Tribunal Central Administrativo Sul
911/06.0BELSB
- Data
- 2025-09-18
- Relator
- ANA CRISTINA CARVALHO
- Votação
- Unanimidade
Sumário
I – A impugnação da retenção na fonte a título de pagamento por conta, por parte do substituído, rege-se pelo disposto no artigo 133.º do CPPT, pelo que, na falta de decisão da reclamação graciosa no prazo legal, ocorre o deferimento tácito da pretensão; II - Um acto decisório pode proceder à revogação total ou parcial de acto anterior, ainda que tácito, nos prazos da sua revisão, no entanto, se o acto a revogar for constitutivo de direitos, ele consolida-se na ordem jurídica, se tal revogação não tiver lugar no prazo de um ano após a sua prática, caso em que o acto revogatório é ilegal.
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