Tribunal Central Administrativo Norte

00169/08.6BEPNF

Data
2024-10-31
Relator
IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I. O direito à notificação constitui uma garantia não impugnatória dos contribuintes, que se destina não apenas a levar ao seu conhecimento o acto praticado pela Administração Tributária como a permitir-lhes reagir contra ele em caso de discordância. II. A presunção de notificação prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no artigo 38º, nº 3, preceito que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, através de recibo assinado pelo próprio ou por outrem por ele mandatado para o efeito, nos termos do estatuído no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios, aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio III. Em regra, não tem lugar a presunção de notificação prevista no artigo 39.º, n.º 1 do CPPT se a carta registada é devolvida, com a simples menção de “ausente” e nada mais consta. IV. A AT pode determinar a notificação de uma liquidação adicional de IVA por contacto pessoal pelo funcionário (artigo 38.º, n.º 5, do CPPT), a qual deve efectuar-se com as formalidades previstas no CPC, sendo dispensável o contacto pessoal se estiverem verificadas as condições do artigo 240.º do CPC de 1961. V. Se não forem observadas as formalidades da “notificação com hora certa”, não fica demonstrada a sua regularidade, ónus a cargo da AT. VI. Resultando da certidão lavrada pelo funcionário encarregado da notificação que, na hora marcada para realizar a diligência, este, não encontrando o notificando, não se assegurou da impossibilidade de proceder à notificação em terceira pessoa, das razões de ser do encerramento, nem na subsequente afixação da nota de notificação, é de concluir que não foi cumprido todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, o que determina a invalidade da notificação e a sua insusceptibilidade de produzir efeitos relativamente ao notificando.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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