Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 26408

Data
2024-05-24
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

Início de atividade e emissão de recibos verdes - Redevances Suíça

Texto integral (276 palavras)

INFORMAÇÃO VINCULATIVA FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Artigo/Verba: Art.115º - Emissão de recibos e facturas Assunto: Início de atividade e emissão de recibos verdes - Redevances Suíça Processo: 26408, com despacho de 2024-05-23, do Diretor de Serviços da DSRI, por subdelegação Conteúdo: 1. Situando-se em território português, tanto a residência, como a fonte dos rendimentos (pagos pela XXX), inexiste qualquer dupla tributação, estando os mesmos aqui sujeitos a declaração e tributação. 2. Se, por outro lado, o requerente vier a alterar o seu domicílio para o estrangeiro, nomeadamente para a Suíça, deparamo-nos com uma situação de potencial dupla tributação. 3. Assim, e independentemente do disposto na lei interna portuguesa, será aplicável, por força do nº2 do artº 8º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a Convenção para evitar a Dupla Tributação (CDT) entre Portugal e Suíça, em vigor desde, 17/12/1975 e que foi objeto de alteração através do Protocolo Modificativo em vigor desde 21/10/2013. 4. Dada a natureza dos rendimentos em questão, decorrentes de direitos de autor, os mesmos são qualificáveis como royalties / redevances, ao abrigo do nº3 do artº12º da dita CDT, sendo que, por a competência tributária é cumulativa, podendo ambos os Estados (o da residência e o da fonte dos rendimentos) exercer o respetivo poder tributário, estando, contudo, a tributação no Estado da fonte (aqui Portugal) limitada a uma taxa de 5% do montante bruto dos rendimentos (nºs1 e 2 do mesmo artº12º da CDT Portugal/Suíça. 5. No tocante ao início de atividade e à emissão de recibos deve atender ao disposto nos artºs 112º e 115º do Código do IRS (CIRS) Processo: 26408 1
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