95479/23.0YIPRT.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. II - Nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal
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Relator: RAQUEL TAVARES
risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. II - Nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal
Início de atividade e emissão de recibos verdes - Redevances Suíça
Relator: ANA PATROCÍNIO
cartas foram colocadas ao alcance do destinatário faz-se através do recibo de entrega da carta registada pelos serviços postais, previsto no n.º4 do artigo 28.º do Regulamento ... Serviço Público de Correios, que não apenas através do recibo da apresentação, previsto no n.º 2 do mesmo preceito. VI – O registo simples, em que a única certeza
Relator: MARIA ISABEL FERREIRA DA SILVA
esfera de conhecimento. III- Apesar dos documentos dos serviços postais, como o “recibo de aceitação” e “recibo de entrega” de carta registada, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo
Relator: Cristina da Nova
menção entrega conseguida em 25/03/2011 não se basta porque a AT não apresenta o recibo da expedição da carta sob registo, pois que o recibo tem uma importância probatória fundamental
Relator: MARIA HELENA FILIPE
despacho que deferiu a apresentação na mesma audiência, de outro documento, consubstanciado numa factura/ recibo de honorários que pela data e pelo momento em causa, apenas era possível
Relator: CARLOS MOREIRA
elevado montante em causa, que do mesmo tivessem prova, por normal exigência de recibo, a refletir na sua contabilidade, sendo-lhes, pois, numa equitativa e justa repartição do ónus probatório
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
risco de satisfazer duas vezes a divida de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo. III - Nas prescrições desta natureza, o decurso do prazo legal
Relator: VITAL LOPES
apurar junto da parte se a mesma dispunha dos documentos de despesa (facturas, recibos e outros documentos contabilísticos) de suporte daqueles lançamentos (art.º 115/3, alínea a) do CIRC
Relator: VERA SOTTOMAYOR
entendimento reafirmado pela jurisprudência, que o facto de entidade empregadora denominar nos recibos da retribuição determinado pagamento como “ajudas de custo”, ou “subsídio de deslocação” não é suficiente para
Relator: VIRGÍNIA ANDRADE
construção de imóvel deverá ser demonstrado por meio de faturas e ou recibos. II. No entanto, tendo decorrido o período no qual estão obrigados, à luz do estatuído à data
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
pagamentos em numerário e que tudo indica que nenhum dos seus beneficiários emitiu recibo (não se podendo considerar como tal as «declarações» juntas com a petição inicial), como, aliás
Relator: MARIA HELENA FILIPE
consideração que o Recorrente era sabedor do montante que mensalmente auferia por via dos recibos do pagamento de vencimento, os mesmos constituíram um acto administrativo que se consolidou erga omnes
Relator: IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, nos termos do estatuído no artigo
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
eletrónica prevista no art.22º/1 da Lei nº34/2004, de 27.09., sem que o recibo de confirmação da submissão documente a(s) modalidade(s) de apoio judiciário requeridas, exige
Relator: LUÍS FERNANDO BORGES FREITAS
administrativo devido sem que tenha havido indeferimento, deve ser apresentada cópia do requerimento apresentado, recibo ou outro documento comprovativo da entrada do original nos serviços competentes». II - A falta
Relator: VITAL LOPES
recai o ónus da prova dessa apresentação, nomeadamente, juntando aos autos o comprovativo (recibo) da entrega/ remessa da reclamação à entidade administrativa; II - Pese embora o dever legal de decisão
Relator: PAULO MOURA
pagamento, diante do qual é possível obter um recibo ou fatura, não é admissível que o comprovativo desse pagamento possa ser substituído por um documento interno elaborado pela própria impugnante
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
declaração de quitação do preço – in casu, recibos de renda emitidos pelo locador e entregues à locatária – constitui o reconhecimento de facto desfavorável aos interesses do credor e que favorece
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
título, não pode em via recursória e tendo por base diversos recibos de vencimento e mapas de alimentação juntos aos autos, dar-se como provados os concretos valores pagos