de soluções que promovam uma maior eficiência para ambas as partes.
Artigo 46.º
Bónus de performance anual
1- O plano de bónus é discricionário e as regras aplicáveis a cada ano financeiro são publicadas pela EasyJet.
2- A EasyJet e os representantes do SPAC reunirão durante o mês de setembro de forma a rever as estatísti-
cas à data e discutir os objetivos.
3- A elegibilidade do bónus será conforme se descreve:
a) Comandante: Os comandantes serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um
máximo de 20 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de de-
sempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («on target») corresponde a 10 % da retribuição base anual.
O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro;
b) Piloto sénior: Os oficiais piloto sénior serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir
um máximo de 20 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende
de desempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («on target») corresponde a 10 % da retribuição base
anual. O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro.
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c) Piloto: Os oficial pilotos serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir um máximo
de 15 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de desempenho
relativamente a objetivos. O valor alvo («on target») corresponde a 7,5 % da retribuição base anual. O plano
do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro.
d) Piloto júnior: Os oficial piloto junior serão elegíveis para consideração para um bónus que poderá atingir
um máximo de 10 % da retribuição base anual, sujeito às regras do plano do bónus. O pagamento depende de
desempenho relativamente a objetivos. O valor alvo («on target») corresponde a 5 % da retribuição base anual.
O plano do bónus é discricionário e as regras serão divulgadas para cada ano financeiro.
A EasyJet compromete-se ainda a explorar todas as vias disponíveis para avaliar eventuais ajustamentos ao
regime de bónus de performance que possam torná-lo mais favorável em termos de rendimento líquido, sem
prejuízo da natureza discricionária do plano e sujeito às validações fiscais, legais, operacionais e administra-
tivas aplicáveis.
Artigo 47.º
Prémio de permanência
1- Os pilotos com contrato de trabalho em Portugal têm direito a receber um prémio de permanência.
O prémio de permanência será pago mensalmente, de forma proporcional, e estruturado de modo a asse-
gurar que a percentagem anual aplicável é paga integralmente até à data de aniversário de serviço relevante do
piloto, nos termos detalhados no presente artigo e no anexo I, desde que o piloto não tenha dado ou recebido
pré-aviso para cessação do contrato de trabalho na data relevante.
2- A implementação desta modalidade de pagamento mensal ficará sujeita a um período mínimo de prepa-
ração de 12 meses a contar da data de assinatura do presente AE.
3- O prémio de permanência é pago a todos os pilotos que atinjam um determinado tempo de serviço, de
acordo com as tabelas descritas no anexo I.
4- Os pilotos que se encontrem a trabalhar a tempo parcial receberão o prémio de forma proporcional.
5- O prémio de permanência será incluído no cálculo dos seguros de perda de licença e de morte em serviço.
Artigo 48.º
Complemento de doença
1- Durante os primeiros três dias de ausência por doença, o piloto terá direito ao pagamento correspondente
a 80 % da respetiva remuneração base, mediante entrega de comprovativo da situação de incapacidade, nos
termos aplicáveis.
2- A partir do 4.º dia de doença, o piloto ficará unicamente abrangido pelo sistema público de Segurança
Social.
Artigo 49.º
Complemento de gravidez
A EasyJet atribuirá à piloto um complemento mensal ao subsídio de risco conforme descrito no anexo I
durante o período de gravidez, uma vez que a piloto comunique à empresa, no prazo de 15 dias após remeter
a informação sobre a respetiva gravidez, que pretende uma escala sem restrições após regressar de licença de
maternidade no período de amamentação.
O pagamento deste complemento cessará aquando do nascimento da criança, data em que a piloto adquire
o direito ao subsídio de maternidade.
Artigo 50.º
Seguro de vida (morte em serviço)
A cobertura para todos os pilotos por morte em serviço corresponde a quatro vezes a retribuição base para
a respetiva função. Mais detalhes podem ser encontrados na política da EasyJet sobre seguro de vida.
Artigo 51.º
Perda de licença e custos legais
1- A política de perda de licença cobre os pilotos em caso de perda temporária e/ou permanente da licença
que resulte de doença ou acidente.
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2- A cobertura corresponde a 1,3 vezes o valor da retribuição base anual, sujeita a um máximo de GBP
150,000. Este valor é pago líquido de qualquer benefício previsto na lei e está sujeito a uma redução nos 5
anos que antecedem a idade de reforma.
3- Os pilotos estão ainda cobertos por seguro de assistência jurídica para pessoal de voo, atualmente exis-
tente na empresa.
Artigo 52.º
Estacionamento automóvel
A EasyJet pretende oferecer estacionamento automóvel aos seus pilotos em todos os locais de operação.
O piloto deverá consultar os detalhes junto do seu «line manager». No entanto, as restrições que se seguem
são aplicáveis:
– O parque será disponibilizado pela EasyJet para uso dos pilotos. O parque deverá localizar-se a uma
distância a pé aceitável da sala de tripulação; se tal não for possível, deverá ser disponibilizado serviço de
transporte;
– Quando exigido, o autocolante de permissão de utilização do parque deverá ser exposto em local visível;
– O equipamento de segurança deverá ser usado de forma correta, i.e., respeitando as distâncias entre veí-
culos e as marcações;
– Alterações de propriedade ou das caraterísticas dos veículos deverão ser comunicadas à equipa de gestão
da base, exceto quando o piloto, predominantemente, utilizar carros de aluguer ou outros de utilização tem-
porária;
– Os condutores deverão estacionar somente nas áreas marcadas para o efeito. Custos de reboque ou remo-
ção serão da responsabilidade do piloto e não da EasyJet;
– O estacionamento nos parques corre inteiramente por conta e risco do piloto e a EasyJet não poderá ser
responsabilizada por quaisquer danos ou perda de propriedade;
– A violação de qualquer uma destas regras poderá originar ação disciplinar.
O estacionamento é atribuído numa base de «privilégio e não direito» e poderá ser removido a qualquer
momento.
Artigo 53.º
Reembolso de despesas
Despesas razoáveis de viagem e estadia bem como despesas profissionais ao serviço e no interesse da
EasyJet serão cobertas pela política de reembolso da empresa.
Artigo 54.º
Trabalho em dias de descanso
O piloto não é obrigado a trabalhar num dia de folga. O piloto deve notificar a empresa o mais cedo pos-
sível deste desejo, uma vez que a empresa assumirá que o piloto está disposto a trabalhar até 90 minutos no
seu dia de folga. Se o piloto trabalhar durante o seu dia de folga, será compensado com um pagamento DDO
(delayed into day off) ou IDO (infringed day off) de acordo com o anexo I.
CAPÍTULO 8.º
Organização do tempo de trabalho
Artigo 55.º
Tipo básico de escala
1- O tipo básico de escala nas bases portuguesas é o padrão FRV144 («flexible roster variation» - FRV),
conforme a tabela constante do presente artigo, com um mínimo de 11 dias de folga por mês, exceto no mês
de fevereiro, em que o mínimo é de 10 dias de folga.
2- O mínimo estabelecido para pilotos a tempo completo com escala FRV nas bases portuguesas é de 20 %
FTE.
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Artigo 56.º
Dias de folga garantidos (guaranteed days off - GDO) aplicável apenas a escalas FRV
1- O piloto pode marcar até 24 GDO por ano (contrato a tempo completo ou 12/12 contrato a tempo comple-
to), com um limite de máximo de 4 por mês de calendário. O dia de folga torna-se garantido quando o pedido
é submetido e aceite no sistema.
2- O direito a GDO não gozado será perdido (não sendo diferido nem pago).
3- Os GDO fazem parte do número total anual de dias de folga e aplicam-se apenas aos pilotos que traba-
lhem em FRV.
Artigo 57.º
Escala fixa de padrão 5-4
1- Em Portugal, a escala fixa de padrão 5-4 é composta por ciclos contínuos de 5 dias de trabalho e 4 dias
de folga.
2- Todos os pilotos que trabalhem ao abrigo de contrato de trabalho português estarão sujeitos às mesmas
regras de FTL aplicáveis a tripulações a tempo inteiro (com a exceção dos limites de horas mencionados no
artigo 61.º), conforme previsto no Manual de Operações - Secção 07. Quando sejam necessárias alterações
por indicação da autoridade competente, ou por razões de segurança, legislativas ou de mitigação de fadiga, as
mesmas serão refletidas no Manual de Operações - Secção 07 e devidamente comunicadas.
3- As transições dentro da escala fixa serão controladas de acordo com o Manual de Operações - Secção 07
e, enquanto as regras de mitigação de fadiga permanecerem inalteradas, serão limitadas a uma transição por
bloco, sendo quaisquer alterações controladas nos termos do número anterior.
Artigo 58.º
Disponibilidade para escala fixa
Haverá disponibilidade ilimitada para escala fixa no regime de 5/4 em todas as bases portuguesas, desde
que exista um mínimo de 20 % FTE na escala variável FRV como referido no artigo 55.º
Artigo 59.º
Remuneração da escala fixa 5/4
1- A variação de escala fixa 5/4 confere o direito a uma percentagem da remuneração base anual, conforme
estabelecido no artigo 61.º
Artigo 60.º
Escala fixa de padrão 4-4
1- É introduzida em Portugal uma escala fixa de padrão 4-4, sujeita às condições previstas no presente artigo.
2- A partir de novembro de 2026, a participação no padrão de escala 4-4 ficará limitada a 20 % FTE.
3- Para a época IATA de verão de 2027 e seguintes, o limite referido no número anterior aumentará para
35 % FTE.
4- O padrão de escala 4-4 confere direito a 23 dias LVE.
5- A remuneração base aplicável ao padrão de escala 4-4 corresponderá a 83 % da remuneração base apli-
cável ao padrão FRV.
6- Poderão ser planeados 12 dias RESF por ano, proporcionalmente reduzidos em caso de contratos sazo-
nais.
7- Poderão ser planeados, no máximo, 2 dias RESF por mês.
8- Os dias RESF poderão ser planeados:
a) A partir das 05:00 LT no primeiro dia de trabalho;
b) Como serviço STBY a partir das 04:30 LT; ou
c) 90 minutos dentro do primeiro D/O.
9- Os dias RESF não poderão ser planeados:
a) Em ligação com LVE, ALVE, PALV, ULV ou qualquer outro código de licença ou ausência;
b) Em ambas as extremidades de um bloco de trabalho;
c) Em ambas as extremidades de um bloco de D/O.
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10- Se um dia RESF for planeado dentro do primeiro D/O, será devido pagamento WIDO em cada ocorrên-
cia caso o serviço termine após as 23h59.
11- O RESF deve ser comunicado no momento da publicação da escala e não pode ser modificado ou acres-
centado após a publicação da escala.
12- O RESF não será considerado como D/O.
13- Os pilotos que passem para o padrão de escala 4-4 aceitam que, quando sejam necessários períodos
prolongados de formação, superiores a 4 dias incluindo deslocação, incluindo, mas não limitado a regresso ao
trabalho, promoções ou situações equivalentes, poderão ser temporariamente transferidos para o padrão FRV
desde o início do curso de formação, incluindo o dia de posicionamento quando aplicável, até ao final do mês
de escala em que a formação seja concluída.
14- Durante qualquer período em FRV para efeitos de formação nos termos do número anterior, o piloto será
remunerado a 100 % da remuneração base.
Artigo 61.º
Percentagens remuneratórias, LVE e limites de horas dos padrões de escala
As percentagens remuneratórias, os dias LVE e os limites de horas de bloco aplicáveis aos diferentes pa-
drões de escala são os seguintes:
Padrão de Pay % LVE Limite de horas - Período Limite de horas - Período
escala móvel de 28 dias móvel de 365 dias
FRV144 100 % 27 100 900
5-4 92 % 25 92 828
4-4 83 % 23 83 747
7-7 71 % 19 71 639
14-14 53 % 14 53 477
21-7 77 % 21 77 693
Caso um piloto seja utilizado num dia WFLY, as horas realizadas nesse dia não contarão para os limites de
horas previstos no número anterior.
Artigo 62.º
Regras aplicáveis às limitações de tempo de voo
1- A EasyJet opera de acordo com o esquema EASA FTL aprovado pela EASA e pela ACG/Austro-control,
nos termos incorporados no sistema de limitações de tempo de voo (FTL) da empresa, bem como de acordo
com quaisquer derrogações EASA ou meios de cumprimentos alternativos (AltMoC) aprovados pela autori-
dade competente.
2- Quando sejam necessárias alterações sob a direção da EASA e da autoridade competente as mesmas serão
refletidas em revisões à secção 07 do Manual de Operações da empresa e notificadas correspondentemente.
Artigo 63.º
Paragens noturnas não planeadas
Poderão ocorrer paragens noturnas não planeadas ocasionalmente durante o programa de voos da empresa
pelo que os pilotos deverão estar preparados para o efeito.
Artigo 64.º
Contacto em dias de folga
1- Os pilotos poderão ser contactados diretamente ainda que em dia de folga caso tenham especificamente
autorizado tal contacto para o esquema de «willing to fly». No entanto, quando estejam fora do tempo de ser-
viço, os pilotos não serão contactados nas 12 horas anteriores à hora efetiva de reporte, exceto quando ocorra
atraso operacional, caso em que o piloto poderá ser contactado a partir de 90 minutos antes da sua hora prevista
de reporte.
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2- O piloto que aceitar um serviço num dia de folga terá direito a um pagamento por «willing to fly» con-
forme o procedimento estabelecido pela empresa. Os pagamentos por dias de folga serão publicados pela
empresa.
Artigo 65.º
Alterações de escala com curta antecedência (SNC)
1- Sem que tal seja considerada uma modificação substancial das condições de trabalho, uma alteração de
escala com curta antecedência (short notice change) é aquela que ocorre no período de 48 horas antes do ser-
viço, e que determina que a hora de início do serviço seja antecipada em 2 horas ou mais, ou a hora de término
do serviço seja atrasada em 2 ou mais horas. As disposições seguintes aplicam-se a partir da data de entrada
em vigor do acordo.
2- Um piloto pode recusar até 2 alterações com curta antecedência (SNC) (mais quaisquer outros acordos
sazonais), durante cada período de verão/inverno.
3- O acima exposto não inclui chamadas de assistência. O «verão» é definido como os meses de maio a
outubro, inclusive; o «inverno» é definido como os meses de novembro a abril, inclusive.
4- O piloto que aceite uma alteração com curta antecedência (SNC) terá direito a um pagamento, por pertur-
bação de escala, conforme descrito no anexo I. O pagamento será devido comparando o novo serviço com o
planeado em escala nas 48 horas antecedentes, não sendo devido caso o piloto seja chamado para realizar um
serviço estando de assistência em casa ou de assistência no aeroporto.
5- O parágrafo anterior não se aplica quando a alteração é uma consequência direta de, e ocorre nas 12
horas seguintes a uma perturbação fora do controlo da empresa. Tal perturbação é definida como um período
significativo em que um aeroporto está inoperacional para os voos da EasyJet ou uma ação industrial por parte
de uma agência externa ou de um subcontratante da empresa. Uma alteração só é uma consequência direta de
uma perturbação se o avião em que o serviço deve ser efetuado ou o piloto que estava previamente escalado
para efetuar o serviço se atrasarem durante o período de perturbação.
6- O período em que uma mudança de serviço pode ser recusada como SNC é definido como a janela SNC.
Uma vez recusada uma alteração de escala com curta antecedência, qualquer serviço subsequentemente esca-
lado nesse dia deve permanecer dentro de um período de duas horas do serviço inicialmente escalado (ou do
último serviço aceite, se este for diferente do serviço publicado).
7- Se um serviço for alterado para um serviço de assistência dentro da janela SNC, qualquer alteração a esse
serviço ou qualquer chamada do serviço de reserva pode ser recusada se o novo serviço estiver fora de um
período de duas horas do serviço inicialmente escalado (ou do último serviço aceite, se este for diferente da
escala publicada).
8- Uma alteração destinada a acrescentar uma paragem noturna a um serviço dentro da janela SNC pode ser
recusada como alteração com curta antecedência, mesmo que os horários de serviço do novo serviço estejam
dentro do período de duas horas.
9- Uma alteração de escala com curta antecedência (short notice change) não pode ser utilizada para recusar
um único serviço ou chamada de assistência, a menos que a assistência tenha sido aplicada durante a janela
SNC. O piloto pode recusar uma mudança para um serviço subsequente que tenha resultado de uma chamada
de assistência se esse serviço estiver fora da janela SNC.
10- Perturbação de escala:
O objetivo desta disposição é permitir que sejam efetuadas alterações no prazo de 48 horas a um serviço de
reserva, sem invocar a regra de alteração com curta antecedência, quando a mesma alteração poderia ter sido
efetuada através de uma chamada a partir desse serviço de assistência no dia da operação.
a) Quando uma assistência consta na escala e, nas 48 horas seguintes à sua hora de início, esta for antecipada
por qualquer período de tempo, será considerada uma alteração de escala com curta antecedência;
b) No prazo de 48 horas após o início de um serviço de assistência em casa, a hora de comunicação mais cedo
atribuída a uma mudança de serviço é 90 minutos após o início do serviço de assistência original. A marcação
de uma hora de apresentação mais cedo será considerada uma alteração de escala com curta antecedência;
c) No prazo de 48 horas, qualquer serviço de assistência pode ser alterado para um serviço que se prolongue
para além de 2 horas após a hora de fim do serviço de assistência, sem que sejam acionados os critérios de
alteração de escala com curta antecedência. No entanto, o novo serviço deve poder ser efetuado de acordo com
as regras FTL, como se o piloto tivesse sido chamado no dia da operação.
11- Sem prejuízo do regime SNC previsto nos números anteriores, aplicar-se-á o regime enhanced SNC
entre 1 de abril e 31 de outubro, nos termos do acordo operacional refletido no presente AE, quando a estabi-
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lidade de escala em Portugal relativa ao ano financeiro encerrado aplicável não exceda 76,7 %. Durante esse
período, uma alteração de escala qualificada comunicada dentro das 120 horas anteriores ao serviço dará di-
reito ao pagamento enhanced SNC previsto no anexo I, no valor de 240,00 € por alteração de escala, aplicável
a todas as categorias profissionais.
12- No final de cada ano financeiro, caso a estabilidade de escala em Portugal relativa ao ano financeiro
encerrado exceda 76,7 %, o regime enhanced SNC reverterá para o regime SNC default previsto no presente
artigo e no anexo I. Caso, posteriormente, a estabilidade de escala em Portugal volte a situar-se abaixo ou
igual ao limiar de 76,7 %, o regime enhanced SNC será reinstalado para o período aplicável. A metodologia de
cálculo da estabilidade de escala será a metodologia operacional aplicável usada pela EasyJet para esse efeito,
devendo ser comunicada ao SPAC quando solicitado. Se a metodologia de estabilidade for alterada, ambas as
partes comprometer-se-ão a rever a percentagem acima referida.
13- O anexo I distingue, para efeitos de pagamento, entre o SNC default payment e o enhanced SNC pay-
ment.
Artigo 66.º
Publicação de escala
1- A escala mensal será publicada até ao dia 17 do mês anterior àquele a que respeita.
2- A EasyJet pode introduzir alterações nas escalas até ao dia da operação sempre que tal seja necessário por
motivos operacionais, desde que sejam respeitados o Manual de Operações da empresa, a lei portuguesa e as
regras definidas neste AE.
Artigo 67.º
Mitigações de escala
1- Sem prejuízo das regras previstas no Manual de Operações e de quaisquer regras FTL aplicáveis, a
EasyJet manterá um buffer de planeamento FDP de 45 minutos em todos os serviços de quatro setores.
2- Qualquer serviço de quatro setores que inclua FNC e que exceda um FDP de 10 horas deverá ser evitado.
3- Um serviço de quatro setores que contenha FNC será escalado, no máximo, uma vez por bloco. No mes-
mo bloco poderão, contudo, ser escalados serviços de quatro setores sem FNC ou serviços de dois setores com
FNC.
4- A EasyJet realizará uma reunião trimestral com o SPAC, flight operations e industrial relations para rever
o desenho operacional, com foco em feedback bilateral e transparência de dados.
5- A EasyJet realizará uma reunião anual com o SPAC, em outubro de cada ano, antes do bid anual de férias,
presidida por flight operations, para partilhar as linhas de férias e a respetiva distribuição por dia e categoria,
explicar o racional subjacente à sua construção, rever o cálculo da procura, confirmar o calendário de férias e o
plano de comunicações, e planear acordos específicos para Portugal, incluindo summer leave e couples leave.
6- A partir do ano de férias 2026/2027, as linhas de férias para Portugal serão aprovadas pelo director of
flight operations antes do bid anual de férias.
7- A partir do ano de férias 2026/2027, a EasyJet removerá LVE pré-atribuído das escalas de tripulantes em
transferência ou em command, sempre que tal viole os limites das linhas disponíveis para tripulantes baseados
em Portugal.
8- A EasyJet garantirá que o número de linhas de férias disponíveis na fase de bid será o maior entre o FTE
atual da base e 80 % do FTE alvo para o verão seguinte.
9- A EasyJet garantirá que a capacidade de linhas de férias durante o período de pico de verão, entre 1 de
junho e 31 de agosto, não será inferior ao equivalente a uma média de 5 dias de férias por FTE na linha limite.
Para evitar dúvidas, esta garantia refere-se ao volume bruto de disponibilidade e não a uma garantia de distri-
buição individual de 5 dias por FTE.
Artigo 68.º
Qualidade de vida
1- A EasyJet reconhece e compromete-se a reduzir, sempre que possível, as sequências de 2-5, 5-2-5 e 5-2
para pilotos em FRV.
2- A EasyJet empenhar-se-á ainda em minimizar sequências com um dia único de folga em escalas publi-
cadas.
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Artigo 69.º
Outras modalidades de trabalho a tempo parcial
1- Mediante acordo com o piloto, poderão ser estabelecidas as modalidades de contrato a tempo parcial de-
nominadas «14-14», «21-7» e «7-7», em que todos os termos e condições, incluindo remuneração base anual,
férias, dias de folga, GDO e prestação complementar anual, serão determinados proporcionalmente face a
um trabalhador a tempo completo na modalidade 12/12 (FRV144). A proporção é determinada em relação ao
número de dias de trabalho disponíveis no ano, excluindo férias anuais e dias de folga, aplicando-se a tabela
constante do presente artigo.
2- A disponibilidade de trabalho a tempo parcial ao abrigo do presente artigo é de 20 % do FTE de pico de
verão em todas as bases portuguesas, por categoria profissional.
3- O piloto deve ter doze (12) meses de serviço contínuo na base para se candidatar a uma modalidade li-
festyle part-time.
4- Todos os padrões de trabalho a tempo parcial devem ser equilibrados (por exemplo, 2 pilotos em 14-14
correspondem a 1 FTE necessário para substituição).
5- Os pilotos em regime de tempo parcial que pretendam regressar a um contrato FRV144 a tempo comple-
to devem formalizar esse pedido, por escrito, junto da EasyJet. Quando existam posições a tempo completo
disponíveis, será oferecida ao piloto a possibilidade de regressar a FRV144 a tempo completo. Sempre que
possível, e tendo em conta constrangimentos de recrutamento e de efetivo, a EasyJet dará prioridade aos pi-
lotos em tempo parcial que pretendam regressar a tempo completo face a pilotos externos de entrada direta e
transferências internas.
6- Atendendo à natureza específica das funções dos pilotos, as modalidades de tempo parcial disponíveis
preveem períodos de dias de trabalho dentro de um ciclo de 28 dias. A referência base é o padrão FRV144.
7- Os pilotos com contrato de trabalho a tempo parcial a 50 % podem marcar, no máximo, 2 GDO em qual-
quer ciclo de 14 dias de trabalho, sujeito aos limites anuais existentes.
8- A EasyJet e o SPAC acordam que o modelo contratual PPY 8/12 está disponível em OPO e LIS como
opção voluntária de lifestyle part-time. Este modelo fica fora do limite FTE aplicável às posições part-time e
as posições estarão disponíveis apenas à discrição da EasyJet. Esta opção de lifestyle part-time não confere
direito a qualquer pagamento adicional, incluindo o pagamento de retenção previsto nos artigos 24.º e 25.º
O piloto que pretenda mudar para PPY 8/12 deve solicitar essa alteração ao base nanager, que informará se
existe posição disponível.
Dias de folga por
% remuneração
Modelo «blocos de trabalho» Férias Dias de folga circundantes
GDO base anual
Patterns Days off per work Leave Leave wrap day entitlement
% annual basic pay
block
Acordo padrão até ao limite de dias
livres)
14-14 5 14 12 53 %
Standard wrap day agreement (wrap
days allocated up to day off limits)
Acordo padrão até ao limite de dias
livres
21-7 8 21 18 77 %
Standard wrap day agreement (wrap
days allocated up to day off limits)
Nenhum
7-7 1 19 0 71 %
None
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CAPÍTULO 9.º
Férias e faltas
Artigo 70.º
Ano de férias
1- O período de referência para a acumulação e o gozo de férias começa em 1 de abril e termina em 31 de
março do ano seguinte, nos termos das regras em vigor na EasyJet.
2- Para os pilotos com contrato de trabalho indeterminado sazonal (PPY), o período de referência para a acu-
mulação e o gozo de férias está ligado ao período de atividade e à respetiva duração do contrato de trabalho.
Artigo 71.º
Direito a férias
1- Os pilotos com contrato de trabalho a tempo completo 12/12 no padrão FRV144 têm direito a 27 dias de
férias por ano de férias. A confirmação do ano de férias a partir do qual este direito produzirá efeitos deverá
ser validada pelas partes antes da assinatura final do presente AE.
2- O direito a férias será proporcional para as restantes modalidades de contrato e padrões de escala, nos
termos previstos no presente AE, incluindo o artigo relativo às percentagens remuneratórias, LVE e limites de
horas dos padrões de escala.
3- No ano da contratação e no ano da cessação do contrato de trabalho, o direito a férias será calculado pro-
porcionalmente nos termos da lei portuguesa.
4- Atendendo a que os pilotos podem trabalhar em qualquer dia da semana, os dias de férias também podem
ser gozados em qualquer dia da semana.
5- Os pilotos têm direito a um período de descanso de 16 dias consecutivos dentro do ano de férias apli-
cável, nos termos da lei portuguesa, podendo optar por não utilizar este direito através de diferente alocação
no sistema de marcação de férias. Este período de 16 dias pode ser constituído por dias de férias e dias de
descanso. Para garantir este direito, os pilotos devem efetuar a respetiva alocação no sistema. Caso as prefe-
rências individuais de um piloto não possam ser acomodadas, o bloco de dias de férias e dias de folga poderá
ser alocado pela EasyJet.
6- Os pilotos podem alterar a respetiva marcação de férias através do sistema de marcação de férias da
EasyJet, respeitando os prazos de produção de escalas e o processo de marcação de férias aplicável.
7- Caso um piloto altere a modalidade de contrato de trabalho, o direito a férias será calculado com base na
percentagem de tempo em cada contrato durante o ano de férias, tendo em conta os períodos de trabalho e de
não trabalho, não sendo acumuladas férias durante períodos de inatividade de contratos sazonais. Qualquer
decimal será arredondado para o número inteiro mais próximo.
8- A alteração do direito a férias ocorre quando a alteração é efetuada no sistema, e não na data em que a
alteração contratual produz efeitos. Por exemplo, se um piloto mudar de contrato a tempo completo para con-
trato a tempo parcial em 1 de outubro, a alteração no sistema poderá ocorrer cerca de 3 meses antes dessa data.
9- Em caso de pagamento de férias não gozadas por cessação do contrato de trabalho, cada dia de férias não
gozado será calculado dividindo a remuneração mensal por 30.
Artigo 72.º
Acordo de férias de verão
1- Os pilotos terão direito a um período de 12 dias consecutivos livres de duty, composto por dias de férias
(LVE) e wrap days off (WDO) e/ou dias de folga, durante o período compreendido entre 1 de junho e 30 de
setembro.
2- Este período não será atribuído automaticamente. Para beneficiar desta garantia, o piloto deverá submeter
um pedido de férias, através do processo de bidding aplicável, com o número mínimo de dias LVE previsto
na tabela do presente artigo. Caso o piloto não submeta o pedido aplicável, presumir-se-á que optou por não
beneficiar deste regime nesse ano de férias.
3- Para beneficiar deste regime, o piloto deverá estar baseado em Portugal no momento da fase de bidding
de férias e ter contrato de trabalho português permanente.
4- Os pilotos poderão requerer que o seu bloco de férias de verão seja atribuído no período de pico de férias
escolares portuguesas. Este período poderá variar anualmente e será definido pelo SPAC, por escrito, até 1 de
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novembro de cada ano para bases não sazonais e até 1 de outubro de cada ano para bases sazonais, dirigido à
leave management, devendo ser disponibilizado no crew leave hub. Caso o SPAC não comunique o período
de pico de férias escolares portuguesas, o período a considerar para os referidos efeitos será de 16 de junho a
8 de setembro.
5- Para beneficiar da garantia relativa ao período de pico de férias escolares portuguesas, o piloto deverá
submeter um pedido de férias para esse período, com o número mínimo de dias LVE previsto na tabela do
presente artigo, e esse pedido deverá constar das suas 4 primeiras preferências.
6- Caso o piloto não obtenha férias no período de pico de férias escolares portuguesas, será garantido um
bloco dentro do período total de férias de verão. No ano seguinte, será garantido um bloco no período de pico
de férias escolares portuguesas, desde que o piloto submeta a declaração/formulário aplicável confirmando
que não obteve férias nesse período e submeta, no ano seguinte, um pedido de férias para o período de pico
definido.
7- Caso o piloto não submeta um pedido para o período de pico de férias escolares portuguesas nem um
pedido para o período total de férias de verão, presumir-se-á que optou por não beneficiar deste regime.
8- A submissão simultânea de um pedido para o período de pico de férias escolares portuguesas e de um
pedido para o período total de férias de verão poderá resultar na atribuição de ambos os períodos. Os pontos de
férias não serão reembolsados caso o piloto opte por remover férias após estas terem sido atribuídas.
9- Para efeitos deste regime, o período de 12 dias consecutivos livres de duty poderá incluir WDO ou dias
de folga, nos termos do artigo 73.º
10- Para pilotos em FRV144, 21-7 e 14-14, apenas para efeitos deste direito de férias de verão, no máximo
um bloco por período de verão beneficiará de 3 WDO antes e 3 WDO depois por 6 dias LVE, sendo necessá-
rios 6 dias LVE em FRV144, 21-7 e 14-14, para obter 12 dias consecutivos livres de duty.
11- O regime de férias de pico de verão funcionará em paralelo com o regime de couples leave.
12- O processo de férias de pico de verão será revisto pelas Partes após o ano de férias de 2027, com vista a
captar aprendizagens e eventuais melhorias ao processo.
13- Para efeitos do presente artigo, os dias LVE necessários a submeter em bid serão os seguintes: FRV144
- 6 LVE; 5-4 - 5 LVE; 4-4 - 4 LVE; 21-7 - 6 LVE; 14-14 - 6 LVE; 7-7 - 6 LVE.
Artigo 73.º
Dias de descanso circundantes
1- Os dias de folga circundantes («wrap days off» ou «WDO») integram o direito legal dos pilotos a dias de
descanso anuais e são alocados antes e depois de dias de férias, nos termos do presente artigo.
2- Uma vez que os WDO são alocados durante a fase de planeamento das escalas, os mesmos apenas esta-
rão visíveis quando a escala aplicável for publicada, desde que o bloco de férias cumpra os critérios mínimos
previstos no presente artigo.
3- O regime de WDO aplica-se exclusivamente aos pilotos que operem em padrão FRV144, salvo quando
o presente AE preveja expressamente aplicação diferente para efeitos de férias de verão ou outro regime es-
pecífico.
4- Todos os pilotos nas bases portuguesas atuais (LIS, OPO e FAO) ou futuras bases operacionais terão os
WDO alocados antes e depois dos dias de férias nos termos descritos no presente artigo.
5- Se um piloto marcar um bloco de férias e posteriormente cancelar dias dentro desse bloco de forma a
tentar substituir dias de férias por WDO, tais WDO não serão aplicados. Esta regra visa assegurar equidade
entre pilotos e evitar o bloqueio indevido de disponibilidade de férias.
6- Caso a marcação de férias venha a afetar a operação, ambas as partes reverão o regime com vista a imple-
mentar medidas de controlo nas bases existentes que sejam justas e operacionalmente razoáveis.
7- Antes da abertura do período anual de bidding de férias, o departamento de planeamento operacional
poderá reequilibrar os padrões 5-4 e part-time para assegurar disponibilidade consistente. Na medida do pos-
sível, este processo será coordenado com os representantes do SPAC.
8- Antes da alocação automática de férias, a disponibilidade de férias será analisada para assegurar que
existe disponibilidade suficiente para que os pilotos possam gerir as suas próprias férias e evitar alocação
automática.
9- Caso um piloto não consiga marcar férias por motivo de ausência, incluindo doença prolongada, mater-
nidade ou outra ausência justificável, as férias não serão alocadas automaticamente apenas por esse motivo.
10- Para efeitos gerais de WDO, a alocação será a seguinte: 1-2 LVE - 0 WDO; 3-9 LVE - 2 WDO antes e 2
WDO depois; 10+ LVE - 3 WDO antes e 3 WDO depois.
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11- Sem prejuízo da tabela geral do número anterior, para efeitos exclusivos do regime de férias de verão
previsto no artigo 72.º, um bloco FRV144 ou um bloco aplicável de outra modalidade de trabalho a tempo par-
cial, de 6 LVE poderá beneficiar de 3 WDO antes e 3 WDO depois, limitado a um bloco por período de verão.
LVE/Dias de férias WDO
1- 2 LVE/Dias de férias 0 WDO
3- 9 LVE/Dias de férias 2 wrap around days before and 2 wrap days after/2 WDO antes e 2 WDO depois
10+ LVE/Dias de férias 3 wrap around days before and 3 wrap days after/3 WDO antes e 3 WDO depois
Artigo 74.º
Férias após licença de maternidade
Após o regresso de licença de maternidade, a EasyJet alocará os dias de férias que se encontrem pendentes
em blocos consecutivos de 10 dias com os correspondentes WDO, de forma a permitir o gozo consecutivo das
férias nos termos da lei portuguesa.
Artigo 75.º
Períodos de ausência
1- Todos os trabalhadores da EasyJet poderão ausentar-se do trabalho nos termos previstos na lei portuguesa
para efeitos de gozo de direitos parentais, por morte de familiar, pelo regime de trabalhador-estudante, para
assistência à família, por casamento, entre outras especificamente previstas na lei.
2- O pagamento de períodos de ausência será retribuído conforme as disposições da lei portuguesa, quer tal
pagamento seja devido pela EasyJet, quer pelo sistema de Segurança Social, quer através de seguro.
3- Para prevenir e minimizar perturbação operacional, e exceto quando se verificarem situações extraordi-
nárias que deverão ser devidamente justificadas, o piloto deverá requerer a sua ausência motivada pelas razões
anteriores com uma antecedência mínima de 30 dias face à publicação da escala.
4- Os pilotos que requeiram dias de preparação de exame, conforme previsto na legislação em vigor, de-
verão, sempre que possível, informar a EasyJet que se encontram a frequentar estabelecimento de ensino no
início do ano escolar e fornecer os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da matrícula emitido pelo estabelecimento de ensino;
b) Calendário de exames.
Artigo 76.º
Licença de casamento
1- Os pilotos têm direito a licença de casamento com duração de 15 dias consecutivos por ocasião do casa-
mento (ie. datas de início e termo são flexíveis desde que a licença abranja a data do casamento).
2- Esta licença não está incluída no período de férias anual e deverá ser solicitada com uma antecedência
mínima de 30 dias antes da publicação da escala. No prazo máximo de 30 dias após o casamento o piloto de-
verá entregar o respetivo certificado oficial.
Artigo 77.º
Faltas por doença
1- Sempre que uma situação de doença ou um acidente não profissional ocorra, os pilotos deverão apresentar
um certificado médico emitido pelo hospital/clínica/médico que indique que os mesmos se encontram impos-
sibilitados de prestar o seu trabalho.
Sem prejuízo de outras justificações legalmente admissíveis, a apresentação do certificado médico visa
garantir que a falta é justificada.
2- O certificado médico deverá cobrir a ausência do piloto desde o primeiro dia.
3- O certificado médico deverá ser apresentado no prazo máximo de 5 dias a contar do início da ausência e
incluir todo o período em causa (ou seja, do primeiro dia em diante). Em situações excecionais de justificada
urgência ou gravidade, o certificado médico poderá ser apresentado apenas aquando do regresso ao trabalho.
O procedimento acima descrito é igualmente aplicável à renovação de situações de doença.
BTE 29 | 148
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
4- Caso o piloto não regresse ao trabalho no dia indicado no certificado médico como data de termo do
período de doença, nem apresente documento que justifique a extensão ou qualquer justificação adicional, a
respetiva ausência poderá ser considerada como injustificada e dar origem a um processo disciplinar.
5- O piloto deverá sempre respeitar o processo de ausência por doença em vigor nas bases portuguesas e o
incumprimento do mesmo poderá determinar que a ausência seja considerada como injustificada e dar origem
a um processo disciplinar.
Artigo 78.º
Faltas injustificadas
1- De acordo com a lei portuguesa, e sem prejuízo de outras consequências legais tais como ação disciplinar,
as faltas injustificadas originarão sempre perda de retribuição.
2- Alternativamente, e a pedido escrito do piloto, a perda de retribuição poderá ser substituída por perda de
dia de férias, na proporção de 1 dia de férias por 1 dia de falta injustificada, até ao limite de 20 dias úteis ou
ao respetivo proporcional.
Artigo 79.º
Direitos parentais
1- Os pilotos têm os direitos parentais previstos na lei portuguesa. O pagamento de períodos de licença rela-
cionados com direitos parentais será aplicado conforme as disposições da lei portuguesa.
2- Para evitar ou minimizar perturbação operacional os pilotos devem requerer os seus períodos de au-
sências relacionadas com direitos parentais com 30 dias de antecedência face à publicação da escala, exceto
quando ocorrerem circunstâncias excecionais devidamente justificadas.
3- Os pilotos deverão informar a empresa sobre a data prevista do parto logo que possível, bem como indicar
os detalhes de como a licença parental irá ser gozada.
Artigo 80.º
Maternidade e regresso ao trabalho
1- Durante o período de gravidez as pilotos não estão aptas para voar. Por esta razão, logo que tenham
conhecimento da sua gravidez as pilotos devem informar de imediato a EasyJet. Atendendo a que as pilotos
não podem voar durante o período de gravidez, o pagamento da retribuição fica automaticamente suspenso e a
piloto adquirirá o direito ao subsídio por risco (específico ou clínico) pago pela Segurança Social.
2- Caso a piloto comunique à empresa, no prazo de 15 dias após remeter a informação sobre a respetiva
gravidez, que pretende uma escala sem restrições após regressar de licença de maternidade no período de ama-
mentação, a EasyJet atribuirá à piloto um complemento mensal ao subsídio de risco no valor correspondente
a 35 % da remuneração mensal base. O pagamento deste complemento cessará aquando do nascimento da
criança, data em que a piloto adquire o direito ao subsídio de maternidade.
3- Após o envio da comunicação à empresa, a piloto que pretenda uma escala sem restrições deverá assi-
nar um acordo formal com a EasyJet a fim de poder receber o complemento ao subsídio de risco. Durante o
período de amamentação, se solicitado pela piloto, a EasyJet não escalará a mesma para quaisquer paragens
noturnas, exceto as que estiverem relacionadas com formação ou se ocorrerem perturbações operacionais im-
previsíveis, o que não afetará o complemento referido acima quando seja devido.
4- Após regressar da licença de maternidade a piloto pode requerer licença sem vencimento ou trabalho a
tempo parcial no sistema de mês repartido a 50 % ou 75 %. Este regime de trabalho a tempo parcial poderá ter
de ser atribuído por tempo limitado (até 12 meses) caso não exista disponibilidade para posições permanentes
e deverá ser requerido com uma antecedência mínima de 3 meses relativamente à data de regresso de licença
de maternidade.
5- Caso as pilotos expressamente indiquem que pretendem usufruir dos direitos aplicáveis ao período de
amamentação, as mesmas ficarão exclusivamente abrangidas pelo regime geral durante o período de gravidez
não sendo portanto devido o referido complemento ao subsídio de risco. Neste caso, durante o período legal
de amamentação as escalas respeitarão as limitações da lei portuguesa.
6- Após o regresso de licença de maternidade a EasyJet poderá atribuir à piloto funções em terra (por exem-
plo, para a prestação de assistência ao cliente no aeroporto), caso exista necessidade e vagas disponíveis. Neste
caso a piloto receberá a respetiva remuneração base acrescida de um valor correspondente a um dia de trabalho
no escritório, conforme previsto no anexo I.
BTE 29 | 149
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Artigo 81.º
Licença sem vencimento
Os pilotos podem solicitar uma licença sem vencimento sabática, por um período não inferior a um (1) ano
e não superior a cinco (5) anos, por qualquer motivo, desde que não envolva um emprego ou atividades con-
siderados concorrentes da EasyJet, e sem o direito incondicional de manter uma posição na companhia aérea,
desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
1- O piloto deve ter pelo menos um ano de contrato de trabalho na EasyJet Portugal para ser elegível para
solicitar um período de licença sem vencimento sabática;
2- Após o regresso à EasyJet, o piloto deve possuir uma qualificação de tipo A320 válida, ou a qualificação
de tipo da EasyJet que o piloto detinha na altura em que iniciou o período de licença voluntária;
3- O piloto tem de garantir que, aquando do seu regresso, é capaz de trabalhar de acordo com as limitações
máximas do bloco FTL e das horas de serviço da EasyJet;
4- Os pilotos que optarem pela licença voluntária não remunerada deverão submeter-se a quaisquer treinos
ou formações de requalificação e exames determinados pela EasyJet, imediatamente antes de regressarem ao
serviço ativo na companhia. O incumprimento dessa obrigação resultará na perda do direito à reintegração;
5- Uma vez em licença sem vencimento sabática, pode ser concedida uma prorrogação uma vez, sujeita ao
limite da CAP (ver disponibilidade de lugares), sempre limitada a um máximo de 5 anos;
6- A licença sem vencimento sabática não remunerada implica a suspensão do contrato, pelo que, durante
esse período, todos os benefícios contratuais serão suspensos. O período de licença sem vencimento sabática
não será contabilizado para efeitos de antiguidade interna, como prémios de fidelidade ou promoções;
7- Os períodos de licença sem vencimento sabática não remunerada têm uma duração fixa e só podem ser re-
duzidos se a empresa assim o entender - se for solicitado um regresso antecipado à base operacional do piloto,
este será implementado antes de quaisquer transferências ou recrutamentos para essa base e categoria, quando
houver disponibilidade de ETI. O piloto regressará à sua base anterior num regime de escala de trabalho a
tempo inteiro, ao abrigo das condições relevantes do AE em vigor no momento do seu regresso;
8- A reintegração terá lugar quando surgir a primeira vaga e estará sujeita à conclusão do treino e dos exa-
mes;
9- Durante o período de licença sem vencimento, o piloto não poderá exercer qualquer tipo de atividade
dentro do mesmo grupo de trabalho profissional que concorra com a EasyJet, em Portugal ou em qualquer
outro país pertencente à sua rede comercial, a menos que tenha obtido a autorização expressa da EasyJet. Um
concorrente da EasyJet é definido como uma companhia aérea que efetua voos de curta e média distância,
dentro do perímetro da rede comercial da EasyJet;
10- O piloto que solicita um período de licença sem vencimento sabática voluntária não remunerada deve
comunicar o motivo do seu pedido e, em seguida, formalizar com a EasyJet o acordo de não concorrência cor-
respondente antes da concessão de qualquer licença sabática voluntária. A falta de veracidade da causa alegada
será considerada como uma violação grave do contrato de trabalho;
11- Os pilotos podem solicitar uma licença sabática não remunerada ao longo do ano. Os pedidos serão ana-
lisados aquando da sua receção e autorizados até 90 dias, sujeitos aos limites de ETI. Todos os pedidos serão
analisados no mês de agosto, no âmbito da revisão de pedidos de alteração contratuais relacionados com estilo
de vida, para implementação a partir de novembro de cada ano.
Disponibilidade de lugares:
Disponibilidade - Máx. 5 % ETI (arredondado para o ETI inteiro mais próximo, por exemplo, 2,3 é 3,0) por
base operacional e categoria profissional em qualquer altura, podendo ser excedido à discrição da empresa
MAIS 1 ETI adicional por base e escalão por ano (excluindo formadores) - ou seja, é permitido um máximo
de 1 ETI adicional por base e categoria por ano se o limite de 5 % ETI já tiver sido atingido. A medida é a
proposta de candidatura de agosto, pelo que é sempre concedido 1 nessa proposta e, depois, de setembro a
julho, adições ad hoc com base na posição de ETI da empresa. Em caso de subscrição excessiva a prioridade
será com base na data de admissão na companhia aérea EasyJet, juntamente com a lista de espera de rejeições.
BTE 29 | 150
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
CAPÍTULO 10.º
Cessação do contrato
Artigo 82.º
Ação disciplinar
A qualquer violação de obrigações relativas à execução do contrato de trabalho, padrões comportamentais
estabelecidos e regulamentos da empresa, aplicar-se-ão o processo disciplinar e as sanções disciplinares pre-
vistos no Código do Trabalho.
Artigo 83.º
Procedimento no caso de redução de pessoal
Caso ocorra um processo de redução de pessoal (incluindo redução da base ou fecho da base), a empresa
deverá cumprir com todos os procedimentos definidos na lei portuguesa, incluindo procurando a oferta de
alternativas de emprego. Na eventualidade de uma redução ou fecho da base que afete pilotos baseados em
Portugal, os termos aplicáveis deverão ser discutidos com a comissão de trabalhadores e os delegados sindi-
cais do SPAC em cada ocasião.
CAPÍTULO 11.º
Disposições finais
Artigo 84.º
Melhoria processamento salarial
A EasyJet está empenhada em melhorar a exatidão do pagamento das remunerações e envidará todos os
esforços razoáveis para manter e melhorar a exatidão do processo de processamento salarial, incluindo através
de recursos adequados na equipa de processamento salarial. A EasyJet e o SPAC poderão reunir periodicamen-
te para analisar a evolução das medidas de melhoria da exatidão salarial.
Artigo 85.º
Versões e legislação aplicável
O presente AE é executado em versão portuguesa e inglesa, prevalecendo a portuguesa em caso de dúvida
ou discrepância.
O presente AE reger-se-á pela lei portuguesa e portanto qualquer conflito emergente do mesmo será diri-
mido pelos tribunais portugueses.
BTE 29 | 151
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
ANEXO I
Remuneração e benefícios
1. Salário anual básico (€) Todas as quantias indicadas são brutas
2. Annual basic salary (€) all amounts indicated are gross
A partir de A partir de A partir de
1 de fevereiro de 2026 1 de fevereiro de 2027 1 de fevereiro de 2028
From 1st february 2026 From 1st february 2027 From 1st february 2028
Comandante (CPT) 160 999,74 € final gross Incremento de IPC Incremento de IPC
Captain (CPT) annual basic salary sobre o valor do salário sobre o valor do salário
estipulado em 2026 de estipulado em 2027 de
Oficial-piloto sénior (SFO) 91 405,53 € final gross
acordo com a media de acordo com a media de
Senior first officer (SFO) annual basic salary
12 meses até dezembro 12 meses até dezembro
Oficial piloto (FO) 70 829,60 € final gross de 2026, conforme os de 2027, conforme os
First-officer (FO) annual basic salary dados publicados do dados publicados do
INE. INE.
Oficial-piloto junior (SO) 39 513,00 € final gross / /
Second-officer (SO) annual basic salary Increase of CPI on the Increase of CPI on the
value of the stipulated value of the stipulated
salary in 2026 according salary in 2027 according
to the average of 12 to the average of 12
months until december months until december
2026, according to the 2027, according to the
published data of the published data of the
INE. INE.
2. Setor nominal (€)
2. Nominal sector (€)
A partir de A partir de A partir de
1 de fevereiro de 2026 1 de fevereiro de 2027 1 de fevereiro de 2028
From 1st february 2026 From 1st february 2027 From 1st february 2028
Comandante (CPT) 85,84 € valor final de Incremento de IPC Incremento de IPC
Captain (CPT) setor nominal/ sobre o valor do salário sobre o valor do salário
final estipulado em 2026 de estipulado em 2027 de
nominal sector value acordo com a media de acordo com a media de
12 meses até dezembro 12 meses até dezembro
Oficial-piloto sénior (SFO) 56,13 € valor final de
de 2026, conforme os de 2027, conforme os
Senior first officer (SFO) setor nominal/
dados publicados do dados publicados do
final
INE. INE.
nominal sector value
Increase of CPI on the Increase of CPI on the
Oficial piloto (FO) 45,60 € valor final de value of the stipulated value of the stipulated
First-officer (FO) setor nominal/ salary in 2026 according salary in 2027 according
final to the average of 12 to the average of 12
nominal sector value months until december months until december
2026, according to the 2027, according to the
Oficial-piloto junior (SO) 43,77 € valor final de published data of the published data of the
Second-officer (SO) setor nominal/ INE. INE.
final nominal sector
value
BTE 29 | 152
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
3. Pagamento de dias de férias
3. Additional leave payment
Comandante (CPT) 2 setores nominais
Captain (CPT) 2 nominal sectors
Oficial-piloto sénior (SFO) 2 setores nominais
Senior first officer (SFO) 2 nominal sectors
Oficial piloto (FO) 2 setores nominais
First-officer (FO) 2 nominal sectors
Oficial-piloto junior (SO) 2 setores nominais
Second-officer (SO) 2 nominal sectors
4. Paragem noturna 2 setores nominais
4. Night stop 2 nominal sectors
Duração/Length Pagamento/Payment
00’00-3’59 horas/ Setores operados
hours Per diem for flying sectors
5. Serviço em
aeroporto (*) Se chamado para voar 2 setores nominais e setores nominais
If called to fly pelos voos operados
+4’00 horas
2 nominal sectors and per rate for
duty operated
Sem que seja chamado 00’00-03’59 horas 1 sector nominal/nominal sector
5. Airport duty (*) para voar
Without being called to fly +4’00 horas 2 setores nominais/nominal sectors
120,00 € por dia
6. Instrutor/Examinador
0,33 setores nominal por serviço de formação de treino em linha (LTC)
120,00 € per day
6. Instructor/Examiner
0,33 nominal sector per line training duty (LTC)
7. Deveres ad-hoc 3 setores nominais
7. Ad-hoc non flying duties 3 nominal sectors
BTE 29 | 153
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
8. Prestação de benefícios
8. Benefits allowance
A partir de A partir de A partir de
1 de fevereiro de 2026 1 de fevereiro de 2027 1 fevereiro de 2028
From 1st february 2026 From 1st february 2027 From 1st february 2028
Comandante (CPT) 3 729,25 € Incremento de IPC Incremento de IPC sobre
Captain (CPT) sobre o valor do sector o valor do sector nomi-
nominal estipulado em nal estipulado em 2027,
Oficial-piloto sénior (SFO) 2 131,00 €
2026, de acordo com a de acordo com a média
Senior first officer (SFO)
média de 12 meses até de 12 meses até
Oficial piloto (FO) 1 065,50 € dezembro de 2026, dezembro de 2027,
First-officer (FO) conforme os dados conforme os dados
publicados pelo INE. publicados pelo INE.
Oficial-piloto junior (SO) 1 065,50 € Increase of CPI on the Increase of CPI on the
Second-officer (SO) value of the stipulated value of the stipulated
nominal sector in 2026 nominal sector in 2027
according to the average according to the average
of 12 months until of 12 months until
december 2026, december 2027,
according to the pub- according to the pub-
lished data of the INE. lished data of the INE.
% da remuneração base
Tempo de serviço na EasyJet
paga anualmente
Oficial-piloto sénior (SFO)
A partir do 3.º aniversário de serviço 5%
9. Prémio de permanência (*)
Comandantes
2.º a 4.º aniversário de serviço 5%
5.º a 9.º aniversário de serviço 10 %
10.º aniversário de serviço e seguintes 15 %
% annual basic remuneration
Length of service in EasyJet
paid
Senior first officer (SFO)
From 3rd anniversary date 5%
9. Loyalty bonus (*) Captain
2.º to 4.º anniversary date 5%
5.º to 9.º anniversary date 10 %
10th and subsequent anniversary 15 %
Dia 1 a 3 de doença: 80 % da retribuição base diária por cada dia de
10. Complemento de doença
ausência
10. Sick pay Day 1 to 3 of sickness: 80 % of daily basic pay per absence day
11. Pagamento alterações de escala SNC default: 60,00 €
curta antecedência (SNC) Enhanced SNC: 240,00 € por alteração de escala qualificada
Default SNC: 60,00 €
11. Short notice change pay (SNC)
enhanced SNC: 240,00 € per qualifying roster change
BTE 29 | 154
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
IDO: : 0,8 % do salário base anual do contrato full time FRV
12. WIDO (DDO/IDO) DDO: : 0,4 % do salário base anual do contrato full time FRV
Trabalho em dia de descanso WFLY: : 1 % do salário base anual do contrato full time FRV
Resgate de dias de licença
Valor diário (*) IDO = O tempo de folga do piloto é ≥ 90 minutos no dia de folga
DDO = O tempo de folga do piloto é ≥ 0 minutos, mas < 90 mins no dia
de folga
IDO: : 0,8 % of full time FRV annual basic salary
DDO: : 0,4 % of full time FRV annual basic salary
12. WIDO (DDO/IDO) WFLY: : 1 % of full time FRV annual basic salary
Leave buy-back (*)
IDO = The pilot’s off duty time is ≥ 90 mins into the day off
DDO = The pilot’s off duty time is ≥ 0 mins but < 90 mins into the day
off
OFC4 - 1,5 setores nominais
13. Dias de escritório
OFC8 - 3 setores nominais
OFC4 - 1.5 nominal sectors
13. Office days
OFC8 - 3 nominal sectors
No contrato 8/12, o subsídio base de retenção será de 13,33 % do
14. Pagamento de retenção contrato salário base anual do contrato full time FRV, ou 8,528 €, prevalecendo o
sazonal (Art. 24 & 25 CLA) (*) valor mais elevado;
(**) Não aplicável a contratos como opção No contrato 9/12, o subsídio base de retenção será de 10 % do salário
de estilo de vida a tempo parcial base anual do contrato full time FRV, ou 6,396 €, prevalecendo o valor
mais elevado.
Retention payment seasonal con- On the 8/12 contract, the base retention allowance will be 13,33 % of
tract (Art. 24 & 25 CLA) (*) the basic salary, or 8,528 €, whichever is higher;
(**) Not applicable to life-style part-time On the 9/12 contract, the base retention allowance will be 10 % of the
options basic salary, or 6,396 €,whichever is higher.
15. Pagamento de setor extra em Todos os voos domésticos operados conferem direito a 1 setor nominal
voos domésticos/ adicional por aterragem planeada, aplicável durante todo o ano e a todas
Domestic extra sector pay as categorias profissionais. / All domestic flights operated attract 1
additional nominal sector per planned landing, applicable year-round
and to all professional ranks.
16. Pagamento SOC/EXPD/SOC/ Serviços SOC e EXPD: 2 setores nominais por cada código SOC ou
EXPD pay EXPD, exceto quando atribuível ao comportamento ou conduta do pilo-
to, salvo se posteriormente ilibado. / SOC and EXPD duties: 2 nominal
sectors per SOC or EXPD code, except where attributable to pilot beha-
viour and/or conduct, unless subsequently cleared.
Lisboa, 26 de junho de 2026.
Lisbon, 26th june 2026.
BTE 29 | 155
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
Pela/on behalf of Easyjet Airline Company Limited - Sucursal em Portugal:
José Lopes, representante legal.
Pelo/on behalf of SPAC - Sindicato dos Pilotos da Aviação Civil:
Nuno Esteves de Matos, tesoureiro da direção.
João Lira Abreu, vogal da direção.
Depositado a 23 de julho de 2026, a fl. 148 do livro n.º 13, com o n.º 182/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 29 | 156
Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026
PRIVADO