Boletim do Trabalho e Emprego

Contrato coletivo entre a ACISO - Associação Empresarial Ourém - Fátima e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE

Data
2026-08-08
Meio processual
REGULAMENTAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO
Tipo
Convenções Coletivas

Sumário

Contrato coletivo entre a ACISO - Associação Empresarial Ourém - Fátima e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE

Texto integral (12 189 palavras)

Contrato coletivo entre a ACISO - Associação Empresarial Ourém - Fátima e outras e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE CAPÍTULO I Área, âmbito, vigência e denúncia Cláusula 1.ª Área e âmbito 1- A presente convenção coletiva de trabalho, adiante designada por CCT, aplica-se a todo o distrito de Santarém. 2- A presente CCT obriga, por um lado, as empresas que se dediquem à atividade económica de comércio retalhista, comércio misto de retalho e grossista (retalho e armazenagem, importação e ou exportação), co- mércio por grosso, prestadores de serviços, designadamente, nas áreas de penteado e estética, agências fune- rárias, serviços de eletricidade, relojoaria, informática e atividades conexas, filiadas na ACISO - Associação Empresarial de Ourém Fátima, na ACE - Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vial de Rei, na ACES - Associação Comercial, Empresarial e Serviços dos Concelhos de Santarém, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo e Chamusca, na ACITOFEBA - Associação Comercial e Industrial de Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Barquinha e, por outro, os trabalhadores dessas empresas filiados no SITESE - Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços. 3- Excetuam-se deste âmbito todas as empresas que exercendo atividade comercial estão abrangidas por convenção coletiva de trabalho específica para o subsector de atividade económica a que se dedique. 4- Os outorgantes obrigam-se a requerer em conjunto ao Ministério do Trabalho, Segurança Social e Solida- riedade, no momento do depósito desta CCT e das suas subsequentes alterações, o respetivo regulamento de extensão a todas as empresas e a todos os trabalhadores ao seu serviço que desenvolvendo atividade económi- ca no âmbito da presente convenção não sejam filiados nas associações outorgantes. 5- O âmbito profissional é o constante do anexo I. 6- Esta CCT abrange 1276 empresas e 6450 trabalhadores. Cláusula 2.ª Vigência 1- A presente CCT entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Boletim do Trabalho e Emprego e vigorará pelo prazo de 12 meses. 2- As tabelas salariais e cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de maio de 2026. 3- A proposta de revisão desta CCT, na parte que respeita à tabela salarial e cláusulas de expressão pecuniá- ria, será feita decorridos até nove meses contados a partir da data referida no número anterior. 4- A proposta de revisão desta CCT, na parte não prevista no número anterior, far-se-á mediante comunica- ção escrita enviada à outra parte, através de carta registada com aviso de receção, acompanhada de proposta negocial global. 5- A contraparte deverá enviar à parte denunciante uma contraproposta até 30 dias após a receção da pro- posta referida no número anterior. BTE 29 | 33 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 6- As negociações iniciar-se-ão nos primeiros 10 dias úteis após o termo dos prazos referidos nos números anteriores. CAPÍTULO II Classificação profissional, admissão e acessos Cláusula 3.ª Classificação profissional Os trabalhadores abrangidos por este contrato serão obrigatoriamente classificados de acordo com as fun- ções efetivamente desempenhadas numa das categorias previstas no anexo I. Cláusula 4.ª Condições de admissão 1- As idades mínimas para admissão ao serviço das entidades empregadoras abrangidas por este contrato são as seguintes: a) 18 anos completos para os cobradores, motoristas e trabalhadores de agências funerárias; b) 16 anos completos para os restantes profissionais. 2- Quem ainda não seja titular de carteira profissional ou certificado de aptidão profissional, quando obri- gatório para a respetiva profissão, deverá ter, no ato de admissão, as habilitações mínimas exigidas por lei, ou pelo regulamento da carteira profissional e a robustez física suficiente para o exercício da atividade. 3- Para os trabalhadores de escritório, exige-se como habilitações mínimas a escolaridade mínima obrigató- ria ou equivalente, essas habilitações mínimas não são, porém, exigíveis aos profissionais que, comprovada- mente, tenham já exercido a profissão. Cláusula 5.ª Estágio e acessos 1- Os estágios têm a duração máxima de um ano. 2- As promoções e acessos operam-se do seguinte modo: A) Profissionais de escritório 1- Os profissionais de escritório serão admitidos como assistente administrativo (estagiário). 2- Os assistentes administrativos (estagiários) serão promovidos a assistentes administrativos de 3.ª logo que perfaçam um ano como estagiários. 3- Os assistentes administrativos de 3.ª ascenderão a assistentes administrativos de 2.ª e estes a assistentes administrativos de 1.ª após três anos de permanência naquelas categorias. B) Profissionais do comércio 1- Os empregados de loja-ajudantes e os operadores-ajudantes de supermercado serão obrigatoriamente promovidos a empregados de loja de 3.ª e a operadores de supermercado de 2.ª, respetivamente, logo que completem três anos de permanência naquela categoria. 2- Os empregados de loja de 3.ª e os operadores de supermercado de 2.ª ascenderão, respetivamente, a empregados de loja de 2.ª e a operadores de supermercado de 1.ª após três anos de permanência naquelas categorias. 3- Os empregados de loja de 2.ª e os operadores de supermercado de 1.ª ascenderão, respetivamente, a em- pregados de loja de 1.ª e a operadores especializados de supermercado após três anos de permanência naquelas categorias. C) Profissionais de informática Sem prejuízo da norma constante no número 1 da presente cláusula o estagiário para planeador de infor- mática e para operador de computador terá a duração de um ano, exceto se os trabalhadores apresentarem habilitações curriculares, caso em que a duração máxima do estágio será de nove meses. BTE 29 | 34 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 D) Eletricistas Os ajudantes de eletricista ascenderão a eletricista logo que perfaçam três anos de permanência naquela categoria. E) Relojoeiros 1- Os ajudantes de relojoeiro ascenderão a relojoeiro de 3.ª logo que completem três anos de permanência naquela categoria. 2- Os relojoeiros de 3.ª ascenderão a 2.ª e estes a 1.ª logo que perfaçam três anos nas respetivas categorias. F) Lanifícios e vestuário Os bordadores ou costureiros ascenderão a bordador especializado ou costureiro especializado logo que perfaçam três anos de permanência nas respetivas categorias. G) Alcatifador 1- Os alcatifador-ajudante ascenderão a alcatifador de 3.ª logo que perfaçam três anos de permanência na respetiva categoria. 2- O alcatifador de 3.ª ascenderá a 2.ª e este a 1.ª logo que perfaça três anos de permanência nas respetivas categorias. H) Controlador de stocks O controlador de stocks de 3.ª ascenderá a 2.ª e este a 1.ª após três anos de permanência nas respetivas categorias. I) Mecânico de frio e ar condicionado O técnico de frio e ar condicionado de 3.ª ascenderá a 2.ª e este a 1.ª após três anos de permanência nas respetivas categorias. J) Montador de móveis O montador de móveis de 3.ª ascenderá a 2.ª e este a 1.ª após três anos de permanência nas respetivas categorias. K) Trabalhadores de agências funerárias 1- Após três anos de permanência na categoria, o empregado de agência funerária ajudante ascenderá à categoria de empregado de agência funerária de 3.ª 2- Após três anos de permanência na categoria de empregado de agência funerária de 3.ª, o trabalhador as- cenderá à categoria de empregado de agência funerária de 2.ª 3- Após três anos de permanência na categoria de empregado de agência funerária de 2.ª, o trabalhador as- cenderá à categoria de empregado de agência funerária de 1.ª L) Trabalhadores em carnes 1- Os trabalhadores classificados como praticante de carnes ascenderão à categoria profissional de segundo- -oficial de carnes após três anos de permanência naquela categoria. 2- O segundo-oficial de carnes ascenderá à categoria profissional de primeiro-oficial de carnes após 3 anos de permanência naquela categoria. M) Trabalhadores de serviços pessoais - Penteado e estética 1- Os estagiários, após seis meses, ascenderão à respetiva categoria profissional para a qual estagiarem. 2- O tempo de permanência nas restantes categorias será de três anos. Cláusula 6.ª Período experimental O período experimental rege-se nos termos da lei geral - Código do Trabalho. BTE 29 | 35 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 CAPÍTULO III Deveres, direitos e garantias das partes Cláusula 7.ª Deveres da entidade empregadora Sem prejuízo de outras obrigações, a entidade empregadora deve: a) Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade; b) Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho; c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcio- nando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; e) Respeitar a autonomia técnica do trabalhador que exerça atividade cuja regulamentação ou deontologia profissional a exija; f) Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores; g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou do- ença; j) Manter atualizado, em cada estabelecimento, o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias; k) Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho; l) Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho. Cláusula 8.ª Deveres dos trabalhadores Sem prejuízo de outras obrigações, o trabalhador deve: a) Respeitar e tratar a entidade empregadora, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade; b) Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade; c) Realizar o trabalho com zelo e diligência; d) Participar de modo diligente em ações de formação profissional que lhe sejam proporcionadas pela enti- dade empregadora; e) Cumprir as ordens e instruções da entidade empregadora respeitantes a execução ou disciplina do tra- balho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias, respeitando o dever de obediência tanto a ordens ou instruções da entidade empregadora como de superior hierárquico do trabalhador, dentro dos poderes que por aquela lhe forem atribuídos; f) Guardar lealdade à entidade empregadora, nomeadamente não negociando por conta própria ou alheia em concorrência com ele, nem divulgando informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios; g) Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pela entidade empregadora; h) Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa; i) Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho, nomeadamente por intermédio dos represen- tantes dos trabalhadores eleitos para esse fim; j) Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram de lei ou instrumento de regu- lamentação coletiva de trabalho. BTE 29 | 36 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Cláusula 9.ª Garantias dos trabalhadores É proibido à entidade empregadora: a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar- -lhe outra sanção, ou tratá-lo desfavoravelmente por causa desse exercício; b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho; c) Exercer pressão sobre o trabalhador para que atue no sentido de influir desfavoravelmente nas condições de trabalho dele ou dos companheiros; d) Diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou neste CCT; e) Mudar o trabalhador para categoria inferior, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho; f) Transferir o trabalhador para outro local de trabalho, salvo acordo entre trabalhador e empregador, nos casos previstos no Código do Trabalho ou neste CCT; g) Ceder trabalhador para utilização de terceiro, salvo acordo entre trabalhador e empregador, nos casos previstos no Código do Trabalho ou neste CCT; h) Obrigar o trabalhador a adquirir bens ou serviços a ele próprio ou a pessoa por ele indicada; i) Explorar, com fim lucrativo, cantina, refeitório, economato ou outro estabelecimento diretamente relacio- nado com o trabalho, para fornecimento de bens ou prestação de serviços aos seus trabalhadores; j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o preju- dicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade. Cláusula 10.ª Proibição de assédio 1- É proibida a prática de assédio e discriminação da entidade empregadora perante o trabalhador, assim como dos trabalhadores entre si ou perante terceiros relacionados com a empresa. 2- Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em discriminação, pra- ticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 3- É proibida a discriminação com base na raça/etnia, género, idade, incapacidade física, orientação sexual, opiniões, ideologia política e/ou religião. 4- Sempre que tiver conhecimento de atos ou situações que possam consubstanciar a prática de assédio, a entidade empregadora desencadeará a competente ação disciplinar, mediante a instauração de um inqué- rito prévio ou de um processo disciplinar, caso existam indícios suficientes da prática de assédio e seu(s) respetivo(s) autor(es), nos termos e para efeitos do disposto na alínea l) do número 1 do artigo 127.º do Código do Trabalho. 5- A entidade empregadora deve garantir a existência de canais adequados à receção e tratamento de quais- quer denúncias relativas a situações de assédio, assegurando um tratamento independente e confidencial de todas as denúncias. 6- A proibição mencionada inclui a prática efetuada nos locais de trabalho, mas também fora destes, desde que por questões relacionadas com a relação laboral. CAPÍTULO IV Prestação de trabalho Cláusula 11.ª Horário de trabalho 1- O horário de trabalho semanal para os profissionais do comércio e equiparados poderá ser organizado segundo três modalidades à escolha de cada empregador: em regime de semana inglesa, em regime de trabalho ao sábado à tarde e em regime de trabalho ao domingo. a) Em regime de semana inglesa: O horário será de quarenta horas de trabalho por semana, distribuídas por cinco dias e meio. O descanso semanal será ao sábado à tarde e ao domingo; b) Em regime de trabalho ao sábado à tarde: O horário de trabalho será de quarenta horas por semana. Neste BTE 29 | 37 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 caso, o descanso semanal será ao domingo, a que acrescerá uma das seguintes alternativas: i) Um dia completo ou dois meios-dias de descanso complementar a gozar de segunda a sexta-feira; ii) Um meio-dia de descanso complementar a gozar de segunda a sexta-feira e a uma compensação igual a 2,5 % do vencimento mensal do trabalhador por cada período completo de trabalho ao sábado à tarde. c) Em regime de trabalho ao domingo: o horário de trabalho será de quarenta horas por semana, tendo o Trabalhador direito: i) A dois dias de descanso seguidos; ii) A uma compensação igual a 5 % do seu vencimento (ordenado base) por cada domingo de trabalho; iii) E, a que de quatro em quatro semanas, o descanso semanal coincida com o sábado e domingo. 2- O horário de trabalho para os profissionais de escritório e equiparados será de 40 horas, de segunda-feira a sexta-feira. Em casos excecionais, devidamente comprovados, admite-se a possibilidade destes profissionais prestarem trabalho aos sábados, sem prejuízo do número de horas semanais. 3- Durante o mês de dezembro, os trabalhadores que pratiquem o horário de trabalho previsto na alínea a) do número 1 desta cláusula prolongarão aos sábados o seu horário de trabalho até às 19h00, tendo como com- pensação os dias de 26 de dezembro e 2 de janeiro. Caso estes dias coincidam com dias de descanso a referida compensação far-se-á nos dias úteis imediatos, respetivamente. 4- Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente contrato coletivo de trabalho, se encontrem a praticar um horário de trabalho coincidente com o regime da semana inglesa ou de trabalho ao sábado à tarde, manterão esses horários de trabalho, sem prejuízo dos mesmos poderem vir a ser alterados mediante acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. 5- O período diário de trabalho é interrompido por um intervalo para refeição e descanso não inferior a uma hora nem superior a duas horas, de modo que cada um dos períodos não tenha duração superior a cinco horas. 6- Nos estabelecimentos ou secções que funcionem ininterruptamente por períodos superiores a oito horas por dia pode o empregador organizar horários de trabalho por turnos, não podendo estes iniciar-se antes das 7h00 e prolongar-se para além das 24h00, devendo ser pagas as horas a partir das 20h00 com acréscimo de 25 % a primeira hora e 50 % as seguintes, e desde que haja acordo com o trabalhador e daí não resulte prejuízo sério para si e para a sua família. Cláusula 12.ª Banco de horas 1- Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de horas, que se rege pelo disposto nos números seguintes. 2- O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias, tendo o acréscimo por limite cinquenta horas por semana e cento e cinquenta horas por ano, desde que observado o disposto nos números seguintes. 3- O regime de banco de horas, previsto na presente cláusula, não pode ser utilizado em simultâneo com o regime de adaptabilidade e no trabalho a tempo parcial. 4- A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo. 5- A compensação do trabalho em acréscimo deverá ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho. Só excecionalmente, e por manifesta impossibilidade, poderá ser compensada em dinheiro, cabendo a escolha ao empregador. Caso seja paga em dinheiro, o mesmo far-se-á de acordo com o previsto no número 13 da presente cláusula. 6- O empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho em acréscimo, ou a redução do tempo de trabalho, com 5 dias de antecedência, salvo no caso de força maior, nas quais a comuni- cação ao trabalhador deve ser feita logo que for possível. 7- Nas situações previstas no número anterior, salvo o caso de força maior, o trabalhador poderá por motivos atendíveis, fundamentados e comprovados, solicitar a dispensa de realização de trabalho em banco de horas, cabendo ao empregador validar ou recusar a dispensa solicitada. 8- O trabalhador pode ter a iniciativa de, com uma antecedência de 5 dias, propor ao empregador, o dia e/ou o período do dia em que pretenda usufruir do regime de banco de horas em seu favor ou gozar a compensação do trabalho prestado em acréscimo, só podendo o empregador negar tal autorização em caso de força maior. 9- Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pelo empregador, o período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos ao abrigo do regime de banco de horas não poderá ser superior a 9 meses. BTE 29 | 38 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 10- A compensação do trabalho prestado em acréscimo ou a compensação da redução do tempo de trabalho deve ser efetuada até ao final do trimestre seguinte ao termo do período de referência a que respeite. Se findo esse prazo se verificar um saldo a favor de qualquer das partes, o tempo de trabalho em excesso ou em falta será pago, consoante o caso, ao trabalhador nos termos do número 5, ou ao empregador com base no valor hora da remuneração base. 11- s trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a ser dispensadas da prestação de trabalho em regime de banco de horas, mediante comunicação por escrito dirigida ao empregador com cinco dias de antecedência relativamente à produção de efeitos da dispensa. 12- O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador a conta corrente dos tempos de trabalho, a pedido deste. 13- No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, se a conta corren- te do regime de banco de horas à data da cessação apresentar um saldo a seu favor, o mesmo será pago com o acréscimo de 25 %. Cláusula 13.ª Trabalho suplementar 1- Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, nos termos previstos na lei. 2- O trabalho suplementar, que tem carácter excecional, será registado de forma inequívoca no início e no fim da sua prestação. 3- O trabalho suplementar dá direito a remuneração especial, a qual será igual à retribuição horária, acres- cida das seguintes percentagens: a) Se prestado em dia útil: i) 50 % na primeira hora; ii) 75 % na 2.ª hora ou frações subsequentes. b) Se prestado em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou em dia feriado: i) 100 % por hora ou fração. 4- O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a des- canso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 5- O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a descanso com- pensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes. 6- O descanso compensatório é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador. Cláusula 14.ª Trabalho noturno 1- Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 20h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte. 2- O trabalho noturno será remunerado com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Cláusula 15.ª Trabalho por turnos 1- Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites do período normal de trabalho diário, de- verão ser organizados horários de trabalho por turnos fixos ou rotativos. 2- A definição dos turnos é feita do modo seguinte: a) Turnos fixos são grupos de horários de trabalho fixos, cuja soma, com ou sem sobreposição, integra o período de funcionamento; b) Entende -se por trabalho em turnos rotativos aquele em que os trabalhadores mudam, regular ou periodi- camente, de horário. 3- A duração de trabalho em cada turno, fixo ou rotativo, não pode ultrapassar os limites máximos dos perí- odos normais de trabalho estabelecidos na cláusula 10.ª, podendo esta correspondência, nos turnos rotativos, ser calculada em relação a um período máximo de quatro semanas. 4- O empregador é obrigado a afixar a escala de turnos rotativos preferencialmente com a antecedência mí- nima de 15 dias, mas nunca inferior a 8 dias. BTE 29 | 39 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 5- Nos turnos fixos, o empregador não pode obrigar o trabalhador a mudar de turno, esta mudança só pode ocorrer com o acordo do trabalhador. 6- Nos turnos rotativos, os trabalhadores só podem mudar de turno após o período de descanso semanal. 7- O disposto nesta cláusula quanto a turnos não prejudica o estatuído neste CCT quanto ao dia de descanso semanal e quanto a feriados. 8- A organização dos turnos deverá ser estabelecida de comum acordo entre trabalhadores e o empregador. Se não houver acordo, competirá a este fixar a composição dos turnos, tomando sempre em conta, os interesses manifestados pelos trabalhadores e as suas necessidades. 9- A prestação de trabalho em regime de turnos rotativos confere ao trabalhador direito a um subsídio de turno de 20 % da retribuição base. 10- O subsídio não será pago em relação aos períodos de ausência ao serviço que não confiram direito a retribuição e deixa de ser devido apenas quando o trabalhador deixe de prestar trabalho em regime de turnos rotativos. 11- O trabalho em regime de turnos fixos não confere direitos a subsídio de turno; no entanto, caso seja praticado no período convencionalmente considerado noturno, o trabalhador terá direito à retribuição especial correspondente, para além da retribuição normal. 12- São permitidas trocas de turnos entre os trabalhadores, quando previamente acordadas entre trabalhado- res interessados e comunicadas ao responsável pelo serviço até ao início do período de trabalho. 13- A mudança de horário de trabalho do trabalhador para o regime de turnos depende do seu acordo escrito quando implica alteração do seu contrato individual de trabalho. 14- Independentemente do disposto no número anterior, o empregador, com respeito pelo estabelecido no número 4 e mediante a prévia audição dos trabalhadores, poderá determinar a mudança para um horário de turnos, sempre que resulte de: a) Alteração global do horário de trabalho de um sector ou serviço da empresa, imposta por razões técnicas ou de racionalização económica; b) Transferência de mão-de-obra em situação de subocupação; c) Outras razões imperiosas, definidas pelo interesse global da empresa. CAPÍTULO V Retribuição do trabalho Cláusula 16.ª Retribuições mínimas 1- As remunerações mínimas mensais auferidas pelos trabalhadores são as constantes do anexo II. 2- A forma a considerar para cálculo de horas simples é a seguinte: Remuneração mensal x 12 Horário de trabalho semanal x 12 3- No cálculo para subsídio de férias ou de Natal, consideram-se a parte fixa da remuneração, bem como a parte variável da mesma, quando exista. Cláusula 17.ª Retribuições dos trabalhadores quando exercem funções inerentes a diversas categorias Quando algum trabalhador exercer funções inerentes a diversas categorias, receberá a remuneração esti- pulada para a mais elevada. Cláusula 18.ª Substituição temporária Sempre que um trabalhador substitua outro de categoria superior, passará a receber a retribuição corres- pondente à categoria do substituído durante o tempo que a substituição durar. BTE 29 | 40 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Cláusula 19.ª Subsídio de refeição 1- Os trabalhadores têm direito a um subsídio de refeição no valor de 6,15 € por cada dia de trabalho efeti- vamente prestado, desde que cumpridas no mínimo quatro horas diárias. 2- Os trabalhadores a tempo parcial, cujo período normal de trabalho seja fixado até quatro horas diárias, têm direito ao subsídio de refeição calculado proporcionalmente ao período normal de trabalho 3- O valor do subsídio atribuído nesta cláusula não será considerado no período de férias, nem para o cálculo dos subsídios de férias e de Natal. Cláusula 20.ª Subsídio de Natal 1- O trabalhador tem direito a um subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. 2- O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações: a) No ano de admissão do trabalhador; b) No ano de cessação do contrato de trabalho; c) Em caso de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. Cláusula 21.ª Diuturnidades Os trabalhadores têm direito a uma diuturnidade no valor de 13,00 € por cada três anos de permanência em categoria sem acesso obrigatório, até ao limite de duas diuturnidades. Cláusula 22.ª Abono para falhas de caixa 1- Os trabalhadores classificados como caixa, caixa de comércio e cobrador terão direito a um abono para falhas com o valor mensal de 19,00 € apenas nas situações em que as suas funções impliquem operar com dinheiro físico. 2- No impedimento dos trabalhadores titulares dessa categoria, o abono será recebido pelos seus substitutos, enquanto durar a substituição. Cláusula 23.ª Formação profissional 1- Ao dever das entidades patronais de assegurar a cada trabalhador o direito à formação profissional conti- nua de 40 horas por ano, no mínimo, corresponde o dever do trabalhador em participar nas ações de formação que lhe sejam proporcionadas pelo empregador. 2- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de oras de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação. 3- Caso o número mínimo anual de horas de formação tenha sido proporcionado aos restantes trabalhadores e não tenha sido proporcionado ao trabalhador por motivos de suspensão do contrato de trabalho por facto a si respeitante, o trabalhador perde direito a esta retribuição CAPÍTULO VI Suspensão da prestação do trabalho Cláusula 24.ª Feriados 1- São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; Sexta-Feira Santa; Domingo de Páscoa; 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1, 8 e 25 de Dezem- bro. BTE 29 | 41 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 2- O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3- Além dos atrás enumerados, são ainda de observância obrigatória: a) Feriado municipal da localidade onde se encontra sedeado e estabelecido; ou feriado distrital nos casos em que o primeiro não exista; b) Terça-Feira de Carnaval. 4- Os trabalhadores cujo período normal de trabalho inclui a prestação de trabalho em dia feriado, terão direito, pelo tempo de trabalho prestado a um subsídio equivalente a 100 % do valor hora, calculado segundo a fórmula seguinte: Trabalho no feriado: Remuneração horaria = [(Retribuição base x 12): (Número de horas de trabalho semanal x 52)] x 2 Remuneração diária = Remuneração horaria x Número de horas diárias. Cláusula 25.ª Período de férias 1- Os trabalhadores abrangidos por esta CCT terão direito, em cada ano civil, ao gozo de 22 dias úteis de férias, sem prejuízo da sua retribuição normal. Para efeitos de férias, a contagem dos dias úteis compreende os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados. Caso os dias de descanso do traba- lhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 2- No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do con- trato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 3- No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são go- zadas até 30 de junho do ano subsequente. 4- Da aplicação do disposto nos números 2 e 3 não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias. 5- No ano da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador, se se verificar a impossibilidade, total ou parcial, do gozo do direito a férias já vencido, o trabalhador terá direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio. 6- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previs- tos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa. 7- A época de férias deve ser estabelecida de comum acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Não havendo acordo, compete à entidade empregadora fixar entre 1 de maio e 31 de outubro um período de férias que não pode ser superior a 17 dias de férias, cabendo ao trabalhador marcar os restantes cinco dias, rateado entre os trabalhadores da empresa e desde que salvaguarde os períodos de relevância local. 8- O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de outubro. 9- Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano civil subsequente. 10- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou na eventualidade de ter apenas acréscimo do respetivo subsídio as faltas justificadas no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos: a) Três dias de férias até ao máximo de uma falta ou dois meios-dias; b) Dois dias de férias até ao máximo de duas faltas ou quatro meios-dias; c) Um dia de férias até ao máximo de três faltas ou seis meios-dias. 11- Para efeitos do número anterior, são equiparadas às faltas os dias de suspensão de contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. 12- Os dias de nojo que eventualmente o trabalhador tenha gozado no ano a que as férias se reportam, não são contabilizados como faltas para efeitos da majoração prevista neste artigo. 13- Mediante acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador, as férias poderão ser gozadas fora do pe- ríodo de maior atividade turística, conferindo, nesse caso, direito a majoração das férias, nos seguintes termos: a) Caso o trabalhador goze 10 dias de férias fora do período compreendido entre 1 de maio e 30 de setembro, BTE 29 | 42 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 terá direito a 1 dia adicional de férias, sem acréscimo do respetivo subsídio; b) Caso o trabalhador goze entre 11 a 15 dias de férias fora do período compreendido entre 1 de abril e 31 de outubro, terá direito a 2 dias de férias adicionais, sem acréscimo do respetivo subsídio; c) Caso o trabalhador goze a totalidade do período de férias dora do período compreendido entre 1 de março e 31 de outubro, terá direito a 3 dias adicionais de férias, sem acréscimo do respetivo subsídio. Cláusula 26.ª Subsídio de férias 1- O trabalhador tem direito a um subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias. 2- Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do maior período de férias, podendo sê-lo proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias. 3- Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respetivo subsídio: a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas; b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação. Cláusula 27.ª Definição de faltas 1- Considera-se falta a ausência do trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário. 2- Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os res- petivos tempos são adicionados para determinação da falta. 3- Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior. Cláusula 28.ª Faltas justificadas 1- São consideradas faltas justificadas: a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; b) A motivada por falecimento do cônjuge, parente ou afim, nos termos seguintes: i) Até 20 dias, por falecimento de descendentes do 1.º grau em linha reta; ii) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica; iii) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral. c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do disposto na lei; d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nome- adamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agre- gado familiar do trabalhador nos termos do disposto na lei; f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino do responsável pela educação de menor por mo- tivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do disposto no Código do Trabalho; h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral; i) A autorizada ou aprovada pelo empregador; j) A que por lei seja como tal considerada. 2- O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova do facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável. BTE 29 | 43 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Cláusula 29.ª Definição de faltas injustificadas É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número 1 da cláusula 28.ª Cláusula 30.ª Consequências das faltas 1- A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 2- Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justifi- cadas: a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de Segurança Social de proteção na doença; b) Por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; c) A falta para assistência a membro do agregado familiar do trabalhador, nos termos do disposto na lei; d) As previstas na alínea j) do número 1 da cláusula 25.ª quando excedam trinta dias por ano; e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 3- A falta para assistência a membro do agregado familiar do trabalhador, nos termos da legislação em vigor, é considerada como prestação efetiva de trabalho. 4- A comunicação e prova sobre faltas justificadas regula-se pelo previsto na lei. 5- As faltas injustificadas implicam a perda de retribuição e poderão dar lugar a procedimento disciplinar, nos termos da lei. CAPÍTULO VII Cessação do contrato de trabalho Cláusula 31.ª Regime geral A cessação do contrato de trabalho fica sujeita ao regime geral previsto na lei. CAPÍTULO VIII Poder disciplinar Cláusula 32.ª Sanções disciplinares 1- Considera-se infração disciplinar o facto voluntário e culposo, quer conste de ação ou omissão, que viole os deveres decorrentes da lei e deste contrato. 2- No exercício do poder disciplinar, o empregador pode aplicar as seguintes sanções: a) Repreensão; b) Repreensão registada; c) Sanção pecuniária; d) Perda de dias de férias; e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade; f) Despedimento sem indemnização ou compensação. 3- A aplicação das sanções deve respeitar os seguintes limites: a) As sanções pecuniárias aplicadas a trabalhador por infrações praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a 30 dias; b) A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de 20 dias úteis; c) A suspensão do trabalho não pode exceder 30 dias por cada infração e, em cada ano civil, o total de 90 dias. 4- Para a graduação da sanção a aplicar deve atender-se à natureza e gravidade da infração, à categoria e posição hierárquica do trabalhador e ao seu comportamento anterior, não podendo aplicar-se mais de uma sanção pela mesma infração. BTE 29 | 44 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 5- Para os efeitos previstos no número anterior, deve a entidade empregadora manter devidamente atualiza- do o registo de sanções disciplinares de cada trabalhador e juntar sempre certificado deste a qualquer processo disciplinar que seja instaurado. 6- A aplicação da sanção deve ter lugar nos três meses subsequentes à decisão, sob pena de caducidade. Cláusula 33.ª Sanções abusivas 1- Considera-se abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador: a) Ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho; b) Se recusar a cumprir ordem a que não deva obediência, nos termos da alínea e) da cláusula 8.ª; c) Exercer ou candidatar-se ao exercício de funções em estrutura de representação coletiva dos trabalhado- res; d) Em geral, exercer, ter exercido, pretender exercer ou invocar os seus direitos ou garantias. 2- Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar: a) Até seis meses após qualquer dos factos mencionados no número anterior; b) Até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discrimi- nação e assédio. Cláusula 34.ª Consequências da aplicação de sanções abusivas 1- O empregador que aplicar sanção abusiva deve indemnizar o trabalhador nos termos da lei, com as alte- rações constantes dos números seguintes. 2- Em caso de despedimento, o trabalhador tem direito a optar entre a reintegração e uma indemnização calculada nos termos fixados na lei. 3- Em caso de sanção pecuniária ou suspensão do trabalho, a indemnização não deve ser inferior a 10 vezes a importância daquela ou da retribuição perdida. 4- O empregador que aplique sanção abusiva no caso previsto na alínea c) do número 1 da cláusula 30.ª deve indemnizar o trabalhador nos seguintes termos: a) Os mínimos a que se refere o número anterior são elevados para o dobro; b) Em caso de despedimento, a indemnização não deve ser inferior ao valor da retribuição base e diuturni- dades correspondentes a 12 meses. Cláusula 35.ª Exercício de poder disciplinar 1- O poder disciplinar exerce-se através do procedimento disciplinar. 2- O direito de exercer o poder disciplinar prescreve um ano após a prática da infração, ou no prazo de pres- crição da lei penal se o facto constituir igualmente crime. 3- O procedimento disciplinar segue os termos definidos na lei e deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que a entidade empregadora, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conheci- mento da infração. 4- O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final. 5- O poder disciplinar pode ser exercido diretamente pela entidade empregadora, ou por superior hierárqui- co do trabalhador, nos termos estabelecidos por aquela. 6- Iniciado o procedimento disciplinar, a entidade empregadora pode suspender o trabalhador se a presença deste se mostrar inconveniente, mantendo o pagamento da retribuição. 7- A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem audiência prévia do trabalhador. 8- Sem prejuízo do correspondente direito de ação judicial, o trabalhador pode reclamar para o escalão hie- rarquicamente superior ao que aplicou a sanção. BTE 29 | 45 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 CAPÍTULO IX Atividade sindical Cláusula 36.ª Princípios gerais 1- Os trabalhadores e os sindicatos têm o direito de organizar e desenvolver atividade sindical nas empresas, nos termos da lei e deste contrato coletivo de trabalho. 2- As entidades empregadoras não têm o direito de interferir na atividade sindical dos trabalhadores ao seu serviço, desde que essa atividade seja exercida de acordo com a lei e este contrato coletivo de trabalho. Cláusula 37.ª Organização sindical na empresa 1- Os delegados sindicais são os representantes dos sindicatos nas empresas. 2- As direções sindicais comunicarão à respetiva entidade empregadora a identificação dos seus delegados sindicais por meio de carta registada com aviso de receção. 3- Compete aos delegados sindicais informar e esclarecer os seus colegas de trabalho, bem como zelar pelo cumprimento do exposto neste contrato coletivo de trabalho. 4- Para o exercício das suas funções sindicais os dirigentes sindicais beneficiam de um crédito de quatro dias por mês e os delegados sindicais de oito horas por mês sem perda de retribuição, respetivamente. CAPÍTULO X Direitos especiais Cláusula 38.ª Direitos da parentalidade O regime de proteção da parentalidade fica sujeito às normas previstas no Código do Trabalho e respetiva regulamentação. Cláusula 39.ª Trabalhadores-estudantes 1- Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador que frequente qualquer grau de ensino oficial ou equivalente. 2- Os trabalhadores-estudantes têm direito às condições especiais estabelecidas na lei. Cláusula 40.ª Trabalho de menores 1- O empregador deve proporcionar ao menor, condições de trabalho adequadas à idade e ao desenvolvi- mento do mesmo e que protejam a segurança, a saúde, o desenvolvimento físico, psíquico e moral, a educação e a formação, prevenindo em especial qualquer risco resultante da sua falta de experiência ou da inconsciência dos riscos existentes ou potenciais. 2- Sem prejuízo das obrigações estabelecidas em disposições especiais, as entidades empregadoras devem ainda submeter o menor a exames de saúde, nomeadamente: a) Exame de saúde que certifique a adequação da sua capacidade física e psíquica ao exercício das funções, a realizar antes do início da prestação de trabalho, ou nos 15 dias subsequentes à admissão se esta for urgente e com o consentimento dos representantes legais do menor; b) Exame de saúde anual, para que do exercício da atividade profissional não resulte prejuízo para a sua saúde e para o seu desenvolvimento físico e psíquico. 3- O empregador deve assegurar a formação profissional do menor ao seu serviço, solicitando a colaboração dos organismos competentes sempre que não disponha de meios para o efeito. BTE 29 | 46 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Cláusula 41.ª Formação profissional Aquando da admissão de trabalhadores que tenham frequentado com aproveitamento cursos de formação profissional ministrados pelas escolas de formação profissional, os mesmos devem ser classificados profissio- nalmente de harmonia com os níveis de ensino ministrado, desde que devidamente comprovado. Cláusula 42.ª Ajudas de custo Aos trabalhadores que se desloquem em viagem de serviço serão pagas as despesas de alimentação e alo- jamento, em condições compatíveis, contra a apresentação dos documentos comprovativos, sem prejuízo de as partes poderem acordar noutra forma de pagamento. CAPÍTULO XI Saúde e Segurança no trabalho Cláusula 43.ª Princípio geral 1- As entidades empregadoras instalarão os trabalhadores em boas condições de higiene e deverão dotar os locais de trabalho com os indispensáveis requisitos de segurança. 2- Aos trabalhadores que contactem com produtos nocivos para a sua saúde ou sujeitos a humidades e a intempérie, a entidade empregadora obriga-se a fornecer-lhes gratuitamente os adequados equipamentos de proteção. Segurança Social Cláusula 44.ª Princípio geral As entidades empregadoras e os trabalhadores ao seu serviço abrangidos por este contrato contribuirão para as instituições de Segurança Social que obrigatoriamente os abranjam, nos termos da lei. CAPÍTULO XII Disposições gerais e transitórias Cláusula 45.ª Todos os casos omissos neste contrato serão regidos pelas leis gerais do trabalho. Cláusula 46.ª Favorabilidade global Sem prejuízo da proibição de diminuição de categoria e retribuição, esta convenção é considerada pelas partes contratantes, em todas as suas cláusulas, como globalmente mais favorável e substitui todos os instru- mentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis. Deste modo, será a única aplicável às partes outorgantes e aos seus representados que o fossem à data da outorga desta CCT, e durante toda a sua vigência. BTE 29 | 47 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 ANEXO I Categorias profissionais Profissionais de escritório Assistente administrativo - Executa tarefas relacionadas com o expediente geral da empresa, de acordo com procedimentos estabelecidos, utilizando equipamento informático e equipamento e utensílios de escritório; receciona e regista a correspondência e encaminha-a para os respetivos serviços ou destinatários, em função do tipo de assunto e da prioridade da mesma; efetua o procedimento de texto em memorandos, cartas/ofícios, relatórios e outros documentos, com base em informação fornecida; arquiva a documentação, separando-a em função do tipo de assunto ou do tipo de documento, respeitando regras e procedimentos de arquivo; procede à expedição de correspondência, identifica o destinatário e acondicionando-a, de acordo com os procedimentos adequados; prepara e confere documentação de apoio à atividade comercial da empresa, designadamente do- cumentos referentes a contratos de compra e venda (requisições, guias de remessa, faturas, recibos e outros) e documentos bancários (cheques, letras, livranças e outros), regista e atualiza, manualmente ou utilizando apli- cações informáticas específicas da área administrativa, dados necessários à gestão da empresa, nomeadamente os referentes ao economato, à faturação, vendas e clientes, compras e fornecedores, pessoal e salários, stocks e aprovisionamento; atende e encaminha, telefónica ou pessoalmente, o público interno e externo à empresa, nomeadamente clientes, fornecedores e funcionários, em função do tipo de informação ou serviço pretendido. Chefe de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, sob a orientação do seu superior hierárquico, num ou vários departamentos da empresa, as atividades que lhe são próprias; exerce, dentro do departamento que chefia e nos limites da sua competência, funções de direção, orientação e fiscalização do pessoal sob as suas ordens e de planeamento das atividades do departamento, segundo as orientações e fins definidos; propõe a aquisição de equipamento e materiais e a admissão de pessoal necessários ao bom funcionamento dos serviços e executa outras funções semelhantes. Contabilista/técnico oficial de contas - Organiza e dirige os serviços de contabilidade e dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos contabilísticos, analisando os diversos sectores de atividade da empresa, de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos, com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para a obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os empregados encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da po- lítica orçamental e organiza e assegura o controlo da execução do orçamento; elabora ou certifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respetivo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indi- cações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas necessárias, verificando os livros ou registos para se certificar da correção da respetiva faturação. Pode assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das empresas sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar, conjuntamente com aquelas entidades, as respetivas declarações fiscais. Nestes casos, terá de estar inscrito, nos termos do Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas, na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas e designar-se-á por técnico oficial de contas. Diretor de serviços - Estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as atividades do organismo ou da empresa, ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções, tais como: colaborar na determinação da política da empresa; planear a utilização mais conveniente da mão-de- -obra, equipamento, materiais, instalação e capitais; orientar, dirigir e fiscalizar a atividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos; criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz; colabora na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos. Chefe de secção - Coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com atividades afins. Caixa - Tem a seu cargo as operações da caixa e registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da empresa; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua importância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os sobrescritos segundo as folhas do pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e tomar as disposições necessárias para os levantamentos. BTE 29 | 48 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Secretário de direção - Ocupa-se do secretariado específico da administração ou direcao da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir atas das reuniões de trabalho, assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete; providenciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras. Técnico administrativo - Organiza e executa as tarefas mais exigentes descritas para o assistente admi- nistrativo; colabora com o chefe de secção e, no impedimento deste, coordena e controla as tarefas de um grupo de trabalhadores administrativos com atividades afins; controla a gestão do economato da empresa; regista as entradas e saídas de material, em suporte informático ou em papel, a fim de controlar as quantidades existentes; efetua o pedido de material, preenchendo requisições ou outro tipo de documentação, com vista à reposição de faltas; receciona o material, verificando a sua conformidade com o pedido efetuado e assegura o armazenamento do mesmo; executa tarefas de apoio à contabilidade geral da empresa, nomeadamente, analisa e classifica a documentação de forma a sistematizá-la para posterior tratamento contabilístico; executa tarefas administrativas de apoio à gestão de recursos humanos; regista e confere os dados relativos à assiduidade do pessoal; processa vencimentos, efetuando os cálculos necessários à determinação dos valores de abonos, descontos e montante líquido a receber, atualiza a informação dos processos individuais do pessoal, nomeada- mente dados referentes a dotações, promoções e reconversões. Reúne documentação relativa aos processos de recrutamento, seleção e admissão de pessoal e efetua os contactos necessários; elabora os mapas e guias necessários ao cumprimento das obrigações legais, nomeada- mente IRS e Segurança Social. Técnico de computador - Ocupa-se da conservação, manutenção, deteção, reparação e investigação da parte de hardware e software dos computadores. Técnico de secretariado - Executa tarefas de secretariado necessárias ao funcionamento de um gabinete ou da direção/chefia da empresa, nomeadamente processar textos vários, traduzir relatórios e cartas e elaborar atas de reuniões, preparar processos compilando a informação e documentação necessárias, atender telefone- mas, receber visitantes, contactar clientes, preencher impressos, enviar documentos através de correio, fax e correio eletrónico e organizar e manter diversos ficheiros e dossiers, organizar a agenda efetuando marcações de reuniões, entrevistas e outros compromissos e efetuar marcações de viagens. Técnico de contabilidade -É o trabalhador que organiza, trata, regista e arquiva documentos relativos à atividade contabilística da empresa, em conformidade com as normas e disposições legais. Prepara a docu- mentação necessária ao cumprimento das obrigações legais e procede à elaboração de relatórios periódicos sobre a situação económica da empresa. Pode registar e controlar as operações bancárias. Cobrador - Procede fora dos escritórios a recebimentos, pagamentos e depósitos, considerando-se-lhe equiparado o empregado de serviços externos que efetua funções análogas relacionadas com escritório, no- meadamente de informações e fiscalização. Contínuo - Anuncia, acompanha e informa os visitantes; faz a entrega de mensagens e objetos inerentes ao serviço interno; estampilha e entrega correspondência, além de a distribuir aos serviços a que é destina- da. Pode executar, excecional e esporadicamente, o serviço de reprodução e endereçamento de documentos. Quando menor de 18 anos de idade é designado por paquete. Profissionais de comércio Gerente comercial - É o trabalhador que, com poderes de representação da firma, tem a seu cargo a direção do estabelecimento. Gerente de zona - É o trabalhador responsável pela coordenação e organização da atividade de serviços de um grupo de lojas com áreas entre 700 m2 e 2500 m2, numa determinada zona e de acordo com orientações determinadas pela hierarquia respetiva. Gerente de loja - É o trabalhador que, com a necessária autonomia, gere, coordena e dirige uma unidade comercial com área compreendida entre 1000 m2 e 2500 m2. Técnico comercial - Analisa estudos de mercados, interpretando os dados e formulando propostas de estra- tégia comercial. Seleciona fornecedores e ou produtos, negociando condições comerciais. Propõe a realização de ações promocionais, controlando a performance na gama de produtos sob a sua responsabilidade. Caixeiro encarregado - É o trabalhador que substitui o patrão ou o gerente na ausência destes e se encontra apto a dirigir todo o serviço do pessoal. Encarregado de armazém - Superintende no funcionamento do armazém, coordenando o sector e o equi- pamento de modo a assegurar o seu bom funcionamento. BTE 29 | 49 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Encarregado de loja - É o trabalhador que, com a necessária autonomia, gere, coordena e dirige uma uni- dade comercial. Caixeiro - Chefe de secção - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho e as vendas numa secção do estabelecimento com o mínimo de três profissionais. Técnico de vendas - É o trabalhador que, atuando em pontos diretos e indiretos de consumo, procede no sentido de esclarecer o mercado com o fim específico de incrementar as vendas nas empresas. Chefe de secção de loja - É o trabalhador que, numa unidade comercial, coordena, dirige e controla uma secção, cabendo-lhe nomeadamente a responsabilidade pela gestão, controlo e rotação de stocks e pela conta de exploração. Promotor de vendas - É o trabalhador que, atuando em pontos diretos e indiretos de consumo, procede no sentido de esclarecer o mercado com o fim específico de incrementar as vendas. Operador de supermercado - É o trabalhador que no supermercado ou hipermercado desempenha de forma polivalente todas as tarefas inerentes ao bom funcionamento das lojas, nomeadamente, entre outros, aqueles li- gados com a receção, marcação, armazenamento, embalagem, reposição e exposição de produtos, atendimento e acompanhamento de clientes. É também responsável por manter em boas condições de limpeza e conser- vação, quer o respetivo local de trabalho, quer as paletas e utensílios que manuseia. Controla as mercadorias vendidas e o recebimento do respetivo valor. Pode elaborar notas de encomenda ou desencadear, por qualquer forma, o processo de compra. Faz e colabora em inventários. Mantém atualizados os elementos de informação referentes às tarefas que lhe são cometidas. Desempenha funções de apoio a oficiais de carnes, panificação, manutenção e outros. Pode utilizar e conduzir aparelhos de elevação e transporte. Caixeiro/empregado de loja - É o trabalhador que faz a sua atividade no serviço geral do balcão. Controlador de stocks - É o profissional que, manualmente ou por meios informáticos, faz o controlo das entradas e saídas do armazém, dos stocks e colabora, por vezes, na elaboração dos inventários. Fiel de armazém - É o trabalhador responsável pela boa ordem e arrumação do armazém, superintendendo e executando operações de entrada/arrumação e ou saída de mercadorias ou materiais. É ainda responsável pelo respetivo movimento administrativo e sua correspondência às existências físicas. Caixa de comércio - É o trabalhador que recebe numerário em pagamento de mercadoria ou serviços no comércio a retalho ou outros estabelecimentos; verifica as somas devidas, recebe o dinheiro, passa um recibo ou bilhete, conforme o caso, regista estas operações nas folhas de caixa e recebe cheque. Distribuidor/embalador - É o trabalhador que distribui as mercadorias por clientes ou sectores de venda, acondiciona produtos diversos com embalagens, com vista à sua expedição ou armazenamento e alimenta, vigia e assegura o funcionamento de uma máquina ou instalação mecânica utilizada no acondicionamento de produtos de vária natureza em sacos, garrafas, recipientes metálicos e outros. Servente - É o trabalhador que executa tarefas não especificadas, das quais predominem o esforço físico resultante do peso das mercadorias. Vigilante - É o trabalhador que zela pela segurança das instalações, mercadorias e ou deteta o roubo, veri- fica e comunica as anomalias detetadas e verifica e regista a entrada e ou saída de mercadorias fora do horário normal de expediente. Presta assistência ao cliente, procedendo às explicações e informações que lhe sejam requeridas. Profissionais de informática Programador de informática - Estabelece programas que se destinam a comandar operações de tratamento automático da informação por computador; recebe as especificações e instruções preparadas pelo analista de informática incluindo todos os dados elucidativos dos objetos a atingir; prepara os ordinogramas e procede à codificação dos programas; escreve instruções para o computador; procede a testes para verificar a validade do programa e introduz-lhe alterações sempre que necessário; apresenta os resultados obtidos sob a forma de mapas, cartões perfurados, suportes magnéticos ou por outros processos. Pode fornecer instruções escritas para o pessoal encarregado de trabalhar com o computador. Planeador de informática - Prepara os elementos de entrada no computador e assegura-se do desenvol- vimento das fases previstas no processo; providencia pelo fornecimento de fichas, mapas, cartões, discos, bandas e outros necessários à execução de trabalhos; assegura-se do desenvolvimento das fases previstas no processo, consultando documentação apropriada; faz a distribuição dos elementos de saída recolhidos no computador, assim como os de entrada, pelos diversos serviços ou secções, consoante a natureza dos mesmos. Pode determinar as associações de programas mais convenientes quando se utilize uma multiprogramação, a partir do conhecimento da capacidade de memória e dos periféricos. BTE 29 | 50 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Operador de computador - Aciona e vigia uma máquina automática para tratamento da informação; pre- para o equipamento consoante os trabalhos a executar; recebe o programa em cartões, em suporte magnético sensibilizado; chama-o a partir da consola acionando dispositivos adequados, ou por qualquer outro processo; coloca papel na impressora e os cartões ou suportes magnéticos nas respetivas unidades de perfuração ou de leitura e escrita; introduz, se necessário, dados nas unidades de leitura, vigia o funcionamento do computador e executa as manipulações necessárias (colocação de bandas nos desenroladores, etc.), consoante as instru- ções recebidas; retira o papel impresso, os cartões perfurados e os suportes magnéticos sensibilizados, se tal for necessário para a execução de outras tarefas; deteta possíveis anomalias e comunica-as superiormente; anota os tempos utilizados nas diferentes máquinas e mantém atualizados os registos e os quadros relativos ao andamento dos diferentes trabalhos. Pode vigiar as instalações de ar condicionado e outras, para obter a tem- peratura requerida para o funcionamento dos computadores, efetuar a leitura dos gráficos e detetar possíveis avarias. Pode ser especializado no trabalho com uma consola ou com material periférico e ser designado em conformidade, como por exemplo: – Operador de consola; – Operador de material periférico. Profissionais eletricistas Encarregado de eletricista - É o trabalhador eletricista com a categoria de oficial, que controla e dirige técnica e disciplinarmente os serviços nos locais de trabalho. Oficial eletricista - É o trabalhador eletricista que executa todos os trabalhos da sua especialidade e assume a responsabilidade dessa execução, bem como a dos trabalhadores que o coadjuvam. Pré-oficial de eletricista - É o trabalhador eletricista que coadjuva os oficiais e que, cooperando com eles, executa trabalhos de menos responsabilidade. Profissionais de relojoaria Relojoeiro-chefe de secção/oficial relojoeiro - É o trabalhador que desmonta, limpa, repara e afina vários tipos de relógios, examina, normalmente com lupa, o mecanismo do relógio a reparar ou determinadas partes deste, a fim de detetar as deficiências de funcionamento. Meio-oficial relojoeiro - É o trabalhador que auxilia o oficial e executa trabalhos sob orientação deste. Lanifícios e vestuário Bordador - É o trabalhador que borda à mão ou à máquina. Costureiro - É o trabalhador que executa trabalhos de costura diversos. Profissionais de agências funerárias Encarregado de agência funerária - É o trabalhador que coordena as tarefas dos trabalhadores de modo a garantir o eficiente funcionamento da agência funerária. Empregado de agência funerária - É o trabalhador que organiza funerais e transladações, para o que ela- bora os processos respetivos, contacto com a família do falecido e informa-se do funeral pretendido, obtém informações sobre o defunto para a publicação de avisos funerários, a obtenção de alvarás ou transladações ou outros documentos necessários, auxilia na escola da urna, da sepultura e de flores e na organização do serviço religioso. Pode providenciar para que o corpo seja embalsamado. Na falta de empregados de agências funerá- rias ajudantes, executa as tarefas destes. Por vezes colabora no ato de lavar e vestir o cadáver. Profissionais de carnes Encarregado de carnes - O encarregado é o primeiro-oficial que no estabelecimento ou secção de talho, além de desempenhar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, dirige o serviço e os restantes traba- lhadores. Poderá existir encarregado nos estabelecimentos ou secções de talho com três cortadores, incluindo este. Primeiro-oficial de carnes - É o trabalhador que, tendo capacidade para orientar e instruir outros de cate- goria menos qualificada, desmancha, desossa, prepara, corta e vende carnes, controlando a qualidade, peso e preços nos estabelecimentos de talho ou de secção de talho dos estabelecimentos com outra designação. BTE 29 | 51 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Segundo-oficial de carnes - É o trabalhador que, desempenhando as tarefas inerentes ao primeiro-oficial, não é responsável pela mesma qualidade técnica e nível de produção, nem pelo dever de orientar os praticantes e aspirantes, podendo substituir aquele nas suas ausências ou impedimentos. § único - O primeiro-oficial designado para exercer as funções de encarregado pode regressar ao exercício das funções de primeiro-oficial, deixando, a partir desse momento, de ter direito ao acréscimo de retribuição estabelecido para as funções de encarregado. Praticante de carnes - É o trabalhador que, no exercício das suas funções auxilia os profissionais das categorias de 2.º oficial e 1.º oficial, prepara a carne para venda ao público, nomeadamente, desmanchando e desossando. Prepara embalagens e procede à limpeza dos utensílios e do estabelecimento. Profissionais de penteado e estética Ajudante de cabeleireiro/barbeiro - É o profissional que executa lavagem de cabeça, isolamentos e enrola- mentos de cabelos para permanentes e efetua colorações e descolorações. Cabeleireiro/barbeiro - É o profissional que procede à lavagem e ao corte de cabelo, executa penteados e trabalhos técnicos de coloração, descoloração, permanente e desfrisagem, aplica cabeleiras e postiços em indivíduos de ambos os sexos e procede ao corte de barba com navalha. Esteticista-cosmetologista (M/F) - É o profissional que executa cuidados estéticos do rosto, do corpo, das mãos, dos pés e dos pelos. Manicura-pedicura (M/F) - É o profissional que procede ao embelezamento de unhas e executa cuidados estéticos de limpeza e nutrição da pele, remoção superficial e espessamentos e massagem das mãos e dos pés. Massagista (M/F) - É o profissional que executa massagens de estética por processos manuais. Posticeiro - É o profissional que procede à preparação e implantação de cabelos na tela e efetua a prepara- ção e a composição de postiços. Outros Técnico de instalação de gás - É o trabalhador que instala, afina e procede a reparações nas instalações de gás e aparelhagens de queima. Distribuidor e cobrador de gás - É o trabalhador que faz a distribuição de bilhas de gás pelos clientes e recebe a importância das respetivas faturas. Mecânico de máquinas de escritório - É o trabalhador que executa, repara ou afina máquinas de escrever, calcular ou outras máquinas de escritório. Mecânico de frio ou ar condicionado - É o profissional que monta ou afina sistemas de refrigeração térmi- cos e ou de ar condicionado para instalações comerciais, industriais e outras. Montador de móveis - É o profissional que, predominantemente, monta, assenta, prepara e afina, no local, móveis de madeira ou outros materiais, de modo a deixá-los em perfeito estado de funcionamento Alcatifador - É o trabalhador que se dedica à colocação de alcatifas no domicílio. Motorista (pesados e ligeiros) - É o trabalhador que, possuindo carta de condução (profissional), faz pre- dominantemente condução de veículos automóveis (ligeiros e ou pesados), cargas e descargas, zela pela boa conservação e limpeza do veículo, podendo ainda, quando necessário, fazer outros serviços no armazém. Ajudante de motorista - É o profissional que auxilia o motorista nas cargas e descargas de mercadorias e outras funções que lhe estão atribuídas. Técnico superior de segurança e saúde do trabalho - É o profissional, detentor de certificação profissional, que colabora na definição geral da empresa relativa à prevenção de riscos e planeia e implementa o corres- pondente sistema de gestão. Desenvolve processos de avaliação de riscos profissionais. Concebe, programa e desenvolve medidas de prevenção e proteção. Coordena tecnicamente as atividades de segurança e saúde no trabalho, assegurando o enquadramento e a orientação técnica dos profissionais da área da segurança e saúde no trabalho. Gere o processo de utilização de recursos externos nas atividades de prevenção e de proteção. Assegura a organização da documentação necessária à gestão da prevenção na empresa. Promove a infor- mação e formação dos trabalhadores e a integração da prevenção nos sistemas de comunicação da empresa. Dinamiza os processos de consulta e de participação dos trabalhadores. Desenvolve as relações da empresa com os organismos da rede de prevenção. Técnico de segurança e saúde do trabalho - É o profissional, detentor de certificação profissional, que colabora no planeamento e na implementação do sistema de gestão de prevenção da empresa. Colabora no processo e avaliação de riscos profissionais. Desenvolve e implementa medidas de prevenção e de proteção. Colabora na conceção de locais, postos e processos de trabalho. Colabora no processo de utilização de recur- BTE 29 | 52 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 sos externos nas atividades de prevenção e de proteção. Assegura a organização da documentação necessária ao desenvolvimento da prevenção na empresa. Colabora nos processos de informação e formação dos traba- lhadores e demais intervenientes nos locais de trabalho. Colabora na integração da prevenção no sistema de comunicação da empresa. Colabora no desenvolvimento de processos de consulta e de participação de traba- lhadores. Colabora no desenvolvimento das relações da empresa com os organismos da rede de prevenção. Servente de limpeza - É o trabalhador que, entre várias tarefas indiferenciadas, mantém as instalações em bom estado de limpeza. Estagiários - São os trabalhadores que, terminado o período de aprendizagem, estagiam para ingresso numa carreira profissional. ANEXO II Tabela salarial Níveis Categorias profissionais Vencimento Contabilista/TOC Diretor de serviços I Gerente comercial 1 150,00 € Gerente de zona Programador de informática Chefe de serviços II Técnico de contabilidade 1 080,00 € Gerente de loja Secretário de direção Caixeiro-encarregado Caixeiro-chefe de secção Chefe de secção Chefe de secção de loja Encarregado de armazém Encarregado eletricista Encarregado de loja III 1 020,00 € Encarregado de carnes Encarregado de agência funerária Planeador de informática Relojoeiro - Chefe de secção Técnico administrativo Técnico de computador Técnico comercial Técnico superior de segurança e saúde do trabalho BTE 29 | 53 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Alcatifador de 1.ª Assistente administrativo de 1.ª Caixa Esteticista-cosmetologista (m/f) 1.ª Fiel de armazém Massagista de estética (m/f) de 1.ª Mecânico de maq. de escritório de 1.ª Mecânico de frio ou ar condicionado de 1.ª Motorista Oficial eletricista IV Oficial relojoeiro de 1.ª 990,00 € Operador de computador Operador especializado de supermercado Planeador de informática (estagiário) Primeiro-caixeiro/empregado de loja de 1.ª Primeiro oficial de carnes Técnico de saúde e segurança Técnico de vendas Promotor de vendas Técnico de secretariado Técnico de instalação de gás Alcatifador de 2.ª Assistente administrativo de 2.ª Controlador de stocks de 1.ª Cabeleireiro/barbeiro de 1.ª Empregado de agência funerária de 1.ª Esteticista-cosmetologista (m/f) 2.ª Mecânico de maq. de escritório de 2.ª Massagista de estética (m/f) de 2.ª V 960,00 € Montador de móveis de 1.ª Mecânico de frio ou ar condicionado de 2.ª Oficial relojoeiro de 2.ª Operador de computador (estagiário) Operador de supermercado de 1.ª Pré-oficial eletricista do 3.º ano Segundo-caixeiro/empregado de loja de 2.ª Segundo oficial de carnes BTE 29 | 54 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Alcatifador de 3.ª Assistente administrativo de 3.ª Cabeleireiro/barbeiro de 2.ª Controlador de stocks de 2.ª Empregado de agência funerária de 2.ª Manicura/pedicura de 1.ª Montador de móveis de 2.ª Mecânico de frio ou ar condicionado de 3.ª Bordador especializado VI 940,00 € Caixa de comércio Cobrador Distribuidor e cobrador de gás Costureiro especializado Mecânico de maq. de escritório de 3.ª Oficial relojoeiro de 3.ª Operador de supermercado de 2.ª Terceiro-caixeiro/empregado de loja de 3.ª Pré-oficial eletricista do 2.º ano Alcatifador-ajudante do 3.º ano Assistente administrativo do 3.º ano Bordador Cabeleireiro/barbeiro de 3.ª Empregado de agência funerária de 3.ª Empregado de agência funerária de 3.ª Manicura/pedicura de 2.ª Posticeiro de 1.ª Praticante de carnes 930,00 € Controlador de stocks de 3.ª Montador de móveis de 3.ª VII Caixeiro-ajudante/empregado de loja do 3.º ano Contínuo Costureiro Distribuidor Ajudante de motorista Embalador Meio-oficial relojoeiro do 3.º ano Operador-ajudante de supermercado do 3.º ano Pré-oficial eletricista do 1.º ano Servente Servente de limpeza Vigilante BTE 29 | 55 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 Alcatifador-ajudante do 2.º ano Controlador de stocks do 2.º ano Assistente administrativo do 2.º ano Caixeiro-ajudante/empregado de loja do 2.º ano Estagiário bordador do 2.º ano VIII 925,00 € Estagiário costureiro do 2.ª ano Meio-oficial relojoeiro do 2.º ano Operador-ajudante de supermercado do 2.º ano Posticeiro de 2.ª Ajudante de cabeleireiro/barbeiro Alcatifador-ajudante do 1.º ano Controlador de stocks do 1.º ano Montador de móveis do 1.º ano Assistente administrativo do 1.º ano IX Caixeiro-ajudante/empregado de loja do 1.º ano 920,00 € Estagiário bordador do 1.º ano Estagiário costureiro do1.ª ano Meio-oficial relojoeiro do 1.º ano Operador-ajudante de supermercado do 1.º ano Lisboa, 6 de maio de 2026. Pela ACISO - Associação Empresarial Ourém - Fátima: Pedro Cláudio Mafra da Silva, presidente, na qualidade de mandatário. Pela ACE - Associação Comercial e Empresarial de Abrantes, Constância, Sardoal, Mação e Vila de Rei: Miguel Ferrão da Silva, presidente, na qualidade de mandatário. Frederico José Silva Rato Miranda Santos, vice-presidente, na qualidade de mandatário. Pela Associação Comercial, Empresarial e Serviços dos Concelhos de Santarém, Almeirim, Alpiarça, Be- navente, Cartaxo e Chamusca - ACES: Diogo Miguel Vargas Correia, presidente, na qualidade de mandatário. André Filipe Madeira Raimundo Malaca Vicente, vice-presidente, na qualidade de mandatário. Pela ACITOFEBA - Associação Comercial e Industrial de Tomar, Ferreira do Zêzere e Vila Nova da Bar- quinha: Afonso Marcelo Correia André, tesoureiro, na qualidade de mandatário. Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE: Carlos Manuel Dias Pereira, presidente, na qualidade de mandatário. Depositado a 29 de julho de 2026, a fl. 149 do livro n.º 13, com o n.º 189/2026, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. BTE 29 | 56 Boletim do Trabalho e Emprego 29 8 agosto 2026 PRIVADO
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