Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se a liquidação impugnada, efectuada oficiosamente pela AT em virtude de omissão declarativa do contribuinte, foi anulada pelo Tribunal a quo por violação do artigo 5. ° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, foi determinado em sede de impugnação judicial que tal liquidação oficiosa padecia de ilegalidade; II - Tal liquidação, feita nos termos do disposto no art. 76.º do CIRS tem por base os elementos de que a AT disponha; III - Precisamente por esse facto, e uma vez que no procedimento tributário vigora o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, nos termos do disposto nos arts. 58.º da LGT e 59.º n.º 6 do CPPT, a AT não pode deixar de efectuar a liquidação correspondente, de acordo com os elementos probatórios que tenha ao seu dispor ou que no exercício das suas atribuições não possa deixar de ter conhecimento; IV - E, por isso, para verificar se o erro na liquidação impugnada foi imputável à AT ou ao contribuinte, é necessário analisar a situação de facto subjacente à liquidação e verificar se os elementos necessários à correcta determinação do imposto estavam ao alcance da AT; V – Se as informações necessárias à liquidação do imposto constavam do processo do imposto sucessório da autora da herança, da caderneta predial do imóvel, bem como da escritura pública de compra e venda, tem de se concluir que a AT dispunha de todos os elementos para actuar em conformidade com o regime jurídico vigente sem incorrer em erro; VI – Neste contexto, justifica-se a atribuição de juros indemnizatórios, que compensem o sujeito passivo pelo prejuízo decorrente do pagamento de uma quantia que o Estado indevidamente lhe exigiu.
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