Tribunal Central Administrativo Sul

2027/08.5BELSB

Data
2025-12-04
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
COM DECLARAÇÃO DE VOTO

Sumário

1. O art. 19.º do RCPIT permite que, no âmbito de um procedimento inspetivo os trabalhadores da DGCI possam praticar atos materiais ou formais de inspeção, o que consubstancia circunstância diferente de serem, por isso, inspetores ou se encontrarem integrados num regime estatutário equiparado, destina-se pois, apenas e tão só, a permitir o desenvolvimento funcional da inspeção tributária, sem efeitos estatutários ou remuneratórios adicionais: cfr. v.g. art. 2.° e 14.° do DL 112/2001, de 6 de abril; art. 2.° e art. 3º do DL 276/2007, de 31 de julho; art. 77º do CPTA; art. 19.º do RCPIT e art. 9º n.º 3 do CC. 2. O art. 77.º n.º 2 do CPTA prevê a declaração de ilegalidade por omissão apenas quando existe um dever jurídico certo de legislar, ora, como o art. e art. 14.º do DL 112/2001, de 6 de abril não contêm uma determinação vinculativa concreta, por articulação com o citado art. 19.º do RCPIT, a integração no corpo especial depende de uma decisão política estrutural, não existindo prazo, conteúdo vinculativo ou necessidade jurídica imediata da regulamentação, não se verificam, pois, os pressupostos da omissão ilegal declarativa, como corretamente decidido pelo tribunal a quo.

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