395/23.8 BELLE
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
novidade introduzida pela arguição do Tribunal recorrido não se refere a uma “nova ilegalidade”, mas somente a um novo argumento concernente e em prol da ilegalidade primitivamente convocada pela Recorrida ... petição inicial. II. Mas mesmo que estivesse em causa a arguição de uma nova ilegalidade por banda do Tribunal recorrido, também não se descortina qualquer violação do preceituado