Boletim do Trabalho e Emprego
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de entidades com Fins Públicos - SINTAP - Alteração salarial e outras e texto consolidado
- Data
- 2026-07-22
- Meio processual
- REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
- Tipo
- Convenções Coletivas
Sumário
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de entidades com Fins Públicos - SINTAP - Alteração salarial e outras e texto consolidado
Texto integral (26 132 palavras)
Acordo de empresa entre a Fundação INATEL e o Sindicato dos Trabalhadores da
Administração Pública e de entidades com Fins Públicos - SINTAP - Alteração salarial
e outras e texto consolidado
Cláusula prévia
A presente revisão altera a convenção publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de feve-
reiro de 2019 com as alterações publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de
2022, e Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 21, de 8 de junho de 2025, apenas nas matérias agora revistas.
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- (...)
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, estima-se que serão
abrangidos pelo presente AE, 961 Trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- (...)
2- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem
efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2026.
3- (...)
4- (...)
5- (...)
ANEXO I
Tabela salarial
– 10,00 € de aumento na RMMG, passando a vigorar o valor de 930,00 €;
– 2,15 % de aumento, acrescido de mais 20,00 € nos vencimentos superiores a 930,00 € e até aos 1500,00 €;
– 2,15 % para os vencimentos superiores a 1500,00 €.
BTE 27 | 300
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
ANEXO I (A)
TABELA SALARIAL - Janeiro 2026
GRUPO CATEGORIA | CARGO N Í V E I S R E M U N E RAT Ó R I O S Obs. Nível
DE
PESSOAL
A B C D E F G H I J K
Diretor de Departamento 3 403,46
Diretor 3 268,00
Coordenador de Núcleo (**)
Diretor de Delegação (**)
Diretor Hoteleiro/ Parque de Campismo Nível IV 2 240,31
Comissão de
Diretor Hoteleiro/ Parque de Campismo Nível III 1 935,14 1
Serviço
Diretor Hoteleiro/ Parque de Campismo Nível II 1 673,55
Diretor Hoteleiro/ Parque de Campismo Nível I 1 371,93
Assessor 2 980,14
Técnico Superior de Grau V 3 068,64 3 155,84 3 330,23 3 591,80 3 853,39 4 049,57 4 245,78 4 441,96 4 638,14 4 834,33 5 030,53
Técnico Superior de Grau IV 2 632,69 2 719,88 2 850,67 2 981,46 3025,06* 3 155,84 3 286,63 3 417,42 3 548,20 3 678,98 3 809,78
Técnico Superior de Grau III 2 196,73 2 283,91 2 414,70 2 545,50 2 676,28 2 807,08 2 929,16 3 051,22 3 173,30 3 295,36 3 417,44
Técnico Superior de Grau II 1 935,14 1 978,74 2 044,13 2065,93* 2 131,33 2 240,31 2 349,30 2 432,12 2 514,96 2 597,80 2 680,63
Técnico Superior de Grau I 1 673,55 1 717,15 1 782,54 1 869,75 1 956,94 2 027,78 2 098,63 2 169,47 2 240,31 2 311,15 2 381,99 1
Administrador de Centro de Férias * 1 935,14 1 978,74 2 044,13 2 131,33 2 240,31 2 316,61 2 392,91 2 469,20 2 545,50 2 621,79 2 698,08
Extinguir
quando vagar
2
Administrador de Parque de Campismo * 1 673,55 1 717,15 1 782,54 1 869,75 1 956,94 2 044,13 2 118,24 2 192,36 2 266,47 2 340,59 2 414,70
Técnico de Grau V 2 196,73 2 283,91 2 414,70 2 545,50 2 698,08 2 823,42 2 948,76 3 074,09 3 199,43 3 324,78 3 450,12
Técnico de Grau IV 1 935,14 1 978,74 2 044,13 2065,93* 2 131,33 2 240,31 2 316,61 2 392,91 2 469,20 2 545,50 2 621,79
Técnico de Grau III 1 673,55 1 717,15 1 782,54 1 869,75 1 956,94 2 044,13 2 118,24 2 192,36 2 266,47 2 340,59 2 414,70 2
Técnico de Grau II 1 432,48 1 475,73 1 532,25 1 608,17 1 695,34 1 782,54 1 856,56 1 930,56 2 004,58 2 078,59 2 152,61
Técnico de Grau I 1 233,53 1 281,09 1 324,34 1 367,59 1 432,48 1 482,21 1 531,94 1 561,69 1 611,43 1 661,15 1 710,89
Técnico-Adjunto de Grau IV 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 590,48 1 638,17 1 685,88 1 733,59 1 781,30 1 829,01
Técnico-Adjunto de Grau III 1 255,14 1 302,72 1 345,98 1 371,93 1 389,23 1 437,05 1 484,87 1 532,25 1 560,49 1 608,31 1 656,13
4
Técnico-Adjunto de Grau II 1 103,76 1 147,02 1 190,26 1 233,53 1 281,09 1 345,98 1 394,42 1 442,86 1 491,30 1 532,25 1 568,19
Técnico-Adjunto de Grau I 965,35 1 008,63 1 056,19 1 103,76 1 147,02 1 211,90 1 261,20 1 310,50 1 359,81 1 409,13 1 458,44
Chefe de Alojamento 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 590,48 1 638,17 1 685,88 1 733,59 1 781,30 1 829,01
3
Chefe de Produção 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 590,48 1 638,17 1 685,88 1 733,59 1 781,30 1 829,01
Tesoureiro-Chefe 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 590,48 1 638,17 1 685,88 1 733,59 1 781,30 1 829,01
Tesoureiro de 1.ª 1 030,24 1 077,82 1 147,02 1 233,53 1 345,98 1 385,44 1 424,92 1 464,38 1 503,85 1 532,25 1 562,76 3
Tesoureiro de 2.ª 930,00 987,00 1 018,50 1 049,98 1 081,49 1 112,97 1 144,47 1 175,95
Secretário Principal 1 147,02 1 190,26 1 233,53 1 302,72 1 367,59 1 422,73 1 477,87 1 532,25 1 568,16 1 623,31 1 678,46 4
Secretário de 1.ª 1 030,24 1 077,82 1 125,39 1 168,66 1 211,90 1 302,72 1 357,22 1 411,70 1 466,19 1 520,69 1 555,18
Secretário de 2.ª 930,00 1 008,63 1 056,19 1 103,77 1 151,33 1 198,92 1 246,48 1 294,07 1 341,65
Oficial Administrativo Principal 1 147,02 1 190,26 1 233,53 1 302,72 1 367,59 1 422,73 1 477,87 1 532,25 1 568,16 1 623,31 1 678,46
Primeiro Oficial 1 030,24 1 077,82 1 125,39 1 168,66 1 211,90 1 255,14 1 300,12 1 345,11 1 390,08 1 435,07 1 480,04
Segundo Oficial 930,00 987,00 1 030,24 1 077,82 1 125,39 1 168,66 1 212,77 1 256,88 1 301,01 1 345,13 1 389,24
Terceiro Oficial 930,00 1 008,63 1 056,19 1 103,77 1 151,33 1 198,92 1 246,48 1 294,07 1 341,65
Rececionista Principal 1 147,02 1 190,26 1 233,53 1 302,72 1 367,59 1 422,73 1 477,87 1 532,25 1 568,16 1 623,31 1 678,46
Rececionista 930,00 987,00 1 030,24 1 103,76 1 151,32 1 198,91 1 246,47 1 294,06 1 341,64
Motorista de Pesados 930,00 965,35 1 030,24 1 103,76 1 152,31 1 200,83 1 249,39 1 297,93 1 346,48
Motorista de Ligeiros 930,00 965,35 1 030,24 1 072,54 1 114,84 1 157,14 1 199,44 1 241,75 1 284,06
Fiel de Armazém* 930,00 965,35 1 030,24 1 103,90 1 152,47 1 201,04 1 249,62 1 298,19 1 346,77
Auxiliar Administrativo* 930,00 977,07 1 006,07 1 035,10 1 064,11 1 093,10 1 122,12 1 151,13 Extinguir
quando vagar
Servente* 930,00 977,07 1 006,07 1 035,10 1 064,11 1 093,10 1 122,12 1 151,13
Encarregado Geral 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 614,65 1 686,55 1 758,45 1 830,33 1 902,24 1 974,13 3
Inclui Chefe de
Cozinha, Chefe de
Chefe/Encarregado Principal 1 190,26 1 281,09 1 367,59 1 389,23 1 455,57 1 521,88 1 568,20 1 634,53 1 700,84 1 767,16 1 833,50 Restaurante,
Encarregado de
Obras e
Conservação,
Chefe/Encarregado de 1.ª 1 103,76 1 125,39 1 147,02 1 168,66 1 233,55 1 298,45 1 363,35 1 428,24 1 493,14 1 538,03 1 602,93 Encarregado de 4
Restaurante e Bar,
Encarregado de
Economato e
Chefe/Encarregado de 2.ª 1 056,19 1 077,82 1 103,76 1 125,39 1 183,07 1 240,74 1 298,41 1 356,07 1 413,76 1 471,43 1 529,09 Encarregado de
Piscinas
Cozinheiro Principal 965,35 1 008,63 1 056,19 1 103,76 1 147,02 1 194,63 1 242,25 1 289,86 1 337,48 1 385,08 1 432,70
Cozinheiro 930,00 987,00 1 030,24 1 103,76 1 151,32 1 198,91 1 246,47 1 294,06 1 341,64
Ajudante de Cozinha 930,00 977,07 1 006,07 1 035,10 1 064,11 1 093,10 1 122,12 1 151,13
Empregado de Restaurante e Bar Principal 930,00 987,00 1 030,24 1 103,76 1 151,32 1 198,91 1 246,47 1 294,06 1 341,64
5
Empregado de Restaurante e Bar 930,00 987,00 1 028,99 1 070,98 1 112,97 1 154,96 1 196,95 1 238,94 1 280,93
Despenseiro Principal 930,00 987,00 1 030,24 1 103,76 1 151,32 1 198,91 1 246,47 1 294,06 1 341,64
Despenseiro 930,00 965,35 1 000,13 1 034,90 1 069,67 1 104,44 1 139,22 1 173,99 1 208,77
BTE 27 | 301
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
ANEXO I (B)
Cláusulas de expressão pecuniária
Cláusulas Designação Valor (€)
25 % no período compreendido entre as 20h00 e as 24h00 e com
69.ª AE Subsídio trabalho noturno acréscimo de 50 % no período compreendido entre as 24h00 e as
7h00
Subsídio de trabalho por
70.ª AE 20 % da retribuição base
turnos
1.ª hora: Retribuição/hora acrescida de 50 % = 150 %
2.ª hora e subsequentes: Retribuição/hora acrescida de 75 % =
71.ª AE Trabalho suplementar 175 %
Dias de descanso semanal e feriados: Retribuição/hora acrescida
de 100 %
72.ª AE Subsídio de almoço 6,15 €
Ajudas de custo e deslocações
Vencimentos superiores ao nível 18 da tabela remuneratória única dos trabalhadores públicos (1 604,41 €)
Cláusulas Designação A deslocação Valor (€)
Abrange o período de uma refeição que é su-
28.ª AE Ajuda de custo - 25 % 16,47 €
portada pelo trabalhador
Implica alojamento que é suportado pelo tra-
28.ª AE Ajuda de custo - 50 % 32,94 €
balhador
Abrange o período de duas refeições e implica
28.ª AE Ajuda de custo - 100 % alojamento que são suportados pelo trabalha- 65,89 €
dor
Abrange o período de duas refeições e implica
Ajuda de custo estrangeiro -
28.ª AE alojamento que são suportados pelo trabalha- 148,91 €
Completa
dor
Prevê que o alojamento seja suportado pela
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro -70 % 104,24 €
INATEL
Prevê que apenas uma refeição seja suportada
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 70 % 104,24 €
pela INATEL
Prevê que apenas uma refeição e o alojamento
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 40 % 59,56 €
sejam suportados pela INATEL
Prevê que duas refeições sejam suportadas pela
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 40 % 59,56 €
INATEL
Não implica qualquer encargo para o trabalha-
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 20 % 29,78 €
dor
BTE 27 | 302
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Vencimentos que se situam entre o nível 9 e o nível 18 da tabela remuneratória única dos trabalhadores
públicos (1 130,72 € e 1 604,41 €)
Cláusulas Designação A deslocação Valor (€)
Abrange o período de uma refeição que é su-
28.ª AE Ajuda de custo - 25 % 13,40 €
portada pelo trabalhador
Implica alojamento que é suportado pelo tra-
28.ª AE Ajuda de custo - 50 % 26,80 €
balhador
Abrange o período de duas refeições e implica
28.ª AE Ajuda de custo - 100 % 53,60 €
alojamento que são suportados pelo trabalhador
Ajuda de custo estrangeiro - Abrange o período de duas refeições e implica
28.ª AE 131,54 €
Completa alojamento que são suportados pelo trabalhador
Prevê que o alojamento seja suportado pela
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 70 % 92,08 €
INATEL
Prevê que apenas uma refeição seja suportada
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 70 % 92,08 €
pela INATEL
Prevê que apenas uma refeição e o alojamento
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 40 % 52,62 €
sejam suportados pela INATEL
Prevê que duas refeições sejam suportadas pela
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 40 % 52,62 €
INATEL
Não implica qualquer encargo para o trabalha-
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 20 % 26,31 €
dor
Vencimentos inferiores ao nível 9 da tabela remuneratória única dos trabalhadores públicos (1 130,72 €)
Cláusulas Designação A deslocação Valor (€)
Abrange o período de uma refeição que é su-
28.ª AE Ajuda de custo - 25 % 12,30 €
portada pelo trabalhador
Implica alojamento que é suportado pelo tra-
28.ª AE Ajuda de custo - 50 % 24,60 €
balhador
Abrange o período de duas refeições e implica
28.ª AE Ajuda de custo - 100 % alojamento que são suportados pelo trabalha- 49,20 €
dor
Abrange o período de duas refeições e implica
Ajuda de custo estrangeiro - Com-
28.ª AE alojamento que são suportados pelo trabalha- 111,18 €
pleta
dor
Prevê que o alojamento seja suportado pela
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 70 % 78,32 €
INATEL
Prevê que apenas uma refeição seja suportada
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 70 % 78,32 €
pela INATEL
Prevê que apenas uma refeição e o alojamento
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 40 % 44,75 €
sejam suportados pela INATEL
Prevê que duas refeições sejam suportadas pela
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 40 % 44,75 €
INATEL
Não implica qualquer encargo para o trabalha-
28.ª AE Ajuda de custo estrangeiro - 20 % 22,38 €
dor
BTE 27 | 303
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Designação Valor (€)
Deslocação em viatura própria -
28.ª AE 0,40 €/km
Continente
Deslocação em viatura própria -
28.ª AE 0,40 €/km
Açores
Deslocação em viatura própria -
28.ª AE 0,40 €/km
Madeira
O trabalhador é reembolsado da despesa, mediante a en-
28.ª AE Portagens
trega dos respetivos documentos comprovativos
O trabalhador é reembolsado da despesa, mediante a en-
28.ª AE Transportes públicos
trega dos respetivos documentos comprovativos
O trabalhador é reembolsado da despesa, mediante a en-
28.ª AE Estacionamento
trega dos respetivos documentos comprovativos
Pela Fundação INATEL:
José Manuel da Costa Soares, presidente do conselho de administração.
Eduarda Maria Gomes Marques, vice-presidente do conselho de administração.
Teresa de Jesus Costa, vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Carlos Miguel Dias Moreira, mandatário.
Lisboa, 6 de maio de 2026.
Texto consolidado
CAPÍTULO I
Âmbito, vigência, revisão e denúncia
Cláusula 1.ª
Área e âmbito
1- O presente acordo de empresa, adiante designado por AE, aplica-se em todo o território da República
Portuguesa e obriga, por um lado, a Fundação INATEL, responsável por promover atividades de tempos livres
e lazer dos jovens, dos trabalhadores e dos séniores, as quais contribuem para o bem-estar integral e o desen-
volvimento pessoal de cada um, bem como para a inclusão social de todos os cidadãos e, de ora em diante
designada abreviadamente por INATEL e, por outro, os trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja o local
de trabalho, que desempenhem funções inerentes às categorias e profissões previstas nesta convenção e sejam
representados pelas associações sindicais signatárias ou que nelas se venham a filiar.
2- Para cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 492.º do Código do Trabalho, estima-se que serão
abrangidos pelo presente AE 961 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência, denúncia e revisão
1- O presente AE entra em vigor 5 dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e terá uma
vigência de 3 anos, sem prejuízo da tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniária.
2- A tabela salarial e demais cláusulas de expressão pecuniária vigoram pelo período de um ano e produzem
efeitos a partir de dia 1 de janeiro de 2026.
3- A proposta de revisão da convenção pode ser apresentada, por qualquer das partes, com a antecedência
mínima de 60 dias relativamente ao termo dos prazos de vigência previstos nos números anteriores e deve ser
BTE 27 | 304
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
acompanhada das alterações propostas e respetiva fundamentação.
4- No caso de denúncia, a comunicação tem de ser feita com a antecedência de, pelo menos, três meses, rela-
tivamente ao termo do período de vigência que se encontrar em curso, devendo ser acompanhada de proposta
negocial global e respetiva fundamentação.
5- Enquanto este AE não for alterado ou substituído no todo ou em parte, renovar-se-á automaticamente, por
um ano, decorridos os prazos de vigência previstos na presente cláusula.
CAPÍTULO II
Recrutamento e admissão
SECÇÃO I
Recrutamento
Cláusula 3.ª
Recrutamento Interno
1- Sem prejuízo da liberdade da INATEL efetuar admissões diretas do exterior, o preenchimento de pos-
tos de trabalho faz-se preferencialmente por recrutamento interno, atendendo a critérios objetivos, podendo
concorrer os trabalhadores do quadro permanente e os trabalhadores contratados a termo, em igualdade de
condições.
2- Para satisfação do estipulado no número anterior, a INATEL poderá sujeitar o trabalhador a um período de
estágio de 4 meses para a generalidade dos trabalhadores e 6 meses para os trabalhadores que exerçam cargos
de complexidade técnica e elevado grau de responsabilidade ou funções de confiança, durante o qual, qualquer
das partes poderá tomar a iniciativa do regresso à situação anterior.
3- Durante o período de estágio, o trabalhador mantém a retribuição correspondente à situação anterior mas,
logo que seja confirmado na nova situação, terá direito às diferenças salariais desde o início do estágio.
4- A INATEL compromete-se a anunciar, por meio idóneo, a abertura de concurso para o preenchimento de
postos de trabalho, fornecendo todas as indicações necessárias sobre a candidatura e o processo de seleção aos
trabalhadores eventualmente interessados.
Cláusula 4.ª
Recrutamento externo
1- O recrutamento externo de candidatos deve ter divulgação pública, se possível, com identificação dos
aspetos genéricos da categoria ou profissão em concurso.
2- A INATEL não pode exigir ao candidato ao emprego que preste informações relativas à sua vida privada,
saúde ou estado de gravidez, salvo quando estas sejam estritamente necessárias e relevantes para avaliar da
respetiva aptidão no que respeita à execução do contrato de trabalho e seja fornecida por escrito a respetiva
fundamentação.
3- No processo de recrutamento a INATEL pode beneficiar, temporariamente, candidaturas oriundas de
grupos sociais desfavorecidos, em função do sexo, deficiência ou doença crónica, capacidade de trabalho re-
duzida, nacionalidade ou origem étnica, desde que satisfaçam os requisitos mínimos dos postos de trabalho a
preencher, mas sempre com o objetivo de corrigir situações de desigualdade.
SECÇÃO II
Condições de admissão
Cláusula 5.ª
Condições mínimas de admissão
São condições gerais de admissão para prestar trabalho, a idade mínima de 18 anos e a escolaridade obri-
gatória.
BTE 27 | 305
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 6.ª
Condições específicas de admissão
1- As condições específicas de admissão, no que respeita às exigências académicas e profissionais, são as
que se encontram no anexo II.
2- São condições de preferência de admissão a formação profissional adequada ao posto de trabalho e a
certificação profissional.
3- Os trabalhadores abrangidos por esta convenção serão classificados de harmonia com as suas funções, nas
categorias constantes do anexo II.
4- Sempre que o exercício de determinada profissão se encontre legalmente condicionado à posse de carteira
profissional ou título com valor legal equivalente, a sua falta determina a nulidade do contrato.
5- A nulidade ou a anulação parcial não determina a invalidade de todo o contrato de trabalho, salvo quando
se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
6- Cessando a causa da invalidade durante a execução do contrato, este considera-se convalidado desde o
início.
Cláusula 7.ª
Período experimental
1- Durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato de trabalho sem aviso
prévio e sem a necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização ou
penalização, salvo o disposto nos números seguintes.
2- Tendo o período experimental durado mais de 60 dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no
número anterior, a INATEL terá de dar um aviso prévio de 10 dias, sob pena de indemnizar o trabalhador até
ao final do período experimental previsto.
3- No caso do aviso prévio ser dado com menos de 10 dias do termo da duração do período experimental, o
contrato passa a tempo indeterminado.
4- O período experimental corresponde ao período inicial da execução do contrato de trabalho, compreen-
dendo as ações de formação ministradas pela INATEL ou frequentadas por determinação desta.
5- O período experimental tem a seguinte duração:
a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores, podendo alargar-se a 90 dias, no caso de frequência de
ações de formação profissional;
b) 120 dias para trabalhadores que exerçam funções altamente qualificados ou funções de quadro médio ou
de chefia direta;
c) 180 dias para os trabalhadores que exerçam funções de quadro superior ou de direção.
6- Nos contratos de trabalho a termo certo o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias para os contratos de duração igual ou superior a 6 meses;
b) 15 dias para os contratos de duração inferior a 6 meses.
7- Para os contratos a termo incerto, cuja duração se preveja não vir a ser superior a 6 meses, o período
experimental é de 15 dias.
8- Não são considerados na contagem do período experimental os dias de falta, ainda que justificada, de
licença, de dispensa ou de suspensão de contrato.
9- A antiguidade do trabalhador conta-se desde o início do período experimental.
10- O período experimental pode ser excluído por acordo escrito das partes.
BTE 27 | 306
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
CAPÍTULO III
Formação e carreira profissional
SECÇÃO I
Formação
Cláusula 8.ª
Princípios gerais
1- A INATEL desenvolverá a formação dos trabalhadores ao seu serviço, visando o seu desenvolvimento
integral nos aspetos profissional e social, numa perspetiva de formação permanente.
2- A formação ministrada sob responsabilidade da INATEL terá como objetivo prioritário a aquisição e/ou
atualização de conhecimentos profissionais com vista à elevação do nível de desempenho, individual e global,
compatível com as exigências e responsabilidades cometidas à fundação.
3- A formação deve ser, preferencialmente, proporcionada no local e durante o período de trabalho.
Cláusula 9.ª
Crédito de tempo e condições de aplicação
1- A Fundação INATEL deve assegurar a todos os trabalhadores o direito a 40 horas anuais de formação
certificada, que se vence no dia 1 de janeiro de cada ano civil.
2- No caso de a INATEL não fornecer formação certificada, com a duração mínima referida no número
anterior, o trabalhador mantém esse direito, devendo a formação ter correspondência com a atividade prestada
ou respeitar as qualificações em tecnologia de informação e comunicação, segurança e saúde no trabalho, em
línguas estrangeiras, economia social, vendas ou marketing.
3- A Fundação INATEL, deve assegurar, em cada ano, formação contínua a, pelo menos, 15 % dos traba-
lhadores da empresa.
4- O trabalhador pode acumular os créditos anuais de formação até ao máximo de 2 anos, caso esta não seja
assegurada pela INATEL.
5- O trabalhador pode utilizar os créditos previstos no número anterior em cursos ou ações de formação,
através comunicação prévia de 15 dias ou na data em que tenha conhecimento da sua admissão e mediante
autorização do conselho de administração.
6- O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere o direito a retribuição
e conta como tempo de serviço efetivo.
7- No caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspon-
dente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de
horas para formação de que seja titular à data da cessação.
SECÇÃO II
Carreira profissional
Cláusula 10.ª
Categorias e carreiras profissionais
1- Os trabalhadores deverão ser enquadrados nas categorias e carreiras profissionais, constantes do anexo II
do presente AE, de acordo com as funções efetivamente desempenhadas.
2- Por deliberação da comissão paritária, poderão ser criadas outras carreiras/categorias profissionais, sem
prejuízo da sua equiparação, para efeitos de remuneração, às carreiras e categorias referidas no número ante-
rior.
3- Na criação de outras carreiras/categorias profissionais atender-se-á sempre à natureza ou exigência dos
serviços a prestar, ao grau de responsabilidade e à hierarquia das funções efetivamente exercidas pelos seus
titulares.
4- A evolução nas carreiras profissionais far-se-á em função da avaliação de desempenho e do tempo de ser-
viço, de acordo com os critérios definidos no regulamento interno do sistema integrado de gestão e avaliação
BTE 27 | 307
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
de desempenho da fundação, ou na ausência de avaliação, ocorrerá ao fim de 3 anos de permanência para o
escalão/nível seguinte.
SECÇÃO III
Funções não compreendidas no contrato de trabalho
Cláusula 11.ª
Funções não compreendidas no contrato de trabalho
1- Sem prejuízo do exercício da atividade correspondente à carreira/categoria profissional respetiva, quando
o interesse do serviço o exija, o trabalhador poderá ser temporariamente encarregado pela hierarquia da exe-
cução de tarefas não compreendidas no objeto do contrato, desde que não implique diminuição da retribuição,
nem modificação substancial da posição do trabalhador.
2- Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um
tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito ao mesmo.
3- O trabalhador adquire a categoria correspondente às funções que exerça nos termos do número 1, sempre
que estas se prolonguem por mais de 6 meses, exceto em caso de substituição de trabalhador ausente.
SECÇÃO IV
Trabalhador-estudante
Cláusula 12.ª
Trabalhador-estudante
1- Considera-se trabalhador-estudante aquele que presta uma atividade sob autoridade e direção de outrem
e que frequenta qualquer nível de educação escolar, incluindo cursos de pós-graduação, mestrado ou doutora-
mento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária
de jovens com duração igual ou superior a 6 meses.
2- O presente regime é regulado pela lei em vigor sobre esta matéria.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Igualdade e não discriminação
Cláusula 13.ª
Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho
O trabalhador ou candidato a emprego tem direito a igualdade de oportunidades e de tratamento no que
se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção ou carreira profissionais e às condições de trabalho,
não podendo ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever em razão, nomeadamente, de ascendência, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar,
situação económica, instrução, origem ou condição social, património genético, capacidade de trabalho redu-
zida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica ou raça, território de origem, língua, religião,
convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
Cláusula 14.ª
Prevenção do assédio e violência no local de trabalho
1- As partes outorgantes do presente AE condenam qualquer ato de assédio ou de violência no local de
trabalho.
2- As partes avaliam e acompanham todas as ocorrências no âmbito da comissão de resolução e conflitos.
BTE 27 | 308
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
SECÇÃO II
Conciliação da vida familiar e profissional
Cláusula 15.ª
Dispensa para amamentação ou aleitação
1- A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar
a amamentação.
2- No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional,
qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer
1 ano.
3- A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em 2 períodos distintos, com a duração máxi-
ma de 1 hora cada, salvo se outro regime mais favorável for acordado com o empregador.
4- No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos
por cada gémeo além do primeiro.
Cláusula 16.ª
Tempo de trabalho
1- O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar a tempo parcial ou com
flexibilidade de horário.
2- O disposto no número anterior aplica-se, independentemente da idade, no caso de filho com deficiência,
nos termos da lei.
3- A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar a atividade em regime
de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
4- O direito referido no número anterior aplica-se em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos
regimes acima referidos afete a regularidade da aleitação.
Cláusula 17.ª
Autorização para trabalho a tempo parcial
1- A trabalhadora tem direito a trabalhar a tempo parcial nas situações definidas no número 4, por período
determinado, nos termos da lei, findos os quais, retomará a prestação de trabalho a tempo inteiro.
2- O período normal de trabalho a tempo parcial, nos termos do número anterior, pode ser estabelecido entre
a metade e dois terços do tempo completo numa situação comparável, e será prestado diariamente, de manhã
ou de tarde, ou em quatro dias por semana, conforme o requerimento do trabalhador.
3- A INATEL pode recusar a prestação de trabalho a tempo parcial com fundamento em razões expressas
ligadas ao funcionamento da fundação, ou à impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispen-
sável.
4- As situações a que se reporta o número 1 são as seguintes:
a) Trabalhadores com filhos, adotados ou enteados de idade inferior a 12 anos ou, independentemente da
idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhadores que tenham a seu cargo familiares incapacitados.
5- A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no final do período por que foi concedida, retomando o
trabalhador a prestação de trabalho a tempo inteiro.
CAPÍTULO V
Vínculos contratuais
Cláusula 18.ª
Contrato de trabalho
1- O contrato de trabalho observa a forma escrita devendo designadamente indicar:
a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Modalidade de contrato e respetivo prazo ou duração previsível, quando aplicável;
BTE 27 | 309
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
c) Carreira e categoria;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data da celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;
f) O valor e a periodicidade da retribuição;
g) O número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;
h) O instrumento de regulamentação coletiva aplicável e a designação das respetivas entidades celebrantes;
i) Revogado;
j) A duração do período experimental;
k) O direito a formação contínua;
l) O regime de proteção social.
2- Cada contrato de trabalho tem dois exemplares, devendo ambos ser assinados e cada folha ser rubricada
por cada uma das partes, ficando um exemplar no processo do trabalhador e o outro na posse do trabalhador.
Cláusula 19.ª
Comissão de serviço
1- Podem ser exercidos em comissão de serviço os cargos de administração ou equivalentes, os de direção
diretamente dependentes da administração, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses
cargos e as funções de assessoria ao conselho de administração.
2- São exercidos em regime de comissão de serviço, os seguintes cargos e/ou funções, os quais exigem uma
especial relação de confiança por parte dos órgãos dirigentes da INATEL:
a) Coordenadores;
b) Diretores de departamento;
c) Diretores;
d) Diretores de delegação (equiparados a coordenadores de núcleo);
e) Diretores das unidades hoteleiras;
f) Diretores dos parques de campismo.
3- As comissões de serviço terão a duração máxima de 3 anos, podendo ser renovadas por iguais períodos
de tempo.
4- As comissões de serviço podem cessar, a todo o tempo por deliberação do conselho de administração, me-
diante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado,
respetivamente até 2 anos ou período superior.
Cláusula 20.ª
Contrato de trabalho a termo resolutivo
1- A celebração de contratos de trabalho a termo é admitida para fazer face a necessidades temporárias
da INATEL que não possam ser satisfeitas por outra forma e apenas pelo período estritamente necessário à
satisfação dessas necessidades.
2- Consideram-se necessidades temporárias da INATEL:
a) Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre tempora-
riamente impedido de trabalhar;
b) Substituição direta ou indireta de trabalhador suspenso por motivo de instauração de processo disciplinar
ou em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento;
c) Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição;
d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período
determinado;
e) Atividade sazonal ou outra cujo o ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natu-
reza estrutural do respetivo mercado;
f) Acréscimo excecional de atividade da INATEL;
g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, nomea-
damente os contratos decorrentes dos contratos de serviços públicos e/ou projetos financiados por fundos
comunitários.
3- Sem prejuízo do disposto no número 1, só podem ser celebrados contratos de trabalho a termo incerto nas
situações referidas nas alíneas a), e), f) e g) do número anterior.
4- Considera-se sem termo o contrato de trabalho celebrado fora dos casos previstos nos números anteriores.
BTE 27 | 310
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 21.ª
Teletrabalho
1- Nos termos da legislação em vigor o trabalhador ou outro admitido para o efeito, pode passar a trabalhar
em regime de teletrabalho total ou parcial, com autorização expressa do conselho de administração, renovan-
do-se automaticamente por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do
seu término, que não pretende a renovação, ou com duração indeterminada.
2- O trabalhador deve velar pela conservação e pela boa utilização do equipamento e não pode receber ou
enviar material ilegal pela internet.
3- É da responsabilidade da INATEL a adoção e implementação das medidas que considere necessárias para
a segurança do software, a segurança de dados, a manutenção e utilização do equipamento com fins exclusi-
vamente profissionais.
4- O acordo referido no número 1 pode cessar por decisão de qualquer das partes durante os primeiros 30
dias da sua execução, ou a qualquer momento mediante o pré-aviso de 60 dias.
5- Quando seja admitido um trabalhador para o exercício de funções no regime de teletrabalho, deve ser,
desde logo, acordada a atividade que este exercerá aquando da cessação do referido regime.
6- Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, as visitas ao local de trabalho só
podem ter por objeto, o controlo da atividade laboral e dos respetivos equipamentos, podendo apenas ser efe-
tuadas nos dias úteis, entre as 10h00 e as 18h00, mediante comunicação prévia não inferior a 24 horas, com
indicação da hora da convocatória, na presença do trabalhador.
7- O trabalhador pode requerer a aplicação do regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a
atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, pelos períodos previstos
nesta cláusula, nomeadamente nas seguintes situações:
a) Trabalhador com filhos, adotados ou enteados com idade até aos 12 anos;
b) Trabalhador que tenha a seu cargo familiares incapacitados e/ou deficientes;
c) Trabalhador-estudante;
d) Trabalhadores vítimas de violência doméstica.
8- Cessado o acordo pelo período por que foi estipulado, o trabalhador tem direito a retomar a prestação de
trabalho, nos termos em que o vinha fazendo antes da mudança de situação, não podendo por isso ser prejudi-
cado nas suas regalias e direitos.
9- A Fundação INATEL promove a realização de exames de saúde no trabalho antes da implementação do
teletrabalho e, posteriormente, exames anuais para avaliação da aptidão física e psíquica do trabalhador para
o exercício da atividade, a repercussão desta e das condições em que é prestada na sua saúde, assim como das
medidas preventivas que se mostrem adequadas.
10- O trabalhador faculta o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pela Fundação
INATEL que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde
no trabalho, em período previamente acordado, entre as 9h00 e as 19h00, dentro do horário de trabalho.
11- Na celebração do acordo em regime de teletrabalho, a Fundação INATEL compensa integralmente todas
as despesas adicionais (aquisição de bens e/ou serviços que o trabalhador não dispunha antes da celebração
do acordo, assim como as determinadas por comparação com as despesas homólogas do trabalhador, conside-
rando a média dos últimos seis meses de trabalho em regime presencial) que comprovadamente o trabalhador
suporte, como direta consequência dessa atribuição.
Cláusula 22.ª
Deveres gerais das partes
1- O empregador e o trabalhador devem proceder de boa fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento
das respetivas obrigações.
2- Na execução do contrato de trabalho, as partes devem colaborar na obtenção da maior produtividade, bem
como na promoção humana, profissional e social do trabalhador.
Cláusula 23.ª
Deveres do empregador
1- O empregador deve, nomeadamente:
a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;
b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;
BTE 27 | 311
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;
d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcio-
nando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação;
e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia
profissional a exija;
f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;
g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador,
devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;
h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho;
i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou do-
ença;
j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas
de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo
das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;
k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa
tenha sete ou mais trabalhadores;
l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no
trabalho.
2- Na organização da atividade, o empregador deve observar o princípio geral da adaptação do trabalho à
pessoa, com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono ou cadenciado em função do tipo de ativi-
dade, e as exigências em matéria de segurança e saúde, designadamente no que se refere a pausas durante o
tempo de trabalho.
3- O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de trabalho que favoreçam a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
4- O empregador deve afixar nas instalações da empresa toda a informação sobre a legislação referente ao
direito de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno a que alude o artigo 99.º, consagrar no mes-
mo, toda essa legislação.
5- O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área
laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, previstos em legislação
específica.
6- A alteração do elemento referido no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.
7- Constitui contraordenação grave a violação do disposto nas alíneas k) e l) do número 1 e contraordenação
leve a violação do disposto na alínea j) do número 1 e nos números 5 e 6.
Cláusula 24.ª
Deveres do trabalhador
1- Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve:
a) Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que
se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;
b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;
c) Realizar o trabalho com zelo e diligência;
d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pelo em-
pregador;
e) Cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem
como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias;
f) Guardar lealdade ao empregador, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concor-
rência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios;
g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo
empregador;
h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;
i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos represen-
tantes dos trabalhadores eleitos para esse fim;
j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regu-
lamentação coletiva de trabalho.
BTE 27 | 312
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
2- O dever de obediência respeita tanto a ordens ou instruções do empregador como de superior hierárquico
do trabalhador, dentro dos poderes que por aquele lhe forem atribuídos.
Cláusula 25.ª
Garantias do trabalhador
1- É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-
-lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições
de trabalho dele ou dos companheiros;
d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento de regulamentação
coletiva de trabalho;
e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos neste código;
f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo nos casos previstos neste código ou em instru-
mento de regulamentação coletiva de trabalho, ou ainda quando haja acordo;
g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo nos casos previstos neste código ou em instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho;
h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada;
i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacio-
nado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores;
j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o preju-
dicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade.
2- Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Prestação do trabalho
SECÇÃO I
Princípios gerais
Cláusula 26.ª
Regulamentação do trabalho
Compete à INATEL fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, dentro dos limites decorrentes do
contrato de trabalho e das normas que o regem e, de entre elas, as constantes do presente AE.
Cláusula 27.ª
Local de trabalho
1- O trabalhador deve realizar a prestação no local de trabalho contratualmente definido.
2- Na falta de definição, o local de trabalho será a sede ou qualquer estabelecimento ou serviço para que o
trabalhador haja sido expressamente contratado.
3- O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes ao exercício das suas funções ou indispensá-
veis à sua formação profissional.
BTE 27 | 313
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
SECÇÃO II
Deslocações em serviço dos trabalhadores
Cláusula 28.ª
Deslocações ao serviço da INATEL
1- Os trabalhadores que tenham de se deslocar em serviço para fora da localidade em que se situa o respetivo
local de trabalho têm direito a ser reembolsados das despesas inerentes à referida deslocação, de acordo com
o estabelecido no anexo I do presente AE.
2- As deslocações em serviço, por período superior a 5 dias consecutivos, carecem de acordo escrito do
trabalhador, salvo se for efetuada para local situado na área do mesmo concelho ou de concelhos limítrofes.
3- As deslocações em serviço deverão ser efetuadas, preferencialmente, em transportes públicos.
4- Os trabalhadores que tenham de se deslocar em serviço dentro da localidade em que se situa o respetivo
local de trabalho serão reembolsados das despesas impostas pela deslocação.
5- Os trabalhadores que tenham de se deslocar em serviço para fora da localidade em que se situa o respetivo
local de trabalho e para o estrangeiro têm direito a ser reembolsados das inerentes despesas.
6- O trabalhador terá direito a uma ajuda de custo diária, que será paga nos termos do anexo I do presente
AE, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) Deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário;
b) Deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 km do mesmo domicílio.
SECÇÃO III
Duração e organização do tempo de trabalho
Cláusula 29.ª
Horários de trabalho
1- Dentro dos condicionalismos estabelecidos neste AE e na lei, a INATEL pode estabelecer os seguintes
tipos de horários:
a) Horário fixo - As horas de início e termo dos períodos diários de trabalho são iguais em todos os dias da
semana, e encontram-se previamente fixados;
b) Horário flexível - Aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e de descanso diários
são móveis, havendo, porém, períodos de permanência obrigatória de 4 horas;
c) Horário de trabalho por turnos - Aquele em que a prestação de trabalho se efetiva em períodos diários e
sucessivos (manhã, tarde e noite), interruptos ou ininterruptos, e em que os trabalhadores mudam, periódica e
regularmente, de um horário de trabalho para o subsequente, segundo uma escala pré-estabelecida;
d) Jornada contínua - Aquele em que há a prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso
de 30 minutos que conta como tempo efetivo de trabalho e deve ser gozado a meio da jornada de trabalho, por
forma a que o trabalhador não preste mais do que 5 horas consecutivas, determinando a redução de uma hora.
Cláusula 30.ª
Elaboração e alteração do horário de trabalho
1- O horário de trabalho é acordado entre a INATEL e o trabalhador no ato de admissão.
2- A organização dos horários de trabalho deve ser efetuada nos seguintes termos:
a) São prioritárias as exigências de proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da atividade profissional com a vida pessoal e familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional;
d) Todas as alterações da organização dos tempos de trabalho implicam informação e consulta prévia aos
delegados sindicais e às comissões de trabalhadores e devem ser programadas com pelo menos duas semanas
de antecedência e afixadas na empresa, nos termos previstos na lei para os mapas de horário de trabalho;
e) Havendo trabalhadores pertencentes ao mesmo agregado familiar, a organização do horário de trabalho
tomará sempre em conta esse facto.
3- O empregador só pode alterar o horário de trabalho nas seguintes condições:
a) Quando haja interesse e solicitação escrita do trabalhador;
BTE 27 | 314
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
b) Quando haja acordo entre ambas as partes;
c) Quando necessidade imperiosa de mudança de horário geral do estabelecimento ou de reformulação dos
horários de trabalho da secção, devidamente fundamentados, o imponham, neste caso, porém, a alteração não
poderá acarretar prejuízo sério para o trabalhador.
4- Não podem ser, unilateralmente, alterados os horários acordados individualmente.
5- Considera-se que o horário foi acordado individualmente quando tal horário conste do contrato individual
de trabalho escrito ou quando tiver uma duração ininterrupta de um ano.
6- Os acréscimos de despesas que passem a verificar-se para o trabalhador e sejam resultantes da alteração
do horário constituirão encargo do empregador, salvo quando a alteração for a pedido do trabalhador.
7- Para os efeitos do disposto na alínea c) do número 3 não se considera existir reformulação do horário de
trabalho de uma secção se, da referida reformulação, resultar apenas a alteração do horário de um trabalhador.
Cláusula 31.ª
Registo de entradas e saídas
1- A INATEL procederá aos registos de entrada e saída do pessoal, podendo, para o efeito, e no estrito cum-
primento da lei, utilizar os meios que entender mais adequados.
2- Não é permitido ao trabalhador efetuar quaisquer entradas ou saídas das instalações da INATEL sem
proceder ao seu registo, independentemente da motivação e duração subjacentes às mesmas.
Cláusula 32.ª
Período diário e semanal de trabalho
1- O período normal de trabalho (PNT) é, em termos médios, de 39 horas por semana, sem prejuízo dos
períodos normais de trabalho de menor duração praticados na Fundação INATEL.
2- O intervalo de descanso do período de trabalho diário, não será inferior a uma hora nem superior a duas,
salvo os horários repartidos já estabelecidos e o disposto no número seguinte.
3- Os limites do número anterior, poderão ser aumentados ou reduzidos em trinta minutos.
4- A Fundação INATEL poderá instituir outro tipo de horário que se caracteriza pela possibilidade do pe-
ríodo normal de trabalho ser aumentado, até um limite de uma hora diária e cinco horas semanais. Esse au-
mento poderá ser compensado por idêntica redução do tempo de trabalho diário e/ou concessão de um dia ou
meio-dia descanso e/ou pagamento em dinheiro, num período de referência de quatro meses. Os acréscimos
deverão ser comunicados pela Fundação INATEL, com uma antecedência mínima de sete dias e as reduções
serem fixadas por acordo entre a Fundação INATEL e o trabalhador.
5- As horas prestadas em acréscimo, previstas no número anterior, serão compensadas, preferencialmente,
nos períodos de menor atividade do estabelecimento.
6- As horas de acréscimo que não possam ser compensadas com redução em tempo, por motivos imputados
ao empregador, serão remuneradas com um acréscimo de 4 % sobre a retribuição horária.
7- O período normal de trabalho previsto no número um da presente cláusula, será reduzido de 39 horas para
35 horas, de forma faseada, até 2029.
8- A referida redução será efetuada da seguinte forma:
a) Até 31 de julho de 2026, o período normal de trabalho será reduzido para 38 horas semanais;
b) Até 331 de julho de 2027, o período normal de trabalho será reduzido para 37 horas semanais;
c) Até 31 de julho de 2028, o período normal de trabalho será reduzido para 36 horas semanais;
d) Até 31 de julho de 2029, o período normal de trabalho será reduzido para 35 horas semanais.
9- A INATEL compromete-se a adaptar a organização do trabalho e a distribuição das tarefas, garantindo a
manutenção da produtividade e do bom funcionamento dos serviços.
10- As partes poderão negociar ajustamentos ao cronograma, desde que se garanta a redução do período
normal de trabalho para 35 horas semanais, no ano de 2029.
Cláusula 33.ª
Trabalho suplementar
1- Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do período normal de trabalho a que
o trabalhador está adstrito.
2- Cada trabalhador não poderá prestar mais de 175 horas de trabalho suplementar por ano.
BTE 27 | 315
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
3- O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a des-
canso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis
seguintes.
4- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal tem direito a um dia de descanso compen-
satório remunerado, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.
5- O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e a INATEL ou, na sua falta, pela
INATEL.
6- A INATEL fica obrigada a fornecer, ou a assegurar o pagamento de transporte sempre que, por prestação
de trabalho suplementar, o trabalhador não possa dispor do meio de transporte que habitualmente utiliza.
7- O trabalhador não será obrigado a prestar trabalho suplementar se tiver que prestar assistência ao agre-
gado familiar.
Cláusula 34.ª
Isenção de horário
1- Poderão prestar trabalho em regime de isenção de horário os trabalhadores que a INATEL entenda que
devam laborar neste regime nos termos da legislação em vigor.
2- A isenção de horário de trabalho pode compreender as seguintes modalidades:
a) Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
b) Aumento do período normal de trabalho, diário ou semanal;
c) Observância dos períodos normais de trabalho acordados.
3- A isenção não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, aos feriados obrigatórios, ao descanso
diário e a outros dias de descanso legalmente concedidos.
4- Os trabalhadores referidos nos números anteriores, quando a isenção compreender as modalidades previs-
tas nas alíneas a) e b) do número 2, têm direito a um subsídio correspondente a 22 % da retribuição base, para
um período de 7 horas diárias e 35 horas semanais, e de 19,54 % da retribuição base, para um período médio
de 7,8 horas diárias e 39 horas semanais.
5- Os trabalhadores referidos na alínea c) do número 2 têm direito a um subsídio que não será inferior a um
correspondente de 2 horas de trabalho suplementar por semana.
6- A INATEL fica obrigada a fornecer, ou a assegurar o pagamento de transporte sempre que, por prestação
de trabalho suplementar, o trabalhador não possa dispor do meio de transporte que habitualmente utiliza.
7- O trabalhador não será obrigado a prestar trabalho suplementar se tiver que prestar assistência ao agre-
gado familiar.
Cláusula 35.ª
Trabalho noturno
1- Considera-se período de trabalho noturno, o compreendido entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia
seguinte.
2- Considera-se também como noturno, o trabalho suplementar prestado depois das 7h00, por trabalhador
noturno, desde que em prolongamento do período normal de trabalho.
3- Deverá ser dispensado, a seu pedido, o trabalhador com mais de 25 anos de antiguidade no serviço ou com
mais de 60 anos de idade, e independentemente da idade e por questões de saúde devidamente comprovadas.
4- O trabalhador que preste serviço noturno contínuo ou alternadamente deve, antes da sua colocação e
posteriormente, com periodicidade não superior a um ano, ser submetido a exame médico gratuito e sigiloso,
destinado a avaliar o seu estado de saúde.
Cláusula 36.ª
Trabalho por turnos
1- O estabelecimento e organização de trabalho por turnos devem ser precedidos de parecer prévio a solicitar
aos sindicatos outorgantes da presente convenção com antecedência mínima de 30 dias, devendo estes elabo-
rar o respetivo parecer no prazo máximo de 10 dias.
2- A solicitação referida no número anterior deve ser acompanhada da fundamentação sobre a necessidade
de estabelecimento e a organização dos turnos, bem como do acordo expresso dos trabalhadores abrangidos.
3- Atendendo às características de produção em regime de turnos, o período dos turnos efetuados total ou
parcialmente em horário noturno não poderá ser superior à média de 40 horas. As interrupções destinadas a
repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no tempo de trabalho.
BTE 27 | 316
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
4- A prestação de trabalho em regime de turnos não prejudica o direito aos dias de descanso semanal e aos
feriados.
5- São permitidas trocas de turnos entre trabalhadores que desempenhem as mesmas funções, desde que
acordadas entre si e o responsável pelo serviço, devendo ser comunicadas com 24 horas de antecedência
mínima.
6- Deve ser possibilitada a mudança do horário por turnos para horário normal aos trabalhadores que com-
provem, por atestado médico, a impossibilidade de continuar a trabalhar em regime de turnos.
7- Não havendo regime de trabalho para a sua profissão ou categoria profissional, a INATEL poderá, com o
acordo do trabalhador, proceder à sua reconversão para profissão ou categoria profissional adequada e em que
se verifique vaga.
8- O trabalhador em regime de turnos goza de preferência na admissão para postos de trabalho em regime
de horário normal.
9- O trabalhador sujeito à prestação de trabalho em regime de turnos deve beneficiar de acompanhamento
médico adequado, designadamente através de exame médico gratuito e sigiloso, com periodicidade não supe-
rior a 1 ano.
10- A INATEL deve afixar as escalas com turnos rotativos com uma antecedência mínima de 20 dias.
Cláusula 37.ª
Jornada contínua
1- A jornada contínua pode ser atribuída nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de doze anos, ou, independentemente da idade, com defi-
ciência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do
menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde
que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas o
justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
2- A prestação de trabalho em regime de jornada contínua pode ser concedida mediante autorização do
conselho de administração.
Cláusula 38.ª
Registo
1- A INATEL deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo
trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
2- No caso de não cumprimento pela INATEL do disposto no número anterior, recairá sobre a mesma o
ónus de provar, em juízo ou fora dele, que os períodos de trabalho invocados pelos trabalhadores não foram
os praticados.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Descanso semanal
Cláusula 39.ª
Descanso semanal
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito, nos termos legais, a dois dias de descanso consecu-
BTE 27 | 317
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
tivos devendo, sempre que possível, coincidir com o sábado e o domingo.
2- Os dias de descanso referidos no número anterior podem não coincidir com o sábado e o domingo nos
seguintes casos:
a) Trabalhadores necessários para assegurar a continuidade de serviços que, pela sua natureza, não possam
ser interrompidos;
b) Trabalhadores de limpeza ou encarregado de outros serviços preparatórios ou complementares de outros,
que devam, necessariamente, ser efetuados nos dias de descanso dos restantes trabalhadores;
3- Os dias de descanso devem ser consecutivos, exceto no Teatro da Trindade, no Parque de Jogos 1.º de
Maio e nas unidades orgânicas (lojas/agências) ou em situações conjunturais com o consenso do trabalhador.
4- Quando, não seja possível a coincidência ao domingo e ao sábado, não há lugar a qualquer acréscimo de
retribuição, mas tal coincidência deve ser observada, pelo menos, uma vez em cada seis semanas.
5- Por acordo entre a INATEL e o trabalhador, um dia de descanso pode ser gozado de forma repartida, em
dois meios-dias, que deverão ser agregados, conjunta ou separadamente, a dia de descanso semanal.
6- Aos trabalhadores do mesmo agregado familiar, sempre que possível, será proporcionado o descanso
semanal nos mesmos dias.
Cláusula 40.ª
Intervalos de descanso
1- O período normal de trabalho diário deverá ser interrompido por um período de descanso de duração
não inferior a 1 hora, nem superior a 2 horas, de modo a que os trabalhadores não prestem mais de 5 horas de
trabalho consecutivo, sem prejuízo de outros intervalos acordados e praticados na INATEL.
2- Os limites do número anterior, poderão ser a aumentados ou reduzidos em trinta minutos.
SECÇÃO II
Feriados
Cláusula 41.ª
Feriados
1- Na sede da INATEL, bem como nos seus estabelecimentos ou serviços, serão observados os seguintes
feriados:
– 1 de Janeiro;
– Sexta-Feira Santa;
– Domingo de Páscoa;
– 25 de Abril;
– 1 de Maio;
– Corpo de Deus (festa móvel);
– 10 de Junho;
– 15 de Agosto;
– 5 de Outubro;
– 1 de Novembro;
– 1 de Dezembro;
– 8 de Dezembro;
– 25 de Dezembro.
2- Além dos feriados obrigatórios, serão observados a Terça-Feira de Carnaval e o feriado municipal da
localidade.
3- A INATEL pode conceder a título de dispensa genérica períodos totais ou parciais de tempo que antece-
dam ou precedam acontecimentos com significado religioso ou festivo.
4- Os trabalhadores estão dispensados do cumprimento do dever de assiduidade na véspera de Natal e no
dia de aniversário, exceto os trabalhadores dos serviços que estão à disposição dos utentes nesses dias, que
beneficiarão de tolerância idêntica a definir conjuntamente com as respetivas chefias.
5- Nos estabelecimentos que laborem de forma contínua e ininterrupta, serão dispensados do dever de as-
siduidade no dia 1 de maio, os trabalhadores que o requeiram e sempre que a dispensa não impeça o normal
funcionamento do estabelecimento.
BTE 27 | 318
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
SECÇÃO III
Férias
Cláusula 42.ª
Período anual de férias
1- Os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a um período mínimo de férias de 24 dias úteis.
2- A duração do período de férias é aumentada de acordo com as seguintes regras:
a) 25 dias úteis de férias, a partir dos 40 anos de idade;
b) 26 dias úteis de férias, a partir dos 50 anos de idade;
c) 27 dias úteis de férias, a partir dos 60 anos de idade.
3- A duração do período de férias é aumentada 2 dias, no caso de o trabalhador não ter mais do que 3 dias
ou 6 meios-dias de faltas justificadas no ano a que as férias se reportam.
4- Para efeitos do número 3 são equiparados às faltas os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto
respeitante ao trabalhador.
5- O gozo da licença em situação de risco clínico durante a gravidez, licença por interrupção de gravidez, li-
cença parental em qualquer das modalidades, licença por adoção e licença parental complementar em qualquer
das modalidades, bem como o crédito de horas legalmente estabelecido para a atividade sindical não afetam o
aumento da duração do período de férias previsto no número 3.
6- O aumento do período de férias previsto nos números 2 e 3 não tem consequências no montante do sub-
sídio de férias.
7- O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respe-
tivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efetivo de 20 dias úteis de férias.
8- A idade relevante para efeitos da aplicação do número 2 é aquela que o trabalhador completar até 31 de
dezembro do ano a que as férias se reportam.
Cláusula 43.ª
Férias no ano da admissão
1- No ano da contratação, o trabalhador tem direito, após 6 meses completos de execução do contrato, a
gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de 20 dias úteis.
2- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido no número anterior ou antes
de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
3- Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar para o trabalhador o direito ao gozo
de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 30 dias úteis.
Cláusula 44.ª
Férias nos contratos com duração inferior a seis meses
1- Os trabalhadores cujo contrato de trabalho não atinja a duração de 6 meses têm direito a gozarem 2 dias
úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Para efeitos da determinação do mês completo
contam-se todos os dias, seguidos ou interpolados, em que foi prestado trabalho.
2- Nos contratos a termo cuja duração total não atinja 6 meses, o gozo das férias tem lugar no momento
imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cláusula 45.ª
Marcação das férias
1- As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a
10 dias úteis de férias.
2- Sem prejuízo dos casos de necessidade de serviço devidamente fundamentada, não pode ser imposto ao
trabalhador o gozo interpolado das férias a que tem direito.
3- As férias devem ser marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em
todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
4- Os períodos de férias em desacordo são fixados pela INATEL, de forma ininterrupta, quando haja pedido
do trabalhador, entre 1 de maio e 31 de outubro.
5- O mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, deve ser
BTE 27 | 319
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
elaborado até 15 de abril e afixado desde esta data até 31 de outubro, não podendo o mesmo ser alterado sem
o prévio acordo dos trabalhadores, salvo o disposto nas cláusulas 47.ª e 48.ª do presente AE.
6- O mapa de férias deve ser aprovado pelo conselho de administração.
Cláusula 46.ª
Preferência na marcação das férias
1- Na fixação das férias serão rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar al-
ternadamente cada trabalhador, em função dos períodos gozados nos 2 anos anteriores.
2- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos pre-
vistos em legislação específica, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave
para a INATEL.
Cláusula 47.ª
Interrupção por facto imputável ao trabalhador
1- As férias são interrompidas por verificação de ocorrência que determine o direito a licença por situação
de risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, por adoção e licença parental em qualquer
modalidade, devendo os restantes dias ser gozados após o termo daquele período.
2- As férias são igualmente interrompidas por motivo de doença do trabalhador.
3- O trabalhador deverá comunicar imediatamente o dia de início do evento, bem como o do seu termo,
podendo a INATEL exigir prova do facto comunicado.
4- Os dias de férias não gozados em virtude da interrupção prevista no número anterior devem ser gozados,
em momento a acordar, até 30 de abril do ano seguinte.
5- O disposto nos números anteriores aplica-se às situações de luto, por falecimento de pais, filhos, pais
adotivos e filhos adotados, cônjuge não separado de pessoas e bens ou irmãos do trabalhador.
Cláusula 48.ª
Interrupção e alteração de férias por conveniência de serviço
1- Por razões imperiosas e imprevistas, decorrentes do funcionamento dos serviços, pode ser determinada a
interrupção das férias do trabalhador.
2- A interrupção das férias confere ao trabalhador o direito:
a) Ao pagamento das despesas de transporte efetuadas com o seu regresso;
b) A uma indemnização até ao montante das ajudas de custo por inteiro, relativas aos dias de férias não
gozados nos termos da tabela em vigor para as deslocações no Continente, salvo se outra mais elevada for de
atribuir ao trabalhador, no caso de este demonstrar inequivocamente prejuízos superiores.
3- Os dias de férias não gozados deverão sê-lo até ao final do mês de abril do ano civil imediato ou, mediante
acordo, até ao termo desse mesmo ano.
4- É aplicável à alteração das férias o disposto nos números anteriores, com exceção do número 2 da cláu-
sula anterior, pois confere ao trabalhador apenas o direito a ser indemnizado pelo montante dos prejuízos que,
com a mesma, tenha comprovadamente suportado.
5- O despacho que determine a interrupção e/ou alteração das férias é da competência do conselho de admi-
nistração e deve ser devidamente fundamentado.
Cláusula 49.ª
Efeitos da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado
1- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador,
havendo impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador tem direito à
retribuição correspondente ao período de férias não gozado e ao respetivo subsídio de férias.
2- No ano em que ocorra a cessação do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito às férias nos
termos previstos na lei.
3- No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo previsto na lei ou antes de gozado o
direito a férias, pode o trabalhador usufruí-lo até 30 de junho do ano civil subsequente.
4- Cessando o contrato durante ou após o impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, este tem
direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondente ao tempo de serviço prestado no ano do início da
suspensão do contrato de trabalho.
BTE 27 | 320
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 50.ª
Efeitos da cessação do contrato de trabalho
1- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber:
a) A retribuição e o subsídio correspondente ao período de férias vencido no início do ano da cessação e não
gozado;
b) A retribuição e respetivo subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de ser-
viço prestado no ano da cessação.
2- Quando a cessação respeite a contrato de trabalho cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo
total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito, não pode exceder o propor-
cional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
Cláusula 51.ª
Violação do direito a férias
1- No caso da INATEL obstar ao gozo total ou parcial das férias, nos termos previstos neste AE, o traba-
lhador receberá a título de compensação, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias em falta.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período em falta deverá ser obrigatoriamente gozado no
1.º trimestre do ano civil subsequente, sem perda do direito ao correspondente subsídio de férias.
Cláusula 52.ª
Exercício de outra atividade durante as férias
1- O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada, salvo quando já a
exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2- Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disci-
plinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo
subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segu-
rança Social.
3- Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até
ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.
SECÇÃO IV
Faltas
Cláusula 53.ª
Conceito de falta
1- Considera-se falta a ausência do trabalhador durante a totalidade ou parte do período diário de presença
obrigatória no serviço, bem como a não comparência em local a que o mesmo deva deslocar-se por motivo de
serviço.
2- No caso dos horários flexíveis, considera-se como falta:
a) A ausência do trabalhador a pelo menos um dos períodos de permanência obrigatória definidos no horário;
b) O período de tempo em débito, apurado no final de cada período de aferição.
2- Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado,
os respetivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta.
3- Não serão considerados na noção de falta:
a) Os atrasos de entrada iguais ou inferiores a 30 minutos diários, desde que não excedam, adicionados, 120
minutos por mês;
b) Crédito de 4 horas a gozar de forma global ou fracionado, em períodos não inferiores a 60 minutos carece
da autorização prévia do responsável pelo serviço, o qual não pode ser concedido quando se realize trabalho
suplementar.
4- O limite previsto na alínea b) do número anterior, deve ser reduzido proporcionalmente à duração do tra-
balho a tempo parcial, de modo a equivaler à fração da duração do trabalho a tempo completo correspondente
ao período de trabalho a que o trabalhador se encontra sujeito.
5- Todos os atrasos superiores aos períodos de tempo estipulados no número anterior são considerados falta
nos termos da lei.
BTE 27 | 321
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 54.ª
Tipos de falta
1- A falta pode ser justificada ou injustificada.
2- São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos da cláusula 55.ª, a saber:
b.1) Até 20 dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou equiparado,
filho ou enteado;
b.2) Até 5 dias consecutivos, por falecimento de parente ou afim no 1.º grau da linha reta não incluído na
alínea anterior;
b.3) Até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim da linha reta ou no 2.º grau da linha
colateral.
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nome-
adamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente
assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agre-
gado familiar de trabalhador;
f) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames
complementares de diagnóstico que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo
estritamente necessário;
g) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por mo-
tivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada
um;
h) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos da lei;
i) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
j) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
k) A que por lei seja como tal considerada;
l) A motivada por luto gestacional, até 3 dias consecutivos.
3- O disposto na alínea f) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascenden-
tes, descendentes, adotados, adotados e enteados, menores ou deficientes, em regime de tratamento ambulató-
rio, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4- Sem prejuízo do disposto na lei, as faltas previstas nas alíneas d), e) e f) do número 2, são remuneradas
pela INATEL até ao limite de 21 horas, por cada ano civil, para cada uma das situações, respetivamente.
5- Aplica-se o disposto na alínea b.1) do número 2, ao falecimento que confere o direito a faltar justificada-
mente vinte dias consecutivos, ou seja, situações de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens,
filho/filha, enteado/enteada.
6- Aplica-se o disposto na alínea b.2) do número 2 em caso de falecimento de pessoa que viva em união de
facto ou economia comum com o trabalhador.
7- Os parentes ou afins no 1.º grau da linha reta, cujo falecimento confere o direito a faltar justificadamente
cinco dias consecutivos, compreendem pai/mãe, sogro/sogra, padrasto/madrasta, genro/nora.
8- Na previsão da alínea b.3) deste artigo, estão compreendidos o avô/avó do próprio ou do cônjuge, bisavô/
bisavó do próprio ou do cônjuge, neto/neta do próprio ou do cônjuge, irmão/irmã do próprio ou do cônjuge e
cunhado/cunhada do próprio ou do cônjuge.
Cláusula 55.ª
Direito a acompanhamento psicológico
1- Nas situações de falecimento de descendentes ou afins no 1.º grau da linha reta, os trabalhadores têm
direito acompanhamento psicológico, o qual deve ter início no prazo de cinco dias após o falecimento.
2- O direito previsto no número anterior é ainda garantido em caso de falecimento de familiares próximos,
designadamente cônjuge e ascendentes.
BTE 27 | 322
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 56.ª
Forma de comunicação de ausências
1- As ausências, quando previsíveis, são comunicadas com a antecedência de pelo menos 5 dias, devendo
juntar-se logo para o efeito, e sempre que possível, o respetivo documento comprovativo.
2- Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência
ser imprevisível, com a antecedência de 5 dias, a comunicação à INATEL é feita logo que possível.
Cláusula 57.ª
Efeitos de falta justificada
1- A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2- Determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção
na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista na alínea e) da cláusula 54.ª;
d) As previstas na alínea j) da cláusula 54.ª quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
Cláusula 58.ª
Efeitos de falta injustificada
1- A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição corres-
pondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2- A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior
a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
Cláusula 59.ª
Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1- A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo número 7 da cláusula 42.ª, mediante
declaração expressa do trabalhador, comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal.
Cláusula 60.ª
Licença sem retribuição
1- Ao trabalhador pode ser concedida, a seu pedido e mediante autorização do conselho de administração,
licença sem retribuição, por período determinado.
2- A licença sem retribuição pode ser requerida com fundamento em razão do interesse do trabalhador ou
interesse público, e ainda, designadamente, exercício de funções em organismos internacionais, ou para a fre-
quência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação
profissional, ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu
controlo pedagógico, ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.
3- A licença prevista no número anterior não poderá ser concedida por período inferior a 30 dias nem supe-
rior a 2 anos, exceto na situação de atribuição de licença em razão do interesse público.
4- A concessão da licença prevista neste artigo depende da prévia ponderação da conveniência de serviço.
5- A concessão da licença pode ser recusada pela não verificação de quaisquer uns dos seguintes requisitos:
a) Ter o trabalhador requerente antiguidade igual ou superior a 3 ou 5 anos, consoante a licença a conceder,
seja por período até 1 ano ou superior, respetivamente;
b) Ter o trabalhador requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu
início;
c) Não ter o trabalhador gozado licença da mesma natureza nos últimos 36 meses.
6- Os requisitos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior, não são exigíveis quando a concessão da
licença vise permitir ao trabalhador acompanhar o cônjuge colocado no estrangeiro.
BTE 27 | 323
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
7- A concessão da licença implica para todos os trabalhadores, a suspensão do vínculo, sem prejuízo do di-
reito à reintegração nos termos legais e para os trabalhadores em regime de comissão de serviço, a suspensão
da respetiva comissão.
CAPÍTULO VIII
SECÇÃO I
Atribuições retributivas
Cláusula 61.ª
Princípios gerais sobre a retribuição
1- Considera-se retribuição, nos termos do presente AE, a retribuição a que o trabalhador tem direito como
contrapartida do seu trabalho.
2- A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou
indiretamente, em dinheiro ou em espécie.
3- Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Cláusula 62.ª
Prestações incluídas ou excluídas da retribuição
1- Não se consideram retribuição:
a) As importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos
de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas
feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas impor-
tâncias, na parte que exceda os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam
considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador;
b) As gratificações ou prestações extraordinárias concedidas pelo empregador como recompensa ou prémio
dos bons resultados obtidos pela empresa;
c) As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como
a assiduidade do trabalhador, cujo o pagamento, nos períodos de referência respetivos, não esteja antecipada-
mente garantido;
d) A participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador esteja assegurada pelo contrato uma re-
tribuição certa, variável ou mista, adequada ao seu trabalho.
2- O disposto na alínea a) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao abono para falhas
e ao subsídio de refeição.
3- O disposto nas alíneas b) e c) do número 1 não se aplica:
a) Às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua
atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àquelas que, pela sua importância e
caráter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição
daquele;
b) Às prestações relacionadas com os resultados obtidos pela empresa quando, quer no respetivo título
atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam caráter estável, independentemente da va-
riabilidade do seu montante.
Cláusula 63.ª
Retribuição
A retribuição mensal devida aos trabalhadores, pelo seu período normal de trabalho, é a constante da tabela
salarial que constitui o anexo I do presente AE.
Cláusula 64.ª
Forma e tempo de pagamento
1- A INATEL entregará aos trabalhadores um documento comprovativo e discriminado da retribuição.
2- A retribuição deverá ser paga até ao último dia útil de cada mês.
BTE 27 | 324
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 65.ª
Cálculo do valor/hora
Para efeitos do presente AE, o valor de retribuição será calculado segundo a fórmula:
(Rm × 12) : (52 × n)
em que Rm é o valor da retribuição mensal base respetiva e n o período normal de trabalho semanal.
Cláusula 66.ª
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores abrangidos por este AE têm direito a receber um subsídio de valor igual a um mês de
retribuição, que será pago com a retribuição de novembro.
2- Em caso de suspensão de prestação de trabalho, por impedimento prolongado, o trabalhador terá direito,
no ano em que a suspensão tiver início, a um subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado
nesse ano.
3- No caso de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcio-
nal aos meses de serviço prestados nesse ano.
4- No ano de admissão o trabalhador terá direito a um subsídio de Natal proporcional aos meses de serviço
prestados nesse ano.
5- Os trabalhadores que tiverem utilizado períodos de licença sem retribuição, receberão, a título de subsídio
de Natal, uma quantia proporcional aos meses de serviço que hajam prestado durante o ano em que gozaram
a referida licença.
Cláusula 67.ª
Retribuição do período de férias e subsídio
1- O trabalhador no período de férias tem direito a uma retribuição igual à que receberia se estivesse em
serviço efetivo.
2- Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias
de montante igual, que será pago de uma só vez no mês de junho, sem prejuízo de, a pedido do trabalhador,
o subsídio de férias ser pago com a retribuição do mês anterior ao do início do gozo de um período de férias
de, pelo menos, 10 dias úteis de férias, desde que o pedido seja feito por escrito e com a antecedência mínima
de 30 dias.
3- O período de férias relevantes, em cada ano civil, para efeitos de abono do subsídio de férias não pode
exceder 22 dias úteis.
4- No ano de admissão, os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias igual à retribuição correspon-
dente ao período de férias a que tenham direito.
Cláusula 68.ª
Retribuição durante a comissão de serviço
Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço têm direito a auferir a retribuição
prevista no anexo I, o qual faz parte integrante do presente AE.
Cláusula 69.ª
Trabalho noturno
O trabalho noturno é retribuído com um acréscimo de 25 % no período compreendido entre as 20h00 e
as 24h00 e com um acréscimo de 50 % no período compreendido entre as 24h00 e as 7h00, relativamente à
retribuição de trabalho equivalente prestado durante o dia.
Cláusula 70.ª
Subsídio de turno
O trabalho por turnos confere direito a um subsídio de turno não inferior a 20 % da retribuição base, nos
termos do AE.
BTE 27 | 325
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 71.ª
Trabalho suplementar
1- O trabalho suplementar, prestado em dia normal de trabalho, será retribuído nos termos seguintes:
a) 1.ª hora retribuição/hora acrescida de 50 % = 150 %;
b) 2.ª hora e subsequentes Retribuição/hora acrescida de 75 % = 175 %.
2- O trabalho prestado em dias de descanso semanal e em feriados dá direito a uma retribuição calculada nos
termos da fórmula seguinte e que acresce à retribuição mensal de base:
2 x Rhn x T
Sendo:
Rhn = Valor da retribuição da hora normal;
T = Número de horas de trabalho prestado em cada um desses dias.
SECÇÃO II
Abonos e subsídios
Cláusula 72.ª
Subsídio de almoço
1- A todos os trabalhadores é atribuído, por dia de trabalho efetivamente prestado, um subsídio de almoço,
em numerário, de montante a fixar em conjunto com a tabela salarial, que constitui o anexo I do presente AE,
ou em espécie.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, o direito ao subsídio de refeição efetiva-se sempre que o
trabalhador preste, no mínimo, metade do período normal de trabalho diário.
Cláusula 73.ª
Condições básicas da alimentação em espécie
1- Os trabalhadores, tendo em conta a sua preferência, escolherão as refeições e bebidas constantes da emen-
ta dos associados e clientes da INATEL.
2- Têm direito a ceia simples, os trabalhadores que tenham atividade entre as 23h00 e a 1h00 da manhã do
dia seguinte.
3- Têm direito a ceia completa os trabalhadores que prestem serviço para além da 1h00 da manhã.
4- Têm direito a pequeno-almoço os trabalhadores que prestem serviço até às 11h00.
5- O trabalhador que, por prescrição médica, necessite de alimentação específica, pode optar entre o forne-
cimento em espécie nas condições recomendadas ou o pagamento do equivalente pecuniário.
Cláusula 74.ª
Abono para falhas
1- Aos trabalhadores que, efetivamente, exerçam e enquanto exerçam funções de caixa, cobrança ou paga-
mentos, mediante proposta, devidamente fundamentada, do responsável do respetivo serviço, poderá o conse-
lho de administração atribuir um abono mensal para falhas equivalente a 10 % da RMMG (retribuição mensal
mínima garantida).
2- Não têm direito ao abono para falhas os trabalhadores que nos termos do número 1, movimentem, em
cada mês, verba, em numerário, inferior à RMMG mensal, considerando a média anual do ano anterior.
3- Nos meses incompletos de serviço, o abono para falhas será proporcional ao período em que o trabalhador
exerça aquelas funções.
4- Os trabalhadores que não tenham direito ao abono para falhas, nos termos do número anterior, não lhes
poderá ser descontado qualquer valor por falhas.
BTE 27 | 326
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
CAPÍTULO IX
Regime disciplinar
Cláusula 75.ª
Poder disciplinar
1- A INATEL tem poder disciplinar sobre os trabalhadores que se encontrem ao seu serviço.
2- O poder disciplinar é exercido pela INATEL, mediante processo disciplinar, nos termos da lei aplicável.
Cláusula 76.ª
Caducidade de ação e prescrição da responsabilidade disciplinar
1- A ação disciplinar caduca no prazo de 60 dias a contar do conhecimento da infração pelo empregador
ou superior hierárquico do trabalhador com competência disciplinar, sem que tenha sido instaurado processo
disciplinar contra o trabalhador.
2- A responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de 1 ano a contar do momento em que se verificou infra-
ção ou logo que cesse o contrato individual de trabalho.
Cláusula 77.ª
Declarações do trabalhador
1- As declarações do trabalhador e das testemunhas, serão agendadas no local de trabalho do trabalhador ou
na sede da INATEL, de forma presencial ou por videoconferência, dentro do horário de trabalho.
2- Com o acordo do trabalhador, podem as declarações referidas no número anterior serem tomadas noutro
local a designar pela INATEL.
3- Quando forem ouvidos, o trabalhador ou as testemunhas, podem fazer-se acompanhar por mandatário ou
representante sindical.
4- Quando exista deslocação do trabalhador ou das testemunhas, as respetivas despesas ficam a cargo da
INATEL.
Cláusula 78.ª
Regras processuais
1- A INATEL comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respetivas infrações a sua
intenção de proceder disciplinarmente sobre o trabalhador juntando nota de culpa com a descrição circunstan-
ciada dos factos que lhe são imputáveis.
2- Na mesma data será remetida à comissão de trabalhadores e à comissão sindical ou ao delegado sindical
cópia daquela comunicação, da nota de culpa e do processo de inquérito, caso exista.
3- Se o trabalhador for representante sindical, será enviada cópia dos documentos referidos no número an-
terior à associação sindical respetiva.
4- O trabalhador dispõe de 12 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo,
por escrito, os elementos que considere relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos
mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o
esclarecimento da verdade.
5- O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, procede às diligências probatórias re-
queridas na resposta à nota de culpa.
6- Após a conclusão das diligências probatórias, e antes da decisão final, o empregador apresenta cópia in-
tegral do processo à associação sindical, para, no prazo de 8 dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer
fundamentado.
Cláusula 79.ª
Sanções
1- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções:
a) Repreensão registada;
b) Sanção pecuniária;
BTE 27 | 327
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
c) Perda de dias de férias;
d) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
e) Despedimento com justa causa.
2- A aplicação das sanções disciplinares deverá atender à natureza e gravidade da infração, ao grau de culpa,
ao comportamento do trabalhador à sua personalidade e às condições particulares de serviço em que o traba-
lhador possa ter-se encontrado no momento da infração e às demais circunstâncias do caso.
3- A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites:
a) As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem
exceder 30 por cento da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias;
b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 21 dias úteis;
4- A averiguação das infrações disciplinares será efetuada nos termos do disposto na lei aplicável.
5- A sanção disciplinar não pode por ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador.
CAPÍTULO X
Cessação do contrato de trabalho
Cláusula 80.ª
Efeitos da ilicitude
1- Sendo o despedimento declarado ilícito, a Fundação INATEL será condenada:
a) No pagamento da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de au-
ferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado da decisão;
b) Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até à sentença este
tiver exercido o direito de opção previsto no número 2 da presente cláusula, por sua iniciativa.
2- Em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização correspondente a 30
dias de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a três meses, contando-se
para o efeito todo o tempo decorrido até à data do trânsito em julgado da decisão.
3- Em caso de resolução do contrato com justa causa, pelo trabalhador, dá direito à indemnização prevista
no número anterior.
Cláusula 81.ª
Regime aplicável
A cessação do contrato de trabalho na INATEL rege-se pelo disposto na lei.
CAPÍTULO XI
Proteção social
Cláusula 82.ª
Regime de Segurança Social
A INATEL e os trabalhadores estão obrigados a contribuir para o regime geral da Segurança Social.
Cláusula 83.ª
Complemento de doença por internamento
Em caso de impedimento da prestação de trabalho por motivo de doença em que ocorra internamento hos-
pitalar, o trabalhador terá direito a uma prestação complementar à que lhe for atribuída pela Segurança Social,
sendo o respetivo valor igual à diferença entre a retribuição líquida auferida à data da baixa e o montante da
prestação securitária, pelo período de 60 dias.
BTE 27 | 328
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 84.ª
Complemento em caso de acidente de trabalho ou doença profissional
1- Quando afetado por incapacidade absoluta temporária, o trabalhador terá direito a uma prestação comple-
mentar, sendo o respetivo valor igual à diferença entre a retribuição líquida auferida à data da incapacidade por
acidente de trabalho ou doença profissional e o montante da prestação recebida pela seguradora.
2- As prestações complementares previstas nas cláusulas 83.ª e 84.ª serão pagas na data do vencimento da
retribuição.
CAPÍTULO XII
Segurança e saúde no trabalho
Cláusula 85.ª
Princípios gerais
1- Todos os trabalhadores da INATEL têm direito a prestar o trabalho em condições de segurança e saúde.
2- A INATEL é obrigada a assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos
relacionados com o trabalho, devendo para isso, organizar todas as atividades de segurança e saúde que visem
a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde dos trabalhadores.
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a INATEL desenvolverá todas as medidas necessárias tendo
em conta as políticas, os princípios e as técnicas previstas na lei.
4- Para aplicação das medidas necessárias, a INATEL deverá assegurar o funcionamento de um serviço de
segurança e saúde, interno ou externo, dotado de pessoal certificado e de meios adequados e eficazes, tendo
em conta os riscos profissionais existentes nos locais de trabalho.
Cláusula 86.ª
Formação em segurança e saúde no trabalho
1- A formação em segurança e saúde no trabalho compreende a realização de ações ou cursos específicos,
sempre que possível realizados dentro do horário normal.
2- O plano de formação da INATEL deve prever a integração de módulos de segurança e saúde no trabalho,
em todas as ações de formação com duração superior a 30 horas, para cursos de duração superior a 100 horas,
ou, em alternativa, a realização de ações de formação submetidas exclusivamente ao tema da segurança e
saúde no trabalho com a duração mínima de 10 horas.
3- A formação promovida pela INATEL deve ser preferencialmente ministrada por técnicos de segurança e
saúde no trabalho detentores de Certificado de Competências Pedagógicas (CCP).
Cláusula 87.ª
Participação dos trabalhadores e seus representantes
1- Os representantes dos trabalhadores devem ser consultados sobre os conteúdos de segurança e saúde
constantes do plano anual de formação da INATEL.
2- Os representantes dos trabalhadores devem participar na elaboração do plano de emergência interno da
INATEL.
Cláusula 88.ª
Vigilância da saúde no trabalho
1- A INATEL assegurará serviços internos ou externos de saúde no trabalho que respeitem o legalmente
estabelecido sobre a matéria, devendo os mesmos estar dotados dos meios técnicos e humanos, nomeadamente
médicos e enfermeiros do trabalho, necessários para a execução das tarefas que lhes incumbem.
2- O serviço de saúde no trabalho, de carácter essencialmente preventivo, tem por finalidade a defesa da
saúde dos trabalhadores e a vigilância das condições higiénicas do seu trabalho.
3- Os trabalhadores ficam obrigados a submeter-se, quando para tal convocados, aos exames de saúde pre-
vistos na lei.
BTE 27 | 329
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
4- De forma a ser verificado o estado de saúde dos trabalhadores são realizados exames de saúde anuais
a todos os trabalhadores menores e com idade superior a 50 anos de idade e de 2 em 2 anos para os demais
trabalhadores.
5- Os exames de saúde dos trabalhadores decorrerão dentro do período normal de trabalho, sem prejuízo da
retribuição, qualquer que seja o tempo despendido para o efeito.
6- Os resultados dos exames de saúde referidos no número anterior constarão de ficha de modelo aprovado,
registados e assinados pelo médico e guardados em condições de sigilo.
7- Os exames de saúde realizados no âmbito da medicina do trabalho, como atos médicos que são, deverão
respeitar rigorosamente o princípio do sigilo e da inviolabilidade da relação médico-paciente.
Cláusula 89.ª
Prevenção do álcool e drogas
A INATEL com a participação dos sindicatos do sector deverá promover ações de sensibilização e preven-
ção contra o uso/abuso de álcool e drogas em meio laboral.
Cláusula 90.ª
Prevenção do tabagismo
1- Toda a política de tabagismo deve fazer parte de uma abordagem abrangente de promoção da saúde e pre-
venção dos riscos no trabalho devendo, obrigatoriamente, proteger e promover a saúde, tanto do trabalhador
fumador como do trabalhador não fumador em respeito pelos seus direitos.
2- Não é permitido fumar nas instalações da INATEL, incluindo sanitários e refeitórios, com exceção das
áreas ou área que para tal forem especificamente criadas, nos termos da lei.
CAPÍTULO XIII
Organização sindical dos trabalhadores
Cláusula 91.ª
Princípio geral
1- A constituição, atribuição, competência e modo de funcionamento das comissões sindicais ou intersindi-
cais criadas ou a criar serão da exclusiva responsabilidade dos sindicatos subscritores.
2- Uma vez constituída a comissão sindical ou intersindical, será dado conhecimento do facto à INATEL.
Cláusula 92.ª
Comunicação
1- Os sindicatos obrigam-se a comunicar à INATEL, por forma escrita, os nomes dos respetivos delegados
sindicais e dos membros da direção sindical que beneficiam de crédito de horas.
2- O mesmo procedimento deverá ser observado no caso de substituição ou cessação de funções dos dele-
gados sindicais.
Cláusula 93.ª
Direito à atividade sindical
1- Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical no interior da INATEL,
nomeadamente através de dirigentes, delegados sindicais e comissões sindicais ou intersindicais de empreso.
2- A comissão sindical da empresa é constituída por 1 ou mais delegados sindicais do mesmo sindicato na
INATEL.
3- A comissão intersindical é constituída por um mínimo de 5 delegados sindicais do mesmo sindicato ou
confederação sindical ou, no mínimo, 2 comissões sindicais existentes na empresa.
4- Aos dirigentes sindicais ou aos seus representantes devidamente credenciados é facultado o acesso à
INATEL.
5- A INATEL deve colocar à disposição do sindicato um local adequado no interior do estabelecimento para
a colocação de mesas de voto para as eleições dos corpos gerentes das associações sindicais e para as eleições
de delegados sindicais, desde que solicitado pela direção do sindicato respetivo, com dois dias de antecedên-
cia.
BTE 27 | 330
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
6- À INATEL e aos seus representantes ou mandatário é vedada qualquer interferência na atividade sindical
dos trabalhadores.
Cláusula 94.ª
Direitos dos delegados sindicais
1- Os delegados sindicais têm o direito de afixar no interior da INATEL e em local apropriado, para o efeito
reservado pelo empregador, textos, convocatórias, comunicações ou informações relativas à vida sindical e
aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, mas sem prejuízo,
em qualquer dos casos, da laboração normal da INATEL.
2- Os delegados sindicais gozam do direito a informação e consulta relativamente às matérias constantes
das suas atribuições.
3- O direito à informação e consulta abrange, para além de outras referidas na lei ou identificadas em con-
venção coletiva, as seguintes matérias:
a) A informação sobre a evolução recente e a evolução provável das atividades da empresa ou do estabele-
cimento e a sua situação económica;
b) A informação e consulta sobre a situação, a estrutura e a evolução provável do emprego na empresa ou
no estabelecimento e sobre as eventuais medidas de antecipação previstas, nomeadamente em caso de ameaça
para o emprego;
c) A informação e consulta sobre as decisões suscetíveis de desencadear mudanças substanciais a nível da
organização do trabalho ou dos contratos de trabalho.
4- Os delegados sindicais devem requerer, por escrito, respetivamente, ao órgão de gestão da INATEL, os
elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos números anteriores.
5- As informações são-lhes prestadas, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, salvo se, pela sua complexidade,
se justificar prazo maior, que nunca deve ser superior a 30 dias.
6- Quando esteja em causa a tomada de decisões por parte do empregador no exercício dos poderes de dire-
ção e de organização decorrentes do contrato de trabalho, os procedimentos de informação e consulta deverão
ser conduzidos, por ambas as partes, no sentido de alcançar, sempre que possível, o consenso.
Cláusula 95.ª
Reuniões com o empregador
1- As comissões sindicais ou intersindicais de empresa reúnem com a INATEL sempre que uma das partes
o solicite, devendo indicar a ordem de trabalhos.
2- Das decisões tomadas e dos seus fundamentos será dado conhecimento a todos os trabalhadores por meio
de comunicados distribuídos e afixados na INATEL.
3- Estas reuniões terão, normalmente, lugar dentro do horário de trabalho.
4- As horas despendidas nestas reuniões não podem ser contabilizadas para os efeitos do crédito de horas
previsto neste AE.
5- Os dirigentes sindicais participam nestas reuniões desde que uma das partes o solicite.
Cláusula 96.ª
Créditos de horas dos dirigentes e delegados sindicais
1- Os trabalhadores eleitos para os órgãos sociais das associações sindicais, têm direito a um crédito de 5
dias por mês, sem perda de retribuição, para o exercício das suas funções sindicais, que contarão como tempo
de serviço efetivo.
2- Cada delegado sindical dispõe para o exercício das suas funções sindicais de um crédito de 8 horas men-
sais, que contarão como tempo de serviço efetivo.
3- A associação sindical deverá comunicar por escrito, com dois dias de antecedência, as datas e o número
de dias ou horas em que os dirigentes e ou delegados sindicais necessitam para o exercício das suas funções
sindicais, ou, em caso de impossibilidade, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia em que faltarem.
4- O número de dirigentes e delegados sindicais a quem é atribuído o crédito de horas referido nos números
1 e 2 desta cláusula é determinado da forma seguinte:
a) Estabelecimento com menos de 50 trabalhadores sindicalizados - 1;
b) Estabelecimento entre 50 a 99 trabalhadores sindicalizados - 2;
c) Estabelecimento com mais de 100 trabalhadores sindicalizados - 3.
5- Os dirigentes e delegados sindicais podem cumular créditos de horas, desde que o sindicato respetivo
BTE 27 | 331
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
avise a INATEL com uma antecedência não inferior a 15 dias.
6- Por acordo entre o conselho de administração da INATEL e a organização sindical, pode ser requisitado
um dirigente sindical a tempo inteiro, com retribuição suportada pela INATEL.
Cláusula 97.ª
Direito de reunião
1- Os trabalhadores têm o direito de se reunir durante o horário normal de trabalho, sempre que forem
convocados pela direção do sindicato, pela comissão sindical ou intersindical, com a antecedência mínima de
48 horas, até ao período máximo de 15 por ano, que contarão, para todos os efeitos, como tempo de serviço
efetivo, dos serviços de natureza urgente e essencial.
2- Fora do horário normal de trabalho, podem os trabalhadores reunir-se no local de trabalho, sempre que
convocados pelas entidades referidas no número anterior, sem prejuízo da normalidade da laboração.
3- Para os efeitos dos números anteriores, a INATEL obriga-se a garantir a cedência de local apropriado no
interior das suas instalações, sempre que necessário.
Cláusula 98.ª
Proteção especial dos representantes dos trabalhadores
1- Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva não podem ser transferidos de local
de trabalho sem o seu acordo, salvo quando a transferência resultar na mudança total ou parcial do estabeleci-
mento onde aqueles prestam serviço.
2- A transferência dos trabalhadores referidos no número anterior carece, ainda, de prévia comunicação à
estrutura sindical a que pertencem.
Cláusula 99.ª
Cobrança da quotização sindical
1- Relativamente aos trabalhadores que hajam já autorizado, ou venham a autorizar, a cobrança das suas
quotas sindicais por desconto no salário, a INATEL deduzirá mensalmente, gratuitamente, no ato do pagamen-
to da retribuição, o valor da quota estatutariamente estabelecido.
2- Nos 30 dias seguintes à cobrança, a INATEL remeterá ao sindicato respetivo o montante global das quotas
acompanhado do mapa de quotização.
3- Os sindicatos darão quitação de todas as importâncias recebidas.
CAPÍTULO XIII
Resolução de conflitos
Cláusula 100.ª
Comissão de Resolução de Conflitos
1- As partes outorgantes constituirão uma Comissão de Resolução de Conflitos (CRC), de composição pari-
tária, com competência para dirimir conflitos de trabalho emergentes da aplicação do presente AE.
2- A comissão será composta por 3 representantes da parte do empregador e 3 representantes da parte sin-
dical. A substituição de representantes é lícita a todo tempo mas só produz efeitos 5 dias após comunicação à
outra parte.
3- Os elementos da CRC podem ser assistidos por assessores técnicos, sem direito a voto, até ao máximo de
2 por cada parte.
4- A CRC é competente para apreciar e dirimir as questões emergentes dos contratos individuais de trabalho
estabelecidos entre empregador e trabalhadores abrangidos pelo âmbito de aplicação deste AE.
5- Esta comissão é convocada por qualquer das partes, através de comunicação escrita à outra, competindo
a esta acusar a receção e propor datas para o início das reuniões, devendo a primeira reunião ter lugar nos 15
dias seguintes àquela receção.
6- A CRC delibera com a presença da totalidade dos seus membros. Em caso de falta, a mesma deverá ser
justificada à comissão e à parte representada, devendo os membros presentes agendar nova reunião, cuja data
será comunicada ao representante ou representantes faltosos.
7- Cada representante dispõe de um voto, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos expressos.
BTE 27 | 332
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Cláusula 101.ª
Comissão paritária
1- É criada uma comissão paritária com competência para interpretar as disposições do presente AE.
2- A comissão paritária será constituída por 3 representantes das associações sindicais signatárias deste AE
e por elas designados, e por 3 representantes da INATEL.
3- A comissão paritária só pode deliberar desde que estejam presentes, metade dos membros representantes
de cada parte outorgante.
4- A comissão reunirá por iniciativa de qualquer dos membros das associações sindicais signatárias ou da
INATEL.
5- As deliberações são vinculativas para as partes e, quando tomadas por unanimidade, consideram-se para
todos os efeitos como integrando o presente AE, e serão depositadas e publicadas nos termos legais.
6- Na votação das deliberações não é permitida a abstenção.
7- Os elementos da comissão podem ser assistidos por assessores técnicos, sem direito a voto, até ao máxi-
mo de 2 por cada parte.
8- As partes outorgantes do presente AE comunicarão reciprocamente, no prazo de 30 dias a contar da sua
entrada em vigor, a identificação dos seus representantes na comissão paritária, considerando a comissão em
funções a partir dessa data.
9- A comissão paritária deverá produzir um relatório anual com base nas informações recebidas.
CAPITULO XIV
Disposições finais
Cláusula 102.ª
Responsabilidade social
1- A INATEL obriga-se a diligenciar a progressiva integração, no âmbito da sua gestão e no desenvolvimen-
to da respetiva atividade, das preocupações sociais e ambientais a ela inerentes.
2- A responsabilidade social da INATEL concretiza-se na adoção voluntária de medidas que materializem as
preocupações supra referidas, nomeadamente:
a) O desenvolvimento da qualidade de emprego;
b) A adequada informação, consulta e participação dos trabalhadores;
c) O respeito e promoção de direitos sociais e ambientais;
d) A inovação organizacional;
e) A qualidade dos produtos e serviços.
Cláusula 103.ª
Disposições aplicáveis
Em tudo o que não estiver previsto no presente AE aplica-se o disposto na lei.
Cláusula 104.ª
Fundo de Apoio Social
1- O Fundo de Apoio Social da INATEL é criado para intervenções de cariz social, visando o acompanha-
mento de situações de necessidades temporárias dos seus trabalhadores, mediante a concessão de benefícios
de natureza pecuniária ou social.
2- O Fundo de Apoio Social será regulamentado por deliberação do conselho de administração, depois de
auscultadas as organizações sindicais.
Cláusula 105.ª
Disposições transitórias
(Revogada.)
BTE 27 | 333
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
ANEXO I (A)
TABELA SALARIAL - Janeiro 2026
GRUPO CATEGORIA | CARGO N Í V E I S R E M U N E RAT Ó R I O S Obs. Nível
DE
PESSOAL
A B C D E F G H I J K
Diretor de Departamento 3 403,46
Diretor 3 268,00
Coordenador de Núcleo (**)
Diretor de Delegação (**)
Diretor Hoteleiro/ Parque de Campismo Nível IV 2 240,31
Comissão de
Diretor Hoteleiro/ Parque de Campismo Nível III 1 935,14 1
Serviço
Diretor Hoteleiro/ Parque de Campismo Nível II 1 673,55
Diretor Hoteleiro/ Parque de Campismo Nível I 1 371,93
Assessor 2 980,14
Técnico Superior de Grau V 3 068,64 3 155,84 3 330,23 3 591,80 3 853,39 4 049,57 4 245,78 4 441,96 4 638,14 4 834,33 5 030,53
Técnico Superior de Grau IV 2 632,69 2 719,88 2 850,67 2 981,46 3025,06* 3 155,84 3 286,63 3 417,42 3 548,20 3 678,98 3 809,78
Técnico Superior de Grau III 2 196,73 2 283,91 2 414,70 2 545,50 2 676,28 2 807,08 2 929,16 3 051,22 3 173,30 3 295,36 3 417,44
Técnico Superior de Grau II 1 935,14 1 978,74 2 044,13 2065,93* 2 131,33 2 240,31 2 349,30 2 432,12 2 514,96 2 597,80 2 680,63
Técnico Superior de Grau I 1 673,55 1 717,15 1 782,54 1 869,75 1 956,94 2 027,78 2 098,63 2 169,47 2 240,31 2 311,15 2 381,99 1
Administrador de Centro de Férias * 1 935,14 1 978,74 2 044,13 2 131,33 2 240,31 2 316,61 2 392,91 2 469,20 2 545,50 2 621,79 2 698,08
Extinguir
quando vagar
2
Administrador de Parque de Campismo * 1 673,55 1 717,15 1 782,54 1 869,75 1 956,94 2 044,13 2 118,24 2 192,36 2 266,47 2 340,59 2 414,70
Técnico de Grau V 2 196,73 2 283,91 2 414,70 2 545,50 2 698,08 2 823,42 2 948,76 3 074,09 3 199,43 3 324,78 3 450,12
Técnico de Grau IV 1 935,14 1 978,74 2 044,13 2065,93* 2 131,33 2 240,31 2 316,61 2 392,91 2 469,20 2 545,50 2 621,79
Técnico de Grau III 1 673,55 1 717,15 1 782,54 1 869,75 1 956,94 2 044,13 2 118,24 2 192,36 2 266,47 2 340,59 2 414,70 2
Técnico de Grau II 1 432,48 1 475,73 1 532,25 1 608,17 1 695,34 1 782,54 1 856,56 1 930,56 2 004,58 2 078,59 2 152,61
Técnico de Grau I 1 233,53 1 281,09 1 324,34 1 367,59 1 432,48 1 482,21 1 531,94 1 561,69 1 611,43 1 661,15 1 710,89
Técnico-Adjunto de Grau IV 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 590,48 1 638,17 1 685,88 1 733,59 1 781,30 1 829,01
Técnico-Adjunto de Grau III 1 255,14 1 302,72 1 345,98 1 371,93 1 389,23 1 437,05 1 484,87 1 532,25 1 560,49 1 608,31 1 656,13
4
Técnico-Adjunto de Grau II 1 103,76 1 147,02 1 190,26 1 233,53 1 281,09 1 345,98 1 394,42 1 442,86 1 491,30 1 532,25 1 568,19
Técnico-Adjunto de Grau I 965,35 1 008,63 1 056,19 1 103,76 1 147,02 1 211,90 1 261,20 1 310,50 1 359,81 1 409,13 1 458,44
Chefe de Alojamento 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 590,48 1 638,17 1 685,88 1 733,59 1 781,30 1 829,01
3
Chefe de Produção 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 590,48 1 638,17 1 685,88 1 733,59 1 781,30 1 829,01
Tesoureiro-Chefe 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 590,48 1 638,17 1 685,88 1 733,59 1 781,30 1 829,01
Tesoureiro de 1.ª 1 030,24 1 077,82 1 147,02 1 233,53 1 345,98 1 385,44 1 424,92 1 464,38 1 503,85 1 532,25 1 562,76 3
Tesoureiro de 2.ª 930,00 987,00 1 018,50 1 049,98 1 081,49 1 112,97 1 144,47 1 175,95
Secretário Principal 1 147,02 1 190,26 1 233,53 1 302,72 1 367,59 1 422,73 1 477,87 1 532,25 1 568,16 1 623,31 1 678,46 4
Secretário de 1.ª 1 030,24 1 077,82 1 125,39 1 168,66 1 211,90 1 302,72 1 357,22 1 411,70 1 466,19 1 520,69 1 555,18
Secretário de 2.ª 930,00 1 008,63 1 056,19 1 103,77 1 151,33 1 198,92 1 246,48 1 294,07 1 341,65
Oficial Administrativo Principal 1 147,02 1 190,26 1 233,53 1 302,72 1 367,59 1 422,73 1 477,87 1 532,25 1 568,16 1 623,31 1 678,46
Primeiro Oficial 1 030,24 1 077,82 1 125,39 1 168,66 1 211,90 1 255,14 1 300,12 1 345,11 1 390,08 1 435,07 1 480,04
Segundo Oficial 930,00 987,00 1 030,24 1 077,82 1 125,39 1 168,66 1 212,77 1 256,88 1 301,01 1 345,13 1 389,24
Terceiro Oficial 930,00 1 008,63 1 056,19 1 103,77 1 151,33 1 198,92 1 246,48 1 294,07 1 341,65
Rececionista Principal 1 147,02 1 190,26 1 233,53 1 302,72 1 367,59 1 422,73 1 477,87 1 532,25 1 568,16 1 623,31 1 678,46
Rececionista 930,00 987,00 1 030,24 1 103,76 1 151,32 1 198,91 1 246,47 1 294,06 1 341,64
Motorista de Pesados 930,00 965,35 1 030,24 1 103,76 1 152,31 1 200,83 1 249,39 1 297,93 1 346,48
Motorista de Ligeiros 930,00 965,35 1 030,24 1 072,54 1 114,84 1 157,14 1 199,44 1 241,75 1 284,06
Fiel de Armazém* 930,00 965,35 1 030,24 1 103,90 1 152,47 1 201,04 1 249,62 1 298,19 1 346,77
Auxiliar Administrativo* 930,00 977,07 1 006,07 1 035,10 1 064,11 1 093,10 1 122,12 1 151,13 Extinguir
quando vagar
Servente* 930,00 977,07 1 006,07 1 035,10 1 064,11 1 093,10 1 122,12 1 151,13
Encarregado Geral 1 371,93 1 389,23 1 432,48 1 475,73 1 542,76 1 614,65 1 686,55 1 758,45 1 830,33 1 902,24 1 974,13 3
Inclui Chefe de
Cozinha, Chefe de
Chefe/Encarregado Principal 1 190,26 1 281,09 1 367,59 1 389,23 1 455,57 1 521,88 1 568,20 1 634,53 1 700,84 1 767,16 1 833,50 Restaurante,
Encarregado de
Obras e
Conservação,
Chefe/Encarregado de 1.ª 1 103,76 1 125,39 1 147,02 1 168,66 1 233,55 1 298,45 1 363,35 1 428,24 1 493,14 1 538,03 1 602,93 Encarregado de 4
Restaurante e Bar,
Encarregado de
Economato e
Chefe/Encarregado de 2.ª 1 056,19 1 077,82 1 103,76 1 125,39 1 183,07 1 240,74 1 298,41 1 356,07 1 413,76 1 471,43 1 529,09 Encarregado de
Piscinas
Cozinheiro Principal 965,35 1 008,63 1 056,19 1 103,76 1 147,02 1 194,63 1 242,25 1 289,86 1 337,48 1 385,08 1 432,70
Cozinheiro 930,00 987,00 1 030,24 1 103,76 1 151,32 1 198,91 1 246,47 1 294,06 1 341,64
Ajudante de Cozinha 930,00 977,07 1 006,07 1 035,10 1 064,11 1 093,10 1 122,12 1 151,13
Empregado de Restaurante e Bar Principal 930,00 987,00 1 030,24 1 103,76 1 151,32 1 198,91 1 246,47 1 294,06 1 341,64
5
Empregado de Restaurante e Bar 930,00 987,00 1 028,99 1 070,98 1 112,97 1 154,96 1 196,95 1 238,94 1 280,93
Despenseiro Principal 930,00 987,00 1 030,24 1 103,76 1 151,32 1 198,91 1 246,47 1 294,06 1 341,64
Despenseiro 930,00 965,35 1 000,13 1 034,90 1 069,67 1 104,44 1 139,22 1 173,99 1 208,77
BTE 27 | 334
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
ANEXO I (B)
Clausulas de expressão pecuniária
Cláusulas Designação Valor (€)
25 % no período compreendido entre as 20h00 e as 24h00
69.ª AE Subsídio trabalho noturno e com acréscimo de 50% no período compreendido entre as
24h00 e as 7h00
70.ª AE Subsídio de trabalho por turnos 20 % da retribuição base
1.ª hora: Retribuição/hora acrescida de 50 % = 150 %
2.ª hora e subsequentes: Retribuição/hora acrescida de 75 %
71.ª AE Trabalho suplementar = 175 %
Dias de descanso semanal e feriados: Retribuição/hora acres-
cida de 100 %
72.ª AE Subsídio de almoço 6,15 €
Ajudas de custo e deslocações
Vencimentos superiores ao nível 18 da tabela remuneratória única dos trabalhadores públicos (1 604,41 €)
Cláusulas Designação A deslocação Valor (€)
Abrange o período de uma refeição que é suportada
28.ª AE Ajuda de custo - 25 % 16,47 €
pelo trabalhador
28.ª AE Ajuda de custo - 50 % Implica alojamento que é suportado pelo trabalhador 32,94 €
Abrange o período de duas refeições e implica aloja-
28.ª AE Ajuda de custo - 100 % 65,89 €
mento que são suportados pelo trabalhador
Ajuda de custo Abrange o período de duas refeições e implica aloja-
28.ª AE 148,91 €
estrangeiro - Completa mento que são suportados pelo trabalhador
Ajuda de custo
28.ª AE Prevê que o alojamento seja suportado pela INATEL 104,24 €
estrangeiro - 70 %
Ajuda de custo Prevê que apenas uma refeição seja suportada pela
28.ª AE 104,24 €
estrangeiro - 70 % INATEL
Ajuda de custo Prevê que apenas uma refeição e o alojamento sejam
28.ª AE 59,56 €
estrangeiro - 40 % suportados pela INATEL
Ajuda de custo Prevê que duas refeições sejam suportadas pela
28.ª AE 59,56 €
estrangeiro - 40 % INATEL
Ajuda de custo
28.ª AE Não implica qualquer encargo para o trabalhador 29,78 €
estrangeiro - 20 %
Vencimentos que se situam entre o nível 9 e o nível 18 da tabela remuneratória única dos trabalhadores
públicos (1 130,72 € e 1 604,41 €)
Cláusulas Designação A deslocação Valor (€)
Abrange o período de uma refeição que é suportada
28.ª AE Ajuda de custo - 25 % 13,40 €
pelo trabalhador
28.ª AE Ajuda de custo - 50 % Implica alojamento que é suportado pelo trabalhador 26,80 €
Abrange o período de duas refeições e implica aloja-
28.ª AE Ajuda de custo - 100 % 53,60 €
mento que são suportados pelo trabalhador
Ajuda de custo estrangeiro Abrange o período de duas refeições e implica aloja-
28.ª AE 131,54 €
- Completa mento que são suportados pelo trabalhador
BTE 27 | 335
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Ajuda de custo
28.ª AE Prevê que o alojamento seja suportado pela INATEL 92,08 €
estrangeiro - 70 %
Ajuda de custo estrangeiro Prevê que apenas uma refeição seja suportada pela
28.ª AE 92,08 €
- 70 % INATEL
Ajuda de custo estrangeiro Prevê que apenas uma refeição e o alojamento sejam
28.ª AE 52,62 €
- 40 % suportados pela INATEL
Ajuda de custo estrangeiro Prevê que duas refeições sejam suportadas pela INA-
28.ª AE 52,62 €
- 40 % TEL
Ajuda de custo estrangeiro
28.ª AE Não implica qualquer encargo para o trabalhador 26,31 €
- 20 %
Vencimentos inferiores ao nível 9 da tabela remuneratória única dos trabalhadores públicos (1 130,72 €)
Valor
Cláusulas Designação A deslocação
(€)
Abrange o período de uma refeição que é suportada
28.ª AE Ajuda de custo - 25 % 12,30 €
pelo trabalhador
28.ª AE Ajuda de custo - 50 % Implica alojamento que é suportado pelo trabalhador 24,60 €
Abrange o período de duas refeições e implica aloja-
28.ª AE Ajuda de custo - 100 % 49,20 €
mento que são suportados pelo trabalhador
Ajuda de custo estrangeiro Abrange o período de duas refeições e implica aloja-
28.ª AE 111,18 €
- Completa mento que são suportados pelo trabalhador
Ajuda de custo estrangeiro Prevê que o alojamento seja suportado pela
28.ª AE 78,32 €
- 70 % INATEL
Ajuda de custo estrangeiro Prevê que apenas uma refeição seja suportada pela
28.ª AE 78,32 €
- 70 % INATEL
Ajuda de custo estrangeiro Prevê que apenas uma refeição e o alojamento sejam
28.ª AE 44,75 €
- 40 % suportados pela INATEL
Ajuda de custo estrangeiro Prevê que duas refeições sejam suportadas pela
28.ª AE 44,75 €
- 40 % INATEL
Ajuda de custo estrangeiro
28.ª AE Não implica qualquer encargo para o trabalhador 22,38 €
- 20 %
Designação Valor (€)
28.ª AE Deslocação em viatura própria - Continente 0,40 €/km
28.ª AE Deslocação em viatura própria - Açores 0,40 €/km
28.ª AE Deslocação em viatura própria - Madeira 0,40 €/km
O trabalhador é reembolsado da despesa, me-
28.ª AE Portagens diante a entrega dos respetivos documentos
comprovativos
O trabalhador é reembolsado da despesa, me-
28.ª AE Transportes públicos diante a entrega dos respetivos documentos
comprovativos
O trabalhador é reembolsado da despesa, me-
28.ª AE Estacionamento diante a entrega dos respetivos documentos
comprovativos
BTE 27 | 336
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
ANEXO II
Definição técnica das categorias/cargo
GRUPO CATEGORIAS/
DEFINIÇÃO DE FUNÇÕES CONDIÇÕES DE ACESSO
PROFISSIONAL CARGO
DIRETOR DE • Dirige as atividades de um departamento definindo os seus objetivos de • Licenciatura adequada às
DIRIGENTES DEPARTAMENTO atuação, tendo em conta a missão da Fundação INATEL. funções a exercer e quando
• Controla o cumprimento dos planos de atividades, os resultados obtidos e exigido, formação e
a eficiência dos serviços dele dependentes. experiência adequada à
• Assegura a administração e a gestão dos recursos humanos e materiais que natureza das funções a
lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento exercer.
dos mesmos, tendo em conta os objetivos e atividades dos serviços.
• Colabora na definição de políticas sectoriais no âmbito dos poderes que
lhe são conferidos e na preparação da decisão final a tomar pelo conselho
de administração da Fundação INATEL perante o qual é diretamente
responsável.
• Executa outras incumbências que no âmbito da sua unidade orgânica lhe
sejam cometidas pelo conselho de administração da Fundação INATEL.
DIRETOR • Dirige os recursos humanos para os quais distribui, orienta e controla a • Licenciatura adequada às
execução dos trabalhos. funções a exercer e quando
• Organiza as atividades da Direção de Serviços, de acordo com o plano exigido, formação e
definido para o respetivo Departamento, e procede à avaliação dos experiência adequada à
resultados alcançados. natureza das funções a
• Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência da exercer.
Direção a seu cargo.
• Executa as demais incumbências que no âmbito da sua unidade orgânica
lhe sejam cometidas pelo Diretor de Departamento.
COORDENADOR DE • Dirige os recursos humanos para os quais distribui, orienta e controla a • Licenciatura adequada às
NÚCLEO / DIRETOR execução dos trabalhos. funções a exercer e quando
DE DELEGAÇÃO • Organiza as atividades do Núcleo/Delegação, de acordo com o plano exigido, formação e
definido para a respetiva Direção de Serviços e/ou Diretor de experiência adequada à
Departamento, e procede à avaliação dos resultados alcançados. natureza das funções a
• Elabora pareceres e informações sobre assuntos da competência do exercer.
Núcleo/Delegação a seu cargo.
• Executa as demais incumbências que no âmbito da sua unidade orgânica
lhe sejam cometidas pelo Diretor de Serviços e/ou Diretor de
Departamento.
DIRETOR HOTELEIRO • Dirige e orienta o funcionamento dos diversos serviços da Unidade • Licenciatura adequada às
OU DE PARQUE DE Hoteleira ou do Parque de Campismo, tais como a receção, contabilidade, funções a exercer e quando
CAMPISMO economato, restaurante, bar e quartos, seguindo as diretivas genéricas que exigido, formação e
hajam sido traçadas. experiência adequada à
• Faz observar o regulamento de funcionamento da Unidade Hoteleira ou do natureza das funções a
Parque de Campismo. exercer.
• É responsável pelos meios materiais e humanos afetos à respetiva gestão e
pelas propostas para orçamentos de investimentos, e de exploração, que
submeterá à aprovação superior.
BTE 27 | 337
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
ELETRICISTA • Instala, conserva, repara, afina e ensaia circuitos e aparelhagem • Curso do ensino técnico-profissional
PRINCIPAL / elétrica de aquecimento, iluminação e acústica. (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
ELETRICISTA • Guia frequentemente a sua atividade por desenhos, esquemas, técnico equiparado, ou
(EXTINGUIR QUANDO
normas de segurança ou outras especificações técnicas. • Curso do ensino profissional (18
VAGAR)
• Cumpre com as disposições legais relativas às instalações de que meses, além do 9.º ano), ou
trata. • Curso do ensino secundário
• Instala as máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos, sonoros, complementar (11.º ano).
caloríficos, frigoríficos, luminosos ou de força motriz, determina a
posição e instala órgãos elétricos, tais como quadros de
distribuição, caixas de fusíveis e de derivação, contadores,
interruptores e tomadas.
• Dispõe e fixa os condutores, ou corta, dobra e assenta
adequadamente calhas e tubos metálicos, plásticos ou de outra
matéria, colocando os fios ou cabos no seu interior.
• Executa e isola as ligações de modo a obter os circuitos elétricos
pretendidos.
• Localiza e determina as deficiências de instalação ou de
funcionamento.
• Desmonta, se necessário, determinados componentes da
instalação.
• Aperta, solda, repara por qualquer outro modo ou substitui os
conjuntos, peças ou fios deficientes e procede à respetiva
montagem.
• Por vezes, executa trabalhos simples de pedreiro e de carpinteiro.
PEDREIRO PRINCIPAL • Levanta e reveste maciços de alvenaria de pedra, tijolo ou de • Curso do ensino técnico-profissional
/ PEDREIRO outros blocos e realiza coberturas com telha, utilizando argamassas (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
(EXTINGUIR QUANDO e manejando ferramentas. técnico equiparado, ou
VAGAR)
• Interpreta os desenhos e outras especificações técnicas da obra a • Curso do ensino profissional (18
executar. meses, além do 9.º ano), ou
• Escolhe e assenta na argamassa, que previamente dispôs, os blocos • Curso do ensino secundário
de material. Percute-os a fim de melhor os inserir no aglomerante complementar (11.º ano).
e corrigir o respetivo alinhamento.
• Verifica o trabalho realizado por meios de fio-de-prumo, níveis,
réguas, esquadros e outros instrumentos.
• Executa rebocos.
• Procede à instalação de sanitários e respetivos escoamentos.
• Assenta azulejos e pavimentos de mosaicos ou de outros materiais.
• Pode ocupar-se de construções de alvenaria de pedra, do
revestimento de edificações com argamassa, da abertura de roços e
de assentamento de tijolos.
BTE 27 | 338
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
MAQUINISTA DE • Cumpre as disposições legais e outras que lhe sejam transmitidas • Curso do ensino técnico-profissional
PISCINAS pelos seus superiores hierárquicos, relativamente às instalações e (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
equipamentos. técnico equiparado, ou
• Zela pela manutenção e conservação das instalações e • Curso do ensino profissional (18
equipamentos, bem como pela qualidade higiénico-sanitária das meses, além do 9.º ano), ou
águas. • Curso do ensino secundário
• Efetua e/ou ajuda a efetuar as limpezas dos equipamentos e suas complementar (11.º ano).
instalações.
• Elabora listas de produtos e artigos a aplicar na conservação e
limpeza dos equipamentos e instalações, procedendo ao controlo
dos consumos.
• Preenche, diariamente, relatório de modelo aprovado, onde serão
mencionadas quaisquer avarias, anomalias ou ocorrências.
• Providencia por todos os meios ao seu alcance, a reparação de
avarias que, eventualmente, surjam no equipamento e maquinaria.
OPERÁRIO NADADOR- • É o responsável pela segurança e vigilância dos banhistas nas • Curso do ensino técnico-profissional
QUALIFICADO SALVADOR praias e piscinas, providenciando pelo cumprimento das (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
disposições legais. técnico equiparado, ou
• Controla e mantém as águas das piscinas em perfeitas condições • Curso do ensino profissional (18
de utilização, sendo responsável pelo tratamento, bombagem e meses, além do 9.º ano), ou
transporte de águas. • Curso do ensino secundário
complementar (11.º ano).
MAQUINISTA • Orienta a preparação e mudança das cenas em representações • Curso do ensino técnico-profissional
TEATRAL PRINCIPAL teatrais. (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
(EXTINGUIR QUANDO • Estuda o roteiro do espetáculo. técnico equiparado, ou
VAGAR)
• Concebe cenários, cortinas, bambolinas, praticáveis e outros • Curso do ensino profissional (18
elementos de cena. meses, além do 9.º ano), ou
• Dá instruções sobre a construção de cenários, palcos, teias e outros • Curso do ensino secundário
elementos. complementar (11.º ano).
• Monta ou orienta a montagem das cenas e dá indicações para as
mudanças a efetuar em cada ato.
OPERÁRIO SEMI- ENCARREGADO DE • Planifica e controla as atividades dos operários semiqualificados, • Curso do ensino técnico-profissional
QUALIFICADO OPERÁRIO SEMI- distribui-os pelos serviços e mantém atualizados dados sobre os (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
QUALIFICADO mesmos. técnico equiparado, ou
• Assegura o cumprimento das normas relativas à higiene, saúde e • Curso do ensino profissional (18
segurança no trabalho. meses, além do 9.º ano), ou
• Curso do ensino secundário
complementar (11.º ano).
GOVERNANTA • Providencia a limpeza e arranjos diários dos andares, coordenando • 9.º ano, ou
toda a atividade do pessoal sob as suas ordens. • Curso do ensino profissional (18
• Vigia a apresentação e o trabalho dos empregados de andares. meses, além do 9.º ano), ou
• Supervisiona o arranjo, asseio e decoração das salas e zonas de • Escolaridade mínima obrigatória e
convívio. curso de formação profissional
adequada.
BTE 27 | 339
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
• Examina o estado dos móveis, alcatifas e cortinados, velando pela
sua conservação ou substituição quando necessárias.
• Mantém reserva de roupas e de material de limpeza e faz a sua
distribuição.
• Verifica a ocupação dos quartos.
• Guarda objetos esquecidos pelos utentes.
• Atende a reclamações dos hóspedes.
• Superintende no tratamento de roupas dos clientes.
• Realiza ainda outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu
superior hierárquico, no âmbito do seu conteúdo funcional.
JARDINEIRO • Prepara terras para jardins, parques e relvados. • 9.º ano, ou
PRINCIPAL / • Cultiva e trata flores, árvores, arbustos e outras plantas para • Curso do ensino profissional (18
JARDINEIRO embelezar jardins e parques. meses, além do 9.º ano), ou
(EXTINGUIR QUANDO
• Espalhar sementes, dispor bolbos e estacas e efetuar rega com • Escolaridade mínima obrigatória e
VAGAR)
mangueira ou por aspersão. curso de formação profissional
• Semear relvados, renovar zonas danificadas, cortar e regar adequada.
utilizando equipamentos ajustados.
• Transplantar, podar e despontar plantas para provocar
afilhamentos e desabotoamentos para que as flores se
desenvolvam.
• Aplicar tratamentos fitossanitários.
• Procede à limpeza e conservação dos arruamentos, canteiros,
piscinas e demais zonas exteriores dos estabelecimentos.
OPERÁRIO SEMI- BILHETEIRO • Emite e vende bilhetes para eventos culturais ou desportivos. • 9.º ano, ou
QUALIFICADO PRINCIPAL / • Procede à marcação e reserva de lugares e controla a existência de • Curso do ensino profissional (18
BILHETEIRO lugares (automaticamente ou manualmente). meses, além do 9.º ano), ou
• Opera a caixa registadora ou outro equipamento para calcular • Escolaridade mínima obrigatória e
montante a pagar. curso de formação profissional
• Passa documento comprovativo das importâncias recebidas. adequada.
• Efetua as folhas de bilheteira, regista bilhetes vendidos e
montantes recebidos.
BTE 27 | 340
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
EMPREGADO DE • Ocupa-se do asseio, arranjo e arrumação dos quartos, bem como • 9.º ano, ou
QUARTOS E dos locais de acesso e de estar. • Curso do ensino profissional (18
LAVANDARIA • Examina o funcionamento da instalação elétrica, telefónica e de meses, além do 9.º ano), ou
PRINCIPAL /
aquecimento. • Escolaridade mínima obrigatória e
EMPREGADO DE
QUARTOS E • Assegura-se de que os quartos estão devidamente equipados. curso de formação profissional
LAVANDARIA • Colabora nas limpezas gerais. adequada.
• Por vezes, é incumbido de servir refeições nos quartos, preparando
e transportando as bandejas.
• Pode ocupar-se do transporte das bagagens dos utentes.
• Ocupa-se da lavagem manual ou mecânica, incluindo o processo
da limpeza a seco das roupas de serviço e das dos utentes.
• Procede ao respetivo recebimento, tratamento, arrumação e
distribuição.
• Engoma e dobra as referidas roupas.
• Ocupa-se, ainda, dos trabalhos de conserto e aproveitamento das
roupas de serviço e adorno.
• Executa outras tarefas exigidas para o bom funcionamento da
Unidade Hoteleira
PORTEIRO • Controla as entradas e saídas dos locais respetivos. • 9.º ano, ou
VIGILANTE • Recebe e entrega correspondência e encomendas. • Curso do ensino profissional (18
PRINCIPAL / • Atende e informa os visitantes. Examina à entrada ou à saída meses, além do 9.º ano), ou
PORTEIRO determinados volumes e materiais. Por vezes é incumbido de • Escolaridade mínima obrigatória e
VIGILANTE registar entradas e saídas de pessoas e veículos.
curso de formação profissional
• Zela pela segurança dos estabelecimentos.
adequada.
• Nos turnos da noite compete-lhe, especialmente, fazer ou dirigir
as rondas, vigiando os andares e outras dependências e tomar
providências em caso de anormalidade, fazendo o respetivo
relatório.
OPERÁRIO • Executa tarefas diversas, designadamente de eletricidade, • 9.º ano, ou
POLIVALENTE canalização, pintura, mecânica, carpintaria, etc. • Curso do ensino profissional (18
PRINCIPAL / meses, além do 9.º ano), ou
OPERÁRIO
• Escolaridade mínima obrigatória e
POLIVALENTE
curso de formação profissional
adequada.
OPERÁRIO SEMI- EMPREGADO DE • Executa as tarefas administrativas necessárias ao bom • 9.º ano, ou
QUALIFICADO INSTALAÇÕES funcionamento das instalações desportivas. • Curso do ensino profissional (18
DESPORTIVAS • Procede aos serviços de manutenção e conservação dos meses, além do 9.º ano), ou
PRINCIPAL /
equipamentos desportivos e das respetivas instalações procede à • Escolaridade mínima obrigatória e
EMPREGADO DE
INSTALAÇÕES limpeza das instalações e dos equipamentos. curso de formação profissional
DESPORTIVAS • Efetua as marcações de campos. adequada.
• Recebe, informa e encaminha os utentes das instalações
desportivas.
OPERÁRIO NÃO ENCARREGADO • Planifica e controla as atividades dos operários não qualificados, • Escolaridade mínima obrigatória
QUALIFICADO DE OPERÁRIO NÃO distribui-os pelos serviços e mantém atualizados dados sobre a aplicável
QUALIFICADO atividade dos mesmos.
• Assegura o cumprimento das normas relativas à higiene, saúde e
segurança no trabalho.
BTE 27 | 341
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
EMPREGADO DE • Assegura a limpeza dos balneários e piscinas e zonas circundantes. • Escolaridade mínima obrigatória
BALNEÁRIO / PISCINA • Controla e mantém a água das piscinas em perfeitas condições de aplicável
utilização.
• É o responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos de
tratamento, bombagem e transporte de água.
COPEIRO • Executa o trabalho de limpeza e tratamento de loiças, vidros e • Escolaridade mínima obrigatória
outros utensílios de mesa, cozinha e equipamentos usados no aplicável
serviço de refeições por cuja conservação é responsável.
• Coopera na execução de limpezas e arrumações da copa.
• Pode ainda executar as tarefas necessárias à eficácia do serviço da
copa e da cozinha.
EMPREGADO DE • Limpa e arruma as salas, gabinetes, corredores, balneários e outras • Escolaridade mínima obrigatória
LIMPEZA dependências. aplicável
• Recobre soalhos, escadas e móveis com cera e procede à sua
lustragem.
• Lava vidros e persianas.
• Zela pelos materiais e utensílios utilizados e executa outras tarefas
semelhantes.
• Limpa determinadas superfícies, varrendo, retirando o pó ou
lavando.
• Remove o pó dos cortinados, carpetes, tapetes e de outros
revestimentos, batendo, escovando ou manobrando um aspirador.
• Arruma móveis e outros objetos.
• Executa outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior
hierárquico, desde que não impliquem modificação substancial do
seu conteúdo funcional.
BTE 27 | 342
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
TÉCNICO ASSESSOR/TÉCNICO • Exerce fundamentalmente funções consultivas, de estudo, • Licenciatura adequada às funções a
SUPERIOR SUPERIOR planeamento, de conceção e de aplicação de métodos e processos exercer e quando exigido, formação
de natureza técnica e/ou científica, que fundamentam e preparam a e experiência adequada à natureza
decisão e que requerem um elevado grau de qualificação. das funções a exercer.
• Elabora, autonomamente ou em grupo, pareceres com diversos
graus de complexidade, efetua estudos, análises e projetos,
concebe e adapta métodos e processos cientifico-técnicos do
âmbito da sua especialização, com vista à tomada de decisão.
• Executa outras atividades de apoio geral ou especializado nas
áreas de atuação comuns, instrumentais e operativas dos órgãos e
serviços.
• Exerce as suas funções com autonomia técnica e é diretamente
responsável perante o seu superior hierárquico.
• Pode supervisionar funcionalmente equipas de trabalho ou de
projeto.
• Pode representar a Fundação INATEL em assuntos da sua
especialidade, tomando opções de índole técnica, enquadradas por
diretivas ou orientações superiores.
• Pode exercer funções de atendimento qualificado nas diferentes
áreas de atuação da Fundação, enquadradas por orientações
superiores.
ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRADOR DE • Dirige e orienta o funcionamento dos diversos serviços da Unidade • Bacharelato e, quando exigido,
CENTROS DE FÉRIAS Hoteleira, tais como a receção, contabilidade, economato, formação e experiência adequadas à
(EXTINGUIR QUANDO restaurante, bar e quartos, seguindo as diretivas genéricas que natureza das funções a exercer.
VAGAR)
hajam sido traçadas.
• Faz observar o regulamento de funcionamento da Unidade
Hoteleira.
• É responsável pelos meios materiais e humanos afetos à respetiva
gestão e pelas propostas para orçamentos de investimentos, e de
exploração, que submeterá à aprovação superior.
ADMINISTRADOR DE • Dirige e orienta o funcionamento dos diversos serviços do Parque • Bacharelato e, quando exigido,
PARQUES DE CAMPISMO de Campismo, seguindo as diretivas genéricas que hajam sido formação e experiência adequadas à
(EXTINGUIR QUANDO traçadas. natureza das funções a exercer.
VAGAR)
• Faz observar o regulamento de funcionamento do Parque de
Campismo.
• É responsável pelos meios materiais e humanos afetos à respetiva
gestão e pelas propostas para orçamentos de investimentos, e de
exploração, que submeterá à aprovação superior.
BTE 27 | 343
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
TÉCNICO TÉCNICO • Elabora pareceres e informações de natureza técnica; analisa casos • Bacharelato e, quando exigido,
e procede ao acompanhamento e instrução de dossiers técnicos, formação e experiência adequadas à
tendo em conta a legislação em vigor; natureza das funções a exercer.
• Realiza funções de natureza executiva, de aplicações de métodos e
processos, com base em diretivas bem definidas e instruções
gerais, de grau médio de complexidade, nas áreas de atuação
comum e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos
órgãos e serviços.
• Estuda e aplica métodos e processos de natureza técnica, com
autonomia e responsabilidade desempenhando funções numa
planificação estabelecida.
TÉCNICO- TÉCNICO-ADJUNTO • Exerce funções de natureza executiva de aplicação técnica com • Curso de ensino técnico-profissional
PROFISSIONAL base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos, (3 anos para além do 9.º ano), ou
enquadrados em diretivas bem definidas, exigindo conhecimentos • Curso técnico equiparado, ou
técnicos, teóricos e práticos. • Curso do ensino secundário
complementar (11.º ano) acrescido
de formação profissional, ou
• 9.º ano complementado com
formação profissional e 8 anos de
experiência profissional.
COORDENAÇÃO CHEFE DE • Dirige e coordena a atividade dos serviços de alojamento e afins • Curso de ensino técnico-profissional
ALOJAMENTO das Unidades Hoteleiras, nomeadamente no que respeita à receção com a especialidade em determinado
e serviços de quarto. campo, ou
• Auxilia o Diretor da Unidade Hoteleira nos estudos de utilização • Curso do ensino secundário
máxima da capacidade de alojamento, determinando os seus custos complementar (11.º Ano) e formação
e elaborando programas de ocupação. profissional adequada com
• Pode, eventualmente, substituir o Diretor da Unidade Hoteleira. especialização, ou
• 9.º Ano e formação de, pelo menos, 3
anos, com especialização.
COORDENAÇÃO CHEFE DE PRODUÇÃO • Dirige, coordena e orienta os serviços de comidas e bebidas nas • Curso de ensino técnico-profissional
Unidades Hoteleiras. com a especialidade em determinado
• Faz as previsões de custos, gere os stocks, verifica a qualidade das campo, ou
mercadorias a adquirir. • Curso do ensino secundário
• Providencia pelo correto armazenamento das mercadorias e complementar (11.º Ano) e formação
demais produtos, controlando as temperaturas do equipamento de profissional adequada com
frio, a arrumação e a higiene. especialização, ou
• Elabora e propõe à aprovação ementas e listas de bebidas e • 9.º Ano e formação de, pelo menos, 3
respetivos preços. anos, com especialização.
• Controla as receitas e despesas dos serviços de comidas e bebidas,
segundo normas estabelecidas, dando conhecimento ao Diretor de
possíveis falhas.
• Apresenta ao Diretor, periodicamente, relatórios sobre o
funcionamento dos serviços.
• Assegura o cumprimento das normas relativas à higiene, saúde e
segurança no trabalho.
• Pode, eventualmente, substituir o Diretor da Unidade Hoteleira.
BTE 27 | 344
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
ASSISTENTE TESOUREIRO CHEFE / • Exerce funções de natureza executiva, verificando documentos e • Curso de ensino técnico-profissional
TÉCNICO DE 1.ª E DE 2.ª valores, executando operações de caixa, registando o movimento com a especialidade em determinado
de tesouraria e assumindo a responsabilidade pelos valores em campo, ou
cofre. • Curso do ensino secundário
• Procede a conferências, levantamentos, recebimentos, pagamentos, complementar (11.º Ano) e formação
depósitos e registos. profissional adequada com
• Verifica as existências e providencia para ter em cofre as especialização, ou
importâncias necessárias para efetuar pagamentos. • 9.º Ano e formação de, pelo menos, 3
• Deposita valores nas instituições de crédito. anos, com especialização.
• Efetua a liquidação de despesas, levantamentos e cobrança de
receitas.
• Verifica, movimenta e encerra documentos de receita e despesa.
• Expede cheques e confere documentos, valores e saldos.
• Controla o movimento da tesouraria, mediante a escrituração de
livro de caixa adequado, a elaboração de folhas de cofre, balancete
e contas de tesouraria.
• Executa ainda outras tarefas relacionadas com operações
financeiras.
• Confere diariamente o saldo de caixa e elabora mapa
demonstrativo desse mesmo saldo.
• Comunica de imediato e superiormente a existência de
documentos de receita e de despesa que se encontrem por
regularizar.
ASSISTENTE SECRETÁRIO • Executam todas tarefas do secretariado específico do Conselho de • Curso de ensino técnico-profissional
TÉCNICO PRINCIPAL / DE 1.ª E DE Administração, assegurando o trabalho de rotina diária do (3 anos para além do 9.º ano) ou
2.ª respetivo gabinete. Para o efeito, realizam, entre outras as • Curso técnico equiparado, ou
seguintes tarefas: garantir e acompanhamento e a realização de • Curso do ensino secundário
reuniões e assembleias; redigir atas sempre que solicitado; gerir as complementar (11.º ano) acrescido de
agendas dos membros do Conselho de Administração; assegurar a formação profissional, ou
entrega e receção de documentos e despachos, bem como garantir • 9.º ano complementado com
o envio de toda a documentação para os respetivos formação profissional e 8 anos de
Departamentos/serviços. experiência profissional.
OFICIAL • Deverá designadamente estabelecer prioridades de trabalho • Curso de ensino técnico-profissional
ADMINISTRATIVO específico, preparando relatórios, reuniões, análise de documentos (3 anos para além do 9.º ano) ou
PRINCIPAL/ PRIMEIRO, financeiros e a sua classificação, assegura as comunicações entre o • Curso técnico equiparado, ou
SEGUNDO
seu superior hierárquico e outras pessoas dentro e fora da • Curso do ensino secundário
E TERCEIRO
OFICIAL Fundação. complementar (11.º ano) acrescido de
• Deverá, entre outras, compor textos, cartas, saber utilizar formação profissional, ou
equipamentos eletrónicos e software de apoio administrativo ou • 9.º ano complementado com
assegurar, interpretar serviços de apoio contabilístico e financeiro, formação profissional e 8 anos de
assim como o serviço, na área administrativa. experiência profissional.
• Deverá, entre outras, fazer arquivos de documentos, ocupar-se do
preenchimento de formulários oficiais relativos à Fundação.
BTE 27 | 345
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
RECECIONISTA • Superintende nos serviços de receção e telefone, orienta o serviço • Curso de ensino técnico-profissional
PRINCIPAL de correspondência com os hóspedes, a faturação e a caixa relativa (3 anos para além do 9.º ano) ou
às receitas. • Curso técnico equiparado, ou
• Organiza e orienta o serviço de reservas e ocupa-se da receção dos • Curso do ensino secundário
hóspedes. complementar (11.º ano) acrescido de
• Regista o movimento de chegadas e saídas, bem como os serviços formação profissional, ou
a prestar aos hóspedes. • 9.º ano complementado com
• Fornece aos hóspedes todas as informações que lhes possam formação profissional e 8 anos de
interessar. experiência profissional.
RECECIONISTA • Ocupa-se dos serviços de receção, designadamente dos • Curso de ensino técnico-profissional
acolhimentos. (3 anos para além do 9.º ano) ou
• Efetua as operações de reserva no sistema informático respetivo. • Curso técnico equiparado, ou
• Procede à planificação da ocupação dos quartos. • Curso do ensino secundário
• Atende os desejos e reclamações dos utentes. complementar (11.º ano) acrescido de
• Organiza e é responsável pelas chaves de alojamento dos quartos. formação profissional, ou
• Apoia os coffee breaks e prepara as salas de reunião na Unidade • 9.º ano complementado com
Hoteleira. formação profissional e 8 anos de
• Procede ao lançamento dos consumos e despesas e emite faturas. experiência profissional.
• Dá seguimento a toda a correspondência e procede ao respetivo
arquivo.
• Utiliza e gere telefones e telefonemas efetuados por clientes
internos e externos.
• Presta informações de carácter turístico.
• Realiza tarefas administrativas.
• Participa acontecimentos irregulares ou anormais ao seu superior
hierárquico.
• Conhece os procedimentos de segurança e emergência.
• Mantém a higiene e limpeza da receção.
AUXILIAR MOTORISTA DE • Exerce funções de condução de veículos ligeiros para transporte de • 9.º ano, ou
LIGEIROS passageiros ou mercadorias até determinada tonelagem. • Curso do ensino profissional (18
• Colabora e zela pela correta arrumação, acondicionamento, meses, além do 9.º ano), ou
descarga e entrega das mercadorias. • Escolaridade mínima obrigatória e
• Recebe e entrega expediente e encomendas e efetua outras tarefas curso de formação profissional
elementares necessárias ao funcionamento dos serviços. adequada
• Regista periodicamente consumos e comunica avarias e outras
anomalias.
• Assegura o funcionamento dos veículos, procedendo à respetiva
limpeza e zelando pela manutenção, lubrificação e reparação.
BTE 27 | 346
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
FIEL DE ARMAZÉM • Executa e controla as tarefas de receção, armazenagem e • 9.º ano, ou
(EXTINGUIR QUANDO distribuição de materiais e equipamentos, providencia pela sua • Curso do ensino profissional (18
VAGAR) arrumação, acondicionamento e conservação. meses, além do 9.º ano), ou
• Planeia o trabalho do armazém, mediante folhas diárias de serviço • Escolaridade mínima obrigatória e
ou outras orientações. curso de formação profissional
• Confere as entradas e saídas de mercadorias, através de guias de adequada
remessa, notas de encomenda e outros documentos.
• Controla quantitativamente as mercadorias recebidas, por
pesagem, contagem ou medição.
• Pode participar no controlo qualitativo das mercadorias recebidas,
verificando se obedecem a normas e especificações técnicas
definidas.
•
• Providencia pela obtenção de espaços adequados para a receção
das mercadorias, orienta a sua arrumação e regista a localização
dos mesmos.
• Providencia pela entrega dos materiais e mercadorias
armazenadas, mediante requisições e outros documentos.
• Controla as existências em armazém, efetua inventários e
conferências periódicas.
• Assegura a execução do expediente relativo à movimentação das
mercadorias, elaborando boletins de receção, guias, fichas e outros
documentos.
• Assegura o cumprimento das normas de segurança e vigia o
sistema de segurança do armazém.
• Poderá ainda executar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo
superior hierárquico desde que tal execução não implique
modificação substancial da posição do trabalhador.
AUXILIAR • Desempenha funções de natureza executiva de apoio • Escolaridade mínima obrigatória
ADMINISTRATIVO administrativo. aplicável
(EXTINGUIR QUANDO • Procede à abertura e encerramento das portas de acesso e do
VAGAR)
interior dos edifícios.
• Atende e encaminha os visitantes para os serviços ou pessoas
pretendidas e presta-lhes informações de carácter geral.
• Estampilha e entrega correspondência.
• Distribui nos serviços, processos e outros documentos.
• Opera com máquinas fotocopiadoras, duplicadoras, guilhotinas e
agrafadores de mecânica simples.
• Desliga as instalações que deverão ser desativadas durante os
períodos em que os serviços estão encerrados.
• Assegura a vigilância e segurança das instalações prevenindo-as
contra roubo, incêndio e inundações, e proibindo a entrada de
pessoas não autorizadas.
• Realiza outras tarefas que lhe forem cometidas pelo seu superior
hierárquico, desde que as mesmas não impliquem modificação
substancial no seu conteúdo funcional.
AUXILIAR SERVENTE • Executa tarefas simples não especificadas, de carácter manual, que • Escolaridade mínima obrigatória
(EXTINGUIR QUANDO exigem principalmente esforço físico e conhecimentos aplicável
VAGAR) rudimentares de índole prática.
• Auxilia os profissionais da especialidade em trabalhos menos
qualificados, tais como preparar, carregar, descarregar, transportar
e arrumar determinados materiais e limpar locais de trabalho.
• Executa outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior
hierárquico, desde que estas não impliquem modificação
substancial do seu conteúdo funcional.
BTE 27 | 347
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
OPERÁRIO ENCARREGADO • Controla as atividades dos diversos serviços e coordena as funções • Curso de ensino técnico-profissional
QUALIFICADO GERAL dos respetivos encarregados. com a especialidade em determinado
• Avalia as necessidades de equipamento e providencia pela sua campo, ou
aquisição. • Curso do ensino secundário
• Distribui os trabalhos pelos encarregados e coordena as atividades complementar (11.º Ano) e formação
dos vários serviços. profissional adequada com
• Assegura o cumprimento das normas relativas à higiene, saúde e especialização, ou
segurança no trabalho. • 9.º Ano e formação de, pelo menos, 3
• Informa superiormente sobre questões de pessoal, tais como anos, com especialização.
transferências, dispensas e medidas disciplinares.
ENCARREGADO • Planifica e controla as atividades dos operários qualificados, • Curso de ensino técnico-profissional
PRINCIPAL / DE 1.ª E distribui-os pelos serviços e mantém atualizados dados sobre a (3 anos para além do 9.º ano) ou
DE 2.ª atividade dos mesmos. • Curso técnico equiparado, ou
• Assegura o cumprimento das normas relativas à higiene, saúde e • Curso do ensino secundário
segurança no trabalho. complementar (11.º ano) acrescido de
formação profissional, ou
• 9.º ano complementado com
formação profissional e 8 anos de
experiência profissional.
CHEFE DE COZINHA • Organiza, coordena, dirige e verifica os trabalhos de cozinha. • Curso de ensino técnico-profissional
• Elabora ou contribui para a elaboração de ementas, tendo em (3 anos para além do 9.º ano) ou
atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres • Curso técnico equiparado, ou
existentes ou suscetíveis de aquisição e requisita aos serviços • Curso do ensino secundário
respetivos os géneros de que necessita para a sua confeção. complementar (11.º ano) acrescido de
• Dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a preparação e confeção formação profissional, ou
dos pratos, tipos de guarnição e quantidade a servir. • 9.º ano complementado com
• Dá instruções, supervisiona e controla a atividade dos cozinheiros formação profissional e 8 anos de
e outros trabalhadores ocupados na preparação, confeção e experiência profissional.
apresentação de refeições.
• Cria receitas e prepara especialidades, acompanha o andamento
dos cozinhados e assegura-se da perfeição dos pratos.
• Verifica a ordem e limpeza de toda a cozinha e respetivos
utensílios.
• Mantém em dia o inventário de todo o material da cozinha.
• É responsável pela conservação dos alimentos.
• Dá instruções sobre as quantidades necessárias à boa confeção das
refeições.
• Explica e faz cumprir as normas de higiene e segurança alimentar.
BTE 27 | 348
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
CHEFE DE • Dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento do restaurante. • Curso de ensino técnico-profissional
RESTAURANTE • Elabora ou aprova as ementas e listas do restaurante. (3 anos para além do 9.º ano) ou
• Efetua ou toma providências sobre a aquisição dos víveres e todos • Curso técnico equiparado, ou
os produtos necessários à exploração e vigia a sua eficiente • Curso do ensino secundário
aplicação. complementar (11.º ano) acrescido de
• Acompanha o funcionamento dos vários serviços e consequente formação profissional, ou
movimento de receitas e despesas. • 9.º ano complementado com
• Organiza e colabora, se necessário, na elaboração dos inventários formação profissional e 8 anos de
periódicos das existências dos produtos de consumo, utensílios de experiência profissional.
serviço e móveis afetos à dependência.
• Colabora na receção dos utentes, ouve os seus desejos e
preferências e atende às suas eventuais reclamações.
• Assegura o cumprimento das normas relativas à higiene, saúde e
segurança no trabalho.
ENCARREGADO DE • Organiza, coordena e dirige os trabalhos de conservação. • Curso de ensino técnico-profissional
OBRAS E • Elabora a folha da obra, mantendo-a atualizada. (3 anos para além do 9.º ano) ou
CONSERVAÇÃO • Zela pela manutenção e conservação das instalações e • Curso técnico equiparado, ou
equipamentos. • Curso do ensino secundário
• Verifica as carências de aquisição e investimento das instalações e complementar (11.º ano) acrescido de
equipamentos. formação profissional, ou
• Assegura o cumprimento das normas relativas à higiene, saúde e • 9.º ano complementado com
segurança no trabalho. formação profissional e 8 anos de
experiência profissional.
COZINHEIRO • Prepara, tempera e cozinha alimentos. • Curso do ensino técnico-profissional
PRINCIPAL / • Requisita os géneros necessários para a confeção de refeições e dá (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
COZINHEIRO instruções ao pessoal de cozinha sobre a preparação, confeção e técnico equiparado, ou
decoração de pratos, tipos de guarnições e quantidades a servir. • Curso do ensino profissional (18
• Cria receitas e confeciona refeições. meses, além do 9.º ano), ou
• Emprata, guarnece e acompanha o andamento dos cozinhados. • Curso do ensino secundário
• Zela pela conservação dos alimentos e pelo aprovisionamento da complementar (11.º ano).
cozinha.
• Elabora registos de consumos.
• Inspeciona a limpeza da cozinha e equipamentos, para
cumprimento das normas de segurança e de higiene alimentar.
AJUDANTE DE • Trabalha sob as ordens de um cozinheiro, auxiliando-o na • Curso do ensino técnico-profissional
COZINHA execução das suas tarefas. (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
• Limpa e corta legumes, carnes, peixes ou outros alimentos. técnico equiparado, ou
• Prepara as guarnições para os pratos. • Curso do ensino profissional (18
• Executa e colabora nos trabalhos de arrumação e limpeza da meses, além do 9.º ano), ou
cozinha, bem como todos os outros que lhe forem cometidos pelo • Curso do ensino secundário
seu superior hierárquico, desde que os mesmos não impliquem complementar (11.º ano).
uma modificação substancial do seu conteúdo funcional.
BTE 27 | 349
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
EMPREGADO DE • Serve refeições e bebidas. • Curso do ensino técnico-profissional
RESTAURANTE E BAR • É o responsável por um turno de mesas ou bar. (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
PRINCIPAL • Executa ou colabora na preparação das salas e arranjos das mesas técnico equiparado, ou
para diversas refeições, prepara as bandejas, carros de serviço e • Curso do ensino profissional (18
mesas destinadas às refeições. meses, além do 9.º ano), ou
• Dá aos utentes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e • Curso do ensino secundário
anota pedidos. complementar (11.º ano).
• Serve os alimentos ou bebidas escolhidos.
• Pode ser encarregado da guarda e conservação de bebidas
destinadas ao consumo diário e de proceder à reposição da
respetiva existência.
• Procede ou colabora na arrumação da sala de refeições e do bar.
• Zela pela higiene dos utensílios.
• Procede ou colabora na execução de inventários periódicos do
estabelecimento.
• Executa ainda outras tarefas relacionadas com o sector de comidas
e bebidas.
EMPREGADO DE • Serve refeições e bebidas simples ou compostas, ajudando ou • Curso do ensino técnico-profissional
RESTAURANTE E BAR substituindo o empregado de restaurante e bar principal. (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
• Prepara cafés, chás e outras infusões e serve sanduíches, simples técnico equiparado, ou
ou compostas, frias ou quentes. • Curso do ensino profissional (18
• Colabora na arrumação das salas e do bar e zela pela limpeza dos meses, além do 9.º ano), ou
utensílios. • Curso do ensino secundário
• Cuida da limpeza e arranjo das instalações do bar e da sala de complementar (11.º ano).
refeições e executa as preparações prévias ao balcão.
• Executa quaisquer serviços preparatórios na sala, tais como a troca
de roupas.
• Auxilia nos preparos do ofício e auxilia ou executa o serviço de
pequenos-almoços nos aposentos e outras salas.
• Regista e transmite à cozinha os pedidos feitos pelos clientes.
• Elabora ou manda emitir as contas dos consumos, observando as
tabelas de preços em vigor, e efetua o respetivo recebimento.
• Realiza outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelos superiores
hierárquicos.
DESPENSEIRO • Procede à aquisição e transporte de géneros, mercadorias e outros • Curso do ensino técnico-profissional
PRINCIPAL artigos, sendo responsável pelo regular abastecimento do (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
estabelecimento. técnico equiparado, ou
• Armazena, conserva, controla e fornece aos serviços as • Curso do ensino profissional (18
mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento. meses, além do 9.º ano), ou
• Procede à receção dos artigos e verifica a sua concordância com as • Curso do ensino secundário
respetivas requisições. complementar (11.º ano).
• Executa ou colabora na execução de inventários periódicos.
• Assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações da
despensa.
DESPENSEIRO • Compra, quando devidamente autorizado, transporta em veículo • Curso do ensino técnico-profissional
destinado para o efeito, armazena, conserva, controla e fornece aos (3 anos para além do 9.º ano) ou curso
serviços as mercadorias e artigos necessários ao seu técnico equiparado, ou
funcionamento. • Curso do ensino profissional (18
• Ocupa-se da higiene e arrumação da despensa. meses, além do 9.º ano), ou
• Curso do ensino secundário
complementar (11.º ano).
BTE 27 | 350
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
Pela Fundação INATEL:
José Manuel da Costa Soares, presidente do conselho de administração.
Eduarda Maria Gomes Marques, vice-presidente do conselho de administração.
Teresa de Jesus Costa, vogal do conselho de administração.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP:
Carlos Miguel Dias Moreira, mandatário.
Depositado a 6 de julho de 2026, a fl. 145 do livro n.º 13, com o n.º 160/2026, nos termos do artigo 494.º
do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
BTE 27 | 351
Boletim do Trabalho e Emprego 27 22 julho 2026
PRIVADO