Tribunal Central Administrativo Sul
395/23.8 BELLE
- Data
- 2025-02-27
- Relator
- PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I. Não ocorre violação do preceituado no art.º 95.º, n.º 3 do CPTA se a novidade introduzida pela arguição do Tribunal recorrido não se refere a uma “nova ilegalidade”, mas somente a um novo argumento concernente e em prol da ilegalidade primitivamente convocada pela Recorrida CRP na sua petição inicial. II. Mas mesmo que estivesse em causa a arguição de uma nova ilegalidade por banda do Tribunal recorrido, também não se descortina qualquer violação do preceituado no art.º 95.º, n.º 3 do CPTA, visto que esta disposição configura uma garantia da realização da tutela jurisdicional efetiva relativamente às pretensões anulatórias de atos administrativos, pois procura alcançar uma definição mais estável da situação jurídica em julgamento através de duas vias: uma, o dever de o juiz conhecer e julgar todas as causas de invalidade expressamente invocadas pelas partes (a não ser que, o próprio processo não contenha elementos fácticos suficientes para tanto); a outra, o dever de o juiz identificar e invocar oficiosamente causas de ilegalidade diversas das alegadas expressamente pelas partes, sem do que, para tanto, basta a aquisição de factualidade decorrente do próprio processo. III. No caso versado, o Tribunal recorrido limitou-se a considerar a factualidade manifesta que decorre do próprio processo administrativo e, principalmente, do expressamente alegado pelas partes. E, perante um facto que não é controvertido- a não entrega de uma ficha técnica própria e específica quanto ao pavimento a aplicar num dos jardins infantis a construir-, e perante a interpretação da norma do PC em discussão nos autos, entendeu extrair uma potencial consequência jurídica diversa daquela que foi antevista pelas partes. O que quer dizer que, o Tribunal recorrido somente atendeu aos elementos que resultavam da discussão fáctico-jurídica trazida pelas partes, como impõe a sobredita norma inscrita no n.º 3 do art.º 95.º do CPTA. IV. Ademais, o Tribunal recorrido cumpriu igualmente os ditames legais quanto ao à observância do princípio do contraditório, tendo propiciado às partes, através da apresentação de alegações complementares, a emissão de pronúncia- concordante ou discordante- relativamente ao novo enquadramento invocado. V. Finalmente, cumpre salientar que a matéria de contratação pública- e, portanto, o que se refere à existência de determinados documentos na proposta, as causas de exclusão da proposta e os mecanismos de suprimento e regularização das propostas- é objeto de extensa regulação por parte do Direito da União Europeia, sucedendo que o direito nacional e a aplicação deste fundam-se sempre na existência e normação daquele, nomeadamente, o regime resultante da Diretiva 2014/24/EU, de 26 de fevereiro de 2014, que impõe às autoridades administrativas e judiciárias a vigilância constante da observância do Direito da União e a repressão, mesmo ex officio, de qualquer afronta ao mesmo. VI. Assim, o conhecimento oficioso do Direito da União Europeia e a estrita observância do mesmo constitui uma obrigação para todos os Tribunais nacionais, obrigação essa dimanante do princípio da lealdade europeia, consagrado no artigo 4.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia, e do qual brotam os seguintes valores principiológicos concretizadores: o princípio do primado do Direito da União Europeia, o princípio do efeito direto das normas europeias, o princípio da efetividade do Direito da União, o princípio da equivalência, o princípio da interpretação conforme, o princípio da responsabilidade do Estado por violação das obrigações europeias e o princípio da tutela jurisdicional efetiva. VII. Não subsiste violação do n.º 3 do art.º 72.º do CCP, por o júri do concurso ter convidado ao suprimento e regularização da proposta, dado que a proposta da Recorrida contém a enumeração das características técnicas exigidas no CE para o “pavimento” a instalar no parque infantil da Eb1 de Benafim, estando em causa, somente, a omissão da junção da ficha técnica para o pavimento desse mesmo parque infantil. Deste modo, ainda que fosse necessária a apresentação da aludida ficha técnica com a proposta- que, como se consignou anteriormente, não é-, não podia o júri do concurso proceder à exclusão da proposta da Recorrida CPR sem antes proceder à solicitação prevista no n.º 3 do art.º 72.º do CCP, isto é, sem antes formular convite para apresentação da ficha técnica em falta. VIII. Tendo o Tribunal a quo concluído pela ilegalidade do ato que excluiu a proposta da Recorrida do concurso, bem como pela ilegalidade do ato de adjudicação do contrato concursado a favor da contrainteressada, impunha-se que o Tribunal extraísse as normais consequências daquela pronúncia anulatório, isto é, que, além de proceder à anulação daqueles atos, condenasse o Recorrente a retomar o procedimento concursal por forma a realizar o convite à Recorrida e à contrainteressada para regularizar as respetivas propostas, suprindo as omissões identificadas antecedentemente: aquela, para juntar a ficha técnica referente ao pavimento a construir no parque infantil da EB1 de Benafim; esta para juntar a tradução dos documentos redigidos em língua estrangeira que constam da sua proposta. E, em seguida, para proferir ato de admissão das propostas se a tanto nada obstasse e consequente decisão de adjudicação a favor da proposta economicamente mais vantajosa. IX. Sucede, todavia, que o contrato concursado foi celebrado entre o Recorrente e a Recorrida em 19/06/2023, e, no momento em que foi proferida a sentença recorrida- 21/10/2024-, já há muito se encontrava inteiramente executado o contrato visado no procedimento concursal agora em discussão. X. Grassa à evidência, assim, que subsiste impossibilidade absoluta de reconstituição da situação da Recorrida, no sentido de que ainda é possível a reconstituição do procedimento pré-contratual e de que a mesma Recorrida ainda possa vir a celebrar o contrato concursado e a executá-lo. XI. Pelo que, de acordo com o art.º 102.º, n.º 8 do CPTA, a convocação da aplicação do regime descrito nos aludidos art.ºs 45.º e 45.º-A do CPT, no que concerne ao contencioso pré-contratual, sucede ope legis, dispensando-se até a manifestação da vontade das partes nesse sentido ou a sua aquiescência. Quer isto significar, portanto, que a modificação objetiva da instância determinada pelo disposto nos art.ºs 102.º, n.º 8, 45.º e 45.º-A do CPTA opera automaticamente, não sendo necessário formulação dessa pretensão no articulado inicial, nem audição das partes quanto à mesma. XII. A oportunidade de substanciação da pretensão indemnizatória, e respetiva impugnação pela contraparte, acontece no caso de as partes fracassarem na fixação do montante indemnizatório por acordo, caso em que, então, o autor da ação de contencioso pré-contratual pode pedir a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente fundamentado, seguindo-se a tramitação subsequente legalmente estabelecida, que inclui o exercício do contraditório e diligências instrutórias que se mostrem necessárias, tudo em conformidade com o preceituado no art.º 45.º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do CPTA.
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